Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1111/20.1T8MMN.E1 Relator: SÓNIA MOURA Descritores: CAMINHO PÚBLICO TEMPO IMEMORIAL Data do Acordão: 10/30/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA RECORRIDA Área Temática: CÍVEL Sumário: Sumário: 1. Os atravessadouros e os caminhos públicos têm em comum a circunstância de serem vias de comunicação utilizadas pela população, mas distinguem-se porque os caminhos públicos servem os interesses comuns de um conjunto alargado e indiscriminado de pessoas. 2. Se um caminho não é propriedade de uma entidade de direito público ou de um particular, a sua qualificação como público depende apenas da verificação dos requisitos atinentes à sua utilização coletiva e ao caráter imemorial dessa utilização, à luz do Assento de 19.04.1989, hoje com valor de Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, e da sua interpretação subsequente efetuada pela jurisprudência. 3. Tem sido discutido se a imemoriabilidade é compatível com o estabelecimento de uma duração mínima dessa utilização e, paralelamente, qual a duração mínima adequada para esse efeito, admitindo-se que uma utilização que se prolonga por mais de 60 anos preenche este requisito. 4. Se o caminho era usado pelos habitantes das residências que o ladeavam e ainda por pessoas que aí se deslocavam à lavandaria e à peixaria, e veio a deixar de ser usado por causa dos obstáculos opostos por proprietário de prédio confinante, aquele desuso não releva para desqualificar a natureza pública do caminho. (Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil) Decisão Texto Integral: *** Apelação n.º 1111/20.1T8MMN.E1 (1ª Secção) *** Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1. AA, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de sua mãe BB, intentou contra CC e DD, a presente ação declarativa de condenação, em processo comum, formulando o seguinte pedido: “a. Declarar que o caminho “sub judice” seja considerado de natureza pública, pelo menos no troço de 52 metros a partir da Rua 1, permitindo o livre acesso e circulação de pessoas e bens; b. Condenar os Réus a reconhecer tal caminho como público, abstendo-se de praticar atos como se de sua propriedade se tratasse; c. Notificar a Câmara Municipal de Cidade 1 sobre a douta decisão.” 2. Os RR. contestaram, invocando as exceções da ilegitimidade passiva e ativa, defenderam-se também por impugnação, e deduziram ainda reconvenção, formulando o seguinte pedido:
(1952), tendo continuado a frequentar a casa dos sogros após o casamento, pois estes tomavam conta dos seus filhos, enquanto a testemunha e a mulher iam trabalhar; - a testemunha VVV, prima dos AA., nascida em 1948, morou na vizinhança, lembra-se de ir brincar com as suas primas ao prédio em discussão nos autos com 5 ou 6 anos de idade (1953 ou 1954); - a testemunha BBBB, nascida em 1956, mora na vizinhança. Todas as pessoas ouvidas descreveram unanimemente este caminho como sendo de terra batida, estado em que, aliás, ainda se encontra, como se observa, designadamente, nas fotos da inspeção ao local juntas aos autos. Por outro lado, na certidão emitida pela Direção-Geral do Território, onde se faz a descrição de um caminho “de pé posto ou vereda”, reporta-se tal referência à “Campanha de 1951/2” (doc. 18 junto com a p.i.). Com respeito à origem do caminho, efetivamente, a A. II aludiu a que “a estrada deixou o senhor para as pessoas passarem lá”, mas disse também “quem vendeu o terreno, não sei quem foi”, e acrescentou “o que eu sei dizer é que morei lá uma data de anos e os meus avós iam lá e nasci lá e criei lá e aquela estrada foi sempre, sempre ali”. Aliás, a mesma afirmação foi repetida pela A. EE, que disse que “foi o senhor que vendeu os terrenos que deixou aquela rua para toda a gente passar”, senhor que a A., de igual modo, não identificou, tendo explicado que ouvia os seus pais falarem neste assunto. Referiu ainda que o seu pai nasceu e viveu ali, tendo falecido aos 82 anos de idade, há 17 anos, e afirmou que o caminho tem mais de 100 anos de uso, confirmando não ter memória da data em que o caminho começou a ser usado. Esta A. mencionou o facto deste alegado senhor ter vendido o terreno aos lotes, o que converge com o depoimento do R. DD. Tudo visto, o conhecimento direto das pessoas ouvidas