Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 258/22.4GTSTB.E1 Relator: MARIA JOSÉ CORTES Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL ESPÉCIE E MEDIDA DA PENA LEGITIMIDADE PARA RECORRER DANO MORTE CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO Data do Acordão: 06/25/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I - Os assistentes não têm legitimidade para recorrer, desacompanhados do Ministério Público, relativamente à espécie e à medida da pena aplicada ao arguido, salvo quando demonstrarem um concreto e próprio interesse em agir. Com efeito, no que diz respeito à escolha da pena, sua medida e aplicação de pena de substituição, não existe afetação de algum dos seus direitos subjetivos e/ou interesses, nem a inflição de uma desvantagem, não se podendo esquecer que, se a punição do arguido está dominada por um interesse público, não pode competir aos assistentes serem eles os intérpretes do interesse coletivo, designadamente se conflituar com a posição assumida no processo, a esse respeito, pelo Ministério Público. II - Tendo a vítima do acidente de viação em causa 46 anos de idade, sendo uma cantora famosa, uma mulher viva, alegre, comunicativa, respeitada e amada por todos, prevendo-se ter pela frente uma carreira de sucesso no nosso país, e considerando a prática jurisprudencial mais recente a propósito do valor indemnizatório atribuído para ressarcimento do “dano morte”, é de fixar, para tal ressarcimento, uma indemnização de 100.000,00 euros. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que integram a 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – RELATÓRIO 1.1. No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo Local Criminal de Grândola, foi o arguido A submetido a julgamento sob acusação do Ministério Público da prática de factos suscetíveis de o constituir como autor material, na forma consumada e em concurso efetivo de: - 1 (
- um)crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art.º 137.º, n.º 1 e n.º 2 e art.º 15.º, alínea a), ambos do Código Penal, ao qual são aplicáveis as penas acessórias previstas no art.º 69.º, n.º 1,
- a)do Código Penal, em concurso aparente com as contraordenações, previstas nos art.ºs 18.º, n.º 1, 24.º, n.º 1 e 27.º, n.º 2, a), § 1.º, todos do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto Lei n.º 114/94, de 03 de maio; - 1 (
- um)crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal, ao qual cabe, ainda, a pena acessória de proibição de conduzir, prevista e punida pelo art.º 69.º, n.º 1, a), in fine, do Código Penal. * Pelos demandantes cíveis, M e J, foi deduzido pedido de indemnização civil contra o arguido e Caravela – Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação dos mesmos no pagamento da quantia de € 150 000,00, a título de indemnização pelo dano morte da falecida C e por danos não patrimoniais sofridos por aqueles. A demandada CARAVELA – Companhia de Seguros, SA contestou pedindo a improcedência do pedido de indemnização civil formulado pelos demandantes e, consequentemente, ser integralmente absolvida dos pedidos. Sem prescindir, num eventual cenário da sua condenação, formulou os seguintes pedidos:
- a)reduzir substancialmente os montantes indemnizatórios peticionados, em consonância com as disposições legais aplicáveis, bem como com a consolidada prática jurisprudencial dos Tribunais Superiores, e considerando a concorrência de culpas alegada, com eventual exclusão da demandada;
- b)reconhecer, desde logo, o seu direito de regresso sobre o arguido/ demandado, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c), do n.º 1, do art.º 27.º do Decreto - Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto. O arguido contestou e apresentou rol de testemunhas. * Realizado o julgamento, foi proferida sentença, datada de 10 de dezembro de 2024, por meio da qual foi decidido (transcrição): “
- a)– Condeno o arguido A, como autor material de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137.º, n.º 1 e n.º 2 e artigo 15.º, a), ambos do Código Penal, ao qual são aplicáveis as penas acessórias previstas no artigo 69.º, n.º 1,
- a)do Código Penal, em concurso aparente com as contraordenações, previstas no artigo 18.º, n.º 1, artigo 24.º, n.º 1 e artigo 27.º, n.º 2, a), § 1.º, todos do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio, na pena de dois anos e dez meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de oito meses;
- b)– Condeno o arguido A, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, ao qual cabe, ainda, a pena acessória de proibição de conduzir, prevista e punida pelo artigo 69.º, n.º 1, a), in fine, do Código Penal, na pena de oito meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de dez meses;
- c)– Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condeno o arguido A na pena única de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo e sujeita a regime de prova;
- d)– Em cúmulo jurídico das penas parcelares acessórias, condeno o arguido A na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de um ano; Do pedido de indemnização civil:
- e)- Julgo procedente a excepção de ilegitimidade passiva do demandado A e, em consequência, absolvo o mesmo do pedido deduzido;
- f)– Custas pela demandante;
- g)- Julgo procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes e em consequência condeno a demandada Caravela – Companhia de Seguros SA a pagar aos demandantes M e J, a quantia de 150.000,00€ (cento e cinquenta mil euros), sendo: - € 100.000,00 (cem mil euros), a título de indemnização pelo Dano Morte de C; - € 50.000,00 (cinquenta mil euros) a título de indemnização pelos Danos Morais para os demandados decorrentes da morte da sua filha;
- h)– Custas a cargo da demandante. “ * 1.2. Inconformados com esta decisão, a assistente M dela interpôs recurso para este Tribunal da Relação de Évora, extraindo da respetiva motivação as seguintes CONCLUSÕES (transcrição): “
- a)Verifica-se, na sentença recorrida a propósito do facto 12 a 14, uma grave lacuna relativa à descrição da dinâmica do acidente, já que a Testemunha Tiago Canhoto Pinto, inquirido no dia 07/11/2024 entre as 14h23m e as 14h51m, afirmou, entre os minutos 02:15 a 04:10, que « o senhor vinha mais depressa do que eu, e quando chega perto da minha carrinha, o farol direito vinha na minha faixa de rodagem, eu desviei-me, o senhor passou… quando diz que se desviou, chegou a ocupar a berma da autoestrada?] não completamente, mas fiz um desvio… [passou a linha da….], sim, sim… [E fê-lo para no fundo porque se apercebeu que o senhor estava a ocupar a sua faixa…] sim, sim, [e depois o que é que se passou ?] depois o senhor seguiu a sua viagem, recordo-me de já depois lá ao fundo ele ir , ali um camião, e ele vinha com o mesmo tipo de condução, entretanto desviou-se, ultrapassou o camião, e o tempo de eu ultrapassar o camião, eu nunca mais vi o carro dele, e quando dei por mim já era só destroços na estrada e estava o senhor a sair da viatura … [nessa questão, quando diz que o senhor ia a ultrapassar o camião e vinha com o mesmo tipo de condução, o que é que quer dizer isso ?] Ou seja, o carro um pouco na faixa da direita, não ia totalmente na faixa da esquerda… [Mas estaria a ocupar ambas as faixas naquele momento?] Sim, pode dizer-se que sim.».
- b)Ou seja, o sinistro não ocorreu APENAS porque o Arguido não foi capaz de exercer «os cuidados necessários na condução veículo de matrícula (…..) e foi embater com a parte da frente, do lado direito, deste veículo na parte de trás, do lado esquerdo», mas sim porque o arguido conduzia ocupando as duas faixas de rodagem em simultâneo e obrigando outros veículos a desviar-se dele para evitar acidentes – o arguido que afirmou, como adrede se verá, que se “sentia bem” apesar de ter bebido!
- c)Tal resulta, também das declarações da Testemunha R, Militar da GNR, inquirido no dia 07/11/2024 entre as 11h30m e as 12h25m, que entre os minutos 07:10 a 09.15, referiu que «apurei também que não existindo marcas antes da produção do conflito, isto indicia que não há nenhuma manobra evasiva por parte dos condutores intervenientes» e depois, ao minuto 20:25 a 21:25 «Neste caso é uma colisão traseira excêntrica, vá, bate metade da frente de um lado na metade traseira do outro lado do veículo (…) ali o que dá a entender, se me permite, é o seguinte: o smart vem na via da direita, e o audi quando bate ele não estará… o que dá a entender é que ele vem a meio da faixa de rodagem, ou seja, vem a apanhar parcialmente a via da direita e parcialmente a via da esquerda».
- d)Que – ainda a testemunha R - mais refere, com relevância, logo após, ao minuto 21:15 a 21:45, que o veículo smart vinha com as luzes de nevoeiro traseiras ligadas, pelo que vindo a luz de nevoeiro ligada as outras obrigatoriamente também o estavam.
- e)Ora o que esta afirmação respalda, não é o afastamento de uma qualquer culpa do lesado por circular sem luzes – nem isso sequer se colocou – mas sim o facto de nem com as luzes de nevoeiro do smart ligadas o arguido o ter visto!
- f)O que, tudo, respalda uma condução totalmente grosseira, para lá do meramente negligente, de alguém que circulava a ocupar as duas faixas a ziguezaguear e a obrigar os demais condutores a desviar-se para evitar acidentes, não foi capaz de ver, sequer, um carro à sua frente com as luzes ligadas!
- g)Impõe-se, pois, por via dos depoimentos das testemunhas T, entre os minutos 02:15 a 04:10, e R, Militar da GNR, que entre os minutos 07:10 a 09.15, minutos 20:25 a 21:25 e minutos 21:15 a 21:45, que seja alterado o facto provado 12, para a seguinte redação: «12º. Imediatamente antes da produção do acidente, ambos os veículos circulavam na A2, ao Km 84,914, em Alcácer do Sal, no sentido de trânsito norte/sul, sendo que o veículo de matrícula (…..) circulava à frente com as luzes de nevoeiro ligadas, a ocupar a via de trânsito do lado direito, e o veículo de matrícula (…..) circulava ocupando as duas faixas de rodagem em simultâneo e obrigando outros veículos a desviar-se dele para evitar acidentes.».
- h)Impõe-se, ainda, que seja aditado aos factos provados que o Arguido, com uma taxa de alcoolémia que era pelo menos quatro vezes superior ao legalmente permitido, conscientemente embriagado, propôs-se realizar uma viagem superior a 200 km.
- i)Foi julgado provado que: «57.º O arguido demonstra um arrependimento sincero e genuíno pela morte de C.», o que ocorre, apenas e só, com base nas perceções do Tribunal e sem qualquer prova conclusiva, sendo tais conclusões desligadas da circunstância de «a defesa do arguido, (…) argumentar a existência de uma concorrência de culpas na produção do resultado morte», assim procurando desculpabilizar-se da perda de uma vida humana em consequência da alcoolémia de um condutor em excesso de velocidade, para o qual 400 metros não chegaram para ver um veículo com as luzes de nevoeiro acesas, numa reta em autoestrada, realidade que, aliás, tentou refutar, declarando que « as luzes do carro da vítima mal se viam, já que emitiam uma luminosidade bastante fraca.», sendo porém «o próprio arguido quem refere que acha que as luzes do automóvel não seriam bem visíveis, mas depois afirma que viu, as mesmas, as luzes a uma distância de 10 carros», tudo agravado porque «Por várias vezes, o arguido mencionou que C estava parada ou quase parada, aquando da colisão. Desde já, deve ser afirmado que esta não estava parada, pois as perícias realizadas concluíram que o seu veículo tinha uma velocidade de 59 km/H, logo encontrava-se em movimento.»: SIC, da própria sentença recorrida.
- j)Este facto 57, deverá ser expurgado da matéria de facto provada, mas não só por das declarações prestadas pelo Arguido não resultar expresso qualquer tipo de arrependimento, não se confirmando sequer a tristeza ou alteração do seu comportamento; Antes pelo contrário!
- k)O arguido, nas declarações que prestou em Audiência de Julgamento, ao minuto 13.00 a 15:20, refere que terá visto um jogo de futebol com amigos, terá bebido “um par de cervejas”, e depois, um “cocktail” que “era doce”, possivelmente “de licor beirão”, tendo o “topete”, o atrevimento e desfaçatez, de dizer que se “sentia perfeitamente normal” e que decidiu “ir por aí a baixo, fiz a ponte vasco da gama, perfeitamente normal” (15:00 a 15:33), o que reafirma ao minuto 51:15 a 52:30, a instâncias do mandatário dos assistentes, quando refere que almoçou em Via Longa, onde bebeu um copo de vinho da casa; E logo após, esclarece que bebeu “umas quantas” cervejas, antes do antes referido “par de cervejas”, e que se “Sentia-se bem, sentia-se em condições de conduzir”.
- l)É impossível que o Arguido esteja arrependido quando afirma que se “sentia bem” com 2g de álcool no sangue, porque nesse estado de embriaguez profunda, há perda de equilíbrio, vertigens, estado de confusão, que obviamente o arguido não podia ter deixado de sentir quando já conduzia quase há 100km!
- m)Pior: confessa o que nem da acusação constava: o R., com a taxa de alcoolémia que os autos respaldam, propôs-se a vir de Odivelas, em Lisboa, para Elvas! Mais de 200km, o que revela um profundo desprezo pelos outros utentes da via onde se propôs circular, aos ziguezagues, obrigando os demais condutores a desviarem-se dele quando ultrapassava – e ultrapassou centenas de carros! - com um grau de alcoolémia perto do coma alcoólico, durante 200 km.
- n)Refere, que pensou (minuto 29:00 a 29:30): “prontos, a minha vida acabou”, após ter perguntado a um dos tripulantes do INEM se a vítima tinha morrido, o que revela, não arrependimento, mas quanto muito, alguma noção das CONSEQUÊNCIAS da gravidade dos seus actos, que de resto, o Tribunal não teve a coragem de confirmar.
- o)De facto, a sentença recorrida, faz uma operação de desculpabilização objectivamente inaceitável, que causa choque à família das vítimas, ao referir que «falece qualquer tipo de tese que possa ou queira ser sufragada, no sentido de que o arguido não chamou o INEM e/ou deixou não prestou auxílio à vítima C, já que isso é absolutamente falso, pois quando chega junto da vítima, esta já tinha falecido».
- p)E o que falece, face à prova produzida, é a fundamentação transcrita, já que é o próprio Arguido quem assume que não pediu qualquer ajuda!! E nem está sequer provado que a vítima tenha sofrido morte imediata, ou não, nem foi, sobre isso, produzida qualquer prova!!
- q)Deve, pois, face à informação que consta de fls. 501, ser dado como provado que «O ARGUIDO NÃO CHAMOU O INEM APÓS O ACIDENTE, ESTANDO EM CONDIÇÕES DE O FAZER, E NÃO PRESTANDO QUALQUER AUXÍLIO À CONDUTORA DO VEÍCULO SMART”.
