Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2133/15.0T8SLV-A.E1 Relator: JOSÉ MANUEL BARATA Descritores: CONTRATO ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS Data do Acordão: 10/18/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: A modificação do contrato por alteração das circunstâncias em que as partes decidiram contratar, prevista no artº 437º do C. Civil, exige que não estejamos em presença de erro na formação da vontade, se esteja fora das esferas do risco, bem como dos institutos da impossibilidade e do enriquecimento sem causa. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: Proc.º 2133/15.0T8SLV-A.E1 Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente/Embargante: (…) Recorridos/Embargados: (…) (…) No Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Instância Central de Silves – 2ª Secção de Execução – Juiz 1, o recorrente, ali executado, deduziu oposição à execução e oposição à penhora, contra os exequentes, ora recorridos, pedindo a absolvição do pedido (extinção da execução) e o levantamento da penhora. Se assim se não entender, requereu a substituição da penhora por caução idónea que igualmente garanta os fins da execução, suspendendo o prosseguimento da mesma. Para tanto, alegou, em suma, que a obrigação emergente do título dado à execução – escritura pública – é inexigível quanto ao embargante, uma vez que não foi respeitada a cláusula 5ª do precedente contrato-promessa que foi celebrado antes do contrato definitivo (relativa à associação do embargado em processos judiciais). Por isso, entende que estamos perante uma alteração contratual nos termos do artº 437º/1 do C. Civil. Tudo se encontrando em discussão em processo declarativo.* Os embargados, ora recorridos, contestaram, alegando que está em discussão na acção declarativa o contrato promessa e não a escritura que constitui a celebração do contrato definitivo, sendo esta que foi dada à execução. Defendem a improcedência dos embargos.* Em sede de audiência prévia foi proferido saneador-sentença que julgou os embargos e a oposição penhora improcedentes e ordenou o prosseguimento da execução com a manutenção da penhora.* Não se conformando com o decidido, o embargante recorreu da sentença, formulando conclusões, que delimitam o objecto do recurso: I - Recorrente e Recorridos formalizaram em Maio de 2013 um Acordo de Promessa de Permuta e Cedência de Participações Sociais. II - A cláusula quinta do referido Acordo diz "Apesar de ceder as suas participações sociais nas sociedades Empresa de Exploração Hoteleira (…), Lda. e (…), Lda., o Segundo Outorgante compromete-se perante o Primeiro e Terceira Outorgantes a associar-se à defesa destes, nos diferendos judiciais em curso e futuros, se existirem, relacionados com estas sociedades ou os detentores do restante capital as mesmas ou os ex-sócios destas". III - Situação esta acordada e não respeitada pelos Recorridos. IV - Sendo certo que, o Recorrente incompatibilizou-se com o advogado Dr. (…), tendo o Recorrente renunciado aos mandatos pendentes, no final de 2013. V- O referido advogado, representou os Recorridos, nos processos que correm termos na Comarca de Faro, Portimão, nomeadamente nos processos nº 1323/13.4TBLGS, 141158/12.3YIPRT e 1414/12.9TBPTM (nestes dois últimos ainda representou até ao termo de ambos). VI - Nos referidos processos, os aqui Recorrente e Recorridos, intervêm como Réus. VII - Nos aludidos processos, discutem-se matérias inerentes às quotas das sociedades Empresa de Exploração Hoteleira (…), Lda. e (…), Lda. VIII - Relativamente ao processo 1323/13.4TBLGS, que envolve as quotas da Empresa de Exploração Hoteleira (…), Lda., não se pode, de todo, assumir a existência de “associação de defesa”. IX - O referido advogado representou os Recorridos até ao final da primeira sessão de Audiência e Julgamento, tentando sempre prejudicar o aqui Recorrente. X - O advogado, usou várias manobras, tais como: ter representado em processo judicial anterior nº 787/10.2TBLGS, as autoras do proc. 1323/13.4TBLGS, e agora representar os ora Recorridos neste processo. XI - Todo o teor da contestação (Proc. 1323/13.4TBLGS), apresentada pelos