Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 55/17.9JAPTM.E1 Relator: ANA BARATA BRITO Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA HOMICÍDIO TENTADO IDONEIDADE DO MEIO DOLO EVENTUAL PROVA PERICIAL Data do Acordão: 09/25/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSOS PENAIS Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I - Na configuração da tentativa de homicídio, mais concretamente na avaliação dos actos de execução em conjunto com o plano do agente, o que releva não é um juízo ex post sobre as consequências concretas dos actos praticados, mas um juízo ex ante, sobre a potencialidade letal da acção desenvolvida. II - Os factos objectivos provados (lançamento de um líquido corrosivo, composto por ácido sulfúrico e/ou clorídrico, contra o corpo da vítima) em conjunto com o plano do arguido (que exteriorizou a vontade de a matar referindo-a expressamente, executando actos claramente compatíveis com uma previsão de morte com conformação – note-se que o dolo comprovado foi um dolo eventual) configuram tentativa de homicídio. III - A especial perversidade ou censurabilidade, justificativa de um tipo de culpa agravado, resulta também do clima de perseguição e de terror criado em redor da vítima, nas ameaças e perseguições constantes desenvolvidas pelo arguido e que precederam a execução da tentativa de homicídio. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal: 1. No Processo n.º 55/17.9JAPTM, do Tribunal da Comarca de Faro (Portimão), e na parte que interessa ao recurso, foi proferido acórdão a condenar o arguido CC como autor de um crime de homicídio qualificado tentado, dos arts. 22º, 23º, 131º, n.º 1 e 132º, n.º 2, als. b),
(55), de cor branca, com o IMEI 352 01---, desligado, e com o respectivo cabo para carregamento. - Um telemóvel da marca Kl., modelo MobiWire, de cor preta com o IMEI 355 24----, onde operava o cartão sim n.º 8935 106000070949 1649, cujo n.º da operadora MED é 969 795---, com o pin, 6577, com o respectivo carregador, bem como a embalagem da operadora MED, onde contém o suporte em plástico correspondente ao PIN e PUK do mesmo. - Um computador portátil da marca HP (Modelo 1O-n155sa), de cor branca, com o número de série 5CG5392K8W e onde o referido DPC visualizou no ecrã, o nome E… Chessell, e o endereço electrónico e…chesseIl88@googlemail.com. e o respectivo carregador. - Uma embalagem de cartão da operadora MED, "Start", que exibia um autocolante referente ao n.º 965 847---, datado de 27.10.2015, e onde consta um autocolante referente a um telefone da marca lphone, com o IMEI 013 422 ---. No interior desta embalagem existia: - um suporte de plástico, com o cartão da operadora MEO, 4G, cujo SIM tem o n.º 893 51060000616----, - outro suporte de plástico também com o respectivo cartão SIM n.º 893 510 600 00---, - um cartão sim, que exibia a palavra "Moche", que será da operadora MEO, com o n.º 0000 5105 ---, - Um suporte cartão da operadora Vodafone, que tem o n.º ICCID:811 62----, - Um suporte / cartão sim da operadora Vodafone, que tem o n.º ICClD: 811615---. - Uma carta de condução Inglesa (Jersey), em nome de CC, com o n.º HR9440---. - Um cartão de crédito Mastercard, em nome de MR CC, com o nº 53874300----, válido até 11/18. - Um cartão de crédito Mastercard (VIABUY), em nome de CC, com o n.º 5319 3570 52---, válido até 10/19 - Um cartão do Novo Banco, Visa electron, em nome de CC, com o n.º 426150008-----. - Um cartão do Novo Banco, Visa electron, em nome de CC , com o n.º 42615000----, com a validade 03/22. - Um cartão do Novo Banco, Visa electron, sem nome visível, com o nº 4261 500----, válido até11/21. - Um cartão Visa electron, em nome de MG, com o nº 4261 500032102977, valido até 09/18. - Um comprovativo de envio de dinheiro através da "Western Union", no valor de €1800, para o beneficiário JP em que o remetente é CC, datado de 19.05.2017, às 17:18 enviado na loja CTT Nazaré. - Uma factura de compra de um telemóvel da marca Smartphone COOLPAD moedena Gold, com o IMEI 8667580242--- da empresa Worten, em nome de CC, no valor de €139,99. - Um comprovativo de compra realizada no dia 24/05/2017, no estabelecimento "Azul Delicioso Lda”, Caniçal, através de um cartão propriedade do Novo Banco, em nome de CC, visa electron que exibe o n.º **** …/98. - Um telemóvel da marca Nokia, modelo X2, como IMEI n.º 35827----, de cor cinzenta vermelha e preta. - Uma tira de produto, que se encontrava dissimulada no interior de uma caixa de telemóvel lphone, cujo peso é 0.8gr. No quarto do arguido: - Um comprovativo de depósito bancário à ordem MEP, da Caixa Geral de Depósitos, no valor de €450, cujo depositante é CC, com o n.º de C.I. 123----, datado de 09.05.2017. - Dois comprovativos de subsídio social de mobilidade, em nome do arguido EF e de CC, ambos datados de 08.05.2017, às 16:42 e 16:46, respectivamente, referentes aos bilhetes n.º 04749356809--- e 0474935680---, no trajecto FNC/L1S, no voo TP1672, realizado no dia 01.05.2017 cuja tarifa aérea foi 191.00€ cada uma e referente aos bilhete:EZY1684281--- e EZY168428---, no trajecto Lis/FNC no voo EZY7607, na data de 03.05.2017, cuja tarifa foi €143.49, cada. - Dois Boarding Pass, em nome de EF e de CC ambos datados de 06.05.2017 com a partida às 14.40, do voo TP 1676, com origem no Funchal e destino Lisboa; - Dois documentos referentes ao contrato n.º 29816---, de "rent a car", com a empresa Guerin, no nome de CC, para a viatura -SN-, na data de 02.05.2017 às 17:10, com levantamento na estação de Albufeira e com check-in previsto para a data 03.05.2017 às 17.30, prevendo a entrega na estação de Almada. 38. Em consequência da conduta do arguido CC e do outro indivíduo a ofendida E. teve necessidade de tratamento médico de urgência no Hospital de Portimão (Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, Portimão, EPE. e Hospital de Santa Maria em Lisboa) porquanto sofreu traumatismo no crânio, face, pescoço, tórax, abdómen, membros superiores e membros inferiores. 39. Concretamente, a ofendida sofreu queimaduras químicas com ácido na face, na região cervical, face anterior do tórax, ombro direito, antebraço e mão direita anterior e posterior, antebraço esquerdo, abdómen peri-umbilical, coxa, perna e pés, tendo ficado com as lesões e/ou sequelas que infra melhor se descrevem e que constam no Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal constante dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido, concretamente sofreu as seguintes lesões: "Crânio: na região occipital, vestígio cicatricial avermelhado com IDcm x IDcm: no terço superior da metade direita da região frontal, vestígio cicatricial avermelhado com 1 cm x 5mm; Face: na ponta do nariz, à direita, vestígio cicatricial avermelhado com 5mm de diâmetro; junto à asa direita do nariz, vestígio cicatricial avermelhado com 2cm x 5mm; na transição da face cutânea para a face mucosa do hemilábio inferior direito, vestígio cicatricial avermelhado com 5mm x 4mm: na hemiface direita, na transição para a região pré-auricular, vestígio cicatricial avermelhado com 3cm x 5mm, ligeiramente oblíquo para baixo e para a frente (sequela de lesão figurada compatível com a escorrência do líquido cáustico); ligeiramente acima da comissura labial direita, vestígio cicatricial avermelhado com Smm de diâmetro; na região do ramo transversal direito da mandíbula, junto à região mentoniana, 2 vestígios cicatriciais avermelhados, o maior com 4cm x lcm (sequela de lesão figurada compatível com a escorrência do líquido cáustico) e o menor com 2cm x 1cm (sequela de lesão figurada compatível com a escorrência do líquido cáustico); Pescoço: na metade direita da face anterior, vários vestígios cicatriciais avermelhados com 5mm de diâmetro cada um; Tórax: nos terços superior e médio da face anterior do hemitórax esquerdo, vários vestígios cicatriciais avermelhados, o maior com 13cm x 2cm (sequela de lesão figurada compatível com a escorrência do líquido cáustico) e o menor com Icm x 5mm; Abdómen: penso de gaze e adesivo a recobrir a região umbilical, que não se retirou para não prejudicar a normal evolução das lesões subjacentes; no flanco esquerdo e fossa ilíaca esquerda, vários vestígios cicatriciais avermelhados com 5mm de diâmetro cada um; Membro superior direito: nas faces superior e posterior do ombro e faces posterior e interna do braço, vários vestígios cicatriciais avermelhados com 5mm de diâmetro cada um; penso de gaze e adesivo aplicado na face póstero-interna do braço - que não se retirou para não prejudicar a normal evolução das lesões subjacentes - ligadura a envolver todo o antebraço, que não se retirou para não prejudicar a normal evolução das lesões subjacentes: na face posterior do cotovelo, vários vestígios cicatriciais avermelhados, o maior com 3cm x 2cm e o menor com 2cm x 1cm; na face dorsal da mão e 5° dedo, vários vestígios cicatriciais avermelhados, o maior com 3cm x 2cm, irregular e o menor com 2cm x1 cm; Membro superior esquerdo: ao longo das faces posterior e interna do cotovelo, antebraço e punho, vários vestígios cicatriciais avermelhados o maior com 16cm x 4cm, irregular (sequela de lesão figurada compatível com a escorrência do líquido cáustico) e o menor com 5mm de diâmetro; Membro inferior direito: no terço superior da face antero-interna na coxa, junto à virilha, vestígio cicatricial avermelhado com 5mm de diâmetro; no terço superior da face anterior da coxa, vestígio cicatricial avermelhado com 7mm x 5mm; na face anterior do joelho, alguns vestígios cicatriciais avermelhados com 5mm de diâmetro cada um, no terço médio da face posterior da perna, vestígio cicatricial avermelhado longitudinal com 6cm x 5mm (sequela de lesão figurada compatível com a escorrência do líquido cáustico); no terço inferior da face posterior da perna, vestígio cicatricial avermelhado com 5mm x 5mm; no dorso do pé e 2° dedo, vários vestígios cicatriciais avermelhados com 5mm de diâmetro cada um; Membro inferior esquerdo: no terço superior da face anterior da coxa, dois vestígios cicatriciais avermelhados, o maior com 2cm x 5mm e o menor com 5mm de diâmetro; na região poplítea, vestígio cicatricial avermelhado com 1 cm de diâmetro: na face anterior do joelho e terços superior e médio da face anterior da perna, alguns vestígios cicatriciais, avermelhados com 5 mm de diâmetro cada um; penso de gaze e adesivo na face anterior da perna, na transição para o dorso do pé e abrangendo também a região maleolar interna, que não se retirou para não prejudicar a normal evolução das lesões subjacentes; no bordo externo do pé, alguns vestígios cicatriciais avermelhados com 5 mm de diâmetro cada um." 40. Tais lesões provocaram na ofendida doença particularmente dolorosa e só não foram determinantes de perigo real e concreto para a sua vida porquanto a mesma foi correcta e atempadamente socorrida, sendo que das mesmas resultaram ainda sequelas permanentes de desfiguração grave. 