Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1622/07-3 Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES Data do Acordão: 10/25/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO CÍVEL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: Um procedimento cautelar surge como colocado ao serviço de uma ulterior actividade jurisdicional que estabelecerá, de modo definitivo, a observância do direito. Daí, que o procedimento cautelar se deva ajustar, ponto por ponto, ao conteúdo da acção principal. Decisão Texto Integral: * PROCESSO Nº 1622/07 – 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Por apenso à acção nº … a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de …, veio o autor “A” intentar o presente procedimento cautelar contra “B”, ré naquela acção, formulando o seguinte pedido: "Ser decretada, sem prévia audição da requerida, a proibição da prática de qualquer acto de disposição ou oneração sobre o prédio misto situado em … ou …, freguesia e concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 1706, inscrito na respectiva matriz rústica sob o art. 7 da Secção AL e com declaração para a sua inscrição na matriz urbana apresentada na Repartição de Finanças de … em 1 de Julho de 1998". Foi liminarmente proferido o seguinte despacho, que transcrevemos "ipsis verbis" por conter, a nosso ver, algumas imprecisões linguísticas: "”A” intentou o presente procedimento cautelar não especificado, contra “B”, como incidente de processo pendente. Pede que seja decretada a proibição da prática de qualquer acto de disposição ou oneração sobre o prédio misto descrito na Conservatória de Registo Predial de … sob o nº 1706. Alega para tal e em síntese que, tal prédio o único bem imóvel da requerida e que o actual administrador único da requerida tem vindo a adoptar uma estratégia de apropriação progressiva das participações sociais dos restantes accionistas, sendo que a deliberação que o nomeou único administrador da requerida enferma de diversas invalidades, tendo o requerente já intentado a competente providência cautelar para suspensão de tal deliberação social. Teme o requerente que o referido administrador único da requerida, aproveitando-se de tal qualidade, vinha a fazer com que a requerida se desfaça ou onere o referido imóvel, sem seu próprio benefício. Cumpre apreciar e decidir: Nos termos das disposições conjugadas dos arts 381°,383° e 387° do C.P. C., são dois os requisitos substantivos de que depende o decretamento de providência cautelar não especificada: 1. A provável existência do direito do requerente; 2. O fundado receio de lesão grave e de difícil reparação do direito do requerente. Se relativamente ao primeiro requisito apontado, a factualidade alegada, a provar-se, é susceptível de nos permitir concluir pela provável existência do direito do requerente em ver anulada a deliberação social que nomeou o actual administrador único da requerida, já quanto ao segundo requisito, tal factualidade alegada, ainda que se prove, não é susceptível de integrar a existência de fundado receio de lesão grave e de difícil reparação do direito do requerente, por outro meio. Com efeito, as providências cautelares têm efeito subsidiário e destinam-se a pôr cobro a prováveis e eminentes lesões, ou em execução, de direitos, que, de outro modo (ou seja, por modo diferente do decretamento da providência em causa) dificilmente seriam reparáveis. No caso, tendo o requerente, conforme o próprio afirma, já proposto (outra) providência de cautelar tendente a suspender provisoriamente a deliberação social que nomeou administrador único o actual administrador da requerida, com o decretamento de tal providência cautelar, ficam acautelados os seus receios. Na verdade, se as desconfianças do requerente (de que venha ser dissipado o património da requerida) incidem sobre o actual administrador, com a suspensão da deliberação que nomeou o actual administrador (través da providência cautelar que o requerente afirma ter já intentado), deixará este de poder dispor do património da requerida e, assim, ficarão suficientemente salvaguardados os seus "direitos" e receios. De outro modo estaremos perante uma multiplicação de providências cautelares tendentes a acautelar o mesmo "receio" do requerente. Pelo exposto, indefiro o presente procedimento cautelar não especificado requerido por “A” contra “B”. Custas pelo requerente (artº 446°, nºs 1 e 2 do C.P.C.). Registe e notifique." O requerente pediu a aclaração do despacho, mas tal pedido veio a ser indeferido por despacho de fls. 128. Inconformado com a decisão de indeferimento do requerimento inicial, recorreu o requerente “A”. Na impossibilidade de transcrever as extensas alegações do recorrente, em virtude de a disquete por ele enviada ter vindo em mau estado e apenas reproduzir parte do texto alegatório, limitamo-nos a referir o que o recorrente escreve na sua 1ª conclusão: "O âmbito objectivo do presente recurso é limitado à apreciação da questão de saber se os factos alegados pelo ora recorrente no seu requerimento inicial, caso resultem provados, são ou não suficientes para integrar a existência de fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito do requerente". Não obstante o requerente ter pedido no seu requerimento inicial a não audição prévia da requerida, o Exmo Juiz entendeu citar aquela para os termos da acção e do recurso. Porém a requerida não fez qualquer intervenção ao processo. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: xxx De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas, como resulta das disposições conjugadas dos arts. 690°, nº 1 e 684 nº 3 do Cód. Proc. Civil - cfr. Acórdãos do S.T.J. de 2/12/82, BMJ nº 322, pág. 315; de 15/3/2005, nº 04B3876 e de 11/10/2005, nº 05B 179, ambos publicados nas Bases de Dados Jurídicos do ITIJ. Nesta conformidade, temos como delimitado o âmbito do recurso nos termos atrás referidos e que conforma a conclusão 1ª do recorrente. E no que diz respeito a tal apreciação, vejamos o que o recorrente alega em sede de recurso: “… isto porque os receios do requerente, ora Recorrente, ficariam - no entendimento do Tribunal a quo - suficientemente acautelados por uma outra providência cautelar por ele requerida, tendente a suspender provisoriamente a deliberação social que nomeou administrador único o actual administrador da sociedade Requerida, o que teria, por si só, o efeito de impossibilitar aquele administrador de dispor do património da Requerida." “… importa aqui referir, sumariamente, que o direito do ora Recorrente, decorre da sua qualidade de sócio detentor de 20% do capital social da Requerida e de seu administrador, eleito para o quadriénio de 2003-2006, …por duas deliberações sociais inválidas, alegadamente tomadas em assembleia geral dos sócios da Requerida nas datas de 20 de Abril e 6 de Dezembro de 2006. Pela primeira deliberação, ter-se-á pretendido alterar os estatutos da sociedade Requerida de modo a que o seu órgão de administração deixasse de ser um conselho de administração composto por três membros, para passar a consistir num administrador único, com todos os poderes de gestão e representação da sociedade Requerida, alteração que foi inscrita no registo comercial da Requerida em 5 de Maio de 2006. Pela segunda deliberação, ter-se-á pretendido eleger para o cargo de administrador único da Requerida o Senhor “C” (sócio detentor de uma participação de 20% do capital da Requerida), eleição que foi inscrita no registo comercial da Requerida em 7 de Dezembro de 2006. Como resulta claro do alegado e documentalmente provado no requerimento inicial destes autos, a deliberação pretensamente tomada em 20 de Abril de 2006 é inexistente ou, pelo menos, nula, uma vez que a assembleia que alegadamente terá ocorrido nesse dia não foi convocada nem a ela compareceram todos os sócios. … a lesão grave, e já em curso, dos direitos sociais do Recorrente, além de consistir na violação grave do seu direito de participar nas deliberações sociais da sociedade de que é sócio consiste na criação, pelo Senhor “C”, da aparência de uma falsa situação jurídica da sociedade: - a aparência (resultante do registo comercial da Requerida) de que a sociedade teria um administrador único, o Senhor “C”, que teria legitimidade para, em representação da sociedade, dispor do seu único bem - o imóvel objecto da providência requerida -, e - a aparência (pretensamente resultante das "declarações de venda" de acções constantes dos autos) de que o mesmo Senhor “C” seria sócio detentor de 80% (e não apenas 20%) do capital da sociedade. A lesão dos direitos do Recorrente tornar-se-á irreversível e irreparável quando o único bem imóvel da Requerida - o imóvel situado em …, através do qual a sociedade prossegue o seu objecto social - for vendido, ou por qualquer outra forma transmitido ou onerado, por um qualquer preço que a sociedade pode até nem receber, ainda mais se for transmitido a um terceiro de "boa fé", devidamente conluiado como "administrador único" da sociedade . ... E só o decretamento da providência cautelar requerida nestes autos é que pode impedir que a lesão dos direitos do Recorrente designadamente, do direito a que o destino do único bem da sociedade de que o Recorrente é sócio e administrador não esteja nas mãos de alguém que não tem qualquer poder de gestão ou representação da sociedade e que não passa de um sócio detentor de 20% do seu capital - se torne irreversível e irreparável." Convém assinalar que no referido procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, cujo requerimento inicial mandámos juntar - cfr. despacho de fls. 195 - se pedia "
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.