Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 125/12.0JELSB.E1 Relator: ANA BARATA BRITO Descritores: REABERTURA DA AUDIÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MAIS FAVORÁVEL Data do Acordão: 10/11/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I - O artigo 371.º - A do CPP, introduzido na reforma de 2007 (pela lei nº 48/2007), passou a estipular a via processual adequada a assegurar o cumprimento do artigo 2.º do CP, maxime do seu nº 4, igualmente alterado em 2007 (pela Lei nº 59/2007). II - Esta reabertura da audiência serve a aplicação retroactiva de lei penal mais favorável, e rege para casos de sucessão de leis penais no tempo. III - Transitada em julgado a condenação, não pode haver lugar a reabertura da audiência de julgamento ao abrigo do disposto no artigo 371º-A do CPP para repetição de diligências de prova. IV - Não só inexiste uma identidade de razões ou de motivos que justifique a aplicação, por analogia, da norma pretendida (a reabertura da audiência ao abrigo do art. 371.º-A do CPP), como a lei processual penal prevê um (outro) meio para o recorrente poder apresentar e defender a sua pretensão (o recurso de revisão dos art.s 449.º a 466.º do CPP). [1] Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal:
- No Processo n.º 125/12.0JELSB, da Comarca de Setúbal, foi proferido despacho de indeferimento do requerimento formulado pelos arguidos A. e B., visando a reabertura da audiência de julgamento ao abrigo do art. 371.º-A do CPP. Inconformados com o decidido, recorreram os arguidos, concluindo: “
- Os arguidos requereram nos termos conjugados do artigo 371.º-A do Código de Processo Penal e artigo 9.º do Código Civil a reabertura da audiência de julgamento, que condenou os arguidos.
- Requerendo a final que de imediato e com carácter de muito urgente o processo fosse reaberto e todos os arguidos e testemunhas fossem ouvidas novamente, uma vez que alguns deles do primeiro julgamento revelaram as pressões realizadas pela Polícia Judiciária, para viciarem o seu depoimento em julgamento.
- Tendo o douto tribunal “ a quo” indeferido o requerido por carecer em absoluto de fundamento legal.
- Andou mal o tribunal “ a quo” ao decidir no sentido de que a reabertura da audiência ao abrigo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal só pode ter como fundamento a lei penal mais favorável.
- É certo que o artigo 371.º-A do Código de Processo Penal preceitua que se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado novo regime.
- Porém tal norma deveria ter sido aplicada por analogia e interpretada de forma mais ampla nos termos do artigo 9.º do Código Civil.
- O tribunal “a quo” deveria ter interpretada a norma supra referenciada de forma extensiva, isto é, embora não estejamos perante a entrada em vigor de lei penal mais favorável, estamos perante a existência de novos factos, pois quem investigou e deteve os arguidos foram elementos da polícia judiciária, alguns dos que foram recentemente detidos e cujos factos ilícitos se desconhecem por o processo se encontrar em segredo de justiça, porém julga-se que tal pode ser “favorável” à defesa dos arguidos, pois já em sede de julgamento que ocorreu em Sesimbra as testemunhas foram questionadas sobre a forma de investigar prosseguida pela Polícia Judiciária, nomeadamente do núcleo chefiado pelo inspector R., que se encontra detido, factos que também levantaram desconfianças ao colectivo, o que determinou a absolvição dos arguidos em 1.ª instância.
- Devendo tal normativo ser interpretado no sentido amplo, no sentido de que a reabertura do processo é mais favorável aos arguidos e pode visar a aplicação de outro regime, porquanto é posta em causa a veracidade das declarações e da investigação realizada pela Polícia Judiciária que vai depois determinar a condenação dos arguidos pelo Tribunal da Relação.
- Discordamos também que a reabertura da audiência ao abrigo da já enunciada disposição legal não permite a aplicação por analogia.
- Pois o juiz-decisor não se deve bastar com a letra da lei, devendo ir mais além e assumir e realizar a tarefa prática que é própria do direito, visando acabar com as imprecisões, a justiça não pode ter imprecisões.