41. As lesões supra enunciadas demandaram à ofendida um período de 90 dias de doença, com afectação para o trabalho em geral. 42. O arguido CC e o outro indivíduo agiram livre, voluntária e conscientemente, na sequência de um plano previamente delineado por eles, de comum acordo e em conjugação de esforços, cada um ciente e aceitando o resultado da conduta do outro, com o propósito de derramarem tal substância líquida corrosiva nas zonas do rosto, pescoço e do tórax da ofendida, bem sabendo que lhe podiam tirar a vida, resultado com o qual se conformaram mas que não alcançaram por razões alheias às suas vontades. 43. Agiram ainda com frieza de ânimo, com intenção de empregar acto cruel com vista a intensificar o sofrimento da ofendida, o que lograram concretizar. 44. O arguido CC e o outro indivíduo sabiam que as suas condutas são proibidas e punidas por lei penal. Dos pedidos de indemnização civil 45. O Centro Hospitalar do Algarve, EPE, no exercício da sua actividade, prestou cuidados de saúde a E. em valor que ascende a quantia de € 389, 16, como consequência directa e necessária da conduta do arguido e do outro indivíduo. 46. O Centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE, no exercício da sua actividade, prestou cuidados de saúde a E. em valor que ascende a quantia de € 9 360,33, como consequência directa e necessária da conduta do arguido e do outro indivíduo. 47. O Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPE, no exercício da sua actividade, prestou cuidados de saúde a E. em valor que ascende a quantia de € 112, 07, como consequência directa e necessária da conduta do arguido e do outro indivíduo. 48. Na sequência da conduta do arguido, E. não voltou a trabalhar. 49. À data da prática dos factos E. auferia o rendimento mensal de € 650,00, acrescido de subsídio de refeição e comissões. 50. No mês de Maio de 2017, a ofendida auferiu a remuneração líquida de € 963,81. 51. Na sequência da conduta do arguido, o vestuário que a ofendida usava ficou destruído. 52. Na sequência das lesões sofridas, no Reino Unido, a ofendida frequentou quatro consultas na unidade de queimados especializados no Hospital de Salisbury. 53. A cicatrização das lesões provocadas pela conduta do arguido nos braços, peito e outras partes do seu corpo afectou a confiança da ofendida. 54. A conduta do arguido afectou gravemente o dia-a-dia da ofendida, tendo que se deparar com as cicatrizes físicas permanentes bem como teve impacto negativo no seu estado mental. 55. Como causa directa e necessária da conduta do arguido, a ofendida sofre de ansiedade e Síndrome de Stress Pós-Traumático. 56. Por causa das cicatrizes, a ofendida não pode estar ao sol durante dois anos e não consegue lidar com as pessoas a olhar para si. Mais se provou que: 57. O arguido não mostrou arrependimento e demonstrou revolta pela sua situação de reclusão. 58. CC, de 34 anos, tem como principais figuras de vinculação afetiva a avó materna e a irmã, sendo que a sua mãe faleceu em 2016 e o seu pai, que não participou no seu processo de criação, morreu há vários anos. Nestas circunstâncias, a irmã tem constituído a principal figura de apoio durante a situação de prisão preventiva e os planos futuros do arguido passam por integrar o sistema familiar desta numa fase inicial de uma eventual restituição à liberdade. 59. CC obteve aproveitamento até a conclusão do 7º ano. A partir de então, o seu percurso escolar foi marcado por absentismo, desinvestimento e ociosidade, abandonando o sistema de ensino no fim da adolescência, sem concluir a escolaridade mínima obrigatória. Só mais tarde, concluiu, segundo o próprio, o ensino secundário num cenário de emigração no Reino Unido. 60. O arguido admitiu ter emigrado para Jersey - Reino Unido na transição para a maioridade, descrevendo ter permanecido neste contexto vários anos e ter trabalhado em diversos ramos de atividade, destacando o da banca, embora não o tenha comprovado. Em 2011, regressou à Madeira, mas não se manteve permanentemente nesta Região, relatando movimentações entre esta ilha, Portugal Continental e o estrangeiro. Nos períodos em que se manteve na Madeira, trabalhou na área do comércio e hotelaria, através de empresas de trabalho temporário, não tendo registo de trabalho formal há mais de dois anos. 61. Assim, referiu subsistir, até à sua prisão preventiva em 29/05/2017, de jogos de apostas online e da venda informal de telemóveis e sapatilhas, registando-se que, no exercício destes expedientes, foi condenado pela prática de quatro crimes de burla simples, tendo ainda outros processos-crime pendentes. 62. CC assumiu o uso recreativo e pontual de cannabinóides e de bebidas alcoólicas, não considerando a relação que estabeleceu com as diferentes substâncias psicoativas um problema, sem prejuízo de já ter violado a lei pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Num contexto em que admitiu ter estado ligado ao uso de canabinóides, moveu-se junto de sociabilidades não convencionais, destacando-se ainda o facto de fazer parte das suas relações de conhecimento um indivíduo com antecedentes criminais, seu amigo de infância que cumpriu pena de prisão por tráfico de estupefacientes. 63. CC tem antecedentes de instabilidade psicológica, tendo estado internado numa unidade de saúde mental entre 11/12/2013 e 08/01/2014, em virtude de verbalizar ideação suicida, vindo a abandonar o internamento contra parecer médico. Admite ter atravessado uma outra fase de instabilidade emocional na sequência do falecimento da mãe, em agosto de 2016. 64. O arguido procura passar uma imagem de um relacionamento positivo com a ofendida, sem prejuízo de se identificarem fatores de tensão como as ruturas e reconciliações, os desentendimentos por questões sexuais e a instabilidade emocional do arguido. Com a situação de rutura, CC foi desenvolvendo sentimentos de amargura e raiva face à ofendida, mostrando-se centrado nesta e no que considerava ser a recusa dela relativamente a uma potencial reconciliação. 65. Apesar dos relatos familiares o caracterizarem como uma pessoa responsável, CC é um indivíduo capaz de se mostrar hostil e impulsivo perante cenários que sinta que vão contra os seus interesses e vontades. Nestas circunstâncias já foi condenado pela prática de um crime de ofensas à integridade física. O arguido procura passar uma imagem positiva de si próprio, tentando adaptar a sua narrativa e comportamento à desejabilidade e convencionalidade sociais, evidenciando, deste modo, características de manipulação. 66. CC encara a situação de prisão preventiva como bastante penosa, assumindo que tem constituído um período de confirmação da importância dos laços familiares. Tem beneficiado da solidariedade da família, que tem procurado visitá-lo e apoiá-lo. 67. Tem estado adaptado à dinâmica prisional, não lhe sendo conhecidos procedimentos disciplinares. 68. Ocupa-se com a prática de ginásio e pertence à equipa de futsal do estabelecimento prisional. 69. O arguido já foi condenado: - Na pena de 150 dias de multa, à razão diária de € 6,00, perfazendo a quantia global de € 900,00, por decisão transitada em julgado em 23/05/2016, proferida no âmbito do processo n.º ---/15.7PBCVL do Juízo Local Criminal da Covilhã pela prática, em 1/04/2015, de um crime de burla, já declarada extinta pelo cumprimento; - Na pena de 50 dias de multa, à razão diária de € 5,00, perfazendo a quantia global de € 250,00, por decisão transitada em julgado em 19/09/2016, proferida no âmbito do processo n.º ---/16.5PTFUN do Juiz 1 Juízo Local Criminal do Funchal pela prática, em 19/06/2016, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, já declarada extinta pelo cumprimento; - Na pena de sete meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, por decisão transitada em julgado em 26/05/2017, proferida no âmbito do processo n.º ---/15.5GHSTC do Juiz 2 do Juízo de Competência Genérica de Santiago do Cacém pela prática, em 17/05/2015, de um crime de burla; - Na pena de 60 dias de multa, à razão diária de € 5,00, perfazendo a quantia global de € 300,00, por decisão transitada em julgado em 24/10/2016, proferida no âmbito do processo n.º ---/15.5JAFAR do Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Faro pela prática, em 22/02/2015, de um crime de burla, já declarada extinta pelo cumprimento da correspectiva prisão subsidiária; - Na pena de 90 dias de multa, à razão diária de € 5,00, perfazendo a quantia global de € 450,00, por decisão transitada em julgado em 12/05/2017, proferida no âmbito do processo n.º ---/14.5PBFUN do Juiz 2 do Juízo Local Criminal do Funchal pela prática, em 22/03/2014, de dois crimes de ofensa à integridade - Na pena de 120 dias de multa, à razão diária de € 6,00, perfazendo a quantia global de € 720,00, por decisão transitada em julgado em 4/01/2017, proferida no âmbito do processo n.º ---/15.1SBGRD do Juízo Local Criminal da Guarda pela prática, em 24/05/2015, de um crime de burla.” Foram dados como não provados os factos seguintes: “Com relevância para a boa decisão da causa, não se logrou provar que: 1. No período compreendido entre Dezembro de 2015 a Maio de 2016 a ofendida E., porque envolvida na relação com o arguido CC, suspendeu a sua actividade profissional de operadora turística só a tendo retomado em Maio de 2016. 2. Nessa altura o arguido CC, motivado por ciúmes, passou a controlar a vida da ofendida, querendo inteirar-se de todas as suas actividades e contactos profissionais, não a deixando conviver sozinha com terceiros nem mesmo com amigos/amigas. 3. O arguido passou a discutir com a ofendida porque esta não gostava de sair à noite ao contrário do arguido que insistia em fazê-lo regularmente. 4. O encontro sexual a três ocorreu pese embora o arguido conhecesse o desagrado da ofendida em participar de tal encontro. 5. O arguido, mesmo contra a vontade da ofendida, manteve sempre o referido perfil de internet activo com vista a levar a cabo mais encontros sexuais daquela natureza (a três) e que envolvessem a ofendida. 6. Depois da morte da mãe do arguido, que ocorreu em Agosto de 2016 na sequência de uma doença prolongada - (cancro), o arguido tornou-se mais agressivo com a ofendida. 7. Nas circunstâncias descritas no ponto 7. da factualidade apurada, o arguido passou um dia inteiro a consumir bebidas alcoólicas. 8. Ali chegada, a ofendida, porque já não estava satisfeita com a relação com o arguido pelos motivos acima expostos e porque o mesmo desde o início da relação com a ofendida nunca quis trabalhar optando outrossim por nada fazer e consumir bebidas alcoólicas, decidiu separar-se do arguido. 9. O corte referido em 11. da factualidade apurada foi na parte de trás da cabeça. 10. Nas circunstâncias descritas em 16. da factualidade apurada, o arguido subtraiu dinheiro que a ofendida guardava no banco em quantia não concretamente apurada. 