Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 5267/23.3T8STB.E1 Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS Descritores: DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA ACIDENTE EM AUTO-ESTRADA CARGA DO VEÍCULO Data do Acordão: 10/30/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: A aquisição, pela empresa de seguros, de um direito de regresso contra o responsável civil, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, depende da verificação dos seguintes pressupostos:
- i)os danos terem sido causados pela queda de carga de um veículo; e
- ii)essa queda ter resultado do deficiente acondicionamento da carga transportada. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: Processo n.º 5267/23.3T8STB.E1 Autora/recorrente: (…) – Companhia de Seguros, S.A.. Réus/recorridos: (…) – Transportes, Lda., e (…). Pedido: Condenação dos réus a pagarem, à autora, a quantia de € 28.187,96, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, bem como todas as demais quantias que a autora vier a despender na regularização do sinistro que se venham eventualmente a verificar. Sentença recorrida: Julgou a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido. Conclusões do recurso: a. O recurso interposto da sentença que julgou a acção «totalmente improcedente e, consequentemente absolve os Recorridos (…) – Transportes Lda. e (…) do pedido formulado» pela Recorrente, com o qual a Recorrente não se conforma. b. O tribunal fez uma aplicação da lei sem ter em consideração «ratio normativa» ou «ratio legis», ignorando o propósito ou objectivo subjacente a norma aplicável à situação fáctico-jurídica em causa, bem como o objectivo final que se pretende atingir com a aplicação da lei aplicável ao caso concreto, não se tendo socorrido de elementos interpretativos e analógicos, que lhe permitiriam obter uma decisão em consonância com os mais elementares princípios de direito e de justiça. c. Tendo presente os factos provados transcritos em sede de alegações, a solução jurídica do tribunal a quo, também transcrita em sede de alegações, deveria ter sido outra. d. Contrariamente ao sustentado pelo tribunal, entende a recorrente que o legislador, com a utilização da palavra «queda» na alínea
- e)do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, não pretendeu salvaguardar o direito de regresso da seguradora apenas para situações em que se verificam danos na sequência de queda de carga mal-acondicionada. e. Pretendeu, outrossim, reconhecer o direito de regresso da seguradora para todas as situações em que, na sequência e/ou em virtude da carga mal-acondicionada, são provocados danos a terceiro que a seguradora, ao abrigo de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, se vê obrigada a ressarcir. f. O veículo com a matrícula (…), seguro junto da recorrente, transportava uma máquina ultrapassando, largamente, a altura legalmente permitida e, por tal facto, embateu no pórtico da auto-estrada devidamente identificados nos autos, provocando-lhe danos. g. Foi o facto de a carga estar mal-acondicionada – facto imputável aos recorridos –, causa exclusiva pela ocorrência do acidente em causa nos presentes autos e dos danos provocados, os quais a recorrente ressarciu à Brisa, terceiro lesado, ao abrigo do mencionado contrato de seguro. h. Nenhuma razão existe para que (
- i)não se estenda o direito de regresso da seguradora a situações de carga mal-acondicionada em que não se verifica uma queda efectiva da carga; (
- ii)as situações em causa tenham um tratamento jurídico distinto quando decorrem do mesmo facto: o mau acondicionamento de carga; (iii) seja reconhecido à seguradora direito de regresso numa situação em que são provocados danos a terceiro na sequência de «queda» de carga mal-acondicionada, e não seja reconhecido tal direito quando são provocados danos na sequência de carga mal-acondicionada na qual inexiste queda. i. O legislador, na redacção da alínea
