Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 732/06-1 Relator: ALBERTO BORGES Descritores: OBJECTO DO PROCESSO Data do Acordão: 06/27/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: I – O objecto de um processo penal é definido pela acusação ou pelo despacho de pronúncia. II – Tal objecto pode ser alterado por despacho interlocutório transitado em julgado. III – Sob pena de nulidade, a sentença não pode conhecer de questões por aquele despacho excluídas do objecto do processo. Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de … correu termos o Proc. Sumário n.º …, no qual o arguido …, melhor identificado na sentença de fol.ªs 26 a 31, datada de 7.12.2005, foi submetido a julgamento pela prática de um crime de condução sob o efeito do álcool, p. e p. pelo art.º 292 do CP, em conjugação com o art.º 69 do mesmo diploma, e um crime de condução ilegal, p. e p. pelo art.º 3 n.º 2 do Dec.-Lei 2/98, de 3.01. Realizado julgamento, e antes das alegações orais, foi proferido o seguinte despacho: “Extraia certidão do auto de notícia, da acusação e da presente acta e remeta-a ao M.º P.º, para os fins tidos por convenientes, nomeadamente para o competente procedimento criminal por condução sem habilitação legal”. De seguida, e após as alegações orais, foi proferida sentença, na qual foi o arguido condenado, pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292 n.º 1 do CP, na pena de 55 dias de multa, à taxa diária de 4,00 euros, perfazendo o montante global de 220,00 euros. 2. Recorreu o Ministério Público da sentença proferida, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
- a)De acordo com a acusação, ao arguido eram imputados factos que consubstanciavam a prática, em concurso real, de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo art.º 3 n.º 2 do DL 2/98, de 3.01, e um crime de condução sob o efeito do álcool, p. e p. pelo art.º 292 do CP.
- b)O arguido foi apenas condenado por factos que consubstanciam a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292 n.º 1 do CP.
- c)Percorrida toda a sentença não se encontra nela qualquer referência aos factos relativos à prática do crime de condução ilegal, isto é, à circunstância de o arguido não ser titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir veículos automóveis na via pública.
- d)Com efeito, tais factos não foram dados como provados e também não foram considerados não provados.
- e)Não existe, em absoluto, qualquer menção aos aludidos factos, tal como não existe qualquer decisão quanto à prática do crime de condução ilegal que era imputado ao arguido, pois ele não foi condenado nem absolvido da sua prática.
- f)A omissão assinalada consubstancia a verificação da nulidade da sentença a que alude o art.º 379 n.º 1 al.ª
- c)do CPP, que ora se invoca, pois o tribunal não se pronunciou sobre todas as questões que deveria apreciar.
- g)Deve, pois, ser declara a nulidade da douta sentença recorrida, resultante da omissão de pronúncia sobre os factos imputados ao arguido relativos ao crime de condução ilegal e, em consequência, deve ser ordenada a realização de novo julgamento, circunscrito àqueles factos e ilícito, a fim de o referido vício ser colmatado. 3. O arguido não respondeu e o Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. 4. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais, procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal (art.º 423 do CPP). Cumpre, pois, decidir. 5. Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
- a)No dia 13 de Novembro de 2005, pelas 21 horas e 45 minutos, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula … na Rua …, …, área da Comarca de ….
- b)O arguido foi fiscalizado pela GNR, tendo sido submetido ao teste de pesquisa de alcoolémia, apresentando uma taxa de álcool no sangue de 1,51 gramas de álcool por litro de sangue.
- c)O arguido apresentava tal taxa em virtude de, voluntariamente, ter ingerido bebidas alcoólicas em momento anterior ao início da condução.
- d)O arguido tinha perfeito conhecimento do seu estado e que enquanto perdurasse o seu efeito não poderia conduzir veículos automóveis na via pública.
- e)Agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que os factos acima descritos eram puníveis por lei penal.
- f)O arguido foi condenado, por factos ocorridos em 9 de Dezembro de 2003, por sentença transitada em julgado no dia 18.03.2004, por crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa.
- g)O arguido é servente de pedreiro e aufere cerca de 800 euros mensais.
- h)A companheira com quem reside está desempregada. 6. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412 do Código de Processo Penal). Tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito – elas devem conter, em suma, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso (ver art.º 412 n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal e, entre outros, o acórdão do STJ de 19.06.96, in BMJ, 458, 98). Tendo em consideração o âmbito do recurso assim definido, uma única questão vem colocada pelo recorrente à apreciação deste tribunal: a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, uma vez que, sendo o arguido acusado da prática de dois crimes, conforme consta no ponto 1 supra, a sentença é completamente omissa quanto aos factos – provados ou não provados – que integravam a acusação do arguido pela prática do crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3 n.º 2 do Dec.-Lei 2/98, de 3.01 (art.º 379 n.º 1 al.ª
- c)do CPP). --- É nula a sentença “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar...” – art.º 379 n.º 1 al.ª
- c)do CPP. As questões que o tribunal deve apreciar são as questões submetidas a julgamento, que constituem o objecto do processo, definido pela acusação (ou pronúncia). O arguido foi acusado da prática de factos integradores de dois crimes: um crime de condução sob o efeito do álcool, p. e p. pelo art.º 292 do Código Penal, e um crime de condução ilegal, p. e p. pelo art.º 3 n.º 2 do DL 2/98, de 3.01. Esses eram os factos que constituíam o objecto do processo submetido a julgamento. Acontece que o tribunal durante a audiência de julgamento, e antes do seu termo, decidiu ordenar a extracção de certidões para instauração de processo autónomo relativamente a determinados factos imputados ao arguido, ou seja, relativamente aos factos integradores do crime de condução ilegal pelo qual se encontrava acusado . Independentemente de saber se decidiu bem ou mal, ou seja, se havia fundamento para assim decidir – no despacho não se indicam as razões ou fundamentos dessa decisão - o que é certo é que tal despacho não foi impugnado, nem pelo arguido nem pelo Ministério Público, que com ele se conformaram, pelo que transitou em julgado (de acordo com o teor da acta de fol.ªs 26, na sequência desse despacho foi dada a palavra ao Ministério Público, “tendo o mesmo no seu uso dito: nada ter a opor”), não podendo, consequentemente, questionar-se a bondade do mesmo. Com tal decisão o objecto do processo ficou limitado, a partir daí, a um dos crimes imputados ao arguido – o crime de condução sob o efeito do álcool – pelo que não tinha a sentença posteriormente proferida que se pronunciar (nem podia, sob pena de excesso de pronúncia) sobre os factos integradores do crime relativamente ao qual foi ordenada a instauração de processo autónomo. Isto, sob pena de nulidade, pois a sentença é nula, também, nos termos do art.º 379 n.º 1 al.ª
- c)do CPP, quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, como aconteceria se conhecesse daquela questão, que deixara de fazer parte do objecto do processo. --- 7. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. --- Sem tributação. (Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado) Évora, / /