Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1911/09.3TBSTR-A.E1 Relator: PAULO AMARAL Descritores: INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CITAÇÃO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PARA A DECISÃO Data do Acordão: 01/16/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Sumário: I- O art.º 693.º, Cód. Civil, nada tem que ver com a prescrição dos juros de uma dívida garantida por hipoteca mas apenas com a extensão desta garantia aos acessórios do crédito. II- A prescrição tem-se por interrompida cinco dias depois de ter sido requerida a citação dos executados (art.º 323.º, n.º 2) e mantém-se interrompida enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art.º 327, n.º 1). III- Não constando da sentença quaisquer factos que suportem uma qualquer solução de Direito, deve o Tribunal da Relação anular a decisão, nos termos do art.º 712.º, n.º 4, Cód. Proc. Civil. Sumário do relator Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora J… e L…, na qualidade de executados por força de habilitação como herdeiros do executado primitivo L…, interpuseram a presente oposição alegando a nulidade da citação, a prescrição da divida exigida e suspensão da instancia.* O exequente BANCO …, S.A. contestou.* Foi proferido saneador sentença que decidiu: -declarar prescritos os juros peticionados pela exequente após Dezembro de 2009; - absolver a exequente do demais peticionado.* Foi fixado à oposição o valor de €40.555,83.* Da sentença recorrem ambas as partes.* O exequente termina as suas alegações desta forma:
- O facto de a citação se ter efectuado em 28 de Outubro de 2011 (e não em Fevereiro de 2012 como consta da sentença, o que só ser poderá explicar pelo lapso manifesto do Tribunal a quo) não é imputável ao exequente, mas a vicissitudes processuais a que o mesmo é alheio.
- A citação considera-se por lei feita no quinto dia posterior ao seu requerimento, mesmo que ocorra posteriormente, a não ser que a demora seja de imputar à conduta do requerente.
- A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito, nos termos do art.º 323.º nºs 1 e 2 do C. Civil.
- Tendo a execução entrado em juízo em 29 de Julho de 2009, a prescrição considera-se interrompida em 03 de Agosto de
- Ainda que se considere que entre 29 de Setembro de 2010 e 1 de Julho de 2011, tempo que mediou o conhecimento do falecimento e a interposição da habilitação de herdeiros, a prescrição não esteve interrompida, sempre teria de se considerar de novo interrompida 5 dias depois da interposição da habilitação, ou seja, em 6 de Julho de
- Ou seja, somando os 2 anos e 7 meses passados desde a entrada em mora até à interposição da execução aos 10 meses entre o conhecimento do falecimento e a interposição da habilitação, passaram 3 anos e 5 meses, período de tempo muito inferior ao prazo prescricional previsto no art.º 310.º al. d) do C. Civil.
- Sendo que os habilitandos foram efectivamente citados em 28 de Outubro de 2011 (Cfr. Refª 962865 e 962863 dos autos de execução).
- Pelo que ainda se considere interrompida a prescrição apenas com a efectiva citação dos habilitandos, em 28 de Outubro de 2011, nunca teria sido atingido o prazo prescricional de 5 anos contados após a entrada em mora dos executados, que recorde-se, foi em 05 de Dezembro de
- Por sua vez, o limite previsto pelo art.º 693.º nº 2 do C. Civil nada tem a ver, nem influencia de modo algum o prazo prescricional dos juros do mútuo garantido por hipoteca.
- A medida do montante de juros abrangidos pela hipoteca poderia relevar numa eventual sentença de graduação de créditos, se outros credores existissem a reclamar créditos garantidos pelo mesmo bem, mas não tem qualquer efeito sobre o prazo prescricional dos mesmos, que é de 5 anos, nos termos do art.º 310.º, al. d), do C. Civil.
- Tendo a interposição da execução e/ou a posterior interposição da habilitação interrompido o decurso do prazo de prescrição dos juros, nos termos do art.º 323.º do C. Civil, nunca poderiam os mesmos ter sido declarados prescritos.
