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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 241/18.4T9VVC.E1 Relator: EDGAR VALENTE Descritores: NEXO DE CAUSALIDADE COMISSÃO POR OMISSÃO NÃO PRONÚNCIA Data do Acordão: 09/13/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I – Importa decidir se não ocorreu quebra do nexo de causalidade da (potencial) “ação omissiva” danosa dos arguidos M e J após a cessação das suas funções oficiais. II – Enquadramento normativo (Código Penal): Artigo 10.º Comissão por acção e por omissão 1 - Quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei. 2 - A comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o omitente recair um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado. (…) III - Resulta dos próprios termos da lei que no n.º 1 está plasmada a chamada doutrina da causalidade adequada, em termos retirados da lição de Eduardo Correia, onde, especificamente no que toca à omissão, consta que “[d]a norma que quer evitar um resultado nasce, pois, para todos, não só o dever de evitar as actividades que o produzem, mas também o comando de levar a cabo as actividades que obstem à sua produção”, ou seja, nos crimes comissivos por omissão existe “uma tipização indirecta [André Lamas Leite, “As "Posições de Garantia" na Omissão Impura”, Coimbra Editora, 2007, página 128, designa esta realidade como “tipo composto”] que só se completa integrando a norma do art.º 10.º com a norma incriminadora do crime comissivo por acção correspondente.” [Manuel Cavaleiro de Ferreira in Lições de Direito Penal, Parte Geral, Almedina, 2010, página 99] IV - No que respeita, especificamente, ao nexo causal nos (chamados) crimes comissivos por omissão, importa referir que a “causalidade da acção não é o mesmo conceito da causalidade da omissão; sendo a omissão materialmente "nada" [segundo Hans-Heinrich Jescheck e Thomas Weigend, Tratado de Derecho Penal, Comares, 2002, página 666, “a causalidade com categoria do ser exige uma fonte de energia real que seja capaz de produzir um esforço, algo que precisamente está ausente na omissão ("ex nihilo nihil fit")], não pode ser fisicamente a causa de alguma coisa, diferentemente do que sucede relativamente à acção e por isso a relação causal ligará, segundo a lei, a "acção omitida" ao "não impedimento do evento"”.[Manuel Cavaleiro de Ferreira in Ob. cit., página 102] V - Em sentido semelhante, pode ler-se em Welzel [apud Armin Kaufmann, Dogmática de Los Delitos de Omissión, Marcial Pons, 2006, página 84] que o “(…) autor da omissão não é castigado porque causa um resultado típico, mas por não o ter impedido… A única questão legítima dentro dos delitos de omissão dirige-se a se o levar a cabo a acção omitida teria impedido o resultado”, concluindo Kaufmann que a “(…) questão da causalidade potencial [por este motivo, Claus Roxin em Autoría y Dominio del Hecho en Derecho Penal, Marcial Pons – tradução da 9.ª edição original - 2016, pág. 446, entende que o domínio do facto nada tem que ver com este "domínio do impedir potencial".”] é, pois, a única "questão causal" que pode ter significado prático para a omissão, ali onde são importantes as consequências possíveis da acção imaginada.” VI - Segundo Marcelo Almeida Ruivo [O Método de Verificação da Causalidade na Omissão Imprópria in Prof. Doutor Augusto Silva Dias, In Memoriam, vol. I, AAFDL Editora, 2022, página 477], “(…) a causação por omissão tem a mesma delimitação espaço-temporal da ação, sem que a verificação permita atingir sempre a certeza, pois o procedimento de supressão mental do omitir inclui duas variáveis. A ação que importa investigar é a que teria impedido o resultado ofensivo no contexto concreto. Primeiramente, é necessário averiguar qual ação culminou no resultado ofensivo e, depois, qual ação possível ao imputado o teria evitado. Há duas variáveis que demandam dois raciocínios hipotéticos, por isso de fala em método duplamente hipotético.”[Em sentido semelhante, ou seja, existir a necessidade de uma dupla verificação para chegar à causalidade neste tipo de crimes, vide Maria Paula Ribeiro de Faria (Formas Especiais do Crime, Universidade Católica Editora Porto, 2017, página 201: “Em primeiro lugar, ter-se-á de estabelecer a relação causal efectiva entre uma acção ou um facto natural e um resultado (…). Num segundo momento, ir-se-á apurar a causalidade hipotética da omissão, ou seja, a eficácia potencialmente impeditiva do resultado teria tido a prática da acção devida.”] VII - Para André Lamas Leite, na esteira de Figueiredo Dias, deve aplicar-se, neste âmbito, a teoria da conexão do risco, ou seja, “a acção esperada ou devida deve ser uma tal que teria diminuído o risco de verificação do resultado típico”, ou seja, por outras palavras, “o resultado pode ser imputado à omissão sempre que a prática da acção devida tivesse diminuído o risco de ocorrência do resultado.” VIII - Entendemos que “para haver imputação é necessário que exista entre a conduta (ação ou omissão) e o resultado um nexo causal concreto, ou seja, é necessário que tenha sido a conduta a causa efetiva do resultado.”[Américo Taipa de Carvalho, Direito Penal, Parte Geral, 3.ª edição, Universidade Católica Editora Porto, 2019, página 323.] Quer isto dizer que a acção esperada e omitida deve(ria) ser eficaz para evitar o resultado típico: “se fosse inequivocamente evidente, no momento em que se omite a ação, que esta era inteiramente ineficaz para evitar a lesão do bem jurídico, dever-se-ia negar a ilicitude e a tipicidade da omissão.” IX - Entendemos que a mera cessação de funções dos arguidos, por si só, não é suficiente para os desonerar de um resultado lesivo superveniente. Se ficar provado que uma determinada omissão é determinante para não evitar que um resultado típico se produza, a desoneração formal do dever de garante a partir de certo momento anterior ao facto lesivo mas posterior ao comportamento omissivo não traduz, por si só, um afastamento da tipicidade. X - Como resulta dos factos indiciados (factos…) os arguidos aqui em causa desempenharam funções (na …), onde se incluía o dever de tomar providências adequadas a minimizar a possibilidade de derrocadas em pedreiras da área das suas competências e suas consequências (nomeadamente a morte de trabalhadores dessas pedreiras) e, sabendo da instabilidade da pedreira onde ocorreu a derrocada aqui em causa, não diligenciaram pela tomada de medidas adequadas a evitar o resultado que efetivamente aconteceu. Como já referimos, entendemos que estes arguidos não asseguraram, como lhes competia, a efetiva (não apenas administrativa e formal) interdição da decretada exploração da pedreira, permitindo, com um comportamento omissivo, a sua continuação, apesar de terem conhecimento de tal circunstância. XI - Mais resulta evidente que, após cessarem funções, lhes era legalmente interdito ordenarem quaisquer ações de fiscalização para assegurar a efetiva interdição da pedreira ou quaisquer outras acções com tal escopo. A este propósito, cumpre referir que a afirmação do recorrente de que “os elementos já demonstravam a irreversibilidade da situação” não tem qualquer apoio nos factos, até porque vários estudos técnicos indicavam soluções para que os problemas e riscos decorrentes da exploração da pedreira fossem minimizados (nomeadamente factos X e Y). XII - Porém, mais significativa do que tal cessação de funções, entende-se a ação do arguido FF (facto indiciado 170): “No dia 22 de de 2017, o arguido FF assinou um ofício da ... enviado à arguida VV Limitada, dando conta da autorização para continuarem a realizar trabalhos de exploração de acordo com o plano da pedreira aprovado em 1993, aguardando o envio dos elementos em falta para aprovação da revisão do novo plano de lavra.” XIII - Este facto (positivo), que passou a legitimar administrativamente a atividade de exploração da pedreira, até aí interdita, torna juridicamente irrelevante qualquer causalidade hipotética das omissões pretéritas dos mencionados arguidos, nomeadamente traduzidas na falta de fiscalização da interdição dos trabalhos da pedreira, que puderam (e continuaram, sublinhando-se que decorreu mais de um ano entre tal autorização e o evento lesivo), agora sem quaisquer restrições jurídicas ou materiais, nomeadamente a utilização de explosivos na parede da pedreira contígua à EM ... nesse dia, no período da manhã. (facto indiciado 295). XIV - A este exato propósito, pode ler-se em Bernd Schünemann [Fundamento y Límites de los Delitos de Omisión Impropia, Marcial Pons, 2009, página 293.] que “a igualdade entre a omissão e a comissão pressupõe um domínio sobre condições do resultado atuais, efetivas, e que, inclusivamente o domínio monopolístico sobre um mero meio de salvação, unicamente pode fundamentar a especial reprovação, mas nunca a igualdade entre a omissão e a comissão. Aí reside precisamente apenas o domínio potencial sobre o resultado, que se encontra numa relação de desigualdade com o domínio actual presente na ação e que nunca pode ser equiparado àquele.” XV - Com efeito, se a atividade de exploração da pedreira, até aí interdita por motivos de insegurança, é administrativamente autorizada, mantendo-se (e agravando-se) tal insegurança, já não é causalmente relevante o comportamento omissivo contraposto à ação que, potencialmente, poderia vir a evitar o resultado danoso, mas sim uma ação que (permitindo de forma lícita a exploração da pedreira), projetando os seus efeitos até ao evento lesivo (ou seja, representando um domínio atual sobre os acontecimentos), criou novas condições jurídicas e materiais para que o perigo existente se concretizasse. Em face deste quadro, a ação pretérita possível dos arguidos (por contraposição às suas omissões) não teria evitado este resultado concreto: basta pensar que os arguidos poderiam ter desenvolvido todas as ações conducentes à efetiva cessação da atividade de exploração da pedreira e que as mesmas seriam necessariamente irrelevantes em face da nova autorização para que aquela atividade se reiniciasse, como efetivamente veio a acontecer. XVI - Mostra-se, deste modo, totalmente destituída de fundamento a tese do recorrente de que ocorreu “uma atuação paralela mas evidentemente interligada entre os quatro arguidos.” XVII - Em síntese, entendemos que a causalidade do evento lesivo se encontra fundamentada positivamente nos termos acima expostos, com exclusão de qualquer nexo entre o comportamento omissivo dos arguidos aqui em causa e o concreto evento lesivo, nem sequer se podendo aludir a um “corte” do nexo causal emergente do comportamento omissivo dos arguidos em causa por referência a uma realidade meramente hipotética. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório. No Juízo de Instrução Criminal de … do Tribunal Judicial da Comarca de … corre termos o processo de instrução n.º 241/18.4T9VVC, no qual foi decidido, em despacho proferido no dia 09.06.2021, não pronunciar os arguidos AA e BB pela prática dos

(5)crimes de homicídio p. e p. p. artigos 131.º, em articulação com os artigos 10.º, n.ºs 1 e 2 e 14.º, todos do Código Penal, de que os mesmos se encontravam acusados. Desse despacho interpôs recurso o MP, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1 - Nestes autos, encerrado o inquérito, o Ministério Público deduziu acusação, além do mais, imputando a cada um dos arguidos BB e AA a prática, como autor, em concurso real, de cinco crimes de homicídio, p. e p. pelo artigo 131º em articulação com os artigos 10º, n.ºs 1 e 2 e 14º, todos do Código Penal. 2 - Realizados os atos de instrução requeridos e ocorrido debate instrutório foi, a final, proferida decisão pela qual decidiu o Mmo. Juiz de Instrução, além do mais, não pronunciar estes dois arguidos. 3 - O Mmo. Juiz de Instrução Criminal fez uma incorreta valoração da matéria probatória recolhida durante as fases de inquérito e instrução e uma errada aplicação de direito, ao decidir considerar não indiciados factos suscetíveis de fazer operar a responsabilidade criminal dos arguidos BB e AA, relativamente às mortes das vítimas CC e DD, trabalhadores da pedreira EE (factos n.ºs 248, 249 257, 261, 262 e 279 da acusação e factos P, Q, U, W, X e DD dos factos não suficientemente indiciados da decisão instrutória). 4 - A prova junta aos autos e a correta aplicação do direito, impunha que se considerassem os factos constantes da acusação pública, relativamente a esta responsabilidade criminal dos arguidos, considerados como suficientemente indiciados e que fosse, quanto aos mesmos, proferido despacho de pronúncia pelos dois crimes de homicídio das vítimas CC e DD, por que vinham acusados. 5 - Resumidamente, entendeu o Mmo. Juiz de Instrução que, por força da extinção da DRE… e transferência das competências desta entidade para a Direção Geral de Energia e Geologia, consequente transferência da arguida AA para … e abandono de funções pelo arguido BB, estes deixaram de ter o domínio dos factos e consequentemente o dever de garante em relação à situação que levou à vitimização de CC e DD. 6 - Considerou ainda o Mmo. Juiz de Instrução que após a cessação de funções destes dois arguidos, ocorreram circunstâncias imprevisíveis, desde logo a decisão tomada em 2017 pelos arguidos FF e GG, de autorizarem a exploração da pedreira de acordo com o plano de lavra aprovado em 1993. 7 - O Mmo. Juiz de Instrução incorreu, quanto a esta questão, numa manifesta contradição entre a fundamentação e a decisão. 8 - Pese embora o Mmo. Juiz refira a fls. 420-421 da decisão instrutória que “(…) No caso em apreço, no que se refere aos arguidos BB e AA, existiu o dever jurídico de agir, nos termos do artigo 65 do Decreto-Lei n.º 270/2001, alterado pelo Decreto-Lei n." 340/2007. A atitude dos arguidos é configurável como dolo eventual: atento o risco de deslizamento do talude a morte de trabalhadores era uma possibilidade cuja inércia em adotar medidas adequadas traduz numa conformação/aceitação desse mesmo resultado possível. Na análise do comportamento dos arguidos, nenhum deles enquanto exerceu funções na Direção Regional de Economia … interrompeu o processo lesivo, sendo para nós certo que a medida cautelar supra mencionada poderia e deveria ter sido adotada porquanto estavam reunidos os pressupostos fácticos e jurídicos que a legitimavam”, erradamente, considerou como não indiciado que aos arguidos AA e BB se lhes impunha, era exigível e estava ao seu alcance diligenciar pela cessação efetiva da atividade de exploração da pedreira (cfr. factos 248 e 261, partes finais, da acusação e P. e W, partes finais, dos factos não indiciados da decisão instrutória). 9 - Mais deu também incorretamente como não indiciado que, ao não terem diligenciado dessa forma, permitiram que se mantivesse a atividade extrativa na pedreira de EE, na zona próxima do talude sudoeste em causa, até ao momento em que ocorreu a sua ruína parcial e se deu a derrocada, situação que acarretou o falecimento de CC e de DD (factos 249 e 262 da acusação pública e Q. e X dos factos não indiciados da decisão instrutória). 10 - Acresce que ao contrário do entendimento do Mmo. Juiz de Instrução, considera o Ministério Público que tais factos, assim como o facto n.º 279 da acusação pública (com reflexos nos artigos 280 a 288), se encontram suficientemente indiciados e resultam da conjugação da vasta prova documental e testemunhal junta aos autos, conjugada com as regras de experiência comum. 11 - Tendo em consideração as funções desempenhadas pelos arguidos BB e AA na extinta DRE…, bem como o conhecimento, que ambos possuíam, da situação de perigo em que se encontrava o talude, apenas uma conduta lhes era exigida: diligenciar pela adoção da medida cautelar de suspensão da atividade na pedreira EE. 12 - Impunha-se, especificamente, que estes dois arguidos, no desempenho daquelas suas funções, tivessem tomado ou sugerido a implementação de medidas mais musculadas em ordem a fazer cumprir a proibição de laboração na pedreira do EE, através do decretamento formal das medidas cautelares da suspensão ou encerramento preventivo da exploração, conjuntamente com a adoção das medidas concretas, previstas no referido artigo 65.º da Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, tais como: - notificar os distribuidores de energia elétrica/água para a interrupção do fornecimento a tal pedreira, como forma de efetivar a obstrução do cumprimento da medida de suspensão de laboração; - solicitar o auxílio das autoridades policiais para verificarem assiduamente o cumprimento da medida de suspensão de laboração na totalidade da pedreira (cfr. n.º 6 do mencionado artigo 65º); - levantar auto de notícia para instauração de processo de contraordenação pela entidade competente (ASAE), solicitando eventualmente a aplicação de sanções acessórias previstas naquele normativo; - ponderar o eventual levantamento de auto de notícia pelo crime de desobediência (artigo 348º, n.º 1, al.ª
