Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 327/10EVR Relator: PAULO AMARAL Descritores: RESCISÃO DE CONTRATO COMUNICAÇÃO DA INTENÇÃO DE DESPEDIR SERVIÇO DOMÉSTICO FALTAS INJUSTIFICADAS Data do Acordão: 12/13/2011 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE ÉVORA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Sumário: I- A comunicação a que alude o art.º 29.º, n.º 3, Decreto-Lei n.º 235/92 deve conter a narração concreta e circunstanciada dos factos que motivam a rescisão. II- A simples repetição ou utilização da fórmula legal (genérica e abstracta) («o trabalhador deu 5 dias de faltas consecutivas») não cumpre aquele preceito, pelo que a rescisão, por ilícita, confere direito a indemnização. Sumário do relator Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora M… intentou contra C…, acção declarativa com processo comum emergente de contrato individual de trabalho pedindo seja condenada a Ré a pagar à A., a quantia de € 2.599,99 a título de indemnização, proporcionais do ano da cessação, acrescida dos juros vencidos e vincendos à taxa legal e demais retribuições que deixou de auferir até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal. Alega em síntese que foi, desde Setembro de 2004, empregada doméstica da R. até Agosto de 2010, altura em que foi despedida.* A Ré contestou defendendo a improcedência parcial da acção, considerando-se que a Ré despediu com justa causa a A. e que apenas deve a quantia de €671,00 a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do período em que trabalhou em 2010.* Foi realizado o julgamento e proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou a R. a pagar à A. uma indemnização por despedimento ilícito e os proporcionais do ano da cessação.* A R. recorre discordando apenas da qualificação como ilícito do despedimento e consequente condenação no pagamento de indemnização. Defende a validade da comunicação de cessação do contrato de trabalho, de 27 de Agosto de 2010, onde consta, como uma das razões para a decisão, o facto de a A. ter dado mais de 5 faltas injustificadas. Entende, pois, e ao contrário do que se afirma na sentença recorrida, que a A. tomou conhecimento de forma escrita, expressa e inequívoca de um dos fundamentos para o seu despedimento, as ditas faltas.* A A. contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.* Sendo o objecto do recurso definido pelas suas conclusões, é patente que parte da carta de 27 de Agosto de 2010 deve ser transcrita de modo a se ter à frente o seu conteúdo. A sentença recorrida não o faz e omite, assim, quais tenham sido as razões para o despedimento. Uma vez que o litígio se cinge à questão das faltas e uma vez que o documento não está posto em crise, acrescentar-se-á, na exposição dos factos que se segue, o referido tema (n.º 13-A).* A matéria de facto é a seguinte: 1 - A A. foi admitida ao serviço da Ré em Setembro de 2004, para exercer as funções como funcionária do serviço doméstico e aí trabalhar sob as ordens e direcção desta, no exclusivo interesse da Ré, sem contrato escrito. 2 - Nessa data começou a desempenhar as funções então acordadas para com a Ré na sede e casa desta na Rua..., em Évora, as quais consistiam em limpar o pó, arejar, arrumar e varrer a casa. 3 - O horário de trabalho era de 8 horas diárias, entre as 9 e as 17horas, neste período se incluindo o tempo para almoço da trabalhadora, o qual era encargo e responsabilidade da Ré. 4 - A remuneração mensal era de € 500,00, sem que fosse entregue à trabalhadora qualquer recibo pelo trabalho prestado. 5 - Até Setembro de 2007, sempre foi esse o horário de trabalho e a contraprestação financeira do mesmo. 6 - Em Setembro de 2007 e até Julho de 2010, a trabalhadora por ordem da entidade patronal, passou somente a cumprir o horário de trabalho de 4horas, entre as 9 e as 13horas, passando a ter um vencimento de € 320,00 mensais, também sem recibo. 7 - Até ao princípio de Julho do presente ano, manteve-se ininterruptamente, a relação laboral, trabalhando a A., como funcionária doméstica por conta, direcção e fiscalização da Ré. 8 - No período de 9 a 16 de Julho, a R. dispensou a A., do seu trabalho, pediu-lhe as chaves que estavam na sua posse e mudou a fechadura da porta. 9 - No dia
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