Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 763/24.8T8SLV-A.E1 Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO Descritores: PETIÇÃO INICIAL EMBARGOS INDEFERIMENTO LIMINAR PRESCRIÇÃO Data do Acordão: 06/05/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: A petição de embargos de executado deve ser liminarmente indeferida, por preclusão do meio de defesa, se nela vem invocado como fundamento da oposição a prescrição do crédito exequendo cujo prazo tinha integralmente decorrido em data anterior à apresentação do requerimento de injunção. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Embargante: (…) Recorrida / Embargada: NOS Comunicações, SA Por apenso ao processo executivo fundado em requerimento de injunção, instaurado a 16/04/2024, a Embargante apresentou-se a deduzir oposição, pugnando pela extinção da execução, invocando: - a prescrição do crédito exequendo, uma vez que as faturas se referem ao período entre 26/02/2017 e 28/07/2022 e que o prazo de prescrição é de seis meses, prescrição que já se verificava aquando da apresentação do requerimento de injunção; - tendo sido citada na execução a 22/01/2025, encontra-se prescrito o crédito, inclusivamente o da última fatura; - o requerimento executivo é inepto, não contém a alegação dos factos concretos que fundamentam a pretensão; - o contrato da prestação de serviços é nulo, não foi por si assinado nem lhe foi entregue; - não assiste à Exequente o direito a receber a verba peticionada, impugnando que tenham sido prestados os serviços telefónicos. II – O Objeto do Recurso Os embargos foram liminarmente indeferidos por manifesta improcedência da nulidade do requerimento decorrente de falta de causa de pedir e por os demais fundamentos invocados não se ajustarem ao disposto no artigo 857.º do CPC, já que eram invocáveis em sede de oposição à pretensão deduzida no requerimento de injunção, o que implica na preclusão de agora os alegar. Inconformada, a Embargante apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da sentença recorrida, a substituir por outra que julgue procedentes os embargos e provada a prescrição dos créditos em momento anterior à apresentação da injunção e, em consequência, inválido o título executivo, absolvendo-a do pagamento de todas as quantias peticionadas ou, caso não se entenda, deverá ser considerada verificada a exceção de ineptidão do requerimento injuntivo/petição inicial, absolvendo-a da instância executiva, nos termos dos artigos 186.º, n.º 2, alínea a), 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º, n.º 1 e 2 e 577.º, alínea b), do CPC. Concluiu a alegação de recurso nos seguintes termos: «1. A Exequente instaurou a presente ação executiva, para pagamento de quantia certa, no valor que aduziu de € 6.059,06. 2. A dívida em causa nos autos reporta-se às datas entre 26/02/2017 e 28/07/2022, remetendo para as faturas seguintes: - Fatura n.º FT 201783/497760, no valor de € 6,15, emitida em 23-10-2017 e vencida em 19-11-2017; - Fatura n.º FT 201783/653461, no valor de € 176,66, emitida em 23-12-2017 e vencida em 19-01-2018; - Fatura n.º FT 201883/77774, no valor de € 111,56, emitida em 23-01-2018 e vencida em 19-02-2018; - Fatura n.º FT 201883/153503, no valor de € 114,03, emitida em 23-02-2018 e vencida em 19-03-2018; - Fatura n.º FT 201883/233130, no valor de € 104,66, emitida em 23-03-2018 e vencida em 19-04-2018; (…) 3. - Fatura n.º FT 202090/741173, emitida em 05-04-2020 no valor de € 102,07, vencida em 28-04-2020 e de que permanecem em dívida € 8,34; - Fatura n.º FT 202090/957091, no valor de € 96,4, emitida em 05-05-2020 e vencida em 28-05-2020; - Fatura n.º FT 202090/1092730, no valor de € 126,61, emitida em 05-06-2020 e vencida em 28-06-2020; (…) 4. - Fatura n.º FT 202290/194016, no valor de € 55,33, emitida em 04-01-2022 e vencida em 28-01-2022; - Fatura n.º FT 202290/443465, no valor de € 55,47, emitida em 02-02-2022 e vencida em 26-02-2022; - Fatura n.º FT 202290/685431, no valor de € 71,95, emitida em 03-03-2022 e vencida em 28-03-2022; - Fatura n.º FT 202290/945938, no valor de €83,31, emitida em 05-04-2022 e vencida em 28-04-2022; - Fatura n.º FT 202290/1201440, no valor de € 81,66, emitida em 03-05-2022 e vencida em 28-05-2022; - Fatura n.º FT 202290/1457712, no valor de € 76,22, emitida em 02-06-2022 e vencida em 28-06-2022; - Fatura n.º FT 202290/1709000, no valor de € 44,03, emitida em 04-07-2022 e vencida em 28-07-2022. 5. A injunção deu entrada em 04/11/2022, com o n.º 98281/22.3YIPRT e foi colocada fórmula executória aos 19/12/2022, porquanto, estão prescritos todos os valores e respetivos juros, pelo menos, até 28/05/2022, e, consequentemente, o direito de exigir os pagamentos dos preços dos serviços prestados, prescreveu, no prazo de seis após a sua prestação. 6. Está demonstrado que o direito ao pagamento pretendido pela Exequente se encontrava já prescrito, ainda que se possa conceder a exceção do valor de 44,03 euros da fatura emitida a 04-07-2022 e vencida a 28-07-2022, aquando da apresentação da injunção que serve de título à execução. 7. A Lei n.