Recorridos, formulada pelo Dr. (…), aponta no sentido do aqui Recorrente ser responsável pelo pagamento de € 240.000,00, fazendo a sua própria interpretação do acordo celebrado entre as partes em Maio de 2013. XII - Além do mais, o mesmo advogado que representava os Recorridos, intentou contra o aqui Recorrente, três processos de injunção, em data posterior ao acordo celebrado entre Recorrente e Recorridos, Proc. Nº 172460/13.6YIPRT, em que são pedidos honorários relativamente ao processo 54H/1984, relacionada com a sociedade (…) e acordos comerciais da Empresa de Exploração Hoteleira (…), Lda. XIII - Aquando da celebração do citado acordo, a intenção do texto da cláusula quinta “associação de defesa”, por parte do Recorrente, foi de os Recorridos se unirem ao Recorrente nos processos visados. XIV - Para tal fim, o Recorrente procedeu ao envio de inúmeras cartas, a fim de ser representado pela sua mandatária, ao que os Recorridos não acederam. XV - Mesmo após as várias notificações do Recorrente, com o objectivo de os Recorridos se unirem ao Recorrente na estratégia de defesa, é certo que, por vontade expressa dos Recorrentes, estes, continuaram o mandato com o referido advogado, e iniciaram mais um mandato com o mesmo advogado. XVI - Todas as irregularidades praticadas pelo Dr. (…), foram comunicadas à Ordem dos Advogados, através de queixa, e consequente processo disciplinar. XVII - É notório que os Recorridos incumpriram o acordo celebrado a Maio de 2013, denominado “Acordo de promessa de permuta e cedência de participações sociais", nomeadamente na sua cláusula quinta. XVIII - Efectivamente, deve o acordo ser respeitado, cláusula a cláusula, o que de todo não aconteceu. XIX - Visto o teor da escritura de cessão de quotas, renúncia à gerência e constituição de hipoteca e do acordo de Promessa de Permuta e Cedência de Participações Sociais, serem os mesmos, deve o conteúdo de ambos os documentos ser alterado. XX - É certo que o Recorrente, no cumprimento do que acordou, tentou que os Recorridos se juntassem na estratégia e defesa por si escolhida. XXI - Como também é evidente que, nunca o Recorrente, poderia assumir uma associação de defesa, com o advogado que o prejudica. XXII - Não andou bem a douta sentença, que efectivamente não interiorizou a realidade factual, quando refere “A nosso ver, salvo o devido respeito por opinião contrária, não resulta do referido acordo que o pagamento das prestações acordadas, nomeadamente da prestação de € 20.000,00 ficasse dependente da obrigação assumida pelo Exequente (…) de associar-se ao ora Embargante/executado e à sociedade "(…) – Comércio e Indústria de (…), Lda. em eventuais litígios relacionados com as sociedades ...” XXIII - O teor da douta sentença, proferida pelo tribunal a quo, não demonstra a real percepção do que realmente sucedeu e suas consequências. XXIV - Recorrente e Recorridos foram condenados no proc. 1323/13.4TBLGS, ao pagamento de € 240.000,00, acrescido de juros vencidos e vincendos, sendo que, apenas o Recorrente apresentou recurso da decisão. XXV - Por outro lado, considerando-se um contrato de execução periódica (acordo de promessa de permuta e cedência de participações sociais, celebrado em maio de 2013), o Recorrente não pretende a resolução, admitindo que, de qualquer forma, a resolução não iria abranger as prestações já efectuadas. XXVII - O Recorrente, aqui lesado, pretende a modificação equitativa das cláusulas do acordo assinado pelas partes, consequentemente, face a tal alteração, deve o teor do título executivo ser alterado, visto que a quantia exequenda é inexigível. XXVIII - O Recorrente pretendia a revisão da cláusula terceira, segundo critérios de equidade, consoante o que se revele mais de acordo com a justiça da situação concreta. XXIX - Considerando o Recorrente que o ora Recorrido não se associou nas defesas dos processos atrás identificados, optando por uma estratégia de defesa diversa, pode causar sérios prejuízos ao Recorrente. XXX - Prejuízos esses, superiores ao valor das prestações previstas na cláusula terceira do Acordo de Promessa de Permuta e Cedência de Participações Sociais. XXXI - Entende o Recorrente, pedir a alteração da referida cláusula, não tendo o Autor mais nada a pagar a título de cessão de quotas, devendo a execução ser considerada extinta. XXXII - A modificação do negócio em crise segundo juízos de equidade, é a solução que melhor garante os interesses de todas as partes contraentes, visto que é a única que garantindo a sua vigência, salvaguarda as expectativas das partes, equilibra as posições contratuais dos intervenientes e possibilita a manutenção dos termos contratuais inicialmente definidos, não sujeitando a parte lesada a uma onerosidade excessiva, conforme previsto no nº 1 do art.