- Ainda que não se entendesse, ao contrário de toda a Jurisprudência dominante, que a interposição da execução e/ou da habilitação não interrompeu o prazo prescricional nos termos do art.º 323.º do C. Civil, entre a entrada em mora (05/12/06) e a citação dos habilitandos (28/10/11) não decorram 5 anos, pelo que nunca estariam prescritos os juros vencidos após 5 de Dezembro de 2009, conforme consta de sentença recorrida. NORMAS VIOLADAS: Art.º 310.º, 323.º, nº 1 e nº 2, e 693.º nº 2, todos do C. Civil. * Por seu turno, os opoentes concluem a sua alegação nestes termos: 1- Se os sucessores nunca antes ocuparam qualquer posição quer na formulação do negócio quer em chamamento para a satisfazer é imperioso que a citação em si mesma, além de um mero chamamento à execução, indique e informe todos os elementos, inclusive valores em dívida e a sua origem e fundamentos e não qualquer ulterior notificação esclarecedora 2- Assim não acontecendo, a citação falha nos seus propósitos mais basilares, com sérias implicações nas garantias dos executados e como tal devendo ser considerada nula deveria ser renovada com os elementos em falta. 3- Como bem refere a douta sentença, o incumprimento data de 05/12/2006, ano ainda posterior ao falecimento do pai dos sucessores o qual ocorreu a 22/11/2005, e a citação aos aqui oponentes data de Fevereiro de
- 4- Note-se ainda que o incumprimento (posterior à morte do sucedido) não foi notificado a estes sucessores como se impunha. 5- Uma vez que o presente caso tem fórmula prescritiva regulada pelo artigo 310.° do C. C., então face às datas anteriores e sem qualquer causa válida de suspensão ou interrupção deste prazo de prescrição teremos de concluir pela consumação desse prazo e reconhecer a prescrição da dívida total pretendida pelo exequente 6- Muito embora a douta sentença reconheça o ditado pelo art.º 835.º do CPC, denega a sua aplicação por força da renuncia à excussão prévia do fiador falecido. 7- Isto é, se até os próprios bens do devedor, ti exceção do bem com garantia real, estão protegidos da penhora não pretenderia o legislador do artigo 835.º do CPC também proteger os bens de outros devedores (ainda que se considerem devedores principais ou mesmo solidários) 8- Claramente o legislador pretende acima de tudo fazer pagar a dívida através do bem com garantia real associado à divida e não sob qualquer outra forma através de outros bens do devedor ou com renúncia à excussão prévia. 9- Logo, pensamos errada a prossecução da execução contra os aqui oponentes enquanto o bem com garantia real não for executado ou seja reconhecida legalmente a sua insuficiência para pagamento da divida.* Não foram apresentadas contra-alegações.* Foram colhidos os vistos.* São três os temas trazidos a este tribunal: - nulidade da citação: - prescrição dos juros; - suspensão da instância nos termos do art.º 835.º, Cód. Proc. Civil.* Começaremos pela nulidade da citação por, de acordo com os recorrentes, aquela não ter sido acompanhada de todos os elementos necessários. É o art.º 235.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil, que indica o conteúdo da citação: esta «implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem». No caso dos autos, os recorrentes queixam-se que a citação não foi acompanhada da indicação dos valores em dívida, a sua origem e fundamentos. Em parte alguma vem alegado que não receberam o articulado para o qual foram citados e esta omissão é que geraria a nulidade. Assim, improcede o primeiro fundamento do recurso dos opoentes.* Os factos tidos em conta na sentença recorrida são os seguintes: O requerimento executivo deu entrada a 29 de Julho de 2009 e o incumprimento data de 05 de Dezembro de
- Os agora executados habilitados foram citados em Fevereiro de
- * Só estes factos foram indicados e prendem-se com a questão da prescrição. Importa arredar, desde já, o art.º 693.º, Cód. Civil, que nada tem que ver com o assunto. Ele refere-se apenas à extensão da garantia no que toca aos acessórios do crédito. E tem este sentido: a garantia real abrange os juros dos últimos três anos; dito de outra forma, os juros deste período temporal também são garantidos pela hipoteca. Manifestamente, isto nada tem que ver com a prescrição mas sim com o posicionamento do crédito de juros superiores a três anos no confronto com os demais créditos que possam ser reclamados; eles serão considerados como crédito comum e não como crédito garantido. Uma leitura minimamente atenta tiraria de imediato a conclusão que a prescrição nada tem que ver com isto. No entanto, foi só com este fundamento que a sentença considerou prescritos os juros a partir de 5 de Dezembro de
