Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2671/07-2 Relator: MATA RIBEIRO Descritores: VENDA EXECUTIVA MODALIDADES DA VENDA Data do Acordão: 12/13/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Sumário: I – Na venda executiva, a modalidade de negociação particular, não pode ser a primeira opção do Juiz, porquanto decorre das disposições combinadas dos artº 904º e 886º n.º 1 e 2 do CPC, que a venda por proposta em carta fechada é não só a modalidade regra mas também a que dá mais garantia de transparência do processo de venda. II - A venda por negociação particular apresenta-se sempre como uma modalidade secundária com referência à modalidade eleita pelo legislador a venda judicial, na modalidade de venda por propostas em carta fechada. Decisão Texto Integral: ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No âmbito da execução ordinária n.º 116/2000 a correr termos no Tribunal Judicial de Albufeira, em que é exequente Q…………., S. A., e executados E………………. e Outros, foi penhorado, em 26/10/2000, um imóvel a fim de ser objecto de venda. Por despacho do Mmo. Juiz, de 15/03/2007, foi ordenada a venda do imóvel, por negociação particular, nomeou-se encarregado da venda o legal representante da B………, fixou-se em € 150 000,00 o preço mínimo do bem a vender e concedeu-se um prazo de 90 dias para o efeito. Ao serem notificados deste despacho, e por não se conformarem com o mesmo vieram, os executados E….. e mulher, interpor o competente recurso, que viria a ser admitido como agravo, tendo apresentado as respectivas alegações, terminado por formularem as seguintes conclusões: “ 1ª- A Mma Juiz do Tribunal “a quo” ordenou a fls., 281 dos autos que a venda do imóvel fosse efectuada por negociação particular, e pelo preço de 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros). 2ª - Entendem os agravantes que tal determinação é contrária ao estipulado no artº 886° e ss e 904°, ambos do CPC. 3ª Os agravantes/executados, não foram notificados nem dos anúncios referentes à venda do imóvel nem do Reqto da exequente de fls. 277, em que esta requer a modalidade de venda e o preço. 4ª - A falta de notificação, só foi constatada pelos agravantes quando receberam o despacho de fls. 281. 5ª - A notificação foi efectuada a pessoa diferente da signatária dos executados/agravantes, tendo sido notificada uma senhora advogada de nome A…... 6ª - Devido á omissão de notificação os agravantes não puderam usar o contraditório. 7ª - Pelo que, nos termos do 260°-A, 229° e 201° todos do CPC, a falta de notificação dos executados é uma nulidade do acto que após ter sido invocada, deveria de ter como consequência a nulidade de todos os actos posteriores ao requerimento dos exequentes de fls. 278, devendo a mandatária ser devidamente notificada pela exequente. 8ª - Os agravantes, entendem ainda que, nos termos do art. 904° do CPC (redacção em vigor á data da propositura da execução/2000) não estavam reunidos os requisitos previstos na lei para que a Mma Juiz “a quo” determinasse a venda por negociação particular. 9ª - No caso em apreço, não existe pronúncia dos executados/agravantes quanto à modalidade de venda, nem quanto ao seu valor, por falta de notificação, nem a invocação de manifesta vantagem na venda por negociação particular, nem se trata de bens móveis de reduzido valor, nem existe qualquer invocação de urgência nem foi ainda efectuada nenhuma tentativa de venda judicial, pelo que, nenhuma das situações previstas no art 904° do CPC, poderá ser aplicado aos presentes autos, 10ª - O Tribunal “a quo” deveria de ter determinado que a venda se efectuasse por proposta de venda em carta fechada, nos termos do art.° 889° CPC, com a redacção em vigor à data da entrada da execução ano 2000. 11ª - Não devendo a venda ser determinada por negociação particular, através de uma leiloeira com sede na Covilhã, nos termos do art. 889° do CPC. 12ª - Por outro lado também não existe acordo, entre exequente e executados, quanto ao valor atribuído. 