em audiência e o conhecimento obtido por via dos antepassados recua ao tempo dos pais dos AA. mais velhos/avós dos AA. mais novos, apontando para duas gerações de utilização do caminho, pelo que a utilização em causa se prolongou por mais de 60 anos, como se afirmou na sentença. Afigura-se, deste modo, que o ponto 37. deve ser alterado, de modo a corresponder à prova produzida nos autos, aí devendo ser consignado que o caminho é utilizado há mais de 60 anos: “O caminho, pelo menos num troço de 52 metros, a partir da Rua 1, foi utilizado livremente pelo público e pelos proprietários das habitações ali existentes, desde há mais de 60 anos até datas não concretamente apuradas.” Quanto à questão de saber se este período temporal de utilização preenche os requisitos necessários para se poder qualificar o caminho como público, trata-se de matéria a abordar na fundamentação de direito. 4.9. Pontos 48. e 49. da matéria de facto provada Nos pontos referidos consignou-se que o caminho é servido por rede pública de eletricidade, e que em tal caminho foi executada rede de abastecimento de água e rede de esgotos. O Tribunal a quo escreveu, a este propósito, que “Os factos 48 e 49 foram extraídos da informação transmitida pela Câmara Municipal no seu ofício remetido aos autos em 22-09-2022 (ref. 3378054), conjugado ainda com a inspeção judicial ao local onde foi possível visualizar instalação de cabos elétricos de fornecimento de eletricidade às habitações dos autores que se encontram mais afastadas da Rua 1. Também as testemunhas SS, AAA, UUU corroboraram esta informação no sentido de que as habitações em casa tinham eletricidade, respetivo contador, ligação ao esgoto e fornecimento de água.” Os RR. dissentem deste entendimento, alegando que o caminho não possui iluminação pública e que existem apenas alguns postes de eletricidade, os quais nem sequer seguem integralmente o traçado do caminho; que não existe rede de esgotos, apenas um ramal de drenagem de águas pluviais, e este não coincide com o traçado do caminho; que o caminho não é atravessado por rede de abastecimento de água. Apontam, em suporte da sua impugnação, as fotos da inspeção ao local, a declaração e mapa fornecidos pela E-Redes, a informação da Câmara Municipal de Cidade 1, bem como os depoimentos das testemunhas AAA e SS. No ofício enviado pela Câmara Municipal de Cidade 1, a 21.09.2022, afirma-se a existência de ramal de eletricidade, água e esgotos no caminho, remetendo-se para as informações anexas. No respetivo anexo I, uma comunicação da E-Redes, onde se contém um mapa, retira-se que o ramal de eletricidade acompanha o caminho, pois a legenda indica que o traço vermelho representa a rede aérea e os círculos negros e brancos representam as estruturas de apoio, o que se mostra conforme com o que se visualizou na inspeção ao local, atentas as respetivas fotos juntas aos autos. Sublinhe-se que estar o caminho servido de rede de eletricidade não implica que aí exista iluminação pública, significa apenas que o caminho é dotado dessas infraestruturas, o que se verifica que sucede. Relativamente aos ramais de água e esgotos, o anexo II àquele ofício consubstancia uma informação dos serviços camarários onde se contêm duas imagens, uma relativa à infraestrutura de rede de águas e outra à infraestrutura da rede de esgotos (“águas residuais”), a partir das quais se pode extrair a conclusão de que na Rua 1 existem essas redes, conforme consta da informação, que respeita precisamente às “Infraestruturas públicas Rua 1”. Por outro lado, auditada a prova, as testemunhas acima indicadas, bem como a testemunha CCCC, referida pelo Tribunal a quo, afirmam existir água canalizada, eletricidade e esgotos nas habitações dos AA.. Ora, no ponto 49. afirma-se que a rede de abastecimento de água foi “executada” no caminho e que o mesmo aconteceu com a rede de esgotos, o que, como decorre do ora exposto, não está demonstrado que suceda, atento o teor da informação dos serviços camarários, a que acresce a circunstância das habitações dos AA. possuírem água canalizada e saneamento não implicar necessariamente que essas infraestruturas tenham sido “executadas” no caminho. Aliás, nas fotos atinentes à inspeção ao local não se vislumbra qualquer equipamento que revele a presença, no caminho, dessas infraestruturas, nomeadamente, tampas de saneamento. Consequentemente, o ponto 49. deve passar para o elenco dos factos não provados, passando a constituir o ponto I.. 4.10. Ponto 50. da matéria de facto provada Afirma-se, neste ponto, que o caminho é o único acesso à habitação n.