- Conforme dispõe o artigo 9.º do Código Civil sobeja alguma legitimidade ao pensador jurídico para eventualmente se desviar da posição assumida pelo legislador relativamente ao problema da interpretação.
- Face ao caso concreto e atendendo a que os agentes policiais que prestaram depoimento em sede de julgamento e que esses depoimentos fundamentaram a condenação dos arguidos em 2.ª instância, e que são agora eles (agentes da autoridade) alvos de várias imputações criminosas, contra a realização da justiça e ainda de crimes de estupefacientes, os presentes autos têm obrigatoriamente de ser reabertos para que se possa averiguar da bondade ou não das decisões que foram proferidas.
- Por outro lado é intolerável que num Estado de Direito democrático, como é o nosso, haja uma violação gritante dos direitos dos arguidos, da segurança e da certeza jurídica, pois uma justiça não pode ser imprecisa e duvidosa.
- E atendendo ao facto de os agentes da polícia judiciária se encontrarem em prisão preventiva muitas são as dúvidas que se levantam sobre a bondade da decisão proferida.
- O despacho recorrido viola assim grosseiramente os mais elementares dos direitos fundamentais previstos na nossa constituição e o princípio da confiança e da segurança jurídica visa a proteção da confiança, dos cidadãos e da comunidade, na ordem jurídica de tal forma que alterações não se admita a violação dos direitos adquiridos, expectativas criadas, situações jurídicas estabilizadas que justifiquem o sacrifício.
- Face ao supra exposto, o despacho recorrido é inconstitucional por violar o disposto nos artigos 2.º e 32.º, n.º 1 da nossa Constituição. E bem assim o disposto no artigo 6.º, paragrafo 1.º da CEDH.
- Termos em que deverá o tribunal “ ad quem” declarar a nulidade do despacho recorrido por violação dos princípios constitucionais e da nossa Constituição.” O Ministério Público respondeu ao recurso do modo seguinte: “O Ministério Público, após análise, entende que não assiste razão ao recorrente, uma vez que a decisão recorrida foi devidamente fundamentada, tendo a Mma Juiz "a quo" feito correcta e adequada aplicação do direito, pelo que, a mesma não padece da nulidade invocada nem de qualquer outra. Pelo exposto, entendemos que a decisão é insusceptível de qualquer reparo ou censura.” Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto pronunciou-se no sentido da confirmação do despacho, e não houve resposta ao parecer. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
- O despacho recorrido tem o seguinte teor: “Vêm os arguidos/condenados A. e B. requerer nos termos do artigo 371º-A do C.P.P., aplicado por analogia, que seja reaberta, com caráter de muito urgente, a audiência que condenou os arguidos, porquanto se põe em causa a veracidade das declarações e da investigação realizada pela P.J. que determinou a condenação dos arguidos não na 1ª Instância mas na Relação. Alegam os arguidos/condenados, ora requerentes, que a reabertura do processo deverá ter em consideração os factos imputados ao Insp. Chefe R., uma vez que a intervenção como testemunha e como indiciado pela prática de crimes contra a realização da justiça ferem de morte todos os processos em que teve intervenção, e este em particular, noticiando a comunicação social, na semana em que o requerimento de que se tratam foi apresentado, que os agentes da autoridade que depuseram em julgamento são alvo de imputações criminosas contra a realização da justiça e ainda de crimes de tráfico de estupefacientes, devendo, neste quadro, no entender dos requerentes, obrigatoriamente ser reabertos os processos para que sejam averiguadas a bondade ou não das decisões que foram proferidas. A Digna Procuradora da República pronunciou-se no sentido de ser indeferido o requerido. Entendemos ser evidente que a reabertura da audiência ao abrigo do disposto no artigo 371º-A do C.P.P. só pode ter por fundamento a aplicação retroativa da lei penal mais favorável. A reabertura da audiência ao abrigo da enunciada disposição legal não permite a aplicação por analogia nos termos pretendidos pelos arguidos/condenados, ora requerentes, pois que, o que requerem é a reinquirição de todos os arguidos e testemunhas, o que, na prática se traduziria na realização de um novo julgamento. Como é sabido, após o trânsito em julgado de uma decisão condenatória, como acontece in casu, só por via do recurso extraordinário de revisão, nos termos previstos nos artigos 449º e seg.s do C.P.P. se pode impugnar a decisão. Pelo exposto, por carecer, em absoluto, fundamento legal, indefere-se o requerido. Notifique.”
- Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão a apreciar é a de saber se, transitada em julgado a condenação, pode haver lugar a reabertura da audiência de julgamento ao abrigo do disposto no artigo 371º-A do CPP, para repetição de diligências de prova. O artigo 371º-A do CPP preceitua que “se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado novo regime”. Ciente de que a situação que apresenta em recurso não se enquadra no âmbito de aplicação da norma invocada, defende o recorrente a aplicação do mesmo preceito legal por analogia ou por via de uma interpretação extensiva. Invoca indistintamente as duas vias de interpretação, fazendo-o também, adiante-se, injustificada e infundadamente. Na verdade, as vias interpretativas pretendidas são (ambas) indefensáveis, desde logo porque, tendo a norma o seu campo de aplicação claramente delimitado e bem definido, e não se identificando, no caso em análise, qualquer identidade de razões, ou qualquer racionalidade comum às duas situações (a apresentada pelo arguido, por um lado, e a prevista na norma, pelo outro), nada justificaria a aplicação da norma invocada. O art. 371º - A do CPP foi introduzido na reforma de 2007 (pela lei 48/2007), passando a estipular-se uma via processual adequada a assegurar o cumprimento do art. 2º do CP, maxime do seu nº 4, igualmente alterado em 2007 (pela Lei 59/2007). Como resulta logo da epígrafe da norma, a abertura da audiência serve a aplicação retroactiva de lei penal mais favorável, e rege para casos de sucessão de leis penais no tempo. Defende o recorrente que “embora não estejamos perante a entrada em vigor de lei penal mais favorável, estamos perante a existência de novos factos, pois quem investigou e deteve os arguidos foram elementos da polícia judiciária, alguns dos que foram recentemente detidos e cujos factos ilícitos se desconhecem por o processo se encontrar em segredo de justiça, porém julga-se que tal pode ser “favorável” à defesa dos arguidos”. Mas a sua pretensão carece de apoio legal, como se disse. Como consta do despacho recorrido, é “evidente que a reabertura da audiência ao abrigo do disposto no artigo 371º-A do CPP só pode ter por fundamento a aplicação retroativa da lei penal mais favorável. A reabertura da audiência ao abrigo da enunciada disposição legal não permite a aplicação por analogia nos termos pretendidos pelos arguidos/condenados, ora requerentes, pois que, o que requerem é a reinquirição de todos os arguidos e testemunhas, o que, na prática se traduziria na realização de um novo julgamento.” E como ali também se consignou, “após o trânsito em julgado de uma decisão condenatória, como acontece in casu, só por via do recurso extraordinário de revisão, nos termos previstos nos artigos 449º e seguintes do CPP se pode impugnar a decisão.” No caso presente, não só inexiste uma identidade de razões ou de motivos que justifique a aplicação da norma pretendida (e a reabertura da audiência ao abrigo do art. 371º-A do CPP), como a lei processual penal prevê um (outro) meio para o recorrente poder apresentar e defender a sua pretensão (o recurso de revisão – arts 449º a 466º do CPP). A existência de meio processual próprio para defesa dos propalados interesses e dos direitos dos arguidos, que os recorrentes sempre podem exercer, querendo, faz também claudicar a invocada violação da Constituição (art. 32º, nº 1 do CRP) que, consequentemente, não ocorre.
- Face ao exposto, acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: Julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes que se fixam em 4UC a cada um deles (arts 513º /1 e 514º/1 CPP e 8º/5 e Tab. III RCP). Évora, 11.10.2016 Ana Maria Barata de Brito Maria Leonor Vasconcelos Esteves __________________________________________________ [1] - Acórdão sumariado pela relatora.