Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2304/07-3 Relator: CHAMBEL MOURISCO Descritores: AGRAVO REGIME DE SUBIDA DO RECURSO Data do Acordão: 09/25/2007 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE Decisão: DEFERIDA Sumário: 1 - O indeferimento de articulado superveniente, no qual se pretendia alterar a causa de pedir e ampliar o pedido, constitui relativamente à parte em causa uma decisão final. 2 - O Código do Processo do Trabalho, no art. 84º, quanto ao regime de subida dos agravos, acolheu uma solução mais ampla do que a prevista no art. 734º do Código de Processo Civil. 3 - A alínea
- e)do nº1 do art. 84º do CPT permite a subida imediata dos agravos das decisões que constituem decisão final quanto a qualquer uma das partes. Decisão Texto Integral: No Tribunal do Trabalho de … correm os autos de processo comum nº … em que é Autor L…. e Ré M. …. Nessa acção o autor deduziu um articulado superveniente no qual alterou a causa de pedir e ampliou o pedido. Foi proferido despacho que não admitiu o referido articulado superveniente. O autor interpôs recurso de agravo, requerendo a subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo. O recurso foi admitido, como de agravo, a subir com o primeiro recurso que, depois dele, haja de subir imediatamente, e com efeito devolutivo. É desta decisão que o autor reclama, nos termos do art. 82º do CPT, por discordar do regime de subida (momento de subida) e do efeito fixado ao recurso. O Despacho reclamado foi mantido pelo Mmº Juiz “ a quo”. Cumpre apreciar e decidir: Antes de mais, importa delimitar o “thema decidendum” frisando que, como decorre do artigo 82º do CPT, as reclamações para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige servem unicamente para impugnar as decisões que não admitem um recurso ou que o retenham. As reclamações não são o meio próprio para impugnar o efeito da subida dos recursos (suspensivo ou meramente devolutivo) ou o modo de subida destes (em separado ou nos próprios autos). Na verdade, nos termos do art. 700º nº1, alínea
- b)do CPC, aplicável por força do art. 1º do CPT, cabe ao relator do processo, no exame preliminar, corrigir o efeito atribuído à interposição do recurso. Nesta linha, a questão a decidir nesta reclamação restringe-se apenas a saber se o recurso interposto pelo autor tem subida imediata ou diferida. O art. 84º do Código do Trabalho dispõe: (Agravos que sobem imediatamente) 1. Sobem imediatamente nos próprios autos os agravos interpostos:
- a)Da decisão que ponha termo ao processo;
- b)Do despacho pelo qual o juiz se declare impedido ou indefira o impedimento oposto por alguma das partes;
- c)Do despacho que aprecie a competência absoluta do tribunal;
- d)Da decisão que ordene a suspensão da instância;
- e)Dos despachos que excluam alguma parte do processo ou constituam, quanto a ela, decisão final, bem como da decisão final proferida nos incidentes de intervenção de terceiro e de habilitação;
- f)Do despacho que, nos termos do nº2 do artigo 115º, recuse a homologação do acordo;
- g)Dos despachos proferidos depois da decisão final. 2. Sobem ainda imediatamente os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis. O autor, no articulado superveniente que apresentou, alegou que nos anos de 2004 a 2006 exerceu ao serviço da ré as funções de cobrador, auferindo a remuneração de €900,00 e não as funções de carpinteiro, como tinha alegado na sua petição inicial. Em consequência desta alteração da causa de pedir o autor ampliou o pedido em função do montante da retribuição agora alegada que é superior ao montante que tinha indicado na petição inicial. O indeferimento do articulado superveniente, no qual foi alterada a causa de pedir e ampliado o pedido, acaba por constituir relativamente à ré uma decisão final. O Código do Processo do Trabalho, no referido art. 84º- Agravos que sobem imediatamente- acolheu uma solução mais ampla do que a prevista no art. 734º do Código de Processo Civil. Assim, a alínea
- e)- 2º segmento- do nº1 da disposição legal citada em primeiro lugar permite a subida imediata dos agravos das decisões que constituem decisão final quanto a qualquer uma das partes. Esta solução adoptada pelo legislador tem na sua base a lógica de eficiência e celeridade que dominam o processo laboral. Nesta linha, existindo disposição legal expressa, parece-me não existir necessidade de apelar ao disposto no nº 2 do art. 84º do CPT, cuja redacção é idêntica à do nº2 do art. 734º do CPC, e que tem sido interpretado pela doutrina e jurisprudência [1] de uma forma bastante restritiva no sentido de que inutilidade do recurso respeita ao próprio recurso e não à lide, ou seja, só se verifica a inutilidade absoluta do recurso quando, seja qual for a solução que o tribunal superior lhe der, ela é já absolutamente inútil no seu reflexo no processo. Pelo exposto, atento o estatuído no art. 84º nº1 alínea
- e)– 2º segmento – do CPT, defiro a reclamação do autor e consequentemente revogo o despacho reclamado e admitindo o recurso interposto. Considerando que os autos se encontram neste Tribunal da Relação de Évora, devem os mesmos ir à distribuição (art. 82º nº5 do CPT). Custas a cargo da parte vencida a final, fixando a Taxa de Justiça em três UC, nos termos dos art. 16º nº1 e 18º nº 3 do Código das Custas Judiciais. (Processado e revisto pelo subscritor, Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, que assina e rubrica as restantes folhas). Évora, 2007/09/25 Chambel Mourisco ______________________________ [1] Amâncio Ferreira - Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, pág. 220. Cfr. Acórdãos, do STJ de 7/02/91, AJ, 15º/16º, p.28; da Relação do Porto de 16/12/92, JTRP00006477 e de 2/11/94, JTRP00008336; da Relação de Lisboa de 13/11/96, JTRL00005886; Reclamação ao Presidente do TRL de 28/10/2004, todos em www.dgsi.pt.