- e)do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, não logrou expressar exprimir o seu pensamento em termos adequados. j. Mesmo que se considere que a norma tem carácter excepcional, não nos parece que o legislador tenha utilizado «intencionalmente» a expressão «queda», entendendo a recorrente que não está abrangida pelo direito de regresso apenas a «indemnização paga relativamente a danos causados a terceiros em virtude de queda ou projeção causada pelo deficiente acondicionamento de carga e não qualquer dano causado pela carga em si». k. Socorrendo-nos do «estatuído no artigo 11.º do Código Civil, impõe-se a presunção de que o legislador se soube exprimir em termos adequados», contudo, não obstante tal presunção, deverá recorrer-se aos demais mecanismos que a lei coloca à disposição do aplicador, com vista a obter uma solução justa, equitativa e de acordo com fim da norma aplicável. l. O legislador, na redacção da norma, não se soube exprimir, uma vez que é certo que não pretendeu excluir o direito de regresso da seguradora perante situações em que, pelo facto da carga estar mal-acondicionada, mesmo que a mesma não caia, são provocados danos a terceiro que a seguradora tem de ressarcir junto do terceiro lesado. m. Não nos parece que o legislador pretendesse excluir tal direito de regresso em situações como a situação fáctico-jurídica em causa nos presentes autos em que, por responsabilidade do proprietário e motorista do veículo seguro – os aqui recorrentes –, e em virtude da carga esta mal acondicionada – acondicionada de forma a ultrapassar largamente a altura para circulação na via pública – são provocados danos a terceiro que a aqui recorrente, enquanto seguradora, se viu obrigada a ressarcir ao abrigo do contrato de seguro de responsabilidade civil responsabilidade civil automóvel. n. É para a recorrente claro que o legislador pretendia, na norma em causa, também abranger a situação fáctico-jurídica em causa nos presentes autos, uma vez que nenhuma razão existe para tratar as situações em causa de forma diferente. o. Qual a razão para o condutor – ou proprietário – de um veículo que transporta carga mal-acondicionada que cai, e causa danos a terceiro, estar sujeito a um «juízo de censurabilidade» e estar a «agravar o risco de ocorrência de acidente», e o condutor – ou proprietário – de um veículo que transporta carga mal acondicionada que não cai, mas que causa danos a terceiro decorrente da altura do material transportado ser superior à legalmente admissível, não estar sujeito a tal «juízo de censurabilidade» e não estar a «agravar o risco de ocorrência de acidente»? A resposta a tal questão é simples: nenhuma razão existe! p. Tanto está sujeito a tal «juízo de censurabilidade» e tanto está a «agravar o risco de ocorrência de acidente», o condutor – ou proprietário – do veículo que transporta carga mal-acondicionada que cai, como aquele que, não obstante a carga não cair, não a acondiciona de forma correcta, isto é, de forma a não causar danos, a não provocar acidentes, e/ou a não aumentar o risco de ocorrência de acidente. q. O motorista e o proprietário do veículo seguro junto da recorrente, ao transportarem a carga nos termos em que o faziam – e nos termos em que foi considerado provado pelo tribunal a quo – estão sujeitos a um «juízo de censurabilidade», e actuaram de forma a «agravar o risco de ocorrência de acidente», mesmo a carga não tendo caído. r. Nenhuma razão existe para considerar que o legislador, ao colocar a palavra «queda» na norma em causa, pretendeu reconhecer o direito de regresso apenas em situações em que a carga mal-acondicionada cai, e não todas as situações sujeitas a um «juízo de censurabilidade» e que contribuem para «agravar o risco de ocorrência de acidente», como é o caso do mau acondicionamento decorrente do transporte em altura, do qual resultaram danos. s. O tribunal a quo, ao decidir como decidiu na aplicação da norma, não teve em consideração «ratio normativa» ou «ratio legis», ignorou o propósito ou objectivo subjacente a norma aplicável à situação fáctico-jurídica em causa nos presentes autos, sendo tal propósito reconhecer à seguradora o direito de regresso em situações de carga mal-acondicionada que merecendo um «juízo de censurabilidade» e que contribuem para «agravar o risco de ocorrência de acidente», causam danos a terceiro. t. Tendo ignorado o objectivo final que se pretende atingir com a aplicação da lei aplicável ao caso concreto – o reconhecimento do direito de regresso à seguradora e situações de carga mal-acondicionada que merecendo um «juízo de censurabilidade» e que contribuem para «agravar o risco de ocorrência de acidente», causam danos a terceiro –, não se tendo socorrido de elementos interpretativos e analógicos, que lhe permitiriam obter uma decisão em consonância com os mais elementares princípios de Direito e de Justiça. u. Deveria o tribunal a quo, na aplicação da alínea