  1. b)do Código Penal). 13 - Ora, a intervenção destes arguidos, num momento em que os elementos já demonstravam a irreversibilidade da situação e enorme gravidade para a estabilidade daquele talude, pondo em risco muito sério todos os que se encontrassem nas suas imediações, pugnaram, no pleno exercício dos seus poderes funcionais, por medidas ineficientes para evitar o resultado final (morte dos trabalhadores) quando a mesma era já plenamente previsível e disso estavam bem cientes. 14 - Discorda-se também do entendimento do Mmo. Juiz de Instrução, no sentido de que que com a cessação de funções dos arguidos AA e BB na DRE… e em face daquilo que foram as subsequentes decisões dos arguidos FF e GG, houve um corte do nexo causal entre a omissão de deveres de ação imputada aos primeiros e a ocorrência do resultado final. 15 - Não existiram circunstâncias novas que tenham cortado tal nexo nem tem necessariamente de existir coincidência temporal entre o momento da omissão e o resultado final causalmente resultante. 16 - A conduta dos arguidos BB e AA, atentos os elementos de prova juntos, revê-se numa aferível inércia, falta de promoção e aplicação de medidas diferentes e mais proactivas em ordem a fazer efetivamente cessar de forma efetiva e duradoura a atividade de lavra na pedreira do EE. 17 - A omissão de implementação de medidas mais efetivas para impedir a atividade de extração, com a presença de trabalhadores, na pedreira do EE, por parte destes, evidentemente expressou aquilo que era a apreciação que a DRE… assumiu através das suas pessoas, servindo de base subsequentemente para a DGEG, nas pessoas dos arguidos FF e GG, assentar a sua análise e sustento decisório. 18 - Não se considera que a atuação dos arguidos FF e GG seja independente da posição e omissão dos arguidos AA e BB, antes se apresenta como uma sua consequência natural, previsível, numa linearidade causal da realidade, não tendo por isso interrompido o nexo causal entre a omissão de medidas e o resultado final – morte dos trabalhadores. 19 - Caso os arguidos BB e AA tivessem atuado, implementando medidas que efetivassem a cessação de atividade e a presença de trabalhadores na pedreira do EE, como se referiu, com elevada probabilidade, se teria evitado que o resultado morte dos trabalhadores não tivesse ocorrido. 20 - Ao ter decidido como decidiu o Mmo. Juiz de Instrução Criminal, violou o disposto nos artigos 10.º e 131.º do Código Penal e artigo 308.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. 21 - Termos em que deverá a decisão de não pronuncia dos arguidos AA e BB ser alterada e em conformidade pronunciar-se estes dois arguidos pela prática, cada um, de dois crimes de homicídio doloso p. e p. pelo artigo 131º em articulação comos artigos 10, n.ºs 1 e 2 e 14º, todos do Código Penal, pelas mortes de CC e DD.” Pugnando, sinteticamente, pelo seguinte resultado: “NESTES TERMOS E COM MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ SER DADO INTEIRO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA A DECISÃO INSTRUTÓRIA RECORRIDA, A QUAL DEVERÁ SER SUBSTITUIDA POR DOUTO ACÓRDÃO, EM QUE, ACOLHENDO-SE AS RAZÕES SUPRA INVOCADAS, SEJAM OS ARGUIDOS AA E BB PRONUNCIADOS NOS EXATOS TERMOS DA ACUSAÇÃO PÚBLICA DEDUZIDA PELA PRÁTICA, CADA UM, DE DOIS CRIMES DE HOMICÍDIO DOLOSO POR REFERÊNCIA ÀS VÍTIMAS CC e DD.” O recurso foi admitido. Responderam ao recurso os arguidos, formulando as seguintes conclusões (transcrição): I – Arguida AA. “I - O presente recurso procura colocar em crise a decisão de não pronúncia da arguida AA pelos crimes de homicídio de CC e de DD, o que, com o devido respeito, não merece provimento. II - Os argumentos que expende assentam nuclearmente no pressuposto da verificação de um facto que não foi levado aos autos em momento algum, ou seja, não é facto da acusação, nem adquirido, ainda que indiciariamente, na instrução que o talude que derrocou estava numa situação de instabilidade irreversível à data de 2015, ou posterior (expressamente, Conclusão 14. Do recurso). III - Decorrentemente, por falta da tal irreversibilidade, a atuação da arguida no período em que desempenhou funções na DRE… deve ser apreciada tendo em conta o exercício discricionário do poder administrativo atenta a missão de que estava incumbida; nessa discricionariedade inclui-se a escolha das medidas que, em termos de oportunidade e conveniência se mostrem devidas (ainda, Conclusão 14. Do recurso). IV - Em rigor, nada nos autos permite a imputação objetiva do resultado proibido (morte das vítimas) à arguida por efeito da sua conduta ou dos subsequentes efeitos da sua conduta enquanto funcionária da DRE… (ainda, Conclusão 14. Do recurso). V - Mais, tendo em conta a cadeia de acontecimentos, não é possível, ainda que indiciariamente, ligar a omissão (qual seja, se é que existiu) da arguida ao resultado morte das vítimas, por via de uma conduta culposa, seja dolosa ou negligente (ainda, Conclusão 14. Do recurso). VI - A tese culpabilizante do recurso assenta na construção de uma previsibilidade impossível de factos futuros (trabalhos realizados, autorização de laboração, etc.) e conjeturas (v.g., possível deficiência da intervenção estabilizadora do talude) que vão muito além do exigível à arguida (Conclusões 14. a 19. do recurso). VII - Mais, esta tese da previsibilidade alargada/estendida não integra a acusação, pelo que a construção levada ao recurso se posta como uma correção à acusação que é, consabidamente, inadmissível (Conclusões 14. a 19. do recurso). VIII - A decisão instrutória considerou, bem, que o dever de garante da arguida para a contenção do perigo nas pedreiras de … cessou com a sua saída da DRE… (Conclusões 14. a 19. do recurso). IX - A decisão instrutória considerou, bem, que com a saída da DRE… a arguida perdeu o domínio dos factos que facultariam o conhecimento e a contenção do perigo nas pedreiras de … (Conclusões 14. a 19. do recurso). X - A decisão instrutória considerou, bem, a superveniência de circunstâncias imprevisíveis para a arguida e daí retirou que a sua conduta não conduziu ao resultado proibido (Conclusões 14. a 19. do recurso). XI - O recurso consiste numa diferente apreciação da prova dos autos em colisão com a livre apreciação da prova pelo Juiz de Instrução, o que não pode prevalecer (Conclusões 9. a 13. do recurso). XII - O recurso não realiza em sentido próprio, ainda que procure retirar efeitos equivalentes, uma impugnação da matéria de facto mas, ainda que assim se entenda, esta não poderá proceder por, nos termos dos n.°s 3 e 4 do art. 412.° e art. 431.°, al.
  2. b)do CPP, não indicar especificadamente qual a prova em que fundamenta a alteração dos factos não indiciados que requer (ainda Conclusões 9. e 11. a 13. do recurso). XIII - Não existe qualquer contradição entre a fundamentação da decisão instrutória e a decisão de não pronúncia da arguida e a aparente contradição exposta no recurso funda-se na desconsideração da letra da fundamentação, designadamente no que respeita à delimitação do período a que se refere, e no isolar um ponto da fundamentação para contrapor à decisão (Conclusões 7. e 8. do recurso). XIV - Finalmente, a conduta da arguida, em momento algum pode ser subsumida na previsão legal do artigo 131º, homicídio, seja a titulo de dolo ou culpa, por este ser um crime de resultado e a sua imputação objetiva e subjetiva não ser possível atendendo a que se está perante a indiciação de um crime omissivo impróprio e que não se verifica a condição estatuída ao n.º 2 do artigo 10º, ambos do Código Penal (Conclusões 20. e 21. do recurso).” Pugnando, em síntese, pelo seguinte resultado: “Termos em que, com o douto suprimento de V. Excelências, o presente recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão instrutória na parte relativa à não pronúncia da arguida AA.” II – Arguido BB. “
  3. a)Entende o Ministério Público que o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal procedeu a uma incorreta apreciação dos indícios existentes no inquérito, a uma incorreta aplicação e enquadramento de direito, em manifesta contradição entre a fundamentação e a decisão, no que respeita aos factos 248, 249, 261 e 262 da acusação.
  4. b)Para tanto, alega a contradição entre a fundamentação e a decisão, que os factos são suficientemente indiciários de uma omissão concreta perante um dever de agir que se impunha e, por fim, que não existiu corte no nexo de causalidade da acção omissiva imputada ao arguido
  5. c)No que respeita à contradição entre a decisão e a fundamentação, tal alegação não se entende, nem tao pouco se pode aceitar, porque o vício a que alude o artigo 410.º, nº 2,
  6. b)do CPP, apenas se verificará quando, analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões antagónicas entre si e que não podem ser ultrapassadas, sendo ainda de considerar a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
  7. d)Não se deve confundir a fundamentação do preenchimento do elemento subjetivo de ilícito para a prática do crime em causa, com a conclusão final da existência, ou não, de prática criminosa, isto é, da verificação de uma ação típica, ilícita, culposa e punível.
  8. e)Desde que não esteja verificado um dos elementos constitutivos do crime, não se poderá concluir na prática do crime, designadamente, e principalmente, o elemento da imputação objetiva.
  9. f)O Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal considerou insuficientemente indiciado que fosse exigível ao arguido diligenciar pela cessação efetiva da atividade de exploração da pedreira enquanto facto absolutamente essencial e determinante para impedir a verificação do resultado morte.
  10. g)Os factos não suficientemente indiciados 248 e 261 da acusação não contrariam o sentido da afirmação do Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal na decisão instrutória, quando conclui que subsistiram dúvidas em relação ao domínio dos factos após a cessação de funções do arguido, ora Recorrido, uma vez que este não podia prever que fosse emitida autorização de lavra de acordo com o plano de 1993 e não interveio nas decisões fundamentais para a produção do risco de derrocada: a aceitação dos trabalhos de exploração das massas geológicas, de acordo, e em obediência estreita, ao Plano de Pedreira aprovado, nos termos da regulamentação em vigor, e o facto do plano de pedreira entregue em 23 de novembro de 2015, não se encontrar adaptado à legislação em vigor, fator determinante para a efetiva produção do perigo.
  11. i)O Recorrente BB, cessou funções publicas em 18 de maio de 2015, com louvor público reconhecido pelo então titular da pasta governamental que o tutelava, sendo certo que o acidente da derrocada da EM …, ocorreu em 19 de novembro de 2018, passados três anos e meio após a cessação de funções e consequente desvinculação da esfera da administração pública.
  12. j)Também os factos 249 e 262 insuficientemente indiciados da acusação não contrariam o sentido da afirmação do Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal na decisão instrutória, sendo certo que apesar dos deveres que se impunham ao Recorrido, através das normas expressas nos artigos 46.º, n.º1, 54.º, n.º 3 e 65.º do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, alterado e republicado pelo DL n.º 340/2007, de 12 de outubro, nunca se verificaram as condições necessárias para a adoção de medidas cautelares expressas naquele artigo 65.º, mormente, a indicação de “perigo grave” ou “perigo iminente”, uma vez que estes requisitos não foram preenchidos.
  13. k)Quando o Recorrido iniciou funções, apenas foi informado pela via telefónica, pelo seu antecessor, de que todos os assuntos importantes eram do conhecimento dos técnicos e dirigentes da DRE…, mormente do Eng.º FF porquanto era o Diretor de Serviços com mais antiguidade, pelo que não houve lugar a qualquer transmissão formal de dossiers, como de resto seria habitual e recomendável nestas circunstâncias, sendo que o computador que foi adstrito ao Recorrido estava completamente limpo por indicação do Dr. HH.
  14. l)Não lhe tendo transmitido qualquer informação, sob qualquer forma, do estudo sobre a instabilidade do talude em causa
  15. m)O Recorrido, pela prova factual existente, tomou conhecimento do assunto em janeiro de 2014, no seguimento de uma reunião que as chefias intermédias da DRE…, Eng.º FF (Director de Serviços da indústria e Recursos Geológicos) e Eng.º AA (Chefe de Divisão dos Recursos Geológicos), que teve lugar no dia 22.01.2014.
  16. l)No seguimento daquele alerta que recebeu dos elementos da sua Direção Regional, e atendendo à potencial sensibilidade que o assunto afigurava merecer, encetou contactos com o Senhor Presidente da Câmara Municipal de …, II, também arguido no processo, a quem enviou uma mensagem de correio eletrónico, em 01.02.2014, colocando à consideração do Presidente a criação de um grupo de trabalho que envolvesse as entidades com responsabilidades e interesse na razão da matéria, tendo esclarecido na referida comunicação que a DRE … tinha procurado salvaguardar as questões de segurança dos trabalhadores, tendo mesmo sido interditados alguns trabalhos nos locais em que a garantia de segurança não foi dada pelos exploradores das pedreiras.
  17. m)Em resposta, o arguido II, através de correio eletrónico datado de 20.06.2014, solicitou, perante o Recorrido BB, uma reunião em que pudessem estar presentes os técnicos e dirigentes da DRE… com conhecimento dos factos, sendo certo que o Recorrido não esteve presente.