º 437.º do Código Civil. XXXIII - As partes contratam se quiserem, com quem quiserem e têm liberdade de fixar o conteúdo do contrato como entenderem. XXXIV - A autonomia privada consiste na possibilidade atribuída a garantida às partes de auto - regularem as suas relações jurídicas, os seus interesses, exigindo por sua vez que cumpram as obrigações assumidas pela lex contractus; XXXV - Quando há alteração das circunstâncias em que as partes contrataram, e aceitando a cláusula rebus sic stantibus, deparamo-nos com um considerável grau de incerteza. XXXVI - Sendo certo que, se as partes negociaram no seio de uma realidade que mudou, não admitir a alteração das obrigações assumidas seria estar a desconsiderar essa mesma vontade negocial. XXXVII - Com a celebração do contrato as partes assumiram uma conduta honesta, leal, correta e digna de confiança. XXXVIII - A atitude dos Recorridos, posteriormente, em não associar-se às defesas do Recorrente lesa gravemente os princípios da boa-fé. XXXIX - Sendo de realçar que os pedidos dos referidos processos consistem no seguinte: Processo 1414/12.9TBPTM-A – Pede-se a condenação do aqui Autor no pagamento da quantia de € 100.000,00 Processo 141158/12.3YIPRT – Pede-se a condenação do aqui Autor no pagamento da quantia de € 80.000,00 Processo 1323/13.4TBLGS – Pede-se a condenação do aqui Autor no pagamento da quantia de € 240.00,00, mais juros (note-se que a contestação realizada pelo Réu (…), representado pelo Dr. (…), ínsita a que seja o aqui Autor o responsável pelo pagamento do valor de € 240.000,00. XL - A douta decisão recorrida julgou a pretensão apresentada pelo Recorrente totalmente improcedente, absolvendo os Exequentes da mesma. XLI - Deste modo, prevê o art. 607.º, nº 5, do Código de Processo Civil (CPC) que “[o] juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes." XLII - O juiz decide com intermediação de elementos psicológicos inerentes à sua própria pessoa e que por isso não são racionalmente explicáveis e sindicáveis, embora a construção da sua convicção deva ser feita segundo padrões de racionalidade e com uma valoração subjetiva devidamente controlada, com substracto lógico e dominada pelas regras da experiência, o que manifestamente se verifica no caso em apreço. XLIII - Por outro lado o princípio da imediação limita a tarefa de reexame da matéria de facto fixada no tribunal a quo, que só pode ser modificada se ocorrer erro manifesto ou grosseiro ou se os elementos documentais fornecerem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi anteriormente considerado (...)" (cfr. Ac. do TCA Sul de 15/05/2014, proc. n.º 07623/14). XLIV - Estamos perante um erro de julgamento de facto, que ocorre quando se conclua, da confrontação entre os meios de prova produzidos e os factos dados por provados ou não provados, que o juízo feito está em desconformidade com a prova produzida, independentemente da convicção pessoal do juiz acerca de cada facto. XLV - O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. XLVI - Sendo certo que, não foi produzida a prova arrolada pelo Autor. XLVII - O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. XLVIII - Entende o recorrente, que a prova testemunhal ao não ter sido produzida, por não ter sido devidamente apreciada e valorada pelo Meritíssimo Juiz a quo, determinou uma errada apreciação dos factos; XLIX -Apreciação e valoração da prova que não podia ter sido omitida, devendo ter sido indagadas, à luz do princípio do inquisitório, todas as questões alegadas quanto à errónea responsabilidade do Recorrente. L - Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo omitiu a apreciação e valoração da prova produzida, incorrendo em errónea apreciação da matéria de facto e tendo violado o art.