Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 90/13.6TASRP.E1 Relator: JOÃO AMARO Descritores: COAÇÃO AGRAVADA CRIME DE DANO LEGITIMIDADE DO CO-HERDEIRO Data do Acordão: 04/26/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I - O co-herdeiro de herança indivisa tem legitimidade para se constituir assistente nos autos (e para deduzir acusação particular), quando está em causa um crime de dano, praticado por outro dos co-herdeiros, e incidente sobre bens da herança indivisa. II - O corte da rede da vedação de um terreno atinge o limiar mínimo de danosidade social (exigência da ação típica no crime de dano), causando um resultado (um “mal”) tipicamente relevante para efeitos de crime de dano.[1] Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de processo comum (tribunal singular) com o nº 90/13.6TASRP, da Comarca de Beja (Serpa - Instância Local - Secção de Competência Genérica - Juiz 1), o tribunal decidiu: “Pelo exposto, julgo procedentes a acusação pública e a acusação particular deduzidas e, em consequência, decido:
(1900): «a lesão da coisa é diferente do prejuízo patrimonial, uma vez que aquela não implica necessariamente este último, não estando sequer excluído que ela tenha como consequência um ganho patrimonial» (RG 33 180). Para o efeito, podem citar-se constelações fácticas como: a destruição de um velho móvel, facilitando a sua utilização como combustível; o abate de um animal grave e incuravelmente doente ou a demolição de uma casa velha, que já só davam despesas de conservação ou manutenção”. Refere ainda o Prof. Costa Andrade (ob. citada, págs. 215 a 217): “a incriminação prevê, já o vimos, quatro modalidades de ação típica: destruir, danificar, desfigurar e tornar não utilizável. (…) Nem sempre é fácil determinar com rigor e segurança as fronteiras entre as quatro modalidades de conduta típica. Pese embora a sua aparente índole descritiva, a verdade é que se trata de conceitos com um irredutível coeficiente normativo, denotando, por isso, uma maior ou menor plasticidade semântica. É o que a experiência histórica não deixa de confirmar, certo como é que expressões como destruir, danificar, etc., significaram coisas diferentes em épocas diferentes. E isto sem prejuízo de se apelar sempre e invariavelmente para o entendimento da «linguagem corrente». Até mesmo as formulações aparentemente mais definidas e consistentes como lesão da substância, se têm revelado polissémicas. Neste sentido, pôde v. g. Maurach sustentar que não atinge a substância de um relógio quem o desmonta em peças mesmo que não possa ser, de novo, posto a funcionar. E isto porquanto a substância metálica persiste inalterada (...). Na mesma linha tem-se já entendido que a colagem de cartazes na fachada de uma escola ou numa estação ferroviária atinge a sua função (infra § 35). Resumidamente, a classificação de um facto concreto como destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável deixa sempre sobrar margens de insegurança. Por exemplo: sujar uma peça de vestuário é danificar ou tornar não utilizável? E partir uma peça de loiça: (quando) é destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável? (...) Por vias disso, hoje ninguém pretenderá retomar a fórmula que o Reichsgericht começou por adotar e que identificava o Dano com a lesão da substância. Como não faria igualmente sentido sustentar uma teoria da função extremada como a defendida nos anos cinquenta por Maurach, cit. 151, segundo a qual: «Decisiva é sempre e apenas a alteração ou frustração da função reservada à coisa por quem de direito». Em vez disso, o consenso tende a privilegiar formulações como as adotadas pelo mesmo RG num dos seus mais marcantes e mais recorrentemente citados pronunciamentos (RGSt 43 204 ss.). Segundo o qual será dano «toda a intervenção corpórea não inteiramente irrelevante (...) que altera a composição material da coisa ou atinge a sua integridade em termos tais que resulta diminuída a sua utilizabilidade (...) para a função que lhe foi dada”. No caso dos autos, sem margem para dúvidas, e ao contrário do que defende o recorrente, estamos perante um crime de dano, na