Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1301/13.3TBABF-E.E1 Relator: VÍTOR SEQUINHO Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE RENDIMENTO DISPONÍVEL Data do Acordão: 05/10/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: O devedor não pode ter a expectativa de, durante o período da cessão, manter o nível de vida a que ele e o seu agregado familiar estavam habituados antes da declaração de insolvência. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: Processo n.º 1301/13.3TBABF-E.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Comércio de Olhão * (…) e (…), casados entre si, apresentaram-se à insolvência, nos termos dos artigos 18.º e seguintes do CIRE, tendo ainda requerido a exoneração do passivo restante nos termos dos artigos 235.º e seguintes do mesmo código. Por sentença proferida em 01.07.2013, foi declarada a insolvência. Em 21.11.2013, foi proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, no qual foi fixado, a título de rendimento disponível dos insolventes, conforme disposto no artigo 239.º, n.º 3, do CIRE, a quantia que exceder o valor de três salários mínimos e meio. Os insolventes não se conformaram com este despacho, na parte em que o mesmo fixou em três salários mínimos e meio o valor excluído do rendimento disponível, tendo interposto o presente recurso. As suas alegações contêm as seguintes conclusões: A) O tribunal recorrido interpretou erradamente o artigo 239.º, n.º 3, alínea i) do CIRE. B) Efectivamente, os recorrentes creem que a quantia de € 210,00 atinente a despesas de telefone, televisão, farmácia, consultas médicas, vestuário, calçado e transportes, de um agregado familiar com 8 pessoas, é essencial para o sustento minimamente digno do mesmo. C) E os montantes de € 40,00, € 35,00 e € 40,00 relativos à factura de electricidade, de água e de gás de uma habitação onde residem 8 pessoas. D) Acrescendo ainda a quantia de cerca de € 200,00 a título de despesas escolares dos seis filhos dos requerentes, o que perfaz uma quantia mensal aproximada de € 33,33 por cada filho. E) E ainda a quantia de € 100,00 relativa a despesas de supermercado, nomeadamente produtos de limpeza e produtos de higiene pessoal. F) Mais, os requerentes e os seis filhos despendem a título de alimentação a quantia mensal de € 1440,00, isto porque se tivermos em conta que cada membro faz quatro refeições diárias, num total de 960 por mês e se para cada uma atribuirmos o valor de um euro e meio e multiplicarmos pelos 8 membros obtemos o valor referido (€ 1,5x4x8x30 =1440). G) Saliente-se que despendendo os insolventes a quantia de € 1440,00 em alimentação (€ 1,5 x 4 refeições x 8 pessoas x 30 dias), resta-lhes apenas o montante de aproximadamente € 800,00 para fazer face às demais despesas referidas (água, luz, gás, transportes, despesas escolares dos seis filhos, farmácia e consultas, roupa e calçado, televisão, telefone e telemóvel, futura renda). H) As despesas elencadas são na sua maior parte factos que o tribunal certamente conhece como instituição bem ajuizada e consciente da realidade social existente conforme alegações dos pontos 5 a 16 que aqui se dão por uma questão de economia processual como integralmente reproduzidos. 1) Mais, refere-se no douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 07/07/2011, que "ascendendo tais despesas ao montante de € 636,34, o rendimento "disponível" será aquele que a insolvente venha a auferir durante os cinco anos subsequentes ao encerramento da insolvência que exceda tal montante. "- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07/0712011, proc. 275111.OTBBCLA.G1, in www.dgsi.pt. J) Raciocínio que deverá, salvo melhor opinião, ser aplicado nos presentes autos. K) Destarte, deve a decisão contestada ser modificada por uma que determine a cessão ao fiduciário de todos rendimentos que os insolventes venham a auferir com a exclusão do montante equivalente a € 2065,00, ao que acrescerá a quantia relativa a uma futura renda. Fazendo-se, desse modo, inteira justiça. Não houve contra-alegações. O recurso foi admitido. Tendo em conta as conclusões das alegações de recurso, que definem o objecto deste e delimitam o âmbito da intervenção do tribunal de recurso, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, a única questão a resolver é a de saber se o valor que o despacho recorrido excluiu do rendimento disponível nos termos do artigo 239.º, n.º 3, al. b), ponto i), do CIRE, é suficiente para garantir o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar. * O despacho recorrido julgou provados os seguintes factos: 1 – Os insolventes (…) e (…) são casados sob o regime da comunhão de adquiridos, ambos residentes na Rua (…), n.º 106, 8200-357 Albufeira. 2 – Os insolventes são pais de seis filhos de nome (…), nascido a 17/07/1991, actualmente com 22 anos de idade, (…), nascida a 18/03/1993, actualmente com 20 anos de idade, (…), nascida a 11/09/1995, actualmente com 18 anos de idade, (…), nascida a 25/11/2003, actualmente com 9 anos de idade, (…), nascida a 29/03/2008, actualmente com 5 anos de idade, e (…), nascida a 25/02/2012, actualmente com 1 ano de idade, que residem com os insolventes. 3 – A insolvente mulher trabalha por conta de outrem, exercendo a função de directora de serviços, auferindo mensalmente a quantia líquida de € 2.288,
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