Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2327/06-2 Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR DIREITO DE REVERSÃO CASO JULGADO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO Data do Acordão: 09/20/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: I – As leis do jogo estipulam que os casinos são estabelecimentos enquadrados no património privado do Estado ou que para ele reversíveis, livre de quaisquer ónus ou encargos, quando cessar o regime de concessão. II – Só se forma caso julgado quanto à pretensão formulada à luz do facto invocado como seu fundamento. III – O exercício do direito do contraditório é incompatível com uma violação do princípio da preclusão. Decisão Texto Integral: * PROCESSO Nº 2327/06 - 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que o “A” move contra o ESTADO PORTUGUÊS através da INSPECÇÃO GERAL DE JOGOS, para haver dele o pagamento da quantia de € 3.485.062,62, veio o MINISTÉRIO PÚBLICO em representação do executado deduzir a presente oposição pedindo: - que se declare a extinção das hipotecas, nos termos do disposto no art° 730° al.
(1994)Afigura-se-nos que também aqui não tem razão o apelante. Com efeito, o enquadramento legal e interpretação da cláusula em apreço efectuada na douta sentença recorrida não se mostra violadora da norma do art° 9° do C.C., sendo certo ainda que a sentença não decidiu com base no D.L. 10/95 de 19/01, mas antes fazendo-lhe referência como posterior consagração na lei da interpretação mais consentânea com o regime legal da reversão dos bens para o Estado (cominando com a nulidade a constituição de quaisquer ónus e encargos sobre os bens reversíveis para o Estado - cfr. art° 23 n° 2). A sentença recorrida após fazer breve resenha histórica dos diplomas que regulam a exploração do jogo, e retendo-se e analisando os que interessam ao caso em apreço concluiu que resolvida a concessão, verificou-se a condição resolutiva estabelecida inicialmente no mesmo contrato de concessão, pelo que, por força dos art°s 274° e 277° do C.C. as hipotecas constituídas pela concessionária, proprietária condicional, caducaram, sendo, pois, ineficazes em relação ao Estado, que é terceiro nos contratos que originaram as hipotecas. Subscrevemos inteiramente os fundamentos de facto e de direito explanados pela Exma Juíza a quo na sentença recorrida. Com efeito, conforme resulta dos factos provados, por contrato de 16/12/71, foi adjudicada à “B” a concessão do exclusivo de exploração de jogos de fortuna ou azar da zona de jogo permanente do …, contrato que veio a ser substituído por outro celebrado em 10/5/83. Logo no nº 23 da cláusula 4a daquele primeiro contrato a “B” obrigou-se a "reconhecer que os bens declarados reversíveis neste contrato, incluindo os terrenos em que se situam e todo o respectivo mobiliário, equipamento e utensilagem, passam a propriedade do Estado, que deles tomará posse logo que, por qualquer motivo, finde a concessão, sem que à concessionária seja lícito usar do direito de retenção ou obter por eles qualquer indemnização". E pelos nºs 3 e 9 da cláusula 4a do contrato de 10/05/1983, a “B” obrigou-se a aceitar a reversibilidade para o Estado do casino situado em … com todo o seu equipamento e nos termos do nº 11 da mesma cláusula obrigou-se a "reconhecer que os bens declarados reversíveis neste contrato, incluindo os terrenos em que se situam e todo o respectivo mobiliário, equipamento e utensilagem passam à propriedade do Estado, que deles tomará posse, logo que, por qualquer motivo, finde a concessão" Tais cláusulas foram estabelecidas de acordo com a legislação em vigor sobre a concessão e exploração de jogos de fortuna ou azar. Com efeito, nos termos do art° 3° nº 1 al.