- Assim, e para já, temos de afirmar que, com este fundamento, não se pode julgar procedente a excepção da prescrição. Mas, além disto, os recorrentes alegam que, verificando-se o incumprimento em Dezembro de 2006, eles só foram citados em Fevereiro de 2012 (o exequente alega que a citação ocorreu em Outubro de 2011 mas isto é indiferente, como se vai ver, para a solução); «então face às datas anteriores e sem qualquer causa válida de suspensão ou interrupção deste prazo de prescrição teremos de concluir pela consumação desse prazo e reconhecer a prescrição da dívida total pretendida pelo exequente» (negrito nosso). Não é assim pois que, ao contrário do que afirmam, existiu uma causa de interrupção. A execução deu entrada em Julho de 2009 e os executados não foram imediatamente citados; sendo assim, e de acordo com o art.º 323.º, n.º 2, Cód. Civil, «tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias» (em que a citação devia ter sido feita); e interrompida enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art.º 327, n.º 1). Por isso, a prescrição, no nosso caso, foi interrompida a 3 de Agosto de 2009, antes de decorridos três anos sobre o incumprimento — o que abrange tanto o capital em dívida como os respectivos juros. Assim, a decisão recorrida sobre esta questão não se pode manter.* O terceiro problema, este levantado pelos opoentes, diz respeito à suspensão da instância, nos termos do art.º 835.º, Cód. Proc. Civil, e que diz respeito à ordem por que os bens devem ser penhorados quando a dívida goze de garantia real que onere bens pertencentes ao devedor. No recurso faz-se alusão à renuncia à excussão prévia do fiador falecido. Isto faz supor que o pai dos executados foi fiador de alguém, que morreu entretanto e que estes foram habilitados (também a isto se faz referência nas alegações). No entanto, não temos quaisquer factos a este respeito porque a sentença é, nesta parte, completamente omissa. Não sabemos sequer quem foi o pai dos executados, quando foi que faleceu, que garantia prestou, em que termos é que a prestou, etc.. Tudo o que consta dos autos (sentença incluída) são suposições; em bom rigor, nem isso. São antes coisas de que se fala sem que nada nem ninguém nos imponha a conclusão que são reais, que aconteceram. Sendo a sentença completamente omissa sobre os factos a que pretende aplicar o Direito, como podemos (nós ou quem quer que seja) aferir a correcta aplicação da lei? Diz-se na sentença que isto se verifica dos autos mas isto é de todo insuficiente (nem sequer equivale) para afirmar que os factos são estes ou aqueles. A sentença tem de ser um texto completo que não é feito por remissão para os autos. Nos termos do art.º 712.º, n.º 4, Cód. Proc. Civil, o tribunal da Relação pode anular a decisão proferida na 1.ª instância quando repute deficiente a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto. A deficiência, neste sentido, tem por objecto a falta de factos (discutidos entre as partes) importantes para a decisão, quer dizer, toda a realidade em questão no litígio não está a ser considerada e, por isso, impõe-se que o tribunal a exponha. No nosso caso, e como decorre do que já se disse, não estamos propriamente perante uma situação de deficiência mas sim de total ausência. Tanto basta para anular a decisão. * Pelo exposto: I- Julga-se procedente o recurso do exequente e revoga-se a decisão recorrida na parte em que declarou prescritos os juros a partir de 5 de Dezembro de
- II- Julga-se improcedente o recurso dos opoentes na parte respeitante à nulidade da citação e à prescrição da dívida. III- Anula-se a decisão recorrida quanto à última questão (suspensão da instância, nos termos do art.º 835.º, Cód. Proc. Civil) em ordem a serem expostos os factos que a suportem. As custas do recurso do exequente ficam a cargo dos executados. As custas do recurso dos executados ficam, em metade, a seu cargo. As demais custas ficarão a cargo da parte vencida a final. Évora, 16 de Janeiro de 2014 Paulo Amaral Rosa Barroso José Lúcio