- r)Finalmente, não se percebe sequer a tentativa de descredibilizar a testemunha T, não só pela impossibilidade de descortinar, dada a incorreção de sintaxe, o que seja «ter afirmado e difundido uma realidade a outras testemunhas, nomeadamente à testemunha F, mas que tal não corresponde à verdade», como ainda porque consta da fundamentação que «ao ter afirmado que ouviu quatro gritos de dor e sofrimento, dando a entender que a vítima ainda estaria viva, quando T nem se aproximou do veículo de C e nem sabia como o corpo desta estava, ao contrário de P», ao passo que o que a testemunha T afirma, ao minuto 23:00 a 23.22 do seu depoimento, é que «O senhor diz que a primeira vez que sai do carro, ouviu uns gritos… Gritos de quem» Não sei dizer… Mas… eram gritos de dor, certamente… O nunca chegou ao pé do smart, pois não? Não. Pois… E tem a certeza daquilo que está a dizer? Sim. Olhe… Não terá ouvido este senhor [o arguido] a gritar? Não sei… A pedir ajuda, ou… Não sei… Não sabe quem é que estava a gritar? Não sei.»; Ou seja, ao contrário do que consta da Sentença, esta testemunha NUNCA; JAMAIS E EM TEMPO ALGUM, afirmou que ouviu a vítima a gritar; O que afirmou foi que ouviu gritos, e não sabe de quem eram, designadamente, não sabe se eram do Arguido.
- s)Foi também julgado provado que «22º. C, no momento da colisão, não fazia uso do cinto de segurança.», o que vem justificado na motivação da sentenla, da seguinte forma: «Por último, cabe referir que C, quando o acidente ocorre, não fazia uso do cinto de segurança, tal como é demonstrado pelo relatório do NICAV (fls. 828), assim como pelo relatório da empresa Solve (fls. 957). A testemunha R, que foi o responsável por realizar o relatório do NICAV, referiu que o cinto de segurança, do veículo da vítima, após a colisão estava na posição “normal”, ou seja, aquela que todos os condutores conhecem quando não está a ser utilizado. Mas, é com o relatório Solve e com os dois engenheiros que fizeram a perícia ao automóvel que surge uma informação essencial: o cinto de segurança do condutor, do veículo Smart, estava bloqueado (fls. 990). Tal como foi explicado pelos engenheiros, que ocuparam a qualidade de testemunhas, frisaram que o cinto de segurança do condutor tinha uma torção, o que impossibilitava a sua utilização, já que o cinto não conseguia “correr” normalmente, uma vez que a sua utilização era impossível. Logo, o cinto não poderia ser utilizado, nem na altura do embate nem no momento posterior ao seu bloqueio, porque é fisicamente impossível.».
- t)Mal, entendem os recorrentes, porquanto desde logo, causa, no mínimo perplexidade, que a testemunha R, que foi o responsável por realizar o relatório do NICAV, tenha acentuado o facto de o cinto de segurança do veículo da vítima, após a colisão, estava na posição “normal”, a posição de quando não está a ser utilizado, o que poderá resultar nenhum relatório e nenhum depoimento afasta tal possibilidade – das operações de remoção do corpo da C.
- u)Da mesma forma, os peritos que elaboraram o relatório Solve «frisaram que o cinto de segurança do condutor tinha uma torção, o que impossibilitava a sua utilização, já que o cinto não conseguia “correr” normalmente, uma vez que a sua utilização era impossível.», sem que se explique porque é que tal torção, depois de um acidente com a violência que os autos respaldam, não pode resultar, quer dos próprios movimentos bruscos a que o corpo da vítima foi sujeito, quer da necessidade de o retirar aquando da chegada do INEM, hipóteses que incompreensivelmente, o Tribunal a quo nem sequer ponderou, não obstante resultar das regras de experiência comum que a posição e danos verificados no cinto de segurança, pode ter ocorrido em consequência do acidente ou durante a retirada do corpo da vítima do veículo.
- v)Num (art.º 57 dos factos provados) e noutro caso (art.º 22) entendem os Recorrentes ocorrer erro manifesto na apreciação da prova, ou seja, erro que vem evidenciado da simples leitura da sentença recorrida, por si ou conjugando-a com as regras de experiência comum. *
- w)A pena aplicada ao crime de homicídio, foi de apenas 2 anos e 10 meses de prisão, ou seja, situada pouco acima da metade da moldura penal aplicável, que em caso de negligência grosseira, é de 5 anos (e não 3), sendo evidente que tal pena deverá estar situada já no “pleno” segundo terço da penalidade aplicável, só assim se mostrando adequada ao grau de culpa e ilicitude e às necessidades de prevenção que se verificam, tendo em consideração a gravidade dos factos quando objectivamente considerados – o arguido não viu a 400 metros um veículo em andamento à sua frente e “levou-o à frente” estando alcoolizado para além dos limites que se possam considerar toleráveis – e das consequências do crime em causa (a violentíssima morte da vítima), refletindo também o grau de culpa da conduta do arguido (intensíssimo, numa negligência grosseira a roçar o dolo eventual).
- x)Quer a pena aplicada, quer a sua suspensão, é incompreensível, senão à luz de um critério de complacência perante um homicídio caracterizado pelo facto de o arguido, completamente embriagado, numa recta, numa autoestrada, com total visibilidade, ter “levado à frente” outro veículo, causando um acidente de cuja brutalidade as imagens dão boa nota, matando a sua ocupante.
- y)As exigências de prevenção geral, são elevadíssimas, pois o caso dos homicídios estradais é precisamente uma das situações legais em que são mais elevadas as necessidades de prevenção geral atenta a elevada sinistralidade rodoviária nas nossas estradas e o crescente número de mortos em consequência de acidentes de viação, que coloca o nosso país nos primeiros lugares do podium europeu, quer de sinistralidade, quer de condução “sob efeito” (não só de alcool).
- z)Importa com a pena também evitar a prática futura de uma condução perigosa e negligente não só pelos condutores em geral, mas especialmente por parte do arguido, face às estatísticas assustadoras e por todos conhecidas, relativas ao número elevadíssimo de acidentes ocorridos nas estradas portuguesas, e importa, não menos importante, reconfortar a família da vítima.
- aa)Mais a mais, tratando-se de um caso de um acidente particularmente violento, inusitado mesmo, pelas circunstâncias em que ocorreu, do conhecimento público, amplamente divulgado na comunicação social, atenta a qualidade de figura pública da vítima mortal, o que levará a comunidade a pensar que matar alguém, alcoolizado, levando um carro e andamento à frente em plena autoestrada, é visto pelos nossos Tribunais como alvo de leve reprovação que não justifica reprovação veemente.
- bb)É certo que as finalidades da punição são, como se diz no art.º 40.º, n.º 1 do CP, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, e não finalidades de compensação de culpa que impõem a pena não privativa de liberdade; Porém, em termos objectivos, a conduta do arguido, face ao tipo, não podia ser mais ilícita, nem mais culposa, nem as consequências do ilícito podiam ter sido mais graves.
- cc)A ausência de antecedentes criminais e o arrependimento posterior aos factos, no qual sinceramente não somos tão crédulos como foi o tribunal a quo, não devem ser atendidos – seja como for - de forma demasiado significativa, ou seja, como uma forte atenuação, pois não ter antecedentes criminais e não praticar crimes é apenas uma obrigação que recai sobre todos os membros da comunidade.
- dd)E não só porque a conduta de que tratam os autos, a negligência grosseira na condução com quase 2 g/l de álcool no sangue, sem sequer ter atenção à estrada e sem sequer moderar a velocidade, evidencia desprezo relativamente à vida e integridade física alheias; Mas, também, porque a sua defesa assentou na desculpabilização e na imputação de responsabilidade à vítima pela sua própria morte, o que revela – a desculpabilização – a inexistência de arrependimento sério (uma é a antítese do outro).
- ee)Quem se procura desculpabilizar de um homicídio com negligência grosseira ocorrido num acidente exclusivamente causado pela condução com quase 2 g/l de álcool no sangue, já no patamar da perda de equilíbrio, vertigens e descoordenação motora total, sem (poder ter) sequer ter atenção à estrada e sem sequer (obviamente sequer conseguir ter o discernimento
- de)moderar a velocidade, esgrimindo uma defesa assente em inverdades (as luzes de nevoeiro de um veículo não serem visíveis; não se sentir alcoolizado) e na responsabilização da vítima, releva desprezo relativamente à vida e integridade física alheias, desvalor, aliás, que jamais se “corrige” com uma pena suspensa, não detentiva.
- ff)E o arrependimento do arguido, ainda que fosse sincero, não pode significar o passar de uma esponja sobre uma morte causada pelo consumo de álcool e condução numa autoestrada a alta velocidade, com uma taxa de álcool no sangue causadora de vertigens e desequilíbrio, ao ponto de desfazer outro carro que encontrou no seu caminho, depois de vários se terem dele desviado para evitar um acidente, ao ponto de a pena não ser expiada e ser substituída por um regime de prova vago e inútil para o efeito pretendido: fazer ver à comunidade a gravidade e potenciais consequências dos factos de que tratam os presentes autos.” * 1.3. Inconformado com o assim decidido, recorreu também a demandada cível CARAVELA – COMPANHIA de SEGUROS, SA para este Tribunal da Relação, extraindo da motivação de recurso apresentada as CONCLUSÕES que seguidamente se transcrevem: “a. Vem o presente Recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que decidiu condenar a Recorrente no pagamento aos Demandantes da quantia global de € 150.000, sendo € 100.000 indemnização de Dano Morte, e € 50.000 indemnização pelos danos morais dos Demandantes. b. Através do presente Recurso, pretende-se a alteração da decisão da matéria de facto e da decisão da matéria de direito, com absolvição integral da Recorrente ou, subsidiariamente, redução substancial da sua condenação, considerando a concorrência de culpas (e atribuição de percentagem de responsabilidade não superior a 50%) e, ainda, com o reconhecimento do direito de regresso da Demandada/Recorrente sobre o Arguido. c. O Tribunal a quo julgou incorrectamente vários pontos essenciais da matéria de facto em causa nos Autos, o que conduziu a uma inevitável errada aplicação da Lei e a uma incorrecta, e injusta, condenação da Recorrente. d. Acresce omissão de pronúncia do Tribunal a quo quanto a questão que devia ter apreciado, o que conduz à nulidade da Sentença, conforme disposto no artigo 379.º/1/
- c)CPP, que se argui para os devidos efeitos legais. Da Impugnação da Decisão da Matéria de Facto e. Impõe-se alterar a redacção dos factos provados 28º. e 29º.; e aditar novos factos aos factos provados, que foram alegados na Contestação da Demandada, e que resultaram provados por via da prova documental e testemunhal produzida. f. O Tribunal a quo, em suma, considerou integralmente provados os factos da Acusação do Ministério Público, e, relativamente, à Contestação ao Pedido Cível apresentada pela Recorrente, limitou-se a considerar provado o objecto social da Recorrente e a celebração de contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel entre a Recorrente e o Arguido. g. Nada mais relevou para o Tribunal a quo, concluindo que “Não resultaram como provados ou não provados quaisquer outros factos, com interesse para a discussão da causa, na medida em que o demais alegado nos articulados apresentados se trata ou de uma mera repetição ou negação de factos já apreciados ou de alegações conclusivas ou de direito”. h. Não é assim. O Tribunal a quo ignorou factualidade deveras relevante para a boa decisão da causa, porque desvalorizou / ignorou prova documental e testemunhal relevante. - alteração da redacção dos factos provados 28º. e 29º.: i. O Tribunal a quo, aquando da decisão relativa a estes factos, desconsiderou a prova pericial: Relatório de Autópsia Médico-Legal, de 07.03.2023, Esclarecimentos escritos de 06.06.2023, 30.06.2023, e Esclarecimentos prestados em audiência de julgamento de 25.11.2024. j. A Perita em Medicina Legal, no seu Relatório, a final, concluiu que “a morte de C foi devida às lesões traumáticas crânio-meníngeo-encefálicas e cervicais descritas”. [realce nosso] k. E, em Esclarecimentos escritos, de 06.06.2023 e 30.06.2023, clarificou que “1) As lesões descritas no hábito externo e interno, no tórax, abdómen e membros, isoladamente ou em conjunto não são passíveis de provocar a morte.” [realce nosso], e que “1) As lesões descritas no hábito externo e interno, no tórax, abdómen e membros, isoladamente ou em conjunto não são passíveis de provocar a morte. 2) Prejudicado. 3) Sim, foram causa de morte imediata. 4) Na observação do hábito interno e externo não foram detetados sinais de doença súbita o mal-estar que pudessem causar a morte.”. [realce nosso] l. Em audiência de julgamento de 25.11.2024, a Perita em Medicina Legal reforçou que “A morte foi mesmo devido ao traumatismo crânio-encefálico e do pescoço.” e que sem tais lesões, “Sim, sim. Sem as outras, estaria viva.”, porquanto “Não. Não são suscetíveis de causar a morte, de maneira nenhuma.” m. A perícia médico-legal confirmou que (
- i)as lesões traumáticas crânio-meníngeo-encefálicas e cervicais sofridas foram causa de morte imediata; e que (
