Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 80/24.3YREVR Relator: ANABELA CARDOSO Descritores: MDE RECONHECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EN
§1k
pk [código de processo penal …], no caso de uma decisão de privação de liberdade com força executiva, emitida por um tribunal … contra um cidadão … ou um estrangeiro, o tribunal do distrito em cujo distrito a sentença foi emitida, pode requerer – mediante um consentimento da pessoa condenada a execução da sentença diretamente ao tribunal competente ou a outra autoridade de um Estado-Membro da União Europeia, referido neste capítulo como "Estado de execução", se transferência da decisão para a execução permitir alcançar melhor os objectivos educativos e preventivos da pena. Nos termos do art.
§2
kpk [código de processo penal …], o pedido referido no nº 1 pode também ser realizado a pedido da pessoa condenada ou do tribunal competente ou de outra autoridade do Estado de execução. O consentimento da pessoa condenada para a transferência não é necessário quando a decisão é transferida para o Estado de execução para o qual a pessoa condenada fugiu, devido ao receio de um processo penal pendente no território da República da …, ou à obrigação de cumprir a pena aplicada (art.
§5pkt3kpk [código de processo penal …].
No entender do Tribunal, no presente caso, a transferência da execução da pena de privação da liberdade aplicada ao condenado AA, por sentença transitada em julgado e decretada pelo Tribunal da Comarca de …, em …, em 29 de maio de 2020, processo nº …, à Republica Portuguesa, permitirá alcançar melhor com os resultados do relatório social realizado em 27 de Maio de 2024 - AA não reside na morada indicada por si na … desde o ano 2020, pelo menos, não é visto há muito tempo pelos seus vizinhos e não tem estado em contacto com os membros da sua família. As circunstâncias acima referidas levam o tribunal a concluir que o centro de vida de a AA não se situa no território da …, pelo menos a partir do ano
- Tendo em conta o que precede, seguindo as premissas do art. 611 t k. p k [código de processo penal …], foi decidido, desde logo, requerer a execução da pena de privação de liberdade aplicada a AA, condenado pela sentença com força executiva decretada pelo Tribunal da Comarca de … em …, em 29 de maio de 2020, processo nº. …, no território da República Portuguesa. » - cf. certidão emitida ao abrigo do artigo 4º da Decisão Quadro nº 2008/909/ JAI, de 27-11-2008 – cf. cópia da decisão do Processo no …, do Tribunal do Distrito de …, 3º Juízo Penal, com força executiva, de 21 de Maio de
- * A convicção deste Tribunal para a formação da sua convicção quanto à factualidade dada como provada, fundou-se na análise crítica do teor do Mandado de Detenção Europeu emitido pelas autoridades judiciárias da …, documentação destas recebida em 24/05/2024
(1), declaração do requerido junta com a oposição que apresentou e teor do relatório social, junto aos autos em 10/05/2024. * Apreciemos. O MDE, aqui em causa, foi emitido pelo Juiz do Tribunal de Círculo de …, em 13 de Setembro de 2023, para efeitos de entrega imediata do requerido à autoridade judiciária de emissão, para cumprimento de 9 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de prisão, da pena de 10 (dez) meses de prisão, aplicada, pelo referido Tribunal, em 29 de Maio de 2020, por decisão transitada em julgado em 8 de Junho de 2020. Os factos em apreciação integram infração punível pelas leis … e Portuguesa, com penas de prisão. Não resulta dos autos que os factos que integram o crime a que se reporta o Mandado de Detenção Europeu fossem objeto de procedimento criminal em Portugal, sendo este Tribunal da Relação competente, em razão do território e da matéria, para conhecer o caso – art. 15º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto. Observados os autos, é inegável não se verificar qualquer dos motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu, consagrados no artigo 11.º da Lei nº65/2003, segundo o qual a execução do mandado de detenção europeu é recusada quando:
- a)A infração que motiva a emissão do mandado de detenção europeu tiver sido amnistiada em Portugal, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento da infração;
- b)A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-Membro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado-Membro onde foi proferida a decisão;
- c)A pessoa procurada for inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu. Resulta dos autos que o requerido declarou que pretende cumprir a pena imposta em Portugal, apresentando declaração escrita, nesse sentido, invocando a al.
