Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 3138/16.9T8STR.E Relator: MÁRIO BRANCO COELHO Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO BOLETIM DE ALTA CURA CLÍNICA REVISÃO DA INCAPACIDADE PRAZO ÓNUS DA PROVA Data do Acordão: 11/11/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1. A cura clínica não se presume, devendo ser dada a conhecer – maxime, ao sinistrado – através do acto formal de entrega do boletim de alta. 2. Sendo o sinistrado considerado curado sem desvalorização, o evento a partir do qual se inicia a contagem do prazo de 10 anos para ser requerida a revisão da incapacidade – Base XXII n.º 2 da Lei 2127 – é o da entrega a este do duplicado do boletim de alta. 3. Compete à entidade responsável o ónus da prova desse evento – art. 342.º n.º 2 do Código Civil. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Santarém, em 07.12.2016 A… requereu incidente de revisão de incapacidade, em face do agravamento de lesões sofridas em consequência de acidente de trabalho ocorrido em 05.04.1996, relativamente ao qual havia sido considerado curado sem desvalorização. Notificada para o efeito, Zurich Insurance, plc – Sucursal em Portugal invocou a caducidade do direito à revisão da incapacidade, face ao disposto na Base XXII n.º 2 da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, em vigor à data do acidente. Realizados exames médicos ao sinistrado, incluindo junta médica na especialidade de ortopedia, foi proferida sentença decidindo: · declarar o sinistrado afectado de uma incapacidade parcial permanente de 21,6%, desde a data do pedido de revisão; · julgar improcedente a excepção de caducidade; · condenar a Seguradora a pagar ao sinistrado o capital de remição de uma pensão anual de € 85,39, devida desde 07.12.2016, devendo operar sobre este valor as actualizações verificadas, acrescida de juros de mora à taxa legal. É desta sentença que a Seguradora recorre, concluindo: 1. A seguradora não se conforma com a douta decisão que julgou improcedente a excepção de caducidade por si invocada. 2. O acidente de trabalho que fundamenta o incidente de revisão ocorreu no dia 05 de Abril de 1996, aplicando-se-lhe, por isso, o regime estabelecido na Lei nº 2127, de 03/08/1965. 3. O sinistrado teve alta no dia 20 de Fevereiro de 1997. 4. O sinistrado veio requerer a revisão da sua incapacidade por requerimento entrado em juízo em 07 de Dezembro de 2016. 5. De acordo com o disposto no nº 2 da Base XXII da Lei nº 2127 “A revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano nos anos imediatos.” 6. Não obstante, entendeu a meritíssima juiz a quo que: “No presente caso, embora nenhuma actualização da pensão tenha ocorrido em consequência do reconhecimento judicial do agravamento da incapacidade do sinistrado no período de 10 anos posterior à data da alta fixada inicialmente, o certo é que, tendo o sinistrado requerido a reavaliação da sua situação em Junho de 2015, a seguradora responsável procedeu a avaliação e tratamento médico do sinistrado, mormente, submeteu-o a intervenção cirúrgica para remoção do material de osteossíntese colocado aquando da intervenção inicial. Entende-se, assim, que houve um reconhecimento de que, apesar do tempo decorrido, a situação do sinistrado não estava estabilizada, e que este necessitava de ser intervencionado, tudo na sequência do acidente de trabalho sofrido. (…) Conclui-se assim que a lesão não se encontrava estabilizada, o que a requerida reconheceu, pelo menos tacitamente, ao intervencionar o sinistrado, afastando assim a presunção de consolidação da lesão que está na origem da fixação do aludido prazo de 10 anos.” 7. Ora, com todo o respeito, que é muito, entende a recorrente que o assim decidido não está conforme a Lei. 8. A prestação de cuidados médicos 18 anos após a data da alta, não significa, e não pode significar, uma aceitação da revisão da incapacidade do sinistrado, e da consequente pensão, por parte da seguradora. 9. A Base IX da Lei nº 2127 distingue, tal como a legislação sempre continuou a distinguir, as prestações em espécie das prestações em dinheiro. 10. O incidente de revisão, como a própria epígrafe da Base XXII enuncia, visa rever as pensões, por forma a que as prestações em dinheiro sejam aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração da incapacidade verificada. Ou seja, o incidente de revisão da incapacidade visa as prestações em dinheiro. 11. E o limite temporal de 10 anos aplica-se, precisamente, à possibilidade de requerer a revisão das pensões, ou seja, das prestações em dinheiro. 12. Já quanto às prestações em espécie, mormente quanto às prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar, a Lei nº 2127 não estabelecia qualquer prazo, pelo que à seguradora competia, e compete, prestar assistência clínica ao sinistrado relativamente às lesões decorrentes do acidente de trabalho sem qualquer limite temporal. 13. No caso sub judicio, ao contrário do entendimento plasmado na douta sentença recorrida, a verdade é que nos 10 anos posteriores à data da alta, a situação clínica do sinistrado manteve-se estabilizada, sem qualquer pedido de revisão em tribunal e sem qualquer pedido de assistência clínica à seguradora. 