Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 106/11.0TBCCH.E1 Relator: CRISTINA CERDEIRA Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA IN VIGILANDO EXCESSO DE VELOCIDADE CONCORRÊNCIA DE CULPAS DANO MORTE DANOS NÃO PATRIMONIAIS Data do Acordão: 04/10/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Sumário: I) - No nosso ordenamento jurídico, a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso, nos termos do artº. 487º, nº. 2 do Código Civil. Nesta conformidade, a diligência relevante para a determinação da culpa há-de ser a de uma pessoa normal colocada perante o circunstancialismo do caso concreto. II) - Resulta do regime legal da circulação rodoviária e do conceito de culpa a que se reporta o artº. 487º, nº. 2 do Código Civil, que os condutores, antes de iniciarem qualquer manobra, devem previamente certificar-se de que a mesma não compromete a segurança do trânsito e proceder em termos de não a comprometer. III) - No que respeita à problemática da velocidade a que os veículos automóveis podem circular, além de terem de respeitar os limites gerais e especiais de velocidade, devem regulá-la de harmonia com os locais em que circulam, as circunstâncias dos veículos, da configuração e estado geral das estradas, da sua luminosidade e visibilidade. IV) - Não se pode falar em culpa de um menor de 22 meses de idade que iniciou a travessia da faixa de rodagem, surgindo na frente de um veículo quando este ia a ultrapassar outro veículo, sem tomar atenção ao trânsito no local, considerando, ademais, que se presume falta de imputabilidade dos menores de sete anos, nos termos do artº. 488º, nº. 2 do Código Civil. V) - Resultando provado que, antes do atropelamento, o menor saiu de um portão que limitava o terreno de uma habitação, onde momentos antes estava em companhia dos seus pais e de outras crianças que eram permanentemente vigiadas pelo conjunto de vários convidados adultos e especialmente pelos pais do menor, dos quais repentinamente aquele se separou, e cabendo aos pais o dever de vigilância sobre o menor, ocorre uma situação de “culpa in vigilando” nos termos do artº. 491º do Código Civil. VI) - Deve considerar-se que o condutor do veículo segurado na Ré teve culpa na produção do acidente ao fazer a ultrapassagem de outro veículo, que seguia a uma velocidade entre 40 e 50 Km/hora no interior de uma localidade, circulando o veículo segurado a uma velocidade entre 70 e 80 Km/hora dentro de uma povoação, em que a velocidade máxima permitida por lei é de 50 Km/hora, o que não lhe permitiu evitar o embate no menor que iniciou a travessia da faixa de rodagem, tendo tal condutor agido com inconsideração e de forma temerária, violando o dever geral de cuidado e atenção que se impõe a todo o condutor prudente e diligente, e que sempre é necessário observar quando se efectuam manobras como a de ultrapassagem de um veículo. VII) - Considerando a actuação de cada um dos intervenientes no sinistro, conclui-se que houve concorrência de culpas – do peão e do condutor do veículo que embateu – para a produção do acidente, afigurando-se adequado fixar a contribuição culposa do condutor desse veículo e do menor sinistrado, para a produção do evento, na percentagem de 40% para aquele motorista e 60% para a vítima. VIII) - A jurisprudência do STJ, nos últimos anos, tem avançado no sentido de uma crescente valorização do direito à vida, atribuindo valores para o dano morte (perda do direito à vida) que oscilam entre os € 50 000 e € 80 000, chegando mesmo atingir os € 100 000 para vítimas mais jovens. IX) - Embora a vida não tenha preço, é razoável admitir que seja atribuída uma indemnização mais elevada pela perda de uma criança ou de um jovem, cujas vidas ainda não foram plenamente vividas, do que pela morte de um adulto já na curva descendente da sua existência. X) - Estando em causa a morte de uma criança com 22 meses de idade que era “saudável, alegre, activa e com muita alegria no convívio”, que certamente teria um longo futuro pela frente, com um projecto de vida próspero e feliz junto da família e amigos, tendo ainda para viver a fase mais fulgurante do seu desenvolvimento físico, e utilizando a equidade e o senso comum, entende-se ser adequado o valor de € 80 000 para compensação da perda do direito à vida do menor. XI) - A indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos é efectuada também segundo a equidade, sendo atribuída uma importância cuja utilização seja capaz de, senão