- ii)as lesões descritas no hábito externo e interno, no tórax, abdómen e membros, isoladamente ou em conjunto, não são passíveis de provocar a morte. n. O que impõe alterar os factos provados 28º. e 29º., que devem passar a ter a seguinte redacção: facto provado 28º.: “Destas lesões descritas, consequentes da colisão e capotamento do veículo de matrícula (…..), apenas as lesões traumáticas crânio-meníngeo-encefálicas e cervicais sofridas foram causa directa, adequada e necessária da morte de C, no dia 19 de Dezembro de 2022, pelas 02:40, sendo que as lesões descritas no hábito externo e interno, no tórax, abdómen e membros, isoladamente ou em conjunto, não são passíveis de provocar a morte.”. facto provado 29º.: “A morte de C foi devida às lesões traumáticas crânio-meníngeo-encefálicas e cervicais, que lhe causaram morte imediata.”. - aditamento de novos factos aos factos provados: o. A prova produzida – documental e testemunhal – impõe que se aditem os seguintes factos novos aos factos provados da Contestação da Recorrente Caravela: 49º.-A: O veículo Smart Fortwo – modelo do veículo com a matrícula (…..) – dispõe de uma estrutura reforçada – célula de segurança Tridion –, feita de aço de alta resistência e projectada para absorver e distribuir a força de uma colisão, ajudando a proteger os ocupantes do carro do impacto, que inclui zonas de deformação, protegendo contra capotamento; recursos de segurança que ajudam a tornar os carros Smart alguns dos veículos mais seguros nas estradas. 49º.-B: O veículo Smart com a matrícula (…..), apesar de apresentar danos consideráveis ao nível posterior esquerda e mecânica posterior esquerda, mantinha o “cockpit” onde estão instalados os passageiros intacto, com os bancos e o tablier na sua posição original e sem qualquer dano / ou torção. 49º.-C: O cinto de segurança do condutor do veículo Smart com a matrícula (…..) não se encontrava em boas condições de funcionamento, não sendo possível funcionar em condições normais. 49º.-D: Considerando que a estrutura principal do veículo Smart com a matrícula (…..) estava intacta após o acidente, a utilização do cinto de segurança pela condutora poderia ter evitado o movimento e, consequentemente, a projecção da condutora do posto de condução. 49º.-E: Caso C fizesse uso do cinto de segurança no momento do acidente, tal uso teria, com elevado grau de probabilidade, permitido poupar a sua vida. p. Estes factos resultam provados por via da prova documental e testemunhal, e são deveras relevantes para a boa decisão da causa. q. Releva o Relatório Final do NICAV, 05.01.2024: “Da análise aos danos sofridos pelo veículo (…..), em consequência da produção do acidente e pela análise do relatório de autópsia realizado, fica a questão se o resultado da produção do acidente, caso a condutora do veículo, senhora C fizesse uso obrigatório do cinto de segurança, teria sido a sua morte”. r. E os esclarecimentos prestados pelo Investigador em audiência de julgamento: “Não existe deformação no habitáculo que leva a crer que fosse afetar a condutora se porventura não tem sido projetada do lugar, do lugar do condutor. Ou seja, se porventura trouxesse o cinto, iria... acabava por ficar presa, e aquilo que me deu a entender foi que não tinha, portanto, não existia deformação que a fosse... que a fosse afetar.”. s. Confirmou o Investigador, em audiência de julgamento, que não havia deformação no habitáculo do Smart que pudesse afectar C se levasse o cinto de segurança. t. Releva o Relatório Técnico Pericial, 30.09.2024, do qual resulta que (
- i)o veículo Smart tem uma estrutura de segurança que o torna um dos veículos mais seguros na estrada; (
- ii)o cinto de segurança é o único equipamento, que em caso de acidente, permite reter os ocupantes dum veículo nos seus lugares permitindo evitar ou reduzir a gravidade de traumatismos, prevenir a ejecção; (iii) a consequência mais imediata e grave da não utilização do cinto de segurança é o aumento expressivo do risco de lesões severas ou até morte em caso de acidente; (
- iv)em caso de colisão, quando o cinto não é utilizado, o ocupante pode ser violentamente arremessado para frente, para fora do veículo, podendo sofrer fracturas, traumatismos crânio-encefálicos e lesões internas fatais. u. Relevam também os Esclarecimentos do Perito-Reconstrutor, L, prestados em audiência de julgamento: (
- i)o habitáculo do Smart ficou intocado, sem danos de relevo; (
- ii)o cinto de segurança não estava a ser usado; (iii) atendendo ao estado em que se encontrava o habitáculo (intacto, com pouca ou nenhuma deformação), se C utilizasse o cinto de segurança, poderia ter sofrido lesões não muito significativas (assaduras, ao nível do pé, da zona pélvica, e zona do cinto), mas, certamente, com muita certeza, não seria projectada no interior da viatura para o exterior da viatura, iria ficar no seu banco. v. E ainda os Esclarecimentos do Perito-Reconstrutor, J, prestados em audiência de julgamento: a célula de segurança do Smart é praticamente indeformável. w. Acervo probatório que impõe a ampliação da matéria de facto provada nos termos aqui requeridos, com aditamento dos factos provados 49º.-A a 49º.-E, com a redacção acima indicada. Impugnação da Decisão da Matéria de Direito x. Relativamente ao pedido de indemnização civil, o Tribunal a quo condenou integralmente a Recorrente: € 150.000,00, sendo € 100.000,00 indemnização pelo dano morte de C; e € 50.000,00, indemnização pelos danos morais para os Demandantes decorrentes da morte da sua filha. y. O Tribunal a quo errou, decidindo em sentido contrário à prova produzida nos Autos. z. Não poderia o Tribunal a quo concluir que “A demandante teria que fazer prova, o que não aconteceu que nas circunstâncias concretas do acidente, se a vítima tivesse usado o cinto de segurança, muito provavelmente não teria sofrido alguma ou algumas das lesões corporais que sofreu, por outras palavras, que o uso daquele cinto, nas concretas circunstâncias do sinistro, teria funcionado como causa adequada à não ocorrência da morte.”. aa. Porque a Demandada fez tal prova, resultando claríssimo que: i. Decorrente da colisão e durante o consequente capotamento, C foi projectada no interior do veículo que conduzia, tendo o corpo desta ficado imobilizado no interior do veículo e a cabeça desta encontrava-se parcialmente fora do veículo, junto ao pilar “A” do lado direito do veículo que conduzia; [facto provado 16º.] ii. C, no momento da colisão, não fazia uso do cinto de segurança; [facto provado 22º.] iii. Das lesões descritas, consequentes da colisão e capotamento do veículo de matrícula (…..), apenas as lesões traumáticas crânio-meníngeo-encefálicas e cervicais sofridas foram causa directa, adequada e necessária da morte de C, no dia 19 de Dezembro de 2022, pelas 02:40; iv. As lesões descritas no hábito externo e interno, no tórax, abdómen e membros, isoladamente ou em conjunto, não são passíveis de provocar a morte; v. A morte de C foi devida às lesões traumáticas crânio-meníngeo- encefálicas e cervicais, que lhe causaram morte imediata; vi. O veículo Smart Fortwo – modelo do veículo com a matrícula (…..) – dispõe de uma estrutura reforçada – célula de segurança Tridion –, feita de aço de alta resistência e projectada para absorver e distribuir a força de uma colisão, ajudando a proteger os ocupantes do carro do impacto, que inclui zonas de deformação, protegendo contra capotamento; recursos de segurança que ajudam a tornar os carros Smart alguns dos veículos mais seguros nas estradas. vii. O veículo Smart com a matrícula (…..), apesar de apresentar danos consideráveis ao nível posterior esquerda e mecânica posterior esquerda, mantinha o “cockpit” onde estão instalados os passageiros intacto, com os bancos e o tablier na sua posição original e sem qualquer dano / ou torção. O cinto de segurança do condutor do veículo Smart com a matrícula (…..) não se encontrava em boas condições de funcionamento, não sendo possível funcionar em condições normais. viii. Considerando que a estrutura principal do veículo Smart com a matrícula (…..) estava intacta após o acidente, a utilização do cinto de segurança pela condutora poderia ter evitado o movimento e, consequentemente, a projecção da condutora do posto de condução. ix. Caso C fizesse uso do cinto de segurança no momento do acidente, tal uso teria, com elevado grau de probabilidade, permitido poupar a sua vida. bb. Nesta sede, damos por integralmente reproduzidas todas as transcrições constantes das alegações que antecedem. cc. A prova foi feita, e o Tribunal a quo deveria ter concluído que (
- i)a lesada, C, com a sua conduta, contribuiu decisivamente para o agravamento das lesões decorrentes do acidente, ou seja e em concreto, contribuiu para que do acidente viesse a resultar a sua morte; (
- ii)caso fizesse uso do cinto de segurança (como a tal legalmente estava obrigada), do acidente não viria a resultar a sua morte. dd. Tendo presente que o habitáculo do seu veículo ficou intacto após o acidente, se a condutora não tivesse sido projectada (como não seria se estivesse a usar o cinto de segurança), era altamente provável que sofresse apenas lesões menores, e nunca fatais. ee. E, assim, impõe-se reconhecer que estamos perante uma situação de concorrência de culpas, considerando que foi a conduta (omissiva e em violação da lei) da lesada C a causa directa do agravamento das lesões decorrentes do acidente, em concreto, foi o facto de a lesada conduzir sem fazer uso do cinto de segurança que causou a sua morte, e não “apenas” lesões de menor gravidade, como as que viria a sofrer se, com cinto, se tivesse mantido sentada no seu lugar de condutora e sem projecção no interior do veículo e consequente decapitação. ff. O que, inevitavelmente, teria de conduzir à absolvição do pedido indemnizatório formulado, pelo que aqui expressamente se requer a revogação da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que deverá ser substituída por uma outra que absolva integralmente a Recorrente / Demandada dos pedidos indemnizatórios contra si deduzidos. gg. Relembramos a relevância do Relatório do NICAV e esclarecimentos prestados pelo Investigador R. hh. Mesmo tendo presente que o Arguido conduzia sob o efeito do álcool, com uma TAS de 1,95 g/l, resulta inequivocamente da prova dos Autos que o facto de C não fazer uso do cinto de segurança no momento do acidente é causa directa – ou, no mínimo, altamente provável – da sua morte, que não teria ocorrido se ela fizesse uso do cinto, pelo que estamos perante uma situação de concorrência de culpas, prevista no artigo 570.º do Código Civil. ii. Relembrar também a relevância do Relatório Técnico-Pericial, que analisou em detalhe (
- a)o funcionamento dos componentes de segurança activa e passiva da viatura Smart (matrícula ………, conduzida por C); e (
- b)a evitabilidade dos danos sofridos por parte da condutora da viatura Smart. jj. É, pois, claríssimo que, em consequência da falta de utilização do cinto de segurança, a condutora do veículo (…..), sofreu as lesões traumáticas crânio-meníngeo-encefálicas e cervicais descritas nos Autos, que se revelaram fatais. Apesar da estrutura tridion do Smart – um dos veículos mais seguros na estrada –, projectada para proporcionar uma protecção reforçada, a ausência do uso do cinto de segurança comprometeu, de forma decisiva e fatal, a eficácia dessa protecção. kk. Foi, pois, a inércia da condutora do veículo (…..) – ao ter optado por circular na estrada sem fazer uso do cinto de segurança – que conduziu à sua projecção dentro do habitáculo e consequente decapitação; ou seja, foi absolutamente determinante para a gravidade e irreversibilidade das lesões sofridas. ll. O que impõe que se conclua que (
- i)o facto de a condutora do veículo (…..9 não fazer uso do cinto de segurança no momento do acidente contribuiu, de forma crítica e decisiva, para as lesões traumáticas crânio-meníngeo-encefálicas e cervicais que vieram a originar a sua morte imediata, e que foram a única causa da sua morte, não tendo sofrido quaisquer outras lesões que pudessem, isoladamente ou em conjunto, determinar a sua morte; e (
- ii)caso a condutora do veículo (…..) fizesse uso do cinto de segurança no momento do acidente, certamente ou, no mínimo, muito provavelmente, não teria sido parcialmente projectada para fora do veículo, tendo antes ficado segura no seu banco e habitáculo, protegida pelo cinto e pelo airbag, eventualmente sofrendo lesões, mas das quais não resultaria a sua morte. mm. Assim, em respeito ao preceituado no artigo 570.º do Código Civil, não deverá recair sobre a Recorrente a responsabilidade dos danos resultantes da morte da condutora, devendo, ao invés, ser absolvida de todos os pedidos. nn. Ou, caso assim não se entenda, no que não se concede, sempre se imporá considerar que a condutora do veículo (…..) contribuiu de forma decisiva, para as consequências do acidente, do qual veio a resultar a sua morte, como resulta inequivocamente provado nos Autos. E, consequentemente, considerando a concorrência de culpas, fixar quantum indemnizatório proporcional à percentagem de responsabilidade no acidente e nos danos do mesmo decorrentes, que nunca se deverá repartir em percentagem superior a 50% para a Recorrente. oo. Sem prejuízo, e sem conceder, quanto ao quantum indemnizatório, salvaguardando a possibilidade de este Tribunal Superior entender que assiste aos Demandantes o direito ao ressarcimento peticionado, no que não se concede, sempre se imporá uma redução substancial do montante indemnizatório em que a Recorrente foi condenada, seja em consequência da concorrência de culpas demonstrada nos Autos, seja por se considerar que os valores peticionados pelos Demandantes – e objecto de condenação – são excessivos, por desproporcionados. pp. C sofreu morte imediata, em resultado das lesões traumáticas crânio-meníngeo- encefálicas e cervicais descritas no Relatório de Autópsia, sendo que à data do acidente tinha 46 anos de idade. Quanto ao dano morte, qq. Na fixação de qualquer quantia indemnizatória a título de direito à vida ou dano morte, deverão ter-se em consideração os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, cumprindo o n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil. rr. Devendo proceder-se à comparação do caso concreto com situações análogas equacionadas noutras decisões judiciais, não se perdendo de vista a sua evolução e adaptação às especificidades do caso concreto, importa sublinhar alguma Jurisprudência relevante: Ac. TRP, 3.2.2010, Processo n.º 562/08.4GBMTS.P1; Ac. STJ, 17.12.2009, Processo n.º 77/06.5TBAND.C1.S1; Ac. TRP, 16.12.2009, Processo n.º 2102/06.0TBAMT.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt; ss. da qual resulta manifesto que a condenação da Recorrente no pagamento de € 100.000,00 referente ao direito à vida, ou dano morte, é desproporcional e desajustado, devendo ser substancialmente reduzido para quantia a fixar por este Tribunal Superior, nunca superior a 50% (cinquenta por cento) do valor peticionado montante este que, no entender da Recorrente, se adequa à situação jurídica controvertida nos presentes Autos, bem como estará em consonância com as decisões proferidas pelos Tribunais superiores acima referidas, e que depois sempre deverá ser imputado à Demandada apenas na proporção que, por força do disposto no artigo 570.º do Código Civil, o Tribunal venha a considerar ser de lhe imputar (nunca superior a 50%), se não considerar a exclusão total de responsabilidade. tt. Facto é que o Tribunal a quo não efectuou qualquer análise comparativa de Jurisprudência existente relativa a situações análogas, e tão pouco fundamentou a sua decisão com referência a circunstâncias do caso concreto, ancorando-se, tão só e apenas, em considerações de carácter abstracto sobre a importância e valor do direito à vida, decidindo, assim, em violação do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 496.º, e no n.º 3 do artigo 8.