11. Os arguidos agiram motivados por circunstâncias fúteis." Consigna-se que se expurgaram da materialidade considerada como provada os elementos referentes a EF, pois que relativamente ao mesmo foi ordenada a separação de processos para apreciação autónoma da sua responsabilidade criminal. Também se expurgaram as referências a meios de prova.” A motivação da matéria de facto foi a que segue: “A convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica e ponderada, dos seguintes meios de prova produzido e/ou examinados em audiência de julgamento: Nas declarações do arguido; Nas declarações da demandante civil: E; Nos depoimentos das testemunhas: DM, ZT, JR, MM, SG, ZF, MRC, JPA, VMR, JP, IT; Na prova pericial: relatório de exame pericial de fls. 581 a 584, relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito Penal de fls. 1560 a 1566, relatório pericial à personalidade do arguido de fls. 2090 a 2094; Do NUIPC n.º 426/17.0PBFUN: relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito Penal de fls. 65 a 66; Na prova documental junta aos autos: comunicação de informação de fls. 14 a 17, fotografias de visor de telemóvel de fls. 27 a 39, reportagem fotográfica do Gabinete de Perícia Criminalística de fls. 40 a 49, 92 a 104, informação de piquete de fls. 50 e 51, auto de diligência de fls. 71 e 72, auto de diligência de fls. 79 a 83, informação do Aeroporto de Lisboa e da Madeira de fls. 87 e 89, informação de fls. 105, relatório de exame ao local de fls. 112 a 132, informação de serviço da Guarda Nacional Republicana de fls. 151 a 153, relatório fotográfico de fls. 154 a 160, relatório de urgência de fls. 172, informação da Easyjet de fls. 188 a 198, print's do sítio da internet Via Michelin e Google Maps de fls. 207 a 208, auto de diligência de fls. 209 a 210, fotografias de fls. 211 a 223, informação da Goldcar de fls. 271, cópia do contrato de aluguer de veículo de fls. 273, auto de diligência de fls. 280 a 281, fotografias de fls. 282 a 292, fotografias ao visor do telemóvel de E. (Tinder) de fls. 294 a 328, informação da EasyJet de fls. 342, fotogramas de fls. 355, 356, 357, 359 a 361, fotografias de visor de telemóvel (Diana) de fls. 412 a 418, print do sistema de aluguer de viatura de fls. 422, verso, histórico de portagens de fls. 423, verso, relatório de urgência do Hospital de Santa Maria de fls. 433 a 434, participação de fls. 436 e 437, informação da EasyJet de fls. 460 a 461, relatório de urgência do Hospital de Portimão de fls. 506 a 507, mensagens de correio electrónico de fls. 524 a 533, reportagem fotográfica de fls. 548, informação clínica de fls. 553 e 554, auto de visionamento de imagens de videovigilância de fls. 557 a 579, auto de busca e apreensão de fls. 603 a 606, relatório fotográfico e de exame ao local de fls. 609 a 630, fotocópias dos documentos apreendidos de fls. 699 a 717, informação bancária de fls. 743 a 747, 993 a 1004, informação de IP's de fls. 802, auto de reconhecimento de objectos de fls. 908 a 910, reportagem e reconhecimento de locais de fls. 918 a 927, pesquisa de IP's de fls. 933 a 944, 960 a 966, informação da Microsoft de fls. 956 a 959, informação das operadoras telefónicas de fls. 986 a 990, listagem de chamadas e localização BTS de fls. 1043 a 1073 e 1074 a 1078, relatório de análise de fls. 1516 a 1520, facturas de fls. 1751, 1795, 1800 e 1801, Certificado do Registo Criminal de fls. 3081 a 3093, relatório social de fls. 3109 a 3112; Auto de notícia de fls. 3 a 7, aditamentos de fls. 10 e 11, 13, 18, 21, 25 a 26, 34, 36; Nas regras da experiência comum, nos termos infra expostos. Especificadamente: No início do julgamento, o arguido não prestou declarações, mas no decorrer da mesma, fê-lo. Assim, o arguido negou peremptoriamente os factos constantes da acusação, afirmando que 95 % das discussões existentes entre si e a ofendida diziam respeito ao facto desta querer ter sexo a três, com o que o arguido não concordava. De resto, inexistiam quaisquer problemas relacionados com dinheiro, posto que o arguido trabalhava para o cunhado, vendia telemóveis importados e apostava on-line. No que respeita aos concretos episódios de agressão, negou-os, sendo que o último relativo ao dia 5 de Março de 2017, o que aconteceu foi que a E. bateu com a cabeça, por ter caído, no âmbito da discussão entre ambos em que esta o agredia e empurrava. Em relação ao episódio do ataque, em Alvor, o arguido negou peremptoriamente que tenha sido o mandante do mesmo ou que sequer tivesse participado, pese embora confirme que efectivamente esteve por duas vezes no continente, nos dias em causa nos autos, acompanhado de EF, que o arguido acompanhou para transportar dinheiro proveniente de uma transacção de produto estupefaciente. Depois de terem regressado ao Funchal, EF, no dia 9 de Maio de 2017, confessou-lhe que tinha sido ele o autor do crime. Como ficou com medo de EF, o arguido não reportou o conhecimento destes factos às autoridades. Escusado será afirmar que a versão do arguido, que aqui vertemos por súmula, para lá de fantasiosa, não se demonstra minimamente crível, quer face às regras da experiência comum, quer inexoravelmente face ao manancial de elementos probatórios constantes dos autos e a que infra faremos referência detalhada, de tal forma que, esperamos, seja apta a esclarecer a formação da convicção do Tribunal quanto à verosimilhança dos factos considerados como provados. Assim, prestou declarações E. que, apesar de visivelmente transtornada e intranquila, prestou um depoimento sério, isento e objectivo, esclarecendo as circunstâncias espácio-temporais atinentes à relação de namoro tida com o arguido (que, neste conspecto, o arguido corroborou). Por outro lado, descreveu pormenorizadamente os episódios ocorridos em Fevereiro e 5 de Março de 2017, tendo confirmado que no primeiro episódio, o arguido apertou-lhe o pescoço e que, tendo ficado com marcas, pese embora não se tenha deslocado ao hospital, a irmã do arguido visualizou-as. Por seu turno, as testemunhas ZF e IT, colegas da ofendida, que exercia funções na TUI, que depuseram de forma absolutamente desprendida e imparcial, referiram ter conhecimento de um episódio em que visualizaram marcas no pescoço de E. Assim, ZF confirmou que E lhe disse que tais marcas tinham sido provocadas pelo arguido, sendo que, a IT, E não terá falado muito sobre o assunto, mas esta testemunha sabe que, nessa noite, a E. não dormiu em casa, só depois tendo voltado para o arguido. No que respeita ao segundo episódio, ocorrido em 5 de Março de 2017, também a ofendida o descreveu pormenorizadamente. Em concreto, referiu limpidamente que o arguido lhe agarrou a cabeça e bateu, por várias vezes, a mesma contra o friso existente entre a porta e a parede, indicando - através de gestos - onde (parte frontal da cabeça), ficou ferida em consequência da conduta do arguido. As referidas testemunhas ZF e IT demonstraram igualmente conhecimento deste episódio. Designadamente, a testemunha ZF referiu que, no dia em causa e quando se encontrava num bar, a E. lhe ligou a chorar e foi ter consigo. Nesse dia, viu lá a polícia e uma ambulância, confirmando que a E. foi assistida no hospital, coincidindo tal data com o termo do namoro entre arguido e ofendida. Também IT relatou que viu marcas na ofendida, referente a este episódio. Compulsado o teor do auto de notícia de fls. 3 e seguintes e o relatório pericial de avaliação de dano em direito penal de fls. 65 e seguintes do apenso n.º ---/17.0PBFUN resulta confirmada a factualidade declaradas pelas três testemunhas, sendo que E, em sede de julgamento, demonstrou a localização do corte que sofreu, em consonância com a descrição realizada no dito relatório pericial. Ainda a este respeito, foi inquirida a testemunha SG, irmã do arguido, sendo que o seu depoimento não foi susceptível de infirmar ou colocar em dúvida a versão apresentada pela ofendida, corroborada pelas duas referidas testemunhas, não sendo, também, apta a dar credibilidade à versão apresentada pelo arguido. Com efeito, esta testemunha veio afirmar que nunca assistiu a quaisquer situações conflituosas entre o seu irmão e ofendida (sendo que o mesmo foi declarado pelas testemunhas ZF e IT, a primeira deles tendo convivido socialmente com o casal). Em concreto, quanto ao último dos episódios, apesar de se ter deslocado ao hospital, E não disse à testemunha que tinha sido o irmão a agredi-la, nem nunca alguma vez esta se queixou do seu irmão. Por outro lado, referiu que o arguido é que pagava a renda de € 550,00 da casa em que habitavam pois que o ordenado de E. não chegava para tudo. Afirmou também que o seu irmão detesta álcool porque o pai de ambos era alcoólico e que seria incapaz de agredir quem quer que fosse. Ora, desde logo, analisando o teor do relatório social do arguido, do mesmo resulta que este assume o uso recreativo de bebidas alcoólicas, sendo que o arguido já foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e dois crimes de ofensa à integridade física. Conclui-se, assim, que o depoimento desta testemunha assumiu um pendor paternalista e desculpante em relação ao arguido (o que também se demonstra corroborado pelo teor do relatório social, donde resulta que a irmã do arguido constitui o seu suporte familiar e de integração) e, nessa medida, por se entender que não demonstrou conhecimento objectivo e imparcial dos factos, não foi o seu depoimento tido em consideração por parte do Tribunal. No que concerne à questão relativa ao uso do Tinder (durante a relação amorosa), apesar do arguido ter negado a mesma, a ofendida E. logrou convencer o Tribunal tanto mais que especificou que, efectivamente, houve lugar a um encontro sexual a três, por muita insistência do arguido, mas com o seu consentimento. Posteriormente a tal ter ocorrido, o arguido continuou a insistir nessa matéria, mas não se repetiu porquanto a ofendida não quis. Neste segmento declaratório, o depoimento das testemunhas JA e JP, primo e amigo do arguido, respectivamente, veio frontalmente de encontro ao mesmo. Com efeito, estas testemunhas vieram referir que a ofendida consumia grandes quantidades de bebidas alcoólicas e que, nessa sequência, foram abordadas pela mesma, em ocasiões diferentes, para terem sexo a três (cada uma das testemunhas com a E e o arguido). Tinham, por isso, conhecimento que grande parte das discussões entre o casal derivava do descontrolo da E. quando bebia e queria ter sexo a três, o que o arguido não queria. Contrariamente ao arguido, não existe qualquer razão para a ofendida aventar esta história, sobre a qual, de resto, os seus colegas nem declararam. Fosse o caso da ofendida querer convencer o Tribunal de uma situação inverdadeira, teria, com certeza, instrumentalizado as pessoas com quem conviveu na altura para corroborarem as suas declarações nesta parte. Tal não aconteceu. Já as testemunhas JA e JP vieram apresentar uma versão coincidente com a do arguido. Não obstante, não nos mereceram credibilidade, posto que o depoimento da ofendida foi apto a infirmar os mesmos, bem como se nos afigurou que as testemunhas realizaram algumas evocações espontâneas, sem lhes ser perguntado, o que, no nosso entender, fragilizou a credibilidade das mesmas. Ainda, demonstraram parcialidade no discurso. Foi a própria ofendida que confirmou que depois do episódio do corte na cabeça que terminou o relacionamento com o arguido, sendo que relativamente ao reaver dos seus pertences, ateve-se o Tribunal, também, no teor dos aditamentos do NUIPC n.