compensar, ao menos atenuar, de algum modo, os desgostos sofridos com o falecimento do familiar. XII) - Considerando que o falecimento de um filho é, seguramente, causa de sofrimento profundo, indescritível e inultrapassável, com efeitos desvastadores para os progenitores que vão perdurar ao longo da sua existência e reflectir-se nas suas vidas, entende-se adequado fixar, para cada um dos progenitores, a quantia de € 30 000, a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios sofridos com a perda de um filho com 22 meses de idade. Sumário da relatora Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO R... e mulher M..., por si e em representação da sua filha menor, A..., intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra Companhia de Seguros ..., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de € 200 000 a título de indemnização por danos não patrimoniais, sendo € 100 000 pela perda do direito à vida de seu filho menor P... e € 100 000 pelos danos morais sofridos pelos próprios, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde a citação. Para tanto alegam, em síntese, que no dia 6 de Setembro de 2009, cerca das 14 horas, o condutor MA... conduzia o veículo ligeiro de passageiros Audi A4, 1.8 TDI, com a matrícula …-FZ-…, segurado na Ré, dentro da povoação da … e pela Rua da Escola no sentido Biscainho – Canha, sendo que no mesmo sentido, mas à sua frente, seguia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …-…-RB, conduzido por PA… . Naquele local a estrada é uma grande recta, com bom piso, mede 5,60 metros de largura e tem boa visibilidade. O condutor MA... aumentou a velocidade da viatura que conduzia para iniciar a ultrapassagem do veículo RB que seguia à sua frente a uma velocidade de, pelo menos, 50 Km/hora, máximo legalmente permitido no local. Ao iniciar a ultrapassagem, o MA... acelerou e imprimiu ao veículo que conduzia uma velocidade superior a 70 Km/hora. Nesse referido dia, hora e local e tendo em conta a marcha do FZ e do RB, o menor P... caminhava visivelmente na referida Rua da Escola, da esquerda para a direita, tendo iniciado a marcha partindo de um portão que limitava o terreno da habitação de MC…, onde momentos antes estava em companhia dos seus pais e de outras crianças que eram permanentemente vigiadas e dos quais repentinamente se separou. Quando o menor começou a atravessar a Rua da Escola, o condutor do FZ encontrava-se a uma distância de cerca de 20 metros, o que lhe permitia avistar a criança, mas não vinha atento à condução do seu veículo. O condutor MA... não buzinou quando se aproximou do local, nem diminuiu a velocidade, não fez qualquer travagem e foi atingir com muita violência o menor P..., tendo este embate ocorrido por inconsideração, negligência, falta de destreza do condutor do veículo segurado e por este circular a uma velocidade excessiva. O embate deu-se com a parte dianteira do veículo na parte exterior do braço e perna direitas e cabeça da criança, sendo que esta já tinha percorrido 1,70 metros da berma do lado esquerdo da faixa de rodagem, tendo em conta o sentido de marcha do veículo. Após o embate, o corpo da criança ficou a cerca de 8 metros do local do embate e junto da berma do lado esquerdo e o veículo FZ imobilizou-se a cerca de 20,60 metros, tendo o respectivo condutor violado várias disposições do Código da Estrada, designadamente as que disciplinam a velocidade e ultrapassagens. Referem, ainda, que o embate provocou no menor P... lesões craneo–meningo–encefálicas e torácico–abdominais que foram a causa necessária e directa da sua morte. A proprietária do veículo FZ era VC…, casada com o condutor MA..., veículo esse que circulava com o conhecimento e consentimento daquela. Os AA. são, respectivamente, os pais e a irmã do falecido P..., que à data do acidente tinha apenas 22 meses de idade, os quais sofreram um profundo desgosto e ficaram em estado de choque com a perda do filho e irmão, por quem sentiam muito amor, afecto, amizade e dedicação, e vão continuar a sofrer no futuro. Esta família passou a ser assistida e medicada por médicos especialistas da área de psicologia e psiquiatria, sendo ainda assistidos desde 9/09/2009 no Centro Médico e Enfermagem de Coruche e no Hospital Distrital de Santarém. Os AA. R... e M... gastaram a quantia de € 950,00 com o funeral do filho e € 3 000,00 no arranjo estético e compra de terreno da campa. A Ré Seguradora contestou, arguindo a ilegitimidade da A. A… (irmã do falecido) por