º 3 descrita na planta junta como doc. 8 com a p.i.. O Tribunal a quo motivou assim este facto: “O facto 50 foi dado como provado considerando a prova por inspeção judicial conjugada com a prova por declarações de parte e testemunhal produzida. Concretizando, o que se verifica é que neste momento não está “construído” qualquer outro caminho/acesso para a referida habitação, o que não significa que não possa vir a ser feito um outro acesso. Ou seja, da perceção do Tribunal ao visualizar o prédio dos autores, parece que tal hipótese não é impossível, fazendo uma obra e obtendo as competentes licenças junto da Câmara Municipal. Contudo, não foi produzida qualquer prova sobre a viabilidade (jurídica e material) de abrir novos caminhos dentro da propriedade dos autores, pelo que o Tribunal não pode alcançar qualquer convicção quanto a essa viabilidade, na falta de outros elementos de prova que competia aos réus produzir em face ao alegado por si.” A discordância dos RR. assenta na circunstância de entenderem estar demonstrado que a habitação indicada está dentro de um prédio onde existe outro edifício, sendo que o prédio confronta diretamente com a Rua 1; a razão alegada pelos AA. que prestaram declarações para não usarem este acesso da Rua 1 reside no facto de se encontrar ocupado com horta e oliveiras, para além de que a primeira casa em face da entrada pertence ao primo HH, que pode não permitir a passagem, contudo, este prédio está adquirido em comunhão, com fundamento em sucessão hereditária. Ora, neste ponto 50. o que está em discussão é unicamente saber se existe ou não outro acesso à habitação representada graficamente com o n.º 3. Assim, a resposta é positiva, pois, efetivamente, o prédio em causa, que confronta diretamente com a Rua 1, tem uma única descrição predial, apesar de nele se encontrarem implantadas duas habitações, uma das quais é aquela a que corresponde o n.º 3 na referida planta, e pertence em comum às heranças indivisas de DDD e EEE (factos provados 1., 2. e 30.). Não releva, pois, para este efeito, a concreta utilização que os herdeiros das heranças indivisas dão ao património que se encontra em comunhão, nem, de todo o modo, os AA. alegaram qualquer facto a esse respeito nos autos. Em consequência, deve ser eliminado o facto provado sob 50.. 4.11. Ponto 54. da matéria de facto provada No ponto 54. consignou-se que “O caminho referido, que faz a ligação entre a Rua 2 e a Rua 1 era utilizado pela generalidade da população em Cidade 1, para aceder a escolas, peixaria e lavandaria, habitações ou outros locais.” O Tribunal a quo motivou assim a sua resposta: “O facto 54 foi extraído dos depoimentos das testemunhas AAA, SS, XX, UUU, VVV, WWW, em consonância com as declarações de partes dos autores.” Os RR. requerem que se altere o facto em apreço nos mesmos exatos termos propostos para o ponto 11.. Alegam, para tanto, que o caminho aludido não tinha saída; de todo o modo, apenas se chegava a algum lugar a pé, pelo que se tratava antes de um atalho; as pessoas ouvidas em audiência que falaram em deslocar-se ali para comprar leite ou laranjas iam ter com os sogros do R., que vendiam estes produtos da sua atividade agrícola e pecuária. Sustentam estas afirmações nas declarações dos RR., bem como nas declarações dos AA. II e NN, e no depoimento da testemunha XX. Ora, no que respeita ao acesso à casa dos AA., trata-se de matéria já abordada no ponto 50., pelo que se remete para aí. No mais, auditada a prova, constata-se que a A. II referiu expressamente que o caminho terminava na casa da D. Quitéria, que não tinha seguimento para a frente, que não servia para atravessar de uma rua para a outra e que aquilo era para quem morava lá. A testemunha XX mencionou também que o caminho terminava na última casa, a casa da família CCC, contudo, perguntado diretamente pela Senhora Juíza se “era um caminho sem saída?”, respondeu “não digo que seja sem saída, porque as pessoas passavam, portanto, iam para qualquer lado”, e de seguida, à pergunta “mas