º ---/17.0PBFUN de fls. 10, 11,13. No que concerne às mensagens de correio electrónico, o arguido negou que as tivesse enviado à ofendida, admitindo somente as que enviou a DN, mãe da ofendida, que também prestou depoimento, tendo esta referido que recebeu fotografias e mensagens do arguido. E como resulta do teor de fls. 412 a 418 (fotografias do visor do telemóvel da testemunha), o arguido diz que se volta a ver E. lhe queima a cara, ao mesmo tempo que envia fotografias íntimas desta à própria mãe. Nesta sede (de mensagens de correio electrónico), o arguido apenas admitiu que o seu endereço electrónico era c….gouveia@hotmail.com (constatando-se que o mesmo foi fornecido pelo arguido aquando da celebração do contrato de aluguer de automóvel no continente - cfr. fls. 197 e 271), sendo que os demais endereços electrónicos nos autos não lhe pertencem. Ora, perscrutado o apenso A, onde constam as comunicações que a ofendida recebeu, constata-se que foram recebidas pela ofendida tendo como remetente o endereço electrónico confirmado pelo arguido, as mensagens constantes de fls. 13 a 34, num total de 20, desde 16/03/2017 até 3/04/2017, onde o arguido pede incessantemente para a ofendida reatar a relação, dizendo que a ama. Face à ausência de resposta, nesse mesmo dia, iniciam-se as mensagens provindas do endereço c….funchal@hotmail.com (fls. 35), num total de 6 enviadas em dois dias (3 e 4 de Abril). Após, em 10 de Abril, as mensagens provêem do endereço g...c@aol.com, demonstrando já conhecimento de que a ofendida residia no Algarve e que apanharia um avião para entrar em contacto com a mesma. Com este endereço, envia uma mensagem com o mesmo registo discursivo (fls. 47) que o registo do anterior endereço, com mensagens muitíssimo violentas. Ora, tendo em conta que algumas das mensagens recebidas pela ofendida tinham como remente o endereço confirmado pelo arguido, face às regras da experiência comum, todas as demais mensagens recebidas (que constam do apenso A e cujos endereços de correio electrónico de alguma forma revelam os nomes próprios do arguido) foram enviadas pelo arguido, designadamente as de fls. 29, 37 a 46. E não se argumente que é necessário um exame pericial que ateste tal conclusão. Que outra pessoa teria interesse em fazer-se passar pelo arguido, massacrando a ofendida com mensagens electrónicas? Não conhecemos. Por outro lado, analisado o teor das mensagens que o arguido admitiu ter enviado para a mãe da ofendida, conclui-se que o mesmo é compatível com o teor das mensagens constantes do apenso A. De modo que, conclui-se ser o arguido o autor de tais mensagens electrónicas. Passemos, agora, ao episódio ocorrido em Alvor. Nega o arguido ter tido qualquer intervenção no mesmo, apesar de confirmar a sua presença em tal região nas descritas circunstâncias de tempo, acompanhado de EF que, posteriormente, lhe confessou a prática do crime. Por seu turno, a ofendida referiu nunca ter visto o arguido no dia em causa nos autos, sendo que nunca tinha visto antes a pessoa que lhe atirou o líquido para cima. Inclusivamente, a testemunha recordou-se de que o executor disse "desculpa", em língua portuguesa momentos antes de ter atirado o líquido. A ofendida confirmou igualmente que tinha combinado um encontro naquele dia (que iria acontecer naqueles momentos, para o que se dirigia a pé), através do Tinder, com alguém de perfil Diogo (o que foi corroborado pelo depoimento de ZT, amiga da ofendida e com quem esta esteve ao telefone naquele dia). E, nos exactos momentos anteriores ao ataque, o tal Diogo andava a fazer a ofendida a andar de um lado para o outro, sem que se conseguissem encontrar, de tal forma que a mesma quase pensou em abandonar o encontro. Foi quando foi atacada por quem veio a reconhecer como sendo EF, quando foi confrontada em sede de audiência de discussão e julgamento. Ora, nunca tendo visto aquela pessoa anteriormente, por que razão a mesma a atacaria com o líquido que veio a confirmar-se tratar-se de ácido sulfúrico e/ou clorídrico (cfr. exame pericial de fls. 581 a 584)? Outra explicação não existe senão a de esta pessoa se ter conluiado com o arguido, quem orquestrou o plano de atacar a ofendida com ácido face ao termo da relação e à ausência de respostas às suas inúmeras mensagens, podendo, nessa medida, tirar-lhe a vida. É que quem comprou os bilhetes de avião do Funchal para Lisboa para si e para EF, por duas ocasiões distintas (no dia 1 de Maio e no dia 6 de Maio), foi o arguido CC (cfr. fls. 87 a 87, 188 a 189, 342,460, 461), vindo os mesmos a ser apreendidos em casa do arguido CC (fls. 603 a 606). A este respeito, referiu o arguido CC que o fez a pedido de EF porque o mesmo não tem cartões bancários. Quem alugou as viaturas onde se fizeram transportar desde Lisboa até Alvor, onde a ofendida residia, em ambas as ocasiões foi o arguido CC (vide cópia de contrato de aluguer de fls. 273 e auto de busca e apreensão de fls. 603 a 606), sendo inclusivamente que consta dos autos os pórticos da A22 por onde passaram com a viatura, tendo saído na saída de Portimão às 20h42 e entrado na mesma às 22h45, no dia 6 de Maio (ver registo da Via Verde de fls. 274). Ainda, quem se expressou à mãe da ofendida, enviando conjuntamente fotografias íntimas da sua filha, dizendo que lhe iria queimar a cara, foi o arguido. Se tais elementos probatórios, face às regras da experiência comum, não fossem suficientes para concluir pela verosimilhança dos factos Imputados ao arguido, a sua versão de que esteve nestas ocasiões no Algarve a pedido de EF, para transportar o dinheiro proveniente de um tráfico de droga, demonstra-se como absolutamente falível, na medida em que não compreendemos por que razão necessitava EF de outra pessoa para transportar o dinheiro da droga, podendo ele fazê-lo sozinho. E parte da versão do arguido mereceu repetição por parte de uma testemunha: MRC, nascida em 1999, actualmente com 19 anos de idade, veio dizer ao Tribunal ser amicíssima do arguido e de EF, desde há dois anos a esta parte, e com quem saia regularmente aos fins-de-semana. Foi por isso que este foi ter consigo, pedindo-lhe dinheiro para fugir do país pois tinha sido ele o autor do crime. Instada, esclareceu auferir rendimentos parcos e a sua família não era conhecida por ser proprietária de grande património, donde que não se perceba por que razão EF lhe pediria dinheiro emprestado para fugir, tanto mais que havia celebrado um negócio de tráfico de droga dias antes, segundo o arguido CC, o que seguramente lhe daria capacidade financeira para suportar as despesas inerentes à sua fuga. E repare-se que EF apanhou um avião da Easyjet do Funchal para Lisboa, no dia 11 de Maio, exactamente pago pelo arguido CC (como resulta de fls. 461). Instada, também, para descrever fisicamente o amigo EF, demonstrou não ter conhecimento da sua cor dos olhos nem da sua altura. Por fim, estranha-se grandemente que uma miúda franzina com 19 anos acompanhe regularmente com dois indivíduos de 35 e 45 anos, respectivamente (estranheza suportada, também, pelo pouco à-vontade corporal com que ia respondendo às questões). Donde que, sem necessidade de outros considerandos, o seu depoimento não logrou convencer minimamente o Tribunal e, nessa medida, não serviu de suporte à versão aventada pelo arguido. Conclui-se, face aos elementos acabados de escamotear, ter sido o arguido CC o mentor do plano que EF finalizou, pois que, apesar da versão do arguido CC de que o arguido EF foi o perpetrador, não só porque este lho confessou, mas também porque foi quem demonstrou imensa raiva da ofendida, conclui-se que quem tinha imensa raiva e motivação para a prática do crime era o arguido, ao invés de EF que nem sequer antes tinha visto a ofendida, tendo inclusivamente pedido desculpa antes de atirar o ácido. Além disso, depois do ataque, no dia 7 de Maio de 2017, o arguido ainda enviou para a ofendida uma mensagem electrónica, cfr. fls. 51 do apenso, de um endereço e…chesse/@apo.pt, onde a trata por Jessica (exactamente o nome que a ofendida tinha no Tinder e com o que falou com o tal Diogo, cfr. fls. 294 a 328) e onde adopta um discurso idêntico ao discurso adoptado nas anteriores mensagens do endereço que confirmou em Tribunal, dando manifestamente a entender à ofendida quem era (o arguido) e que não ia parar. Os objectos na posse do arguido foram apurados com recurso ao teor do auto de busca e apreensão de fls. 603 a 606. No que concerne às lesões sofridas, ateve-se o Tribunal no teor do relatório de perícia médico-legal de fls. 1560 a 1566, donde resulta a concreta configuração das lesões e extensão das mesmas, resultando no total de 20% de área corporal total queimada e, atenta a sua dispersão pelo corpo da ofendida, sequelas permanentes e desfiguração grave. Resultando, por fim, do mencionado relatório que apenas não houve perigo para a vida da ofendida porque foi atempadamente socorrida. O tratamento hospitalar que a ofendida sofreu resultou do relatório de urgência de fls. 172, 433 a 434, 506 a 507, tendo a testemunha JR, taxista que ia a passar no local momentos após o ataque, confirmado que prestou auxílio imediato à ofendida, chamando o 112. No que diz respeito ao apuramento da materialidade subjectiva, o Tribunal usou do exercício de inferência lógico-dedutiva tendo por base os factos objectivos apurados, bem como recorreu às regras de experiência comum. Em concreto, no que ao crime de homicídio diz respeito, a conduta perpetrada pelo arguido demonstra, por um lado, a intencionalidade subjacente ao derramamento da substância corrosiva e o conhecimento da possibilidade da ofensa do bem jurídico vida, na medida em que, é do mais elementar conhecimento comum que o ácido sulfúrico e/ou clorídrico é corrosivo e, em contacto com o corpo humano, corrói a matéria corporal, podendo atingir órgãos vitais. Não obstante tal conhecimento, conformou-se com tal possibilidade, não se inibindo de agir. Por outro lado, é inevitável concluir, face às regras da experiência comum, que qualquer cidadão, sempre saberá, determinado pelas mais elementares regras de convivência em sociedade, que matar outrem é punido por lei. As condições sócio-económicas do arguido resultaram do teor do relatório social juntos aos