Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 640/09.2GBSLV.E1 Relator: CARLOS BERGUETE COELHO Descritores: DESOBEDIÊNCIA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Data do Acordão: 03/25/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: 1. Não obstante a susceptibilidade de convite legal, para que seja realmente garantido, quanto possível, o recurso em matéria de facto, àquele não deve lançar-se mão quando as omissões se reconduzem à integral preterição das exigências legais, constituindo a motivação de recurso não mais do que uma impugnação genérica a que o regime processual, e bem, não dá cobertura. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO Nos autos de processo sumário com o n.º---, do 1º.Juízo do Tribunal Judicial de Silves, acusado da prática de um crime de desobediência e realizado o julgamento, foi o arguido F. condenado, por sentença proferida em 16.10.2009, como autor material de um crime de desobediência simples, p. e p. pelos arts.152º, nº.3, do Código da Estrada (CE) e 348º, nº.1, alínea a), do Código Penal (CP), na pena de 5 (cinco) meses de prisão substituída pela multa de 150 (cento e cinquenta) dias à razão diária de €6,00 (seis euros), perfazendo a quantia de €900,00, e na pena acessória de proibição de conduzir todo e qualquer veículo motorizado pelo período de 7 (sete) meses, nos termos do art.69º, nº.1, alínea c), do CP. Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões: 1- Nos presentes autos foi o arguido condenado como autor material de um crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 152.°, n.º 3 do Código da Estrada e 348.°, n. ° 1, al.
(1994), a pág.120, verifica-se “sempre que, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal, nisto se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova estipulada no art.127º do CPP, quando afirma que a prova é apreciada segundo as regras da experiência”. Constitui, por isso, uma limitação ao mesmo - Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente -, plenamente justificada pela consagração do referido sistema de revista alargada. À livre apreciação da prova preside um juízo atípico, porque fundando-se nas regras da experiência, isto é, em critérios generalizadores e tipificados, índices corrigíveis, critérios definidores de conexões de relevância, que orientam os caminhos da investigação e oferecem probabilidades conclusivas, mas sempre tendo presente a individualidade histórica do caso concreto, tal como ela foi adquirida representativamente no processo, pelas alegações, respostas, inquirições e outros meios de prova disponibilizados. E se é certo que não se confunde com uma apreciação judicial arbitrária e que a livre convicção do juiz não pode, por isso, ser meramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável, não é menos real que, conforme ensina Figueiredo Dias, «a convicção judicial será suficientemente objectivável e motivável quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos, para além de toda a dúvida razoável. Não se tratará, pois, na “convicção”, de uma mera opção “voluntarista” pela certeza de um facto e contra toda a dúvida, ou operada em virtude da alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas sim de um processo que só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável pelo menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse». A livre apreciação da prova não deve, pois, ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão (Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Verbo, 1993, vol. II, pág.111). No essencial, o recorrente considera que o tribunal recorrido errou por não ter atentado, perante as circunstâncias do caso concreto, na impossibilidade de submeter-se ao teste de despistagem de álcool no sangue, mediante o método de exame no ar expirado. Alega ter sido vítima de agressões, estar ensanguentado e ter dificuldade em respirar. Já se vê que a apreciação da presença do aludido erro terá de ser feita perante a factualidade dada por provada e respectiva fundamentação probatória. Como tal, à luz da primeira, tão-só se divisa que o recorrente, depois de solicitado para que realizasse o teste de pesquisa, se recusou a fazê-lo (facto provado sob o número 2). Na vertente da segunda, resulta que o tribunal recorrido não atribuiu credibilidade à versão apresentada pelo recorrente como justificação para a recusa, tendo aludido a que estava ferido, por ter sido agredido, e com dificuldades em respirar, conjugada com o depoimento da testemunha S., que revelou conhecimento directo dos factos, por os ter presenciado e se afigurou isento, objectivo e esclarecedor e que se reportou a nunca ter sido por aquele referida essa dificuldade, antes tendo apresentado como justificação que não valia a pena realizar o teste pois o mesmo iria acusar álcool no sangue. Ainda, também, fundamentou-se na sentença que, não obstante a alegada