Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2515/19.8T8STB.E1 Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA Descritores: CONTRATO DE SEGURO CAPITAL ACTUALIZAÇÃO SEGURO DE CRÉDITOS Data do Acordão: 06/09/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1-O regime do artigo 7.º do Dec.-Lei n.º 222/2009, de 11/09, respeitante a actualização automática do montante do capital seguro em função das alterações do capital mutuado não se mostra aplicável aos contratos de seguro do ramo vida pendentes à data da entrada em vigor daquele diploma legal. 2-Os danos não patrimoniais reportam-se a valores de ordem moral, ideal, ou espiritual, sendo indemnizáveis apenas aqueles que se mostrem suficientemente graves para merecerem a tutela jurídica, incumbindo ao lesado a prova da verificação dos mesmos. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2515/19.8T8STB.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal Juízo Local Cível de Setúbal – Juiz 1 Apelantes: (…) e (…) Apeladas: (…) – Companhia de Seguros, SA Caixa Geral de Depósitos, SA *** Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC) (…) * Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte: I – RELATÓRIO (...) e (…), residentes na Rua Dr. (…), n.º 40, Cv.-Ft., 2910-586 Setúbal, instauraram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra (…), Companhia de Seguros, S.A., com sede no Largo do (…), n.º (…), 1249-001 Lisboa e Caixa Geral de Depósitos, S.A., com sede na Av. (…), n.º (…), 1000-300, Lisboa. Peticionaram o pagamento das quantias pagas em excesso que se apurarem no âmbito do contrato de seguro ramo vida, acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, a contar do efectivo desembolso, até integral pagamento, bem como a quantia de € 5.000,00, a título de danos morais sofridos, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, a contar da citação até integral pagamento. Alegaram para o efeito, em suma, que celebraram com a 1.ª Ré um contrato de seguro de vida em Grupo por conta de contrato de crédito habitação existente com a 2.ª Ré com o n.º (…), cujo capital seguro no início do contrato (19/06/2009), correspondia a 100% do capital em dívida, ou seja, € 40.000,00, acrescentando que as Rés tinham o dever de ir actualizando os prémios dos seguros consoante a amortização do capital em dívida, esclarecendo que até Agosto de 2018 as mesmas mantiveram o capital seguro em apólice inalterado, data em que efetuaram a atualização do capital seguro, que foi reduzido de € 37.412,05 para € 14.446,64, não tendo, contudo, creditado, ou restituído, aos Autores as quantias entretanto pagas a mais no âmbito do contrato de seguro. Notificadas para contestar, as Rés defenderam-se, em articulados autónomos, por impugnação, negando as razões invocadas pelos Autores, referindo, em suma, não terem a obrigação de efectuar a actualização automática do capital em dívida. Realizou-se audiência prévia. Após, proferiu-se despacho saneador-sentença, ao abrigo do disposto no artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do CPC, do qual consta o seguinte dispositivo: “Decisão final: Pelo exposto, julgo a vertente acção improcedente, por não provada, e absolvo as Rés de tudo o quanto foi peticionado. Custas pelos Autores.” * Inconformados com a decisão plasmada na sentença vieram os Autores apresentar requerimento de recurso para este Tribunal da Relação de Évora, alinhando as seguintes: “III. CONCLUSÕES: I. O presente recurso tem como objeto: toda a matéria de facto e de direito da Sentença proferida nos presentes autos. II. No nosso país, é condição sine qua non para concessão de crédito à habitação, a contratação, em paralelo, de um contrato de seguro de vida que garanta àquelas o pagamento das importâncias devidas em caso de morte e ou invalidez do devedor. III. O Decreto-Lei n.º 222/2009, de 11 de setembro, foi instituído justamente para assegurar a não imposição aos consumidores de contratos de seguros de vida associados ao crédito à habitação com condições que vão além do que justificaria a preocupação legítima de protecção do interesse dos credores. IV. Não é legal, nem parece justo e razoável, que um contrato de seguro de vida associado a crédito à habitação, permaneça 7 anos sem atualização do capital seguro, em flagrante desrespeito ao que diz a Lei, bem como aos Recorrentes na qualidade de consumidores lesados. V. Ora, nos termos da cláusula 9.