autos, que não foi infirmado por qualquer outro meio probatório, sendo que a falta de demonstração de arrependimento, bem como a demonstração de revolta pela situação de reclusão resultaram da postura adoptada pelo arguido em sede de audiência de discussão e julgamento, explicada, em especial e concomitantemente, pelo teor do relatório à personalidade do arguido junto aos autos, denotando-se, pois, deste elemento probatório características da personalidade do arguido (designadamente, a procura em relacionar-se com os outros de forma persuasiva e dominante, bem como revelando-se pouco disponível para se adaptar às suas necessidades e respeitar os seus direitos) que vão ao encontro daquela - a postura em julgamento. Os antecedentes criminais do arguido resultaram do Certificado do Registo Criminal. Os factos relativos aos pedidos de indemnização civil das unidades de saúde, foram apurados com recurso às facturas juntas aos autos, confirmando o valor que importaram os cuidados de saúde prestados por cada uma delas à ofendida. Por fim, os factos relativos ao pedido de indemnização civil deduzido por E. foram apurados com recurso às suas declarações, corroboradas pela sua mãe, DN, sendo que, de resto, tendo em conta os factos objectivos apurados relativos aos tipos de ilícito, mostram-se absolutamente justificados pelas regras da experiência comum, sendo, ademais, concatenados com o teor dos documentos clínicos de fls. 1829 a 1867 (respectiva tradução a fls. 1937 a 2016). De resto, cumpre esclarecer que as testemunhas MM e VR não demonstraram qualquer conhecimento directo dos factos em discussão e, apesar do Tribunal ter determinado, a requerimento do arguido, a inquirição de EF, na qualidade de testemunha, este não prestou o seu consentimento para o efeito, nos termos do art. 133.º, n.º 2 do Código do Processo Penal. No que diz respeito aos factos não provados, os mesmos resultaram ou da total ausência de prova no sentido da sua verosimilhança ou da prova em sentido contrário. Com efeito, os factos sob os pontos 1. a 8. não resultaram do depoimento da ofendida, sendo que relativamente à localização da ferida na cabeça (9.), o seu depoimento foi em sentido diverso (e tal como consta do relatório pericial do apenso). No que concerne à subtracção de saldo bancário, o Tribunal ficou com dúvidas relativamente ao contrato de abertura de conta em causa, sendo certo que nenhuma prova documental, como se impunha, se mostra junta aos autos. Por fim, não se considera que os arguidos agiram motivados por circunstâncias fúteis, na medida em que, não olvidando que tal conceito, apesar de se tratar de um conceito de facto, trata-se também de um conceito jurídico, não resultaram apurados outros elementos fáctico-probatórios que sustentem tal conclusão.” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP (AFJ de 19.10.95), as questões a apreciar no recurso principal são (
- a)a nulidade de acórdão por deficiências e insuficiências de fundamentação da matéria de facto, (
- b)a impugnação da matéria de facto, (
- c)o erro de subsunção e (
- d)a medida da pena. Previamente, porém, há que decidir o recurso intercalar. 3.1. Do recurso intercalar O arguido interpôs recurso do despacho proferido em julgamento, que lhe indeferiu um requerimento para realização de nova perícia às lesões físicas sofridas pela ofendida, requerimento que formulou durante o julgamento invocando os arts. 158º e 340º do CPP. Argumentou que, contrariamente ao decidido, o seu requerimento não era meramente dilatório, que estando acusado de um crime de homicídio tentado importaria esclarecer se existiu ou não perigo para a vida da ofendida, pois, não tendo existido, não ocorreria uma tentativa de homicídio (e sim apenas ofensa à integridade física); que na perícia de avaliação do dano corporal (efetuada pela Dr.ª AP) se concluiu que “por ter sido correta e atempadamente socorrida não existiu perigo real e concreto para a vida da examinada”, mas no “auto de diligência externa” subscrito pelos inspectores da polícia judiciária consta já que a Dr.ª AF, Diretora dos Serviços de cirurgia plástica da unidade de queimados do Hospital de Santa Maria, terá referido (aos inspectores da polícia judiciária) que “a vida da ofendida nunca esteve em perigo”; e que perante esta discrepância de interpretação dos danos corporais da ofendida revelar-se-ia imprescindível para a boa decisão da causa a realização de uma nova perícia por perito na área da especialidade de queimados. Não o tendo feito o Tribunal, mostrar-se-iam violados os arts. 340º, 158º e 410º, nº 2, al. a), do CPP. Adianta-se que o despacho recorrido, revelando embora deficiências de fundamentação, é de sufragar na conclusão que consagra. A decisão de indeferimento do requerimento do arguido foi a seguinte: “Tendo em conta que o arguido vem acusado, entre o mais, de factos suscetíveis de consubstanciar um crime de Homicídio na forma tentada, e que o meio de prova cujo conteúdo suscita dúvidas já foi junto aos autos a 20 de Novembro de 2017, por se entender que o meio de prova requerido não representa qualquer utilidade para a boa descoberta da verdade, vai o mesmo indeferido nos termos do art. 340º do CPP.” O despacho sinaliza, e bem, a extemporaneidade do requerimento, pois a diligência de prova há muito que podia (e devia) ter sido requerida. Extemporaneidade que, nos termos do art. 340º, nº 4, al. a), do CPP, constitui fundamento de indeferimento, se bem que deva estar associado a uma ausência de imprescindibilidade da prova em causa para a boa decisão da causa, como sucedia aqui. Cumpria, no entanto, que o despacho justificasse melhor por que razão “o meio de prova requerido não representa qualquer utilidade para a boa descoberta da verdade”, como se afirma, “tendo em conta que o arguido vem acusado, entre o mais, de factos suscetíveis de consubstanciar um crime de Homicídio na forma tentada”, como se completa. A afirmação é correcta, mas deveria ter sido mais bem explicada. Desde logo, e como o Ministério Público contrapôs agora na resposta ao recurso, a circunstância de a perícia de avaliação do dano corporal concluir que “por ter sido correta e atempadamente socorrida não existiu perigo real e concreto para a vida da examinada” em nada colide com o facto da Diretora dos Serviços de Cirurgia Plástica da Unidade de Queimados do Hospital de Santa Maria em Lisboa ter referido que “a vida da ofendida nunca esteve em perigo”. As duas asserções não são inconciliáveis, antes são compatíveis, e não suscitam dúvida sobre a verificada inexistência de um perigo (concreto) para a vida da ofendida. Tanto na perícia efectuada durante o inquérito (e só esta prova é pericial e assume o valor de prova pericial – art. 163º do CPP), como no auto de diligência externa (que não é prova pericial e em que o opc se limita a registar o que lhe terá sido verbal e informalmente transmitido por uma médica, no decurso de diligências de prova), se refere uma (coincidente) inexistência de perigo concreto para a vida da vítima. Esse perigo para a vida, de acordo com ambas as informações probatórias, não existiu, e a vida da vítima não esteve em risco. Assim, carece de sentido a realização de nova perícia com vista ao esclarecimento de uma discordância de sentido que não ocorreu. Assim, tendo o arguido tido, além do mais, a possibilidade de requerer a diligência (que o despacho recorrido indeferiu) em momento anterior do processo, designadamente no seu prazo de contestação e de oferecimento das suas provas, e não o tendo feito e não se mostrando agora a diligência essencial à boa decisão da causa (desde logo porque inexiste a propalada oposição de informações probatórias), não se vê razão que justifique a alteração do despacho recorrido, que foi legalmente proferido ao abrigo do art. 340º, nº 4, al. a), do CPP. Despacho que, assim, se mantém, pois não se mostra violada qualquer norma legal ou preceito constitucional. De referir, por último, que, tratando-se de uma tentativa (de homicídio), a (in)existência de um perigo concreto para a vida, só por si, também não relevaria para o visado afastamento da tentativa (de homicídio) – argumentação jurídico-material utilizada na pretensão defendida no recurso intercalar. Pois na configuração da tentativa, mais concretamente na avaliação dos actos de execução em conjunto com o plano do agente, o que releva não é um juízo ex post sobre as consequências concretas dos actos praticados, mas um juízo ex ante, sobre a potencialidade letal da acção desenvolvida. A isto se tornará em 3.2.c).. 3.2. Do recurso principal Passa a conhecer-se das questões suscitadas no recurso principal, já elencadas supra, consignando-se que a ausência, agora, de qualquer alusão à resposta ao recurso se deve à circunstância da pouca utilidade que se colhe, em concreto, do contraditório do recurso, já que o Ministério Público se absteve de pronunciar sobre os problemas colocados, limitando-se a tecer considerações conclusivas e genéricas, aplicáveis a qualquer caso. 3.2. (
- a)Da nulidade de acórdão por deficiências de fundamentação da matéria de facto e 3.2. (
- b)Da impugnação da matéria de facto O arguido impugna a decisão sobre a matéria de facto, pretendendo fazê-lo por via do recurso amplo, com acesso a provas gravadas e a outra examinadas em julgamento, mas invoca, simultaneamente os vícios da decisão (previstos no art. 410º, nº2, do CPP) e argui ainda a nulidade do acórdão por deficiências de fundamentação da matéria de facto. A tudo procede de modo desorganizado, consignando-se já que o apelo aos vícios do art. 410º, nº 2, do CPP é feito por mera nomeação, sem uma adequada concretização material. O que, na ausência de detecção oficiosa de qualquer um dos vícios previstos no rt. 410º, nº2, do CPP, desobriga a Relação de um exame mais expositivo, nesta parte (já que nenhum dos três aludidos vícios se verifica no caso presente, repete-se). De todo o modo, a impugnação da matéria de facto pela via ampla ou alargada, que viabiliza a sindicância mais aprofundada da decisão contrariamente à sindicância mais superficial por via dos vícios de decisão (que se verifica apenas ao nível do seu texto), sempre esvaziaria esta de algum sentido. Por via da impugnação ampla da matéria de facto, argumentou o arguido que “em relação aos factos provados em 4 a 10, 16, 21, 23, 28, 31 e 35 se verifica falta de fundamentação da convicção decisória, ausência de exame crítico da prova, uma vez que dado os moldes e termos da fundamentação utilizada não é possível descortinar quais os elementos de prova concretamente considerados e que escoram a decisão quanto a estes factos, não é possível compreender o raciocínio lógico que levou o tribunal a dar como provados estes factos pelo que se violou o disposto nos arts. 374º nº 2 do CPC e, por assim ser, o acórdão recorrido é nulo nos termos do disposto no art. 379º nº 1 al.