  18. n)Em 27 de Junho de 2014, os representantes dos exploradores das pedreiras «JJ», «KK», LL e «MM S.A.» assinaram um memorando sobre a problemática da EM …, onde se refere que, há vários anos, os exploradores das pedreiras contíguas e a DRE… debatem as questões de segurança
  19. o)Em 25 de Junho de 2014, decorreu reunião na Câmara Municipal de … em que estiveram presentes II, NN, OO, PP, QQ e AA (em representação da DRE…., tendo por objeto a discussão do projeto para a remoção do troço da EM ….
  20. p)Em 02.07.2014, os arguidos FF e AA, fizeram chegar ao Recorrido, através de correio eletrónico enviado ao arguido II, um Memorando que dava conta, de forma detalhada, do problema de estabilidade dos taludes das pedreiras confinantes com a EM …, sendo certo que este Memorando tinha como finalidade servir de base de trabalho ao referido grupo de trabalho.
  21. q)Contudo, pelo Presidente da Câmara Municipal de …, o arguido II, não foi tomada nenhuma medida no que diz respeito a criar o grupo de trabalho.
  22. r)Tal memorando não se refere em parte alguma a “perigo grave ou iminente” que pudesse sustentar uma tomada de medida cautelar mais severa, conforme preconizado na legislação aplicável, tal como nenhum dos estudos anteriores, de reputados académicos e de prestigiadas universidades.
  23. s)Na sequência de reunião na Câmara Municipal de …, realizada em 20 de novembro de 2014, onde estiveram presentes, entre outros, II, AA e RR, e onde foi apresentado o memorando realizado pelas empresas exploradoras das pedreiras na zona, concretamente a «JJ, S.A.», «KK S.A.», LL e «MM S.A.», a arguida AA preparou o memorando interno, sendo certo que do mesmo não resultava, mais uma vez, “perigo grave ou iminente” que levasse o Recorrido, no âmbito das suas atribuições, a tomar a medida cautelar consagrada no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 340/2007.
  24. t)Ora, o memorando reconheceu a existência de um conflito de interesses e simultaneamente, consagrou solução para o mesmo através do acordo robusto entre os dois exploradores cujas pedreiras confinavam com o talude sudoeste da EM …, e as entidades técnicas que os assessoravam. Deste modo, a solução teve em conta o estudo conciliatório de Maio de 2015 e a execuçao das medidas aprovadas em 2015 pela DGEG e executadas ate 2017, com a supervisão de todas as entidades envolvidas, sem que nunca alguém, entre Maio de 2015 e o fatídico dia 19.11.2018, tivesse colocado em causa a competência ou idoneidade das medidas de segurança implementadas.
  25. u)Não pretendendo que o assunto pudesse cair no esquecimento com a antecipada extinção da DRE…, cujo processo de extinção havia já sido iniciado no início de 2014 (Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro), o Recorrido decidiu enviar ao Gabinete do Secretario de Estado da Energia, uma mensagem de correio eletrónico, com explicação do problema existente naquele talude, onde anexou aquele Memorando e a já referida apresentação elaborada pelos elementos da DRE…, dentro de um principio de prudência, preocupação e partilha com a tutela governativa dos problemas existentes e das soluções possíveis para mitigar e resolver esses mesmos problemas.
  26. v)No entanto, não recebeu qualquer orientação do Gabinete do Secretario de Estado da Energia para que tomasse qualquer providência.
  27. x)No mesmo dia, em 01.12.2014, o Recorrido remeteu o mesmo correio eletrónico para o Eng.º SS, na qualidade de Director Geral da DGEG, sendo neste momento temporal certo que as competências em matéria de energia e recursos geológicos das direções regionais de economia iriam transitar, com a extinção destas, para a Direção Geral de Energia e Geologia, o Recorrido recebeu em 25.11.2014, um e-mail do arguido FF a recomendar, de forma avisada, a proposta de envolvimento da DGEG nas ações que se viessem a desenvolver.
  28. z)Isto porque já era sabido que a Direção Regional ia ser extinta e as suas competências migrariam para a Direção Geral de Energia e o coordenador do processo de extinção das DRE´s era o então Diretor Geral da DGEG, Eng.º SS, sendo certo que nunca abordou o Recorrido sobre este assunto, nem o sucessor deste, Eng. TT.
  29. w)Em 30.03.2015, a Recorrida AA deu conhecimento, através de comunicação interna da DRE…, de uma reclamação apresentada pela sociedade «MM, S.A.» contra a sociedade «UU», exploradora da pedreira “EE”, a constatar que a entidade exploradora da pedreira “EE” continuava a explorar em local não autorizado, tendo alterado a lavra sem aprovação do respetivo plano e sem cumprir quaisquer medidas de estabilização daquele talude.
  30. aa)Importa salientar, também, no que toca ao processo de licenciamento e fiscalização de pedreiras, que o mesmo era elaborado e gerido pelos elementos que compunham os serviços da Direção de Serviços de Indústria e Recursos Geológicos da extinta DRE…, sendo que ao Recorrido, lhe competia a si, sob proposta técnica elaborada e fundamentada daqueles, emitir licença ou determinar a tomada de uma decisão, como o de ser aplicada uma medida cautelar, com encerramento de uma exploração, uma vez que não tinha competências académicas para o fazer isoladamente.
  31. bb)Os despachos e decisões exarados pelo Recorrido tiveram sempre por base o carácter técnico e científico das informações internas, aliás suportadas pelos estudos elaborados em devido tempo, quer pelo Instituto …, quer pela Universidade de ….
  32. cc)As questões técnicas e operacionais da gestão do serviço estavam delegadas nos diretores de serviços que por sua vez coordenavam os chefes de divisão, e que, por sua vez, coordenavam os técnicos, apenas fazendo chegar ao conhecimento do Recorrido os aspetos mais salientes ou os despachos que careciam da sua assinatura nos termos da lei, sempre precedidos de informação técnica de suporte.
  33. dd)A informação que lhe chegava é que a zona apresentava riscos, os quais mereciam preocupação e careciam de uma avaliação que determinasse o nível de perigo que o talude apresentava, mas nunca referiram que este risco constituísse um perigo grave e iminente
  34. ee)Foi sempre neste sentido que atuou, tendo as suas orientações sido sempre no sentido de haver uma supervisão daqueles locais e um contacto permanente com as entidades envolvidas, tendo por base os estudos do Laboratório de Geomecânica do Instituto Superior Técnico e do Departamento de Geociências da Universidade de … que, invariavelmente, apontavam para um FS (Fator de Segurança) superior a 1.
  35. ff)Já em Maio de 2015, é subscrita, pela Universidade de …, a seguinte posição: Considerou que não sendo feita uma remoção ao nível das massas dos pisos 5 e seguintes no canto SW da Pedreira EE, mas apenas uma remoção parcial das bancadas da parte frontal do talude, por desmonte acima da fratura, esta apresenta uma estabilidade adequada com fatores de segurança acima do equilíbrio limite, apesar da orientação desfavorável da família de descontinuidades principal.
  36. gg)Assim, verificava-se que o talude apresentava uma estabilidade adequada, com fatores de segurança acima do equilíbrio limite, apesar da orientação desfavorável da família de descontinuidades principal relativamente ao talude.
  37. hh)Ainda antes, mas em ato continuado, em Maio de 2015, e no corolário das iniciativas da extinta DRE … e por impulso dos arguidos BB, FF e AA, é imposta a conciliação dos estudos e visões técnicas do Instituto … e da Universidade de …,, obrigando a concordância das 2 universidades, entidades integrantes do Sistema Nacional Científico e Tecnológico, dos 2 exploradores (VV e MM) e de ambos os responsáveis técnicos, o que demonstra a conduta diligente do ora Recorrido.
  38. ii)De onde resulta, que a extinta DRE … impôs, no perímetro da sua apreciação em face da informação que tinha em seu poder, as medidas cautelares que se afiguravam adequadas.
  39. jj)Tanto que assim foi, que desde essa altura e até ao dia do acidente, em Nov-2018, foram, por sinal, dissipados, quaisquer sinais de incomodidade, queixas ou reconhecimento da subsistência de riscos outrora identificados, muito menos, de sinais de perigo grave ou iminente, os quais, saliente-se, são os únicos que, nos termos legais na altura vigorantes, poderiam ser alegados para o exercício de medida cautelar mais severa, como a determinação do encerramento da exploração.
  40. kk)O Recorrido nunca recebeu, nem poderia ter recebido em face dos argumentos técnicos atrás aduzidos, proposta para que se procedesse ao encerramento de uma destas pedreiras, por motivos de perigo grave ou iminente.
  41. ll)Nenhuma outra entidade com competências fiscalizadoras, mormente a ASAE, a ACT, ou o SEPNA, reportaram, entre fevereiro de 2012 e maio de 2015, a existência de perigo grave ou iminente.
  42. mm)Do processo (E/17887/AF/18) consta mensagem de correio eletrónico enviada em 04.12.2018 pela Direção da ASAE, já no âmbito do inquérito às condições do acidente, ao Subinspetor Geral da IGAMAOT, relativa a ações de fiscalização ocorridas nas pedreiras envolvidas no acidente de 19.11.2018, na qual não foram identificadas infrações, pelo que não ordenou a aplicação de uma medida cautelar, prevista no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 270/2001, alterado pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, ou seja, o encerramento das pedreiras, uma vez que não dispunha de suporte ou justificação para tal, sendo certo que, caso a DRE… tivesse encerrado as pedreiras sem fundamento jurídico-legal, poderiam os respetivos exploradores intentarem uma ação de responsabilidade civil contra o Estado peticionando o pagamento de danos emergentes e lucros cessantes.
  43. nn)E mais, nunca poderia ser um perigo grave pois até maio de 2015 nunca se verificou nenhum dano material, entenda-se também danos físicos e/ou humanos com severidade bastante que afetasse ou pudesse colocar em causa a boa laboração das pedreiras envolventes. Neste sentido, também não poderia existir um perigo iminente até à cessação de funções do arguido, ora Recorrido, uma vez que não seria expectável que os danos não ocorressem só e apenas 4 anos depois da produção dos memorados e dos estudos.
  44. oo)Note-se que nenhum estudo, que lhe foi feito chegar à DRE…, do Instituto … ou da Universidade de … fazia referência à existência de perigo grave ou iminente de derrocada daquele talude, sendo que todos preconizavam a aplicação de pregagens como meio idóneo e necessário à sustentação do mesmo, como sustenta o relatório da universidade de … de maio de 2015.
  45. pp)A última vez que o Recorrido tomou conhecimento do assunto das pedreiras “EE” e “XX”, enquanto diretor da DRE…, foi em 31.03.2015.
  46. qq)Este ofício foi suportado num parecer interno de 30.03.2015, INF 8/2015 que o R. despachou em 06.04.2015, no entanto, em nenhum ponto desse parecer, que foi apresentado ao Recorrido, era referido o perigo grave ou iminente, nem era proposta a cessação da exploração nem a adopção de medidas cautelares mais severas pelos técnicos e dirigentes intermédios da extinta DRE, uma vez que os subscritores técnicos do parecer igualmente partilhavam a mesma linha de interpretação no que concerne ao perímetro e alcance dos vários estudos/pareceres do Instituto … e da Universidade de ….
  47. rr)Acresce que o relatório final do acidente, apresentado pela DGEG, de 18.11.2018, datado de 26.02.2019, assinado pelo Eng.º FF e pelo Eng.º YY, este último técnico superior da DGEG e antes com as mesmas funções na extinta DRE…, foi remetido para apreciação superior do arguido Dr. GG (Diretor de Serviços de Minas e Pedreiras da DGEG) e da Dra. ZZ, Subdiretora geral da DGEG desde finais do ano de 2014.
  48. ss)Em sequência o arguido GG escreveu, em 19.03.2019, na Informação n.º 12/2019/DPS “os serviços não detetaram qualquer situação de perigo iminente”, conteúdo reiterado pela subdiretora geral da DGEG, ZZ, a 29.03.2019.
  49. tt)No que toca ao Estudo de Estabilidade, de 07.05.2015, elaborado pelo Laboratório de Geotécnica da Universidade de …, que a arguida «VV Lda.» fez chegar via e-mail à DRE… em 11.05.2015, o Recorrido já não tomou contacto com o mesmo, uma vez que foi exonerado com data efetiva de 15 de Maio desse ano, e consequentemente, não exarou qualquer decisão/despacho em relação ao referido estudo.
  50. uu)A partir do dia 15.05.2015, último dia do exercício de funções enquanto Diretor Regional da DRE…, data sua exoneração, o Recorrido não teve conhecimento de qualquer assunto relacionado com as pedreiras “EE” e “AAA”, sendo certo que o Recorrido nunca visitou o local nem nunca lhe foi apresentada factualmente qualquer situação de gravidade que justificasse as medidas cautelares do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, alterado e republicado pelo DL n.º 340/2007, de 12 de outubro.
  51. vv)O Recorrido nunca recebeu qualquer pedido formal escrito de mais explicações por parte da Câmara Municipal de …, quer do seu Presidente, quer dos Vereadores, dirigentes ou técnicos desta edilidade.
  52. xx)A derrocada do talude sudoeste das pedreiras AAA e EE, confinante com a EM … tratou-se de um acidente não imputável ao Recorrido, pelo que, o Recorrido não omitiu qualquer dever que lhe era imposto, dado que nunca se verificaram as condições necessárias para a adoção de medidas cautelares expressas naquele artigo 65.º, mormente, a indicação de “perigo grave” ou “perigo iminente”.
  53. zz)Não existe fundamento legal na alegação sustentada pelo Ministério Público, e deste modo, salvo melhor opinião, terá necessariamente que se concluir pela improcedência dos pedidos formulados pelo Recorrente uma vez que os factos insuficientemente indiciados 248,249, 261 e 262 não estão em contradição com a decisão instrutória, pelo que se deverá manter a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, mantendo os referidos factos insuficientemente provados como tal.
