Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 527/23.6T8SSB.E1 Relator: MANUEL BARGADO Descritores: MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA CUMPRIMENTO DO CONTRATO FACTURA COMERCIAL Data do Acordão: 05/08/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA Área Temática: CÍVEL Sumário: Sumário: I – A não indicação, nas conclusões, dos concretos pontos da decisão sobre a matéria de facto impugnados, determina a rejeição do recurso no tocante à impugnação da matéria de facto. II – Várias razões existem para que o credor anule a emissão de uma fatura, sendo uma delas, o não pagamento do respetivo valor por parte do devedor, evitando assim que o credor fique obrigado a pagar ao Estado o valor devido a título de imposto sem ter recebido o pagamento daquele valor. III - Assim, para se eximir ao pagamento daquele valor, não basta ao réu demonstrar a anulação da fatura, mas também, por se tratar de um facto extintivo da sua obrigação, que essa anulação se deveu ao facto de a autora considerar que o réu já não é devedor desse valor. Decisão Texto Integral: Proc. n.º 527/23.6T8SSB.E1 Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Propriedade Convergente, Unipessoal Lda., pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 25.536,47, acrescida dos juros de mora civis, calculados à taxa legal em vigor, desde 17.08.2023 até efetivo e integral pagamento. Alegou, em síntese, ter acordado com a ré a partilha do valor de comissão por serviços de mediação imobiliária referentes à venda de duas moradias situadas em ..., no montante de € 20.430,00, acrescido de IVA. A autora emitiu e entregou à ré a correspondente fatura, que esta não pagou. A ré contestou, negando a existência de um acordo com os contornos assinalados pela autora, concluindo pela sua absolvição do pedido. Deduziu ainda pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, em multa e indemnização a fixar segundo o prudente critério do Tribunal. A autora respondeu, negando que esteja a litigar de má-fé, contrapondo ser a ré que o faz, pedindo por isso a sua condenação “no pagamento de uma multa não inferior a € 5.000.00 à autora”. Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar e, admitidos os meios de prova, seguiram os autos para julgamento. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Tudo visto e ponderado, julga-se a presente ação procedente, por provada, e em conformidade, condena-se a Ré “PROPRIEDADE CONVERGENTE, UNIPESSOAL LDA.” a pagar à Autora AA, a quantia de € 25.536,47 (vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e seis euros e quarenta e sete cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal supletiva em vigor, contabilizados desde da citação da Ré até efetivo e integral pagamento. Não se condena nenhuma das partes em litigância de má-fé. Custas da ação a cargo da Ré. Custas pelo incidente de litigância de má-fé a cargo de ambas as partes, no valor de 1 Uc a cada.» Inconformada, a ré apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que se transcrevem: «1- Existem factos incorrectamente julgados, uma vez que da análise da prova gravada e transcrito o depoimento das testemunhas permitiria decidir de forma diversa. 2- Das duas versões apresentadas, não foi produzida prova que permita concluir pela bondade da versão da A. em detrimento da da R. 3- A matéria de facto é impugnada e impugnável uma vez que: - A A. arroga-se o direito a reclamar um crédito, relativamente ao qual reconheceu em audiência de discussão e julgamento que parte desse crédito não lhe pertence, pertencendo à Testemunha BB e, portanto, demanda o pagamento de um valor , para o qual não tem legitimidade de o fazer. - Ou seja, considerando-se válida e verdadeira a versão da A., confirmada pela testemunha BB, a credora, é a testemunha! - A A. peticiona um crédito para quem não é parte no processo, não estando claro na prova testemunhal qual é afinal o montante do crédito a que ela se arroga, porque conforme afirmou parte é dela, parte é da testemunha BB e não sabemos qual a parte a que corresponde a cada uma , aliás segundo a versão da R. nenhum valor é devido . - A verdade é que antes da propositura da presente Ação, a A. anulou as faturas e está confessado e está participado à Autoridade Tributária. - Ou seja, a A. emitiu fatura, relativamente a uma globalidade de um alegado crédito sobre a R, sendo que segundo a sua própria versão, parte desse crédito não é seu. -No entanto, ainda que se considere verdadeira a sua versão, à data da propositura da ação essa obrigação ter-se-ia extinguido por via da anulação desse pedido dessa reclamação de pagamento.» A autora contra-alegou, defendendo a rejeição do recurso por falta de conclusões e, em todo o caso, a improcedência do recurso com a consequente manutenção da sentença recorrida. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), são as seguintes as questões a decidir: - admissibilidade do recurso; - impugnação da matéria de facto; - inexistência na esfera jurídica da autora do crédito por si reclamado nestes autos. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA A 1ª instância considerou provados os seguintes factos1: 1) A Autora é Mediadora Imobiliária, titular da Licença AMI n.º 18987. 2) A Ré é uma sociedade comercial por quotas que tem como objeto, entre outros, a promoção, angariação e mediação imobiliária. 3) Em data não propriamente apurada, BB contactou a Autora no sentido de esta a auxiliar na procura de duas moradias para aquisição por parte de CC. 4) Nessa sequência, a Autora contactou DD, legal representante da Ré, a dar conta de ter um interessado na compra de duas moradias angariadas pela Ré, correspondentes à fração autónoma designadas pelas letras “A” e “B” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito em ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do ... sob o n.º 5791 – ...) e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 71951. 5) Nessa sequência, Autora a Ré acordaram partilhar o montante da comissão, comprometendo-se a Ré a entregar à Autora 50% do valor da comissão que receberia pela venda das duas moradias, acrescido de Iva. 6) Mais se comprometeu a Ré a entregar adicionalmente à Autora o montante de €5.000,00 por cada uma das moradias. 7) O montante referido em 6) seria posteriormente entregue pela Autora a BB. 8) Em outubro de 2022 ocorreu uma primeira visita aos imóveis, em que esteve presente, do lado dos compradores, a Autora, BB e CC, e do lado dos vendedores DD e EE. 9) Em 20.03.2023, por documento particular autenticado, CC comprou as moradias descritas em 4), pelo preço unitário de €415.000,00 cada. 10) Em decorrência do negócio descrito em 9), a Ré recebeu dos vendedores, a título de comissão, o montante total de €36.830,04, acrescido de IVA, no valor final de €45.300,95 11) Por conta do acordo descrito em 5) e 6), em 21.03.2023 a Autora emitiu e entregou à Ré uma fatura-recibo no montante de €20.430,00, acrescido de IVA, no valor final de €25.128,90. 12) Em 27.04.2023 e por não ter recebido o valor cobrado, a Autora procedeu junto da Autoridade Tributária e Aduaneira a anulação da fatura descrita em 9). E considerou não provada a seguinte factualidade:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.