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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 5567/23.2T8STB.E1 Relator: ELISABETE VALENTE Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA QUESTÕES A RESOLVE

Art. 615

º do CPC, pois, esta questão da forma de entrega do veículo era de resposta obrigatória no Despacho Saneador-Sentença, o que não aconteceu. T. No caso sub judice, as circunstâncias que subjazem ao mesmo e os factos ainda controvertidos e não dados como provados, impõem que o tribunal os tome em consideração na decisão de condenar na devolução do veículo. U. É absolutamente necessário que a decisão determine em concreto onde se faz a entrega e atenda aos factos suprarreferidos bem como fundamente de facto e de direito a sua pronúncia. Termos em que, V. Exa., VENERANDOS DESEMBARGADORES, acolhendo as conclusões que antecedem e dando provimento ao recurso farão a costumada JUSTIÇA!» Nas contra-alegações, conclui a recorrida "AA, Lda." «

  1. a)Os ora recorrentes, insurgem-se contra a decisão condenatória proferida, em virtude de, segundo alegam, a mesma não especificar o modo de entrega da viatura à A., padecendo, por isso, de nulidade por omissão de pronuncia.
  2. b)No requerimento/aclaração de 07/11/2024, ref.ª 8379905, os RR., ora recorrentes, alegaram que, em virtude de a A., ora recorrida, se dedicar à manutenção e reparação de veículos automóveis, teria recursos para poder recolher a viatura e em último caso, ao reboque desta.
  3. c)Agora, nesta sede, alegam os recorrentes que não têm meios para entregar o veículo por reboque, pois a contratação de tal serviço teria valores avultados, mesmo superiores ao preço do próprio veículo e que existe uma grave desproporcionalidade ao condenar os mesmos a entregar o veículo de cortesia por meio de reboque.
  4. d)Deixando claro que, nada existe a esclarecer, nem qualquer omissão da sentença, que bem compreenderam, inclusive no que concerne a quem deve proceder à entrega do veículo e onde.
  5. e)Os RR., ora recorrentes, verdadeiramente, não só pretendem eximir-se à condenação de entregar a viatura à A., como a pretendem inverter, fazendo recair sobre esta, como se a tal tivesse sido condenada, o dever de a recolher onde a deixaram, suportando tais custos com o inerente prejuízo adicional daí decorrente.
  6. f)A A., ora recorrida, ao contrário do que RR. , ora recorrentes, querem fazer crer, apesar de ser dona de uma oficina e se dedicar à reparação de veículos automóveis, não se dedica à atividade de reboque de veículos/pronto-socorro, não possui qualquer veículo com tal aptidão e, decisivamente, não foi condenada.
  7. g)Argumentam, por outro lado, os RR., ora recorrentes, não saber onde entregar o veículo, em virtude de nada acrescentarem ou esclarecerem as normas relativas à restituição, no âmbito do contrato de comodato - arts. 762.º e 773.º do Código Civil.
  8. h)Os arts. 762.º e 763.º do C.C. inserem-se no capítulo respeitante ao cumprimento e incumprimento das obrigações, que regula as regras gerais supletivamente aplicáveis à generalidade dos contratos, incluindo naturalmente o comodato, na ausência de norma especial.
  9. i)O art.º 762.º n.º1 do C.C. refere que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, sendo que a prestação a que os AA., ora recorrentes, estão vinculados, agora também por força da condenação, foi a imediata devolução do veículo à A., ora recorrida .
  10. j)A obrigação de restituir é, aliás, elemento caracterizador essencial do contrato de comodato (cfr. art.º 1129.º do CC).
  11. k)Os RR., ora recorrentes, contrariamente ao que afirmam e mesmo ao que alegam em sede recurso, sabem que a viatura deverá ser entregue à A., ora recorrida, na sede e onde esta possui as instalações oficinais, local onde, a seu pedido, lhes foi entregue, a título de comodato.
  12. l)A tal resultado, chegariam por aplicação das mesmas regras gerais supletivas que convocam, mas nos termos do art.º 773.º do C.C., que refere que “se a prestação tiver por objeto coisa móvel determinada, como é o caso, a obrigação deve ser cumprida no lugar onde a coisa se encontrava à data da conclusão do negócio”
  13. m)O comodato só se conclui com a entrega da coisa comodatada, o que sucedeu, como se disse e os próprios RR. reconhecem, com a entrega pela A., ora recorrida a estes e a seu pedido da viatura de cortesia, precisamente e como dissemos, na sua sede/ instalações oficinais.
  14. n)Não padece, por isso, a douta decisão-sentença de qualquer vicio, concretamente, aquele de nulidade por omissão de pronuncia invocado pelos ora recorrentes. Termos em que, e nos mais de direito aplicável, deverá ser negado provimento ao recurso, nos termos e com os fundamentos suporá expostos, mantendo-se a douta decisão proferida, assim fazendo, V. Exas., Venerandos Desembargadores, uma vez mais, sã, serena e costumada» Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. Os factos relevantes constam deste relatório. 2 – Objecto do recurso. Questão a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso com relevância nesse âmbito: Se a decisão padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na alínea d), do n.