- e)do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, ter recorrido ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil; ter considerado o n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil nos termos da doutrina citada nas alegações desconsiderando a presunção aí plasmada; deveria ter seguido o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Código Civil e não se ter cingido à letra da lei e feito uma interpretação tendo «em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada». v. Deveria ter feito uma interpretação extensiva (ou restritiva, ignorando a expressão «queda») da norma e, não obstante a letra da lei, considerar, também, situações em que, não obstante a carga transportada não cair, causa danos a terceiros em virtude do mau-acondicionamento, uma vez que nenhuma razão existe para que não sejam consideradas situações em que, em consequência de transporte de carga mal-acondicionada, são provocados danos a terceiros não obstante a carga transportada não cair. w. Sendo de salientar, que, mesmo que se considere a norma excepcional, tais normas, «admitem interpretação extensiva», conforme resulta do artigo 11.º do Código Civil, devendo ser feita uma interpretação extensiva (ou restritiva, da norma, ignorando a expressão «queda») e considerar que a norma em causa abrange situações em que são provocados danos a terceiros na sequência de carga mal-acondicionada, mesmo que os danos não resultem da queda da carga, ou que a carga não caia. x. Sendo de salientar, a respeito do artigo 11.º do Código Civil, a doutrina citada em sede de alegações. y. Deverá este tribunal seguir todo o procedimento e/ou método interpretativo vindo de referir e, tendo presente tudo quanto se alegou, fazer uma interpretação e aplicação da alínea
- e)do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, tendo em consideração «ratio normativa» ou «ratio legis», o propósito ou objectivo subjacente à norma e à situação fáctico-jurídica em causa, e/ou faça uma interpretação extensiva (ou restritiva ou mesmo analógica) e, em consequência, revogue a sentença recorrida, sendo a mesma substituída por acórdão que reconheça à recorrente o direito de regresso sobre os recorridos, no que respeita aos custos suportados ao abrigo do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, referente a indemnização paga a terceiro decorrente dos danos causados a terceiro em virtude de carga mal-acondicionada, não obstante tal carga não ter caído e os danos não decorrerem de tal queda. z. Deverá a decisão recorrida ser revogada, e substituída por uma outra que, reconhecendo razão à recorrente, condene solidariamente os recorridos a reembolsar a recorrente pelos danos suportados por esta junto de terceiro provocados pelo facto do veículo seguro junto da recorrente, circular com carga mal-acondicionada, não obstante a mesma não ter caído. aa. Tendo presente os factos considerados como factos provados, se a interpretação da norma for concretizada nos termos alegados, estão reunidos os pressupostos para que os recorrentes sejam solidariamente condenados a pagar à recorrente as quantias por esta peticionadas. bb. Tendo presente tais factos provados, aquando do acidente em causa nos presentes autos (
- i)estava em vigor um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado com a recorrente; (
- ii)o veículo em causa foi interveniente num acidente causado em consequência de carga mal acondicionada (transportava carga com uma altura aproximada de 5,30m, tinha uma autorização caducada em que o limite de carga era de 4,60m, e embateu num pórtico de portagem com altura de 5,10m devidamente sinalizada pela concessionária); (iii) o acidente provocou danos à concessionária no valor de € 27.147,81, causados em virtude da carga estar mal acondicionada; (
- iv)a recorrente pagou à concessionária a quantia de € 27.147,81, referente à reparação dos danos provocados em virtude da carga estar mal-acondicionada e despendeu a quantia de € 178,35 e de € 861,80 em diligências de averiguação e peritagem; e (
