Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 386/10.9TTPTM.E1 Relator: CORREIA PINTO Descritores: RESCISÃO DE CONTRATO JUSTA CAUSA FALTA DE CONTESTAÇÃO Data do Acordão: 01/17/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Sumário: I- Em acção em que se discute a existência de justa causa para a rescisão de contrato de trabalho pelo trabalhador, é facultada ao empregador, na contestação e mesmo que reconheça a veracidade do facto essencial que é afirmado, a possibilidade de alegar matéria de facto que possa justificar a omissão de pagamento das retribuições ou enquadrar a mesma, esclarecendo as circunstâncias que a determinaram. II- Não tendo apresentado contestação, além da confissão dos factos alegados pelo autor no respectivo articulado, a ré impediu a consideração de outros factos que pudessem ser relevantes, nomeadamente, para a ponderação a fazer em relação à indemnização a fixar ao autor, na certeza de que está vedada, em sede de recurso, a consideração de factos que só são alegados na respectiva motivação, não se verificando qualquer um dos pressupostos que legitimam o tribunal de recurso a alterar a matéria de facto. Sumário do relator Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I) Relatório 1. H…, residente na…, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra A…, L.da, com sede em…. 1.1 O autor alega, em síntese, ter sido admitido ao serviço da ré, em Maio de 1987, para exercer, sob a sua direcção e autoridade, as funções correspondentes à categoria profissional de condutor manobrador. No final de Março de 2009, a ré, alegando dificuldades económicas, não procedeu ao pagamento do vencimento respeitante ao trabalho prestado nesse mês, o mesmo acontecendo nos meses subsequentes – o que levou o autor a rescindir o contrato, com justa causa. Conclui pedindo que, com a procedência da acção, se reconheça a existência da justa causa por si apresentada para a rescisão do seu contrato de trabalho (salários em atraso), condenando-se a ré a pagar-lhe uma indemnização calculada em função da sua antiguidade, bem como os vencimentos que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal e ainda diversos valores que discrimina no artigo 15.º da petição, devidos a título de subsídios em falta, acrescidos de juros de mora. 1.2 Realizada a audiência de partes, não foi possível o acordo. A ré, notificada, não apresentou contestação, pelo que foi proferida sentença, onde se decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, em conformidade: A) Declara-se a existência de justa para a resolução do contrato por iniciativa do autor e, em conformidade, condena-se a ré a pagar ao autor a quantia de € 11.132,00, a título de indemnização pela referida resolução, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação da ré e até efectivo e integral pagamento; B) Condena-se a ré a pagar ao autor a quantia de € 5.326,31, referente aos créditos laborais discriminados no artigo 14º da petição inicial, acrescida dos juros de mora à taxa legal, desde a data do vencimento de cada um dos créditos e até efectivo e integral pagamento; C) Absolve-se a ré na restante parte do pedido; D) Condena-se o autor e a ré no pagamento das custas (…)” 2.1 A ré, não se conformando com a decisão, veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões (por si numeradas de 22 a 34): 22. A R. foi condenada na presente acção e não se conforma com a decisão, dela apresentando recurso. 23. A questão essencial que é submetida à apreciação deste Tribunal consiste em saber se o critério da atribuição do valor da indemnização ao A. aqui Recorrido atento ao grau de ilicitude do comportamento do empregador foi o mais adequado e proporcional. 24. O Tribunal a quo decidiu que o valor da indemnização a atribuir ao A. seria o correspondente a 30 dias de retribuição base por cada ano de trabalho no montante total de 11.132,00€. 25. O Tribunal a quo atento ao facto de o A. ter trabalhado 22 anos e o R. não ter pago os últimos 4 meses, considerou que houve falta culposa de pagamento pontual da retribuição. 26. O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão pelo elevado grau de ilicitude que tais factos decorreram. 27. Ora, o Tribunal a quo fixou mal essa indemnização. 28. O Tribunal a quo considerou como elevado o grau de ilicitude que tais factos decorreram. 29. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de presunção “júris et de jure” de culpa do empregador. 30. O Tribunal a quo deu como provado que a falta de pagamento ficou a dever-se a dificuldades económico-financeiras da empresa, não procedentes de culpa sua. 31. O Tribunal a quo não teve em consideração na fixação da indemnização a conjuntura económica actual. 32. Com base na factualidade acima indicada, o Meritíssimo Juiz a quo proferiu a Douta Sentença, fixando a indemnização em 30 de retribuição base, condenando a R. ao pagamento de 11.132,00€. 33. Com o devido respeito, entende a ora Recorrente, que o Meritíssimo Juiz a quo não teve em conta os princípios da proporcionalidade e da adequação na fixação da indemnização. 