  54. ww)Acresce que os trabalhadores falecidos CC e DD estavam a laborar, em 19.11.2018, em zona interdita. aaa) Ainda que se entenda que ficou suficientemente provado que ao arguido, ora Recorrido, lhe era exigido que decretasse a medida cautelar de suspensão dos trabalhos na pedreira, o que não se aceita, sempre se dirá que o evento ocorrido não poderá ser imputado ao mesmo. Bbb) O Ministério Público discorda da decisão do Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, designadamente, na parte em que este refere que existiu um corte do nexo causal entre o dever de ação do arguido, ora Recorrido, e o resultado final morte, porquanto não existiram circunstâncias novas que tenham cortado tal nexo nem tem necessariamente de existir coincidência temporal entre o momento da omissão e o resultado final causalmente resultante. cccc) Cabe discordar em absoluto do alegado pelo Recorrente, não se compreendendo em primeira instância a afirmação de inexistirem circunstâncias novas que tenham cortado o nexo, porque como bem refere o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal a fls. 432 da decisão instrutória: “Dúvidas não existem que os dois arguidos (referindo-se ao Arguido, ora Recorrido e à arguida AA) não podiam contar com a atuação dos restantes arguidos que integravam a DGEG, porquanto na esfera de decisores e agentes da DRE… desenvolveram atos, designadamente, a interdição da exploração da pedreira, incompatíveis com a autorização da exploração ocorrida em 2017, tratando-se de uma circunstancia objetiva e subjetivamente imprevisível.”. ddd) O ora Recorrido, não podia prever que a Direção Geral de Energia e Geologia perante a alegada (à data dos factos da derrocada) instabilidade do talude sudoeste das pedreiras fossem autorizar a exploração não diminuindo o risco em que os trabalhadores incorriam. Eee) Refere o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal que embora tivesse existido uma omissão do dever de agir do ora Recorrido, o que se discorda pela factualidade supra exposta, certo é que não foi adequado e determinante para causar o resultado que se veio a verificar, de acordo com a teoria da causalidade adequada. Fff) O estudo da imputação objetiva é essencial para que possam ser apurados todos os requisitos exigíveis para que se possa afirmar que um determinado resultado foi produzido por uma acção concreta, funcionando juridicamente os critérios da imputação objetiva de ponte de ligação jurídica entre a acção/omissão do agente e o resultado, resultado esse que apenas e por causa do nexo de imputação objetiva estabelecido se pode atribuir juridicamente à conduta inicial do agente. Ggg) Verifica-se a existência de uma causa virtual ou hipotética em relação a um resultado “quando existe um processo lesivo que produziria o resultado, se não fosse a interposição de um outro processo lesivo que efetivamente a produziu”. hhh) A causa virtual nunca se chega a concretizar como o efetivo evento causador do resultado verificado, tendo, no entanto, a hipotética capacidade para tal, observando-se assim um concurso de fatores causais que é, na verdade, apenas virtual. iii) Todavia, os crimes de resultado apenas se materializam pela realização separada e consequencial de dois eventos espácio-temporalmente distintos, sendo estes, de forma posterior, juridicamente interligados através da figura da imputação objetiva. Jjj) A causa virtual de um determinado resultado nunca se chega a materializar nesse evento, apenas tendo a capacidade para tal, capacidade essa que é afirmada de forma necessariamente hipotética. Kkk) Neste contexto prático, sem se conceder que existiu uma omissão por parte do arguido, ora Recorrido, a alegada omissão inicial que, a princípio, constituía como a causa virtual da sua morte, não se pode afirmar como objetivamente imputável ao resultado concreto verificado uma vez que, embora contendo em si própria a capacidade para tal, não se chegou a materializar no resultado efetivamente verificado. lll) Nesta senda, recorrendo às várias teorias, designadamente, da adequação e da conexão do risco, não é possível imputar o resultado à omissão do Recorrido. mmm) Roxin propõe que quando a diminuição do risco só pareça possível, pelo facere incumprido do omitente, mediante um juízo ex ante, é de negar a imputação objetiva, o que se aplica, uma vez que o não decretamento da medida cautelar não diminuía o risco que seria, na data dos factos, inexistente. Nnn) Assim, reitera-se a posição de que esta causalidade virtual (o não decretamento da medida cautelar de suspensão de trabalho na pedreira) não chegaria na realidade a atuar e, portanto, sequer a concorrer para a produção do resultado, uma vez que tendo sido decretado a medida cautelar continuava a inexistir uma simples probabilidade de afastar o resultado morte. Ooo) Esclarecida a inadmissibilidade de imputação objetiva da omissão do arguido, cumpre debruçar-nos sobre a problemática da prática dos crimes de que o arguido vem acusado, na forma tentada uma vez que o processo lesivo estaria, hipoteticamente, em curso, desde 2001. Ppp) A incriminação da tentativa é abalada pela comunicação eletrónica remetida pelo arguido, ora Recorrido, ao arguido II, no dia 1 de Fevereiro de 2014 junto aos autos, onde expressamente refere a importância da exploração respeitar todos as formalidades exigidas, de modo a que a segurança não seja um facto condicionado à sorte, o que demonstra, através das comunicações remetidas ao Presidente da Câmara e aos seus sucessores, dirigentes superiores da administração publica dos organismos que sucedera na extinta DRE … na acomodação das suas atribuições orgânicas, também arguidos no presente processo, que existia uma preocupação com a questão do talude no local onde decorreu a derrocada, sendo certo que não tinha conhecimento fático efetivo da situação de perigo grave e iminente. Qqq) A considerar-se que existiu um dever de agir por parte do arguido, ora Recorrido, deverá em última instância considerar-se que essa alegada omissão ilícita foi descriminalizada pelos comportamentos ativos do ora Recorrido que consistiram na diminuição do risco originariamente criado pela sua atuação. Rrr) Atento o exposto, não é defensável que ao arguido, ora Recorrido, que deixou as suas funções como funcionário da DRE… a 18.05.2015, fosse imputado a prática de cinco crimes de homicídio (pretendendo agora o Ministério Público que seja pronunciado por dois crimes de homicídio), desde logo porque atuou de modo a impedir o risco hipotético que se carateriza pelo arrependimento ativo do agente. Sss) Mais, o n.º 2 do art. 24º prevê a não punibilidade da tentativa quando a não consumação do crime tiver resultado de facto não imputável ao agente, isto é, quando a conduta deste não tiver sido causal do impedimento da consumação, pelo que, a conduta não é punível porquanto ate ao último momento em que o arguido, ora Recorrido podia agir, adotou condutas que visaram impedir o resultado. Ttt) Para alem de que é obvia a inaplicabilidade da tentativa aos delitos negligentes, nos termos do artigo 22º, n.º1 do Código Penal. Uuu) Destarte, por tudo o que se disse e na esteira da doutrina que aqui se refere, sempre será de concluir, salvo melhor entendimento, que o arguido, ora Recorrido, não quis nem podia contar com o resultado morte uma vez que fez tudo ao seu alcance para atuar diligentemente de acordo com os deveres de garante que sobre si recaíam, não lhe podendo ser exigido outro comportamento ativo que impedisse o resultado que se veio a verificar, por estar fora do seu alcance no caso concreto, e por não lhe ser exigível quando estava ao seu alcance, ao contrário do que faz crer o Recorrente, pelo que a decisão instrutória que não pronuncia o arguido, ora Recorrido, deverá ser confirmada.” Pugnando, em síntese, pelo seguinte resultado: “Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser o presente recurso julgado improcedente, por não provado, mantendo-se, por isso, a decisão instrutória proferida pelo douto Tribunal a quo”. * A Exm.ª PGA neste Tribunal da Relação deu parecer no sentido de que o recurso interposto deve ser julgado procedente. Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP
(1). Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. Reproduz-se a decisão recorrida, na parte que interessa: Decisão instrutória (na parte que interessa à decisão dos recursos): “I. RELATÓRIO: 1 - Nos presentes autos vieram os seguintes arguidos requerer a abertura de instrução: (…) 1.
  1. BB (…) 1.
  2. AA (…) 1.5 IDENTIFICAÇÃO DO(S) ARGUIDO(S), MEDIDAS DE COACÇÃO, DEFENSOR(ES) E IMPUTAÇÃO CRIMINAL: O Ministério Público deduziu acusação contra A) II, (…) B) NN, (…) C) VV Limitada, (…) D) BBB, (…) E) BB, (…) F) AA, (…) G) GG, (…) H) FF, (…) * Com a seguinte imputação: Os arguidos II, NN, GG, BB, FF e AA incorreram na prática, como autor, em concurso real, de: - cinco crimes de homicídio, p. e p. pelo art.º 131.º em articulação com os art.º 10.º, n.º 1 e 2 e 14.º, todos do Código Penal. (…) * A fls. 4035, no dia 15/01/2020, realizaram-se diligências instrutórias e o debate instrutório com observância de todo o formalismo, conforme resulta da respectiva acta. * *** III. DA VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE SE TEREM VERIFICADO OS PRESSUPOSTOS DE QUE DEPENDE A APLICAÇÃO AO(S) ARGUIDO(S) DE UMA PENA OU MEDIDA DE SEGURANÇA: (…) 3.1 FACTOS SUFICIENTEMENTE INDICIADOS: I. Intervenientes
  3. O arguido II exerce o cargo de presidente da Câmara Municipal de … desde outubro de 2013, situação que se manteve durante todo o ano de
  4. Em reunião ordinária da Câmara Municipal de … (doravante identificada como CM de …), de 24 de outubro de 2013, foi deliberado, nos termos do disposto no art.º 34º, n.º 1 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, delegar na pessoa do seu presidente e ora arguido, II, com a faculdade de subdelegar nos vereadores, entre outras a competência para “Administrar o domínio público municipal” bem como “Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas”.
  5. O arguido, na qualidade de Presidente daquele município e no uso de competência delegada pela Câmara Municipal de … manteve na sua pessoa, para além de outras, todas as competências relativas ao planeamento, ordenamento do território e urbanismo, património e bem assim relativas à proteção civil, as quais efetivamente assumiu.
  6. O arguido NN exerce as funções de vereador na Câmara Municipal de … desde outubro de 2013, situação que se manteve durante todo o ano de
  7. Naquele mesmo dia 24 de outubro de 2013, o ora arguido II, na qualidade de presidente da CM de …, em exercício do disposto no art.º 36.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e no sentido de ser coadjuvado no exercício das suas funções, determinou que ficassem a cargo do arguido NN, enquanto vereador a tempo inteiro, funções atinentes ao trânsito e segurança, acessibilidades e vias de comunicação, mobilidade, rede viária, ambiente e fiscalização, situação que corroborou por despacho de 09 de maio de
  8. No dia 09 de maio de 2014, considerando a delegação de competências feita pela CM de … na sua pessoa, o arguido II, na qualidade de presidente e ao abrigo do disposto no art.º 36.º, ns.º 1 e 2 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, delegou na pessoa do ora arguido NN, como vereador, entre outras a competência para “Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas.”
  9. Durante o respetivo mandato de 2013 a 2017, estes dois arguidos assumiram e exerceram efetivamente tais funções.
  10. Em reunião ordinária da Câmara Municipal de … (doravante identificada como CM …), de 26 de outubro de 2017, foi deliberado, nos termos do disposto no art.º 34.º, n.º 1 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, delegar na pessoa do seu presidente e ora arguido, II, com a faculdade de subdelegar nos vereadores, entre outras, a competência para “Administrar o domínio público municipal”, bem como “Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas” e “Criar, construir e gerir instalações e equipamentos, serviços, redes de circulação, transportes, energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal”.
  11. Este arguido, na qualidade de Presidente daquele município e no uso de competências delegadas pela CM de … manteve na sua pessoa, para além de outros, os pelouros/competências relativos ao planeamento, ordenamento do território e urbanismo e bem assim relativas à proteção civil, os quais efetivamente assumiu.
  12. No dia 26 de outubro de 2017, considerando a delegação de competências feita pela CM de … na sua pessoa, o arguido II, na qualidade de presidente e ao abrigo do disposto no art.º 36.º, n.º 2 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, delegou na pessoa do ora arguido NN, como vereador, entre outras a já referida competência prevista na al.ª w) do n.º 1 do art.º 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro para “Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas”.
  13. Nesse mesmo dia 26 de outubro de 2017, o ora arguido II, na qualidade de presidente da CM de …, em exercício do disposto no art.º 36º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e no sentido de ser coadjuvado no exercício das suas funções, determinou que ficassem a cargo do arguido NN, enquanto vereador a tempo inteiro, funções atinentes ao trânsito e à segurança, acessibilidades e vias de comunicação e mobilidade, rede viária, ambiente e fiscalização.
  14. O arguido NN assumiu ainda o cargo de Vice-Presidente da CM de …, desde 21 de outubro de 2013, circunstância que, na prática, lhe conferia a possibilidade de orientar e controlar o funcionamento daquele órgão.
  15. A sociedade “UU, Ld.ª” era uma sociedade por quotas e foi constituída em 24 de março de 1987, tendo por objeto a atividade de exploração de pedreiras e a transformação, comercialização, importação, exportação de mármores, granitos e outras rochas ornamentais e, ainda, de materiais necessários aos indicados fins e a prestação de serviços nas áreas indicadas
  16. A sua gerência foi, desde então e até à sua dissolução, em 27 de novembro de 2019, assumida por RR sendo as quotas detidas pela arguida VV Limitada.
  17. A arguida VV Limitada é uma sociedade por quotas constituída em 12 de abril de 1990, tendo por objeto a atividade de extração, transformação e comércio de rochas e equipamentos industriais, tendo RR assumido as funções de gerência da mesma desde a sua constituição, funções estas que efetivamente desempenhou até à data da sua morte, em 10 de janeiro de
  18. O arguido BBB, na qualidade de engenheiro, assumiu as funções de responsável técnico da pedreira denominada EE desde 11 de outubro de 2007 pelo menos até dezembro de 2018 incumbindo-lhe especialmente a elaboração do plano da pedreira, o acompanhamento dos trabalhos de exploração e a orientação técnica sobre todas as questões relativas a esta atividade, incluindo de segurança e estabilidade.
  19. O arguido BB, economista, desempenhou as funções de Diretor Regional de Economia … (doravante identificada como DRE…) desde fevereiro de 2012 até maio de 2015, data em que ficou concluída a extinção das Direções Regionais de Economia, desvinculando-se desde então do exercício de quaisquer funções públicas.
  20. A arguida AA exerceu funções como Chefe da Divisão dos Recursos Geológicos da extinta Direção Regional de Economia … no período compreendido entre 01 de dezembro de 2008 e 15 de abril de 2015, data esta em que transitou para a Divisão de Licenciamento e Fiscalização da Direção Geral de Energia e Geologia (doravante identificada como DGEG), em ….
  21. Tinha por incumbências naquela DRE… e no que concerne à exploração de pedreiras, todas as diligências respeitantes aos processos administrativos, designadamente licenciamento, fiscalização e encerramento das explorações.
  22. O arguido GG desempenha funções como Diretor de Serviços de Minas e Pedreiras na DGEG desde 2012 sendo que a partir de 2015, com a conclusão da extinção das Direções Regionais de Economia, passou a ter competências alargadas em matéria de licenciamento e fiscalização da atividade extrativa nas pedreiras.
  23. O arguido FF desempenhou as funções de Diretor de Serviços na Direção de Serviços da Industria e Recursos Geológicos da DRE… desde 2004 até 2015, altura em que passou a desempenhar funções de Chefe de Divisão de Pedreiras do …, inserido na Divisão de Pedreiras da DGEG.
