Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 255/24.5PABCL.G1 Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO Descritores: CRIME DE ROUBO CONCURSO DE CRIMES REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA REPARAÇÃO DOS DANOS MEDIDA CONCRETA DAS PENAS PARCELAR E ÚNICA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/28/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: 1. Tendo sido interpostos outros recursos da mesma decisão que não versam apenas sobre matéria de direito, mas também sobre matéria de facto, a competência material para conhecer de todos os recursos pertence a este Tribunal da Relação de Guimarães, não sendo de concluir pela inconstitucionalidade do nº 8 do art. 414º do C.P.Penal. 2. Atenta a natureza do crime de roubo, que é complexo e pluriofensivo, haverá tantos crimes de roubo quantas as pessoas ofendidas. 3. A enorme gravidade dos factos praticados (de noite, por três pessoas, empunhando pedras e um pau), num quadro de elevadas ilicitude e culpa (com dolo na forma de dolo direto), é reveladora de perigosidade, demonstra uma personalidade contrária ao dever ser jurídico-penal e, como tal, impede a formulação de um juízo de prognose no sentido de que a atenuação possibilita mais facilmente a reinserção social do arguido e torna incompreensível, para qualquer cidadão médio, a aplicação do regime atenuativo previsto no regime penal especial dos jovens. 4. Atendendo, nomeadamente, à atuação dos arguidos, à personalidade manifestada na prática dos crimes de roubo qualificado, ao impacto nos ofendidos, quer em termos físicos (um dos quais foi agredido) quer em termos emocionais, atentos os momentos de terror por eles vividos, a reparação dos danos causados, enquanto circunstância ulterior aos crimes, não é suscetível alterar a imagem global dos factos, atentas as circunstâncias envolventes, ao ponto de diminuir de forma acentuada a ilicitude dos factos, a culpa dos agentes ou necessidade das respetivas penas. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO 1. No processo comum, com intervenção de Tribunal Coletivo, nº 255/24.5PABCL a correr termos no Juízo Central Criminal de Braga – Juiz ..., foi proferido acórdão, no qual decide-se: “1. Condenar o arguido AA:
- a)Pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, al.
- b)do Código Penal, na pessoa do ofendido BB, na pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
- b)Pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, al.
- b)do Código Penal, na pessoa da ofendida CC, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
- c)Em cúmulo jurídico das penas referidas em
- a)e b), condenar o arguido AA na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão. 2. Condenar o arguido DD:
- d)Pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, al.
- b)do Código Penal, na pessoa do ofendido BB, na pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
- e)Pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, al.
- b)do Código Penal, na pessoa da ofendida CC, na pena de 4 (quatro) anos de prisão. 3. Em cúmulo jurídico das penas referidas em
- d)e e), condenar o arguido DD na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão. 4. Condenar o arguido EE:
- f)Pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, al.
- b)do Código Penal, na pessoa do ofendido BB, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
- g)Pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, al.
- b)do Código Penal na pessoa da ofendida CC, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. 5. Em cúmulo jurídico das penas referidas em
- f)e g), condenar o arguido EE na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente decisão. 6. Sujeitar a referida suspensão da pena a regime de prova, a definir em concreto pelos Serviços de Reinserção Social; 7. E ainda às seguintes obrigações/regras de conduta: - Responder a convocatórias do técnico de reinserção social; - Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência, devendo estar inscrito, se for caso disso e salvo justificação em contrário, em centros de emprego e formação profissional e/ ou manter a frequência escolar; 8. Julgar procedente o pedido de indemnização civil formulado pela Unidade Local de Saúde de ..., EPE, condenando os demandados a pagar àquela, solidariamente, a quantia de € 94,41 (noventa e quatro euros e quarenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. 9. Não arbitrar aos ofendidos BB e CC qualquer quantia a título de indemnização. (…)* Inconformado, o arguido AA interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: “I - O presente recurso tem por objecto a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, proferida na sentença de 11/06/2025, no âmbito do processo n.