Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 243/18.0GBLLE.E1 Relator: JOÃO AMARO Descritores: ALCOOLÍMETROS HOMOLOGAÇÃO DO MODELO AUTORIZAÇÃO DE USO Data do Acordão: 02/19/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I – A prova relativa à taxa de alcoolemia é uma prova vinculada, a qual só pode ser feita da forma prevista na lei, ou seja, por aparelhos aprovados (ou por exames de sangue), sendo que a aprovação dos alcoolímetros exige a homologação de características técnicas pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ) e a “autorização de uso” pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR). II - O prazo de 10 anos, a que alude o artigo 6.º, n.º3 do DL 291/90, de 20 de Setembro, conta-se a partir da publicação da “autorização de uso” dada pela ANSR Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos presentes autos de processo abreviado, com o nº 243/18.0GBLLE, do Juízo Local Criminal de Loulé (Juiz 2), foi o arguido TC condenado, por sentença de 10-07-2018, pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 292º, nº 1, e 69º, nº 1, al. a), do Código Penal, na pena de 45 dias de multa, à taxa diária de 7 euros, e, ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 meses. O arguido, inconformado, interpôs recurso, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: “
- Que se tenha em consideração, que, no caso concreto dos presentes autos, o arguido – e apesar de tudo que deixamos exposto e dito supra –, o arguido não prestou qualquer confissão com referência aos factos de que se encontra acusado.
- À data em que o aparelho Alcoolímetro Drager, modelo 7110 MK III P foi homologado, porém, era ainda aplicável o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria nº 748/94, de 13 de Agosto, o qual dispõe no seu ponto 8 que “a aprovação do modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário no despacho de aprovação” - regra também consagrada no artigo 6º, nº 3, do Novo Regulamento de Controlo Metrológico dos Alcoolímetros.
- A utilização do alcoolímetro do modelo em causa, da marca DRAGER, ou seja, o modelo Alcotest 7110 MK III P, fabricado por Drager Safety AG & CO, foi aprovado pelo IPQ, [como se refere no próprio despacho pelo prazo de 10 anos a contar da data da sua publicação], a requerimento de TECNIQUITEL – Sociedade de Equipamentos Técnicos, Ld.ª, como consta do Despacho nº 11037/2007, de 24 de Abril de 2007, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 109, de 6 de Junho de 2007, correspondendo-lhe agora o n.º 211.06.07.3.
- E como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 29 de Abril de 2008, «o prazo de validade da aprovação deve-se contar da data da publicação no DR do despacho do IPQ que aprovou o modelo, e não da data da aprovação da utilização desse modelo de aparelho pela DGV».
- É que, uma coisa é a aprovação da utilização do modelo de alcoolímetro pela DGV [agora ANSR] para fiscalização; outra, e bem diversa, a necessária homologação do aparelho pelo IPQ, garantia de que há controlo de fiabilidade metrológica e acompanhamento em termos técnicos da evolução científica.
- Conclui-se assim que não está presente o requisito a que alude o artigo 14º, nsº 1 e 2, do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, e 6º, nº 3, do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros - aprovado pela Portaria nº 1556/2007, de 10 de Dezembro (de redação igual ao pretérito ponto 8 da Portaria nº 748/94, de 13 de Agosto, em vigor à data da homologação do modelo e que por isso irreleva em sede de sucessão de Leis para a questão em apreciação), na medida em que o prazo de validade da homologação (de dez anos) expirou no transato ano de
- Tratando-se de prova legal vinculada (para além do mais à existência de homologação e aprovação), e inexistindo homologação, o valor probatório do alcoolímetro é nulo, por força das citadas disposições legais e do artigo 127º do Código de Processo Penal a contrario.
- Dissecados os elementos objetivos do tipo legal do crime em apreço, dúvidas não restam, desde logo, que fica por provar a concreta taxa de alcoolémia que apresentou o arguido, razão pela qual se impõe a sua absolvição. ASSIM, devem V. EXA.S, VENERANDOS DESEMBARGADORES, conceder provimento ao recurso, revogando a douta sentença recorrida, face aos fundamentos ora trazidos e aqui demonstrados e substituindo por outra que se compadeça com a procedência das razões do presente recurso”. * A Exmª Magistrada do Ministério Público na primeira instância apresentou resposta ao recurso, pugnando pela total improcedência do mesmo, e concluindo nos seguintes termos (em transcrição): “
- A fiscalização em causa nos autos ocorreu em 09.03.2018, tendo sido utilizado o aparelho alcoolímetro modelo 7110 MKIII-P.