º, todos do Código Civil, impondo-se, assim, a revogação da Sentença recorrida, nos termos acima expostos e alegados, e como a final se peticiona. Quanto aos danos não patrimoniais dos Demandantes, uu. Releva, também nesta sede, o que acima se alegou a respeito da forma de fixação de qualquer quantia indemnizatória, designadamente, disposições legais e jurisprudência já citadas, e que aqui se deve considerar reproduzido. vv. A respeito da fixação de quantia indemnizatória a título de danos não patrimoniais, importa ter presente o disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 496.º do Código Civil, sendo que, em relação aos danos não patrimoniais, o princípio é o de que a indemnização deve calcular-se de acordo com a equidade, a qual funciona como único recurso, não devendo descurar as circunstâncias que a lei manda considerar; sempre devendo o Tribunal observar o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil. ww. De novo, devendo proceder-se à comparação do caso concreto com situações análogas equacionadas noutras decisões judiciais, não se perdendo de vista a sua evolução e adaptação às especificidades do caso concreto, importa sublinhar Jurisprudência relevante: Ac. STJ, 4.12.2004, Processo n.º 03B4439, xx. sendo manifesto que a decisão condenatória a título de danos não patrimoniais é desproporcionada e desajustada à prática jurisprudencial, devendo, por via do presente recurso e por este Tribunal Superior, ser substancialmente reduzida, respeitando os padrões jurisprudenciais vindos de citar, que colocam a indemnização num montante substancialmente inferior aos montantes aqui peticionados, e que depois sempre deverá ser imputado à Recorrente / Demandada apenas na proporção que, por força do disposto no artigo 570.º do Código Civil, o Tribunal venha a considerar ser de lhe imputar (nunca superior a 50%), se não considerar a exclusão total de responsabilidade. yy. Também quanto a estes danos, verificamos que o Tribunal a quo não efectuou qualquer análise comparativa de Jurisprudência existente relativa a situações análogas, limitando-se a dar por reproduzidos os factos alegados pelo Demandantes e fixando um valor sem qualquer critério de sustentação, remetendo, de forma abstracta, para a equidade; ou seja, violando o disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 496.º, e no n.º 3 do artigo 8.º, todos do Código Civil; impondo-se, assim, a revogação da Sentença recorrida, nos termos acima expostos e alegados, e como a final se peticiona. zz. Em suma, quanto aos montantes indemnizatórios em que foi condenada, considera a Recorrente que este Tribunal Superior, respeitando as disposições legais supra citadas, bem como aquela que tem sido a consolidada prática jurisprudencial dos Tribunais Superiores, deverá revogar a Sentença recorrida, substituindo-a por outra que absolva a Recorrente dos pedidos indemnizatórios ou, subsidiariamente (no que não se concede) fixe montantes indemnizatórios substancialmente inferiores aos peticionados, e nunca imputando à Recorrente uma percentagem de responsabilidade superior a 50%, considerando a concorrência de culpas pelo acidente, bem como tendo presente o contributo da condutora do veículo (…..) para que do mesmo tenha resultado a sua morte. Da Nulidade da Sentença por omissão de pronúncia (artigo 379.º/1/
- c)CPP) aaa. Na sua Contestação, a Recorrente peticionou que: “Sem prescindir, num eventual cenário de condenação da Demandada, sempre deverá este Tribunal, […] reconhecer, desde logo, o direito de regresso da Demandada sobre o Arguido / Demandado, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 27.º do Dec.-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto.”. bbb. Ora, o Tribunal a quo julgou “procedente a excepção de ilegitimidade passiva do demandado A e, em consequência absolvo o mesmo do pedido”, mas não se pronunciou relativamente ao direito de regresso da Recorrente sobre o Arguido, e respectivo reconhecimento, como peticionado pela Recorrente na sua Contestação. II. Tratando-se de questão de que o Tribunal a quo deveria ter conhecido, tal omissão de pronúncia constitui causa de nulidade da Sentença, que aqui expressamente se argui e invoca, devendo tal nulidade ser suprida, reconhecendo-se expressamente à Recorrente o direito de regresso sobre o Arguido relativamente às quantias em que vier a ser definitivamente condenada no âmbito dos presentes Autos, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 27.º do Dec.- Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, em virtude deste conduzir com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente admissível.” * 1.4. Notificados da interposição do recurso da demandada Caravela, os demandantes cíveis M e J responderam e interpuseram recurso subordinado concluindo pela seguinte forma (transcrição): “
- a)O recurso interposto pela Seguradora CARAVELA, relativamente ao pedido cível, e fundado exclusivamente numa imputação de culpa a condutora falecida, por não fazer uso do cinto de segurança, e cremos que a partida, por razoes “de Direito”, sempre estaria vaticinado ao fracasso, ao fazer referencia a valores indemnizatórios para a perda da vida humana plasmados em jurisprudência com 20 anos, e constituindo um total atentado a justiça ao defender a exclusão da indemnização ou a sua redução a 50%, quando a jurisprudência defende que tal redução, a existir – e muita defende nem existir – não vai alem dos 20%. Em suma: a defesa do indefensável, Deduzindo pretensão que, tratando-se de uma Seguradora, não pode ignorar não ter qualquer fundamento – em linha com a interposição do recurso peticionando efeito suspensivo, sem sequer requerer prestação de caução…
- b)Mas o certo e que ao preparar as contra-alegações a tal recurso, os Demandantes constataram o inimaginável: o relatório em que se fundou o Tribunal para dar como provado que a C conduzia sem fazer uso do cinto de segurança, e um atropelo a verdade que faz soar os alarmes a qualquer pessoa com apego a justiça!
- c)Tal facto, «22º. C, no momento da colisão, não fazia uso do cinto de segurança.», foi dado como provado, cf. resulta da Sentença, «Por ultimo, cabe referir que C, quando o acidente ocorre, não fazia uso do cinto de segurança, tal como demonstrado pelo relatório do NICAV (fls. 828), assim como pelo relatório da empresa Solve (fls. 957). // A testemunha R, que foi o responsável por realizar o relatório do NICAV,referiuqueocintodesegurança,doveıculodavıtima,aposacolisao estava na posição “normal”, ou seja, aquela que todos os condutores conhecem quando não esta a ser utilizado. // Mas, e com o relatório Solve e com os dois engenheiros que jazeram a perícia ao automóvel que surge uma informação essencial: o cinto de segurança do condutor, do veículo Smart, estava bloqueado (fls. 990). Tal como foi explicado pelos engenheiros, que ocuparam a qualidade de testemunhas, frisaram que o cinto de segurança do condutor tinha uma torção, o que impossibilitava a sua utilização, já que o cinto não conseguia “correr” normalmente, uma vez que a sua utilização era impossível. Logo, o cinto não poderia ser utilizado, nem na altura do embate nem no momento posterior ao seu bloqueio, porque e fisicamente impossível.».
- d)Da pagina 120, do relatório SOLVE (fls. 957), resulta a laia de conclusões, que «A analise das fotografias 91 a 93 revela a condição em que o cinto de segurança foi encontrado, evidenciando que, mesmo que a condutora tivesse a intenção de utiliza-lo, ele estava em tal estado que tornava impossível o seu uso efetivo.», naquilo que constitui um “lapso” simplesmente impossível de explicar.
- e)Porem, na foto nº 53, de fls. 45 do relatório da SOLVE, não é visível o que os peritos referem, ou seja: não e visível qualquer torção no cinto de segurança do condutor.
- f)E como “pela boca morre o peixe” na p. 106, refere-se que «Da observação cuidada ao cinto de segurança direito pudemos observar / contatar que o mesmo não se encontrava em boas condições de funcionamento.», sendo o “lado direito”, o lado do ocupante, e não o do condutor!
- g)Acresce que, a foto 87, pagina 108, e uma foto do lado do condutor, onde não e visível qualquer torção no cinto de segurança, mas depois, na foto 88, pagina 108, verifica-se existir uma torção no cinto de segurança, que só pode ser o cinto do ocupante, uma vez que na foto anterior não e visível tal torção.
- h)Mais estranho ainda, e que, nesta foto 88, e notório que o cinto esta “preso” por parafuso situado no limite do pilar, numa zona onde o mesmo e reto; o mesmo pilar apresenta uma curvatura no lado oposto.
- i)Porem, na foto 90, pagina 109, essa torção e muito maior e ao contrario do que ocorre na foto 88, p. 108, o cinto de segurança esta completamente “enrolado” no seu suporte.
- j)E, aqui, e notório que o cinto de segurança em causa e o cinto do ocupante (tal como na foto 89, pagina 108, o parafuso do cinto de segurança esta juntoaolimitedopilardoveıculo,zonarecta,opostaacurvaturaqueindica a parte da frente; E, logo, só pode tratar-se de uma foto do banco do ocupante.
- k)Ou seja: o relatório, analisa o cinto de segurança do ocupante (e no veículo não seguia nenhum ocupante…), para vir concluir que existia uma torção no cinto do condutor, o que ate se daria de barato por lapso, não fosse o “erro” ser depois reiterado pelas declarações dos peitos “testemunhas”!
- l)Vale por dizer que a afirmação do Tribunal a quo segundo a qual «o cinto de segurança do condutor tinha uma torção, o que impossibilitava a sua utilização, já que o cinto não conseguia “correr” normalmente, uma vez que a sua utilização era impossível», e fundada, quer no relatório SOLVE, do qual resulta que ao contrario do aí referido, o cinto com torção era o do ocupante e não o do condutor, quer das declarações das “testemunhas” L e M, baseadas nesse relatório, olvidando que ao contrario do aí referido, o cinto com torção era o do ocupante e não o do condutor.
- m)O depoimento prestado pelos “peritos-testemunhas” L e M, conduziu o Tribunal a quo ao erro, na parte em que declararam «que o cinto de segurança do condutor tinha uma torção, o que impossibilitava a sua utilização, já que o cinto não conseguia “correr” normalmente, uma vez que a sua utilização era impossível.», pois que, na realidade, o cinto que apresenta torção (existisse ou não torção a data do acidente) não era “do condutor”, mas sim, o do ocupante, o que destrói a força probatória dessas erradas declarações prestadas na qualidade de “testemunhas”.
- n)De alias, de resto, o “mistério” (a apurar em processo autónomo…) nem e perceber como podem os senhores peritos “testemunhas” que elaboraram um relatório a pedido/instruções da Seguradora Demandada, terem-se (dois! Ambos!) equivocado ao declarar que a analise desta questão, “trocando” o cinto de segurança do condutor com o do ocupante… Mas sim perceber porque e que os senhores peritos esta a “investigar” o cinto de segurança do ocupante, quando não existia nenhum ocupante na viatura para alem da sua condutora!
- o)A força probatória das respostas dos peritos, quer em primeira perícia, quer em segunda perícia (a segunda perícia não invalida a primeira), é fixada livremente pelo Tribunal e deve ser apreciada em conjunto com as demais provas segundo a livre convicção do julgador, a luz do disposto nos artigos 389.º do Código Civil e 489.º do Código de Processo Civil.
- p)E ainda que se entendesse que o juízo técnico e científico inerente a prova pericial se presume subtraído a livre apreciação do julgador, e consequentemente, sempre o julgador estaria amarrado ao juízo pericial, não pode ser olvidado que « dele [pode] divergir [embora] devendo fundamentar esse afastamento, exigindo-se um acrescido dever de fundamentação, pois embora o relatório pericial esteja fundamentado em conhecimentos especiais que o juiz não possui, e este que tem o ónus de decidir sobre a realidade dos factos a que deve aplicar o direito, sendo a força probatória das respostas dos peritos e fixada livremente pelo tribunal – art.º 389º do Código Civil.»
- q)No caso concreto, a prova supra elencada, impõe (não permite apenas; impõe) diferente conclusão daquela que foi retirada, tendo como premissa tal prova, pelo Tribunal a quo, sendo insustentável a manutenção como provado de que «22º. Cláudia Madeira, no momento da colisão, não fazia uso do cinto de segurança.».
- r)E impõe, precisamente, porque tudo o que vem acima exposto, impondo a conclusão de que o cinto que apresenta torção (existisse ou não torção no momento do acidente – já que nem isso e claro quando a perícia e efetuada sobre um veículo em deposito do qual foi retirada uma vítima mortal; e porque, face em fotografia anterior a manipulação do cinto pelos peritos, inexiste qualquer torção que impedisse o cinto de ser usado) não era “do condutor”, mas sim, o do ocupante, o que destrói totalmente a força probatória do relatório SOLVE e das declarações prestadas na qualidade de “testemunhas” pelos peritos que o elaboraram, que induzindo o Tribunal em erro, pela qualidade a que se arrogaram, foram fundamento inerente ao resultado probatório do facto 22, tal como decorre da fundamentação, em que se lê que foi o« relatório Solve e com os dois engenheiros que fizeram a perícia ao automóvel que surge uma informação essencial: o cinto de segurança do condutor, do veículo Smart, estava bloqueado (fls. 990).».
- s)Acessoriamente, sempre se diga que a não cativação do pré-tensor do cinto de segurança, e irrelevante para o caso, já que na pagina 108 do relatório SOLVE, e referido que: «Em uma colisão traseira, o pré-tensor do cinto de segurança pode não ser ativado na maioria dos casos, porque ele e projetado principalmente para atuar em colisões frontais ou laterais, onde a desaceleração brusca ocorre.»; sendo essa, precisamente, a situação dos autos.
- t)O que também explica o facto de os airbags não serem acionados, e não sendo dada qualquer explicação para o efeito, nem sendo feita qualquer associação que permita concluir que apesar de ao airbags não serem acionados, o pretensor do cinto o seria, e isto, apensar de na pagina 46, do Relatório SOLVE, ser referido que «O pré-tensor do cinto de segurança com a referencia "33028136" para o Smart e pirotécnico. Os pré-tensores pirotécnicos (…) são ativados por um gerador de gás que e controlado pela unidade do airbag, ajudando a reduzir o movimento do ocupante e, assim, diminuindo o risco de lesões durante uma colisão.
- u)Do que se conclui (1+1=2) que, se o airbag não é ativado, o pré-tensor também não – o que foi habilmente omitido no relatório.
- v)Já da informação prestada pelo INEM, a fls. 45 do acervo documental junto pela GNR em 10/01/2024 -ref.ª CITIUS 7728131 – consta: «Morto dentro da viatura capotada, a mesma tendo sofrido decapitação, impossibilitando a identificação» o que significa que não ocorreu “ejeção” do corpo no acidente, algo incompatível com a tese da falta de uso do cinto de segurança.