º 23/96 de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos, destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais e onde se estabelece que os créditos provenientes da prestação de serviços públicos essenciais, como é o serviço de telefone e, designadamente, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, “o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”. 8. O crédito reclamado está prescrito, nos termos e para os efeitos do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26/07, pelo que, também os juros de mora não são devidos, em virtude da prescrição dos montantes que lhes deram causa. 9. Nos termos do artigo 493, n.º 3, do CPC, a prescrição constitui uma exceção perentória e implica a, no caso em apreço, a absolvição total do pedido. 10. Foram, assim, violadas as normas contidas no n.º 2 do artigo 729.º do Código do Processo Civil. 11. Foi violado o disposto no artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, porquanto, o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado, prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. 12. Foi igualmente desconsiderado o artigo 304.º do Código Civil, “completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação, ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito”. 13. O douto Tribunal a quo, ao entender que com a aposição da fórmula executória à injunção, esta prescrição não poderia ser invocada, consubstanciou a violação da norma do artigo 493.º, n.º 3, do CPC, atento a que a prescrição constitui uma exceção perentória e implica a, no caso em apreço, a absolvição total do pedido. 14. A douta decisão acrescentou que seria necessário que a Embargante tivesse posto em causa a existência ou a validade do procedimento de injunção, o que, diz, não aconteceu. 15. Mas a não oposição ao procedimento de injunção não significa qualquer renúncia tácita à prescrição. 16. Já é vasta a jurisprudência no sentido de considerar que o facto de a prescrição do direito não ter sido logo alegada em oposição à injunção, não preclude o direito a suscitar tal facto posteriormente em oposição à execução quando esta – como é o caso destes autos – se fundamenta em injunção. 17. Tem sido entendimento dos tribunais superiores que é justamente o reconhecimento de que um processo de injunção não oferece os mesmos meios de defesa aos requeridos que outros meios, designadamente, as ações de condenação, que o STJ já veio, expressamente, autorizar que, excecionalmente, em oposição à execução instaurada com base em injunção, o executado possa lançar mão de qualquer fundamento que pudesse ter sido invocado no processo declarativo, sob pena de violação do princípio da indefesa consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 18. Assim, podia – conforme fez – a Embargante só agora, em oposição à execução, arguir a prescrição da dívida à data em que foi apresentada a injunção. 19. Prescrição que, a verificar-se – como claramente se verificou – tem como efeito necessário a invalidade do título executivo o qual, por consequência, não tem a virtualidade de “ressuscitar” um prazo de prescrição, esgotado. 20. Ao limitar a possibilidade de arguir em oposição a esta execução apenas o decurso, está o Tribunal a quo a limitar a Embargante ao meio de defesa disponível em toda e qualquer execução e está, na prática, a negar à Embargante o exercício de defesa, ainda que a título excecional, conferido por lei e pelo STJ em caso de oposição por execução instaurada com base em injunção e a violar o princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, que esteve na origem do Acórdão do TC 388/2013 e do Acórdão do TC 264/2015. 21. A natureza extrajudicial do título em questão, distinto das sentenças, sempre poderá executado invocar, como fundamento da oposição à execução, qualquer fundamento suscetível de deduzir como defesa, no processo de declaração, com vista à destruição dos efeitos do título executivo e da execução, quer esses fundamentos sejam de natureza processual, quer sejam de natureza substantiva. 22. A circunstância da embargante/apelante não ter deduzido oposição ao requerimento de injunção, na sequência deste, não faz precludir a possibilidade de suscitar, posteriormente, os respetivos meios defesa, ainda que pudesse tê-los usado anteriormente, já que, neste caso, não tem aplicação o preceituado no artigo 573.º, n.º 2, do CPC, não se verificando, em sede de oposição à execução, mediante embargos, o efeito de preclusão de uma ampla defesa, podendo, em consequência invocar, como invocou, a prescrição do direito de que a exequente se arroga no requerimento executivo. 23. E estando em causa uma execução fundada em requerimento de injunção, ao qual foi aposta a fórmula executória, a oposição à execução, mediante embargos deduzida pela embargante/apelante não está limitada aos fundamentos enunciados no 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, podendo basear-se em quaisquer outros factos ou circunstâncias que possam ser invocados no processo de declaração. 24. Assim, podia – conforme fez – a Embargante só agora, em oposição à execução, arguir a prescrição da dívida à data em que foi apresentada a injunção. 