o senhor não conhece, é isso?”, respondeu “não conheço, e não havia nada construído aí”. A mesma testemunha aludiu ainda à camioneta que levava a lenha, a qual, quando se retirava do local, voltava para trás. O A. NN e a testemunha AAA, marido e mulher, explicaram que a seguir ao caminho havia uma vereda, por onde se passava para a escola. Disse a testemunha AAA que “ali havia uma estrada, mais para a frente havia uma vereda que ia parar lá à ponta, quase à rua da escola, ia tudo por ali”, e adiante respondeu, a propósito do mesmo tema, “não iam dar a volta lá acima os gaiatos para a escola, iam por ali”. A mesma testemunha referiu que circulou ali com o veículo que usava quando se dedicava à venda de fruta. Também as testemunhas VVV e BBBB descreveram o caminho indicando que este terminava na última residência, após o que se seguia uma vereda, onde apenas se circulava a pé. Aliás, a testemunha VVV foi diretamente questionada sobre se em algum momento o caminho teria sido alargado para permitir que os carros aí passassem e respondeu perentoriamente “nunca”, explicando que para tirar os carros as pessoas tinham que “fazer o caminho inverso”. É certo que a R. VV declarou que a escola não ficava ali, e como se depreende do acima referido, de facto, a escola ficava noutro lugar, sendo o caminho e a vereda usados como um atalho, para os gaiatos não darem volta por cima, como assinalou a testemunha AAA. A R. VV negou, de igual modo, que as pessoas usassem o caminho para se deslocarem à peixaria, porquanto só existia uma senhora que vendia o peixe porta a porta, com uma carrinha. Todavia, a testemunha AAA referiu que essa dita senhora também vendia peixe na sua casa, quando tinha sobras da venda ambulante, e a casa situava-se no caminho em causa. Sublinhe-se adicionalmente que a afirmação vaga da testemunha XX de que as pessoas iam para algum lugar que ele não sabia identificar não autoriza que se considere provado que havia outros destinos para além daqueles expressamente mencionados pelas testemunhas ou partes. Efetivamente, neste segmento do seu depoimento a testemunha expressa desconhecimento da realidade. Ou seja, existia um caminho a partir da Rua 1, com a entrada que se vê na foto 1 obtida em sede de inspeção ao local, sendo essa passagem larga ao ponto de permitir que um veículo aí circulasse, porém, mais à frente, o caminho terminava, passando a ser apenas uma vereda, que consentia unicamente a circulação a pé. O caminho com a largura que admitia a passagem de um veículo alcançava as habitações ali existentes, que se cingiam às casas dos AA., a casa dos sogros do R. DD, a casa da família YY e a casa da família CCC, terminando na última casa. Isto mesmo se extrai, de igual modo, das declarações dos RR., os quais explicaram que os sogros do R. DD tiveram vacaria, vendendo o leite que produziam, assim como vendiam produtos hortícolas da sua propriedade, o que motivava a deslocação através do caminho pelas pessoas que pretendiam comprar estes bens. Estas casas terminavam, assim, antes da Rua 2, consubstanciando o troço de 52 metros de comprimento, a partir da Rua 1, mencionado no ponto 37., como resulta do parecer vertido no ponto 16., bem como do ofício remetido pelo Presidente da Junta de Freguesia de Cidade 1 ao Presidente da Câmara Municipal de Cidade 1, datado de 05.03.2007, junto aos autos com o requerimento dos RR. de 04.12.2020, onde se diz que: “
- a)O troço da Rua 1 até frente à Rua 2 (…) sempre foi utilizado pelos moradores da zona a pé, de bicicleta, de carroça e mesmo de veículo automóvel.
- b)Relativamente ao troço restante até à Rua 2 (…) não teve essa utilização, sendo uma simples vereda (passagem de peões)”. Por outro lado, não pode afirmar-se que o caminho permitisse o acesso a escolas, na medida em que o caminho não alcançava a única escola referida em audiência, à qual apenas se conseguia aceder através de uma vereda, situada após o fim do caminho, nem pode afirmar-se, por isso, que o caminho permitisse ir a outros locais, estando apenas assente que o caminho permitia aceder à peixaria, à lavandaria e as habitações. Assim, o facto 54. deve ter a seguinte redação: “O caminho referido, com o comprimento de 52 metros, a partir da Rua 1, era utilizado pela generalidade da população em Cidade 1, para aceder a peixaria, lavandaria e habitações.” 