  24. Nessa qualidade de Diretor de Serviços na DRE…, e atualmente como Chefe de Divisão da DGEG, assumiu funções específicas no licenciamento das explorações de pedreiras, concretamente ao nível dos planos de lavra e na fiscalização técnica das atividades aí desenvolvidas.
  25. Especificamente, exarava pareceres em face das informações e análises feitas previamente pelos técnicos superiores daqueles organismos públicos. II. Pedreiras
  26. A pedreira de rocha calcária/mármore denominada “EE” (n.º …) fica localizada no …, freguesia de …, concelho de …, nos prédios rústicos arts.º … e …, Secção …, confrontando a sul com a Estrada Municipal n.º … (doravante identificada como EM …) entre o quilómetro 1 e 2, a nascente com a pedreira denominada “AAA” explorada pela empresa “MM, SA” e a poente com pedreira da empresa “JJ, SA”.
  27. Em 14 de junho de 1988, deu entrada na Direção de Serviços Regional de Lisboa da DGGM o primeiro Plano de Lavra para a exploração desta pedreira.
  28. Em 03 de maio de 1989, foi atribuída a licença de exploração desta pedreira à sociedade “UU, Ld.ª”, a qual a havia tomado de arrendamento aos seus proprietários.
  29. Na sequência da aprovação do primeiro plano de lavra da referida pedreira do EE foi a respetiva licença de exploração atribuída à “UU, SA” em 03 de maio de 1989, iniciando-se a sua exploração.
  30. Em 11 de fevereiro de 1993, deu entrada na Direção Regional da Industria e da Energia … (DRE…) uma atualização ao Plano de Lavra desta pedreira mencionando-se que inexistia zona de defesa na parte da pedreira confinante com a pedreira do AAA, porquanto se procedera à unificação das explorações.
  31. Neste plano foi solicitada autorização para exploração até 27,5 m da EM …, referindo-se que seriam tomadas medidas de segurança por forma a suportar as fraturas, através do enchimento dos vazios existentes entre as rochas com betão e a construção de um murete no limite junto à EM … de 40 cm. com uma rede de 1.10 m de altura e a plantação de uma estrutura arbustiva para diminuir o impacto visual da escavação e dos trabalhos.
  32. Este pedido de exploração até 27,5 metros da estrada n.º … foi objeto de parecer negativo pela DRE…, sugerindo a manutenção do limite de 30 metros imposto pelo DL n.º 227/82, de 14.06 vigente à data do licenciamento.
  33. Em 16 de março de 1993, por despacho do Diretor Regional da Delegação Regional da Indústria e Energia …, foi aprovada a atualização do Plano de Lavra ficando salvaguardado que a escavação não poderia efetuar-se a uma distância inferior a 30 metros da EM ….
  34. Tendo esta decisão sido comunicada à UU, Lda por ofício de 18 de março de
  35. Em 18 de agosto de 1993, a DRE… realizou uma ação de fiscalização à Pedreira EE na qual se refere ter sido determinada a exploração até à distância de 27,50 metros da então denominada EN … (atua EM …) colocando-se os trabalhadores numa situação de perigo para a sua segurança.
  36. Em março de 2008, foi realizado novo plano de lavra no qual também se abordava a situação da instabilidade do talude adjacente à EM ….
  37. Por decisão de 05 de outubro de 2015, foi deferido o pedido de transmissão da licença de exploração desta pedreira para a arguida VV Limitada, entidade que passou a assumir formal e diretamente a sua exploração, apesar de RR, na qualidade de sócio-gerente desta arguida e da UU, utilizar indistintamente o seu nome nos ofícios respeitantes à atividade desenvolvida na pedreira.
  38. Em novembro de 2015, foi realizado novo plano de lavra da pedreira no qual aparece identificada e analisada a situação de instabilidade do talude adjacente à EM …, sugerindo-se a adoção, como solução, de medidas técnicas de pregagens de sustentação.
  39. Esta pedreira continuou em exploração até 19 de novembro de 2018 sendo que, no decurso de todos estes anos, apenas em 2013, de acordo com o respetivo relatório técnico, inexistiu atividade extrativa na mesma.
  40. A pedreira denominada “AAA” foi objeto do primeiro pedido de licenciamento em 21 de agosto de 1987, sendo que estava localizada sobre uma antiga exploração, assente em terrenos remexidos anteriormente.
  41. Dado que, à data, a zona de defesa à EM … era já inferior aos 30 metros mínimos legalmente previstos, concretamente cerca de 1,70 metros da valeta daquela estrada, em 19 de setembro de 1989, os responsáveis pela pedreira propuseram em aditamento ao plano de lavra que lhe fosse concedida a exceção de redução do limite da exploração à estrada, passando a ser de 15 metros, ao abrigo do disposto no art.º 2.º, n.º 3 do Decreto Regulamentar n.º 71/82, de 14.
  42. Alegaram para o efeito que o destapamento da pedreira ocorreu até serem encontradas as antigas frentes de desmonte tendo depois sido construído um muro, com uma distância à EM n.º … de 3,5 metros, ficando uma distância de 7,5 metros aos muros de suporte da pedreira, tendo ainda sido plantada uma linha de árvores por motivos paisagísticos.
  43. Houve assim necessidade de se proceder à limpeza dos escombros depositados na área da antiga exploração (destapamento) para se poder iniciar a futura lavra.
  44. Foram efetuados aditamentos ao plano de lavra em setembro de 1989 incidindo sobre o projeto de um muro de vedação e respetivas serventias.
  45. Em 29 de novembro 1990, esta pedreira foi licenciada nas condições em que se encontrava.
  46. Em março de 2000, foi elaborado plano de lavra indicando a ocorrência de fraturas com direção NW-SE, com pendor para NE, descrevendo-se a pedreira com uma área de trabalho de 9200m2, nove pisos de altura média de seis metros e profundidade máxima de 58 metros.
  47. Em 19 de abril de 2000, deu entrada na Direção Regional da Industria e da Energia … (DRIE…) esta atualização ao plano de lavra da pedreira informando-se que a exploração tinha avançado apenas em profundidade por se encontrar já dentro dos limites laterais e que para garantir a segurança dos taludes, a empresa havia recorrido à técnica de projeção de betão e pregagens.
  48. Em março de 2003, foi elaborado plano de lavra indicando que as bancadas apresentavam direção N-S com pendor para W e identificava uma falha normal que cortava o talude noroeste.
  49. Em julho de 2006 e junho de 2007, foram elaborados novos planos de lavra, assentando na caracterização geológica regional e local do plano de 2003 sendo que, naquela última data, a pedreira apresentava 13 pisos de desmonte, sendo a cota mínima dos trabalhos de 333 metros e a situação final de exploração propunha 16 pisos de desmonte a desenvolverem-se até à cota de 315 metros.
  50. Em 2014, os trabalhos de desmonte junto ao talude sudoeste da pedreira AAA, confinante com a pedreira EE e a EM … cessaram, por a respetiva entidade exploradora entender inexistirem condições de segurança para os trabalhadores no local, situação que se manteve até à atualidade.
  51. Com a data de 31 de dezembro de 2014, foi assinado um documento manuscrito pelos representantes das empresas MM, SA e JJ, SA, na sequência de uma reunião ocorrida no dia 17.12.2014, de acordo com o qual o representante legal da primeira se comprometeu a não explorar a pedreira AAA no talude junto /confinante com a EM …, nem em profundidade.
  52. Esta pedreira esteve em laboração entre 2011 e 2017, aferindo-se pelos respetivos relatórios técnicos que, no ano de 2017, teve uma quebra significativa na quantidade de rocha extraída. III. Localização das pedreiras
  53. Geologicamente, estas duas pedreiras estão localizadas no denominado …, estrutura geológica alongada, com extensão de 40 km., dobrada assimetricamente, convergente para NE e com fechos periclinais nos extremos noroeste e sudoeste, respetivamente, nas proximidades de … e do ….
  54. Na área destas duas pedreiras ocorre a unidade geológica designada por complexo vulcano sedimentar carbonatado, de idade atribuída ao ordovícico, constituída por três subunidades cujo contacto ocorre na zona NE das mesmas.
  55. Nestas explorações foram escavadas e objeto de extração de mármores de cores claras e mármores parcialmente dolomitizados.
  56. A identificação e a presença de uma cavidade cársica na zona leste da pedreira do AAA inviabilizou a exploração nessa direção.
  57. De acordo com os respetivos planos de lavra das pedreiras EE e AAA foi identificada, ao longo do tempo, a presença de várias famílias de descontinuidades. IV. Problemas
  58. Os problemas de estabilidade do talude sudoeste das pedreiras AAA e EE, confinante com a EM n.º …, estavam identificados há vários anos sendo do conhecimento dos técnicos da DRE… pelo menos desde 2001 e foram sendo do conhecimento de todos os arguidos em função respetivamente das funções que cada um desenvolvia.
  59. Em 18 de agosto de 1993, foi realizada uma fiscalização por técnicos da DRE… à pedreira do EE detetando-se que, não obstante aquando da aprovação do plano de lavra ter sido determinada a exploração até 27,5 metros da EM …, e a DRE… ter fixado em 30 metros o limite mínimo a respeitar, estavam a ser a ser colocados alicerces para construção de um muro de suporte a 10 metros de distância da EM …, para efeitos de continuar a exploração da pedreira, colocando os trabalhadores em perigo para a sua segurança, tendo este muro continuado a ser contruído pelo menos até
  60. Em 13 de abril de 1994, foi realizada uma nova fiscalização na qual foi identificado que a construção deste muro de proteção da estrada continuava em andamento.
  61. Em 12 de fevereiro de 1999, foi feita uma fiscalização pela Direção Regional … do Ministério da Economia em cujo auto se pode ler que devia ser atualizado o plano de lavra contemplando o desmonte da zona de defesa com a pedreira AAA, a qual era explorada pela empresa MM, SA e com a qual haveria um acordo escrito, já em fase de desmonte.
  62. Em 10 de outubro de 2001, deu entrada na DRE…, uma informação plasmada num estudo sobre a instabilidade do talude em causa, a qual fora elaborada para as pedreiras do AAA e EE, assinada pelo engenheiro CCC, na qualidade de responsável técnico da UU, Lda., constando várias fotografias ilustrativas do problema de instabilidade deste talude.
  63. Neste estudo foram identificadas fraturas naturais induzidas no talude, com inclinação no sentido da zona de corte das pedreiras, de cariz preocupante, concluindo-se pela existência de grande instabilidade e risco de a zona poder ruir a qualquer momento, arrastando o troço da EM … confinante, acrescentando que engenheiros da área da mecânica das rochas que visitaram o local a pedido, confirmaram a gravidade da situação e apontaram como medida futura o desvio desta via.
  64. Foi ainda encontrada uma grande cavidade, associada a algumas fraturas, na zona confinante das duas pedreiras, a qual havia sido colocada à vista por se ter desmontado mais do que o que se devia, referindo aquele técnico que, com a eliminação da zona de defesa (parede de mármore que dividia as pedreiras), a distância à estrada deveria ter-se mantido maior, sendo que à data os exploradores haviam já realizado um acordo para que o mármore existente na linha divisória entre as pedreiras fosse extraído, eliminando-se a zona de defesa fronteiriça.
  65. Este estudo reconhece que, não obstante os trabalhos de pregagem e o muro em betão realizados, a rotura do talude era, já nesta altura, muito grande, apresentando extrema gravidade pelo que se recomendava uma intervenção rigorosa pois “(…) caso contrário a rotura irá ocorrer até à estrada nacional (…)”, concretamente o desvio deste troço da estrada ou a consolidação do talude, através da colocação de amarrações.
  66. Já antes, em julho de 2001, os exploradores destas pedreiras haviam reunido juntamente com técnicos da Direção Regional de Economia … e dito irem suspender a lavra naquele talude.
  67. Em 16 de outubro de 2001, deu entrada na DRE… um novo relatório, datado de 12 de outubro de 2001, assinado pelo Eng.º de Minas DDD, responsável técnico da pedreira AAA, intitulado “Relatório sobre a estabilidade do talude confinante com EN… e conjunto das pedreiras AAA / EE” mencionando uma reunião ocorrida em 4 de outubro de 2001, com os mesmos intervenientes, na qual se concluiu pela existência de perigo de desmoronamento caso se continuasse a desenvolver trabalhos de desmonte naquela área, tendo todos ficado cientes destes riscos, e os exploradores assumido o compromisso de não continuarem a explorar no talude junto à EM ….
  68. Sucedeu que a lavra no talude em causa continuou tendo a situação motivado a elaboração de uma informação interna (n.º …/SGR/01) com a data de 29 de outubro de 2001, da DRE…, propondo que fossem efetivamente realizados os compromissos assumidos na reunião de 4 de outubro de 2001 com vista à paragem imediata dos trabalhos no local, a qual foi passada a ofício e enviada às entidades exploradoras das pedreiras em causa.
  69. De acordo com esta informação e considerando a análise a relatórios técnicos e observações realizadas no local, concluiu-se que “existe uma situação de risco geotécnico de rotura (…) que poderá conduzir ao desmoronamento de parte da massa rochosa do talude, com eventuais consequências para a segurança da EN … e pisos de trabalho inferiores (homens/equipamentos)”, tendo a mesma sido dada a conhecer aos exploradores daquelas pedreiras ns.º … e ….
  70. Em 08 de maio de 2003, a DRE… recebeu um estudo do Centro de Geotecnia do …, elaborado pelos professores EEE a pedido da empresa MM, SA, realizado em 23 de abril e 2003, o qual procedeu à análise da estabilidade do talude SW da pedreira AAA.
  71. Refere este estudo que o paralelismo entre as direções daquele talude e da principal fratura que o pode instabilizar é conhecido pelos especialistas como umas das condições essenciais para ocorrer um fenómeno de rotura ou deslizamento planar.
  72. Mais aí se refere que a estabilidade do talude aumenta à medida que vai sendo aliviado o peso de rocha situado sobre a superfície de deslizamento inferior, circunstância que é favorável à segurança da pedreira, sendo que a solução de remoção do volume de mármore localizado acima da fratura tem como consequência desfavorável o poder causar deslizamentos.
  73. Previa-se assim que a remoção de dois blocos acima da fratura poderia influenciar a segurança do talude, o que deveria ser compensado com meios externos, concretamente a aplicação de 48 pregagens instaladas perpendicularmente à descontinuidade.
  74. No seguimento do aqui sugerido, entre 01 e 30 de novembro de 2004, decorreram trabalhos de pregagens na pedreira AAA os quais foram realizados da empresa “FFF”, atualmente GGG SA.