- g)do nº 1 do artigo 12º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto. Alegou, para o efeito, que «reside em Portugal desde Fevereiro 2019 ... tem a sua vida organizada em Portugal há mais de 5 anos ... na … não tem qualquer contacto com os seus familiares, com quem se encontra de relações cortadas ... Não pretendendo furtar-se ao cumprimento da pena, mas apenas poder cumpri-la no pais onde tem a sua vida organizada e onde pretende continuar a residir”. De acordo com a alínea
- g)do nº 1 e nº 3 e 4 do art. 12 da Lei nº 65/2003, de 23/08: «1 - A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando: (…)
- g)A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa; 3 -A recusa de execução nos termos da alínea
- g)do n.º 1 depende de decisão do tribunal da Relação, no processo de execução do mandado de detenção europeu, a requerimento do Ministério Público, que declare a sentença exequível, confirmando a pena aplicada. 4 - A decisão a que se refere o número anterior é incluída na decisão de recusa de execução, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime relativo ao reconhecimento de sentenças penais que imponham penas de prisão ou medidas privativas da liberdade no âmbito da União Europeia, devendo a autoridade judiciária de execução, para este efeito, solicitar a transmissão da sentença.” No caso, no Processo nº … do 3º Juízo Penal, do Tribunal do Distrito de …, em 21 de Maio de 2024, com força executiva, decidiu-se nos termos do art.611 t§2kpk [código de processo penal …] «solicitar à autoridade competente da República Portuguesa que execute no território da República Portuguesa uma pena de 10 meses de prisão, aplicada na sentença com força executiva, pelo Tribunal da comarca de … – …, em … … em 29 de Maio de 2020, processo nº …, contra o cidadão … AA …que cometeu a infração prevista e penalizada ao abrigo do art. 190ª §1 kk.” Da certidão emitida ao abrigo do artigo 4º da Decisão-Quadro no 2008/909 de 27-1 1-2008, resulta que o requerido esteve privado de liberdade durante dois dias. No caso presente, para além do pedido do Estado de emissão, de 21 de Maio de 2024, acima mencionado, mais se apurou que o requerido reside em Portugal, desde, pelo menos, o ano de 2020, e que o Digno Magistrado do Ministério Público nada tem a opor a que o mesmo cumpra, em Portugal, o remanescente da pena, pelo que se nos afigura verificados os requisitos da aplicação da alínea
- g)do nº 1 e nº 3 do art. 12º da Lei nº 65/2003, na modalidade de “residente no país da execução”, sendo este Tribunal da Relação o competente para reconhecer a sentença e sendo o respectivo juízo da Comarca o competente para a executar. Como bem se decidiu no Acórdão do TRC de 8/08/2023, no Processo nº18/22.9YRCB, disponível in www.dgsi.pt, assim sumariado: I - Nos termos do artigo 1.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, o MDE é uma decisão judiciária emitida por um Estado-Membro da União Europeia com vista à detenção e entrega, por outro Estado-Membro, de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou de uma medida de segurança privativas da liberdade, cuja execução está sujeita ao princípio do reconhecimento mútuo. II - O princípio do reconhecimento mútuo, com expressão normativa no artigo 82.º, n.º 1, do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia, radica num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros, de acordo com o qual “uma decisão validamente proferida por uma autoridade judiciária competente do Estado de emissão (autoridade judiciária de emissão), de acordo com a lei nacional aplicável, produz efeitos no território do Estado em que deva ser executada (Estado de execução), sujeita ao controlo da autoridade judiciária de execução, como se de uma decisão de uma autoridade judiciária deste Estado se tratasse”. III- O MDE está, porém, sujeito a uma reserva de soberania, pois que as causas de recusa obrigatória e facultativa de execução do MDE previstas, respectivamente, nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, impõem ou permitem ao Estado Português a recusa da execução do mandado na decorrência da salvaguarda de interesses ligados à soberania penal do Estado da execução, à efectividade da sua jurisdição, ao respeito por princípios relevantes da natureza do seu sistema penal e a um campo (ainda) de resguardo e protecção dos seus nacionais ou de pessoas que relevem da sua jurisdição. IV- Os critérios a utilizar para recusar a execução do MDE com base na alínea g), do n.º 1, do artigo 12.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, não estão directamente fixados e devem “ser encontrados na unidade do sistema nacional, perante os princípios de política criminal que comandem a aplicação das penas, e sobretudo as finalidades da execução da pena … a ligação do nacional ao seu país, a residência e as condições da sua vida inteiramente adstritas à sociedade nacional serão índices de que é esta a sociedade em que deve (e pode) ser reintegrado, aconselhando o cumprimento da pena em instituições nacionais”. V- A ligação do requerido a Portugal, demonstrativa das vantagens no cumprimento da pena no nosso país, não equivale à existência de um direito de residência permanente, ou outro, no território do Estado de acolhimento, pois ali o que releva é a análise da situação concreta e não um critério que atenda apenas ao número de anos de residência. VI- A Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro, substituiu a revisão e confirmação de sentença estrangeira por um regime de reconhecimento de sentenças penais nas relações entre os Estados membros da EU e, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, o procedimento de reconhecimento da sentença condenatória deve ser enxertado no procedimento de execução do MDE, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime relativo ao reconhecimento de sentenças penais que imponham penas de prisão ou medidas privativas da liberdade no âmbito da União Europeia, devendo a autoridade judiciária de execução, para este efeito, solicitar a transmissão da sentença. VII- Apenas quando os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivaram a emissão do MDE é que é possível a recusa da sua execução por terem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena estabelecidos na lei portuguesa, conforme estabelece o artigo 12.