- Tal alcoolímetro foi aprovado pelo Instituto Português da Qualidade através do Despacho nº 11037/2207 publicado no Diário da República 2.º série nº 109 em 06.06.2007 e foi aprovado pelo Despacho da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária nº 19684/2009 publicado no Diário da Republica, 2.º serie, n.º 166 em 27 de Agosto de
- O alcoolímetro utilizado na data da fiscalização era titular do certificado de verificação nº 701.51/1743755 emitido pelo Instituto Português da Qualidade em 22 de Novembro de
- Salvo o devido respeito, entendemos que, na data da fiscalização, ainda não se mostra esgotado o prazo de 10 anos de validade do aparelho utilizado na fiscalização, na medida em que tal contagem do prazo de 10 anos apenas se iniciou com a publicação do despacho da ANSR n.º 19684/2009 em 27 de Agosto de
- Neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08.09.2015, processo 457/14.2GTABF, disponível em www.dgsi.pt
- Acresce que entendemos que a mera circunstância de se mostrar ultrapassado o prazo de 10 anos relativamente à aprovação técnica dos aparelhos não determina que os mesmos não possam continuar a ser utilizados para efetuar testes de alcoolémia, sendo esta a posição que está em conformidade com a letra e interpretação dos artigos 2.º, n.º 7, do DL nº 291/90, de 20/9, e 10.º da Portaria 1556/2007 de 10 de Dezembro.
- Assim, os alcoolímetros podem continuar a ser utilizados, ainda que se mostre ultrapassado o prazo de 10 anos, desde que estejam em bom estado de conservação e não excedam os erros máximos admissíveis na verificação periódica. Neste sentido veja-se os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10.09.2018, do processo n.º 277/17.2GDGMR.G1, e de 05.03.2018 do processo 122/17.9PFGMR.G1 e bem assim os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 20.01.2015 (processo 314/13.0GFLLE.E1) e de 11-09-2018 (processo 301/17.9GDPTM.E1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
- No caso dos autos, o alcoolímetro utilizado na data dos factos encontrava-se devidamente certificado pelo ISQ, tal como resulta do respetivo certificado junto aos autos a fls.
- Assim, o teste de alcoolemia realizado deve ser valorado como meio de prova tal como foi na douta sentença proferida. Face ao exposto, não nos merece qualquer crítica a douta sentença recorrida. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, a sentença não é passível de censura e deverá ser mantida”. Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, entendendo também que o recurso não merece provimento. Cumprido o disposto no nº 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, o arguido respondeu, mantendo, no essencial, o já alegado na motivação do recurso. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que os autos prosseguissem para conferência. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objeto do recurso. Uma única questão é suscitada no presente recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, a qual, em breve síntese, consiste em saber se a prova obtida nos autos através do aparelho utilizado na medição da taxa de álcool no sangue é ou não válida (o recorrente alega que o alcoolímetro utilizado nestes autos está fora de validade, pelo que a prova que dele se extrai é ilegal). 2 - A decisão recorrida. É do seguinte teor a sentença objecto do recurso (quanto aos factos, provados e não provados, e quanto à motivação da decisão fáctica): “FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 2.
- - Com interesse para a decisão da causa, resultou provado nomeadamente que:
- No dia 09 de Março de 2018, pelas 03 horas 33, na Rotunda Avenida do Atlântico, Quarteira, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula PH-;
- O arguido tinha ingerido bebidas alcoólicas antes de efetuar a condução do veículo automóvel, tendo uma TAS registada de 1,38 g/l, correspondente a uma TAS de 1,311 g/l, após dedução do EMA;
- O arguido quis conduzir o veículo automóvel em questão, bem sabendo que a quantidade de álcool que havia ingerido antes de iniciar a condução lhe determinaria necessariamente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l;
- Bem sabia que não devia conduzir veículos automóveis na via pública após ingestão de bebidas alcoólicas;
- Em tudo, agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo serem proibidas as descritas condutas;
- Do certificado de registo criminal do arguido não consta qualquer condenação;
- O arguido é empresário no ramo da hotelaria, auferindo cerca de € 1.000,00 mensais;
- Tem despesas mensais fixas de água, eletricidade e telecomunicações no montante global de € 300,00 mensais;
- Reside em habitação própria, pela qual paga ao banco a título de crédito a quantia de € 600,00 mensais;
- Reside com a sua esposa e dois filhos e 21 e 12 anos de idade;
- A sua esposa trabalha consigo;
- Tem o 12º ano de escolaridade. 2.