dificuldade, isso não demoveu o aqui recorrente de conduzir. Ora, não se divisa que exista qualquer erro, muito menos notório, na apreciação da prova, aliás, nem sequer o recorrente o logra concretizar minimamente. Na verdade, a conclusão extraída pelo tribunal de que o recorrente recusou a sujeição ao exame não é posta em causa, de forma alguma, através dos elementos que decorrem da sentença e das regras da experiência. O próprio recorrente, em audiência, não terá implicitamente negado essa recusa, ainda que lhe pretenda atribuir sentido diverso, alicerçado em justificação para si plausível. No entanto, da motivação fáctica, tal justificação foi infirmada, mormente, pelo depoimento da testemunha e não se entende que isso contrarie o que a perspectiva do cidadão comum oferecesse, já que essa invocada dificuldade levaria, para que se tornasse real e não meramente aparente, a que o recorrente adoptasse outra postura, que não a de recusa, se concretamente quisesse sustentar alguma inviabilidade do exame. Identicamente, se essa fosse a efectiva preocupação do recorrente, não seria normal que tivesse afirmado que não valia a pena realizar o teste, porque acusaria positivamente. Quando a atribuição de credibilidade a uma dada fonte de prova se baseia numa opção do julgador, assente na imediação e na oralidade, intrínsecas ao julgamento, o tribunal de recurso só estará devidamente habilitado a exercer censura crítica se ficar demonstrado que o caminho de convicção trilhado ofende patentemente as regras da experiência comum. Deste modo, tendo a sentença sob censura procedido, tanto quanto exigível, ao exame crítico das provas, imposto pelo art.374º, nº.2, do CPP, explicitando o processo lógico-dedutivo seguido - logrando, intraprocessualmente, permitir o seu reexame por tribunal superior e, extraprocessualmente, assegurar o respeito, em geral, pela legalidade das decisões e pela independência e imparcialidade dos juízes, de molde a que sejam reconhecidas, não só, pelos destinatários, como também, pela sociedade -, não se mostra excedido limite algum dessa valoração e, designadamente, por erro notório na apreciação da prova. Acresce que não se detecta qualquer outro vício, pelo que inexiste, pois, fundamento para modificar a decisão em matéria de facto, dando-se a fixada por assente. C) - Ao nível do enquadramento jurídico dos factos, o recorrente sustenta que não cometeu o crime de desobediência, fundando-se na alegada impossibilidade/dificuldade em respirar e em que não foi devidamente informado, concretamente, da possibilidade de sujeição a exame sanguíneo. Quanto a ambos os aspectos, a matéria de facto não aponta no preconizado sentido, tecendo-se, ainda assim, algumas considerações. No tocante às normas legais aplicáveis, regem, desde logo, os seguintes preceitos: - o art.152º, nºs.1 e 3, do CE, aprovado pelo Dec.Lei nº.44/2005, de 23.02: 1 – Devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas:
- a)Os condutores (…); 3 – As pessoas referidas nas alíneas
- a)e
- b)do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são punidas pelo crime de desobediência; - o art.348º, nº.1, alínea a), do CP: 1- Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias se:
- a)Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; Acerca dos elementos do tipo de ilícito, dúvidas não se colocam de que, na vertente objectiva, são constituídos pela existência de um comando de autoridade ou de funcionário sob a forma de ordem ou mandado, a legalidade material e formal de tal imposição, a competência da autoridade ou do funcionário de onde emerge o comando sob a forma de ordem ou mandado, a regularidade da comunicação ao agente, a violação do comando por parte do agente a quem o mesmo foi dirigido e a cominação por disposição legal da aplicabilidade da punição por desobediência e, do lado subjectivo, a exigência da realização da acção (ou omissão) com dolo, ou seja, com consciência e vontade de faltar à obediência. Ora, nos termos do disposto no art.153º, nº.1, do CE, O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito, sendo que, segundo o seu nº.8, Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool. É sabido que, através da Lei nº.18/2007, de 17.05 (em vigor à data da prática dos factos, e não o Decreto Regulamentar nº.24/98, de 30.10, como invoca o recorrente), se regulamentam os procedimentos para a fiscalização da condução sob a influência do álcool (ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas), aí se prevendo que a determinação quantitativa da taxa de álcool no sangue apenas pode fazer-se por um de dois métodos – método do ar expirado, mediante a utilização dos aparelhos aprovados pelo Instituto Português da Qualidade e que obedeçam aos requisitos definidos pela Portaria nº.902-B/2007, de 13.08, e método de análise toxicológica de sangue, efectuada com recurso a procedimentos analíticos que incluem