medida em que: - A coisa (a vedação) foi atingida na sua substância e na sua forma exterior. - A atuação do arguido, destruindo (cortando) a vedação (a rede da vedação), configura uma intervenção corpórea não inteiramente irrelevante. - Essa intervenção altera a composição material da coisa (da sua substância e da sua parte visível). Ainda segundo se alega na motivação do recurso, a destruição causada não foi minimamente significativa, pelo que a ação do arguido não preenche os elementos típicos do crime de dano. Neste ponto, e mais uma vez, esclarece o Prof. Costa Andrade (ob. citada, págs. 219 e 220): “a conduta típica tem, em qualquer das quatro modalidades, de atingir um limiar mínimo de danosidade social, uma exigência que configura o reverso da exigência de um valor mínimo da coisa. (…) Não pertencem à área de tutela do Dano as ações que não impliquem destruição, inutilização os desfiguração minimamente significativas. (…) A título de ilustração desta «fronteira de bagatelas», não pode falar-se de Dano em relação à criança que pisa a relva de um jardim; a quem grava o nome na casca de uma robusta árvore; faz sublinhados dispersos num livro”. Contudo, a propósito da conduta de um agente que esvazia (com dolo, obviamente) os pneus de uma bicicleta alheia, escreve o mesmo autor (ob. citada, pág. 220) que, “no contexto do direito português (…) cremos dever afirmar-se a relevância típica nos casos em que, em concreto, só seja possível repor o ar das rodas à custa de incómodos ou perdas significativas de tempo”. Colhido este ensinamento, e retomando a situação colocada nos presentes autos, é de concluir, sem hesitações, que não estamos in casu perante uma “bagatela”. Isto é: o corte da rede da vedação em causa (o estrago assim causado pelo arguido em tal vedação) atinge, claramente, o limiar da relevância típica, causando um resultado (um “mal”) tipicamente relevante para efeitos de crime de dano. A conduta do arguido atinge, pois, e ultrapassa, manifestamente, o limiar mínimo de danosidade social (exigência da ação típica no crime de dano). Improcede, face ao exposto, e neste primeiro segmento (alegada irrelevância do dano), esta vertente do recurso. * Resta analisar, ainda na mesma vertente do recurso, a invocada questão da propriedade da vedação danificada. A nosso ver, deve entender-se por “coisa alheia”, para efeitos da tipificação legal do crime de dano, toda a coisa que pertence, pelo menos em parte, a outra pessoa que não o agente. “Coisa alheia”, para efeitos do crime de dano, é, pois, toda aquela que não pertence ao agente ou que não lhe pertence em exclusivo. Ora, como acima já deixámos consignado, a propósito da legitimidade do queixoso para se constitui como assistente nos autos, a herança indivisa é uma universitas juris, e os herdeiros, enquanto se não fizer a partilha, são titulares de um direito (de um direito indiviso) sobre os concretos bens que compõem o acervo hereditário. Antes da partilha da herança, os herdeiros são, por conseguinte, titulares, em comunhão, do património constituído por todos os bens hereditários. Assim sendo, temos de concluir que, relativamente a cada um dos co-herdeiros, os concretos bens que compõem o acervo hereditário devem ser considerados, para efeitos da tipificação do crime de dano, bens alheios, estando a sua destruição ou a sua danificação, por parte de um dos herdeiros (a quem não pertencem, como se disse, em exclusivo, mas sim em comunhão), abrangida na tutela penal concretizada pela tipificação do artigo 212º, nº 1, do Código Penal. Aliás, e ao contrário do que parece entender-se na motivação do recurso, a tutela penal, que abrange (a nosso ver) tais situações de destruição ou de danificação (dolosas) levadas a cabo por um dos herdeiros, revela-se inquestionavelmente necessária, não sendo os meios civis suficientes para a salvaguarda do bem jurídico aqui protegido (a propriedade - que é comum a todos os herdeiros -). Numa outra perspetiva, alega o recorrente que a vedação danificada é propriedade do ofendido JC, porquanto a mesma foi adquirida por este (tendo despendido para o efeito a quantia de €150,00). Contudo, da sentença revidenda, e quanto a esta matéria, foi apenas dado como provado que a vedação (a rede) se destinada a confinar o gado, no interior da propriedade em causa, e que “tal vedação havia sido colocada na propriedade pelo ofendido JC, tendo a respetiva rede importado um custo de cerca de 150 euros” (cfr. factos provados sob os nºs 17 e 18). Ou seja, não existe nenhum facto (dado como provado), nem existe qualquer circunstância relevante decorrente da análise dos autos, que apontem, minimamente, para o entendimento de que a vedação pertencia ao ofendido JC. A vedação, tal como a propriedade onde estava implantada, pertencia, isso sim, a uma herança indivisa (aberta por óbito da mãe do assistente e do arguido). A circunstância de a vedação ter sido colocada na propriedade em questão pelo ofendido JC (cfr. facto dado como provado sob o nº 18 da sentença sub judice) não significa que a propriedade da mesma pertença a tal ofendido. Ao que transparece dos autos (cfr. factos dados como provados sob os nºs 1 a 3 da sentença), o ofendido JC pastoreava gado na propriedade em causa, tendo-lhe sido cedido (desconhece-se a que título) o direito de aceder aos pastos ali existentes, parecendo-nos também, visto o conflito patente nestes autos, que prestava serviços à herança indivisa (ou, pelo menos, a alguns dos herdeiros - com claro desacordo de outros -). Uma coisa, porém, é certa: a vedação era um elemento essencial do terreno, delimitando-o, e impedindo, por exemplo, que os animais que ali pastoreavam saíssem da propriedade, não existindo nenhum elemento nos autos que nos permita afirmar que tal vedação pertencia ao ofendido JC, e não à herança indivisa (dona do prédio onde estava colocada a vedação). Em suma: a vedação pertencia à herança indivisa aberta por óbito da mãe do assistente e do arguido (sendo co-herdeiros o assistente, o arguido e um irmão dos mesmos - BR -), e, não obstante a vedação ter sido colocada no local por JC, nenhumas dúvidas se suscitam, legitimamente, sobre a propriedade da mesma. Por último, afigurara-se-nos inquestionável que, ainda relativamente ao crime de dano, o arguido/recorrente atuou como dolo. Na verdade, dispõe o artigo 14º, nº 1, do Código Penal, que “age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, atuar com intenção de o realizar”. Ora, tendo sido dado como provado que o arguido agiu consciente e voluntariamente, bem sabendo que, com o seu comportamento, estragava, como estragou, um bem que não lhe pertencia (em exclusivo - pertencendo à herança indivisa de que era co-herdeiro -), estragos esses que quis causar, como causou, e sabendo ainda que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal, verifica-se que o mesmo atuou com dolo (na modalidade de dolo direto - cfr. o disposto no transcrito artigo 14º, nº 1, do Código Penal -), não existindo também, in casu, qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa. Mostram-se, pois, preenchidos todos os elementos típicos do crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º, nº 1, do Código Penal. Face a tudo o que ficou exposto, é de improceder toda esta vertente do recurso (relativa ao preenchimento dos elementos - objetivos e subjetivos - do crime de dano).
- d)Do vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão. Invoca o recorrente que o tribunal a quo, ao dar como provado que o ofendido JC se absteve de colocar novamente as suas ovelhas a pastar na propriedade em causa até à primavera seguinte (facto dado como provado sob o nº 14 da sentença revidenda), entrou em contradição com a motivação da decisão de facto constante da dita sentença, uma vez que, e em resumo, na sentença se deu credibilidade ao depoimento da testemunha JP, pessoa que trabalha na propriedade em questão, como pastor, e testemunha que referiu que o ofendido JC retirou o gado daquelas pastagens um “pouquinho”, mas depois voltou a “colocá-lo lá”, o que não se compadece com os muitos meses que vão desde a data dos factos (23-07-2013) até à primavera seguinte (iniciada em março de 2014), como se considerou provado sob o nº 14 da sentença. Assim, e no entender do