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto. VIII- Quando se trate de reconhecer a sentença no processo de execução do MDE deve aplicar-se o regime relativo ao reconhecimento de sentenças penais que imponham penas de prisão ou medidas privativas da liberdade no âmbito da União Europeia mas com as devidas adaptações, que devem atender e respeitar o disposto na Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, tal como resulta dos artigos 26.º da Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro, e 12.º, n.º 4, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto. No caso, do que fica dito, resulta que existe fundamento bastante para recusar o cumprimento do mandado de detenção europeu emitido para execução do remanescente da pena, em Portugal, devendo ser julgada procedente a causa de recusa facultativa de execução do MDE, prevista na alínea g), do n.º 1, nº 3 e nº 4 do artigo 12.º, da Lei n.º 65/2003, e se proceder ao reconhecimento da sentença estrangeira. Com a epígrafe execução de condenações na sequência de um mandado de detenção europeu, dispõe o artigo 26º da Lei nº 158/2015, de 17 de Setembro (Regime Jurídico da Transmissão e Execução de Sentenças em Matéria Penal) que: “Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, o disposto na presente lei aplica-se, na medida em que seja compatível com as disposições dessa lei, à execução de condenações, se:
- a)O mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade, quando a pessoa procurada se encontrar no Estado de execução, for sua nacional ou sua residente e este Estado se comprometa a executar essa pena ou medida de segurança nos termos do seu direito nacional; …”. A decisão sobre o reconhecimento da sentença estrangeira é enxertada no acórdão que decide sobre o mandado de detenção europeu. Como se decidiu no acórdão do STJ de 22-06-2022 (relator Lopes da Mota): I - A recusa facultativa de entrega da pessoa condenada ao Estado de emissão no processo de execução de um MDE emitido para cumprimento de pena de prisão aplicada no Estado de emissão, prevista na al.
- g)do n.º 1 do art. 12.º da Lei n.º 65/2003, requer dois requisitos cumulativos: a nacionalidade portuguesa da pessoa procurada e o compromisso do Estado Português em executar a pena em Portugal. II - Sendo o processo de execução do MDE inteiramente jurisdicionalizado, o compromisso de execução da pena de prisão em Portugal satisfaz-se mediante decisão do tribunal da relação competente para a execução do MDE que, no processo de execução do MDE, reconheça a sentença condenatória proferida no Estado de emissão, confirmando a pena aplicada, assim lhe conferindo força executiva (art. 12.º, n.º 3, da Lei n.º 65/2003, de 23-08, na redação da Lei n.º 35/2015, de 04-05, e n.º 4, na redação da Lei n.º 115/2019, de 12-09). A Lei nº 158/2015, de 17 de Setembro, substituiu a revisão e confirmação de sentença estrangeira por um regime de reconhecimento de sentenças penais nas relações entre os Estados-membros da EU. Por outro lado, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 115/2019, de 12 de Setembro, o nº 4 do artigo 12º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, deixou bem claro que o procedimento de reconhecimento da sentença condenatória deve ser enxertado no procedimento de execução do MDE, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime relativo ao reconhecimento de sentenças penais que imponham penas de prisão ou medidas privativas da liberdade no âmbito da União Europeia, devendo a autoridade judiciária de execução, para este efeito, solicitar a transmissão da sentença. No caso, nem a natureza, nem a duração da condenação, são incompatíveis com a lei interna, não havendo que efectuar qualquer adaptação (relembra-se que o crime em causa é o de ameaça). O art. 17º nº 1 da Lei nº 158/2015, de 17.09 enumera os motivos de recusa de reconhecimento e de execução da sentença. Já vimos que a certidão junta pelo Estado de emissão se encontra em conformidade, devidamente preenchida e traduzida. Os factos por que o arguido foi condenado já tinham sido transmitidos no âmbito do MDE. O requerido encontra-se a residir em Portugal e deu o seu consentimento para o reconhecimento. Não existem quaisquer factos que indiquem existir uma violação do princípio ne bis in idem. Os factos em causa, constituem igualmente infração criminal à luz da nossa lei (crime de ameaça). Nos termos da alínea
- e)do 17º nº 1 da Lei nº 158/2015, de 17.09, “a autoridade competente recusa o reconhecimento e a execução da sentença quando a pena a executar tiver prescrito, nos termos da lei portuguesa”. Contudo, nos termos do artigo 12º, nº 1, alínea e), da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, “a execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu”. No caso, de acordo com o disposto nos artigos 4º a 6º do Código Penal, os tribunais portugueses não são competentes para o conhecimento dos factos que motivaram a emissão do mandado de detenção europeu em causa. Como se refere no Ac. do STJ de 9.1.2013, in www.dgsi.pt.: “somente quando os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do MDE é que se aplicam os prazos de prescrição do procedimento criminal (ou da pena), de acordo com a lei portuguesa”.
