Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1557/04-2 Relator: ANA RESENDE Descritores: ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO SENTENÇA TÍTULO EXECUTIVO Data do Acordão: 10/14/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Sumário: Constitui título executivo, a sentença proferida na acção de demarcação, estabelecendo os termos segundo os quais deverá ser efectuada a demarcação entre os prédios confinantes. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I – Relatório 1. FLORIVAL……… veio interpor recurso do despacho que indeferiu liminarmente o requerimento executivo apresentado para execução de sentença, contra JOAQUIM…… e mulher BENVINDA ………... 2. Nas suas alegações, formulou, as seguintes conclusões: - O ora agravante propôs acção de demarcação contra os agravados pedindo que fossem reconhecidos os limites do seu prédio misto e que os RR ora agravados fossem condenados a reconhecer os limites do prédio do A. agora agravante. - Essa acção de demarcação correu os seus termos normais, tendo sido proferida sentença que decidiu o seguinte: Termos em que se decide que a linha de demarcação entre os prédios confinantes se terá de fazer seguindo a linha divisória entre os dois prédios pela linha média entre os limites máximos da linha divisória, tal como a mesma é assinalada pelo A. no mapa de fls. 84 e os limites mínimos da mesma linha divisória assinalada pelos RR no mapa de fls. 94 de forma a que de acordo com aqueles limites máximos e mínimos a demarcação se efectue com a perda e ganho em metade para ambas as partes, da parte do terreno em litígio no referido sentido sul e poente dos prédios confinantes. - Tendo a sentença transitado em julgado, o agravante requereu a execução de sentença, dado que os agravados se recusam a cumpri-la. - O douto despacho recorrido não fez correcta interpretação da lei. - A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 668, n.º 1,
- b)e art.º 755, n.º 1,
- b)do CPC. - A sentença proferida na acção de demarcação é título executivo. 3. Não houve contra-alegações. 4. Foi proferido despacho de sustentação. 5. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II – Enquadramento facto - jurídico 1. Factualismo. Para o conhecimento da questão posta no presente recurso relevam as seguintes ocorrências: - O Agravante interpôs contra os Agravados acção de demarcação, com processo sumário: - Do dispositivo da sentença na mesma proferida consta: Termos em que se decide que a linha de demarcação entre os prédios confinantes se terá de fazer seguindo a linha divisória entre os prédios pela linha média entre os limites máximos da linha divisória, tal como a mesma é assinalada pelo A. no mapa de fls. 84, e os limites mínimos da mesma linha divisória assinalada pelos RR no mapa de fls. 94, de forma a que de acordo com aqueles limites máximos e mínimos a demarcação se efectue com perda e ganho em metade para ambas as partes, da parte do terreno em litígio no referido sentido sul e poente dos prédios confinantes. - O agravante, em apenso à mesma acção, veio requerer a execução da sentença, invocando que não obstante várias diligências, os agravados recusam-se a cumprir a sentença proferida, e pedindo que se proceda à demarcação da linha divisória dos prédios em causa, com todas as legais consequências. 2. O Direito Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formulado, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, temos como questão a resolver nos presente autos saber se a sentença dada à execução constitui título executivo. Na realidade, na decisão sob recurso foi indeferido liminarmente o requerimento executivo, por falta de título executivo, entendendo-se que a sentença proferida no processo a que a execução se encontrava apensada não condenara os réus na realização de qualquer prestação, não constituindo, consequentemente, uma sentença condenatória nos termos do art.º 46,
- a)do CPC. Insurge-se o Recorrente contra tal entendimento, contrapondo que a sentença proferida na acção de demarcação condenou-o, assim como aos Agravados a cumpri-la escrupulosamente, pelo que considerar que a mesma não se destinava a ser cumprida pelos respectivos interessados, geraria a sua inutilidade, o que não pode aceitar-se. Apreciando. No elenco dos títulos executivos enumerados no art.º 46, do CPC, são referenciadas, na alínea a), as sentenças condenatórias, podendo entender-se como tal, e desde logo, aquelas cujo comando se traduz numa condenação, ainda que não tenham sido proferidas em acções de condenação, definidas nos termos da alínea