recorrente, existe contradição entre um facto provado e a motivação da decisão. Há que decidir. A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ocorre quando se dá como provado e como não provado o mesmo facto, quando se afirma e se nega a mesma coisa, ao mesmo tempo, ou quando, simultaneamente, se dão como provados factos contraditórios. No dizer de Simas Santos e Leal Henrique (in “Recursos em Processo Penal”, 7ª ed., 2008, Editora Rei dos Livros, pág. 75), existe contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão quando ocorre “incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão”. Referem os mesmos autores (ob. e local citados), que “há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada”. Só pode falar-se no vício da contradição insanável da fundamentação, quando um determinado facto provado seja logicamente contraditório com outro dado factual que serviu de base à decisão final, ou quando, segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária ou que a decisão não fica suficientemente esclarecida por haver colisão entre os fundamentos. Analisada a decisão recorrida, na sua globalidade, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum (cfr. o disposto no artigo 410º, nº 2, do C. P. Penal), e olhando à alegação do recorrente neste ponto, não vislumbramos a existência do invocado vício. Em primeiro lugar, e ao contrário do que parece entender o recorrente, o tribunal não está adstrito ao depoimento de uma única testemunha (no caso, a testemunha JP) para decidir quais os factos que considera provados. Aliás, é isso mesmo que está escrito, expressamente e nesta específica matéria, na sentença revidenda. Com efeito, e quanto ao impacto da expressão dirigida pelo arguido ao ofendido JC, diz o tribunal a quo que o mesmo se extraiu “dos relatos dos militares da GNR - que comprovaram o estado receoso causado a JC -, mas também das explicações do próprio ofendido, em audiência, o qual, de modo simples e convincente, descreveu de que forma temeu que o arguido viesse a fazer-lhe mal e às suas ovelhas, nomeadamente abatendo-as ou pegando fogo ao pasto onde as mesmas se encontravam. Nesse sentido, esclareceu ter sido nesse enquadramento que apenas fez regressar os seus animais à propriedade, a partir da primavera seguinte”. Só por aqui, e sem mais, não existe o invocado vício (contradição entre a fundamentação e a decisão). Em segundo lugar, e conforme disposto no artigo 127º do C. P. Penal, salvo quando a lei dispuser diferentemente (o que não é o caso), “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Nesta perspetiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. Na situação em análise, a convicção do tribunal de primeira instância formou-se, no ponto questionado pelo recorrente, com base no conjunto da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, analisada de modo objetivo, coerente e fundamentado, e à luz de critérios de racionalidade, de lógica e de experiência comum. Por último, não ocorre, a nosso ver, qualquer contradição relevante entre o que foi dito pela testemunha JP e o facto dado como provado sob o nº 14 da sentença revidenda. Na verdade, escreve-se, na motivação da decisão fáctica contante da sentença, que “JP, trabalhador e amigo do arguido, referiu que, na sequência dos factos, JC retirou o gado daquelas pastagens um pouquinho, mas depois voltou a colocá-lo lá”. Ora, conjugando esse “pouquinho” (que é um diminutivo não preenchido por factos concretos, sendo, pois, um conceito relativo e totalmente subjetivo) com o depoimento do ofendido JC, o qual referiu que fez regressar os seus animais à propriedade a partir da primavera seguinte, deu-se como provado, e bem, o facto nº 14, nos termos do qual se considerou que o gado regressou na primavera seguinte. Em conclusão: a decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não padece do vício que lhe vem apontado na motivação do recurso (contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão) - ou de qualquer outro vício -, pelo que improcede, manifestamente, este segmento do recurso.