  75. No dia 14 de junho de 2005, foi assinado o “Auto de Transferência para a Câmara Municipal de … do Troço da então EN … entre o Km 0,00 e o Km 4,200”, passando a estrada municipal, no limite do concelho de …, tendo a Estradas de Portugal, EPE, atual Infraestruturas de Portugal, SA, feito a entrega deste troço da estrada à respetiva autarquia local, transmitindo-lhe o domínio e as responsabilidades sobre o mesmo.
  76. Em 17 de janeiro de 2008, o arguido FF assinou um ofício da DRE… solicitando à sociedade UU, Ld.ª o envio do estudo sobre a instabilidade do talude que a pedreira se havia comprometido a enviar em 2001 e em 22 de fevereiro de 2008 é enviado novo ofício a relembrar que, até ser encontrada uma solução viável e estudada para o talude instável, não seriam permitidos trabalhos naquela zona, conforme comunicado anteriormente por ofício datado de 06 de novembro de
  77. Em 01 de junho de 2009 deu entrada na DRE…, um relatório elaborado pelo Departamento de Geociências da Universidade de …, em 10 de outubro de
  78. Este estudo denominado de “Estudo da Estabilidade do Talude Sudoeste da Pedreira n.º …” fora elaborado pelo Laboratório de Geotecnia do Departamento de Geociências da Universidade de … em outubro de 2008, a pedido da UU, Ld.ª, a fim de avaliar o problema da instabilidade do talude SW da pedreira EE.
  79. No mesmo estudo foi realizado um reconhecimento geológico do maciço rochoso, com levantamento das características geométricas e físicas das principais descontinuidades expostas na superfície da escavação que constitui aquele talude tendo concluído que pela análise da orientação, inclinação e plano de deslizamento de desconformidades ali identificadas, existiam condições para a ocorrência de roturas no mesmo, o qual foi por isso considerado potencialmente instável, bem como foi reconhecida a existência de condições para um deslizamento planar, cujo risco era evidente.
  80. Em março de 2009, foi realizada uma adenda a este relatório justificada por fatores técnicos porquanto o plano de lavra desta pedreira não contemplava o desmonte de dois pisos no canto sudoeste e a entidade exploradora referiu ter dificuldades económicas para fazer face às soluções apresentadas, por isso foi reformulado o número de pregagens a colocar para apenas nove.
  81. No seguimento, em 16 de junho de 2009, a DRE… enviou um oficio, assinado pelo arguido FF, à entidade exploradora desta pedreira a informar que deveriam cumprir as indicações plasmadas neste Estudo e apresentar: o programa dos trabalhos de desmonte e articulação dos mesmos com os trabalhos a desenvolver em simultâneo com os da pedreira AAA (n.º …) vizinha, caracterizando as medidas de segurança a adotar por forma a evitar a ocorrência de quaisquer acidentes envolvendo trabalhadores ou terceiros; informar o nome da empresa que iria realizar tais trabalhos; mais se sugerindo que estes fossem acompanhados pelos responsáveis técnicos das pedreiras em causa, apresentando relatórios periódicos durante as fases da escavação e execução dos trabalhos de contenção do maciço rochoso.
  82. Em 15 de outubro de 2009, a ora arguida AA efetuou uma vistoria à pedreira EE, em cujo auto respetivo mencionou que fosse dado cumprimento ao suscitado naquele ofício da DRE… de 16 de junho de
  83. Em 06 de julho de 2010, o arguido BBB, na qualidade de responsável técnico da pedreira EE, enviou à DRE… um “Relatório de Trabalhos” com vista à estabilização do talude sudoeste, na sequência do estudo realizado pela Universidade de …, referindo que a primeira fase já decorrera e tinham consistido no desmonte, sem quaisquer trabalhos de sustentação.
  84. Em 29 de setembro de 2010, a sociedade MM, S.A., enquanto responsável pela pedreira AAA, enviou à DRE… uma reclamação realçando que, não obstante a reunião realizada em 04 de outubro de 2001, relativamente à instabilidade do talude oeste confinante com a EM … e pedreira EE, os responsáveis pela sociedade UU, Lda. nada fizeram com vista a garantir a estabilidade deste, para além de terem continuado, à revelia, os trabalhos de desmonte na zona proibida, pelo que requeria a intervenção desta Direção Regional no sentido de fazer cumprir os requisitos de segurança por aquela pedreira vizinha, sob pena de virem a ocorrer desmoronamentos na EM ….
  85. Em 15 de outubro de 2010, a arguida AA realizou uma nova vistoria à pedreira EE, assinalando que a exploração não cumpria as condições impostas na vistoria anterior realizada em 15 de outubro de 2009, propondo a suspensão da lavra até à apresentação de um relatório com todos os trabalhos entretanto efetuados e de um plano dos trabalhos de estabilização e consolidação da cavidade e estabilização da superfície de descontinuidade.
  86. Em 15 de novembro de 2010 a sociedade MM, SA, na qualidade de explorador da pedreira AAA enviou uma mensagem de correio eletrónico ao Diretor de Serviços da Industria e dos Serviços Geológicos da DRE…, ora arguido FF, com conhecimento à então Chefe de Divisão dos Recursos Geológicos, a arguida AA, referindo que a UU, Lda. continuava a efetuar desmontes e serragens de rocha junto ao referido talude confinante com a EM …”, anexando fotografias.
  87. No dia 07 de dezembro de 2010, ocorreu uma reunião na pedreira EE (n.º …) na qual participaram os responsáveis desta pedreira e bem assim da AAA (n.º …) tendo estes se comprometido a articular os procedimentos a adotar com vista à eliminação dos identificados riscos e a conciliarem estudos para os minimizar.
  88. Em 10 de janeiro de 2011 foi exarado um parecer incidindo sobre aquele Estudo de Estabilidade do talude sudoeste da pedreira n.º …/EE, emitido pelo CEGEO do I… em 23 de abril de 2003, concluindo que o mesmo, na zona localizada no pé da grua e EM …, apresenta uma instabilidade potencial, devido à presença de descontinuidades, mencionando ainda que as pregagens recomendadas carecem de redimensionamento, reconhecendo riscos de instabilidade tanto para a pedreira em questão como para a pedreira vizinha, face aos avanços da exploração naquela zona, justificando-se a otimização do sistema de pregagens preconizado, através da reformulação do estudo apresentado.
  89. Este parecer foi enviado, através de mensagem de correio eletrónico da entidade exploradora da pedreira AAA, aos arguidos AA e FF, os quais tomaram conhecimento do seu teor, suscitando a necessidade de haver articulação técnica e a UU, ld.ª ser mais uma vez notificada para parar quaisquer trabalhos de extração de minerais na zona em causa sem autorização daquela Direção Regional.
  90. Todavia, face à continuação da exploração na pedreira EE para esta zona proibida, em 08 de setembro de 2011 os representantes da sociedade MM, SA enviaram à DRE… um ofício a alertar para esta situação, realçando as “fortes probabilidades de ocorrerem desmoronamentos no talude adjacente à EM…, com eventual queda da mesma” tendo na sequência a DRE… feito visita à pedreira e intimado os legais representantes da sociedade UU, ld.ª a cessar de imediato a exploração na zona em causa, segundo ofício assinado pelo arguido FF.
  91. Em 29 de setembro de 2011, a DRE… remeteu um ofício aos legais representantes da sociedade UU, Ld.ª intimando-a a suspender de imediato os trabalhos naquela zona bem como a apresentar um estudo para apreciar a situação.
  92. Em 15 de dezembro de 2011, os representantes da sociedade MM, SA enviaram à ora arguida AA uma mensagem de correio eletrónico a pedir “que se faça o impossível” para que se realize uma reunião, perante o risco de desmoronamento do talude adjacente à EM … tendo a resposta sido dada por FF, agendando reunião para o dia 11 de janeiro de 2012 e referindo que a eventual falta de acordo e aprovação de documentos consonantes poderia conduzir à tomada de medidas cautelares nos termos do disposto no art.º 65.º do Decreto-Lei n.º 270/2001, alterado pelo Decreto-Lei n.º 340/
  93. No dia 11 de janeiro de 2012 ocorreu uma reunião nas instalações da DRE… com a presença dos representantes das empresas exploradoras das pedreiras em causa, as sociedades UU, Ld.ª e MM, SA, no intuito de se chegar a um acordo quanto aos documentos a entregar para apreciação das condições de estabilidade daquele talude.
  94. Em 08 de março e 2013, o arguido BBB, na qualidade de responsável técnico da pedreira EE, enviou a RR, na qualidade de responsável/gerente das sociedades UU, Ld.ª e VV Limitada, um email, no qual anexou um outro que havia recebido do Professor HHH (Universidade de …), em que este último fazia referência ao facto de os trabalhos de desmonte entretanto realizados na pedreira sem a realização de trabalhos de sustentação e estabilização do talude em causa terem conduzido a uma reconfiguração do espaço pelo que se suscitava a realização de uma nova avaliação dos riscos face à sua instabilidade.
  95. Desde então, e pelo menos até setembro de 2013, estas empresas exploradoras das pedreiras em causa não alcançaram qualquer entendimento com vista à análise e elaboração de estudos relativos à intervenção no talude em risco, conforme a DRE… havia exigido.
  96. Todavia, em julho de 2013 foi concluído um novo Estudo elaborado pelo Departamento de Geociências da Universidade de … relativo à Estabilidade do Talude Sudoeste da Pedreira n.º … – EE, no intuito de proceder a uma avaliação do problema da possível instabilidade deste talude, com intenção de atualizar os dados anteriores, estudo este que, em 5 de setembro de 2013, foi remetido pela arguida VV Limitada à arguida AA.
  97. Tal estudo havia sido requerido por aquela arguida VV Limitada no seguimento de estudos prévios solicitados pela sociedade UU, Ld.ª, para reavaliação da estabilidade daquele talude face à alteração ao plano de lavra da pedreira e de acordo com o qual decidira não remover na totalidade as massas dos pisos 5 e seguintes, concretamente no canto sudoeste da pedreira EE.
  98. Neste estudo, e em face do identificado cruzamento de descontinuidades, é apontada a possibilidade de ocorrência de fenómenos de rotura neste talude dada a compartimentação do maciço rochoso, influenciada pelas ações resultantes do desmonte.
  99. Mais refere que, numa situação mais desfavorável, em que o talude se encontre saturado de água e com a anulação dos impulsos devidos ao peso do maciço rochoso frontal, por remoção das bancadas em decorrência de desmonte acima do plano da fratura, a instabilidade no talude pode afetar a pedreira do AAA e a EM … através de deslizamentos planares.
  100. Este estudo sugeria a aplicação de pregagens de modo a compensar a redução dos impulsos devidos à massa rochosa a remover por desmonte acima do plano da fratura, assim minimizando o aludido risco de instabilidade do talude, recomendando ainda que o respetivo plano de lavra contemplasse a forma gradual como iria ser feito o desmonte, o qual deveria ser realizado evitando deslizamentos do mesmo, e que os trabalhos fossem acompanhados por um técnico especializado.
  101. No dia 22 de janeiro de 2014 teve lugar uma reunião nas instalações da CM de … em que participaram, entre outros, os arguidos II, AA, FF e exploradores de pedreiras, na qual foi analisada e discutida a situação de insegurança daquele talude e da EM …, ponderando-se a possibilidade de ser desativado o troço desta EM … junto às referidas pedreiras, explorando o mármore existente por debaixo do mesmo, alargando as cortas e eliminando os taludes, suprimindo a inexistência das áreas de defesa que aí deveriam estar.
  102. Nesta reunião o arguido II, consciente da problemática e riscos de desmoronamento do talude e consequentemente da EM …, solicitou à DRE… uma carta relativa à problemática do perigo e risco associado à utilização desta estrada.
  103. Mais foi proposta a criação de um grupo de trabalho que integrasse todas as entidades com interesse no assunto, tais como a DRE…, a CM de … e empresas interessadas para estudar todas as possibilidades de forma a que tal processo viesse ser realizado o mais rapidamente possível.
  104. No dia 28 de janeiro de 2014, a arguida AA enviou ao arguido FF uma mensagem com uma proposta de texto a ser enviado ao arguido II, enquanto presidente da Câmara Municipal de …, dando conta da existência de pedreiras confinantes com a EM… cujos taludes, quase verticais, se encontravam muito próximos desta estrada, sendo que as pedreiras chegavam a atingir 80/90 metros de profundidade, pelo que foram identificados locais em que o risco de queda dos taludes não era negligenciável e que, apesar de algumas medidas de consolidação e manutenção, continuavam a existir grandes focos de instabilidade, encontrando-se alguns trabalhos interditos em locais em que a garantia de segurança dos taludes não fora dada pelos exploradores.
  105. Mais se referia que a segurança da estrada merecia preocupação, desconhecendo-se o risco de colapso sendo que a geologia do local, com a presença de cavidades, o fazia aumentar, dando como exemplo um colapso que havia ocorrido recentemente, pelo que se sugeria que este arguido, enquanto presidente da CM …, integrasse um grupo de trabalho, ainda a constituir, com vista ao encontro de soluções para o problema.
  106. Em 31 de janeiro de 2014, o arguido FF enviou uma mensagem ao arguido BB, com conhecimento à arguida AA, a dar conhecimento de que há algum tempo que os serviços da DRE… e alguns dos empresários exploradores das pedreiras AAA e EE tentavam corrigir as deficiências graves associadas à estabilidade dos taludes confinantes com a EM… e que não obstante terem já sido tomadas medidas preventivas e corretivas de forma a minorar os efeitos de eventuais quedas de taludes e dos seus efeitos sobre os trabalhadores e terceiros, os riscos “ (…) têm sido sentidos como muito graves (…)”, com registo nos últimos anos de cedência de terrenos em locais adjacentes à estrada.
  107. Acatando estas sugestões, em 01 de fevereiro de 2014, o arguido BB enviou uma mensagem de correio eletrónico ao arguido II, enquanto presidente da CM …, propondo que fosse constituído um grupo de trabalho com vista a encontrar soluções para o problema dado que a Câmara era a proprietária e responsável pela estrada.
  108. Na reunião da CM de … de 19 de fevereiro de 2014, o então vereador OO interpelou o presidente e ora arguido II, demonstrando preocupação em relação às condições de circulação da EM …, tendo este lhe dito que iria ser constituído um grupo de trabalho na sequência de uma reunião entre os empresários das pedreiras locais e os representantes da Direção Geral de Energia, reconhecendo que a circulação no troço da estrada era muito perigosa, sendo urgente encontrar uma solução.
  109. Na reunião da CM de … de 11 de junho de 2014 o vereador OO levantou novamente a questão da EM …, manifestando a sua preocupação e propondo a realização de uma reunião alargada à DRE….