- a)do CPP, nulidade que se invoca para todos os efeitos legais”. Esta última asserção é manifestamente infundada, pois a decisão da matéria de facto (dos factos provados e dos não provados) encontra-se amplamente justificada no acórdão, como se retira facilmente de uma leitura minimamente atenta. Abstemo-nos de repetir aqui o percurso de análise das provas, já transcrito em 2.. Da sua leitura, resulta absolutamente descabida a afirmação feita no recurso, de que “o tribunal indicou de forma genérica os meios de prova que serviram de suporte à sua convicção”. Pelo contrário, o acórdão representa um excelente exemplo de como bem motivar, e muito correctamente, a matéria de facto. Assim, e como transparece com toda a evidência do exame crítico das provas transcrito em 2., o colectivo de juízes, depois de enumerar todas as provas produzidas e depois de dar nota do respectivo conteúdo, procedeu ao exame detalhado de todas as provas produzidas, examinando-as individualmente e depois no seu conjunto, como sempre se impõe, retirando, de todas elas, as conclusões probatórias que se compreendem e são de aceitar. Fê-lo sempre justificadamente, de modo racional e lógico, e apelando, quando necessário, às regras de vida e de normal acontecer. Dispensamo-nos de repetir o percurso exaustivo de análise de provas patente no acórdão, consignando-se apenas que o recorrente propalou uma nulidade que não concretizou. E como se limitou neste ponto a tecer imputações genéricas, nada mais cumpre também concretizar. Tanto mais que essas considerações genéricas não encontram correspondência no texto do acórdão – como seja, por exemplo, a de que a alegada nulidade de fundamentação o teria impedido de exercer os direitos de defesa. Tanto não impediu, que os exerceu, tendo sido interposto um recurso da matéria de facto com impugnação da fundamentação do acórdão pela via mais ampla ou alargada. Aqui, no questionamento da factualidade ao abrigo do disposto no art. 412º, nº 3 do CPP, o recorrente individualizou os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e que são os factos dados como provados nos pontos que já referimos. Procedeu à indicação das provas em que funda a impugnação, por referência à prova gravada que transcreveu na parte que interessaria, na sua perspectiva, ao recurso (excertos de depoimentos da irmã do arguido e da testemunha ZF), à perícia ao dano corporal, ao auto de diligência externa, e a outras informações probatórias. E tendo a Relação procedido à sindicância do “acórdão de facto” (consistente nos factos provados, factos não provados e exame crítico das provas), no confronto agora das razões da discordância apresentada pelo recorrente, sustentada nas concretas provas que suportaram a sua argumentação, adianta-se ser de concluir que a decisão da matéria de facto permanece absolutamente compreensível e suficientemente justificada. Lembra-se que o recurso da matéria de facto visa a reparação de erros de facto. Como se tem afirmado sem dissensão na jurisprudência e na doutrina, não é um segundo julgamento. A Relação não procede à reapreciação de provas na exacta medida em que o fez o juiz de julgamento, o que sucede porque o objecto do recurso não coincide com o objecto da decisão do tribunal de julgamento (este decide sobre a acusação, aquele decide sobre a sentença) e, sobretudo, porque a segunda instância não se encontra na mesma posição perante as provas – não dispõe de uma imediação total (embora tenha uma imediação parcial: relativamente a provas reais e à componente voz da prova pessoal) e não tem a possibilidade de interagir com a prova pessoal, estando impedida de intervir na orientação da produção da prova e de questionar directamente. Há sempre, por isso, que reconhecer a existência de uma impressão causada no julgador, pelo prestador da prova oral, que só a imediação, em primeira instância, possibilita ao nível mais elevado e que existirá sempre uma margem de insindicabilidade da decisão do juiz de primeira instância sobre a matéria de facto. Regressando à matéria objecto de apreciação, do confronto das razões do recurso com o acórdão (restrito agora à parte relativa aos factos provados e à sua explicação de acordo com as provas examinadas em julgamento), resulta que o recurso não tem condições para proceder. Assim sucede, desde logo porque o acórdão, num exame crítico de prova bastante cuidado, não só se sustenta por si, como continua a dar resposta às objecções agora suscitadas no recurso. Na verdade, e agora numa visão por nós simplificada, o acórdão explica que em julgamento foram apresentadas duas versões dos factos da acusação: a de negação, do arguido, e a de confirmação dos factos provados, da ofendida. E explica também por que razão esta se apresentou como manifestamente mais credível, em detrimento daquela. Em abstracto, nada impede que a prova do crime assente nas declarações da vítima, mesmo que opostas à versão do arguido. A prova por depoimento de vítima é sempre livremente valorada, também no confronto com a prova por declarações de arguido. E nada obsta a que, por si só, possa conduzir à condenação. Não o reconhecer (contra legem) seria inviabilizar, por exemplo, a perseguição de crimes que ocorrem na total privacidade - os crimes não presenciados ou não testemunhados e em que o depoimento/declaração da vítima pode ser a única prova existente dos factos essenciais da acusação. Acontece que as declarações de arguido não são, em abstracto, menos credíveis do que as da vítima. As declarações de arguido, reconhecidamente consideradas como um meio de defesa, corolário do direito a ser ouvido, a falar e/ou a não falar, são também um meio de prova. Foi a opção do legislador na disciplina do art. 344º do CPP por via do qual atribuiu mesmo à confissão efeitos de “prova plena”. E aceitando-se que o arguido tem um interesse no desenrolar do processo, há que reconhecer que tal interesse também se verifica do lado da vítima. Seria, pois, juridicamente errado justificar o eventual menor peso probatório das declarações de arguido com a ausência de juramento ou com o interesse no desfecho do processo. Assim, quando o julgador se depara, na decisão da matéria de facto, com duas provas de sinal contrário e abstractamente de igual peso probatório, deve procurar socorrer-se de outros elementos probatórios corroborantes dos factos controvertidos da acusação. Na ausência desses elementos corroborantes, terá de justificar a eventual maior verosimilhança da versão da acusação com base na própria racionalidade da versão apresentada (pela testemunha-vítima, por exemplo), de acordo com regras da lógica e da experiência comum), com a maior credibilidade (sempre devidamente objectivada) merecida pela testemunha-vítima, sob pena de, não o alcançando, ter de fazer operar o princípio do in dubio pro reo. No caso presente, a tudo isso se procedeu no acórdão, constatada ali a oposição de versões, do arguido e da ofendida. Assim, os episódios que realizam o crime de violência doméstica resultaram demonstrados das declarações da vítima, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas ZF e IT (colegas de trabalho que visionaram as marcas no pescoço da ofendida). Note-se que “corroboração” é a confirmação de uma através de outras provas que incidem sobre elementos pontuais ou circunstanciais e que lhe conferem credibilidade, que constituem um suporte do relato corroborado. Corroboração não implica uma repetição integral do depoimento originário. Corroborar é apenas acrescentar algo e não reproduzi-lo integralmente. É apoiar ou suportar em outros conteúdos probatórios exteriores à declaração corroboranda que, juntamente com ela, permitem concluir pela sua maior correspondência à realidade. Não se trata de uma exigência de prova da prova, mas apenas de algo mais que convença da correcção dessa prova. A teoria da corroboração, originariamente centrada na prova por co-arguição (declarações de co-arguido), foi defendida na doutrina nacional por Medina de Seiça (em O Conhecimento Probatório do Co-arguido, 1999) e a jurisprudência tem-lhe dado atenção. Tratando-se sempre de provas sujeitas ao princípio da prova livre, a declaração de co-arguido ou a declaração do assistente, por razões diversas e em contextos processuais diferentes, exigem um especial cuidado na apreciação, como dissemos. Este decorre da posição de “interessados no caso”, dos sujeitos processuais. Nas conclusões de Medina de Seiça (formuladas a propósito do valor probatório das declarações de co-arguido, mas pertinentes também aqui), trata-se de prova que deve ser deixada ao “cuidado deontológico do aplicador” mas a preocupação com a verificação com provas suplementares pode contribuir para uma “mais correcta realização da sua livre convicção” (loc. cit., p. 189-190). No caso, não só as declarações da vítima se encontram amplamente corroboradas, como as declarações de negação do arguido não só não encontram a mínima sustentação como são contrariadas por elementos de prova importantes. Assim, por exemplo, o tribunal explica também a descredibilização que mereceu o depoimento da irmã do arguido, quando referiu que este detesta álcool e não bebe, informação em manifesta oposição ao teor do CRC (sofreu já condenação por condução de veículo sob o efeito do álcool) e do relatório social, e a descredibilização que mereceu o depoimento dos dois amigos do arguido (JA e JP), depoimentos “construídos”, o que o Tribunal retirou das “evocações espontâneas” sem nada lhes ser perguntado, e da parcialidade no discurso. Também no que se refere à proveniência das mensagens, o tribunal valorou a confissão do arguido (que admitiu apenas o envio das mensagens dirigidas à mãe da vítima) cotejou-a depois com outros elementos de prova, como seja a circunstância de algumas das mensagens dirigidas à ofendida terem origem no mesmo endereço confirmado, procedendo depois à leitura e percepção do desenrolar dos acontecimentos, numa lógica descrita pari passu no acórdão (dispensa-se a repetição, leia-se em 2.), que objectiva devidamente a convicção formada quanto à proveniência de todas as mensagens (enviadas seguramente pelo arguido). Sem preocupação de exaustão (para tanto remete-se para a transcrição efectuada em 2.), veja-se o teor das mensagens enviadas pelo arguido, a compra dos bilhetes de avião pelo arguido (e apreendidos na casa deste), o aluguer das viaturas em nome dele, o teor da mensagem enviada à mãe da vítima (“vou-lhe queimar a cara”, cujo envio foi confessado). Por último, explica o tribunal a inverosimilhança das explicações apresentadas pelo arguido para estar no Algarve no momento da ocorrência do crime de homicídio tentado. Assim, para procurar demonstrar o erro de facto, de nada serve ao recorrente argumentar, por exemplo, “como foi possível concluir que o arguido tenha agredido a