- v)a responsabilidade pela carga mal-acondicionada e, em consequência, dos danos provocados, recai sobre os recorridos, respectivamente, motorista e proprietário do veículo. cc. Em face de tudo quanto se alegou, deve a sentença recorrida ser revogada, sendo substituída por acórdão que, reconhecendo razão à recorrente, condene solidariamente os recorridos no pagamento à recorrente das quantias por esta suportada em consequência do acidente em causa nos presentes autos, ocorrido em virtude do veículo seguro junto da ré circular com a carga mal-acondicionada. dd. Ao decidir em tais termos, decidirá este tribunal de acordo com lei – e sua interpretação – e reporá a devida Justiça! Questão a decidir: Interpretação do artigo 27.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto. Factos julgados provados pelo tribunal a quo: 1 – A autora é uma sociedade que se dedica à actividade de seguradora no ramo «não vida». 2 – No exercício da sua actividade profissional, celebrou com a ré «(…) Transportes, Lda.» um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice n.º (…), que teve por objecto o veículo automóvel da marca MAN, com a matrícula (…). 3 – O veículo acima referido corresponde a um «CAMIÃO PARTICULAR – SUP. 20.000 KG P. BRUTO» e encontrava-se segurado para utilização das galeras L-(…), L-(…) e SE-(…). 4 – No dia 14 de Dezembro de 2019, pelas 13:31 horas, na A 12, ao km 20,500 S/N, em Setúbal, o veículo com a matrícula (…), conduzido por (…), quanto utilizava a galera SE-(…), realizava um serviço de transporte para um cliente, transportando uma plataforma aérea autopropulsora com braço telescópico utilizada para elevar trabalhadores até 42 metros, entre Setúbal e o Pinhal Novo. 5 – O veículo referido em 2, ao passar o primeiro pórtico da A12, no sentido acima referido, mais concretamente, na via verde (via 115), embateu com a máquina transportada na viga de suporte da pala do pórtico da portagem com altura de 5,10 metros, devidamente assinalada no site da BRISA. 6 – O embate acima referido foi participado à autora. 7 – A mencionada máquina possui um comprimento de 14,50 metros, mas para transporte o comprimento mínimo são 12,30 metros, virando o cesto para o lado. 8 – Aquando do embate, a máquina em causa era transportada com a lança levantada e o cesto inclinado. 9 – A máquina, quando a lança se encontra na horizontal, possui uma altura de 3,05 metros, mas é transportada com a lança ligeiramente levantada de modo a que o cesto recue, e, assim, diminua o comprimento total, de modo a caber no reboque, atingindo uma altura de 3,90 metros. 10 – Por sua vez, o reboque do veículo seguro junto da autora – galera SE-(…) –, é um estrado porta-máquinas, no qual a zona engate ao tratar possui uma elevação tipo degrau. 11 – Na zona plana, o reboque tem uma altura ao solo de 0,90 metros, e, no degrau, tem uma altura ao solo de 1,40 metros. 12 – Aquando do embate, a máquina acima identificada era transportada no reboque do veículo acima referido com a lança para a frente e com o cesto apoiado em cima do degrau, sendo a altura total do conjunto, medida do solo até à parte mais elevada da máquina, aproximadamente, 5,30 metros. 13 – A autorização especial de trânsito para transporte de máquinas caducou em 9 de Maio de 2018 e apenas permitia o transporte de carga a uma altura máxima de 4,60 metros. 14 – O 2º réu, (…), carregou a máquina no reboque segundo ordens e instruções da 1ª ré, sem assegurar que a mesma ficava acondicionada de modo a respeitar a altura máxima permitida e a conseguir passar no pórtico acima referido. 15 – Em consequência directa do referido embate, registou-se a afectação na face interior da viga de betão da pala do pórtico de portagens da BRISA, mais concretamente na via 115 (Via Verde) e na lateral do lado direito interior da portagem, com exposição das armaduras interiores e estribos existentes, com uma afetação com uma área de aproximadamente 1,50 metros x 0,60 metros. 16 – Após o embate foi realizada a colocação de sinalização de corte de duas vias das portagens e colocada estrutura de contenção provisória no local do embate. 