Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 63/16.7GECUB.E1 Relator: EDGAR VALENTE Descritores: ART.426º-A Nº1 DO CPP Data do Acordão: 02/08/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Quando a lei se refere a “tribunal” (por exemplo, no art.º 343.º, n.º 2 ou 380.º, n.º 1 do CPP), podemos descortinar duas vertentes, ou seja, a vertente puramente normativa, ordenacional (estamos perante uma norma destinada a todos os tribunais reais futuros), mas também a vertente concretizada, que é recortada por cada um dos reais e efectivos tribunais que efectuam julgamentos e proferem sentenças (e é nesse sentido que cada tribunal – composto por concretos juízes exercendo a mencionada função jurisdicional – “ouve” aquele concreto arguido que se dispõe a prestar declarações e procede à correcção da concreta sentença que proferiu). Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: FA, arguido nos autos, notificado do acórdão proferido neste Tribunal da Relação em 11.01.2022, veio arguir uma irregularidade, ao abrigo do disposto no artigo 123, n.º 1, do Código de Processo Penal, que decorrerá, na sua óptica, da violação do disposto no art.º 426-A, n.º 1 do CPP, norma que, ao invés do que (alegadamente) foi considerado no Acórdão em causa, manda que o novo julgamento seja efectuado pelo tribunal que efectuou o anterior, peticionando o conhecimento e declaração da “invocada irregularidade”, “dela se retirando as necessárias consequências”. Invoca, para o efeito, o seguinte: Nos termos do disposto no artigo 118, n.º 1, do Código de Processo Penal, a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei. Nos termos do disposto no n.º 2 do mesmo preceito legal, nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular. No douto acórdão proferido por V/Exas. lê-se, no dispositivo, que “[t]al novo julgamento deve ser efetuado por outro tribunal, nos termos do art.º 426.º, 426.º-A, n.º 1, 2.ª parte e n.º 2 e 40.º, alínea c), todos do CPP.”. Com o devido respeito, o que resulta das disposições mencionadas é precisamente o contrário: o novo julgamento compete ao tribunal que tiver efetuado o julgamento anterior. É o que resulta, inequivocamente, do disposto no artigo 426.º-A, n.º 1 do Código de Processo Penal. Quando a norma prossegue referindo “sem prejuízo do disposto no artigo 40.º”, naturalmente que não pretendeu desdizer o que acabara de dizer, retirando da égide do tribunal que efetuou o julgamento anterior o novo julgamento, que acabara de lhe atribuir. A Exm.ª Sr.ª PGA pronunciou-se no seguinte da inexistência de qualquer irregularidade, devendo o requerimento ser indeferido. Apreciando: Foi decidido no aludido acórdão reenviar o processo para novo julgamento relativamente a determinadas questões, do mesmo constando que “[t]al novo julgamento deve ser efectuado por outro tribunal, nos termos do art.º 426.º, 426.º-A, n.º 1, 2.ª parte e n.º 2 e 40.º, alínea c), todos do CPP.” Como é sabido, a “Constituição não define o que são tribunais (…), cujo conceito tem, por isso, de procurar-se em conexão com o de ‘função jurisdicional’ (nº 2) e com o de ‘juiz’ (art. 216º).
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.