- e)Do crime de coação. Alega o recorrente que a expressão por si verbalizada (e dada como provada) não possui a virtualidade de constranger o ofendido, não teve o propósito (concretizado) de lhe provocar medo e receio, não foi de molde a prejudicar-lhe a sua liberdade de determinação, a sua liberdade de ação e a sua liberdade de decisão individual, porquanto, se assim fosse, o ofendido não tinha voltado, pouco tempo depois (ou mesmo que fosse na primavera), a pastorear ali o seu gado (o ofendido voltou a colocar, no terreno em causa, as ovelhas para o pastoreio, ou seja, o resultado não foi alcançado). Em breve súmula do alegado pelo recorrente neste ponto, considera o mesmo: - Que não estão preenchidos, in casu, os elementos do tipo legal de crime de coação. - Que, a não se entender assim, o crime de coação foi praticado na forma tentada e não na forma consumada. - Que, de todo o modo, a expressão em causa, sem concretização dos meios a empregar, é uma expressão despojada do que pode vir a ser um atentado contra a vida, e, assim sendo, estamos apenas no âmbito da previsão do crime a que alude o artigo 153º, nº 1, do Código Penal. Cumpre apreciar e decidir. Dispõe o artigo 154º, nº 1, do Código Penal, que incorre na prática do crime de coação “quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma ação ou omissão, ou a suportar uma atividade”. Por sua vez, e quanto à “coação agravada” em questão nestes autos, a agravação ocorre (nos termos da sentença revidenda) porquanto a coação foi realizada “por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos” (artigo 155º, nº 1, al. a), do Código Penal). O bem jurídico tutelado no crime de coação, como claramente decorre da respetiva descrição legal (integrada no capítulo “Dos crimes Contra a Liberdade Pessoal”), é a liberdade de decisão e de ação. São elementos do tipo legal de crime em análise, para além do elemento subjetivo (dolo genérico), os seguintes elementos de natureza objetiva: - Existência de violência ou de ameaça com mal importante; - Constrangimento do visado, em nexo direto e de causalidade adequada com as referidas violência ou ameaça; - Objeto do constrangimento, traduzido em ação ou omissão do visado ou suporte de atividade por este. A violência tanto pode ser física como psicológica, exercida quer sobre as pessoas quer sobre as coisas, e pode dirigir-se tanto contra a pessoa do coagido como contra a pessoa de terceiros, importando apenas que tenha a virtualidade suficiente para intimidar o visado e limitá-lo no exercício da sua liberdade pessoal. Por isso, para que a violência se tenha por verificada, não é necessário que exista lesão ou contacto físico com o ofendido. O que importa é que ela se revele de tal forma que se possa dizer que atingiu a liberdade de determinação do visado. De todo o modo, a violência terá de ser exercida de modo sério e com a intensidade necessária para intimidar um homem médio, de harmonia com a experiência comum, segundo um critério de normalidade e de razoabilidade. Relativamente ao outro meio de coação previsto no tipo legal de crime em causa - “ameaça com mal importante” -, deve entender-se que o mal com que se ameaça tem de possuir relevo danoso bastante para constranger o visado. Como bem salienta Américo Taipa de Carvalho (in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Parte Especial, Tomo I, pág. 358), “só deverá considerar-se mal importante aquele mal que é, nas circunstâncias do caso concreto, suscetível ou adequado a fazer “dobrar” a vontade do ameaçado. Há, portanto, que relacionar a importância ou a gravidade do mal ameaçado com a exigência típica da adequação (imputação objetiva) deste a constranger o ameaçado. Daqui resultam duas equações: mal importante é igual a mal adequado a constranger o ameaçado, e mal adequado é igual a mal que, tendo em conta as circunstâncias concretas (idade, pobreza, dependência económica do coagido face ao ameaçante, sensibilidade individual e social do ameaçado, etc.) do ameaçado, é visto pelo homem comum como suscetível de coagir o ameaçado”. Quanto à consumação do crime de coação, ela ocorre logo que alguém é impedido, por via da violência ou da ameaça exercidas, da