17 – Foi necessário realizar um estudo estrutural, por forma a ser possível verificar se a resistência da viga teria sido afetada pelo embate, tendo-se concluído que a mesma não havia ficado afectada, razão pela qual não foi necessário proceder à sua substituição integral. 18 – Foi necessário proceder ao reforço estrutural na zona do embate para restabelecer a resistência original da viga, tendo tal reforço consistido na colocação de chapas metálicas com ligações aparafusadas na envolvente da viga afectada. 19 – Como consequência do embate, a BRISA viu-se obrigada a cortar a passagem das vias 115 e 116, e optar pela colocação de escoramento provisório na viga, até conclusão do estudo estrutural da resistência da viga. 20 – Na sequência do supra referido, a autora procedeu ao pagamento, à BRISA, em 03.06.2020, da quantia de € 27.147,81, correspondente a: i. Sinalização temporária – esquema F 01 (uni.), no valor de € 54,53; ii. Limpeza, recolha e transporte de destroços e vazadouro, no valor de € 890,00; iii. Montagem, aluguer e desmontagem de escoramento provisório da viga, no valor de € 5.847,02; iv. Reparação da viga sul da pala (via 115), no valor de € 20.356,26. 21 – A autora, com o relatório de averiguação do sinistro, procedeu ao pagamento, nos dias 4 de Março de 2020 e 19 de Junho de 2020, das quantias de € 178,35 e de € 861,80. Factos julgados não provados pelo tribunal a quo: A) O 2º réu carregou a máquina com a parte do cesto virada para trás do reboque. B) O 2º réu fotografou a máquina assim carregada e enviou fotografia para o chefe de serviço – (…) – para o número de telemóvel (…). C) Após, o chefe (…) telefonou ao 2º réu a dizer que máquina estava mal carregada e que teria de colocar a mesma com o braço e o cesto virados para a dianteira do camião e apoiadas na parte mais elevada no reboque. D) O 2º réu, por indicação do chefe de serviço, colocou a máquina nos termos referidos em C. E) A autora, através de carta registada com aviso de recepção, interpelou os réus para pagamento das quantias acima referidas. * O tribunal a quo considerou que não se verificam os pressupostos do direito de regresso da empresa de seguros previstos no artigo 27.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, porquanto um desses pressupostos é a queda da carga transportada no veículo e tal não aconteceu no caso dos autos. A recorrente insurge-se contra esta interpretação, considerando que aquela norma abrange «todas as situações em que, na sequência e/ou em virtude da carga mal-acondicionada, são provocados danos a terceiro que a seguradora, ao abrigo de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, nos termos do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, se vê obrigada a ressarcir». Com base na interpretação que propõe, a recorrente conclui que, apesar de a máquina transportada no veículo pertencente à 1ª recorrida e conduzido pelo 2º recorrido não ter caído, o simples facto de a mesma máquina se encontrar mal acondicionada e, por essa razão, ter causado danos a terceiro, é suficiente para gerar o direito de regresso que se arroga. Em abono da interpretação do artigo 27.º, n.º 1, alínea e), do DL 291/2007, que propõe, a recorrente argumenta em termos que assim resumimos: 1 – O legislador não logrou exprimir o seu pensamento em termos adequados; 2 – Nenhuma razão existe para que seja reconhecido, à empresa de seguros, direito de regresso numa situação em que são provocados danos a terceiro na sequência da queda de carga mal-acondicionada, e não seja reconhecido tal direito quando são provocados danos na sequência de carga mal acondicionada; a semelhança entre as duas hipóteses reclama tratamento unitário; 3 – O juízo de censura a formular em qualquer das duas hipóteses referidas em 2 é idêntico, pelo que o seu tratamento jurídico também terá de coincidir; 4 – Pelo que deverá ser feita uma interpretação extensiva da norma, ignorando a palavra «queda». Analisemos a questão. A redacção do artigo 27.º do DL 291/2007 é, na parte que nos interessa, a seguinte: 1 – Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso: (…)
