Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 452/06-1 Relator: MARTINS SIMÃO Descritores: CUSTAS IMPUGNAÇÃO Data do Acordão: 05/30/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: O trânsito em julgado da sentença que condena em custas faz precludir o direito do demandante de impugnar a mesma sentença quanto a custas. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes autos de processo comum singular nº … do … do Tribunal Judicial da Comarca de …, por despacho de 14 de Outubro de 2005, a Mmª Juiz indeferiu a reclamação da conta deduzida pelo A pelas seguintes razões: 1º- A conta de custas não está em oposição com a sentença proferida porque da mesma consta que as custas da parte cível ficam a cargo do demandante, não obstante se reconheça a existência de um lapso na sentença, na parte em que se refere "sem prejuízo do apoio judiciário". 2º- A questão da isenção subjectiva do demandante poderia apenas ser apreciada em sede de recurso da sentença na parte em que ordenou o pagamento de custas, ou em sede de reforma da sentença, dentro dos prazos estabelecidos para o efeito. Inconformado, o A interpôs recurso do despacho, que motivou, tendo concluído do seguinte modo: 1) - A sentença proferida a 20 de Abril de 2005 julgou improcedente o pedido cível deduzido pelo A, condenando-o em custas mas, efectuou a ressalva de isenção subjectiva de que o demandante A beneficia (única interpretação plausível na óptica do recorrente); 2) - Aquando da apreciação da reclamação da conta de custas que foi efectuada em oposição à douta sentença e ao regime legal, a Mmª Juiz a quo alterou a sentença, impondo agora a condenação efectiva do A no pagamento de custas , neste processo judicial iniciado em 2002; 3) - O regime de isenção subjectiva de que beneficia o ora recorrente A nestes autos decorre directamente da nossa lei; 4) - O A encontra-se isento do pagamento das custas, ao abrigo do disposto no artº 446, nº 1 do CPC e, artº 2 nº 1 do Cód. das Custas judiciais, na versão anterior à reforma introduzida pelo DL 324/2003 de 27 de Dezembro, e aplicável neste processo iniciado em 2002. 5) A condenação do demandante A em custas é por isso manifestamente ilegal; 6) A douta sentença que foi alterada e, que condenou o A, ora recorrente em custas deve ser por isso revogada. A Digna Procuradora Adjunta respondeu ao recurso e concluiu nos seguintes termos: 1º- A interpretação do recorrente de que quando na douta sentença se ressalva o apoio judiciário, se pretendia antes ressalvar a isenção subjectiva, é uma mera suposição, sem qualquer fundamento, logo não deve ser valorada. 2º- A questão da existência, ou não, da isenção subjectiva a favor do recorrente deveria ser apreciada em sede de recurso da sentença, ou de reforma da sentença, dentro dos prazos legais. 3º- Pretender apreciar tal questão no âmbito do presente recurso, mais não é do que uma vã tentativa de contornar a preclusão do prazo de recurso da sentença. 4º- Não se vislumbra que o despacho recorrido tenha violado qualquer disposição legal. Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso. Nesta Relação, O Exmo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer concordante com a posição da Digna Magistrada do Ministério Público da 1ª Instância. Observado o disposto no artº 417º, nº 2 do CPPenal, o A apresentou resposta pugnando pela posição assumida nos autos e alegando que só foi notificado da condenação em custas no preciso momento, em que a Mmª Juiz "a quo" alterou os termos da douta sentença e determinou a condenação efectiva em custas, isto é com a prolacção do despacho objecto do recurso. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II- Os factos com interesse para resolução das questões suscitadas são os seguintes: 1º- Por sentença de 20 de Abril de 2005, transitada em julgado, proferida no processo comum singular nº …, os arguidos foram absolvidos do crime de maus tratos previsto e punível no artº 152, nº 1 al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.