  110. No dia 20 de junho de 2014, o arguido II, ciente do problema, solicitou ao arguido BB a realização de uma reunião a realizar no dia 25 de junho de
  111. No dia 25 de junho de 2014, ocorreu uma reunião na CM de … em que estiveram presentes, entre outras pessoas, o arguido II, o arguido NN, os vereadores OO, PP E QQ a arguida AA em representação da DRE…, tendo por objeto a discussão do projeto para a remoção do troço da EM … integrado no concelho de … e que confinava com as pedreiras AAA e EE.
  112. Nesta reunião, a arguida AA manifestou e informou os demais participantes da instabilidade do talude integrado naquelas pedreiras e confinante com a EM… e concretamente que, com base na observação e estudos efetuados, estava posta em causa a segurança de pessoas e bens, nomeadamente de trabalhadores das pedreiras e dos utilizadores da estrada.
  113. Ficou acordado que, até ao final desse mês, as empresas envolvidas e a DRE… iriam enviar memorandos com o levantamento das questões referenciadas na reunião, a fim de serem avaliados pela edilidade e levados a discussão na Assembleia Municipal.
  114. Por email datado desse mesmo dia, 25 de junho de 2014, pelas 16h.59m., a arguida AA reportou aos arguidos BB e FF o que foi discutido e acordado naquela reunião.
  115. No dia 26 de junho de 2014 o representante da pedreira da JJ, SA, de nome LLL, enviou dois emails aos arguidos AA e FF anexando um draft do memorando e um ficheiro “Power Point” com as apresentações realizadas nas reuniões ocorridas na CM de … sobre o assunto.
  116. No dia 02 de julho de 2014, a arguida AA enviou um memorando, da responsabilidade da DRE…, ao arguido II onde se analisavam os antecedentes justificadores da intervenção na EM …, dando conhecimento deste envio aos arguidos FF e BB.
  117. Este memorando, assinado pela arguida AA, na qualidade de Chefe de Divisão dos Recursos Geológicos, está datado de 30 de junho de 2014 e incidiu sobre as condições de segurança da EM … no troço entre os km. 1 e
  118. Nesse memorando, começa-se por fazer referência ao facto de a DRE… vir a constatar desde há vários anos a falta de segurança no troço da EM…, situado entre os km 1 e 2, devido às condições de estabilidade dos taludes laterais confinantes com esse troço da estrada e que as causas do risco de deslizamento estão associadas “(…) à existência de fracturação planar, paralela ao talude, a qual cria instabilidade, existindo o risco de deslizamento e queda parcial do talude acima dos 50 metros de profundidade. Neste deslizamento das camadas poderá haver arrastamento de parte da EM … (…).”
  119. Mais referia que este risco é agravado por outros fatores tais como pela classe sísmica da zona, tida como de classe B (segunda zona de maior risco sísmico em Portugal continental) e a eventual lixiviação das camadas subjacentes à EM….
  120. Este memorando foi enviado pela DRE…, por impulso dos arguidos BB, FF e AA, ao ora arguido II na qualidade do presidente da CM de …, que assim tomou conhecimento do seu conteúdo.82
  121. Por seu turno, os representantes das empresas exploradoras das pedreiras na zona, concretamente a JJ, SA, KK, SA, LL e MM, SA, haviam assinado em 27 de junho de 2014 um memorando sobre a problemática da EM …, troço entre os Km. 1,0 e 2,
  122. Neste memorando ficou referido que há vários anos que os exploradores das pedreiras contíguas à EM… e a DRE… debatem as questões de segurança desta via para os utentes indiferenciados da mesma e para os trabalhadores das explorações, atendendo às características geológicas do maciço rochoso, no troço entre os kms. 1 e 2, especificamente no que concerne à sua fraturação.
  123. Mais refere que “os estudos realizados pelas empresas e pela DRE… aos taludes indiciam quanto à sua instabilidade, a impossibilidade de estabilidade corretiva dos mesmos pela sua dimensão, implicando elevados investimentos na sua concretização sem certezas da sua operacionalidade.”
  124. Alertando para o facto de a desclassificação da estrada n.º … de nacional para municipal dar à CM de … hipóteses de resolução deste problema, reduzindo as suas responsabilidades por eventual acidente, o que passaria pela interrupção da estrada naquela zona e criação de vias alternativas de acesso às explorações limítrofes sendo que para a população a alternativa seria utilizar a variante.
  125. Conclui que a resolução do problema “implicará a eliminação do enorme fator de risco da via (…) garantindo a segurança da população e dos trabalhadores” e que “Para lá disto tudo, e para a Câmara Municipal de …, proprietária da estrada, será transferido todo o ónus decorrente do que possa suceder em termos de um colapso do talude que sustenta a estrada”.
  126. No dia 01 de outubro de 2014 realizou-se uma reunião na CM de …, na qual estiveram presentes, entre outros, o ora arguido II, o arguido NN, os vereadores QQ, PP e OO, tendo este último questionado se desde a última reunião da Câmara em que fora discutida a situação da EM … havia ocorrido algum desenvolvimento sobre o assunto, tendo o arguido II respondido que não dispunha de qualquer outra informação para além da que já tinha sido transmitida.
  127. Em 07 de outubro de 2014, a arguida VV solicitou à DRE…, através de uma carta, o imediato levantamento da proibição de exploração do limite fronteiriço da pedreira EE face à AAA, até aos 10 metros, mais referindo que fora errada a proibição do desmonte na zona fronteiriça somente daquele lado da pedreira EE.
  128. No dia 12 de novembro de 2014, a assistente técnica do gabinete de apoio à presidência da CM de … enviou ao arguido FF, com conhecimento ao próprio presidente e arguido II, o agendamento de uma reunião para debater a questão da segurança nas pedreiras em causa e da EM …, a realizar nas instalações dos Paços do Concelho, no dia 20 de novembro de 2014, solicitando que fossem notificados os empresários das pedreiras considerados como interessados.
  129. Na sequência desta carta, em 14 de novembro de 2014, o arguido FF enviou notificações a vários exploradores de pedreiras na zona, incluindo a AAA e EE para comparência naquela reunião, realçando que a DRE… constatara há vários anos a falta de segurança existente no troço da EM … que liga … a …, devido às condições de estabilidade dos taludes que confinam com esta, cujo colapso colocaria em risco a segurança dos trabalhadores e de circulação na estrada, risco este associado sobretudo à existência de fracturação planar, existindo possibilidade de deslizamentos e queda parcial do talude, com arrastamento de parte da EM ….
  130. No seguimento, no dia 20 de novembro de 2014, teve lugar uma reunião nas instalações da CM de … em que estiveram presentes, entre outros, o arguido II, a arguida AA e RR, na qual foi feita uma apresentação e debatida a problemática da estabilidade do talude tendo sido equacionada a possível interdição da EM … e a sua retirada no troço em questão.
  131. Nesta mesma reunião foi apresentado o memorando realizado pelas empresas exploradoras das pedreiras na zona, concretamente a JJ SA, KK SA, LL e MM SA, o qual fora assinado em 27 de junho de 2014, relativo à problemática da EM …/troço entre os Km. 1,0 e 2,0, tendo sido deixadas cópias aos respetivos participantes.
  132. Nela se reconheceu o potencial risco de colapso do talude e consequentemente da estrada, ficando os trabalhadores e os utentes em risco sendo que os focos de instabilidade se mantinham não obstante as intervenções efetuadas.
  133. Nesta reunião foi apontada a necessidade de serem reavaliados os riscos e de ser tomada uma solução urgente que passaria pelo encerramento da estrada entre os Km. 1,3 e 1,9, considerando a possibilidade de colapso dos taludes a qualquer momento.
  134. Na reunião ordinária pública realizada no dia 26 de novembro de 2014, na CM de …, o arguido II comunicou a sua participação naquela outra de 20 de novembro mais referindo que “(…) com o objetivo de se poder encontrar uma solução. Antes de ser tomada alguma decisão, a mesma terá que ser devidamente fundamentada” e que o próximo passo seria a realização de uma sessão de esclarecimento com todos os envolvidos sendo que “ (…) acima de tudo tem que se pensar na segurança das pessoas.”
  135. Na sequência da reunião ocorrida em 20 de novembro de 2014, a arguida AA elaborou um memorando interno ao qual anexou a exposição feita pela mesma naquela reunião, nos termos da qual concluiu que “o risco de colapso dos taludes das pedreiras é elevado nas condições atuais” e que “a limitação ao uso ou interdição da estrada não elimina todos os riscos – restam os trabalhadores e a sustentabilidade das empresas” propondo-se a criação de um grupo de trabalho com o envolvimento de todos os interessados e a limitação de circulação na estrada com eventuais alternativas de percursos para as empresas afetadas.
  136. No dia 01 de dezembro de 2014, pelas 12h.02m., o arguido BB enviou à Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Energia, MMM, uma mensagem de correio eletrónico, em que anexou o memorando daquela reunião de 20 de novembro e a exposição anexa da autoria da arguida AA sobre o assunto das condições de segurança do talude em causa e da EM ….
  137. Por seu turno, no dia 04 de dezembro de 2014 MMM reencaminhou este expediente, por ofício, para SS, Diretor Geral de Energia e Geologia.
  138. Na sequência, este ofício foi registado na plataforma informática FABASOFT, em uso na DGEG, ficando com o número de entrada …/
  139. No dia 04 de dezembro de 2014, o gestor de correio desta Direção encaminhou este ofício, através da mesma plataforma, para a Direção de Serviços de Minas e Pedreiras.
  140. No dia 05 de dezembro de 2014 o gestor de correio da Direção de Serviços de Minas e Pedreiras encaminhou o mesmo ofício para o Diretor de Serviços e ora arguido GG.
  141. Em 03 de fevereiro de 2015, após tomar conhecimento de tal informação e documentação o arguido GG encaminhou-a, na posição de “Chefe/Diretor”, para o seu secretariado.
  142. Neste mesmo dia a utilizadora NNN, na posição de gestora de correio do secretariado deste Direção, e após ordem do arguido GG, terminou este fluxo de entrada com a nota “arquivar”.
  143. Sucedeu que, naquele mesmo dia 01 de dezembro de 2014, pelas 12h.03m., arguido BB enviara, de igual modo, a SS, na qualidade de Diretor Geral da DGEG uma mensagem de correio eletrónico, com o mesmo teor e conteúdo (memorando da reunião de 20 de novembro e exposição anexa da autoria da arguida AA sobre o assunto das condições de segurança do talude em causa e da EM …).
  144. Esta mensagem foi reencaminhada pela sua secretária de nome OOO, no dia 03 de dezembro de 2014, pelas 16h.45m., para SS, naquela qualidade, o qual assim logo tomou conhecimento do mesmo.
  145. Na sequência, no dia 08 de dezembro de 2014, pelas 11h.01m., SS reencaminhou este email e respetivos anexos / memorando interno DRE …/EM …, reunião CM de …, Apresentações e Planos de Intervenção na EM …, para o arguido GG/Direção de serviços de Minas e Pedreiras da DGEG, para este tomar conhecimento e para os efeitos tidos por convenientes face à iminente assunção por esta Direção de serviços de funções em matéria de licenciamento e fiscalização da atividade das pedreiras.
  146. No dia 17 de dezembro de 2014, ocorreu uma reunião nas instalações da DRE…, entre os representantes desta Direção e as entidades exploradoras das pedreiras AAA e EE, concretamente a MM, SA e a UU, Ld.ª, incidindo sobre as condições de exploração das mesmas e estabilidade do talude confinante e bem assim com a EM …, concluindo-se que era necessário a realização de um estudo resumo formal entre as duas empresas e as duas entidades – Universidade de … e Instituto … – sobre a matéria.
  147. Em 22 de dezembro de 2014, o arguido FF remeteu um ofício, em nome da DRE…, aos exploradores destas pedreiras com o titulo “Situação de instabilidade do talude junto à EN … (… – …), na extrema de pedreiras confinantes”, com indicação de que no seguimento da reunião decorrida a 16 de novembro de 2014 deveria ser emitida uma posição sobre os estudos elaborados pelo Instituto … e pela Universidade de … tendo como objetivo a articulação dos trabalhos a desenvolver nas pedreiras.
  148. No dia 27 de dezembro de 2014, ocorreu uma sessão ordinária da Assembleia Municipal da CM de … na qual o ora arguido II ao ser interpelado pelo deputado PPP respondeu que “(…) há uns meses atrás foi informado por uns empresários dos mármores (MM, JJ,…) que havia um estudo feito na Direção Regional de Economia, da parte do Serviço Geológico, o qual informava que a estrada estava em perigo”, tendo-lhe sido explicadas as razões pelas quais a estrada estava em perigo sendo que mais tarde ocorreu uma reunião entre elementos da DRE… e toda a vereação da CM de … onde lhes fora explicado todo assunto.
  149. Nesta mesma reunião, o arguido II mais referiu que “(…) entendi que se deveria ter uma reunião conjunta, onde estivessem presentes a Direção Regional de Economia, empresários dos mármores daquela zona e as pessoas que ali têm terras e utilizam aquela estrada e assim todos ficavam a saber, quais as medidas a providenciar”, reunião este que nunca veio a acontecer.
  150. Na sessão da Assembleia Municipal da CM de … realizada no dia 20 de fevereiro de 2015, o membro participante QQQ questionou o arguido II sobre o ponto de situação da EM … tendo-lhe este dito que a situação era delicada e pretendia agendar uma conferência aberta a técnicos da DRE…, empresários, proprietários de terras e todos os eventuais interessados, declarando que “se tiver conhecimento da existência de algum problema de segurança iminente, eu (…), irei proibir o trânsito a pesados (…)”.
  151. Em 30 de março de 2015, a arguida AA deu conhecimento, através de uma informação interna da DRE…, de uma reclamação apresentada contra a UU, Lda. e que o arguido FF encaminhou para o então Diretor Regional, propondo que fossem notificados os exploradores daquelas duas pedreiras.
  152. Em causa estava a constatação, em ida ao local, que as entidades exploradoras da pedreira EE continuavam a explorar em local não autorizado, tendo alterado e lavra sem aprovação do respetivo plano e sem cumprir quaisquer medidas de estabilização daquele talude.
  153. Propunha-se que fossem os respetivos exploradores das pedreiras notificados no sentido de alcançarem soluções conjuntas com vista à segurança dos trabalhadores, concretamente ao nível da articulação dos planos de lavra, estando a lavra da UU Lda. condicionada à aprovação do plano de pedreira.
  154. Tal informação foi remetida pela DRE…, através de ofício, a RR, enquanto responsável da UU, Lda.
  155. Todavia a atividade extrativa na pedreira do EE continuou em local não autorizado, incidindo sobre o talude em causa e que confinava com a pedreira do AAA e EM …, mais agravando a retirada de sustento ao mesmo e aumentando as condições/risco de derrocada, motivando reclamação da empresa MM, SA, explorara da pedreira AAA, à DRE… dando conta do derrube de pedras e escombros junto ao mencionado talude e descarga de efluentes de corte numa “croca”.