- w)Alem do que, da ultima pagina deste acervo documental junto pela GNR em 10/01/2024 -ref.ª CITIUS 7728131 – consta que foi junto aos autos «ultima ficha de inspeção periódica obrigatória realizada pelo veículo de matrícula (…..), o qual, não consta dos autos, porem, em suporte eletrónico, a ficha de inspeção periódica obrigatória, que, porem, os ora Recorrentes lograram, agora, localizar (Doc. 1), demonstra que na verdade, o veículo SMART tinha acabado de ser inspecionado, sem que esteja assinalado qualquer defeito no cinto de segurança, maxime, a torção a que o relatório “SOLVE” se reporta.
- x)Deste acervo documental junto em 10/01/2024, ref.ª CITIUS 7728131, pela GNR faz parte integrante o «Auto de Conhecimento e comparência no local»., em que e referido: «A vítima mortal (…) encontrava-se em posição de decúbito-dorsal num maca que se encontrava no interior da ambulância dos B.M. de Alcácer do Sal, não sendo esta a sua posição final».
- y)Ou seja: a testemunha R, que foi o responsável por realizar o relatório do NICAV, não visualizou o corpo da falecida C na posição em que se encontrava pós-acidente, mas tao só a visualizou já no interior da ambulância.
- z)Tudo, impõe que seja totalmente desconsiderado – nos presentes autos; porque o que tudo isto indicia, justifica escrutínio sério… - o relatório SOLVE, bem como o depoimento dos peritos que o elaboraram, inquiridos na qualidade de “testemunhas”, julgando-se não provado que «22º. C, no momento da colisão, não fazia uso do cinto de segurança.».” * 1.5. Igualmente respondeu o arguido A, notificado que foi da interposição de recurso por parte da assistente, sintetizando nas seguintes conclusões a motivação das suas contra – alegações (transcrição): “1. O presente Recurso tem por objeto responder ao Recurso interposto pelos Assistente e Ofendido, o qual se mostra tecnicamente impercetível pois não reúne os pontos concretos da sentença que considera incorretamente provados nem o que pretendem impugnar, não obedecendo aos requisitos mínimos exigíveis, tendo sido ignoradas as regras processuais para a impugnação da matéria de facto, exigíveis pelos nº.s 2, 3 e 4, do art. 412º. do CPP. 2. Na verdade, os Recorrentes apresentam o presente recurso ao arrepio das mais elementares e básicas regras do Código de Processo Penal, motivo pelo qual, o Recorrido vê-se impedido de responder com o rigor exigido. 3. Desde logo, o Recorrido não consegue perceber se o presente recurso tem por fundamento a matéria de Direito, a matéria de Facto ou ambas. 4. O recurso está, ao que tudo indica, centrado na visão dos Recorrentes de que a pena aplicada ao Arguido não poderá ser suspensa na sua execução, motivando tal ideologia num ataque à Julgadora, acrescentando aquilo que nunca provaram na altura própria. 5. Também vêm inventar que não se provou ter a vítima morte imediata, o que é contrariado pelo Relatório da Autópsia e pelas perícias constantes dos autos, que afirmam que a vítima ficou decapitada. 6. Provou-se ainda nos autos, pelos no processo, que a vítima não fazia uso do cinto de segurança, o que os Recorrentes desmentem, mas, sem qualquer prova. 7. Dúvidas não restam de que os Recorrentes querem denegrir o arrependimento sincero do Arguido, pelo facto deste ter referido no contexto em que fez as suas declarações do acidente, que se sentia “normal” quando foi conduzir. 8. Todo o corpo do recurso é marcado por trocadilhos que os Recorrentes fazem como por exemplo, com as bebidas, para descredibilizar o Arguido e alegar que ele não dizia a verdade sobre o que bebeu como se estivesse a dizer que bebeu pouco perante a taxa de álcool que tinha. Mas, repare-se que tudo isto é referido sem qualquer alusão ou transcrição da prova que pretendem ver analisada. 9. No nº.3 das Alegações- pág. 6, 1º parágrafo, diz-se que a pena do Arguido se mostra desajustada, não se explicando a razão para tal, mas pedindo que aquela seja fixada em 24 meses de prisão a expiar, sem ser suspensa, o que consideramos, completamente infundamentado. 10. Percorrendo as alegações dos Recorrentes vêem-se referências à sentença, sem indicarem o parágrafo e a folha da mesma, como é o caso do artigo 5º. das alegações, consubstanciando uma clara violação do artigo 412º. do CPP. 11. Ainda no ponto 7º. das alegações dos Recorrentes, estes mencionam que o Arguido não manifestou arrependimento nas suas declarações nem confirmou a tristeza referida pelas testemunhas que arrolou. No entanto, não indicam que testemunhas, nem transcrevem o que disseram aquelas, com isso violando a sua obrigação de cumprimento do artigo 412º. do CPP, o que deverá ser passível das legais consequências, nomeadamente a rejeição do recurso nessa parte. 12. o Arguido teve uma posição muito sincera durante toda as audiências, confessando e esclarecendo o tribunal dos factos, e mostrando o seu desconforto, tristeza e arrependimento sincero, o que com recurso aos critérios do PRINCIPIO DA IMEDIAÇÃO E DA LIVRE APREIAÇÃO DA PROVA (art. 127º., do CPP), a Senhora Dra Juiz avaliou e aplicou a lei de forma isenta, imparcial pois, contrariamente ao que os Recorrentes pretendem fazer acreditar, não tem que ser diferente pela vítima ser a Cantora C. O sentimento do Arguido é que está condenado a perpetuamente viver sem nunca esquecer o desfecho do processo, sendo esta a sua pena maior. E como bem se referiu na douta sentença, “..a aplicação de uma pena e a medida dessa pena, assim como a opção por penas substitutivas, em caso algum se reconduz a critérios moralistas mas tão só se encontra tabelada e vinculada pelos critérios legais definidos no Código Penal. O exercício da Justiça, em nome e representação do Povo, levada a cabo por seres humanos que desempenham as funções de titulares de órgãos de soberania, como o são os Tribunais, obedece ao estrito cumprimento e dever de observância da lei”. 13. Ainda sobre os Recorrentes fazerem trocadilhos com as bebidas ingeridas pela Arguido, para o descredibilizar, é de referir a simplicidade com que este descreve o que tomou, e como se sentia: Declarações de A: Diligência _258-22.4GTSTB_2024-11-07_09-52-13
(7)de 00:52:08 minutos até 00:52:25 Advogado: “ O senhor sentia-se bem.. sentia-se em condições de conduzir, é isso? Arguido: “ sim eu pensava que sim” 00:51:40 até 00:52:12 Arguido: “quando almocei o peixe-espada preto eu bebi vinho branco, quase não comi posteriormente ao almoço começou o jogo, a final, eu bebi umas quantas cervejas…”.
- Constata-se que por todas as alegações dos Recorrentes, não é habitual fazerem as transcrições das frases que mencionam o Arguido ter referido, em clara violação pelas regras processuais (art. 412º. do CPP), tornando assim infundado o que alegam.
- É notório que as alegações dos Recorrentes, no nº.11 tentam incutir a confusão sobre as bebidas que o Arguido disse ter bebido, visando claramente lançar a confusão e abalar, de forma falseada, a credibilidade do Recorrido.
- No artigo 14º. do articulado das alegações dos Recorrentes pode ler-se que o Arguido não se mostrou arrependido pois, dissera “Prontos a minha vida acabou”. Sendo esta uma frase sentida de quem estava a sofrer um pesadelo, contrariamente ao que os Recorrentes apelidam de não ter arrependimento.
- Contrariamente ao alegado no nº.17 das Alegações dos Recorrentes, resulta bem claro que o tribunal estava atento pois, contrariamente ao que aqueles querem fazer crer, a Testemunha T tentou passar uma versão de que havia gritos de dor, dando a sensação de ser da falecida, o que bem sabem os Recorrentes não ser verdade pois a vítima ficou decapitada e estava morta quando o carro parou. Então como gritava???
- Como também o Relatório da Autópsia e consequentes esclarecimentos, determinou que a vítima teve morte imediata, logo não gritava.
- Os Recorrentes também aludem a omissão de auxílio, crime de que o Arguido nem foi acusado, nem os Recorrentes o conseguiram pronunciar, sendo importante que se refiram as declarações do Arguido/Recorrido, sobre essa matéria: Declarações de A: Diligência _258-22.4GTSTB_2024-11-07_09-52-13
(7)de 00:23:45 a 00:24:57 Arguido: “ Dirigi-me a zona onde estava fumo que era onde estava a outra viatura , no meio do mato, eu atravessei uma valeira e comecei a gritar se estava alguém ..está aí alguém está aí alguém agarrei o telemóvel ao acender a lanterna do telemóvel verifiquei uns cabelos castanhos longos castanhos, assim numa posição.., olhei lá para dentro e vi uns cabelos longos e um braço, um braço estava assim e eu mais ou menos apercebi-me que aquele ser , pronto, aquela pessoa já não devia ter vida porque não tinha reação nenhuma, não estava a agoniar não estava a gemer e eu comecei a gritar para ver se havia mais alguém .” de 00:25:11 a 00:26:13 Arguido: “eu estava em choque veio um senhor e perguntou-me, então o que é que aconteceu?, eu olhei para ele e disse-lhe eu vinha aqui na boa a conduzir e deparei-me com esta viatura aqui quase parada , não sei ou quase parada , e ele disse-me vai lá pôr o triângulo que eu vou chamar o 112, o senhor afastou-se um bocado de mime apesar de afastado eu ouvia o que ele dizia . Eu fiquei encostado a partir daí, fiquei encostado à minha viatura a tremer, tentar assimilar o que estava ali a acontecer, que aquilo não podia estar a acontecer pois momentos antes eu era a pessoa mais feliz do mundo”. Ou seja,
- É falso o que os Recorrentes afirmam acerca do Arguido só se aperceber da morte quando a Bombeira o diz (tudo isto sem que se transcreva a prova gravada).
- O nº. 18º.das alegações dos Recorrentes, comprovam uma vez mais, estes não efetuarem as transcrições, misturando-se o que se quer dizer com trechos supostamente do diálogo do Arguido, sem quaisquer indicações de onde se extraíram, e esta é uma constante das alegações dos Recorrentes, em completa violação do art. 412º. do CPP, devendo considerar-se inadmissível a sua aceitação.
- Entende o Recorrido que bem esteve a SRA. DRA. JUIZ quando concluiu na sentença que: «FALECE QUALQUER TIPO DE TESE QUE POSSA OU QUERIA SER SUFRAGADA, NO SENTIDO DE QUE O ARGUIDO NÃO CHAMOU O INEM /E OU DEIXOU, NÃO PRESTOU AUXÍLIO À VÍTIMA C, JÁ QUE ISSO É ABSOLUTAMENTE FALSO, POIS QUANDO CHEGA JUNTO DA VÍTIMA, ESTA JÁ TINHA FALECIDO.» Sentença pág.26, 3º. parágrafo.
- E, de facto, falece a tese de que houve uma DESCULPABILIZAÇÃO OBJETIVAMENTE INACEITÁVEL, conforme referido pelos Recorrentes no artigo 19º. das alegações dos mesmos. Assistiu-se sim à Justiça a ser feita dentro do local próprio, o Tribunal.
- O falecimento da fundamentação, mencionado no artigo 20º. das alegações (não se sabendo concretamente qual), é algo que não se pode senão impugnar na medida em que, uma vez mais, não se descortina qual é a fundamentação com que não concordam os Recorrentes. Toda?, Metade? Qual ou quais as páginas?? É inaceitável e não deverá ser considerado tal artigo, uma vez mais, por incumprimento da indicação da prova devida, o que obsta a uma concreta defesa por parte do Recorrido.
- Não se pode aceitar a caricata alusão a que só falta uma nota de pesar ao arguido (art. 21 das alegações), o que não apresenta qualquer rigor jurídico, mas sim desfaçatez inaceitável. A verdade é que não houve qualquer desculpabilização, conforme os Recorrentes querem fazer crer.
- Também não se entende o que pretendem os Recorrentes com o descrito sobre a testemunha T, dos artigos 27º. ao 37º. Para além do que, no respeitante às transcrições da prova gravada, uma vez mais transparece a falta de rigor, pois, além do incumprimento exigível pelo art. 412º., do CPP, a indicação dos minutos que se relatam da transcrição da gravação da testemunha T, estão incorretamente indicados, o que sempre se mostra prejudicial à defesa do Arguido não podendo ser considerada.
- Considera assim o Arguido um argumento surreal os Recorrentes dizerem no artigo 39º. das alegações apresentadas que: “Não está provado que a vítima tenha sofrido morte imediata; nem foi sobre tal factualidade, produzida qualquer prova”. Quando estes bem sabem que aquela infelizmente, ficou decapitada e nesse estado, nunca estaria viva.
- Ainda sobre a alusão dos Recorrentes em como o Arguido tentou imputar à C a culpa da sua própria morte (art.43 das alegações) porque ALEGADAMENTE não fazia uso do cinto de segurança, diga-se que Não é Alegadamente, mas sim é PROVADO, C não fazia uso do cinto de segurança, o que ficou provado nos Relatórios periciais constantes dos autos, e suscitou ao Recorrido a existência da comparticipação da lesada no resultado morte,
- Ainda sobre a mencionada existência de erro na apreciação da prova que considerou o não uso do cinto de segurança pela vítima, considere-se que tal como a testemunha R, do NICAV, afirmou, o cinto de segurança não foi usado. Logo, contrariamente ao invocado pelos Recorrentes, não há erro na apreciação da prova. OS TRÊS PERITOS DEIXARAM PROVADO QUE O CINTO NÃO FOI USADO PELA CONDUTORA NO MOMENTO DO ACIDENTE. Declarações de R do NICAV: Diligência _258-22.4GTSTB_2024-11-07_11-32-11de 00:13:58 a 00:14:32 PERITO DO NICAV R - “..cinto estava esticado na posição de não utilização e tentar puxar ele não sai daquela posição ….ele fica trancado naquela posição , aliás existe a projeção da condutora no seu interior também evidencia que não fazia uso do cinto de segurança”.
- Mais se diga que os Recorrentes não fizeram prova do contrário.
