Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2088/11.0TAFAR-A.E1 Relator: JOÃO AMARO Descritores: PENA DE MULTA SUBSTITUIÇÃO DA MULTA POR TRABALHO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO Data do Acordão: 06/26/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I – O cumprimento parcial da pena de multa, através da prestação de horas de trabalho, interrompe o prazo de prescrição. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO No âmbito do processo comum (tribunal singular) nº 2088/11.0TAFAR, do Juízo Local Criminal de Faro (Juiz 3) a arguida M recorre do despacho judicial que considerou que a pena (em que a arguida foi condenada nesses autos) não se mostra extinta por prescrição. Da respetiva motivação retira as seguintes conclusões: 1ª - Desde a formulação do requerimento a solicitar a substituição da pena de multa por prestação de trabalho (requerimento datado de 02-04-2013) e até ao dia 02-11-2017, a Secção de Processos enviou as notificações referentes ao Defensor da arguida para outra morada que não a indicada nos autos. 2ª - Por isso, todo o processado posterior à apresentação de tal requerimento é nulo, por falta de notificação ao Defensor da arguida, incluindo o despacho que determinou a substituição da pena de multa por prestação de trabalho, pois que se traduz na prática de atos processuais para os quais a comparência do Defensor era obrigatória (artigos 58º, 61º, nº 1, aI. f), e 119º, aI. c), todos do C. P. Penal). 3ª - Dada a referida ausência processual do Defensor em atos cuja comparência era obrigatória (e para os quais o Defensor não foi notificado), não se pode ter como válida a prestação, pela arguida, de qualquer hora de trabalho a favor da comunidade, muito menos com a virtualidade de fazer interromper o prazo de prescrição da pena de multa fixada. 4ª - Razão pela qual a pena de multa aplicada à arguida já se encontra extinta, por prescrição, não havendo mais nenhuma hora de trabalho a favor da comunidade a cumprir pela arguida. A Exmª Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância apresentou resposta ao recurso, entendendo que nenhum reparo há a fazer ao despacho sub judice e que o recurso deve ser julgado totalmente improcedente. Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, concluindo também que o despacho recorrido deve ser mantido. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada qualquer resposta. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objeto do recurso. Uma única questão, em breve síntese, é suscitada no presente recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal: determinar se a pena aplicada à arguida está (ou não) prescrita. 2 - A decisão recorrida. O despacho revidendo é do seguinte teor (na parte aqui relevante): “A arguida M. foi condenada pela prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art.º 360º, nº 1, do C.P., na pena de 250 dias de multa, à razão diária de €5,00, no total de € 1.250,00 (cfr. sentença a fls. 168 a 177, transitada em julgado em 17/12/2012, cfr. fls. 180). Por despacho de 14/06/2013 (cfr. fls. 234 a 235), foi autorizada a substituição da pena de multa em que a arguida foi condenada por igual nº de horas de prestação de trabalho, cujo cumprimento iniciou no dia 04/03/2015, ou seja, ainda no decurso do prazo normal de prescrição de 4 anos, a contar da data do trânsito em julgado da sentença, tendo ocorrido, assim, a causa de interrupção da prescrição da pena prevista no art. 126º, nº 1, al. a), e nº 2, do C.P., nessa data, e passando a correr novo prazo de prescrição. Com efeito, o art. 126º, nº 1, aI. a), do C.P., prevê que a prescrição da pena interrompe-se com a sua execução, o que sucedeu, no caso, com o início da prestação de trabalho, ainda que parcial (neste sentido, entre muitos outros, o Acórdão do TRE de 25/10/2016, Proc. 39/09.0GBPTM-A.E1, relator Alberto Borges, consultável em texto integral em www.dgsi.pt., em cujo sumário se lê: o cumprimento parcial da pena de multa, através da prestação de horas de trabalho, interrompe a prescrição da pena, ex vi do artigo 126º, nº 1, alínea a), do CP). Verifica-se, ainda, não ter ocorrido o prazo máximo de prescrição previsto no art. 126º, nº 3, do C.P., que, caso não venham a ocorrer quaisquer causas de suspensão da prescrição da pena previstas no art. 125º do C.P., apenas terá lugar no dia 17/12/2018. Mostra-se, assim, evidente que a pena aplicada à arguida não se encontra prescrita, devendo diligenciar-se pelo cumprimento da pena remanescente, pelo que, e sem necessidades de maiores considerações, em conformidade com a promoção que antecede, indefiro a suscitada - pelo Ilustre mandatário da arguida - prescrição da pena. Sem custas, atenta a simplicidade da questão apreciada. Notifique”. 3 - Factos relevantes à decisão. Compulsados os autos, e com relevância para a decisão a proferir, há que considerar os seguintes factos essenciais:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.