Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1402/17.9T8BJA.E1 Relator: FRANCISCO MATOS Descritores: SENTENÇA CÍVEL REQUISITOS Data do Acordão: 12/20/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Em caso de revelia operante do réu, sendo manifesta a simplicidade da causa, o juiz pode proferir a decisão condenatória do réu por mera adesão à argumentação do autor, o que significa que a sentença não tem que discriminar os factos que julgou provados. Decisão Texto Integral: Proc. nº 1402/17.9T8BJA.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório. 1. (…) e (…), residentes na Rua do (…), Lote 44, (…), Sesimbra, instauraram contra (…) e mulher, (…), residentes na Rua Professor (…), Lote 5, freguesia de (…), em Serpa, ação declarativa com processo ordinário. Em resumo, alegaram que por acordo, celebrado em 20/11/2009, os RR prometeram vender e os AA prometam comprar, pelo preço de € 135.000,00, um prédio urbano de rés-do-chão, primeiro andar e quintal, a edificar no lote nº 3, sito no loteamento 4/2004 do “(…)”, concelho de Serpa. Estipularam no contrato que a escritura de compra e venda seria realizada logo que o prédio estivesse concluído e dispusesse de licença de habitação. Apesar de várias vezes interpelados pelos AA para cumprirem o contrato, os RR têm-se recusado a realizar a escritura de compra e venda e os AA, por notificação judicial avulsa concretizada em 14/12/2015, fizeram notificar os RR para procederem à marcação da escritura pública de compra e venda no prazo de trinta dias, findos os quais considerariam o contrato de promessa resolvido, por incumprimento definitivo e culposo dos RR. Os RR não procederam à marcação da escritura e, entretanto, os AA já pagaram aos RR, a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de € 105.000,00. Concluíram pedindo que se reconheça a resolução do contrato e se condenem os RR a pagarem-lhes a quantia de € 210.000,00 acrescida de juros a contar da citação. Juntaram aos autos cópia do contrato promessa de compra e venda, comprovativos dos pagamentos e cópia do teor da notificação judicial e comprovativo da sua notificação aos RR. Os RR ofereceram contestação que, por extemporânea, não foi admitida. 2. Foi proferido despacho que certificou a regular citação dos RR, considerou confessados os factos alegados pelos AA e determinou a notificação das partes para alegarem por escrito, faculdade usada exclusivamente pelos AA. Seguiu-se a prolação da sentença em cujo dispositivo designadamente se consignou: “Pelo exposto, o Tribunal julga a ação procedente por provada e consequentemente: A) Declara resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre os AA. (…) e (…) e os RR. (…) e (…). B) Condena os RR. a restituir aos AA. a quantia de € 210.000,00 (duzentos e dez mil euros), correspondente ao dobro da quantia recebida título de sinal e princípio de pagamento, acrescida de juros legais desde a citação até efetivo e integral pagamento. 3. Os RR recorrem da sentença e concluem assim a motivação do recurso: “O presente recurso incide sobre a douta decisão proferida nos presentes autos, que julgou confessados os factos alegados pelos AA., por ter sido considerado a apresentação contestação extemporânea. 2. É desta decisão que os RR interpõem recurso. 3. No n.º 3 do art. 267º do CPC: Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. 4. A causa, não obstante se considerarem confessados os factos articulados pelo autor por falta de contestação, tem de ser julgada conforme for de direito. 5. Uma sentença deve obedecer, na sua elaboração, ao estatuído no nº 3 do art.º 607º do CPC, que manda discriminar os factos que o julgador considera provados, o que implica naturalmente uma prévia seleção dos factos articulados pelo autor. 6. Só depois devendo a causa ser julgada conforme for de direito, in Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo n.º 4215/13.3TBBRG.G1, Relator Amílcar Andrade, de 03.07.2014. 7. Pois, o julgador não pode apenas referir-se aos factos como um todo, mas deve discriminá-los, já que a petição inicial, considerados todos os seus artigos, não encerra apenas factos, mas também observações, comentários, asserções conclusivas, entre outros. 