13ª - As diversas hipotecam que garantem o crédito hipotecário da exequente e que onera o prédio dos agravantes, recaem sobre um lote de terreno onde, posteriormente, foi mandado edificar, pelos agravantes/executados, um imóvel, que é a sua casa de morada de família. 14ª - Entendem os agravantes que deve de ser diferenciado o valor atribuído ao lote de terreno do valor atribuído à moradia. 15ª - A hipoteca, objecto da presente execução não recai, nem poderá abranger, todo o prédio urbano propriedade dos agravantes/executados com a edificação da moradia, mas apenas e tão-somente sobre o lote de terreno para construção. 16ª - Só o valor do lote de terreno, sem a edificação do imóvel, poderá ser atribuído à exequente. 17ª - O imóvel hipotecado, com a edificação da moradia viu substancialmente aumentado no seu valor patrimonial. 18ª - A falta de distinção de valores do lote de terreno da moradia nele implantado, tem como consequência a obtenção de um enriquecimento sem causa da exequente, já que o seu direito e o seu garante é sobre o lote de terreno e não sobre a edificação da moradia. 19ª - Assim o Douto Tribunal” a quo” ao não declarar a nulidade de todos os actos processuais, posteriores, por falta de notificação dos agravantes quer do anúncio de venda de fls. 251 a 254, quer do requerimento dos executados de fls. 277 a 279 dos autos em que requerem que a venda seja efectuada pelo valor mínimo de €150.000,00 e por negociação particular, infringe o preceituado nos artigos 260°-A, 229°A e 201º todos do CPC, 20ª - O douto Tribunal “a quo” ao decidir determinar a venda do imóvel, casa de morada de família dos agravantes, pelo valor mínimo de €150.000,00 sem fazer a distinção entre o valor atribuído ao lote de terreno e o valor atribuído á edificação da moradia que foi implantada sobre o referido lote de terreno, determinando como modalidade de venda a Negociação particular, violou entre outros os artigos no 886° 889° e 904° todos do CPC, com a redacção em vigor à data da execução (ano 2000).”** Foram apresentadas contra alegações pugnado pela manutenção do julgado nas quais se solicita a condenação dos agravantes em multa e indemnização por litigância de má fé. O Mmo. Juiz “a quo”, após ter sido instado a fazê-lo, proferiu o despacho a que alude o disposto o artº 744º n.º 1 do CPC, pelo qual sustentou o agravo. Apreciando e decidindo Como se sabe o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil. Caberá então, apreciar o recurso interposto, sendo que a questão nuclear a decidir cinge-se em saber se ao ordenar a venda, optando pela modalidade de negociação particular, o Mmo. Juiz “a quo” violou o disposto nos artº 886º, 889º e 904º do CPC. Vejamos então! Há que atender a que aos presentes autos são aplicáveis, no que à tramitação do processo executivo respeita, as disposições do CPC na redacção anterior ao Dec. Lei 38/2003 de 08/03. Do teor da certidão que se encontra inserta no processado relativo à tramitação deste recurso pode constatar-se, com interesse, o seguinte quadro factual: Por despacho de 13/11/2006 foi ordenado o cumprimento do disposto no artº 864º do CPC, relativamente ao imóvel em causa nos autos, constituído por um lote de terreno, com área de 3 270 m2, penhorado em 26/10/2000. Por despacho de 15/02/2007, notificado aos agravantes por carta registada expedida em 16/02/2007, foi dado um prazo de 10 dias para estes se pronunciarem sobre a modalidade da venda, bem como sobre o valor base do bem a vender, em cumprimento do disposto no artº 886º - A do CPC, juntando-se, a essa notificação, cópia do requerimento apresentado pela exequente no qual requeria se procedesse à venda, por proposta em carta fechada, do bem e indicava como valor patrimonial base o montante de € 31 198,18, tendo aqueles silenciado, no que respeita a esta notificação. Por requerimento, entrado no Tribunal em 12/03/2007 veio a exequente requerer que a venda fosse efectuada por negociação particular indicando como preço mínimo o valor de € 150 000,00. Nessa mesma data informou o Tribunal que havia dado conhecimento, da junção aos autos de tal requerimento, aos advogados J… (……i@adv.oa.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.