14. Tendo o sinistrado tido alta em 20/02/1997, considerado curado sem desvalorização, o seu direito a pedir a revisão da incapacidade caducou em 20 de Fevereiro de 2007; 15. Pelo que a prestação de cuidados médicos por parte da seguradora em 2015 não pode fazer renascer um direito que já tinha caducado em 2007! 16. A prestação de cuidados médicos – uma prestação em espécie – não pode conduzir a uma obrigação de rever a incapacidade do sinistrado e, consequentemente, pagar-lhe uma qualquer pensão – ou seja prestar-lhe prestações em dinheiro –, quando já caducou o direito de o mesmo requerer a revisão da incapacidade. 17. Como foi decidido no Acórdão do STJ de 22-05-2013, no processo n.º 201/1995.2L1.S1 “IV - Assim, tratando-se dum acidente de trabalho sofrido na vigência da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, é de considerar extinto o direito do sinistrado a requerer exame de revisão da sua incapacidade quando tenham passado mais de dez anos desde a data da última fixação da incapacidade e o requerimento de realização desse exame de revisão.” 18. Tornando ao caso sub judicio, quando o sinistrado veio, em 07/12/2016, requerer a revisão da incapacidade, o seu direito a tal já havia caducado, pelo que, estando já extinto o direito do sinistrado a suscitar essa revisão, o presente incidente não pode ser admitido. 19. A douta decisão recorrida, ao julgar improcedente a excepção de caducidade invocada pela seguradora, fez, pois, uma incorrecta aplicação da lei aos factos; 20. Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que não admita o incidente de revisão. Se assim não for entendido, e só por mera cautela, 21. Sempre o certo é que a douta decisão recorrida, na parte em que determina que sejam operadas actualizações sobre o valor da pensão anual desde 07/12/2016 até à data da sentença, não se mostra correcta. 22. Sendo o incidente julgado procedente, o que só por hipótese de raciocínio se admite, o cálculo do capital de remição há-de ser reportado à data de início da pensão – 07/12/2016 – e sobre o mesmo incidirão juros de mora, à taxa legal, contados desde essa data, mas, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, não caberá aplicar nenhuma actualização à pensão, mormente entre a data de fixação da pensão e a data da sentença. 23. A douta sentença recorrida, deve, pois, ser revogada. Respondendo, o sinistrado pugnou pela manutenção do decidido. Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir. A sentença recorrida fixou a matéria de facto como segue: 1. No dia 05/04/1996, o sinistrado, A…, no exercício da sua profissão de pintor da construção civil sofreu um acidente de trabalho. 2. Na sequência das lesões sofridas, o sinistrado foi submetido a tratamentos, tendo sido conferida alta em 20/02/1997, considerado curado, sem desvalorização. 3. Em 26/06/2015 o sinistrado requereu, junto da entidade responsável, Zurich Insurance Plc – Sucursal em Portugal (à data, Companhia de Seguros Metrópole SA) a reabertura do seu processo de acidente de trabalho, por considerar que tinha piorado das lesões. 4. Nessa sequência, a seguradora prestou assistência clínica ao sinistrado. 5. O sinistrado compareceu em consultas médicas e, em 25/09/2015, foi submetido a intervenção cirúrgica, nomeadamente para retirada do material de osteossíntese colocado inicialmente na sequência do acidente de trabalho. 6. O sinistrado realizou sessões de fisioterapia receitadas pelos serviços clínicos da seguradora. 7. Em 04/07/2016, foi concedida alta ao sinistrado, pelos serviços médicos da seguradora, “com desvalorização a fixar pelo Tribunal”. 8. À data da alta foi marcada nova consulta médica para 21/07/2016. 9. Em 07/12/2016, o sinistrado, representado pelo Ministério Público, instaurou o presente processo de revisão da incapacidade. 10. À data referida em 1., o sinistrado auferia uma retribuição mensal de € 346,66 (69.500$00) x 14 meses, acrescido de subsídio de refeição de € 2,94 (590$00) /dia, no total de € 5 564,72. 11. O sinistrado encontra-se afectado de incapacidade permanente parcial global de 21,6%, desde a data do pedido de revisão. 12. A entidade empregadora E… tinha, à data referida em 1, a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a Zurich Insurance Plc – Sucursal em Portugal (à data, Companhia de Seguros Metrópole SA) mediante a apólice n.º 10-1364768. 13. O sinistrado nasceu em 13/01/1973. APLICANDO O DIREITO Da comunicação da alta e do início do prazo de revisão da incapacidade Nas suas alegações, a Seguradora argumenta que, sendo aplicável ao acidente dos autos o regime constante da Lei 2127, se mostra decorrido o prazo de 10 anos previsto na Base XXII n.º 2 desse diploma para o sinistrado requerer a revisão da incapacidade – partindo do pressuposto da alta ter ocorrido a 20.02.1997. Preliminarmente, haverá a esclarecer que, face ao disposto no art. 187.º n.º 1 da Lei 98/2009, de 4 de Setembro (LAT/2009), e no art. 41.º n.º 1 al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.