Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 17/21.1T8PTM.E1 Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA Descritores: INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES DIVÓRCIO APENSAÇÃO Data do Acordão: 09/23/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Tendo o tribunal competência para o processo de inventário decorrente de processo de divórcio, aquele deverá correr por apenso a este, não correndo termos autonomamente. Decisão Texto Integral: Apelação n.º 17/21.1T8PTM.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo de Família e Menores de Portimão), (…) instaurou, em 26/03/2020, contra (…) autos de inventário, por apenso aos autos de divórcio 2930/17.1T8PTM com vista à partilha dos bens do “dissolvido casal”. O processo, correndo por apenso, seguiu a sua normal tramitação, até que em 04/01/2021 o juiz do processo proferiu o seguinte despacho: “Considerando que: - Não obstante o disposto no artº 206.º do Código de Processo Civil, não existe uma dependência estrita entre a ação de divórcio e o inventário para partilha do património comum; - O artigo 1404.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que previa a apensação do processo de inventário ao de divórcio, não tem correspondente na redação atual do Código de Processo Civil. A presente ação não corre por apenso ao divórcio, sendo esta a prática deste Juízo, sendo que, por lapso lamentável, não se atendeu desde logo ao facto de este inventário ter sido apenso ao processo de divórcio. Por isso, e considerando que o processo ainda está numa inicial, desapense e remeta à distribuição.” + Inconformada com a decisão, a requerente interpôs o presente recurso e apresentou as respetivas alegações, terminando por formular as conclusões que se reproduzem: “A- Vem o presente recurso interposto do douto despacho que determinou a desapensação da petição inicial de inventário e, consequentemente, determinou a remessa dos autos para distribuição e tramitação autónoma. B- Funda-se o presente recurso exclusivamente para a validação do entendimento que a Recorrente faz da atual lei em vigor do inventário, reintroduzido no sistema judicial pela Lei n.º 117/2019. C- Recorrente intentou processo judicial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge em 2017, o qual correu os seus termos no Juízo de Família e Menores de Portimão – Juiz 1, sob o n.º 2930/17.1T8PTM. D- Ora, é do entendimento da Recorrente que o inventário judicial que agora deu entrada, tem uma dependência e conexão processual com o processo de divórcio já transitado em julgado, e deve ser autuado por apenso aos autos. E - Face à Lei 117/2019, os tribunais competentes para a instauração do processo de inventário para partilha de bens comuns do casal dissolvido por divórcio, dependem apenas do órgão em que tiver ocorrido o processo de divórcio. F- Ou seja, é competente para o inventário subsequente ao divórcio decretado judicialmente, o tribunal em que este foi decretado, devendo o processo de inventário correr por apenso àquele, de que é dependente, nos termos do n.º 2 do artigo 206.º do CPC. G- A não inclusão expressa no artigo 1133.º do CPC da apensação do inventário aos autos que ponham termo ao casamento não equivale à anulação por completo da possibilidade de correrem os autos de inventário por apenso, quando digam respeito à dissolução da comunhão patrimonial ainda existente por cessação do vínculo matrimonial. H- O que entendemos é que estamos perante uma mera omissão, e devemos recorrer às demais normas processuais aplicáveis subsidiariamente para dirimir esta questão. I- Devemos então recorrer à LOSJ, no seu artigo 122.º n.º 2, que passou a atribuir às secções de família e menores a competência que a lei confere aos tribunais nesses processos de inventário, restaurando a competência desses tribunais para os inventários instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação do casamento, ou seja, a competência que no âmbito do RJPI era atribuída ao juiz da comarca no seu artigo 7.º, n.º 3, passou a ser exercida pelos juízes das secções de família e menores, com competência na área da comarca do cartório notarial. J- É verdade que estamos aqui perante uma decisão de qual o entendimento, não sendo nenhum melhor que outro, sendo a opinião da Recorrente e leitura legal que faz dos normativos, principalmente tendo em comparação o anterior artigo 1404.º, que o legislador não excluiu esta possibilidade. K- O nosso entendimento é que há uma inegável dependência entre o que foi processado nos autos principais e o que agora será julgado. L- Neste sentido, existe jurisprudência emanada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 14.07.2020 (disponível em DGSI), que concluiu que tendo a Lei n.º 117/2019, de 13.9, entrada em vigor em 1.1.2020, reintroduzido o inventário judicial no Código de Processo Civil (artigos 1082.º a 1135.º), e cabendo aos juízos de família e menores preparar e julgar ações de separação de pessoas e bens e de divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil (sem prejuízo das competências atribuídas às conservatórias do registo civil em matéria de divórcio ou separação por mútuo consentimento), cabe-lhes ainda tramitar, por apenso, os processos de inventário que deles decorram, nos termos dos artigos 122.º, n.º 2, da LOSJ, e 206.º, n.º 2, do C.P.C.. M- Por todo o exposto, a petição inicial de inventário autuada por apenso aos autos principais de divórcio são admissíveis, nos termos conjugados dos artigos 1133.º e 206.º, n.º 2, do CPC e artigo 122.º, n.º 2, da LOSJ.” Cumpre apreciar e decidir O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso. Tendo por alicerce as conclusões, a questão a apreciar consiste em saber se o inventário para separação de bens do casal deve correr por apenso à ação de divórcio. Os factos relevantes a ter em conta para a apreciação da questão encontram-se descritos no Relatório, pelo que nos dispensamos de os indicar, de novo. Conhecendo da questão O despacho recorrido fundamenta a sua decisão no facto de no atual regime do processo de inventário ter deixado de se prever expressamente a apensação dos autos de inventário ao de divórcio, ao contrário do que sucedia na vigência do regime anterior, especificamente na previsão do artigo 1404.º, n.º 3, do CPC. A apelante defende que não obstante a atual redação do artigo 1133.º do CPC (Lei n.º 117/2019) não conter referência expressa à apensação, não a exclui, nada obstando à mesma e que ela é devida por força da interpretação da lei nos termos do artigo 206.º, n.º 2, do CPC, do artigo 1133.º e, ainda, do artigo 122.º, n.º 2, da LOSJ. Vejamos então a quem assiste razão. Dispõe o artigo 1133.º, n.º 1, do CPC, na nova redação dada pela Lei n.º 117/2019, de 13/09, a qual entrou em vigor em 01/01/2020, que “Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens comuns”. O inventário é o instrumento adequado a obter a partilha de bens comuns na sequência, entre outros, do trânsito em julgado da sentença de divórcio. Tem, assim, como pressuposto a cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges, por uma das referidas causas e a inexistência de acordo quanto à forma de efetuar a partilha. E, tratando-se de divórcio decretado por sentença judicial, a competência do inventário é da exclusiva competência dos tribunais judiciais, nos termos do artigo 1083.º, n.º 1, alínea b), do CPC, que dispõe que “o processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais (…)
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