ofendida sem que nenhuma testemunha tenha presenciado qualquer agressão”, quando do acórdão resulta precisamente que a prova dessas agressões adveio de outros contributos probatórios, todos eles devidamente concretizados e objectivados na decisão. A prova fez-se, mas não com o depoimento de testemunhas presenciais. Que as agressões não foram presenciadas por terceiros é algo que resulta já da fundamentação do acórdão e daí que a impugnação do recurso não afecta a decisão do colectivo. Os excertos das transcrições dos depoimentos da irmã do arguido e de ZF, a que o recorrente apela, permitem até certificar a bondade da decisão do colectivo de juízes, no sentido de que o tribunal ouviu e ouviu bem a prova, e percepcionou correctamente os depoimentos em causa. E assim sucede, relativamente a toda a argumentação desenvolvida no recurso da matéria de facto, que em nada belisca a decisão. Novo exemplo disso é o apelo a uma ausência de demonstração “científica” da proveniência de algumas das mensagens e dos mails enviados à ofendida. Novamente o acórdão, dando conta dessa ausência de prova mais directa, e reconhecendo-a, individualiza e relaciona outros contributos probatórios, fornecendo explicação pormenorizada quanto à convicção formada no que respeita à ligação da pessoa do arguido a todas as mensagens e mails constantes dos factos provados. Acertadamente, o tribunal apreciou todas as provas, directas e indirectas, relacionou-as entre si e delas retirou conclusões sempre racionalmente justificadas. Assim sucedeu também quanto aos factos que interessam ao tipo subjectivo. Na ausência de confissão, em que o agente admite ter querido e sabido todos os actos que praticou, os factos do dolo (factos internos) não se provam directamente. A sua demonstração resulta dos factos externos e visíveis, das deduções e ilações que estes factos, já demonstrados com base noutras provas, permitem retirar. Justifica-se, pois, a conclusão do tribunal no sentido de que “No que diz respeito ao apuramento da materialidade subjectiva, o Tribunal usou do exercício de inferência lógico-dedutiva tendo por base os factos objectivos apurados, bem como recorreu às regras de experiência comum. Em concreto, no que ao crime de homicídio diz respeito, a conduta perpetrada pelo arguido demonstra, por um lado, a intencionalidade subjacente ao derramamento da substância corrosiva e o conhecimento da possibilidade da ofensa do bem jurídico vida, na medida em que, é do mais elementar conhecimento comum que o ácido sulfúrico e/ou clorídrico é corrosivo e, em contacto com o corpo humano, corrói a matéria corporal, podendo atingir órgãos vitais. Não obstante tal conhecimento, conformou-se com tal possibilidade, não se inibindo de agir.” Adite-se todas as manifestações exteriorizadas pelo próprio arguido e escritas nas mensagens que enviou no sentido de pretender matar, de ir matar, de querer matar e desfigurar a vítima. Para concluir, não se vislumbrando desconformidades entre o que foi dito em audiência e aquilo que o tribunal ouviu e diz ter ouvido; tendo o tribunal justificado todas as opções que fez na escolha e graduação dos contributos probatórios, atribuindo-lhes, perante provas de sinal contrário, valia positiva ou negativa de modo sempre racionalmente justificado, com apelo a regras de lógica e de experiência comum, e sem violação dos princípios de prova, a decisão da matéria de facto é integralmente de manter. 3.2. (
- c)Do erro de subsunção O arguido pediu a absolvição pelo crime de violência doméstica, fazendo-o aqui na estrita decorrência da impugnação da matéria de facto. Não tendo suscitado, quanto a este crime, nenhuma questão em matéria de direito (enquanto matéria de direito), nada mais cumpre apreciar. A condenação é, nesta parte, de confirmar sem mais, face à improcedência da impugnação da matéria de facto. Não deixa, no entanto, de se consignar a correcção da integração jurídica dos factos efectuada no acórdão. Já no que respeita à condenação pelo crime de homicídio tentado, o arguido impugnou a decisão também em matéria de direito. Aqui, argumentou que os factos provados realizam tão só o crime de ofensa à integridade física grave (consumada), não consubstanciando uma tentativa de homicídio (qualificado). E defendeu ainda que “estão afastadas as agravantes previstas nas al
- b)
- d)
- e)do art. 132º, nº 2, do CP”. Para tanto, e quanto ao primeiro ponto, desenvolveu que dos documentos a folhas 552ss dos autos, do relatório pericial de folhas 584, do material apreendido para exame laboratorial, “nomeadamente o frasco aprendido no local da ocorrência dos factos (…) de pequenas dimensões “desconhecendo-se a quantidade de liquido utilizado”, da informação clinica por observação da ofendida onde é referido que a maioria das lesões são de escorrimento ou pontuais de pequena dimensão com exceção das lesões do antebraço direito que apresentava maior área queimada, destes elementos associados a diligência externa folhas 79 no qual a Diretora da Unidade de Queimados referiu que a vida da ofendida nunca esteve em perigo, resultaria o afastamento da configuração da sua acção como tentativa de homicídio. É certo que a vida da ofendida não esteve em perigo. Mas, como resulta da perícia ao dano corporal que lhe foi efectuada, não esteve em perigo (nunca esteve em perigo) por ter sido prontamente assistida. E também, como referimos já a propósito da decisão do recurso intercalar, tratando-se de uma tentativa (de homicídio), a (in)existência de um perigo concreto para a vida, só por si, não releva para o visado afastamento da tentativa (de homicídio). Pois na configuração da tentativa, mais concretamente na avaliação dos actos de execução em conjunto com o plano do agente, o que releva não é o juízo ex post sobre as consequências concretas dos actos praticados (aquele a que o invocado perigo se refere), mas um juízo ex ante, sobre a potencialidade letal da acção desenvolvida. É certo que a punição da “tentativa” funda-se sempre em razões “de perigo”. E a conduta de um agente, mesmo que actue imbuído de uma intenção de matar, não será punível perante uma inexistência objectiva de perigo para o bem jurídico. Assim sucede nos casos de tentativa manifestamente impossível. Como ensina Fernanda Palma, “a grande fronteira que o Direito Penal não pode ultrapassar é, sem dúvida, a da não punição, em si e por si, de meros pensamentos, intenções, resoluções e atitudes” (Da Tentativa Possível em Direito Penal, 2006, p. 35). “Não podemos prescindir de qualquer facto externo significativo (activo ou omissivo). Como decorrência de princípios constitucionais, o Direito Penal reclama que o ilícito se construa a partir do confronto com a Ordem Jurídica de modificações da realidade operadas pela livre vontade e não apenas de puras manifestações de vontade. “A culpa, a censurabilidade pessoal e a ideia imanente de liberdade exigem uma noção de acção voluntária constitutiva da realidade que se confronta com a norma. Por isso, uma análise do acontecimento e das suas consequências é não só apoio da compreensão da acção mas também objecto do juízo de imputação” (Fernanda Palma, loc. cit., p. 40). Na previsão do art. 22º, nº 1, do CP “há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se”. No nº 2 definem-se “actos de execução” como “os que preenchem um elemento constitutivo de um tipo de crime” (al. a)), “os que forem idóneos a produzir o resultado típico (al. b)), ou os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, foram de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores” (al. c)). Sendo de excluir uma punição da mera intenção, há que proceder à avaliação da conduta externa do agente e determinar se essa conduta consubstancia “acto(
- s)de execução” do crime que o mesmo agente terá decidido cometer. Fernanda Palma chama a atenção para a complexidade que os comportamentos podem assumir, referindo que “a complexidade da descrição dos comportamentos pode tornar difícil discernir se não se pune, afinal, apenas uma intenção.” “O problema surge”, continua a autora, “desde logo com comportamentos cuja identificação enquanto acção de uma certa espécie é equívoca no plano externo-objectivo e que só adquirem significado específico através da compreensão da intenção” (loc. cit. p. 36). Sempre com interesse para a resolução do caso sub judice, Fernanda Palma nota que “na delimitação dos actos de execução de um crime emerge de imediato a questão de saber quando, como e porque um comportamento susceptível de punição se torna um comportamento de certo tipo” (loc. cit. p. 42). Os factos objectivos provados em conjunto com o plano do arguido (que exteriorizou a vontade de matar referindo-a expressamente, executando actos claramente compatíveis com uma previsão de morte com conformação – note-se que o dolo comprovado foi um dolo eventual) configuram tentativa de homicídio. Sendo embora certo que não se apurou qual a quantidade precisa do produto corrosivo arremessado, sabe-se que este produto era corrosivo, sabe-se que foi arremessado para zonas vitais do corpo e que o foi numa quantidade seguramente não negligenciável. Não negligenciável já que se sabe que atingiu a vítima em todo o corpo, pois há lesões desde o rosto até aos pés, algumas mais superficiais, mas não todas elas - veja-se a zona do braço mais atingido. Assim, num juízo ex ante sobre a potencialidade letal da acção desenvolvida, conclui-se pela positiva. Pois tem-na a acção de atirar uma quantidade não negligenciável de substância corrosiva para zonas vitais do corpo (rosto, pescoço, peito, abdómen). O perigo para a vida não ocorreu porque a vítima foi prontamente assistida, mas esse perigo não seria sequer, para o efeito, imprescindível. Não merece, assim, censura o acórdão quando conclui: “No presente caso, resultou apurado que o arguido, conjuntamente com outro indivíduo, delineou um plano para arremessarem um líquido corrosivo à ofendida, causando-lhe a morte. Na execução desse plano, o outro indivíduo arremessou efectivamente, no dia 6 de Maio de 2017, um líquido composto por ácido sulfúrico e/ou clorídrico à ofendida, tendo provado queimaduras por todo o corpo da ofendida (e melhor pormenorizadas na factualidade apurada), as quais só não foram determinantes de perigo concreto e real para a vida da ofendida porque prontamente socorrida. Não obstante, de tal conduta resultaram sequelas permanentes de desfiguração grave. Entendemos, pois, de forma inequívoca que a conduta do arguido integra a previsão típica objectiva do tipo legal de homicídio, na forma tentada, em co-autoria. Com efeito, o arremesso de ácido sulfúrico e/ou clorídrico ao corpo de outrem, consubstancia manifestamente um acto de execução absolutamente idóneo a produzir o resultado típico do crime de homicídio - morte - sendo, pois, tal conduta subsumível à al.