4.12. Ponto E. da matéria de facto não provada Neste ponto foi julgado não provado que existiam marcos delimitadores e que estes foram retirados pelo R.. O Tribunal a quo motivou assim a sua resposta: “No que respeita aos factos C a G não foi produzida qualquer prova que permitisse dar tais factos como provados.” Dissentem os RR. desta decisão, advogando que a prova produzida nos autos sustenta a afirmação de que existiram marcos, apontando, concretamente, os depoimentos de EE e HH. Auditada a prova, conclui-se que, efetivamente, quer as pessoas aludidas, quer ainda MM, NN, DD, SS, VV e UUU referem a existência de marcos de forma consistente e parcialmente coincidente. Assim, HH falou de um marco, à entrada do caminho; SS confirmou a existência de dois marcos, à entrada do caminho, um de cada lado; DDDD, MM e VV aludiram a dois marcos, sendo um à entrada do caminho e outro junto do poço; DD falou de três marcos, sendo dois à entrada do caminho e um junto ao poço; NN apontou três marcos, sendo um à entrada do caminho, do lado direito, outro ao meio e o último ao pé do poço, e precisou que o marco do meio é o único que ainda se encontra no seu lugar; UUU apontou a existência de marcos no caminho e ao pé do poço. Aliás, na certidão emitida pela Direção-Geral do Território são assinalados marcos, sendo à entrada do caminho e mais à frente, em lugar que se afigura poder coincidir com o poço, atentas as fotografias do local juntas aos autos pelos AA. (doc. 11 junto com a p.i.), bem como as fotos obtidas na inspeção ao local. Ou seja, concatenando todos os meios de prova apontados, podemos concluir, com segurança, que existia um marco na entrada do caminho, por ser tal facto reconhecido em todos os depoimentos e encontrar ainda apoio na referida certidão. Sem prejuízo, refira-se que na resposta ao ponto H. da matéria de facto não provada, onde, de novo, se alude a marcos delimitadores, o Tribunal a quo afirma, de igual modo, não ter sido produzida prova nos autos que suporte esse facto, mas acrescenta que tal facto também não foi julgado provado no Processo n.º 940/14.0..., ainda que não retire quaisquer consequências deste argumento. Ora, o Processo n.º 940/14.0... constitui uma ação de demarcação que correu termos entre as partes com respeito aos prédios aqui em causa, a qual foi julgada improcedente, tendo nela sido julgada não provada, designadamente, a existência de marcos. O trânsito em julgado daquela sentença poderia suscitar a questão do caso julgado material, porém, como tem vindo ser decidido de modo consensual na jurisprudência, a força de caso julgado material abrange o segmento decisório da sentença e a fundamentação que constitua antecedente lógico necessário daquela decisão, mas não alcança a decisão de facto isoladamente considerada, como se enunciou, entre outros, nos seguintes Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (ambos in http://www.dgsi.pt/): - de 11.11.2021 (Rosa Tching) (Processo n.º 1360/20.2T8PNF.P1.S1): “I. O caso julgado resultante do trânsito em julgado da sentença proferida num primeiro processo, não se estende aos factos aí dados como provados para efeito desses mesmos factos poderem ser invocados, isoladamente, da decisão a que serviram de base, num outro processo. II. Os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente.” - de 19.09.2024 (Fernando Baptista) (Processo n.º 3042/21.9T8PRT.S2): “III. A força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado. IV. Os juízos probatórios positivos ou negativos que consubstanciam a chamada “decisão de facto” não revestem, em si mesmos, a natureza de decisão definidora de efeitos jurídicos, constituindo apenas fundamentos de facto da decisão jurídica em que se integram. Nessa medida, embora tais juízos probatórios relevem como limites objectivos do caso julgado material nos termos do artigo 621.º do CPC, sobre eles não se forma qualquer efeito de caso julgado autónomo, mormente que lhes confira, enquanto factos provados ou não provados, autoridade de caso julgado no âmbito de outro processo.” Aliás, o ponto E. provém do artigo 45º da petição inicial, sendo aí alegado pelos AA. para suportar a conclusão de que o caminho é público, enquanto o ponto H. provém dos artigos 120º e 121º da contestação, visando sustentar a conclusão de que o caminho é privado e pertence aos RR.. Ou seja, a sentença transitada em julgado que foi proferida no Processo n.