- – Matéria de Facto não provada Não resultaram como não provados quaisquer factos com relevo para a boa decisão da causa. Ao nível da fixação da matéria de facto provada e não provada o tribunal não se pronuncia sobre as afirmações contidas na contestação, por constituir matéria conclusiva e de direito, que não podem ser objeto de pronúncia, em termos de serem considerados “provados” ou não provados”. 2.
- – Motivação da Decisão de Facto Os factos provados resultaram da conjugação de toda a prova produzida em sede em audiência de discussão e julgamento, aliada a regras de lógica e experiência comum. O Tribunal teve fundamentalmente em consideração o depoimento da testemunha TP, militar da GNR, o qual de forma que se logrou totalmente isenta e lógica relatou ao Tribunal a forma como procedeu à abordagem do arguido, em momento em que o mesmo conduzia veículo automóvel ligeiro de passageiros. Mais afirmou que aquando da abordagem o arguido identificou-se, tendo sido submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, acusando uma taxa positiva. Continua afirmando que o arguido informado de que poderia requerer a contraprova não a solicitou. Conclui afirmando que o alcoolímetro utilizado para realização do teste havia sido verificado a 22 de Novembro de
- O seu depoimento foi integralmente coincidente com o depoimento da testemunha JM, militar da GNR, o qual relatou ainda que o arguido se mostrou colaborante, não tendo querido realizar contraprova. Foi ainda tida em consideração a seguinte prova documental junta aos autos: talão de fls. 8, notificação de fls. 9, certificado de verificação de fls. 20 e informação do IMT a fls. 89 a 91 dos autos. No que concerne ao elemento subjetivo, o mesmo é extraído dos elementos objetivos, à luz de regras de lógica e experiência comum e de acordo com o padrão do homem médio. Quanto à ausência de antecedentes criminais por parte do arguido, foi tido em consideração o certificado de registo criminal a fls. 55 dos autos. Em sede de contestação o arguido alega, antes de mais, que o meio de prova utilizado na fiscalização efetuada ao arguido não é admissível, em virtude de o aparelho de marca Drager Alcotest 7110 MK III, com a Arna - 0015 utilizado para efetuar o teste de pesquisa de álcool no sangue nunca ter sido aprovado pelas entidades competentes. Vejamos. O Instituto Português de Qualidade (IPQ) é o organismo nacional responsável pelas atividades de normalização, certificação e metrologia. No que concerne às regras gerais do controlo metrológico, as mesmas foram estabelecidas pelo D/L 291/90, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria 962/90 de 09.
- A lei exige, sob pena de invalidade do teste, que os aparelhos sejam aferidos com regularidade (portaria 748/94, de 13.08), que reúnam certas características (portaria 1006/98, de 13.08), que sejam oficialmente aprovados, que o teste seja efetuado em locais com determinada temperatura e humidade e a possibilidade do examinando requerer a contraprova. Ora, o aparelho de marca “Drager modelo 7110 MKIII P”, foi aprovado por despacho do IPQ n.º 11037/2007, de 24/04, publicado no DR II, série n.º 109, de 06.06.2007, correspondendo-lhe o n.º 211.06.07.3.
- O referido aparelho foi aprovado por despacho do IPQ de 27/06/1994, publicado no Diário da República III série n.º 223, de 25.09.96, tendo-lhe então sido atribuído o n.º 211.006.963.
- Tal aparelho foi objeto de aprovação complementar de modelo n.º 211.06.97.3.50, por despacho do IPQ de 23.12.1997, publicado no DR III, série n.º 54, de 05.03.
- Posteriormente, através da declaração de retificação de 17.03.98, publicada no DR n.º 54, de 21.05.98, onde se refere que: “no despacho de aprovação do modelo n.º 211.06.97.3.50, publicado na 3.ª série, n.º 54, de 05.03.1998, na 5.ª linha retifica-se que onde se lê “Alcotest 7110 MKIII”, deve ler-se “ALCOTEST 7110 MKIII-P”. Tal modelo veio a ser aprovado pela DGV por despacho n.º 001/DGV/alc.98, de 06.08.1998, por despacho n.º 12594, de 16.03, publicado no DR 2.ª série, n.º 118, de 21.06.2007, neste identificando-se como sendo o modelo “Alcotest 7110 MKIII e com o n.º 211.06.96.3.30, por despacho do Presidente da Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária n.º 19.684/2009, publicado no DR 2.º série, n.º 166 de 27.08.