º 607.º, n.º 3 e 5, do C.P.C.; LI - Efectivamente, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, tal significa que o devem ser não apenas a tempo e horas, mas fundamentalmente devem ser cumpridos ponto por ponto, na sua totalidade. LII - A sentença recorrida fez incorrecto julgamento da matéria de facto contida nos números 1 a 5 dos factos considerados provados, com base em tal alegação pretendendo, consubstanciar erro de julgamento de facto da decisão recorrida. LIII - A decisão objecto do presente recurso comporta tal vício. LIV - Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g. força probatória plena dos documentos autênticos - cfr. art.º 371.º do C. Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr. artº 607.º, n.º 5, do C. P. Civil na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; Prof. Alberto dos Reis, C.P. Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág. 566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 660 e seg.). LV - O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. LVI - O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. LVII - Nos presentes autos, a decisão é errada por padecer de “error in indicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado. LVIII - A decisão é injusta porque resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados. LIX - A decisão recorrida está eivada de erros de direito por violação de regras imperativas e de prova vinculada como aquelas que impõem a apresentação de prova documental – (Ac. STJ de 13-09-07 na RLJ 137º, pág. 374). LX - Ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” omitiu a apreciação e valoração da prova produzida, incorrendo em errónea apreciação da matéria de facto e tendo violado o artigo 607.º, n.º 3, do C.P.C. *** Os recorridos/embargados contra-alegaram defendendo o não recebimento do recuso por conclusões prolixas; não indica qual a resposta a dar aos factos impugnados, não cumprindo, por isso, o que dispõe o artº 640º/1 do C.P.C. e defenderam a improcedência dos embargos.*** As questões a decidir são as seguintes: 1.- Saber se se verifica erro de julgamento. 2.- Saber se procede o pedido de modificação do contrato promessa de permuta e cedência de participações sociais, por alteração das circunstâncias (cláusula 3ª), bem como o título dado à execução – escritura de cessão de quotas, renúncia à gerência e constituição de hipoteca, porque “são os mesmos”;* Foram colhidos os vistos por via eletrónica.* A Matéria de Facto Provada na 1ª instância é a seguinte: Os exequentes (…) e (…) intentaram a execução contra o executado (…), apresentando como título executivo um escrito, no essencial, com o seguinte teor: "Cessões de Quotas; Renúncia à Gerência e Constituição de Hipoteca. No dia dezanove de Junho de dois mil e treze, no Cartório Privado de Odemira, perante mim, Ana Paula Lopes António Vasques, respectiva Notária, compareceram como outorgantes: Primeiro: (…) e mulher (…), casados sob o regime de comunhão geral de bens (…) Segundo: (...) Disseram os Outorgantes: UM - Que o primeiro outorgante e o segundo são co-titulares de duas quotas, cada uma no valor nominal de quatro mil novecentos e oitenta e sete euros e oito cêntimos, na sociedade comercial por quotas com a firma "(…) – Sociedade Comercial de Refrigeração, Lda.", com sede em Sagres, freguesia de Sagres, concelho de Vila do Bispo (...) Dois - Que o primeiro outorgante e o segundo são co-titulares de uma quota no valor nominal de oito mil setecentos e vinte e oito euros e noventa e seis cêntimos na sociedade comercial por quotas com a firma "Empresa de Exploração Hoteleira (…), Lda." com sede na Praia da Salema, freguesia de Budens, concelho de Vila do Bispo (...) Que pela presente escritura e pelo preço total de quatrocentos mil euros, os primeiros outorgantes cedem ao segundo outorgante, a sua quota-parte nas referidas quotas; Que o pagamento do preço será feito do seguinte modo:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.