liberdade de ação, ou é impelido à inação. No dizer de Américo Taipa de Carvalho (ob. citada, pág. 359), a consumação do referido ilícito “basta-se com o simples início da execução da conduta coagida. Se o objeto da coação for a prática de uma ação, a coação consuma-se quando o coagido iniciar esta ação. Se o objeto da coação for a omissão ou a tolerância de uma determinada ação, a coação consuma-se no momento em que o coagido é, por causa da violência ou da ameaça, impedido de agir ou de reagir”. No delineamento do tipo subjetivo de ilícito, é exigido o dolo, em qualquer uma das modalidades previstas na lei (artigo 14º do Código Penal - dolo direto, necessário e eventual), não sendo imperioso que “a ação do agente vise, especificamente, humilhar ou constranger o coagido (dolo específico), bastando que o agente, sejam quais forem as suas motivações, tenha consciência de que a violência que exerce ou a ameaça que faz é suscetível de constranger e com tal se conforme” (Américo Taipa de Carvalho, ob. citada, pág. 359). Assim delimitado, nos seus traços essenciais, o crime de coação, cumpre averiguar se a factualidade dada como provada pelo tribunal a quo é (ou não) subsumível à descrição típica contida nos artigos 154º, nº 1, e 155º, nº 1, al. a), do Código Penal. Na parte que se liga com o crime de coação, encontra-se provado o seguinte: “- Pelas 2lh00 do dia 23 de Julho de 2013, o arguido encontrava-se na Herdade da Medronheira, sito na localidade de Vila Nova de São Bento, da qual é co-herdeiro. - No mesmo circunstancialismo de tempo e lugar encontrava-se igualmente o ofendido JC, com quem o arguido se encontrava a discutir sobre a atividade de pastorícia ali desenvolvida por aquele, contra a vontade deste último. - A dado momento o arguido dirigiu-se ao ofendido e disse-lhe: a partir de hoje se apanhar os teus animais dentro da propriedade são abatidos e ficas a saber que a ti abato-te também. - Agiu o arguido com o propósito concretizado de provocar medo e receio no ofendido, de forma a prejudicar-lhe a sua liberdade de determinação. - O arguido, ao atuar da forma descrita, fê-lo com o propósito concretizado de afetar a liberdade de ação e de decisão individual de JC, bem como de lhe prejudicar a sua liberdade de determinação. - O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, tendo agido de forma livre, voluntária e consciente. - Intimidado pelas expressões que lhe foram dirigidas pelo arguido, o ofendido JC absteve-se de colocar novamente as suas ovelhas a pastar na propriedade em apreço, até à primavera seguinte à ocorrência dos factos. - Quando proferiu tais expressões, o arguido encontrava-se exaltado e desagradado com o facto de o ofendido ter colocado as suas ovelhas em tal propriedade”. Do descrito acervo factológico, decorre, sem margem para dúvidas, que o ofendido JC foi vítima de ameaça com mal importante (“a partir de hoje se apanhar os teus animais dentro da propriedade são abatidos e ficas a saber que a ti abato-te também”), e, apelando, como se deve, a um critério objetivo-individual, tendo presente o juízo do homem médio, e em face das circunstâncias concretas em que foi proferida a expressão em causa, a ameaça é manifestamente adequada a constranger o ameaçado à omissão pretendida (não apascentamento das ovelhas naquela propriedade). Além disso, e ao contrário do que se alega na motivação do recurso, não estão aqui apenas configurados os elementos objetivos do crime de “coação simples”, previsto no artigo 154º, nº 1, do Código Penal (ou até do crime de ameaça, previsto no artigo 153º, nº 1, do mesmo diploma legal), mas também os elementos indispensáveis à configuração objetiva do tipo agravado contido no artigo 155º, nº 1, al. a), do mesmo Código Penal. Com efeito, a ameaça feita pelo arguido - corporizada na expressão, dirigida ao ofendido, “ficas a saber que a ti abato-te também” -, depois de o arguido dizer que abatia as ovelhas do ofendido, assume-se não só como “ameaça com mal importante”, como também como ameaça de morte, apresentando-se a dita expressão com um significado claro, preciso, nítido e totalmente esclarecedor