ª do contrato de seguro de vida – (Doc. 2 da P.I.) –, tratando-se de um contrato de seguro com renovação periódica, associado a contrato de mútuo, o valor do seguro na data de início de cada adesão, deveria corresponder à totalidade do valor do capital em dívida informado ao segurador, sobre o qual seria calculado o prêmio. VI. Não obstante, a previsão contratual acima mencionada, a Lei, através do Decreto-Lei n.º 222/2009, de 11 de setembro, em vigor desde 10/12/2009, também prevê no seu artigo 5.º, n.º 4, que o contrato de seguro de vida associado a contrato de mútuo, tem um capital seguro igual ao capital em dívida. VII. Em idêntico sentido, o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 222/2009, de 11 de setembro, indica ser dever da 2.ª Recorrida informar a 1.ª Recorrida, acerca da evolução do montante em dívida, sendo dever desta, proceder a imediata atualização do capital seguro, com efeitos reportados à data de cada alteração do montante em dívida ao abrigo do contrato de crédito à habitação, creditando ou restituindo aos Recorrentes as quantias entretanto pagas ao âmbito do contrato de seguro. VIII. Dever esse que era conjunto das Recorridas nos termos do n.º 2, do artigo 8.º Decreto-Lei n.º 222/2009, de 11 de setembro, e que foram sempre descumpridos por estas. IX. E nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei, de 11 de setembro, uma vez descumprido tais deveres de informação por parte das recorridas, faz incorrer em Responsabilidade Civil nos termos gerais, e confere aos recorrentes o direito de, a qualquer momento exigir a sua correção, bem como o ressarcimento dos danos causados. X. A respeitável Sentença recorrida deixou de observar o Decreto-Lei n.º 222/2009, de 11 de setembro, e em especial os artigos acima citados. XI. Ao contrário do que foi fundamentado na respeitável Sentença recorrida, o Decreto-Lei n.º 222/2009, de 11 de setembro, visa assegurar o cumprimento do imperativo constitucional de proteção dos direitos dos consumidores, tendo sem sombra de dúvidas um cariz protecionista, o que por si só já é suficiente para que seja aplicável aos contratos em curso. XII. E não só, o contrato de seguro de vida discutido nestes autos, é renovado periodicamente mês a mês. XIII. E também por esta razão, todos os benefícios posteriores, advindos com o advento do Decreto-Lei n.º 222/2009, de 11/09, norma cogente (imperativa e de ordem pública), cujo interesse social subjacente – (é assegurar o cumprimento do imperativo constitucional de protecção dos direitos dos consumidores) –, exige sua aplicação imediata sobre todas as relações jurídicas de trato sucessivo, a exemplo do contrato de seguro de vida discutido nestes autos, merecendo também por esta razão a respeitável Sentença recorrida ser reformada. XIV. Discorda da respeitável Sentença na parte em que afirma que: “o diploma em causa nada prevê quanto à sua aplicação aos contratos vigentes, pelo que teremos de recorrer às normas gerais relativas à aplicação da lei no tempo”. XV. A Lei geral dos contratos de Seguros, nos termos dos seus artigos 2.º e 3.º, indica sobre a aplicação imediata do conteúdo de natureza supletiva contido no Decreto-Lei n.º 222/2009, de 11 de Setembro, a partir da primeira renovação posterior à data da sua entrada em vigor em 11 de dezembro 2009. XVI. Não se vislumbra antinomia entre o D.-L. n.º 72/2008, de 16 de Abril e o Decreto-Lei n.º 222/2009, de 11 de Setembro, os quais devem ser interpretados de modo a propiciar um diálogo coerente entre as fontes normativas, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, sem desamparar a parte vulnerável na contratação, ou seja, os Recorrentes. XVII. Não pode prevalecer o ato ilícito das recorridas, praticados na vigência do contrato de seguro em discussão, visto que, aquelas estavam cientes que descumpriam o contrato, a Lei, mantendo o capital seguro em apólice inalterado (Cfr. Doc. 3 da P.I.), pese embora, os recorrentes fossem amortizando o capital em dívida junto da 2.ª Recorrida regularmente, na forma que se verificou nestes autos. XVIII. As Recorridas deverão, recalcular os prémios do contrato de seguro de vida, de acordo com as alterações do valor do capital em dívida à Entidade Mutuante, com efeitos reportados, mês a mês, à data de cada uma das atualizações do capital seguro, referente ao período compreendido entre 01-10-2009 à 31-07-2017, restituindo aos recorrentes as quantias entretanto pagas em excesso que se apurarem, no âmbito do contrato de seguro, acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, a contar do efetivo desembolso, até integral pagamento; XIX. De forma solidária, as recorridas devem ainda ser condenadas a pagar aos recorrentes a quantia de € 5.000,00, a título de danos morais sofridos, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, a contar da citação até integral pagamento, conforme artigo 496.