- a)e nº 8 do Decreto nº 49463 de 27/12/69, que regulamentava a concessão da zona de jogo do … no âmbito do D.L. 18912 de 18/03/69, previa-se a reversibilidade para o Estado, no termo da concessão, do casino construído na zona de jogo permanente do …, incluindo "todo o seu recheio pertenças e anexos". Por sua vez, o D.L. 422/89 de 2/12 que reformulou a Lei do Jogo define, no nº 1 do seu art° 27°, os casinos como estabelecimentos do património privado do Estado ou para ele reversíveis, por este afectados à exploração e prática de jogos de fortuna ou azar em regime de concessão. E o nº 2 do seu art° 120° veio determinar que "Rescindidos os contratos, o Estado fica imediatamente investido na propriedade dos bens reversíveis e na posse dos seus bens afectos à concessão, sem direito por parte da concessionária a qualquer indemnização". Ora, daqui resulta, sem dúvida, que finda a concessão, os prédios adquiridos pela “B” para a construção e instalação dos casinos revertem para o Estado, passando a ser objecto de propriedade pública. Subjacente a toda esta legislação está, efectivamente, o interesse público como se salienta no preâmbulo do D.L. 422/89 "Dai que a presente legislação, de interesse e ordem pública, dadas as respectivas incidências sociais, administrativas, penais e tributárias, haja sido reformulada ... " tendo em consideração "a função turística que o jogo é chamado a desempenhar, designadamente como factor favorável à criação e ao desenvolvimento de áreas turísticas" . Independentemente dos considerandos que o apelante faz sobre o sentido etimológico do termo "reversão", o certo é que não pode ter outro significado senão aquele que resulta da lei, a integração dos bens, finda a concessão, no património do Estado. Se já lhe pertenciam originariamente, regressam ao seu património; se não lhe pertenciam originariamente, convertem-se em domínio do Estado. Só assim esses bens podem continuar a desempenhar a função que lhes era própria na vigência da anterior concessão sendo certo que à concessionária está vedada a transferência para terceiros da exploração do jogo e das demais actividades que constituam obrigações contratuais, se não for autorizada pelo governo (art° 15° do D.L. 422/89) E assim se justifica também a obrigação estabelecida neste mesmo diploma às empresas concessionárias de prestarem caução no penúltimo ano do termo da concessão "para garantir a entrega ao Estado, e perfeito estado de conservação dos edifícios e seus anexos propriedade deste ou para este reversíveis" (al.
- c)do nº 1 do art° 105°). Não pode, pois, aceitar-se, como bem salienta a Exma Juíza, que a transmissão dos imóveis ao Estado por força da reversão, possa operar com os ónus e encargos entretanto constituídos pela concessionária, o que significaria a possibilidade de frustração prática da reversão por acto da exclusiva disponibilidade da concessionária a que o Estado é totalmente alheio. "Bastaria que, na verdade, a concessionária, prevendo a resolução do contrato de concessão, constituísse os ónus e encargos que entendesse, dessa forma criando a possibilidade de o Estado vir a ser surpreendido pela obrigação de responder perante terceiros por encargos alheios (da concessionária), encargos tais que tornasse economicamente inviável a transmissão dos bens para o mesmo Estado, consequentemente sacrificando ou, pelo menos, comprometendo seriamente a função para garantia da qual a reversão foi estabelecida". De resto, encontrando-se a figura da reversão prevista no ordenamento jurídico português a propósito de várias outras matérias, designadamente, doações (art°s 960° e 961 ° do CC), convenções antenupciais (art°s 1700° e 1707° do CC), expropriações (art° 5° do C.E.), em todos os casos de reversão o legislador previu que os bens regressariam livres de quaisquer ónus e encargos. O certo é que a reversão para Estado dos bens afectados à exploração dos jogos de outros conexos, legalmente estabelecida para o termo da concessão foi-o de forma automática e gratuita. De acordo com o contrato de concessão e nos termos legalmente estabelecidos ficou desde logo determinado, que "rescindidos os contratos, o Estado fica imediatamente investido na propriedade dos bens reversíveis e na posse dos seus bens afectos à concessão, sem direito por parte da concessionária a qualquer indemnização". Afigura-se-nos, assim, assistir razão à Exm" Juíza ao configurar a situação como enquadrável no art° 1307° do C.C. pois, estabelecendo-se desde logo um termo para a propriedade dos prédios pela “B”, a situação era de verdadeira propriedade temporária, nos termos ali previstos. E daqui decorre a aplicação ao caso do disposto no art° 270° do C.C. - a celebração de um negócio subordinado a termo ou condição resolutiva, que produz imediatamente os seus efeitos, os quais cessam quando o termo ou a condição se verificam, devendo aquele que adquiriu um direito sob condição resolutiva agir, naquele período "segundo os ditames da boa fé, por forma que não comprometa a integridade do direito da outra parte" (art°s 272° 2 278° do C.C.) Sendo ainda que nos termos do art° 1307° nº 3 do CC à propriedade sob condição é aplicável o art° 272° a 277° do CC. Deste modo, subscreve-se a sentença recorrida ao concluir