8. E não compete à Recorrente fazer a seleção do que acha tratar-se de factos a considerar, ou de não factos, para poder saber qual a base para o seu recurso. 9. E apesar da existência de fundamentação de Direito, na verdade a nossa Lei impõe muito mais ao julgador do que fundamentar a sua decisão de Direito, porque deve desde logo se alicerçar nos factos dados como provados, tenham sido eles contestados ou não. 10. E não nos parece que a expressão “julgo confessados todos os factos alegados pelos Autores na Petição Inicial”, seja suficiente para conseguir “escolher” o que foi considerado facto ou não. 11. Não é pelo facto de existir a confissão pela contestação por ter sido considerada extemporânea e não admitida por isso, que as imposições e as exigências legais, de discriminação dos factos provados deixam de ter aplicação, contrariamente a outra qualquer sentença, que tenha tido contraditório, ou mesmo julgamento. 12. Os ora Recorrentes consideram a sentença nula por não especificar os fundamentos de facto e isto porque, aduz, a sentença se limita a julgar confessados todos os factos alegados pelos Autores na Petição Inicial e não compete à Recorrente fazer a seleção do que acha tratar-se de factos a considerar, ou de não factos, para poder saber qual a base para o seu recurso. 13. A seleção dos factos julgados provados é incumbência do juiz. 14. A sentença aqui em vista, na ausência de qualquer especificidade, deverá observar a configuração ou estrutura exigida pelo referido artº 607º e, assim, designadamente discriminar os factos que considera provados aos quais aplicará o direito e concluirá pela decisão final. 15. A decisão que ora se recorre não se limitou à parte decisória e não dá mostras de haver considerado que a resolução da causa se reveste de manifesta simplicidade, atento o cuidado, é justo dizê-lo, revelado na indicação, interpretação e aplicação do direito – Aliás, seguramente a resolução da causa não se reveste de manifesta simplicidade. 16. A sentença recorrida não discriminou os factos que considerou provados no momento lógico anterior à indicação, interpretação e aplicação do direito e, nesta medida, dela não pode dizer-se, a nosso ver, que haja observado estritamente o formalismo previsto no artº 607º, nº 3, do CPC. 17. A lei considera nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto que a justificam (artº 615º, nº 1, al. b), 1ª parte, do CPC). 18. A ausência de motivação de facto que determina a nulidade da sentença é a omissão total ou absoluta, como se infere da expressão “não especifique os fundamentos de facto”. 19. A sentença recorrida não discriminou separadamente os factos que julgou provados, nem especificou em momento lógico posterior, ou seja, aquando da subsunção dos factos ao direito e, assim, a nosso ver, só pode ser considerada nula por omissão da especificação dos fundamentos de facto, e não só, como alias acima se explana. 20. Assim, a douta sentença de que se recorre padece do vício de nulidade, nos termos do artigo 615º, n.º 1, b), do Código de Processo Civil, devido à falta de especificação dos fundamentos de facto, e dos próprios factos, cuja formalidade era exigida por imposição do artigo 607º, n.º 3, deste mesmo Código. 21. A sentença do Tribunal a quo deve ser anulada, com base no vício de nulidade por falta absoluta de fundamentação de facto expressa, com as legais consequências. Nestes termos e nos melhores de Direito, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve conceder-se integral provimento ao recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido e substituindo-o por outro nos termos da antecedente motivação e conclusões sendo a ação considerada improcedente.” Não houve lugar a resposta. Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - Objeto do recurso. Considerando as conclusões da motivação e sendo estas que delimitam o seu objeto (artºs. 635º, nº 4, 639º, nº 1, 608º, nº 2 e 663º, nº 2, todos do Código de Processo Civil) importa decidir se a sentença é nula por não especificar os fundamentos de facto que justificam a decisão. III. Fundamentação. 1. Elementos processuais relevantes.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.