não ser titular do direito de indemnização, e impugnando alguns dos factos alegados pelos AA., nos seguintes termos e em síntese: O veículo RB circulava à frente do FZ com velocidade inferior a 50 Km/hora. Não se aproximava dos referidos veículos qualquer trânsito em sentido contrário e, por isso, o condutor do FZ iniciou a ultrapassagem ao RB depois de previamente ter accionado o pisca-pisca esquerdo e de ter verificado que à sua frente, em toda a extensão da estrada, não era visível qualquer trânsito de veículos ou peões. Refere, ainda, que o MA... acelerou o FZ mas não ultrapassou os 50 Km/hora. No decurso da ultrapassagem, quando o FZ rodava a par do RB surgiu repentinamente à frente do FZ o menor P..., que saiu por detrás de um muro de uma casa a correr para o meio da estrada, atravessando esta da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do FZ, de forma súbita e inopinada, quando o FZ já estava a menos de 20 metros dele, tendo o menor feito a travessia sem se deter à entrada da faixa de rodagem e sem verificar se se aproximava algum trânsito. O menor cortou a linha de marcha do FZ de forma brusca e inesperada, metendo-se repentinamente e a curta distância na frente do FZ, não dando tempo do respectivo condutor evitar a colisão com o mesmo. Acrescenta que, sendo o menor incapaz, dada a sua tenra idade, a culpa do sucedido recai sobre os seus pais, por força da conjugação dos artºs 489º, 491º, 571º e 1878º todos do Código Civil. Por outro lado, o MA... era o condutor habitual do FZ e não conduzia por conta, nem em relação de subordinação com a sua mulher, não existindo qualquer relação de comitente-comissário entre ele e a sua mulher. Conclui, pugnando pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido. Realizou-se audiência preliminar, na qual foi proferido despacho saneador, com selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória, que não sofreram reclamações. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo. Após a resposta à matéria de facto constante da base instrutória, que não sofreu qualquer reclamação, foi proferida sentença que julgou a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a Ré do pedido contra ela formulado. Inconformados com tal decisão, os AA. R… e M... dela interpuseram recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: «1º - Sobre o condutor do Audi recai a presunção da culpa. 2º - O condutor do Audi não assinalou a sua presença por meio do sinal acústico. 3º - O condutor do Audi animava a viatura Audi com excesso de velocidade e fazia uma ultrapassagem irregular ao Fiat dentro duma rua da Povoação e por força da interpretação dos dados recolhidos e aplicação das leis da fisica, o condutor MA... foi o único e exclusivo culpado na produção do «acidente sub-judice». 4º - O condutor do Audi no momento que antecedeu a ultrapassagem não tomou atenção que na berma da faixa de rodagem, seguia sozinha uma criança com 22 meses de idade. 5º - E por isso em vez de diminuir a velocidade como se impunha a um condutor prudente ao ver uma criança sozinha daquela idade na berma da estrada - aumentou-a, ultrapassando, em muito na ultrapassagem, o limite legal permitido!... 6º - No momento que antecedeu a colisão com a criança, o condutor do Audi não ia com a concentração sensorial dirigida para a faixa de rodagem mas sim para o espelho retrovisor do lado direito. 7º - Pode a criança ter iniciado a travessia quando o Audi ía a par do Fiat - facto que ninguém viu, nem foi perceptivel ao condutor MA..., pois não ia com atenção à faixa de rodagem, mas sim ao retrovisor direito - mas quando foi colhida já a ultrapassagem tinha terminado e o condutor do Audi retomava a faixa direita, tanto assim que foi colhida no eixo da via. 8º - A condução culposa, porque desatenta, imprevidente e imperita do condutor do Audi, que não previu a hipótese mais que provável dentro duma povoação, de uma criança com 22 meses, poder sair da berma da estrada e rua e atravessar a via (acaso dela se tivesse apercebido ..), o que não ocorreu, pois ia totalmente desconcentrado na condução que realizava - tudo isto que não foi ilidido, pelo que se opera, de imediato, o determinado pela presunção do artº 503º, nº 3 do CC, é que originou o drama deste acidente. 9º - Assim, ao absolver a Ré Seguradora, a douta sentença recorrida violou frontalmente os artigos 70.º, 483.º a 486.º e o citado 503.º nº 3, todos do CC e ainda os diversos comandos referentes a Velocidade e Ultrapassagem do Código da Estrada. 