- b)do n.º 2, do art.º 4, também do CPC. Ora, podendo a condenação ser expressa ou tácita, traduzindo-se em ambos os casos, num comando dirigido a alguém, impondo-lhe uma determinada conduta ou a satisfação de determinada responsabilidade concreta a favor de outrem [1] , não pode deixar de considerar-se que uma sentença sempre constituirá título executivo se contiver, ainda que implicitamente, pela natureza do objecto da acção, uma ordem de praticar certo acto ou de se realizar a mudança a que a acção visava [2] . Este entendimento perfilhado, ultrapassando concepções estritamente formalistas, mas ainda contemplado nos normativos vigentes, porque permite uma verdadeira economia de meios e tempo, evidencia-se como o que melhor se adequa à realização do Direito no caso concreto, sobretudo em termos de composição dos interesses dos litigantes [3] . Na situação dos presentes autos a sentença que o Recorrente pretende dar à execução, como título executivo, foi proferida, conforme a mesma expressamente menciona, no âmbito de uma acção de demarcação. Não se questiona que esta acção constitui o meio processual posto à disposição do proprietário para efectivar o direito à demarcação do seu próprio prédio, prevista no art.º 1353, do CC, obrigando assim os donos dos prédios vizinhos confinantes a concorrerem para a demarcação das respectivas extremas [4] . Antes da reforma do Código de Processo Civil operada pelo DL 329-A/95 de 12 de Dezembro, para dirimir o conflito, podia o proprietário recorrer a um meio processual próprio, a acção de demarcação, como uma das modalidades das designadas acções de arbitramento, prevista no art.º 1052, com as especialidades do art.º 1058. A acção de demarcação comportava então duas fases, uma estritamente declarativa, na qual se definia o direito em causa, e que se pretendia fazer valer em juízo, e uma outra executiva, na qual se procurava dar execução ao direito declarado [5] . A Reforma de 95 operou a revogação de tal regime, devendo os interessados recorrer à acção declarativa comum, passando as questões suscitadas a ser objecto de prova pericial [6] . Sabendo-se que a cada direito deve corresponder um meio processual adequado não só a reconhece-lo, mas também a concretizá-lo, ainda que coercivamente, n.º 2, do art.º 2, do CPC, é manifesto que importa acautelar o efeito útil da acção de demarcação, nos termos como a mesma se configura actualmente, desprovida que ficou da fase executiva. Ora, de entre os mecanismos legalmente previstos, evidencia-se com tal virtualidade o recurso à acção executiva, no tipo que se mostrar mais apropriado para a materialização da pretensão reconhecida judicialmente, geralmente a execução para prestação de facto, prevista nos artigos 933, e seguintes do CPC [7] . Desta forma, e voltando à questão em causa nos presentes autos, temos que face ao devido enquadramento legal a fazer, resulta a possibilidade do Agravante recorrer à via executiva, para obter a realização coerciva do decidido, dando como título para tanto a sentença proferida, já que esta consubstancia, efectivamente, título executivo para tanto. Com efeito, e conforme decorre do seu dispositivo, estabelece-se, ordenando, os termos segundo os quais deverá ser efectuada a demarcação entre os prédios confinantes do Agravante e dos Agravados, operando-se, consequentemente, a mudança da realidade que se pretendia com a interposição da acção, e que esta visava, isto é, a demarcação das estremas entre os prédios dos litigantes. Do exposto conclui-se, necessariamente, que não pode manter-se o despacho recorrido, que deve assim ser revogado, e substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos, como execução para prestação de facto.* III – DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao agravo, e assim revogar o despacho recorrido, ordenando-se o prosseguimento dos autos conforme o indicado. Sem custas.* Évora, Ana Resende Pereira Batista Verdasca Garcia _____________________________ [1] Cfr. Ac. STJ de 11.11.99, in www.dgsi.pt [2] Veja-se Ac. STJ de 18.3.97, in CJSTJ, T. 1. pag. 160, citando Autores como José Alberto dos Reis, Anselmo de Castro, e Lopes Cardoso, Ac. STJ, de 27.5.99, e o Ac. RL de 1.7.99, ambos em www.dgsi.pt. [3] Cfr. Ac. STJ de 18.3.97 já citado. [4] No pressuposto da existência de um litígio, isto é, havendo dúvidas acerca dos limites de cada prédio, pois caso não existam, sempre poderá qualquer dos proprietários proceder à delimitação do seu prédio, colocando os respectivos marcos divisórios, conformando-se o proprietário vizinho com tal situação. [5] Previa-se, até, no n.º 5 do art.º 1058, que fixada a linha divisória, se for necessário cravar marcos, os peritos farão proceder a essa diligência. [6] Entende-se que a prova pericial - objecto, como se referiu, de profunda reformulação e flexibilização – se revelará perfeitamente idónea para dar resposta, no quadro do processo comum de declaração, às necessidades e interesses tutelados com a instituição da figura do «arbitramento», com a vantagem de outorgar ao juiz o poder-dever de valorar livremente os resultados da perícia a que seja necessário proceder – Preâmbulo do DL 329-A/95. [7] Na redacção anterior à dada pelo DL 38/03, de 8.3.