25. Pede, por isso, a apelante, que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que julgue procedente os embargos e provada a prescrição dos créditos da Exequente em momento anterior à apresentação da injunção e, em consequência, inválido o título executivo, tudo com as legais consequências. 26. Para além de que, o requerimento executivo padece de ineptidão, não cumprindo os requisitos, o que se invoca para todos os efeitos legais, pois, a Exequente faz uma alegação genérica, desprovida de factos concretos e uma errónea contabilização dos juros, não está caracterizada a situação de incumprimento. 27. Não se extrai da leitura do requerimento, tampouco, a atividade exercida pela Exequente e a que título o mesmo contrato foi celebrado, nem as condições eventualmente subjacentes ao alegado contrato e, em consequência, ao requerimento de injunção e depois da execução, assim como, data de vencimento das referidas prestações, taxa de juro e a interpelação para pagamento e data da mesma. 28. Ao contrário do que o douto tribunal a quo considerou e salvo o melhor respeito, entende-se que, a Exequente não alegou com o rigor que deveria, optando por fazer uma menção genérica dos números de dois contratos, dos quais a Executada não tem conhecimento, desconhecendo a data da celebração dos mesmos e a que respeitam, não reconhecendo os números invocados. 29. A Executada não tem qualquer contrato de prestação de serviços na sua posse. 30. A Executada invocou a nulidade do contrato, porquanto, não leu qualquer documentação, não assinou qualquer documento ou outro, sendo, aliás, as assinaturas vertidas nos documentos juntos, não coincidentes na letra e forma de assinatura, que permita aferir quanto à legitimidade em agir no presente pleito e o fundamento da pretensão. 31. Da observação dos números dos contratos indicados, nenhum tem correspondência com os documentos juntos, designados por comprovativo de intervenção técnica e documento de confirmação da conta, nem existe qualquer correspondência das datas invocadas, em tais documentos. 32. A Exequente não tem direito a receber a quantia global de € 6.059,06 a que se arroga, pelo que, a presente execução deve ser julgada improcedente, devendo a Executada ser absolvida do pedido. 33. A exequente não fornece aos autos a informação detalhada e discriminada do valor requerido e a presente execução deve improceder de facto e de Direito, uma vez que, a quantia apresenta a juízo não se encontra correta e não é legítima. 34. Para além disso, alegou a Embargante ora recorrente, a ineptidão da petição inicial, tendo o douto Tribunal a quo, considerado que não pode acolher a posição plasmada pela executada, quanto à alegada omissão da descrição dos factos constitutivos da sua obrigação e, segundo o douto tribunal, muito menos, dos termos da liquidação da mesma. 35. Entendeu o douto Tribunal a quo que é a executada jamais se poderia colocar na confortável posição de impugnar essa descrição e liquidação sem mais, antes se lhe impondo um ónus de especificar o que, na sua visão, se encontrem corretamente peticionado – artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil e que a exequente disse expressamente qual o seu pedido: pagamento de quantia certa e liquidou esse pedido, indicando capital e juros de mora e sua taxa, concluindo pelo não cabimento, quanto ao requerimento executivo ser inepto. 36. Contudo, pese embora o requerimento executivo não se confundir com a petição inicial, a que se reporta o artigo 552.º no Código de Processo Civil, tal, no nosso modesto entender, não desobriga a exequente, de cumprir com o ónus de alegação, de harmonia com o disposto no artigo 186.º, n.º 2, do Código Processo Civil, não acontecendo, é violada esta norma. 37. De facto, ao considerar de forma diversa, quanto à ineptidão do requerimento injuntivo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 186.º do Código de Processo Civil, foi desconsiderada a norma. 38. Pelo expendido, deveria ter sido considerada verificada a exceção de ineptidão do requerimento injuntivo/petição inicial e em consequência absolver a executada da instância, nos termos dos artigos 186.º, n. º 2, alínea a), 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º, n.º 1 e 2 e 577.º, alínea b), todos do Código de Processo Civil.» Em sede de contra-alegações, a Embargada sustenta que o recurso deve ser julgado improcedente, alinhando os seguintes argumentos: «1. Inexiste fundamento para proceder o recurso apresentado relativamente à ineptidão do requerimento executivo, atendendo a que a Apelada cumpriu o disposto no artigo 724.º do CPC e no artigo 10.º, n.º 2, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09, nos termos estabelecidos pelo artigo 1.º, n.º 1, do referido regime. 2. Inexiste fundamento para se aceitar que, depois de pessoalmente notificado do requerimento injuntivo que fundamenta uma execução e não ter deduzido oposição, possa um executado, em sede de embargos à execução, invocar outros argumentos que não os previstos no artigo 729.º do CPC, atento o disposto no artigo 857.º do CPC e no artigo 14.º-A do DL n.º 269/98.» Cumpre conhecer das seguintes questões:
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