Art. 615º do CPC.

3 - Análise do recurso. No Saneador, foi proferida decisão parcial de mérito, julgando-se procedente o pedido expresso em

  1. b)(A RESTITUIR, DE IMEDIATO, À A. VEÍCULO DE SUA PROPRIEDADE, DE MARCA “FORD”, MODELO “TRANSIT”, MATRÍCULA “..-..-NQ”, RESPETIVAS CHAVES E DOCUMENTOS, VEÍCULO QUE DETÊM E UTILIZAM ILICITAMENTE E SEM QUALQUER TÍTULO, NO MESMO ESTADO FÍSICO EM QUE FOI ENTREGUE) e consequentemente, os Réus foram condenados a restituir de imediato o veículo da marca “Ford”, modelo “Transito”, matrícula “..-..-NQ”, com as respetivas chaves e documentos, decisão que foi objecto de requerimento de retificação. A decisão recorrida é a decisão que indeferiu o requerimento de retificação dessa decisão (procedência do pedido
  2. b)da PI), por considerar que os RR. na realidade pretendem a alteração da mesmo, já que pedem que o Tribunal os desobrigue da obrigação que lhe foi imposta e mantêm a decisão de entrega considerando que não há qualquer impedimento para a realização da obrigação em causa. Lembre-se que, o pedido em causa foi julgado procedente porque os Réus, em momento algum, colocam em causa a propriedade da Autora, relativamente ao veículo em causa, ou que a posse deste lhes pertença a eles ou à Autora. Pelo contrário, aceitaram que o mesmo seja entregue à Autora, disponibilizando-se a que esta o apanhe nas instalações daqueles. E efectivamente, desde logo, importa ter em consideração que, os recorrentes não se insurgiram nem se insurgem quanto à entrega. No recurso apenas levantam questões relativas ao modo de entrega, ou seja, levantam “dúvidas” sobre o modo, local e meio de realização da entrega a que foram condenados. Assim, os recorrentes defendem agora que a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na alínea d), do n.

Art. 615

º do CPC, por (da decisão que indefere a rectificação) não constar a resposta a essas dúvidas, e por o despacho saneador não ter tomado em consideração na decisão de condenar na devolução do veículo as circunstâncias expostas. Concluem que, é absolutamente necessário que a decisão determine em concreto onde se faz a entrega e atenda aos factos suprarreferidos bem como fundamente de facto e de direito a sua pronúncia. Mas sem razão. Inexiste qualquer omissão de pronúncia. Os “esclarecimentos”, pretendidos pelos recorrentes, não tem que fazer, nem fazem parte do objecto do processo, de forma a poder ser classificado como questão a resolver. Como sabemos: Dispõe o artigo 615.º, n.º 1 alínea d), 1.ª parte do CPC que: “É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”. As questões sobre as quais o juiz se deve pronunciar encontram-se balizadas nos artigos 608.º, n.º 2 e 609.º, n.

mesmo diploma. Com efeito, por um lado, como prescreve o primeiro dos citados preceitos o juiz deve conhecer “todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Em anotação ao referido artigo 608.º, n 2 do CPC, Abrantes Geraldes in Código de Processo Civil Anotado, pág. 727, Almedina, explica que : “As questões a que se reporta o n.º 2 reportam-se aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições das parte, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções, não se reconduzindo à argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico -jurídicas, mas sim às concretas controvérsias centrais a dirimir.”. Neste sentido, o acórdão do STJ de 11-10-2022 602/15.0T8AGH.L1-A.S1 “ O conceito de “questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes.”. Ora, o processo civil é regido pelo princípio do dispositivo, de acordo com o qual o Tribunal dirime os conflitos que lhe são suscitados pelas partes. Este princípio com diversas manifestações, tem o seu auge na necessidade de formulação de um pedido que implique dizer o direito, conforme dispõe o artigo 552.º, n.º 1, alínea

  1. e)do CPC. Voltando ao caso concreto, verificamos que não foi deduzido qualquer pedido relacionado com o modo de entrega. O equívoco dos recorrentes consiste em confundir a “entrega no sentido jurídico” com a entrega no sentido estritamente material (execução da mesma através das circunstâncias de modo e lugar). Ao contrário do que parecem entender o que está em causa no pedido é o reconhecimento da falta de fundamento para a detenção do veículo, ou seja, o reconhecimento do direito à devolução do veículo. Por conseguinte, inexiste omissão de pronúncia na douta decisão recorrida que conduza a que a mesma deva ser considerada nula, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1 alínea
  2. d)do CPC. Tanto basta para a improcedência do recurso. Sumário (da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…) 4 – Dispositivo. Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes (artigo 527.º, nºs 1 e 2, do CPC). Évora, 13.03.2025

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