º do Código Civil; XX. Deve, por isso, ser modificada a douta Sentença impugnada, no sentido de ser julgado totalmente procedente o pedido dos Recorrentes constante da Petição Inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido. XXI. Disposições violadas: as referidas supra e as demais que V. Exias suprirão. Face ao exposto, e muito que será suprido por vossas excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando a douta Sentença, julgando a vertente acção procedente e condenando as recorridas de tudo o quanto foi peticionado pelos Recorrentes. Assim se fazendo a habitual e almejada, Justiça!” * A Apelada (…) -Companhia de Seguros, SA, respondeu ao recurso alinhando as seguintes “CONCLUSÕES: 1-O contrato de seguro que se discute nos autos, teve inicio em 16.09.2009, altura em que não se encontrava legalmente contemplada a atualização automática do capital de seguro. 2- Essa hipótese, apenas passou a estar consagrada no D.-L. 222/2009 de 11,09, em vigor a partir de 10.12.2009. 3-Com a entrada em vigor do D.-L. 222/2009 de 11.09, e uma vez que o contrato se vencia em Setembro de 2010, a recorrida (…), por meio de carta datada de 06.07.2010 já junta aos autos com a contestação como doc. 8, informou os recorrentes de que o capital do seu seguro de vida só era atualizado mediante pedido seu, acompanhado de documento comprovativo do capital em dívida ao Banco, caso pretendessem manter a situação então vigente. 4- Mais os esclareceu do que deviam fazer caso pretendessem alterar para atualização automática do capital (Opção1), acrescentando que “caso não pretenda alterar a forma de atualização do capital do seu seguro de vida, não necessita de efetuar qualquer comunicação”. 5- Tendo conhecimento dessa carta e do que constava dos certificados de adesão supra referidos, em 13.09.2010, (…) deslocou-se à agência de Setúbal da ora contestante e requereu a “redução do capital seguro nas adesões vida risco para o valor actualmente em dívida ao credor CGD conforme extracto da conta anexa para o efeito – Capital actual € 37.412,05” (doc. 9 junto com a contestação). 6- Em 26.07.2017, quer o Autor, quer a sua mulher, requereram junto da co-ré C.G.D. a “…actualização do capital seguro associada apólice 5001187-pessoa segura 3756 (contribuintes n.º … e contribuinte n.º …) para o actual capital em dívida do empréstimo n.º (…), no valor de 14.446,64 euros” (doc. 10 junto com a contestação). 7- Em 06.11.2017, foi requerido pelo Autor junto da co-ré CGD o seguinte: “Solicita-se a regularização dos valores pagos desde a adesão ao seguro de vida, relativamente à actualização de capital em divida, uma vez que não se encontrava a actualizar automaticamente. Mais se solicita que passe a ser actualizado automaticamente o capital em dívida” (doc. 11 junto com a contestação). 8- A atualização automática do capital foi, pois, solicitada em 06.11.2017, e não antes porque os recorrentes não quiseram, não tendo a recorrida (…) qualquer culpa ou responsabilidade no comportamento dos recorrentes. 9-Tal alteração foi efectuada, com efeitos a 01.12.2017, data a partir da qual o capital passou a ser atualizado automaticamente (doc.12 junto com a contestação) 10- Por essa razão, no Certificado de adesão com a data de emissão de 15.01.2018 junto pelo Autor, como doc. 1 (fls. 34 da p.i), na parte relativa ao Capital Seguro e Modalidades de Atualização de Capital, passou a constar que: “…O capital seguro será atualizado automaticamente de acordo com a informação prestada pela Instituição de Crédito mutuante…de acordo com o regime de atualização previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 222/2009, de 11 de Setembro…” . 11- Como se alegou, não assiste qualquer razão aos recorrentes. Deste modo, face à matéria de facto dada como provada e à decisão proferida, e sem necessidade de mais considerações, entende a Recorrida que as alegações de recurso não beliscam sequer a douta decisão do tribunal a quo, razão pela qual, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve, ser negado provimento ao recurso, com a consequente confirmação da decisão recorrida com o que farão, como sempre, JUSTIÇA!” * A Apelada Caixa Geral de Depósitos, SA, também respondeu ao recurso descriminando as seguintes CONCLUSÕES: I. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do mesmo deduzidas nas alegações de recurso; II. Pretendem os Recorrentes através do presente recurso atacar a matéria de facto provada e bem assim a aplicação do direito; III. A impugnação da matéria de facto, não pode ser atendida porque não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 640.º do C.P. Civil, o que inviabiliza o conhecimento do recurso quanto a tal ponto; IV. Já quanto à questão da aplicação do direito, os Recorrentes limitam-se a afirmar uma posição de discordância da sentença proferida, sem, porém conseguirem justificar a real razão da mesma; V. Em Portugal vigora o princípio da livre apreciação da prova, sendo que as impressões e interpretações que o julgador empresta à prova produzida, estão amplamente ligadas também à sua experiência de vida e à ordem natural das coisas, que conferem ou não credibilidade à prova que é produzida em cada processo; VI. Sendo numerosa a jurisprudência proferida no sentido de caber ao juiz ou ao colectivo o poder de livremente apreciar a prova produzida e o poder de determinar o respectivo valor probatório, tendo sempre em atenção a totalidade da prova apresentada e as contradições que da mesma possam emanar, devendo a experiência de vida de cada um dos juízes que aprecie a prova concorrer para a formação da sua convicção; VII. Entendem os Recorrentes que o D.-L. n.º 222/2009, de 11/09, é de aplicação obrigatória por “ter em vista assegurar o cumprimento do imperativo constitucional de proteção dos direitos dos consumidores, tendo sem sombra de dúvidas um cariz protecionista, o que por si só já é suficiente para que seja aplicável aos contratos em curso”; VIII. Tal interpretação, porém, não só constitui um flagrante atropelo às regras do artigo 12.º, do Código Civil, de acordo com o qual a lei só dispõe para o futuro mas quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor; IX. Como ainda um flagrante atropelo ao princípio da autonomia da vontade e da liberdade contratual prevista no artigo 406.º do Código Civil, princípio que é basilar do direito português; X. O regime aprovado por tal diploma não prevê a obrigatoriedade da sua aplicação aos contratos vigentes, pelo que teremos de recorrer às normas gerais relativas à aplicação da lei no tempo; XI. O contrato celebrado pelos Recorrentes com as Recorridas é anterior a Dezembro de 2009 e prevê expressamente nas suas condições particulares que a actualização do capital seguro teria de ser pedida pelo segurado; XII. Resulta da prova produzida que tal facto era do perfeito conhecimento dos Recorrentes, razão pela qual, aliás, pediram por três vezes a alteração do valor seguro; XIII. Para a procedência da presente acção, cujo objecto é a responsabilidade civil contratual, cabia aos Recorrentes o ónus de alegar e provar que ocorreu violação contratual por banda das Recorridas, por forma a poderem estas demonstrar o contrário; XIV. Da prova carreada para os autos o que se conclui é que os Recorrentes tinham perfeito conhecimento de que as regras de actualização automática do valor seguro não eram as que vigoravam no seu contrato, tanto mais que tal menção constava expressamente dos respectivos certificados de seguro que anualmente recebiam; XV. E a manutenção da condição de tal contrato de seguro, sem actualização automática de acordo com o valor em dívida não era obrigatória, cabendo na autonomia da vontade, então como actualmente, optar pela actualização automática ou não; XVI. Cabia ainda aos Recorrentes o ónus de provar que tiveram efectivo prejuízo por consequência directa da violação contratual das Recorridas; XVII. Não só os Recorrentes não provaram a violação contratual pelas Recorridas como igualmente não provaram quaisquer prejuízos por si sofridos que fossem causa directa e necessária da actuação das Recorridas; XVIII. Razão pela qual é seguro afirmar que nenhum ilícito a Recorrida Caixa cometeu que seja susceptível de gerar obrigação de indemnizar; XIX. Não se mostrando, assim, verificada a existência de qualquer nexo causal entre a actuação da Recorrida e os danos alegadamente sofridos pelos Recorrentes, o que sempre conduziria à declarada improcedência da acção; XX. A sentença recorrida não merece qualquer censura, antes devendo ser integralmente confirmada. Nestes termos, negando provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão recorrida, e a absolvição dos pedidos, V. Exas. farão, como sempre, a costumada JUSTIÇA!” * O recurso foi admitido na 1ª Instância como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo. * O recurso é o próprio e foi admitido adequadamente quanto ao modo de subida e efeito. * Colheram-se os Vistos. * II – OBJECTO DO RECURSO Nos termos do disposto no artigo 635.