10º - Nesta base a Ré Seguradora deve ser condenada a pagar aos AA. a titulo de danos morais e da perda do direito à Vida no global uma indemnização compensatória em conformidade e que se fixa em 200.000,00 (Duzentos mil euros). Esperam os Autores que a douta sentença seja revogada, com a consequente condenação da Ré, pois só assim se fará a tão habitual, costumada, sã e serena JUSTIÇA ,VENERANDOS JULGADORES!» A Ré respondeu à alegação da recorrente, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1 – A douta sentença recorrida não merece qualquer censura, não violou qualquer disposição legal e aplicou corretamente as normas aos factos dados como provados. 2 – E nenhuma das doutas conclusões do presente recurso, que delimitam o seu objeto, colhem . 3 – O menor surgiu súbita e repentinamente na frente do veículo seguro na Ré, a curta distância da frente deste, sem dar tempo nem espaço ao condutor de evitar o acidente. 4 – Sendo certo que quando o Audi iniciou a ultrapassagem a criança não estava próximo da berma da estrada nem era visível 5 – Portanto é inequívoco que “a causa do acidente foi o facto do menor atravessar a via repentinamente e sem olhar ao trânsito o que induz que a decisão da travessia foi imponderada e tomada impulsivamente”, era uma criança de 22 meses e devia estar sob permanência e apertadíssima vigilância, como muito bem se decidiu na douta sentença recorrida. 6 – Por conseguinte, deve manter-se a douta sentença recorrida. Nestes termos, Deve negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a douta sentença recorrida. Para se fazer JUSTIÇA!» O recurso foi admitido por despacho de fls. 142. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 660º, nº. 2, 684º, nº. 3 e 685º-A, nº. 1 todos do Código de Processo Civil, na versão anterior à Lei nº. 41/2013 de 26/6, aplicável “in casu”. Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pelos AA., delimitado pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à apreciação das seguintes questões: I) - Análise da culpa na produção do acidente. II) - Quantificação da indemnização pela perda do direito à vida do menor P... e pelos danos não patrimoniais próprios dos Autores. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos [transcrição]: «1. No dia 06 de Setembro de 2009, cerca das 14,00 horas, o condutor MA... tripulava o veículo ligeiro de passageiros, Audi A4 1,8 td cinzento, com a matrícula …-FZ-…, segurado na Ré pela apólice … (Al. A)). 2. Conduzia-o dentro da povoação da …, concelho de … e pela Rua da Escola no sentido Biscainho - Canha (Al. B)). 3. No mesmo sentido, mas à sua frente, seguia outro veículo ligeiro de passageiros, Fiat Punto, de matrícula …-…-RB, conduzido por P… (Al. C)). 4. Naquele local, a estrada é uma grande recta, o piso é liso, mede 5,60 metros de largura e tem uma amplíssima visibilidade (Al. D)). 5. Havia sol e àquela hora verificava-se muito calor e o piso estava seco e limpo (Al. E)). 6. O condutor MA... conduzia o aludido veículo na referida rua e aumentou a velocidade para iniciar a ultrapassagem do veículo Fiat, que seguia à sua frente (Al. F)). 7. O veículo FZ, ao iniciar a ultrapassagem do veículo RB, acelerou (Al. G)). 8. O condutor do veículo FZ não buzinou, quando se aproximou do local (Al. H)). 9. O embate do veículo FZ deu-se com a parte dianteira deste na parte exterior do braço e perna direita e cabeça da criança (Al. I)). 10. Os autores são pais do P... (Al. J)). 11. O P... tinha a idade de 22 meses, à data do embate (Al. L)). 12. A ré Companhia de Seguros ... era a seguradora do veículo com a matrícula …-FZ-… responsável pelos danos causados a terceiros (Al. M)). 13. V… era dona do veículo 29-FZ-05 (Al. N)). 14. Veículo este que circulava, com conhecimento e consentimento de VC…, quando era conduzido por MA..., no momento do embate (Al. O)). 15. Os autores R... e M..., aquando do falecimento do P..., tinham, respectivamente, 39 e 37 anos (Al. P)). 16. No local referido em B) da Matéria Assente há limite de velocidade de 50 quilómetros por hora (2.º). 17. O veículo RB, conduzido por PM…, que circulava à frente do FZ, conduzido por MA..., na referida Rua da Escola, seguia, nesse momento a uma velocidade entre 40 e 50 quilómetros por hora (3.º e 32.º). 18. Aquando do referido nas respostas dadas aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 32.º, 36.º, 37.º e 39.º da Base Instrutória não se aproximava dos referidos veículos qualquer trânsito em sentido contrário (33.