Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 112/06.7TBMRA-G.E1 Relator: SÍLVIO SOUSA Descritores: ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS VALOR DA CAUSA Data do Acordão: 10/21/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Sumário: I – Uma acção que tenha por objecto a impugnação de acto eleitoral de órgãos sociais e a realização de um novo acto eleitoral para os seus órgãos sociais não tem para a Sociedade qualquer “equivalência económica”, preço ou valor estipulado, nem para ela representa qualquer “interesse patrimonial”. II – Esta acção, ainda que respeitante a uma deliberação social, não tem, pelo seu alcance, um valor pecuniário, situando, sim, no âmbito dos interesses imateriais. Como tal o seu valor deverá coincidir com o da alçada da relação, acrescida de um cêntimo. Decisão Texto Integral: Agravo nº 112/06.7 TBMRA-G.E1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório No âmbito da acção sumária, pendente do Tribunal Judicial da Comarca de Moura, sob o nº 112/06.7TBMRA, em que são Autores José ............, residente ...................., José Joaquim..............., morador.............., e outros, e Ré “Caixa..............., CRL”, com sede na ..................., onde se solicita ao Tribunal que, nomeadamente, seja declarada a nulidade “(…) ou, se for entendido que ao caso cabe a anulabilidade, seja anulada a deliberação social tomada na Assembleia Geral de 31 de Março de 2006 por diligência e imposição do Presidente da Mesa da Assembleia Geral de Caixa .............., pela qual se declarou vencedora das eleições marcadas e realizadas nesse dia para os órgãos sociais a lista B, em detrimento da lista A, com base em votos por correspondência recolhidos nos quinze dias anteriores, os quais devem ser declarados nulos, ou anulados (…)”, veio a demandada impugnar o valor da causa indicado pelos demandantes - € 12.500,00 -, requerendo que o mesmo seja fixado em € 100.000,00, para tanto articulando factos que, em seu critério, conduzem ao deferimento do requerido, que, no entanto, foi rejeitado, sem prejuízo de o valor inicialmente proposto ser corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários “(…) nos termos do artigo 308º, nº 3 do C.P.C.”. Inconformado com esta decisão, interpôs a Ré o presente agravo, culminando as suas alegações, com as seguintes conclusões: - Vem o presente recurso interposto do douto despacho saneador de fls. 217 e seguintes, na parte em que indeferiu o incidente de valor da causa suscitado pela ora recorrente Caixa .............., por entender que, por ora, “não existem elementos seguros que permitam avaliar em concreto o dano concreto” resultante da deliberação que, com a presente acção, os recorridos pretendem ver anulada, “sem prejuízo do valor inicialmente proposto seja corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários, nos termos do artigo 308º., nº 3 do C.P.C.”; - Decidiu, assim, o Tribunal a quo, nos termos do artigo 308º., nº 3 do Código de Processo Civil, relegar para momento posterior a fixação do valor da causa, indeferindo o incidente de valor da causa suscitado pela recorrente Caixa...................., nos termos do artigo 315º., nº 3 do Código de Processo Civil; - Tal despacho foi proferido numa acção de anulação de deliberação social, estando em causa, em suma, a validade da deliberação tomada em Assembleia Geral, do dia 31 de Março de 2006, pela qual se declarou vencedora para os órgãos sociais da recorrente Caixa ........................., a Lista B, em detrimento da lista A; - Nos termos do artigo 305º., nº 1 do Código de Processo Civil, a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade imediata do pedido; - Valor esse a que se atenderá para determinar a competência do Tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do Tribunal (nº 2 do citado artigo 305º. do Código de Processo Civil); - Resulta do nº 1 do citado artigo 305º. do Código de Processo Civil que a utilidade económica do pedido, expressa em dinheiro, constitui o critério geral para a determinação do valor da causa. E a utilidade económica a ter em conta é a que resulta do pedido combinado com a causa de pedir; - Como critério geral para a fixação do valor da causa, estabelece o artigo 306º., nº1 do Código de Processo Civil que, se pela acção se pretende obter uma quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela acção se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício; - O artigo 660º., nº 2 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, sendo entendimento jurisprudencial dominante que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias a admitir; - E o artigo 514º., nº 2 do Código de Processo Civil que dispõe que estão