(2)Sendo que, nos termos do artigo 26º, da Lei nº 158/2015, de 17 de Setembro, o disposto nesta lei aplica-se sem prejuízo do disposto na Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, dúvidas inexistem de que a norma a aplicar, no caso, é a do artigo 12º, nº 1, alínea e), da Lei nº 65/2003, de 23.8.. No mesmo sentido se encontra o nº 4 do artigo 12º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, quando refere que “a decisão a que se refere o número anterior é incluída na decisão de recusa de execução, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime relativo ao reconhecimento de sentenças penais que imponham penas de prisão ou medidas privativas da liberdade no âmbito da União Europeia, devendo a autoridade judiciária de execução, para este efeito, solicitar a transmissão da sentença”. De facto, quando se trata de reconhecer a sentença no processo de execução do mandado de detenção europeu, deve aplicar-se o regime relativo ao reconhecimento de sentenças penais que imponham penas de prisão ou medidas privativas da liberdade no âmbito da União Europeia, é certo, mas com as devidas adaptações, as quais devem atender e respeitar o disposto na Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, sendo, por isso, irrelevante, no caso, averiguar da prescrição da pena, visto que os tribunais portugueses não são competentes para o conhecimento dos factos que motivaram a emissão do mandado de detenção europeu em causa (art. 12º nº 1 al.
- e)da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto). No mais, não se verifica, igualmente, qualquer outra causa de recusa prevista no artigo 17º da Lei nº 158/2015, de 17 de Setembro. Estão, assim, verificados todos os pressupostos para o reconhecimento e execução da sentença, em território português. Pelo exposto, encontrando-se preenchidos todos os pressupostos para a recusa da execução do presente MDE, nos termos do artigo 12º, nº 1, alínea g), da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, deve ser julgada procedente a oposição do requerido e se proceder ao reconhecimento da sentença estrangeira. * -Decisão: Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, em: - Conceder provimento à oposição deduzida pelo requerido, AA, julgando procedente a causa de recusa facultativa de execução do MDE, prevista na alínea g), do nº 1, do artigo 12.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto; - Recusar a entrega do requerido, AA, por força do Mandado de Detenção Europeu emitido; - Proceder à revisão e reconhecimento da sentença que condenou o requerido AA, nascido no dia … de … de 1977, em …, filho de BB e de CC - sentença proferida no processo n.° …, do 2ºJuízo do Tribunal da Comarca de … em …, em 29 de Maio de 2020, transitada em julgado em 8 de Junho de 2020, e determinar a execução, em Portugal, do remanescente da aplicada pena de 10 (dez) meses, ou seja, da pena de 9 (nove) meses e 28 (vinte e oito dias) dias (tempo que falta cumprir). - Ordenar que a execução da pena decorra em Portugal, de acordo com a lei portuguesa, acompanhada pelo Tribunal da Comarca da residência do requerido, devendo para o efeito, após trânsito, se remeter a esse tribunal certidão integral dos presentes autos, de forma a permitir que estes permaneçam nesta Relação. - No cumprimento da pena deve ser descontado o tempo de detenção sofrido à ordem dos presentes autos. - Proceda-se à notificação desta decisão à Ex.ma Sra. Procuradora Geral Adjunta, ao requerido, à sua Ilustre Defensora Oficiosa, à autoridade judiciária de emissão e comunique à PGR, Gabinete nacional da Interpol e Gabinete Sirene. Sem custas. (Texto elaborado em suporte informático e integralmente revisto) Évora, aos 4 de Junho de 2024 Os Juízes Desembargadores Anabela Simões Cardoso Nuno Garcia António Condesso .............................................................................................................. 1 - Cópia da sentença, com força executiva, decretada em 29 de Maio de 202º, pelo Tribunal da Comarca de … em …, processo nº …; - Cópia da decisão, com força executiva, de 21 de Maio de 2024, do processo nº …, do mesmo tribunal; - Certidão, emitida ao abrigo do art. 4º da Decisão – Quadro nº 2008/909 /JAI, do Conselho de 27.11.2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia. 2 No mesmo sentido pode ler-se no AC. do STJ de 9.1.2008, in www.dgsi.pt. Que: “a causa de recusa facultativa de execução do MDE prevista na al.
- e)do n.º 1 do art. 12.º da Lei 65/03, atinente à prescrição do procedimento criminal e da pena, tem por pressuposto que os tribunais portugueses sejam competentes para conhecimento dos factos que motivam a emissão do mandado de detenção”.