º). 19. Por isso o MA..., condutor do FZ, iniciou a ultrapassagem ao RB, depois de, previamente ter accionado o pisca-pisca esquerdo (34.º). 20. E de ter verificado que à sua frente, em toda a extensão da estrada, não era visível qualquer trânsito de veículos ou de peões (35.º). 21. O veículo FZ, conduzido por MA..., ao fazer a ultrapassagem do veículo RB seguia a uma velocidade entre 70 e 80 quilómetros por hora (4.º e 36.º). 22. No decurso da referida ultrapassagem, quando o FZ rodava a par do RB, o menor P... iniciou a travessia da Rua da Escola, da esquerda para a direita, atento o sentido Biscainho – Canha, surgindo na frente do FZ (5.º, 37.º e 39.º). 23. O menor fez a travessia sem se deter à entrada da faixa de rodagem e sem verificar se se aproximava algum trânsito antes de iniciar a travessia (40.º e 41.º). 24. O menor P... foi embatido pelo FZ sensivelmente a meio da faixa de rodagem esquerda, atento o sentido Biscainho – Canha (11.º). 25. A estrada no local onde se deu o embate era ladeada do lado esquerdo, atento o sentido Biscainho – Canha, por uma berma em terra batida (42.º). 26. O menor P... saiu de um portão que limitava o terreno da habitação de MC… (6.º). 27. Onde momentos antes estava em companhia dos seus pais e de outras crianças que eram permanentemente vigiadas pelo conjunto de vários convidados adultos e especialmente pelos pais do P... (7.º). 28. Dos quais repentinamente o P... se separou (8.º). 29. Após o embate, a criança ficou a cerca de 8 metros do local onde este ocorreu e junto da berma esquerda, atento o sentido Biscainho – Canha, na faixa de rodagem (12.º). 30. O veículo FZ, após o embate na criança imobilizou-se a cerca de 20,60 metros (13.º). 31. O embate provocou no P... lesões e traumatismo craneo-meningo-encefálico e tórax - abdominal, que foram a causa necessária e directa da sua morte (15.º). 32. Verificada no local, após tentativas de reanimação por parte dos bombeiros e pelos médicos do INEM (16.º). 33. A morte do P... causou aos autores profundo desgosto, ficando em estado de choque (18.º). 34. Os autores nutriam por este filho grande amizade, afecto e dedicação (19.º). 35. Sentindo intensamente a sua perda (20.º). 36. Com efeitos que perduram e se vão ressentir neles ao longo das suas existências (21.º). 37. O P... era uma criança saudável, alegre, activa e com muita alegria no convívio (22.º). 38. A morte do P... continuará a causar, no futuro, repercussões na alegria de viver e no dia a dia dos autores (23.º). 39. Os autores passaram, regularmente, a deslocar-se ao cemitério da Branca, onde a criança ficou sepultada, para aí deixarem em permanência flores em grandes quantidades e variedades (24.º). 40. Os autores despenderam com o funeral do P... a quantia de 950,00 euros (25.º). 41. Os autores choram com saudades e dor, sempre que se fala do seu filho (27.º). 42. Por força do profundo abalo psíquico e sofrimento permanente e contínuo passaram a isolar-se de amigos e familiares (28.º). 43. O autor R... foi assistido numa consulta de psiquiatria no Centro Médico e Enfermagem de …, em 10 de Setembro de 2009, e ambos os autores recorreram ao serviço de urgência do Hospital Distrital de … no dia 10 de Setembro de 2009 (30.º). 44. Os autores perspectivavam uma esmerada educação, um futuro próspero e felicidade para o P... (31.º)».* Apreciando e decidindo. I) - Análise da culpa na produção do acidente: A sentença recorrida concluiu que a ocorrência do acidente se ficou a dever exclusivamente à conduta imprevidente e temerária do menor P..., por este não ter tomado as mínimas precauções antes de atravessar a faixa de rodagem, tendo atravessado a via repentinamente e sem olhar ao trânsito, “metendo-se à frente do veículo FZ e por forma a que lhe foi impossível evitar o acidente”, infringindo, assim, o disposto nos artºs 3º, nº. 2 e 101º, nºs 1 e 3 do Código da Estrada. Apesar da sentença recorrida referir que “de uma criança de 22 meses não se espera que tome tais cuidados. Era um bebé e devia estar sob permanente e apertadíssima vigilância (…). Claro que parece difícil concluir que uma criança de 22 meses possa tomar as precauções que se impõem a um peão nas circunstâncias em que ele se encontrava. O que temos é que afirmar que aquela criança não deveria estar naquele local, sozinha, porque seguramente que não tem qualquer consciência daquilo que estava a fazer (…)”, considerou o Tribunal “a quo” que “não pode, só por esse facto, dizer-se que é o condutor do automóvel o culpado na produção do acidente (…)”. Segundo aquele Tribunal, o comportamento do menor P... “foi descuidado e imprudente, não sendo compatível com o padrão de actuação, em abstracto, de uma pessoa prudente – o paradigma do bonus pater familias – art.