º, n.º 4, conjugado com o artigo 639.º, n.º 1, ambos do CPC, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, salvo no que respeita à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso concreto e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que, no âmbito de recurso interposto pela parte vencida, possam ser decididas com base em elementos constantes do processo, pelo que as questões a apreciar e decidir traduzem-se objectivamente no seguinte: 1- Impugnação da decisão relativa à matéria de facto; 2- Reapreciação de mérito. * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Decorre da sentença recorrida a seguinte matéria de facto: “Factos provados: Estão provados os seguintes factos essenciais, com interesse para a decisão da causa: 1) Por conta do contrato de crédito habitação existente com a 2.ª Ré, com o n.º (…), os Autores aderiram ao contrato de seguro, titulado pela apólice n.º (…), do Ramo Vida Grupo, junto da 1.ª Ré. 2) A apólice teve o seu início com os boletins de adesão n.º (…) e n.º (…), datados de 07 de Abril de 2009, onde figuram como Pessoa Segura Principal, (…) e como Pessoa Segura Relacionada o Autor (…), tendo a apólice tido o seu início em 19/06/2009, com o capital seguro de € 40.000,00. 3) Consta das cláusulas gerais do contrato celebrado no «Artigo 9.º Valor Seguro (...) 3. Tratando-se de um seguro contributivo associado a contrato de mútuo: i. O valor seguro na data de início de cada adesão, para cada cobertura, corresponde à totalidade do valor do capital em dívida informado ao Segurador ou, quando expressamente referido nas Condições Particulares, a uma percentagem deste valor, sobre o qual será calculado o prémio; ii. A forma de ajustamento do capital seguro ao capital em dívida, ao longo do contrato, e as respetivas datas de atualização constam das Condições Particulares ou dos Certificados de Adesão; iii. A alteração do valor do capital em dívida à Entidade Mutuante determina alteração do valor seguro com a consequente alteração do prémio». 4) Nos certificados de adesão emitidos em 15/01/2011 e nos seguintes, na parte relativa ao capital seguro e modalidades de actualização do capital consta: «Redução de capital seguro em qualquer momento de vigência do contrato de crédito, apenas mediante pedido da pessoa segura (…)». 5) Em 13/09/2010, a Autora (…) requereu à 1.ª Ré a «redução do capital seguro nas adesões vida risco para o valor actualmente em divida ao credor CGD conforme extrato da conta anexa para o efeito». 6) Em 26/07/2017, os Autores requereram junto da 2.ª Ré CGD a «actualização do capital seguro associada apólice (…) – pessoa segura … (contribuintes n.º … e contribuinte n.º …) para o actual capital em dívida do empréstimo n.º (…), no valor de 14.446,64 euros». 7) Em 06/11/2017, foi requerido pelo Autor junto da 2.ª Ré CGD o seguinte: «Solicita-se a regularização dos valores pagos desde a adesão ao seguro de vida, relativamente à actualização de capital em dívida, uma vez que não se encontrava a actualizar automaticamente. Mais se solicita que passe a ser actualizado automaticamente o capital em dívida». 8) Tal alteração foi efectuada em 01/08/2017, data a partir da qual o capital passou a ser atualizado automaticamente. 9) E o prémio que antes era calculado no valor de € 137,28, reduziu para € 52,50.” * IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Abordemos a primeira questão elencada no segmento II- deste acórdão: 1- Impugnação da decisão relativa à matéria de facto Prevê o artigo 662.º, n.º 1, do CPC o seguinte: “1 – A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa“ Refere a propósito deste normativo o Conselheiro António Abrantes Geraldes (“ Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª ed., 2018, pág. 287), que: “O actual artigo 662.º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava […] , através dos nºs 1 e 2, alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.