º 940/14.0... não impede que se julgue provado que existiram marcos e que estes foram retirados, mas não consente que se julgue provado que o caminho se integra no prédio dos RR., sendo delimitado por esses marcos, pois esta afirmação contraria diretamente o caso julgado formado sobre a decisão que julgou improcedente o pedido formulado pelos aqui RR. naquela ação. Consequentemente, deve ser alterado o ponto E. e deve permanecer inalterado o ponto H.. O ponto E. deve, deste modo, deverá passar para o elenco dos factos provados, com o n.º 55, nos seguintes termos: “Na entrada do caminho existia um marco delimitador que foi retirado, não se tendo apurado por quem nem a data em que tal sucedeu.” IV – Fundamentação de direito 1. No caso em apreço alegam os AA. que o caminho, com a extensão de 52 metros de comprimento, que liga a Rua 1 à Rua 2, constitui um caminho público, pedindo a respetiva declaração e a condenação dos RR. a não obstarem à sua utilização. Sustentam, diversamente, os RR. que se está em presença de um atravessadouro, os quais foram extintos, pelo que apenas poderia tratar-se de uma servidão, mas o prédio dos AA. não está encravado. 2. Atravessadouros e caminhos públicos 2.1. Deste modo, a questão a dirimir nos presentes autos prende-se apenas com a apreciação da pretendida qualificação do caminho em causa como público, o que convoca os artigos 1383.º e 1384.º do Código Civil, onde se diz o seguinte: - Artigo 1383.º (“Abolição dos atravessadouros”) “Consideram-se abolidos os atravessadouros, por mais antigos que sejam, desde que não se mostrem estabelecidos em proveito de prédios determinados, constituindo servidões.” - Artigo 1384.º (“Atravessadouros reconhecidos”) “São, porém, reconhecidos os atravessadouros com posse imemorial, que se dirijam a ponte ou fonte de manifesta utilidade, enquanto não existirem vias públicas destinadas à utilização ou aproveitamento de uma ou outra, bem como os admitidos em legislação especial.” Gabriela Páris Fernandes (Comentário ao Código Civil: direito das coisas, coord. de Henrique Sousa Antunes, Lisboa, 2021, pp. 325 e 331) explica que a reação adversa do legislador relativamente aos atravessadouros recua ao tempo da Lei de 9 de julho de 1773, em cujo § XII se estabeleceu a extinção, mediante ação judicial, dos caminhos que atravessassem propriedades particulares que não fossem constituídos por justo título, ainda que tais caminhos ou atravessadouros existissem desde tempos imemoriais, permitindo-se apenas os atravessadouros que se dirigissem a fonte ou ponte com manifesta utilidade pública e os que dirigissem a prédio encravado. Um atravessadouro é, pois, “um caminho particular, sobre terreno particular, destinado essencialmente a encurtar trajeto para certo ponto e sendo o seu leito parte integrante do prédio atravessado” (idem, p. 331). Constituem, assim, uma limitação ao direito de propriedade privada em benefício do público ou dos habitantes de uma certa circunscrição, ou ainda de um prédio determinado (ibidem). Dos atravessadouros se distinguem os caminhos públicos, possuindo as duas figuras em comum “a característica de serem vias de comunicação utilizadas pelo público” (idem, p. 332). Tradicionalmente, os caminhos públicos eram considerados como sendo parte do domínio público, o que produziu orientações diversas sobre os requisitos a preencher para alcançar essa qualificação, desde aqueles que entendiam que a propriedade do leito do caminho devia pertencer a uma entidade de direito público, até àqueles que entendiam ser suficiente, para o efeito, que a entidade de direito público fosse titular de um direito real menor, havendo ainda quem admitisse que o caminho público consubstanciasse um encargo estabelecido sobre bens de particulares em proveito público (idem, pp. 332 a 333). Na vigência do Código Civil de 1867 conviveram a orientação segundo a qual o caminho era público quando utilizado por tempos imemoriais e desde que tivesse sido construído ou apropriado legitimamente pelo Estado ou outra pessoa coletiva de direito público, que o mantém sob a sua jurisdição ou administração, e a orientação, diversa desta, que considerava não ser necessário este segundo requisito para a qualificação do caminho como público (idem, pp. 335-336). É neste cenário de divergência jurisprudencial que surge o Assento de 19.04.1989 (in DR, Série I, de 02.06.1989) – hoje com valor de Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (artigo 17.