º 487.º, n.º 2, do Código Civil. O pequeno P..., neste contexto factual, não usou das cautelas necessárias no atravessamento da via, expôs-se ao dano, sendo-lhe assim imputável a produção do resultado”. Entendeu, ainda, o Tribunal recorrido que o condutor do veículo FZ iniciou a manobra de ultrapassagem do veículo RB de acordo com as regras estradais previstas no Código da Estrada e, embora se tenha provado que aquele conduzia a uma velocidade compreendida entre os 70 e os 80 Km/hora, numa localidade em que a velocidade máxima permitida era de 50 Km/hora (circulando, portanto, em excesso de velocidade, em infracção ao preceituado no artº. 27º, nº. 1 do Código da Estrada), tal velocidade objectivamente excessiva a que o FZ seguia não foi causal do acidente, considerando que não se apuraram factos que permitam concluir nesse sentido. Concluiu, pois, o Tribunal “a quo” ser de excluir a responsabilidade do segurado da Ré, em conformidade com o disposto nos artºs 505º e 570º, nº. 2 do Código Civil, acrescentando que “o dever de previsibilidade do condutor de uma viatura automóvel não pode ir para além do normal. Não é de contar com um peão que inicia a travessia da via, invadindo a faixa de rodagem, sem olhar para o lado de onde provém o veículo, de forma repentina (…). Atribuir culpa ao condutor do FZ, seria impor-se-lhe um dever de diligência para além do normal”. Na sentença recorrida foi também afastada a possibilidade de responsabilidade pelo risco próprio do veículo FZ, por entender que a culpa exclusiva da vítima exclui a responsabilidade pelo risco. Os AA. insurgem-se contra a sentença recorrida, alegando que o acidente em causa se ficou a dever, única e exclusivamente, à conduta culposa do condutor do veículo Audi FZ, que ao iniciar a manobra de ultrapassagem, não assinalou a sua presença com o sinal sonoro, para além de conduzir com excesso de velocidade dentro de uma povoação e totalmente desconcentrado na condução que realizava, pois no momento que antecedeu a ultrapassagem não tomou atenção que, na berma da estrada, seguia sozinha uma criança de 22 meses de idade, e não previu a hipótese da criança poder sair da berma e atravessar a via, impondo-se a um condutor prudente, naquelas circunstâncias, que diminuísse a velocidade, considerando que existe uma presunção de culpa sobre o condutor do FZ, nos termos do artº. 503º, nº. 3 do Código Civil, uma vez que conduzia o aludido veículo com o conhecimento e consentimento da sua proprietária VC…, recaindo sobre o condutor MA... o ónus de provar que agiu sem culpa, o que não aconteceu “in casu”. Vejamos se lhes assiste razão. Considerando a data do acidente, é aplicável ao caso o Código da Estrada aprovado pelo DL 114/94 de 3/5, na redacção dada pelo DL 44/2005 de 23/2. O princípio básico da lei que regula a circulação rodoviária, aplicável à condução automóvel e aos peões, é no sentido de que as pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias (artº. 3º, nº. 2 do Código da Estrada). No que concerne ao trânsito de veículos, a regra é no sentido de que ele deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas e passeios, a uma distância que permita evitar acidentes, e a excepção é no sentido de poder ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção (artº. 13º, nºs 1 e 2 do Código da Estrada). A propósito da redução de velocidade, mudança de direcção ou início de uma ultrapassagem, expressa a lei que o condutor que assim pretenda manobrar deve assinalar a sua intenção com a necessária antecedência e manter o pertinente sinal enquanto efectua a manobra (artº. 20º, nºs 1 e 2 do Código da Estrada). Relativamente à problemática da velocidade a que os veículos automóveis podem circular, expressa a lei, por um lado, a regra geral de que os condutores devem regular a velocidade de modo que, atendendo às características e ao estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente (artº. 24º, nº. 1 do Código da Estrada). E, por outro lado, no que ao caso em apreço interessa, a velocidade deve ser especialmente moderada nas localidades, sem prejuízo dos limites máximos fixados na lei (artº. 25º, nº. 1, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.