- b)do n.º 2 do artigo 22.l do Código Penal. Por outro lado, não houve consumação do crime, pois que não se produziu o resultado típico. Acresce que, apurando-se que o arguido agiu em comunhão de esforços e de comum acordo com o outro indivíduo, tomou parte directa na execução, concluindo-se que agiu em co-autoria. Acresce que também resultou apurado que o arguido agiu com o propósito de derramar o líquido corrosivo sobre a ofendida, bem sabendo que lhe podia tirar a vida, conformando-se com tal situação, que não alcançou por motivos alheios à sua vontade. Considera-se, pois, que o arguido agiu a título de dolo eventual.” Impugnou ainda, o arguido, o juízo positivo, formulado no acórdão, sobre a verificação das circunstâncias qualificativas do homicídio. Concretamente, as previstas nas als. b),
- d)e j), do n.º 2, do art. 132º, do CP. Argumentou que “não pode resultar a aplicação da agravação prevista na al
- b)do art. 132º do CP do simples facto de a ofendida ter vivido durante algum período com o recorrente em situação análoga a dos cônjuges, que não decorre dos factos provados que o recorrente tenha agido com frieza de ânimo, e que no que concerne a agravação prevista na al. d), não pode considerar-se verificada por não ter sido possível “apurar de forma incontestável” a natureza do produto utilizado, desconhecendo-se a quantidade utilizada. Mas o acórdão contrapõe com pertinência a justificação que se passa a transcrever, a qual se sufraga por se considerar correcta, não saindo abalada pela argumentação do recurso: “(…) estabelece o artigo 132.º do Código Penal que 1 - Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos. 2 - É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente: (. . .)
- b)Praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau; (. .. )
- d)Empregar tortura ou acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima;
- j)Agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas; (…) o homicídio qualificado constitui uma forma agravada do homicídio simples, constituindo ambos tipos legais autónomos com conteúdos de ilícito autónomos. Assim, o legislador português optou pela combinação de um critério generalizador, determinante de um especial tipo de culpa, através da chamada técnica dos exemplos-padrão, segundo a qual a qualificação é determinada pela verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva, com recurso a conceitos indeterminados - especial censurabilidade (n.º 1 do artigo 132.º do Código Penal) - indiciada por circunstâncias ou elementos relativos ao facto ou autor (n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal). Deste modo, o tipo da culpa supõe a realização dos elementos constitutivos do tipo orientador ( ... ) que resulta de uma imagem global do facto agravada ( ...), constituindo, então, os elementos descritos no referido n.º 2, elementos constitutivos do tipo de culpa, muito embora alguns desses elementos não contendam directamente com uma atitude mãos desvaliosa do agente, mas antes com um mais acentuado desvalor da acção e da conduta, ou seja, com a forma de cometimento do crime. Contudo, ainda assim, nestes casos, a determinação da agravação é especialmente determinada por um mais acentuado desvalor da atitude, havendo, então, a possibilidade em que aqueles elementos estejam presentes e, ainda assim, a agravação possa ser negada. Em suma, o tipo de culpa do homicídio doloso é conformado pela especial censurabilidade ou perversidade do agente, imputando-se à especial censurabilidade as condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção ao nível da atitude do agente de formas de realização do facto especialmente desvaliosas e à especial perversidade aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas. (…) No que concerne às circunstâncias agravantes a título do tipo da culpa, concretamente o exemplo-padrão constante das alíneas b), d),
- e)e
- j)do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal que demonstram a especial censurabilidade ou perversidade da conduta do agente, entende o Tribunal que as mesmas se encontram preenchidas, com excepção da alínea e). Com efeito, resulta apurada a relação anterior de namoro entre o arguido e a ofendida (alínea b), bem como se conclui que o uso de líquido corrosivo constitui um acto de crueldade, posto que as lesões que originou provocaram doença particularmente dolorosa na ofendida (alínea d). Ainda, o arguido agiu com frieza de ânimo e persistiu na intenção de matar durante mais de vinte e quatro anos, posto que resultou apurado que se deslocou do Funchal ao Algarve, onde residia a ofendida, no dia 1 de Maio de 2017, tendo regressado à Madeira no dia 3, vindo a concretizar o seu plano no dia 6 de Maio, quando voltou ao continente (alínea j). Posto isto, confirma-se, pois, a especial perversidade ou censurabilidade, justificando-se um tipo de culpa agravado. Impõe-se, assim, a conclusão do preenchimento das qualificativas previstas nas ais. b),
- d)e
- j)do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal. Concorda-se com a decisão do colectivo, na identificação do efeito agravante dos “indícios” retirados do catálogo (não fechado) do nº 2 do art. 132º do CP, aliado às circunstâncias encontradas nos factos que positivamente integram a cláusula geral de agravação constante do n.º 1. Divergimos, com todo o respeito, da que nos parece ser a interpretação do STJ no acórdão de 10-12-2008 (Pires da Graça) no sentido de que “a partir da verificação de circunstâncias que o legislador elegeu, como “efeito de indício”, interessará ver se não concorrerão outros factos que, funcionando como “contraprova”, eliminem a especial censurabilidade ou perversidade do acontecido, globalmente considerado”. Esta, também a posição de Teresa Serra (Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, 2000, p. 87) – “o efeito dos exemplos-padrão fundamenta como que uma presunção ilidível” implicando a “contraprova do efeito de indício”. A uma construção de presunção de qualificação, se bem que elidível, preferimos o reconhecimento da especial censurabilidade ou perversidade do agente, pela positiva, e a par (ou, mais precisamente, aquando) da identificação de qualquer uma das alíneas do n.º 2 do art. 132º. Isto independentemente de se reconhecer que o “efeito padrão” possa “fornecer o indício da existência de uma especial censurabilidade ou perversidade do agente” (Teresa Serra, loc. cit., p.67). Fornece o indício que, precisamente por o ser, carece de complementação. Já quanto à questão da imprescindibilidade ou não do efectivo preenchimento de um desses exemplos-padrão-tipo para ocorrência da qualificação, não haverá aqui que tomar posição, por não ser essa a situação sub judice – as agravantes identificadas no recurso encontram-se todas positivadas (tem sido, no entanto, uniforme a jurisprudência no sentido desta qualificação poder resultar ainda de um circunstancialismo equivalente e igualmente revelador da especial censurabilidade ou perversidade – assim: STJ 09-06-2011, Pais Martins; STJ 14-10-2010, Manuel Braz; STJ 27-05-2010, Souto Moura; STJ de 10-12-2008, Pires da Graça; STJ 16-09-2008, Henriques Gaspar, entre muitos; mas contra, no sentido do princípio da legalidade/tipicidade impedir o alargamento a circunstâncias diferentes das referidas na lei, Fernanda Palma, Direito Penal Especial, Crimes Contra as Pessoas, 1983, pp. 49-50: “a função do nº 2 só pode ser vista como uma correcção descritiva do conteúdo normativo do nº 1, uma função de precisão do nº 1 (…) a inclusão de circunstâncias análogas é difícil, já que a sua não referência pelo legislador faz pressentir uma rejeição dessas circunstâncias”). Permanece controverso o saber se o fundamento da revelação da especial censurabilidade ou perversidade assenta no tipo de culpa ou no desvalor da acção. Ou, no enunciado de Figueiredo Dias (Comentário Conimbricense do Código Penal, I, p. 27), “saber se os exemplos-padrão constantes do art. 132º, nº2 constituem em definitivo elementos do tipo de ilícito, elementos do tipo de culpa, elementos uns do tipo de ilícito e outros do tipo de culpa, ou simples circunstâncias determinantes da medida da pena”, respondendo o autor que “face ao art. 132º não parece que possa defender-se outra doutrina que não seja a de ver a