a cromatografia em fase gasosa – v. seus arts.1º e 6º. Por seu lado, a impossibilidade de realização do teste no ar expirado é caracterizada nos termos do art.4º, nº.1, da Lei nº.18/2007, designadamente, quando as condições físicas em que se encontra (o examinando) não lhe permitam a realização daquele teste, caso em que é realizada análise de sangue. Ora, provou-se que o aqui recorrente recusou a realização do exame e não ficou demonstrada qualquer impossibilidade decorrente das suas alegadas condições físicas. Igualmente, não obstante a recusa deva ser objectiva e inequívoca, não é necessário que se prove a motivação da mesma. Não se desconhece, todavia, que a recusa só poderá ter relevo criminal se exercida perante uma ordem legítima e esclarecida do agente da entidade fiscalizadora, o que convoca que seja esta transmitida sem qualquer dúvida e por forma a que o examinando a reconheça como tal. Da factualidade assente, não se colhe nada para além da recusa, como também nenhum dado existe no sentido de que o recorrente tenha agido em situação de erro sobre os elementos normativos do tipo ou sobre a ilicitude da conduta, que eventualmente excluísse a sua culpa – cfr. arts.16º e 17º do Código Penal (CP). Se no caso preferisse a realização de análise de sangue, deveria tê-lo expressado, de molde a que o procedimento a que alude o art.153º, nº.5, do CE, tivesse lugar, não incumbindo ao agente fiscalizador que se substituísse à sua vontade, nem que, muito menos, deixasse de atender à sua recusa. Acresce que, não se tendo detectado a impossibilidade de realização do teste no ar expirado, não se tornava forçoso que viesse a ser realizada análise de sangue, que motivasse que tal agente devesse ter, previamente à condução a estabelecimento adequado para o efeito, informado o recorrente após a atitude deste, com o que a recusa ficaria efectivamente prejudicada (art.4º, nºs.1 e 2, da Lei nº.18/2007). Nada aponta, porém, para que tivesse declarado que não podia ser submetido, por motivo de saúde, ao teste de álcool no ar expirado, situação que poderia ter implicado, desde logo, a sua substituição por análise sanguínea e, ainda, na hipótese desta não ser viável, por exame médico para confirmação dessa impossibilidade (art.7º da mesma Lei). Assim, não era minimamente exigível que o agente fiscalizador concluísse que o recorrente, devido ao seu estado de saúde – que nem se provou -, não pudesse ser submetido a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nem que curasse de substitui-lo por análise de sangue ou exame médico. Nas circunstâncias apuradas, a ordem dirigida ao ora recorrente foi formal e materialmente legítima, regularmente comunicada, não se configurando que a recusa por que enveredou tivesse tido causa justificativa da ilicitude ou da culpa, sendo que, na sua alegação, parte do pressuposto, não provado, de que estivesse impossibilitado de realizar o exame recusado. Aliás, a preferência pela realização de análise de sangue é um direito que sempre poderia ter exercido e sem que lhe fosse exigido que apresentasse razão para tanto. Não a tendo exercido no momento, a responsabilização por essa sua atitude não cabe, manifestamente, ao agente fiscalizador. Optou por recusar a realização do teste e, só a si, isso se deve. Na realidade, existindo a possibilidade de exame alternativo, a sua recusa não sustenta a sua pretensão, já que não se configura caso de imposição legal e exclusiva de realização de exame no ar aspirado, em que as alegadas dificuldades respiratórias (não provadas) poderiam servir de justificação, como situação de estado de necessidade desculpante (art.35º do CP). A argumentação do recorrente não pode, de modo algum, proceder. Não merece censura o enquadramento operado, bem como a sua condenação, por crime de desobediência. D) - O recorrente limita-se a aduzir, nas conclusões do recurso, que A pena referida (…) é injusta consideradas as circunstâncias do caso concreto. Certamente, centrou a alegada injustiça da pena na consequência de que deveria, no seu entender, ter sido absolvido. De todo o modo, refira-se que a decisão recorrida não deixou de obedecer aos critérios legais da escolha e da determinação da pena, com apelo aos arts.40º, 43º, 47º, 70º e 71º do CP, tendo procedido a adequada análise dentro desses parâmetros. Outras considerações são desnecessárias. 3. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se: - negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, em consequência, - manter integralmente a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em soma correspondente a 4 UC. Elaborado informaticamente, em processador de texto, e integralmente revisto pelo Relator. Évora, 25 de Março de 2010 ___________________________________________ (Carlos Jorge Viana Berguete Coelho) ___________________________________________ (Maria da Graça Martins Pontes dos Santos Silva)