- Ainda dos artigos 56º. a 67º., das Alegações dos Recorrentes, estes pretendem ver alterada a redação do facto provado nº. 12, da sentença, para o que fazem uma redação no artigo 66º. Mas, não se vê relevância em tal pretensão pois da douta sentença, resulta condenado o Arguido por negligência grosseira, nela se englobando que aquele circulava de forma desatenta e descuidada, não tendo exercido os cuidados necessários na condução do veículo (…..). Devendo assim improceder tal pretensão.
- Não corresponde à verdade nem nunca foi mencionado nos autos ou alegado na sentença, que o Arguido não conseguia manter o equilíbrio, conforme os Recorrentes alegam?? Onde está isso mencionado?? Nada disto fora referido em audiência, pelo que, para além da falta de prova sobre o mencionado, jamais se deverá aditar aos factos provados o descrito no artigo 67 das alegações.
- Quanto à Suspensão da Pena, é inaceitável o referido no artigo 68º. das alegações dos Recorrentes, considerando-se que à luz dos preceitos legais esta suspensão deverá manter-se atento o facto do arguido ser primário, estar bem inserido social e profissionalmente, ter mostrado arrependimento sincero, tudo em estrito cumprimento pelos limites dos artigos 50º e 70º, ambos do C. Penal.
- A Sra. Dra Juiz a quo, quando ponderou todos os fatores, não foi alheia à dor dos Pais mas também não pôde ser alheia, às condições de um homem que nunca conduziu com álcool, não teve anteriormente, quaisquer acidentes, sendo primário, que explicou ao tribunal tudo o que se passou de forma sincera e emotiva, sempre tendo revelado um arrependimento sincero e sentido.
- A pena não pode ultrapassar a medida da culpa- artigo 40º., nº. 2 do Código Penal e, a Pena suspensa na sua execução cumpre as regras dos artigos 50º. e 70º, ambos do Código Penal.
- A suspensão da pena deverá ser mantida no caso concreto pois, sendo a prisão a ultima ratio da punição, apesar de limitada pela salvaguarda das referidas finalidades punitivas, obstando, assim, aos nefastos efeitos criminógenos que são comummente reconhecidos, cumpre o estatuído pelo art. 18.º, nº.2, da Constituição da República Portuguesa.
- E o Tribunal bem fundamentou as razões que ponderadas, levaram a senhora Juiz a suspender a execução da pena- sentença, pág. 52 a
- Considera-se de elevado rigor a frase da Senhora Dra. Juiz mencionada na sentença: «Pena alguma terá para a assistente e ofendido, pais da vítima, a virtualidade de desfazer o sucedido, porém, sujeitar o arguido a uma pena efetiva de prisão não se mostra necessário à satisfação das finalidades da punição. Pelo que o Tribunal decide suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido por igual período de tempo» - Pág. 57 da Sentença Recorrida.
- De facto, os critérios de aplicação da suspensão da pena não são morais mas sim, legais.
- Também se diga que, quando os Recorrentes mencionam ser o acidente de “conhecimento público, amplamente divulgado na comunicação social”, conforme referem no nº 104 das suas alegações, tal se tem devido a tudo o que se leva para a comunicação social, como aqueles bem sabem, o que não abona à Justiça que se faz nos Tribunais e não em canais televisivos.
- A colaboração com a justiça, enquanto comportamento pós-facto (positivo) do agente do crime, assume enorme relevo jurídico, quer se manifeste sob a forma de confissão, quer se manifeste sob a forma de arrependimento e, raras são as sentenças e os acórdãos que não fazem uma ponderação da sentença, constituindo uma atenuante valiosa, como recorda Reinhart Maurach- Tratado de Derecho Penal, 1962, p. 550 — “a confissão espontânea e o honrado esforço dirigido à reparação da lesão podem constituir indícios favoráveis”-
- Salienta-se de modo particularmente elucidativo no Ac. STJ de 09.07.1986- Proc. 038510 [a confissão dos factos, acompanhada de contrição, é uma atenuante valiosa]. Também, Ac. STJ de 12.03.1999 (proc. 98P1057): [A confissão dos factos, relevante para a descoberta da verdade e acompanhada de arrependimento, tem importante efeito atenuativo- O artigo 70º. do C.P. estatui que o tribunal deve dar prevalência pela pena não privativa da liberdade e o artigo 71º. do C.P., estabelece critérios a atender na determinação da medida da pena, o que foi efetuado pelo tribunala quo, e foi igualmente, justificado quando aplicou os critérios de suspensão da pena, determinados pelo estatuído no artigo 50º. do C.P.
- Consideramos que o Recurso apresentado pelos Recorrentes, deverá ser rejeitado pois, devido à sua falta de rigor processual sobre a matéria de facto, impossibilitam o Recorrido de responder com rigor e exatidão e identificar concretamente as transcrições com base nas quais os Recorrentes pretendem identificar a matéria de facto, simplesmente porque os Recorrentes parecem desconhecer o artigo 412º., nº,3 e 4, do CPP, não concretizando quais são as provas concretas que contrariam a matéria que alegam, limitando-se a retirar pedaços das frases, dando-lhes uma interpretação própria.
- Mais se refira que não é apontado pelos Recorrentes, quais as normas que consideraram violadas nem aquelas que os Recorrentes entendem deverem aplicar-se, para justificar o pretendido, o que deverá levar ao decesso do Recurso apresentado pelos Recorrentes, nos termos do artigo 412º, nº.2, 3,4, do CPP., por violação dos requisitos que lhe eram devidos observar.
- Deverá assim considerar-se que a sentença está fundamentada e não padece de quaisquer erros ou falta de fundamentação, não devendo ser alterada pois tal violaria os artigos 40º, 50º, 70º e 71º., todos do C.P. Assim, considerando-se não cumprirem as alegações os requisitos mencionados no artigo 412º. do CPP, tornando-se inatingível a prova da matéria de facto que se coloca em questão, bem como, a não indicação das normas que os Recorrentes consideram ter sido violadas e as que se deveriam aplicar, na visão dos Recorrentes, leva a que o Recurso deva ser liminarmente rejeitado, nos termos do art.420º.do CPP; A assim não se entender, deverá ser considerada a inexistência de fundamentos para alterar a medida da pena fixada ao Arguido, a qual está em estrito cumprimento dos artigos 50º e 70º, ambos do C. Penal. Pelo que, mantendo-se a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, farão V. Exas. A Costumada JUSTIÇA!” * 1.
- Notificado da interposição do recurso da assistente, o Ministério Público apresentou resposta, pronunciando-se no sentido de dever ser negado provimento aos recursos e mantida a sentença recorrida. * 1.
- Nesta Relação, a Exa. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da manutenção da decisão recorrida. * 1.
- Foi cumprido o estabelecido no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada qualquer resposta. * 1.
- Colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o art.º 419.º, do Código de Processo Penal, cumpre apreciar e decidir. ** Questão prévia – da legitimidade da assistente M para recorrer da pena aplicada ao arguido A questão de saber se o assistente pode recorrer [no exercício de uma faculdade que a lei diretamente lhe confere (art.º 69.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal], autonomamente (e exclusivamente), quanto à espécie e medida da pena aplicada, suscita, há muito, dúvidas entre os nossos Tribunais Superiores, mas cuja solução se vai pacificando, segundo cremos, e é a nossa posição no sentido daquela inamissibilidade. As disposições legais são os art.ºs 401.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, do Código de Processo Penal, onde se dispõe que “têm legitimidade para recorrer (…) o arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas”, e que “não pode recorrer quem não tiver interesse em agir”, e 69.º, n.º 1 e 2, al. c), do mesmo código, onde por seu lado se dispõe que “os assistentes têm a posição de colaboradores do MP, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei”, e que lhe compete em especial “interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o MP o não tenha feito (…)”. Cremos resultar daqui que a legitimidade processual da assistente não lhe permite exigir em recurso, autonomamente, pena de natureza diferente ou mais gravosa, nem diferente modo de execução da mesma para o arguido se, como é o caso, nisso estiver desacompanhado da entidade com a legitimidade processual para representar o interesse comunitário na realização da justiça, que é o Ministério Público (que o não fez). Só assim não seria se tal pretensão assentasse no pressuposto de um reflexo sério que essa alteração pudesse ter para a vida e interesses próprios da assistente. Esse é de resto, o sentido do Assento do STJ n.º 8/99, de 30.10.97, publicado no DR I-A a 10.08.99), em que se uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: “O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do MP, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir”. O que significa que a assistente não fica impedida de recorrer autonomamente da (decisão) medida concreta da pena imposta ao arguido, no entanto, para o fazer, impende sobre as mesma um específico ónus de demonstração de um particular interesse em agir no que a tal matéria respeita, isto é, a assistents pode impugnar os segmentos decisórios em causa, desde que mostre/demonstre que da concreta escolha da medida da pena aplicada lhe decorre específica e concreta lesão de interesses pessoais relevantes. O acórdão de fixação de jurisprudência n.º 5/2011, de 09.02.2011, proferido no processo n.° 148/07, tratando de questão diversa, não infirma a jurisprudência fixada naquele acórdão, continuando a entender-se que o interesse em agir do assistente depende da invocação pelo mesmo de um interesse concreto e próprio. Essa jurisprudência foi reafirmada pelo mesmo STJ, no acórdão de 24.10.2002 (proferido no processo n.º 02P3183 – relator Carmona da Mota), de cujo sumário consta o seguinte: “num processo em que o arguido foi condenado, na primeira instância, pela autoria de um crime de homicídio voluntário, na pena de catorze anos de prisão, a redução dessa pena pela Relação, sem oposição do MP, para doze anos de prisão, não é uma decisão que afecte o assistente; logo, este – que, no processo, tem a posição de colaborador daquele (o MP) – só pode recorrer isoladamente se alegar e demonstrar um concreto e próprio interesse em agir”, e em conclusão se decidindo ali que “o recurso é de rejeitar, na medida em que o assistente/recorrente não dispõe de [concreta] legitimidade para recorrer (pois que a decisão recorrida não a ‘afeta’ nem foi ‘contra ela proferida’ – art. 69.º, 2.º, al. c), e 401.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, do CPP) nem alegou – e, menos ainda, ‘demonstrou’ – “um concreto e próprio interesse em agir". Por seu turno, o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 205/2001, de 09.05.2001, julgou conformes à Constituição da República Portuguesa, designadamente ao princípio do Estado de Direito e ao direito de intervenção do ofendido no processo penal, as normas constantes dos art.ºs 69.º, n.ºs 1 e 2, al. c), e 401.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, do Código de Processo Penal, na interpretação fixada pelo já referido Assento n.º 8/99, que restringe a legitimidade do assistente para impugnar a decisão condenatória no que concerne à escolha e medida concreta da pena imposta ao arguido, condicionando-a à prova de específico interesse em agir. No caso dos autos, a decisão recorrida condenou o arguido, para além do mais, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução. É precisamente contra essa opção que a recorrente aqui se insurge, só que não propriamente para contribuir para a realização/melhoria do Direito, mas antes porque – como se retira da leitura das suas alegações – pretende a agravação da pena imposta e a sua execução efetiva, mas sem alegar factos concretos e próprios de um interesse pessoal relevante. Limita-se a invocar fatores determinativos da pena, tais como fatores de prevenção geral e especial e modo de execução dos factos. Ora, a matéria da espécie e medida da pena aplicada – como, no fundo, decidiu o assento n.º 8/99 (e que os “assentos” posteriores não colocaram em questão) – é essencialmente guiada por razões de interesse público, visando a realização dos fins assinalados à punição criminal (aos fins das penas), pois que só assim se pode entender que, quanto a ela, o assistente só possa recorrer se, como aí se decidiu, “demonstrar um concreto e próprio interesse em agir”. Como se lê no acórdão deste TRE, de 09.04.2025, em que é relator Artur Vargues: “Ora, ao contrário do que se verifica quanto às questões da impugnação da matéria de facto/erro de julgamento e enquadramento jurídico-penal da conduta dos arguidos, em que se considerou terem os assistentes legitimidade e interesse em agir para recorrer do decidido na 1ª instância, no que diz respeito à escolha da pena, sua medida e pena de substituição, não se vislumbra afectação de algum dos seus direitos subjectivos e/ou interesses, nem a inflição de uma desvantagem, não se podendo olvidar que “se a punição do arguido está dominada por um interesse público, não pode competir ao assistente ser ele o intérprete do interesse colectivo, designadamente se conflituar com a posição assumida a esse respeito pelo Ministério Público. No que contende com o cerne do jus puniendi do Estado, o assistente não pode deixar de estar subordinado ao MP”, conforme se pode ler no citado Ac. do STJ de 07/05/2009 – vd. também Ac. do STJ de 31/01/2024, Proc. nº 809/22.4PHAMD809/22.4PHAMD.L1.S1, .L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.disponível em www.dgsi.pt.” Em suma, como se enunciou supra, as razões de discordância da assistente não aportam aos autos a demonstração dessa específica e concreta lesão de interesses pessoais e relevantes (nem se afigura que os contornos do recurso interposto se subsumam ao entendimento vertido, designadamente, no acórdão deste TRE, de 28.03.2023, em que foi Relatora a Exma. Sra. Juíza Desembargadora Laura Goulart Maurício, processo n.º 425/19.8GESLV.E2, disponível em www.dgsi.pt). Na fixação da pena de prisão e no modo da sua execução, o Tribunal a quo, ponderando os critérios legalmente previstos, concluiu que a pena que fixou era suficiente para alcançar as finalidades da punição; o Ministério Público, a quem cabe representar a comunidade, conformou-se com tal decisão (ao ponto de a defender perante este Tribunal). Assim, a posição da assistente nesta matéria conflitua com a posição a este respeito assumida pelo Ministério Público. In casu, como se viu, a assistente não demonstra ter qualquer interesse concreto e próprio atendível que permita dizer que a decisão recorrida foi proferida contra si (e, portanto, que em relação a ela tem necessidade de – leia-se, interesse em – recorrer); tal significa, assim, que falta à assistente nos autos, interesse em agir. Tal deveria ter implicado a rejeição do presente recurso, por falta dos necessários pressupostos. Por maioria de razão, também não tem tal interesse o ofendido J, que nem sequer se constituiu assistente e, portanto, logo com este fundamento deveria ter sido determinada a sua falta de interesse em interpor recurso. Não vinculando, porém, o despacho de admissão do recurso proferido pela 1.ª instância, este Tribunal (art.º 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), nada obsta a que proceda esta Relação à rejeição do recurso principal interposto pela assistente e pelo ofendido, no que à pena respeita, e também o recurso subordinado quanto a este último interveniente processual, o que, consequentemente, se decidirá (artigos 400.º, n.º 2, a contrario, 414.º, n.º 2, 417.º, n.º 6, alínea b), 420.º, alínea b), todos do Código de Processo Penal), ficando, assim, prejudicado o conhecimento da pretensão por eles aqui formulada. Notifique. ** II – FUNDAMENTAÇÃO 2.
