Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1104/05-3 Relator: ÁLVARO RODRIGUES Descritores: NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA FALTA DE COLABORAÇÃO DO EXECUTADO NA INDICAÇÃO DE BENS A PENHORAS LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Data do Acordão: 07/14/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Sumário: I - A lei prevê, no art. 837º – A do CPC, a punição do Executado não cooperante com o Tribunal que, tendo sido notificado para prestar em juízo as informações necessárias à identificação e localização de bens penhoráveis ou outras necessárias à realização da penhora, não prestasse tais informações. Mas para isso é antes do mais necessário, que o mesmo seja notificado com tal cominação, justamente para evitar decisões – surpresa, que o novo figurino processual adjectivo procura combater. II – A lei nunca visou, pois não é essa a ratio legis, punir o Executado naqueles casos em que o mesmo, por si directamente ou pelo seu mandatário, apresentasse ao Tribunal razão plausível para não ter prestado as solicitadas informações. Daí que, nestas circunstâncias nunca o executado pode ser sancionado como litigante de má fé. Decisão Texto Integral: Agravo 1104/05-3 (Execução Sumária 124-A/1999) Comarca de Ponte de Sôr Acordam na Secção Cível da Relação de Évora: RELATÓRIO M.e MULHER, devidamente identificados, nos autos de Execução Sumária Nº 124-A/1999 que lhe é movida por Á., inconformados com o despacho que os condenou como litigantes de má-fé, trouxeram recurso de Agravo do mesmo para esta Relação, rematando a sua alegação com as seguintes: Conclusões: A) Por Despacho proferido a fls.103, vieram os ora Agravantes, a serem notificados para apresentar bens susceptíveis de poderem ser penhorados; B) Colaborando deste modo com a Justiça, atento, ao facto de os mesmos serem do desconhecimento dos ora Agravados; C) Não foi possível o Mandatário dos Agravantes contactar com estes e de tal circunstância comunicou ao Tribunal e requereu novo prazo não inferior a dez dias, para o efeito; D) Assim e sem que tivesse havido qualquer resposta do Tribunal no que ao Requerimento supra referido e apresentado pelos Agravantes diz respeito, estes vieram a entrar a 16 de Junho de 2003, com o Requerimento, no qual indicavam quais os bens que entendiam poder nomear à penhora; E) Estranhamente e após tal ter sido feito, vieram os Agravantes a ser notificados com data de 20 de Junho do despacho que ora se recorre; F) Por todas as razões expostas não deverão os Agravantes ser penalizados; Não forem apresentadas contra-alegações. O Exmº Juiz a quo proferiu despacho, mantendo a sua posição. Dispensados os vistos legais, atenta a manifesta simplicidade da questão decidenda, cumpre apreciar e decidir, já que nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, delimitado que é pelas conclusões da alegação dos recorrentes, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 684º, nº3 e 690º, nº1 do CPC. FUNDAMENTOS Como claramente se colhe do despacho judicial proferido a fls. 107 do Pº Exec. 124-B/1999 e cuja cópia certificada constitui fls. 2 dos presentes autos de recurso em separado, os aí Executados e ora Agravantes M. e Mulher, foram condenados na multa de 2 UCs., por litigância de má fé, por isso que tendo sido notificados por ofício de 7.05.03 para virem aos autos nomear bens á penhora, não o fizeram, nem justificaram a sua omissão. Considerou o Tribunal a quo que «assim procedendo, os RR praticaram omissão grave do dever de cooperação já que, nos termos do artº 837º,nº2 e 519º e 456º, nº 2, al. c) do CPC, têm o dever de prestar as informações necessárias quando assim for determinado pela entidade judicial». O artº 837º – A do CPC, e não, como, certamente por lapso, foi referido no despacho ora sob recurso, artº 837, nº 2, à data em que foi proferido o falado despacho, dia 3 de Junho de 2003, tinha a seguinte redacção: «1.Sempre que o exequente justificadamente alegue séria dificuldade na identificação ou localização de bens penhoráveis do executado, incumbe os juiz determinar a realização das diligências adequadas.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.