º 1581/24.9JABRG, exclusivamente quanto ao arguido AA. II - O recorrente especifica os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas, com identificação exacta das passagens relevantes da prova gravada, nos termos exigidos pelo artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal. III - A sentença incorre em erro de julgamento quanto aos pontos 7, 9 e 10 da matéria de facto provada, ao atribuir ao recorrente actos que não resultaram provados em audiência. IV - No ponto 7, afirma-se que o arguido AA ordenou a paragem da viatura em que seguiam os ofendidos, obrigando-os a imobilizá-la e a sair. V - Tal facto é desmentido pelas declarações de BB, prestadas em audiência a 05/06/2025 (ref.ª Citius 196940473), entre os minutos 15:54:53 e 15:55:53, onde afirma que parou por iniciativa própria, por estar num beco sem saída, e não porque lhe fosse ordenado. VI - Também CC, entre os minutos 16:00:42 e 16:01:10, confirma que a viatura já estava parada quando os arguidos se aproximaram, não tendo presenciado qualquer ordem. VII - As referidas declarações impõem decisão diversa quanto ao ponto 7, devendo este facto ser julgado não provado. VIII - O ponto 9 da matéria de facto afirma que AA desferiu golpes com uma pedra na viatura e no corpo do ofendido BB. IX - Contudo, entre os minutos 16:03:46 e 16:04:46, BB declara não ter visto quem lançou a pedra, e entre 16:04:46 e 16:05:16 refere não poder afirmar que foi AA. X - As declarações de CC (minutos 16:54:10 a 16:55:20) também não referem qualquer acto de agressão com pedras por parte de AA. XI - A ausência de observação directa, conjugada com a ausência de qualquer prova técnica ou testemunhal adicional, impõe decisão diversa quanto ao ponto 9, que deve ser julgado não provado. XII - O ponto 10 afirma que AA retirou do interior do veículo os telemóveis e a carteira do ofendido BB. XIII - Este facto é peremptoriamente afastado pelas declarações de BB (minutos 16:07:53 a 16:08:53), que afirma: “Vi ele a discutir, mas não o vi tirar nada.” XIV - CC declara (minutos 16:52:46 a 16:53:46) que não conseguiu ver quem retirou os objetos, afirmando: “Estava a chorar, a gritar. Só vi vultos.” XV - O agente da PSP FF, ouvido na mesma audiência entre os minutos 15:14:26 a 15:15:26, confirma que nenhum dos arguidos foi encontrado na posse dos bens subtraídos. XVI - O próprio arguido, entre os minutos 10:38:10 e 10:39:00, nega qualquer contacto com os bens, declarando: “Não peguei em nada.” XVII - Estas provas impõem decisão diversa da recorrida quanto ao ponto 10, que deve ser julgado não provado. XVIII - Para além dos erros de julgamento identificados, a sentença omitiu factos essenciais, plenamente demonstrados, que devem ser aditados à matéria de facto provada. XIX - Deve ser aditado que AA se deslocou ao local motivado por um conflito verbal prévio com o ofendido BB, que alegadamente ofendera a sua mãe, e não com intenção patrimonial. XX - Tal resulta das declarações do arguido (minutos 10:17:10 a 10:18:10), onde afirma: “Fui porque ele tinha falado da minha mãe.” XXI - Este facto tem relevância directa para a aferição do dolo específico do crime de roubo (art. 210.º CP), pois revela motivação distinta do propósito de subtrair bens. XXII - Deve também ser aditado que AA não foi encontrado na posse dos objetos subtraídos, conforme declarado pelo agente FF e confirmado pela ausência de qualquer apreensão. XXIII - Ainda, deve ser dado como provado que nenhuma das vítimas identificou AA como autor da subtração, tendo ambas declarado não ter visto quem retirou os bens. XXIV - Finalmente, foi omitido o facto de que os ofendidos foram integralmente ressarcidos dos danos sofridos, tendo declarado por escrito, em 17/12/2024 (doc. “2024-12-17-Declaração.docx”), não manter qualquer pretensão penal ou indemnizatória. XXV - Este facto é juridicamente relevante para os efeitos dos artigos 71.º, 72.º e 74.º do Código Penal, nomeadamente quanto à atenuação especial da pena ou mesmo à sua dispensa. XXVI - A omissão destes factos traduz-se em erro notório na apreciação da prova e em violação dos princípios da fundamentação, do in dubio pro reo e da presunção de inocência (arts. 127.º e 410.º, n.º 2, al. c), do CPP e 32.º da CRP). XXVII - O recorrente indica como provas a reapreciar as declarações gravadas de: XXVIII - – AA (05/06/2025, ref.ª Citius 196940473, minutos 10:17:10–10:18:10 e 10:38:10–10:39:00); XXIX - – BB (minutos 15:54:53–15:55:53, 16:03:46–16:04:46, 16:07:53–16:08:53); XXX - – CC (minutos 16:00:42–16:01:10, 16:52:46–16:53:46, 16:54:10–16:55:20); XXXI - – Agente FF (minutos 15:14:26–15:15:26). XXXII - Deve, assim, ser reapreciada a matéria de facto à luz das provas referidas, nos termos dos artigos 431.º e 433.º do Código de Processo Penal. XXXIII - Por consequência, deve ser revogada a decisão condenatória proferida contra AA, com a sua absolvição quanto ao crime de roubo ou, subsidiariamente, com requalificação jurídica adequada à factualidade corrigida. XXXIV - Caso o Tribunal da Relação acolha a impugnação da matéria de facto nos moldes propostos na motivação, impõe-se uma alteração da qualificação jurídica dos factos, porquanto não se mostram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de roubo (art. 210.