que: "Resolvida a concessão, verificou-se a condição resolutiva estabelecida inicialmente no mesmo contrato de concessão, pelo que por força do disposto no art° 274° e 277° do C.C., as hipotecas constituídas pela concessionária, proprietária condicional caducaram, sendo, pois, ineficazes em relação ao Estado, que é terceiro nos contratos que originaram as hipotecas. Quanto, ao ora exequente, ( ... ) importa referir que não podia desconhecer as supra identificadas consequências da irreversibilidade. Na verdade, os contratos de empréstimo foram celebrados entre o Exequente e a “B” que deles necessitava para construir os Casinos. Assim sendo, não poderia, nos termos do disposto no art° 6° do C.C. - que estabelece que a lei de todos se presume conhecida, com força, pois, muito superior à do registo predial - desconhecer que os mesmos casinos reverteriam para o Estado, finda a concessão. Sabia que a “B” estava a hipotecar bens que estavam sujeitos à reversibilidade estabelecida pela lei e à consequente possibilidade de resolução de propriedade da “B”. Sabia, como refere o Executado no articulado de oposição, que os seus direitos se extinguiriam finda a concessão" A este respeito importa ainda referir que, ao contrário do que defende o apelante quanto à obrigatoriedade de registo da reversibilidade a favor do Estado, acolhemos o entendimento do Prof. Oliveira Ascensão defendido no Parecer junto aos autos de que não se tratando de uma cláusula de reversão entendida como estipulação acessória de um negócio jurídico, mas sim de uma reversão imposta por lei, os casinos reverterão para o Estado porque a lei o impõe e não porque algum contrato o estipula; o conhecimento é dado a terceiros por lei, sendo irrelevante a inscrição no registo. E, de resto, como salienta o ilustre Prof., "há que reconhecer que de lugar nenhum do Código do Registo Predial consta a registabilidade desta figura de reversão legal”. Por todo o exposto improcedem as conclusões do apelante, impondo-se a confirmação da sentença recorrida. 3 - Do Abuso de Direito (artº 334 do CC). Em face de tudo o que supra se disse e da confirmação da sentença recorrida há que concluir que não se verifica qualquer fundamento da figura do abuso de direito quer na sua vertente do "venire contrafactum proprium" quer na vertente da "neutralização do direito". Com efeito, o que resulta da factualidade assente é que o Executado Estado Português se limitou a exercer o seu direito de defesa perante a ofensiva executória do Banco com base num negócio estabelecido entre ele e a concessionária “B” (hipotecas), ao qual o Estado foi alheio, sendo certo ainda que o Banco apelante sabia da existência da cláusula de reversão, legalmente imposta, nos termos sobejamente referidos. 4 - Da inconstitucionalidade da interpretação dada à cláusula de reversão por ofensa ao artº 2 da CRP. Também no que respeita à alegada inconstitucionalidade se não vislumbra qualquer afronta ao invocado preceito constitucional. Com efeito, pretende o apelante que se verifica a inconstitucionalidade das normas constantes nos art°s 3° nº 1 al.
- a)e nº 8 do Dec. Nº 49.463 de 27/12/69 por violação do disposto no art° 2 da C.R.P. quando interpretados no sentido de ao conferirem ao Estado por força da reversão, propriedade plena dos bens revertidos, sejam também extintos todos os ónus e encargos constituídos na vigência do contrato de concessão. Dispõe o art° 2° da C.R.P.: "A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização politica democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa". Como é sabido, no princípio do Estado de Direito Democrático consagrado neste preceito constitucional vai ínsita uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado que postula um mínimo de certeza e segurança dos direitos das pessoas e das expectativas que lhes são criadas juridicamente. Não se vê, porém, onde é que as normas em causa, quando interpretadas no sentido de que caducam as hipotecas constituídas sobre os bens sobre que incidem cláusulas legais de reversão para o Estado, ofendem aqueles princípios pois o Exequente não podia desconhecer, nem desconhecia, a existência de tal direito de reversão (que tem subjacente interesses públicos relevantes) e as suas consequências ao constituir as hipotecas sobre bens naquelas condições. Como já se referiu, sabia o Exequente que a “B” estava a hipotecar bens que estavam sujeitos à reversibilidade estabelecida pela lei e à consequente possibilidade de resolução do direito de propriedade da “B”. Sabia que finda a concessão, os casinos reverteriam para o Estado. E nem a intervenção de Notário ou Conservador poderão justificar qualquer asserção no sentido pretendido pelo apelante, pois competia-lhes apenas a fiscalização da legalidade da sua constituição e registo, sendo que a possibilidade da sua realização, enquanto durou a concessão, não estava afastada pela existência da referida cláusula de reversão, como se encontra já assente. Não se vislumbra, pois, qualquer violação do preceito constitucional em apreço. Improcedem, pois, nos termos expostos, as conclusões da alegação do apelante, impondo-se a confirmação da sentença recorrida. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Évora, 2007.09.20