  156. Em 31 de março de 2015, a DRE… respondeu à empresa exploradora desta pedreira, a MM, SA, que havia feito uma visita ao local constatando a ocorrência da situação tendo informado a arguida VV Limitada da necessidade de fazer uma articulação entre os planos de lavra das duas pedreiras e de elaboração de um documento com os procedimentos a adotar para o exercício de tarefas que envolvessem riscos para os trabalhadores.
  157. No dia 11 de maio de 2015, a arguida VV Limitada fez chegar via email ao arguido FF e consequentemente foi reencaminhado à arguida AA enquanto responsável pelo respetivo processo na DRE…, o relatório de um Estudo de Estabilidade do Talude Sudoeste da pedreira EE, elaborado pelo Laboratório de Geotécnica/Departamento de Geociências da Universidade de … e concluído em 07 de maio de
  158. Este estudo fora solicitado pela arguida VV Limitada no seguimento de uma decisão do explorador de alterar o plano de lavra desta pedreira no sentido de não remover a totalidade das massas do piso 5 e seguintes no canto sudoeste.
  159. Mais visou atualizar o estudo de 2008 realizado pela mesma Universidade onde foram identificadas naquele local cinco famílias de descontinuidades sendo uma de grande extensão e espaçamento, com grande influência na estabilidade do mesmo talude, pela inclinação e direção quase paralela à sua direção, potenciando a ocorrência de roturas ou deslizamento planar.
  160. Considerou ainda que não sendo feita uma remoção ao nível das massas dos pisos 5 e seguintes no canto sudoeste da pedreira EE, mas apenas uma remoção parcial das bancadas da parte frontal do talude, por desmonte acima do plano da fratura, este apresentava uma estabilidade adequada com fatores de segurança acima do equilíbrio limite, apesar da orientação desfavorável da família de descontinuidades principal.
  161. Como sugestão de soluções de estabilização propunha o reforço da estabilidade através da aplicação de pregagens e o desmonte adequado a evitar eventuais derrocadas.
  162. Em 18 de maio de 2015 foi elaborado um relatório designado de “Conciliação entre as atividades produtivas das pedreiras … e …, em …”, pelo Centro de Geotecnia - Instituto …, a pedido da empresa MM, SA, e assinado pelo Sr. Professor Catedrático EEE, intitulado “Conciliação entre as atividades produtivas das pedreiras … e …, em …”, incidindo sobre os relatórios desse Instituto de abril de 2003 e de janeiro de 2011 bem como da Universidade de … de outubro de 2008 e junho e
  163. Nele se concluiu que os problemas e riscos poderiam ser minimizados se fossem aceites as sugestões propostas nos sucessivos relatórios elaborados ao longo dos anos, concretamente: cumprindo escrupulosamente a legislação portuguesa no que diz respeito à exploração de pedreiras; abdicando das chamadas “zonas de defesa”; como medida cautelar, instalando uma rede metálica sobre a crista do talude vertical, tendo em vista a prevenção de acidentes ocasionados pela queda livre de blocos rochosos; monitorizando periodicamente a frente vertical do talude comum; observando periodicamente o estado de conservação e operacionalidade das pregagens já instaladas; monitorizando massas que se tornem evidentes ao longo do avanço futuro das novas frentes de escavação e procederem em conformidade com conhecimento da entidade vizinha; maior exigência de competências e experiência profissional na indústria extrativa dos técnicos responsáveis pelas explorações e para as empresas de pregagens; organizando reuniões de trabalho periódicas; incrementando o relacionamento regular com as autoridades estatais – DGEG e sua delegação em ….
  164. O relatório deste parecer foi enviado no dia 19 de maio de 2015 pela engenheira RRR aos arguidos AA e FF.
  165. Em 04 de junho de 2015, o arguido FF enviou uma mensagem de correio eletrónico à arguida VV, Lda. dando conta que foram aceites as obras a realizar e de que até à revisão do plano da pedreira EE, e à demonstração da consolidação do talude sudoeste e da segurança dos trabalhadores, os trabalhos de exploração continuariam suspensos.
  166. Em 23 de junho de 2015, a arguida AA elaborou uma informação interna sobre a situação de instabilidade daquele talude, a qual foi objeto de despacho favorável do arguido FF, já na qualidade de Chefe da Divisão de Pedreiras do …/DGEG, explicando que os estudos feitos pela Universidade de …e pelo Instituto … revelavam a possibilidade de ocorrência de roturas ou deslizamentos planares no talude, com afetação da EM…, sugerindo celeridade na execução dos trabalhos propostos e a manutenção da interdição de trabalhos de lavra na pedreira EE, bem como a elaboração de planos de intervenção que garantissem a monitorização periódica sobre o estado de conservação e operacionalidade das pregagens realizadas.
  167. Na sequência, em 24 de junho de 2015, o arguido FF enviou a GG, na qualidade de Diretor da Direção de Serviços de Minas e Pedreiras da DGEG, um email solicitando autorização superior para a continuação dos trabalhos de consolidação do talude em causa, anexando a informação n.º …/2015 de 23 de junho de 2015 atrás aludida, o qual o autorizou a despachar o assunto.
  168. Em 09 de julho de 2015, o arguido FF remeteu um ofício da DGEG à UU Ldª, na qualidade de responsável pela pedreira EE informando que as obras foram autorizadas e que até à aprovação da revisão do plano de pedreira e à demonstração da consolidação do talude em causa e segurança dos trabalhadores, se mantinha a interdição de a empresa exploradora efetuar trabalhos de lavra/exploração.
  169. Na reunião da CM de … realizada em 02 de março de 2016, na sequência da ocorrência de uma derrocada de um talude de uma pedreira confinante com a fábrica SSS, o vereador TTT relembrou que há algum tempo havia decorrido uma reunião com muita urgência para discussão da falta de segurança da EM … mas nada fora entretanto feito, alertando o presidente e ora arguido II que o assunto não deveria ficar guardado e que devia ser clarificado o ponto em que estava esta situação.
  170. Em 05 de junho de 2017, o arguido FF assinou um ofício da DGEG dirigido à arguida VV Limitada, a informar que a empresa não concluíra a adequação e adaptação da licença de exploração da pedreira EE, nos termos do Decreto-lei n.º 270/2001, de 06 de outubro, alterado pelo Decreto-lei 340/2014, de 10 de outubro, pelo que se encontrava em situação irregular, por não dispor de titulo válido de exploração, sendo intimada a concluir ou a entregar o processo de revisão do plano da pedreira para a sua aprovação.
  171. Em 31 de julho de 2017, o arguido BBB enviou ao arguido FF o relatório de execução das pregagens no talude em causa da pedreira EE, elaborado pela empresa “UUU”, mais informando que foram efetuadas seis pregagens conforme preconizado no estudo da Universidade de … e requerendo o levantamento da interdição de exploração junto ao limite com a pedreira do AAA.
  172. No dia 22 de setembro de 2017, o arguido FF assinou um ofício da DGEG enviado à arguida VV Limitada, dando conta da autorização para continuarem a realizar trabalhos de exploração de acordo com o plano da pedreira aprovado em 1993, aguardando o envio dos elementos em falta para aprovação da revisão do novo plano de lavra.
  173. A pedreira denominada do EE continuou em laboração e concretamente a realizar trabalhos de desmonte junto ao referido talude, confinante com a EM … sendo que as atualizações ao Plano de Lavra nunca foram aprovadas seguindo assim o plano aprovado em
  174. Nunca foram implementadas, fosse por impulso do gerente RR em nome da UU, Lda e da arguida VV Limitada, fosse do arguido BBB, quaisquer medidas de monitorização da estabilidade deste talude com vista a antecipar eventuais movimentos horizontais em profundidade e implementar medidas de minimização dos seus efeitos.
  175. De igual modo, nenhum dos arguidos GG, BB, FF e AA, no desempenho daquelas suas funções, diligenciaram, sugeriram ou implementaram a instalação destas medidas de monitorização.
  176. Por seu turno os arguidos II e NN no desempenho das suas funções na CM de … nunca diligenciaram pela realização de qualquer conferência, reunião ou sessão da Assembleia Municipal alargada a técnicos da DRE…, empresários, proprietários de terras e outros eventuais interessados, bem como também não diligenciaram pela realização de quaisquer estudos relativamente à situação de estabilidade e segurança daquele troço da EM ….
  177. Ao invés da pedreira EE, a atividade de lavra /exploração de mármore na pedreira AAA cessou entre o final de 2014/inicio de 2015 na zona considerada de risco, junto ao talude sudoeste, dado o identificado perigo de rutura e para salvaguardar a segurança dos trabalhadores que aí se encontrassem continuando apenas no lado oposto a tal talude e até ao ano de 2017, data em que cessou por completo toda a atividade. V. Dinâmica da ocorrência
  178. No dia 19 de novembro de 2018, cerca das 15h.45m., ocorreu um deslizamento no maciço rochoso que constituía o talude sudoeste das pedreiras EE e AAA, confinante em paralelo com a EM …, levando ao consequente desmoronamento de um grande volume de massa rochosa e perda de suporte do aterro onde assentava aquela estrada, culminando no seu abate parcial e derrocada para o interior daquelas pedreiras, concretamente entre o quilómetro 1 e
  179. Este movimento de deslizamento planar foi motivado por descontinuidades existentes e já identificadas naquele talude sudoeste comum às pedreiras EE e AAA, e que se desenvolvia a N18ºW, 50ºNE até ao topo do maciço rochoso, o qual inclinava menos dos que a superfície do talude (cerca de 80º para NE).
  180. Descontinuidades estas que estavam reconhecidas e caracterizadas nos estudos e relatórios referidos, tal como o realizado pelo Departamento de Geociências/Laboratório de Geotecnia da Universidade de … em outubro de 2008 e em maio de 2015 relativo à estabilidade do talude sudoeste da Pedreira n.º … EE em ….
  181. Ocorrido este deslizamento, o subsequente desmoronamento da massa rochosa sobrejacente propagou-se até ao topo do maciço, dada a sua continuidade, levando à perda de sustentação do aterro da EM …, colapsando em parte o troço desta estrada e que era confinante. VI. Consequências
  182. Sucedeu que, nesse mesmo dia e hora, CC, o qual trabalhava para a arguida VV Limitada, ao abrigo de contrato de trabalho sem termo, encontrava-se a trabalhar junto de uma máquina escavadora giratória instalada numa bancada de mármore junto ao referido talude, na EE.
  183. Ao aperceber-se da derrocada entrou no interior de tal máquina no intuito de a retirar do local, todavia acabou por ser arrastado juntamente com a máquina, pela projeção e queda dos blocos de pedra que caíram e resvalaram para o fundo da pedreira.
  184. Em consequência direta e necessária de tal circunstancialismo veio a sofrer lesões traumáticas diversas, tais como feridas ao nível da calote craniana, com exposição, ao nível intraorbitrário, mentoniana e submentoniana, afundamento e crepitação da parede toráxica, com exposição de fratura da 1ª costela, bilateralmente, fratura exposta do rádio e cúbito com desarticulação da mão, esfacelo do terço distal da perna e pé direitos, com feridas profundas, exposição vasculo/nervosa, fratura do terço distal do fémur e do joelho com desarticulação entre a coxa e a perna pelo joelho esquerdo, esfacelo distal da perna e pé, fratura dos côndilos occipitais em relação com as fraturas cervicais, hemorragia subaracnoideia esquerda, contusão no tronco cerebral e cerebelo, infiltração hemorrágica exuberante nas paredes do tórax, fraturas ao nível do externo, fratura complexa da clavícula e de todos os arcos costais com desarticulação, laceração pleural e do pericárdio, laceração da aurícula e ventrículo esquerdos por procidência de esquirolas ósseas, lacerações e contusões hemorrágicas pulmonares, fratura e luxação das 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 7ª vértebras cervicais bem como dos côndilos occipitais.
  185. Estas lesões foram causa direta e necessária da sua morte.
  186. No mesmo circunstancialismo de tempo e local encontrava-se DD, o qual trabalhava para a arguida VV Limitada, ao abrigo de contrato de trabalho sem termo, a trabalhar no fundo da EE, junto do mesmo talude sudoeste.
  187. Ao ocorrer a derrocada e queda de massa e blocos de pedra, acabou por ser atingido por estes, ficando soterrado sob líquidos lamacentos, que inspirou, levando à congestão do encéfalo, da laringe, traqueia, faringe e esófago.
  188. Em consequência direta e necessária veio a sofrer asfixia que lhe determinou a morte.
  189. Mais tendo sofrido fraturas do 2º, 3º e 8º arcos costais à esquerda, derrame pericárdico, com congestão generalizada, colapso pulmonar, parênquima consistente e com congestão /edema abundante, congestão das meninges, fratura da rótula e do 1/3 inferior da tíbia.
  190. Ainda no mesmo dia e local VVV e XXX seguiam no interior do veículo automóvel, matrícula …, na EM … no referido troço, entre o quilómetro 1 e 2, quando ocorreu o referido desmoronamento no talude das pedreiras onde assentava a estrada e consequentemente esta.
  191. Em consequência, esta viatura foi arrastada para o fundo da pedreira do AAA, onde embateu e ficou, situação que provocou lesões traumáticas torácicas e crânio encefálicas nos corpos de VVV e de XXX.
  192. Concretamente VVV veio a sofrer ferida perfurante com perda de substância no hipocôndrio direito, fratura cominutiva do osso frontal, parietal e temporal esquerdo/direito e do occipital, fratura do maxilar inferior, fraturas dos arcos costais 2º, 3º, 4º, 5º e 6º esquerdo e 2º, 3º, 4º, e 5º direito, hemotórax bilateral na pleura parietal e cavidades pleurais esquerda e direita, contusão pulmonar superior e inferior direito e esfacelos nos lobo superior e inferior do pulmão esquerdo, hemoperitoneu, feridas contusas nos lóbulos do fígado.
  193. As quais lhes causaram direta e necessariamente a morte.
  194. Por seu turno XXX veio a sofrer fraturas do frontal e temporal esquerdo ao nível dos ossos da cabeça/abóbada, fratura do 5º, 6º e 7º arco costal direito, hemoperitoneu, lacerações no lobo do fígado.
  195. As quais lhes causaram direta e necessariamente a morte.
  196. Nesse mesmo dia e hora, YYY seguia no veículo automóvel, matricula …, na EM …, entre o quilómetro 1 e 2 quando ocorreu o referido desmoronamento no talude das pedreiras onde assentava este troço de estrada.
  197. Em consequência a viatura onde seguia caiu para o fundo da pedreira do AAA, onde embateu e ficou, situação que lhe provocou lesões traumáticas crânio encefálicas e tóraco-abdominais que lhe d

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