- Neste sentido, pronunciaram-se já, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, sendo que em todos se conclui pela validade do meio de prova em análise. Enumeram-se a título exemplificativo os seguintes Acórdãos, todos disponíveis em www.dgsi.pt: Acórdão de 30.06.2015, processo n.º 855/12.6GDLLE.E1, Acórdão de 08.09.2015, processo n.º 457/14.2GTABF.E1, Acórdão de 20.01.2015, processo n.º 314/13.0GFLLE.E1, Acórdão de 02.02.2016, processo n.º 123/15.1GESLV.E1 e Acórdão de 06.12.2016, processo n.º 972/13.5GBLLE.E
- Mais recentemente pronunciou-se no mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 10-05-2017, processo n.º 315/16.6GCOVR.P1, cujo sumário se transcreve: “o alcoolímetro marca “Drager” Modelo Alcotest 7110 MKIIIP aprovado pelo IPQ despacho de 11037/2007 e pela ANSR por despacho n.º 19684/2009 de 25/2009 foi aprovado e homologado como alcoolímetro quantitativo conforme declaração de retificação da ANSR n.º 1078/2016 in DR 2.ª série n.º 212 de 19/10/2016”. Dúvidas não subsistem, pois, que o aparelho em questão se encontra devidamente homologado e aprovado para a medição quantitativa da TAS, pelo que nada obsta a que seja valorado como meio de prova. Mais alega o arguido que o aparelho em causa não pode ser utilizado, uma vez que não está presente o requisito a que alude o artigo 14.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento de Fiscalização da Condução sob a Influência do Álcool ou Substancias Psicotrópicas e artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros – aprovado pela Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro, na medida em que o prazo de validade da homologação (de dez anos), expirou no transato ano de
- Vejamos. Nos termos do art.º 10º da Portaria 1556/2007, de 10.12, “os alcoolímetros cujo modelo tenha sido objeto de autorização de uso, determinada ao abrigo da legislação anterior, poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis da verificação periódica”. O mesmo é dizer que todos os aparelhos cujo modelo tenha sido autorizado o seu uso podem continuar a ser utilizados, desde que permaneçam em bom estado de conservação e os ensaios incorram em erros máximos admissíveis da verificação periódica, o que acontece no caso vertente, pois o aparelho foi sujeito a verificação pelo IPQ a 22 de Novembro de
- É o que sucede no caso dos autos, conforme resulta do talão de fls. 8 e do teor do certificado de verificação de fls. 20, emitido pelo IPQ, bem como do teor dos documentos de fls. 89 a 91 dos autos remetidos pelo IPQ, dos quais resulta que o alcoolímetro em questão encontrava-se devidamente certificado, na sequência de aprovação obtida através da última verificação metrológica periódica realizada a 22.11.2017 e válida até 31.12.2018, de acordo com o artigo 4.º, n.º 5, do DL 291/
- Assim, à data de realização do teste de pesquisa de álcool no sangue realizado ao arguido em 09.03.2018, o modelo de alcoolímetro utlizado cumpria o requisito relativo à sua aprovação, pelo que o resultado obtido é válido. Em consequência, a prova obtida através do aparelho em causa faz fé em juízo até prova do contrário. Acresce ainda que o arguido não requereu contraprova, como resulta do auto de notícia, que não foi impugnado, conformando-se assim com a leitura efetuada pelo respetivo alcoolímetro”. 3 - Apreciação do mérito do recurso. Entende o recorrente, em breve resumo, que o prazo de vigência do modelo de alcoolímetro de marca “Drager”, utilizado in casu para medir o teor de alcoolemia, estava caducado e, por isso, o talão emitido por tal aparelho não tem qualquer força probatória. Para tal alega que o prazo de validade (de dez anos) da aprovação do referido modelo conta-se a partir da publicação no D.R. do despacho de aprovação pelo IPQ, pelo que, sendo tal despacho datado de 24 de abril de 2007, e tendo sido publicado em 06 de junho de 2007, a validade de aprovação do modelo manteve-se apenas até 06 de junho de