- Âmbito do recurso e questões a decidir Conforme jurisprudência constante e assente, é pelas conclusões apresentadas pelo recorrente que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior [acórdão do STJ, de 15.04.2010, disponível em www.dgsi.pt “Como decorre do artigo 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões (…)”], sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o art.º 410.º, do Código de Processo Penal (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no acórdão n.º 7/95, do STJ, DR, I, Série A, de 28.12.95). Na verdade e apesar de o recorrente delimitar, com as conclusões que extrai das suas motivações de recurso, o âmbito do conhecimento do tribunal superior, este, contudo, como se afirma no citado acórdão de fixação de jurisprudência, deve apreciar oficiosamente da eventual existência dos vícios previstos no n.º 2, do art.º 410.º, do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1, do art.º 379.º, do mesmo diploma legal, mesmo que o recurso se cinja a questões de direito. Por outro lado, importa não esquecer que se o recorrente não retoma nas conclusões da respetiva motivação as questões que desenvolveu no corpo da motivação, porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso, o Tribunal ad quem só conhecerá das questões que constam das conclusões. 2.2.
- Recurso (principal e subordinado) da assistente M A única questão a decidir no presente recurso é se (im)procede a impugnação restrita da matéria de facto (por erro notório na apreciação da prova) e/ou a impugnação ampla da matéria de facto (erro de julgamento por parte do tribunal de primeira instância) – art.ºs 410.º, n.º 2, alíneas a) e c), e 412.º, ambos do Código do Processo Penal. 2.2.
- Recurso da demandante Caravela – Companhia de Seguros, SA 1.ª Determinar se a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia (art.º 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal), ao não reconhecer, desde logo, o direito de regresso da demandada seguradora sobre o arguido, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c), do n.º 1, do art.º 27.º do Decreto - Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto. 2.ª Determinar se se verifica um erro de julgamento por parte do tribunal de primeira instância relativamente aos factos dados como provados sob os pontos
- e
- e se devem ser aditados aos factos provados, sob os pontos 49º-A a 49º-D, os factos elencados pela recorrente; 3.ª Determinar se existe concorrência de culpas do arguido e da vítima para a produção do acidente e/ou para o agravamento dos danos e, caso assim não se entenda, reduzir substancialmente os montantes indemnizatórios em que foi condenada, por se mostrarem desproporcionais e desajustados ao caso concreto. Conheceremos os fundamentos dos recursos pela sua ordem lógica e preclusiva. * 2.
- A sentença recorrida 2.2.
- O tribunal de primeira instância deu como provados os seguintes factos: 1º. No dia 19 de dezembro de 2022, pela 01:50, o arguido, A, conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula (…..), marca Audi, modelo A4, na Autoestrada n.º 2 (doravante A2), ao Km 84,914, em Alcácer do Sal. 2º. No mesmo dia e hora indicado no artigo anterior, C…. (doravante C), conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matricula (…..), marca Smart, modelo MC01, na Autoestrada n.º 2 (doravante A2). 3º. Ambos os condutores circulavam na via com as luzes dos veículos ligadas, sendo que o veículo de matrícula (…..), aquando da colisão, circulava com a luz de nevoeiro traseira lado esquerdo ligada. 4º. A velocidade máxima permitida no local dos factos é de 120 Km/h e mínima é de 50 Km/h. 5º. A via de trânsito A2, no local do acidente de viação e atento o sentido norte/sul, é composta por duas vias de trânsito afetas ao mesmo sentido, separadas por uma linha longitudinal descontinua, marca M2, sendo que a faixa de rodagem é delimitada por linhas guias, marca M19, encontrando-se as mesmas bem visíveis, sendo a largura da faixa de rodagem de 7,56 metros. 6º. As bermas, em ambos os lados, eram compostas por pavimento em regular estado de conservação, com a largura de 3,78 metros lado direito e 0,85 metros de largura do lado esquerdo. 7º. Em ambos os lados da via estavam colocados, após as bermas, dispositivos retrorrefletores complementares (delineadores) e após a berma do lado esquerdo, encontram-se colocados, em toda a sua extensão, dispositivos metálicos de retenção lateral. 8º. O local onde ocorreu o acidente de viação é caraterizado por uma curva ligeira para a direita, atento o sentido norte/sul, antecedida de uma reta com cerca de 2500 metros de extensão, com inclinação ascendente de 0,2º e inclinação lateral descendente de 1,5º, medida do centro da via para o lado direito. 9º. Esta via, aquando da produção do acidente, tinha pavimento betuminoso, encontrava-se em regular estado de conservação, estava limpa e seca. 10º. No momento do acidente existia boa visibilidade (nunca inferior a quatrocentos metros), não existia iluminação artificial, sem obstruções visuais e estava bom tempo. 11º. Na data dos factos o trânsito no local era muito reduzido, atento o sentido norte/sul de ambos os condutores. 12º. Imediatamente antes da produção do acidente, ambos os veículos circulavam na A2, ao Km 84,914, em Alcácer do Sal, no sentido de trânsito norte/sul, a ocupar a via de trânsito do lado direito, sendo que o veículo de matrícula (…..) circulava à frente do veículo de matrícula (…..). 13º. Nas circunstâncias acima descritas, porque circulava de forma desatenta e descuidada, o arguido não exerceu os cuidados necessários na condução veículo de matrícula (…..) e foi embater com a parte da frente, do lado direito, deste veículo na parte de trás, do lado esquerdo, do veículo de matricula (…..). 14º. A colisão entre o veículo de matrícula (…..) e o veículo de matricula (…..) ocorreu na via de trânsito do lado direito, face ao sentido norte/sul. 15º. Após a colisão indicada no artigo anterior, C perdeu o controlo do veículo de matrícula (…..), entrando em derrape seguido de capotamento em direção aos terrenos baldios existentes do lado direito da via aludida até à imobilização do veículo nestes terrenos. 16º. Decorrente da colisão e durante o consequente capotamento, C foi projetada no interior do veículo que conduzia, tem o corpo desta ficado imobilizado no interior do veículo e a cabeça desta encontrava-se parcialmente fora do veículo, junto ao pilar “A” do lado direto do veículo que conduzia. 17º. Não foi realizada nenhuma manobra evasiva pelos condutores intervenientes na colisão, não existe no local marcas de travagem ou de derrapagem anteriores ao local de embate. 18º. Decorrente da colisão acima aludida, o veículo de matrícula (…..) ficou imobilizado a pelo menos de 64,36 metros do ponto de conflito até à posição final. 19º. Decorrente da colisão acima aludida, o veículo de matrícula (…..) ficou imobilizado a pelo menos de 57,65 metros do ponto de conflito até à posição final. 20º. Após o local de embate, o veículo de matricula (…..) produziu marcas de derrape numa distância de 64,36 metros até à sua imobilização. 21º. Após o local de embate, o veículo de matricula (…..) produziu marcas de derrape e após impressões moldados dos pneumáticos na terra numa distância total global de 38,83 metros, tendo, de seguida, entrado em capotamento durante 18,82 metros até à sua imobilização. 22º. C, no momento da colisão, não fazia uso do cinto de segurança. 23º. No momento da colisão o veículo de matrícula (…..) circulava a uma velocidade estimada de 124 km/h. 24º. No momento da colisão o veículo de matricula (…..) circulava a uma velocidade estimada de 59 km/h. 25º. Nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritas acima, o arguido, após ter ingerido bebidas e alcoólicas em quantidades não apuradas, conduziu o veículo supra aludido com um teor de álcool no sangue correspondente à TAS de 1,95g/l. 26º. O arguido ao conduzir o veículo com a taxa de álcool no sangue apresentada, ao não manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes, ao não regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente e ao circular acima da velocidade máxima permitida no local, determinou, deste modo, que ocorresse o embate entre os veículos acima aludidos. 27º. Em consequência direta e necessária da conduta do arguido, C sofreu, entre outras, as seguintes lesões: - Na cabeça: decapitação, alteração da forma e configuração da cabeça, com fraturas cominutivas da calote craniana e ossos da face, laceração e perda de massa encefálica; - No pescoço: destruição, secção e esfacelo dos órgãos do pescoço ao nível de C5 e com restante coluna cervical fixa aos tecidos moles da face posterior do escalpe com retração dos tecidos sobre o dorso; - No tórax: nas paredes - sufusões hemorrágicas dispersas no terço superior, face anterior; - No membro superior esquerdo: equimose interessando todo o dorso da mão e punho, equimose na face externa e anterior do terço médio do punho; - No membro inferior direito: equimose no terço médio, face anterior da coxa, escoriação na face externa do joelho e várias equimoses no terço médio, face anterior e posterior da perna; - No membro inferior esquerdo: duas escoriações na face anterior do joelho, equimoses no terço inferior, na face interna e anterior da perna.
- As lesões descritas em
- foram consequência da colisão e capotamento do veículo de matricula (…..), no dia 19 de dezembro de 2022, pelas 02:
- As lesões traumáticas crânio- meníngeo-encefálicas e cervicais foram causa direta, adequada e necessária da morte de C. 30º. Ao agir da forma acima descrita, o arguido conhecia o seu estado, sabendo que estava influenciado pelo consumo de álcool no sangue e bem sabia que o mesmo não lhe permitia efetuar uma condução cuidada e prudente e lhe diminuía a capacidade de atenção, reação de destreza, mas, ainda assim, quis conduzir o referido veiculo, o que efetivamente fez. 31º. Previamente à conduta descrita, o arguido ingeriu bebidas alcoólicas, as quais foram causa necessária da taxa de álcool no sangue de que era possuidor, sabendo que a sua ingestão era suscetível de o colocar no estado em que foi encontrado e que as mesmas lhe reduziam as elementares faculdades físicas e psicológicas ao ato da condução, no que respeita à coordenação motora, não se abstendo de conduzir na via pública após a sua ingestão. 32º. Mais conhecia o arguido as características do veículo que conduzia e os riscos inerentes ao modo de condução que se descreveu, nomeadamente de que com a sua conduta violadora da condução prudente e das mais elementares regras rodoviárias colocava em perigo a vida, a integridade física e bens patrimoniais de elevado valor dos demais utentes da via, como efetivamente colocou, concretamente a morte de C, em cujo veículo tripulado veio a embater, do que resultaram consequências já indicadas, consequente da conduta do arguido. 33º. O arguido sabia que devia manter entre o seu veículo e o que o precedia a distância suficiente para evitar acidentes. 34º. Mais sabia o arguido que devia regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, bem como estava ciente que devia respeitar os limites máximos de velocidade estabelecidos na via em apreço, contudo, assim não procedeu quando circulava na via a uma velocidade estimada de 124 km/h. 35º. Assim, violou o arguido os mais elementares deveres de cuidado na condução e as regras prudenciais a que estava obrigado, que conhecia e que podia ter observado. 36º. O arguido podia e devia ter previsto que, ao conduzir daquela forma desatenta, descuidada e incauta, poderia ocorrer colisões com outros veículos que ali circulassem na A2, provocando acidentes de viação de que resultassem a morte e ferimentos aos respetivos condutores e, eventuais, passageiros, conforme veio a suceder, podia e devia, ainda, ter adotado outro comportamento, que evitasse a colisão descrita e consequente o falecimento de C, e dando assim causa àquelas lesões, que foram causa adequada da morte desta. 37º. O arguido sabe que a condução de veículos motorizados, na via pública, é uma atividade perigosa, representou e previu, exigindo-se-lhe um comportamento diferente que também poderia ter previsto e, seguramente, evitado, como possível que a sua conduta poderia dar origem a acidentes e, por via disso, causar lesões e até a morte a outros utentes da via, embora atuando confiante que tal resultado não ocorreria. 38º. O arguido, conhecendo as características do veículo e da via pública por onde circulava, sabia que, antes de iniciar a condução do veículo automóvel, havia ingerido bebidas alcoólicas em quantidade que lhe determinariam um teor de álcool no sangue igual ou superior a 1,20g/l não se abstendo, ainda assim, de conduzir tal veículo, o que representou e concretizou. 39º. Ao atuar como se descreveu, agiu o arguido sempre livre, voluntária, e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, tendo a liberdade para se determinar de acordo com essa avaliação. Do pedido de indemnização civil deduzido: 40.º A morte de C provocou um grande abalo e um imensurável desgosto aos pais. 41.º C era filha única, tendo uma fortíssima ligação afetiva à mãe, que era o seu principal apoio, assim como tinha também uma relação muito próxima com o pai. 42.º C era uma cantora famosa, tinha 46 anos, era uma mulher viva, alegre, comunicativa, respeitada e amada por todos, a mãe da C era muito próxima da filha, ficou completamente afetada psicologicamente, perdeu a razão de viver, criando um isolamento familiar grande e uma patologia depressiva. Sofre de frequentes ataques de pânico, consequência de um estado de ansiedade permanente em que vive após a morte da sua filha e da forma como tudo sucedeu. 43.º C vinha ao telemóvel com a sua mãe quando o embate se produziu. 44.º O pai da falecida, também sofre imenso com a perda da filha, não consegue mais ter alegria de viver, sentindo-se amargurado na sua existência. 45.º A pouca idade da falecida e ainda o facto de ter uma carreira de grande sucesso no nosso país, ainda agrava mais o sofrimento destes pais, que viram destruídos os sonhos da sua filha e os seus em conjunto com ela. 46.º Os pais mantinham um contacto diário e permanente com a filha, por quem tinha um especial afeto, mãe e filha eram consideradas por todos como quase irmãs, uma vez que andavam sempre juntas e eram o apoio uma da outra. 47.º Ficaram os pais profundamente abalados com a morte da filha, ainda jovem, que lhe causou um grande desgosto e abalo psicológico. Da contestação da Caravela – Companhia de Seguros: 48.º A Caravela – Companhia de Seguros é uma sociedade comercial que tem por objeto social o exercício de atividade de seguro e resseguro do ramo “não vida”, com a amplitude consentida pela lei, conforme certidão permanente com o código de acesso 0578-2145-
- 49.º No exercício da sua atividade comercial, Caravela – Companhia de Seguros celebrou um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, que teve por objeto o veículo automóvel marca Audi, modelo A4 2.5 TDI EXCLUSIVE, com a matrícula (…..), relativamente ao qual foi emitida a Apólice n.º (…..).