sobre o mal ameaçado (disse o arguido: “abato-te”; depois de dizer que “abatia” as ovelhas). A expressão usada pelo arguido, no contexto e nos termos em que o foi, impõe, assim, a conclusão segura de que se trata de ameaça com o ato de abater (de matar) o ofendido. Esta nossa conclusão resulta, inquestionavelmente (com o devido respeito por diferente opinião), das elementares regras da experiência comum, de juízos de normalidade e de razoabilidade (pois abater uma pessoa, como se abate uma ovelha, quer significar, sem tergiversações, matar essa pessoa). Carece também de sentido, com o devido respeito, o entendimento, expresso na motivação do recurso, segundo o qual o crime de coação foi praticado na forma tentada e não na forma consumada. Como acima dissemos (citando o Prof. Américo Taipa de Carvalho), a consumação do crime de coação basta-se com o simples início da execução da conduta coagida. Se o objeto da coação for, como sucede in casu, a omissão, pelo coagido, de uma determinada ação (não apascentar as ovelhas em determinado local), a coação consuma-se no momento em que o coagido é, por causa da ameaça proferida, impedido de agir (de ali apascentar as ovelhas - quer por um só dia, quer por muitos dias, quer até à primavera seguinte). Por conseguinte, tudo o que está alegado na motivação do recurso a este propósito carece, totalmente, de pertinência ou de fundamento válido. Em jeito de síntese conclusiva: - O arguido disse ao ofendido JC que o abatia (ou seja, o matava), caso o apanhasse de novo com as respetivas ovelhas dentro da propriedade em causa nestes autos. - Em face dessa ameaça (por causa dela), o ofendido absteve-se de colocar novamente as suas ovelhas a apascentar na propriedade em apreço, até à primavera seguinte à ocorrência dos factos. - O ofendido foi, de modo objetivamente adequado, constrangido a não apascentar as suas ovelhas na dita propriedade. - A ameaça verbalizada pelo arguido possui clara virtualidade para constranger o ofendido, como constrangeu. - O arguido atuou com o propósito (concretizado) de provocar medo e receio no ofendido, como provocou, sabendo que a sua conduta era ilícita e criminalmente punível. - A ameaça proferida pelo arguido foi de molde a prejudicar a liberdade de determinação, a liberdade de ação e a liberdade de decisão individual do ofendido. - A esta nossa última conclusão não obsta, minimamente, a circunstância de o ofendido ter voltado, tempo depois (muito ou pouco tempo que fosse), a pastorear o seu gado naquele local. - O resultado, atinente ao crime de coação em análise, foi alcançado logo no dia seguinte ao uso, pelo arguido, da expressão ameaçadora em causa (a ameaça teve lugar no dia 23-07-2013, cerca das 21 horas, e a conduta omissiva coagida iniciou-se, obviamente, no dia seguinte - dia em que o coagido deixou de ali apascentar as ovelhas -). - O ofendido deixou de apascentar, no terreno em causa, as ovelhas, sendo irrelevante, para o preenchimento dos elementos típicos do crime de coação (na forma consumada), o momento temporal em que ali retomou o pastoreio. Ou, por outras palavras e mais resumidamente: 1º - Estão preenchidos, in casu, todos os elementos (objetivos e subjetivos) do tipo legal de crime de coação pelo qual o ora recorrente vem condenado em primeira instância. 2º - O aludido crime de coação foi praticado na forma consumada (e não na forma tentada). 3º - Estamos no âmbito da previsão do crime a que aludem os artigos 154º, nº 1, e 155º, nº 1, al, a), do Código Penal. Assim, a decisão revidenda, e também neste último aspeto da motivação do recurso (relativo ao crime de coação), não é merecedora de qualquer reparo ou censura. Face a tudo o que ficou dito, o recurso interposto pelo arguido é totalmente de improceder. III - DECISÃO Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo-se, consequentemente, a douta sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs.. * Texto processado e integralmente revisto pelo relator. Évora, 26 de abril de 2016 João Manuel Monteiro Amaro Maria Filomena de Paula Soares __________________________________________________ [1] - Sumariado pelo relator