- Cumpre decidir. Sob a epígrafe “fiscalização da condução sob efeito do álcool”, estabelece o artigo 153º, nº 1, do Código da Estrada: “o exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito”. Por sua vez, dispõe o artigo 14º da Lei nº 18/2007, de 17/05 (“Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas”): 1 - Nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só podem ser utilizados analisadores que obedeçam às características fixadas em regulamentação e cuja utilização seja aprovada por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária. 2 - A aprovação a que se refere o número anterior é precedida de homologação de modelo, a efetuar pelo Instituto Português da Qualidade, nos termos do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros. 3 - Os analisadores qualitativos, bem como os modelos dos equipamentos a utilizar nos testes rápidos de urina, saliva ou suor a efetuar pelas entidades fiscalizadoras, são aprovados por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária”. Prevê-se no Regime Geral de Controlo Metrológico, aprovado pelo D.L. nº 291/90 de 20/09, as operações que têm de ser realizadas para o controlo metrológico dos aparelhos de medição em questão, e, relativamente ao prazo de validade, preceitua o artigo 6º, nº 3, de tal diploma legal, que “a aprovação de modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário no despacho de aprovação de modelo”. Decorre de todos os citados diplomas legais que a prova relativa à taxa de alcoolemia é uma prova vinculada, a qual só pode ser feita da forma prevista na lei, ou seja, por aparelhos aprovados (ou por exames de sangue), sendo que a aprovação dos alcoolímetros exige a homologação de características técnicas pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ) e a “autorização de uso” pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR). Alega o recorrente que já se mostra ultrapassado o prazo de 10 anos sobre a aprovação do modelo de alcoolímetro utilizado nos presentes autos (alcoolímetro de marca Drager, modelo 7110MKIII P), prazo que, no entender do recorrente, se conta a partir da data de publicação, no Diário da República, da aprovação técnica do alcoolímetro pelo IPQ. Ora, e ao contrário de tal entendimento, o referido prazo (de 10 anos) conta-se a partir da publicação da “autorização de uso” dada pela ANSR. Assim sendo, tendo o modelo do aparelho em questão sido aprovado pela ANSR através do Despacho nº 19684/2009, de 25 de junho de 2009 - publicado no D.R. nº 166 (2ª Série) em 27 de agosto de 2009 -, e tendo a fiscalização (que originou o presente processo) sido efetuada ao recorrente em 09-03-2018, tal fiscalização ocorreu dentro do prazo de validade da aprovação do alcoolímetro em causa. Isto é, na data dos factos delitivos em apreço o alcoolímetro utilizado para a medição da taxa de alcoolemia do arguido/recorrente estava devidamente homologado e aprovado, e, além disso, encontrava-se ainda dentro do prazo de validade de tal aprovação. Mais: conforme resulta do “certificado de verificação” emitido pelo Instituto Português de Qualidade (junto a fls. 20 dos autos), o alcoolímetro em discussão foi objeto de verificação, ocorrida em 22-11-2017, nos termos legalmente previstos, sendo que tal verificação implica que a certificação do alcoolímetro “é válida até 31 de dezembro de 2018, de acordo com o artigo 4º do D.L. nº 291/90, de 20 de setembro”. Em jeito de síntese: o alcoolímetro foi utilizado dentro do prazo de validade de 10 anos e foi verificado pelo IPQ em 22-11-2017 (cfr. fls. 20), verificação que é válida até 31 de dezembro do ano seguinte ao da sua realização (conforme disposto no artigo 4º, nº 5, do D.L. nº 291/90, de 20/09), pelo que nada obsta a que seja valorado tal meio de prova, como, e muito bem, o foi na sentença revidenda (na qual, aliás, estão devidamente explicitadas as razões pelas quais é válida a prova obtida relativamente à taxa de alcoolémia que o arguido apresentava quando foi submetido ao teste do álcool - cfr. a “motivação da decisão de facto” constante da sentença sub judice, a qual se subscreve, nada havendo, de relevante, a acrescentar à mesma). Não assiste, pois, razão ao recorrente, pelo que se impõe manter a decisão recorrida. Posto tudo o que precede, é de manter, na íntegra, a sentença recorrida, improcedendo o recurso. III - DECISÃO Nos termos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo-se, consequentemente, a douta sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs. Texto processado e integralmente revisto pelo relator. Évora, 19 de fevereiro de 2019 _____________________________ (João Manuel Monteiro Amaro) ______________________________ (Laura Goulart Maurício)