- – A O veículo Smart Fortwo – modelo do veículo com a matrícula (…..) – dispõe de uma estrutura reforçada – célula de segurança Tridion –, feita de aço de alta resistência e projectada para absorver e distribuir a força de uma colisão, ajudando a proteger os ocupantes do carro do impacto, que inclui zonas de deformação, protegendo contra capotamento; recursos de segurança que ajudam a tornar os carros Smart alguns dos veículos mais seguros nas estradas.
- – B O veículo Smart com a matrícula (…..), apesar de apresentar danos consideráveis ao nível posterior esquerda e mecânica posterior esquerda, mantinha o “cockpit” onde estão instalados os passageiros intacto, com os bancos e o tablier na sua posição original e sem qualquer dano / ou torção.
- – C O cinto de segurança do condutor do veículo Smart com a matrícula (…..) não se encontrava em boas condições de funcionamento, não sendo possível funcionar em condições normais. Da contestação do arguido: 50.º O arguido sempre foi um condutor cauteloso, sem quaisquer anotações de infrações, nunca foi interveniente em acidentes de viação, e também não tem qualquer cadastro de crimes por conduzir com álcool. 51.º Que a decapitação sofrida pela condutora C se poderá ter devido a não circular com o cinto de segurança, tendo o corpo tomado trajetórias no capotamento que, se poderiam não ter produzido, com o uso do cinto. Mais se provou: 52.º O arguido é guarda prisional, e exerce a sua profissão no Estabelecimento Prisional de (…..). 53.º Vive com a mulher em casa de familiares. 54,º Depois de pagar todas as suas despesas, fica com um rendimento de € 600,00 mensais.
- Não tem filhos. 56.º Estudou até ao 11.º ano. 57.º O arguido demonstra um arrependimento sincero e genuíno pela morte de C. 58.º O arguido não tem antecedentes criminais nem lhe são conhecidos quaisquer outros processos pendentes contra si em Tribunal. 59.º Do relatório de avaliação psicológica efectuado ao arguido consta que o mesmo: “Apresenta uma grande labilidade emocional, falta de motivação, baixa autoestima, uma certa astenia, isolamento, acompanhados de pensamentos negativos e uma certa ideação suicida ("tento ser uma boa pessoa, um bom profissional, um bom filho. Como é que me foi acontecer isto? Se calhar não vale apena viver, mas depois como é que a minha mãe vai ficar?"). No entanto, pensamentos parecem desvanecer quando toma consciência do sofrimento que poderia infligir à esposa, à mãe e àqueles que ama.” 60.º Resulta do relatório social elaborado pela DGRSP ao arguido: “A exerce atividade laboral como guarda prisional no Estabelecimento Prisional de (….) há cerca de 3 anos, tendo estado anteriormente colocado no E. P. de (…..). De acordo com o seu superior hierárquico, o arguido é um excelente profissional, respeitador e cumpridor das regras, mantendo bom relacionamento com os colegas de trabalho e chefias. O arguido desde os seus 5 anos que integra o agregado familiar dos primos, mantendo um estilo de vida normativo, encontrando-se bem integrado em termos sociofamiliares e laborais, conforme fontes comunitárias por nós contactadas. Em deslocação ao meio, nos contactos aleatórios que estabelecemos, foi possível percecionar que o arguido é uma pessoa querida pela comunidade local. O arguido tem uma depressão, desencadeada na sequência dos factos que originaram o presente processo. Encontra-se em acompanhamento em consulta de psicologia, em Portugal, desde julho de
- Anteriormente referiu que era acompanhado em consulta de psicologia em Espanha. Encontra-se a efetuar medicação psicofarmacológica, passada por médico de clinica geral. Segundo informação transmitida pela psicóloga que acompanha o arguido, o arguido tem sentimentos de culpabilidade e vergonha pelo sucedido, não conseguindo ultrapassar a situação, encontrando-se em isolamento social. Apresenta também ideação suicida, tendo sido aconselhado a iniciar terapêutica medicamentosa, que iniciou recentemente. A manifestou muita preocupação com a existência deste processo judicial, que surge isolado no seu percurso de vida e lhe tem trazido bastantes constrangimentos psicológicos, com repercussões na sua vida pessoal e familiar.” 2.2.
- O tribunal de primeira instância deu como não provados os seguintes factos: Da contestação: A) - O arguido tenha efetuado uma manobra de desvio e/ou evasiva para o ultrapassar o veículo (…..) e evitar a colisão. Do Pedido de Indemnização Civil: B) - À data do acidente, a responsabilidade relativa aos danos causados pelo veículo (…..), estava transferida para a Caravela – Companhia de Seguros, S.A., através de contrato de seguro titulado pela apólice (…..). 2.2.
- A motivação da decisão recorrida foi a seguinte: De acordo com o preceituado no artigo 124°, n.º 1 do Código de Processo Penal, "constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis". Neste artigo, onde se define qual o tema da prova, estabelece-se que o podem ser todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou para a inexistência de qualquer crime, para a punibilidade ou não punibilidade do arguido, ou que tenham relevo para a determinação da responsabilidade civil conexa. À parte os casos de prova vinculada, o artigo 127º do Código de Processo Penal confere ao julgador poderes de livre apreciação da prova, o que quer dizer que esta é avaliada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção de quem decide. É o chamado princípio da livre apreciação da prova, o qual tem duas vertentes. Na sua vertente negativa significa que, na apreciação (valoração, graduação) da prova, a entidade decisória não deve obediência a quaisquer cânones legalmente preestabelecidos. Tem o poder-dever de alcançar a prova dos factos e de valorá-la livremente, não existindo qualquer pré-fixada tabela hierárquica elaborada pelo legislador. Do lado positivo, significa que os factos são dados como provados, ou não, de acordo com a íntima convicção que a entidade decisória gerar em face do material probatório validamente constante do processo, quer da defesa, quer da iniciativa do próprio” (Acórdão da Relação de Coimbra de 9 de Fevereiro de 2000, Colectânea de Jurisprudência, ano XXV, Tomo I, pág. 51). Segundo os ensinamentos do Prof. Germano Marques da Silva “a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas a valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão" (Direito Processual Penal, vol. 11, pág. 111). Perante estes ensinamentos, está pois, o tribunal autorizado a valorar factos, que com a segurança necessária à verdade prática-jurídica, sirvam de suporte à decisão. Nos termos do prescrito no artigo 374°, n.º 2 do Código de Processo Penal, o Tribunal deve na sentença indicar os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal. Conforme refere Marques da Silva o juízo sobre a valoração da prova tem vários níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionais explicáveis. Num segundo nível inerente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e, agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio que há-de fundamentar-se nas regras da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão, regras da experiência. Reportando-nos ao caso em apreço, para a decisão quanto à matéria de facto acima descrita e assente, o tribunal fundou a sua convicção na análise e valoração crítica da prova produzida em audiência e da prova documental junta aos autos, nomeadamente: Os factos dados como provados resultam da valoração conjunta dos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento com os seguintes elementos periciais e documentais: - Relatório da Perícia de elaborado LPC, de fls. 194 a fls. 196; - Relatório de Autópsia de Médico-Legal de C elaborado pelo Gabinete Médico-Legal e Forense de Santiago do Cacém, de fls. 234 a fls. 236, a fls. 261, a fls. 323 e fls. 340; - Relatório INMLCF – Delegação do Sul, Serviço de química e Toxicologia Forenses, a fls. 597 e fls.
- SICO, a fls. 35; - Documento CODU, a fls. 81; - Auto de conhecimento e comparência no local, a fls. 382 e fls. 383; Auto de avaliação de danos aos veículos, de fls. 384 a fls. 389; - Auto de apreensão, a fls. 392, a fls. 455; - Auto de notícia, de fls. 399 a fls. 400; - Documento CODU, a fls. 401; - Participação de acidente n.º 908/2022, de fls. 403 a fls. 409; - Folha de suporte, a fls. 438; - Relatório ocorrência, de fls. 462 a fls. 466; - Croquis, a fls. 499; - Auto de inspeção judiciária, de fls. 510 a fls. 513; - Relatório fotográfico, de fls. 518 a 584; - Aditamento à Participação de acidente n.º 908/2022, a fls. 596; - Relatório Técnico de Inspeção Judiciária, de fls. 611 a fls. - Relatório técnico de acidente de viação n.º 1202023T0017, de fls. 756 a 788; - Croquis dinâmico, a fls. 790; - Relatório de registo e precisão de medição, de fls. 791 e fls. 797; - Relatório final, de fls. 819 a fls. 839; - Mensagens, fls. 913 a
- - Relatório Técnico Pericial, fls. 935 a
- - Informação Médica, fls.
- - Relatório Social, fls.
- - Relatório de Avaliação Psicológica, fls.
- - Contrato de Seguro (Requerimento 08-10-2024, referência Citius n.º 8304551). Da Acusação Pública Os factos 1 a 39 constam da acusação pública, dando-se esta integralmente por provada, com base na prova pericial e documental, junta aos autos, assim como das declarações do arguido e dos testemunhos ouvidos nas duas sessões de audiência e discussão de julgamento. Antes de mais, importa referir que estamos perante uma morte em consequência de acidente de viação, motivo pelo qual a sua compreensão tem que ser vista de uma forma dinâmica. Por conseguinte, a análise, o exame e a valoração da prova serão realizados, de modo a acompanhar a dinâmica da colisão, estando divididos do seguinte modo: o tempo, o lugar e a hora em que o acidente ocorreu (factos 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11); as causas do embate (factos 4, 12, 13, 14, 15, 17, 22, 24, 25, 26, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39); o modo como se produziu ( factos 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 30); e, o resultado da colisão (factos 16, 27, 28, 29). Começando pelo tempo, o lugar e a hora em que o acidente ocorreu (factos 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11). Os factos em questão são corroborados com recurso às declarações do arguido, assim como pelos depoimentos de T e P, em audiência de julgamento, que pese embora não terem presenciado o ocorrido, chegaram ao local, em que o mesmo se produziu, poucos minutos depois. No mesmo sentido, a prova documental confirma os depoimentos ouvidos, nomeadamente, o auto de notícia (fls. 8 e 400), a participação do acidente (fls. 12), o auto de conhecimento e comparência no local (fls. 382), o auto de visionamento Brisa (fls. 447), o auto de inquirição da testemunha T (fls. 488), o croqui de viação (fls. 499), o auto de inspeção judiciária ao local (fls. 510), o relatório fotográfico (fls. 518), o auto de inquirição da testemunha P (fls. 590), o relatório técnico de acidente de viação ( fls. 757) e o relatório final da GNR sobre o acidente (fls. 819). No que concerne às causas do embate (factos 4, 12, 13, 14, 15, 17, 22, 24, 25, 26, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, da acusação pública, e facto D) do Pedido de Indeminização Civil). Em sede de produção de prova foram várias as causas discutidas para a ocorrência do acidente de viação. Porém, a prova produzida não deixa margem para dúvidas que o evento ocorreu nos termos que vêm descritos na acusação. O acidente ocorreu às 01:50h, do dia 19 de dezembro de 2022, sendo que às 03:30h, desse mesmo dia, quando já tinham passado, sensivelmente, 1 hora e 30 minutos, a TAS, do arguido, era de 1.96 g/L (fls. 572). E quando este se deslocou para o Hospital do Litoral Alentejano, sendo realizada uma segunda colheita, às 05:50h, a sua TAS era de 1.47 g/L, quando já tinham passado, quase, 4 horas do embate (fls. 17 e 596). Questionado sobre esta diminuição/discrepância de álcool no sangue, o Hospital do Litoral Alentejano (fls. 623) esclareceu tal questão ao afirmar que, a partir do momento em que são ingeridas bebidas alcoólicas a fase de eliminação pelo organismo, denominada de pós-absorção, ocorre cerca de 60 minutos após a ingestão da bebida. É por força disto que, quando o embate se produz e é realizada a primeira colheita e posteriormente a segunda, o álcool já se encontrava a ser absorvido pelo organismo, motivo pelo qual existe esta diminuição de valores, uma vez que a curva de alcoolemia estava em fase decrescente. A prova documental em causa tem que ser interligada com a prova testemunhal, nomeadamente, com as declarações do arguido. Este referiu que no dia 18 de dezembro de 2022, esteve o dia todo em Lisboa, estando praticamente em convívio e a beber com amigos, desde vinho, cervejas e um cocktail. O dia em questão coincidia com a final do Mundial de 2022 e, como estava com os seus amigos, num ambiente prazeroso e de diversão, tal circunstancialismo motivou a ingestão de bebidas alcoólicas. Referiu ainda que saiu de Lisboa às 00:00h, do dia 19 de dezembro de 2022, com o objetivo de se dirigir a Elvas, o local da sua residência. Portanto, se interligamos os valores da TAS, com as afirmações do arguido e os esclarecimentos do Hospital do Litoral Alentejano, podemos concluir que no momento em que aquele sai de Lisboa, às 00:00h, se inicia a fase de pós-absorção, que conduz, após 60 minutos, que por seu turno dá lugar à linha decrescente da sua taxa de alcoolemia. Assim, no momento em que o embate se produz, podemos afirmar que, seguramente, o arguido apresentaria uma taxa de álcool a rondar os 1.98-1.99 g/L, se consideramos que a pós-absorção somente começa após 60 minutos e o primeiro teste de álcool foi realizado às 03:30h, quando já tinham passado 1 hora e 30 minutos do embate. No auto de inquirição de T (fls. 488), tendo referido o mesmo em julgamento, mencionou que junto da área de serviço de Alcácer do Sal, o veículo Audi, quando circulava na faixa da direita, terá travado de forma repentina, dando a sensação que iria entrar no local em causa - sendo que tal não ocorreu – e por força deste comportamento, a testemunha teve de o ultrapassar. É referido, ainda, pela mesma testemunha, que notou como o automóvel do arguido mantinha uma condução irregular. Logo, mesmo não tendo percecionado o acidente, o certo é que esta testemunha visualizou a condução que o arguido empregava momentos antes da produção do embate, sendo visível que não dispunha de condições para o fazer. No mesmo sentido, é de senso comum, e todos os cidadãos o sabem, que a ingestão de bebidas alcoólicas diminui os reflexos, a capacidade de reação, assim como a perceção que tem de tudo aquilo que está ao redor