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 329.º-A/95, de 12.12) -, com a intenção de resolver a querela a favor da segunda orientação apontada, dizendo-se, então, no Assento que “São públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público”. No entanto, entendeu-se que a solução adotada podia gerar a dificuldade da distinção entre os caminhos públicos e os atravessadouros, distinção muito relevante atenta a extinção dos atravessadouros, pelo que se desenvolveu na jurisprudência uma interpretação restritiva do Assento, nos termos da qual se exige que a utilidade pública do caminho corresponda à “satisfação de interesses coletivos de certo grau ou relevância” (idem, p. 336). Como se sublinhou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.01.2004 (Silva Salazar) (Processo n.º 03A3433, in http://www.dgsi.pt/): “se cada pessoa, isoladamente considerada, utiliza o caminho ou terreno apenas com vista a um fim exclusivamente pessoal ou egoístico, distinto dos demais utilizadores do mesmo caminho ou terreno, para satisfação apenas do seu próprio interesse sem atenção aos interesses dos demais, não é a soma de todas as utilizações e finalidades pessoais que faz surgir o interesse público necessário para integrar aquele uso público relevante. Por muitas que sejam as pessoas que utilizem um determinado caminho ou terreno, só se poderá sustentar a relevância desse uso por todos para conduzir à classificação de caminho ou terreno público se o fim visado pela utilização for comum à generalidade dos respectivos utilizadores, por o destino dessa utilização ser a satisfação da utilidade pública e não de uma soma de utilidades individuais. (…) Acresce que, para se decidir da relevância necessária dos interesses públicos a satisfazer por meio da utilização do caminho ou terreno para este poder ser classificado como público, há que ter em conta em primeira linha, por um lado, o número normal de utilizadores, e, por outro lado, a importância que o fim visado tem para estes, à luz dos seus costumes colectivos e das suas tradições e não de opiniões externas.” A jurisprudência veio, entretanto, a ajustar a interpretação restritiva do Assento, considerando que “No caso de passagem ou caminho, que não se integra em nenhuma propriedade privada, existente num lugar e que desde tempos imemoriais liga duas ruas desse lugar, a prova do seu uso imemorial pela população basta para se considerar tal caminho como caminho público, não se impondo qualquer interpretação restritiva do assento” (Acórdão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.10.2018 (Hélder Almeida) (Processo n.º 1334/11.4TBBGC.G1.S1, in http://www.dgsi.pt/). Como se aduz no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23.01.2024 (Cristina Neves) (Processo n.º 1292/20.4T8CTB.C1, in http://www.dgsi.pt/): “III – A interpretação restritiva deste Assento pressupõe que os caminhos, nele contemplados, atravessam propriedades privadas, o que justifica a ponderação entre os direitos dos particulares cujos terrenos são atravessados por estes caminhos e o interesse público das populações na sua utilização, com prevalência dos segundos.” Em conclusão, é o seguinte o enquadramento atual do tema na jurisprudência, na formulação do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.12.2024 (Maria Adelaide Domingos) (Processo n.º 45/20.4T8PTG.E1): “1- Em face do Assento de 19-04-1989 e da jurisprudência posterior emanada pelo STJ que aplicou e interpretou a jurisprudência uniformizadora, a qualificação de um caminho como público pode basear-se no seguinte: - no facto do mesmo ser propriedade de entidade de direito público e estar afeto à utilidade pública; - ou no seu uso direto e imediato pelo público, desde tempos imemoriais, visando a satisfação de interesses coletivos relevantes, ou seja, interesses coletivos de certo grau ou relevância; - ou, no caso, do caminho não integrar nenhuma propriedade privada, desde que se prove o uso imemorial pela população.