Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 222/07-1 Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA CONSENTIMENTO Data do Acordão: 03/27/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: I. – A fiscalização da medida de Obrigação de Permanência na Habitação (OPH) por meio de Vigilância Electrónica depende do consentimento do arguido, bem como das pessoas que o devam prestar, nos termos do art. 2º da Lei nº 122/99 de 20 de Agosto. Tal consentimento, embora constitua condição de aplicabilidade desta medida, não é um pressuposto ou requisito da respectiva medida de coacção, ditado pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade que determinam positivamente os requisitos de ordem geral e específica de que o CPP faz depender a aplicação de qualquer das medidas de coacção nele previstas. II. – Assim, pode o tribunal, maxime o tribunal de recurso, julgar da sua necessidade, adequação e proporcionalidade, face às necessidades cautelares concretamente verificadas, independentemente dos consentimentos a prestar como condição de efectiva sujeição do arguido àquela mesma medida. III. - Pode o tribunal decidir que na falta de consentimento do arguido ou de alguma outra pessoa que o deva prestar e, em todo o caso, se não for exequível a Vigilância Electrónica da OPH, que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, dada a natureza subsidiária desta medida de coacção (arts193º nº2 e 202º nº1, CPP). Decisão Texto Integral: * Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1. A. …, arguido nos autos de Inquérito que, com o nº … corre seus termos na delegação do MP junto do Tribunal Judicial de Silves, veio interpor recurso do despacho do senhor Juiz Afecto à Instrução Criminal no Círculo Judicial de Portimão que, procedendo ao reexame dos pressupostos da Prisão Preventiva nos termos do art. 213º do CPP, decidiu manter aquela mesma medida de coacção. * 2. O arguido termina a sua motivação de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: A – Em sede primeiro interrogatório realizado no dia 07.08.06 o digníssimo representante do MP promoveu que fossem aplicadas ao arguido as medidas de obrigação de apresentação quinzenal e ainda a proibição de contactar com a ofendida, contudo, o Meritíssimo JIC aplicou ao arguido a medida de prisão preventiva, fundamentando a sua decisão na existência de indícios da prática pelo arguido dos crimes por que estava indiciado, bem como perigo de continuação da actividade criminosa e perturbação do inquérito B – Volvidos três meses após a data do primeiro interrogatório e sendo altura de serem reexaminados os pressupostos da aplicação da prisão preventiva, o arguido veio requerer e pugnar pela substituição daquela medida pela de obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância electrónica. C – Todavia o Meritíssimo JIC manteve a prisão preventiva alegando que os pressupostos da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva se mantinham. D – O arguido, porém, não se conformou com essa douta decisão e interpôs o presente recurso desde logo porque entende que a prisão preventiva não pode ser encarada como uma pena e portanto não tem efeitos substantivos, pois caso assim fosse violava o art. 32º da CRP. E - Além disso, os perigos invocados para não ser alterada a medida de coacção de prisão preventiva – continuação da actividade criminosa e perturbação do inquérito – ficam ou estão igualmente salvaguardados com a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica apresentada pelo arguido para substituir a prisão preventiva, pois o arguido já não vive nem na mesma localidade nem na mesma casa com a suposta ofendida. F – Portanto, sendo a prisão preventiva uma medida de coacção residual e só aplicável quando não houver outra igualmente adequada e suficiente, o arguido pugna pela sua substituição, pois, como se demonstrou, a obrigação de permanência na sua habitação com recurso a vigilância electrónica é tão adequada, eficaz e proporcional ao caso em apreço como a ora aplicada ao arguido, embora aquela tenha a vantagem de lhe permitir permanecer junto da sua família mais próxima, o que não acontece com a prisão preventiva. Termos em que se requer Que seja revogado o douto despacho ora recorrido, que manteve a medida de coacção de prisão preventiva, sendo consequentemente substituída pela obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica porquanto aquela ora em vigor não é a mais adequada e proporcional. 3. – Em 1ª Instância o MP respondeu, pugnando pela manutenção da decisão judicial recorrida. 4. Nesta Relação, o senhor Procurador Geral Adjunto, emitiu Parecer, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida. 5. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do C. P. P., o arguido não respondeu. * II. Fundamentação 1. Questão a decidir – Como é sabido (art. 191º CPP), a limitação total ou parcial da liberdade das pessoas mediante a aplicação de alguma das medidas de coacção ou garantia patrimonial legalmente tipificadas, apenas pode ter lugar em função das exigências processuais de natureza cautelar a que se reporta o art. 204º do C.P.P., o que traduz, no essencial, o princípio da necessidade. Por outro lado, as medidas a aplicar devem ser adequadas às exigências cautelares concretamente verificadas e proporcionais à gravidade do crime e das sanções que, previsivelmente, venham a ser aplicadas (art. 193º CPP), devendo ser revogadas ou substituídas por outras menos graves (art. 212º CPP) sempre que se verificar serem desnecessárias, inadequadas ou desproporcionais. No que respeita aos requisitos ou pressupostos específicos previstos na lei para cada uma das medidas de coacção, o art. 202º do CPP faz depender a aplicação da Prisão Preventiva da existência de fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena superior a três anos e, ainda, da inadequação ou insuficiência das restantes medidas de coacção legalmente previstas, com o que claramente atribui carácter subsidiário à prisão preventiva, conforme é pacificamente entendido, carácter este que é igualmente afirmado no art. 193º nº2 do CPP. No caso presente, o recorrente não fundamenta o recurso na inexistência de fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos ou das necessidades cautelares consideradas no despacho que aplicou a Prisão preventiva, isto é, perigo de continuação da actividade criminosa e perturbação do inquérito, mas antes na adequação e suficiência da Obrigação de Permanência na Habitação ( OPH) sujeita a vigilância electrónica para fazer face àquelas necessidades cautelares. A questão a decidir no presente recurso é, pois, a da suficiência e adequação daquela medida de coacção para fazer face às necessidades cautelares em causa, pois a concluir-se assim tal implicará a substituição da PP, cujo carácter subsidiário é claramente afirmado na lei de processo. 2. Vejamos então.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.