- e)Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento. Carece manifestamente de fundamento a proposta de interpretação desta norma no sentido de estender o seu âmbito de aplicação a todas as hipóteses em que terceiros sofram danos em consequência do deficiente acondicionamento da carga de um veículo, independentemente de ter, ou não, ocorrido a queda dessa carga. Tal interpretação contraria frontalmente a letra da lei. Esta condiciona a existência do direito de regresso à verificação de dois pressupostos cumulativos:
- i)que os danos sejam causados pela queda de carga de um veículo; e
- ii)que essa queda resulte do deficiente acondicionamento da carga transportada. Pelo que não há direito de regresso:
- i)se a carga não cair, tenha ou não sido devidamente acondicionada; ou
- ii)se a carga cair por causa diversa do seu deficiente acondicionamento. É isto que resulta, com toda a clareza, da redacção do artigo 27.º, n.º 1, alínea e), do DL 291/2007. Sendo assim, deve ter-se em conta o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil, cuja interpretação tem de ser feita em conjugação com o n.º 1. No n.º 1, estabelece-se que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir, a partir dos textos, o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. Porém, o n.º 2 estabelece um limite intransponível à interpretação da lei: não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha, na letra da lei, um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. É precisamente isto que acontece com a interpretação proposta pela recorrente: carece de um mínimo de correspondência com a letra do artigo 27.º, n.º 1, alínea e), do DL 291/2007. Na realidade, tal interpretação contraria frontalmente a redacção desta norma, ao pretender que um dos seus elementos fundamentais (a exigência da queda de carga do veículo) seja, pura e simplesmente, ignorado, daí resultando um âmbito de aplicação significativamente mais amplo que aquele que o legislador estabeleceu. O argumento segundo o qual nenhuma razão existe para o tratamento diferenciado, em matéria de direito de regresso da empresa de seguros, das situações em que a carga de um veículo se encontre mal acondicionada, consoante os danos sofridos por terceiro resultem, ou não, da queda dessa carga, poderá ter cabimento no plano de uma discussão sobre o direito a constituir, mas não em sede de interpretação do direito constituído. Como anteriormente demonstrámos, o artigo 27.º, n.º 1, alínea e), do DL 291/2007, é claríssimo ao condicionar a existência do direito de regresso à queda de carga do veículo. Esta norma prevê dois nexos de causalidade sucessivos: por um lado, entre os danos e a queda de carga do veículo; por outro, entre esta queda e o mau acondicionamento da carga. Não se prevê um nexo de causalidade directa entre o mau acondicionamento da carga e os danos sofridos por terceiro que possa fundar um direito de regresso da empresa de seguros. Para que este direito exista, entre o deficiente acondicionamento da carga e os danos sofridos por terceiro tem de mediar a queda de carga. Mesmo no plano do direito a constituir, a recorrente não teria razão. A queda de carga transportada num veículo constitui um facto com uma gravidade tal, que se destaca face às restantes hipóteses de deficiente acondicionamento dessa carga. A queda de carga indicia um acondicionamento particularmente deficiente e descuidado desta e é causadora de riscos particularmente intensos para pessoas e bens, que justifica um juízo de censura agravado. Certamente foi por esta a razão que o legislador autonomizou, através do artigo 27.º, n.º 1, alínea e), do DL n.º 291/2007, esta última hipótese, para o efeito de só a ela atribuir o efeito de gerar, na esfera jurídica da empresa de seguros, um direito de regresso contra o responsável civil. Seja como for, parece-nos evidente que a recorrente não é titular do direito de regresso que se arroga. Isto, note-se, independentemente da natureza excepcional, ou não, do artigo 27.º, n.º 1, alínea e), do DL 291/2007. As regras hermenêuticas que invocámos são válidas para a interpretação de qualquer norma jurídica, excepcional ou não. Concluindo, o tribunal a quo decidiu bem a causa, devendo a sentença recorrida ser confirmada e o recurso ser julgado improcedente. * Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente. Notifique. * Sumário: (…) 30.10.2025 Vítor Sequinho dos Santos (relator) Cristina Dá Mesquita (1ª adjunta) Mário João Canelas Brás (2º adjunto)