dispensados de alegação e prova, os factos de que o juiz toma conhecimento em virtude do exercício das suas funções; - Os ora recorridos José .............. e outros, na sua petição inicial, pedem que seja declarada a nulidade, ou se for entendido que ao caso cabe a anulabilidade, seja anulada a deliberação social tomada na Assembleia Geral de 31 de Março de 2006 por diligência e imposição do Presidente da Assembleia Geral da Caixa .................., pela qual se declarou vencedora das eleições marcadas e realizadas nesse dia para os órgãos sociais a Lista B, em detrimento da Lista A (…) e consequentemente sejam por isso ainda declarados nulos, ou anulados, todos os actos posteriores praticados, ou a praticar, em resultado daquela deliberação ou com base nela, nomeadamente o pagamento de vencimentos, abonos despesas e quaisquer outra regalias aos elementos da lista B; - A utilidade económica do pedido formulado (artigo 305º., nº1 do Código de Processo Civil) traduzir-se-á, pois, sem margem para dúvidas, nos montantes correspondentes a esses vencimentos, abonos, despesas e outras regalias dos elementos da Lista B; - Os recorridos José ............. e outros, no requerimento inicial da providência cautelar, apenso aos presentes autos de processo sumário, invocaram que caso a deliberação fosse executada, teriam um prejuízo de € 100.000,00 / ano; - Razão pela qual a recorrente Caixa ................., veio, no seu articulado, impugnar o valor da causa, entendendo que este deverá ser fixado, pelo menos, em € 100.000,00 (cem mil euros), correspondente ao valor das remunerações / ano, sem prejuízo de ser adoptado um critério subsidiário e em consequência serem os presentes autos levados à distribuição por forma a seguir a tramitação de processo ordinário (artigo 9º. da contestação); - Pois, o valor de € 12.500,00 atribuído pelos recorridos José......... e outros à acção de anulação de deliberações sociais, não obstante ser passível de quantificação, em valor substancialmente superior por virtude dos factos e aplicação dos critérios trazidos por esses mesmos recorridos José ................. e outros e, assim, também ao conhecimento do Tribunal a quo (artigo 514º., nº 1 do Código de Processo Civil) além de constituir violação das normas legais de fixação do valor da causa (artigos 305º., nº 1 e 308º., nº 1), veda aos recorridos uma instância de recurso (artigo 678º., nº 1 do Código de Processo Civil); - Ademais, a própria complexidade da matéria dos presentes autos, a natureza dos interesse em jogo - discute-se, grosso modo, a estabilidade social de uma instituição bancária, que necessariamente se reflecte e põe em causa a segurança da sociedade face a este sector, designadamente quando, como nos autos, se põe em questão até a validade dos créditos concedidos pela direcção - exige que se equacione e pondere um terceiro grau de jurisdição; - Assim, e salvo o devido respeito por melhor opinião, de modo algum se poderá aceitar, porque ilegal, a aplicabilidade à questão em apreço, da excepção consagrada nos artigos 308º., nº 3 e 315º., nº 3 do Código de Processo Civil, por não se enquadrar no seu espírito; - Pelo que, tendo sido levantada a questão do valor da causa competia em primeiro lugar julgar o incidente. Não se podia, por conseguinte, fixar um valor que estava a ser objecto de controvérsia; - O valor do processo era uma questão ainda em aberto, e do processo resultavam, indubitavelmente, elementos dos quais resultava que o valor atribuído à causa pelos recorridos José Jacinto Sargento Valente e outros era muito inferior à utilidade económica do pedido formulado; - Assim e porque o juiz pode, até oficiosamente, fixar o valor (artigo 315º., nº 1 do Código de Processo Civil) e não está sujeito às alegações das partes no que toca à interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 664º. do Código de Processo Civil), a decisão quanto ao valor a fixar à causa, impunha-se; - E adiar a sua apreciação no despacho saneador, como fez o Tribunal a quo, adiando-se para um momento posterior, sob o argumento de que se aguarda que o processo forneça os elementos necessários que já tem, equivale, pois, à negação de julgar a questão em causa, e a negar clamorosamente à recorrente Caixa ..................., ao arrepio das normas citadas, uma instância de recurso; - Há pois que conhecer do incidente do valor, nos termos das disposições indicadas, designadamente de harmonia com o disposto nos artigos 305º., nº 1, 308º.,nº 1 e 315º, nº 1 do Código de Processo Civil. Termos em que deverá o presente agravo ser provido, revogando-se a decisão recorrida e fixando-se à acção o valor de € 100.000,
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.