34. Impõe-se pois, a conclusão de que, no caso sub judice, aqui Recorrido que o Meritíssimo Juiz a quo deveria ter fixado a indemnização em 15 dias por cada ano de retribuição atento à falta de culpa do R. e à conjuntura sócio-económica actual. Termina afirmando que o recurso deve ser julgado totalmente procedente, revogando-se a sentença recorrida na parte em que condena ao pagamento de uma indemnização fixada em 30 dias, a qual deve ser substituída por outra que fixe a indemnização para 15 dias de retribuição por cada ano de trabalho. 2.2 O autor, notificado da interposição de recurso pela ré, veio responder, formulando as seguintes conclusões: 1- O MMº Juiz elaborou a aliás douta sentença correctamente, com sabedoria, equilíbrio e boa administração da Justiça, devidamente alicerçada na matéria de facto que resultou provada. 2- O MMº Juiz “a quo” cumpriu integralmente a missão que lhe foi incumbida, fazendo constar da douta sentença os elementos essenciais, os factos dados como provados, bem como o Direito aplicável ao caso, fundamentando em pleno e sem contradição a sua decisão. 3- A prova de que existiam dificuldades económicas da empresa que obstavam ao pagamento pontual da retribuição e que a existência dessas dificuldades não eram por culpa da entidade empregadora, impunha-se à Ré, que não o fez. 4- Não tendo cumprido com o ónus que se lhe impunha, não pode agora em sede de recurso fazer tal alegação e pretender que a mesma seja considerada na determinação do montante da indemnização fixada. 5- O MMº Juiz “a quo” ao fixar a indemnização em 30 (trinta) dias de retribuição, teve em conta o constante dos autos, e os princípios da proporcionalidade e adequação, pois que podia até ter elevado tal quantitativo a 45 (quarenta e cinco) dias. 6- Não pode assim prevalecer a tese da Apelante. Termina afirmando que deverá ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença. 2.3 Neste Tribunal da Relação, o Ministério Público emitiu parecer sustentando que é adequada a fixação do montante indemnizatório, que deverá ser mantido, julgando-se improcedente o recurso. 2.4 Notificado à recorrente e ao recorrido, nenhuma das partes respondeu. 3. O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação – artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, e artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho – sem prejuízo da apreciação por iniciativa própria de questões de conhecimento oficioso. No caso dos autos, analisadas as conclusões formuladas pela recorrente, extrai-se que o objecto do presente recurso se consubstancia, no essencial, na apreciação da seguinte questão: § A adequação do valor fixado a título de indemnização, dos critérios para a sua determinação. II) Fundamentação 1. Factos relevantes. Com interesse para a decisão a proferir, importa considerar os factos que o tribunal de primeira instância, “atenta a falta de contestação da ré, que importa o reconhecimento ou confissão dos factos articulados pelo autor (cf. artigo 57.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), e os documentos juntos aos autos”, julgou provados: “1. O Autor foi admitido ao serviço da Ré em Maio de 1987, para sob a sua direcção, e autoridade exercer as funções correspondentes à categoria profissional de “condutor manobrador”; 2. Em conformidade com a actividade profissional da Ré (ramo da construção civil), o Autor realizava diversos trabalhos inerentes à sua profissão, em consonância com as obras assumidas por aquela, desempenhando a sua actividade em horário imposto pela Ré, por ordem, indicação, fiscalização e interesse da mesma; 3. O Autor auferia o vencimento base mensal de 506,00 €, a que acrescia uma verba a título de subsídio de transporte não inferior a 311,00 € mensais e subsídio de alimentação de 5,00 € por cada dia efectivamente trabalhado; 4. Ao longo da relação laboral sempre o Autor cumpriu com zelo e dedicação as funções para as quais foi contratado, respeitando os seus superiores hierárquicos, colegas de trabalho, clientes e demais pessoas que com a Ré se relacionassem, contribuindo assim para o progresso, produtividade e bom nome da mesma; 5. No final do mês de Março de 2009, alegando dificuldades económicas, a Ré não procede ao pagamento do vencimento do Autor respeitante ao trabalho prestado nesse mês; 6. O mesmo acontecendo nos meses de Abril e Maio de 2009; 7. Uma vez que a situação de salários em atraso se mantinha e o ora Autor enfrentava sérias dificuldades económicas, o mesmo decide rescindir o seu contrato de trabalho até então em vigor, alegando justa causa (existência de salários em atraso), com efeitos imediatos, tendo para tal endereçado correspondência à sua entidade empregadora, ora Ré, em 22 de Junho de 2009, junta aos autos sob a designação de documento n.º 8, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 8. Na mesma data, o Autor dá conhecimento da sua rescisão à Autoridade para as Condições do Trabalho; 9. À data da cessação da relação laboral, além das retribuições referidas em 5 e 6, a Ré não pagou ao Autor:
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