º do Código Penal). XXXV - A nova matéria de facto demonstra que AA se deslocou ao local motivado por impulso emocional, em virtude de alegadas ofensas à sua mãe, e não com o propósito de se apropriar de bens alheios. XXXVI - Não foi observado por qualquer testemunha a retirar bens do interior da viatura, não foi encontrado na posse de qualquer dos objectos subtraídos, nem foi directa ou indirectamente identificado pelos ofendidos como autor da subtração. XXXVII - A omissão destes factos na sentença recorrida falseia o juízo de tipicidade e compromete a subsunção jurídica efectuada, tornando-a incompatível com os requisitos do tipo legal de roubo, que exige violência instrumental à subtração e dolo específico de apropriação. XXXVIII - A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é unânime em afirmar que a violência ou ameaça com finalidade não patrimonial (designadamente, por retaliação ou impulso emocional) não permite a subsunção ao artigo 210.º do Código Penal (v. Ac. STJ, 17-03-2011, proc. n.º 124/10.3PBCSC.S1). XXXIX - Assim, na hipótese de alteração da matéria de facto, a qualificação jurídica admissível restringe-se, eventualmente, a crime de ofensa à integridade física (art. 143.º CP), ameaça (art. 153.º CP) ou dano (art. 212.º CP), a determinar consoante os factos que subsistirem como provados. XL - Mesmo que o Tribunal da Relação entenda manter a matéria de facto e a qualificação como roubo, a medida da pena aplicada ao recorrente revela-se desproporcionada, não fundamentada e violadora dos critérios do artigo 71.º do Código Penal. XLI - A sentença não analisou a culpa concreta do agente, o seu grau de perigosidade, nem as exigências de prevenção geral e especial, limitando-se a aplicar uma pena de prisão efectiva de 5 anos e 4 meses, sem justificação individualizada, nomeadamente no cúmulo jurídico. XLII - O arguido não possui antecedentes criminais, demonstrou comportamento colaborante, participou na reparação integral dos danos e beneficiou da desistência expressa dos ofendidos quanto à perseguição penal ou civil dos factos. XLIII - A ultrapassagem do limite de cinco anos de prisão inviabiliza aaplicação do regime da suspensão da execução da pena (art. 50.º, n.º 1, CP), razão pela qual a determinação da pena única deve ser reponderada em cúmulo jurídico, com redução para valor inferior àquele limiar, permitindo a substituição da pena por medida menos gravosa. XLIV - A aplicação de uma pena de prisão efectiva não constitui, no caso concreto, resposta penal necessária nem proporcionada, pelo que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento quanto à medida concreta da sanção. XLV - Sem prejuízo do pedido principal de absolvição, requer-se, em alternativa, a requalificação dos factos provados para tipo legal menos grave, como o previsto no artigo 143.º, 153.º ou 212.º do Código Penal, com aplicação de pena adequada ao reduzido grau de culpa. XLVI - Requer-se, subsidiariamente, a redução da pena única aplicada a montante inferior a 5 anos, nos termos do artigo 77.º do Código Penal, com consequente aplicação da suspensão da execução da pena, nos termos do artigo 50.º do mesmo diploma. XLVII - Ainda que o tribunal entenda aplicar pena inferior, requer-se, em grau último de subsidiariedade, a aplicação do regime da dispensa de pena previsto no artigo 74.º do Código Penal, por estarem preenchidos todos os requisitos legais: culpa reduzida, reparação do dano, ausência de perigo de reincidência e desnecessidade de reacção penal. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as suprirão, requer o recorrente AA a Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães se digne:
- a)Admitir o presente recurso com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo, se legalmente admissível;
- b)Conhecer do objecto da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, com reapreciação das concretas passagens da prova gravada, devidamente identificadas na motivação e conclusões;
- c)Alterar a decisão da matéria de facto nos seguintes termos: • Dar como não provados os pontos 7, 9 e 10 da matéria de facto da sentença recorrida, por falta de prova segura e directa quanto à conduta do recorrente; • Aditar ao elenco dos factos provados os seguintes factos: (
- i)O arguido AA deslocou-se ao local motivado por alegadas ofensas proferidas pelo ofendido BB contra a sua mãe, e não com qualquer intenção de se apropriar de bens pertencentes aos ofendidos; (
- ii)O arguido AA não foi visto por nenhuma testemunha a retirar objetos do interior da viatura, não foi encontrado na posse dos bens subtraídos, e declarou não ter tido qualquer contacto com os mesmos; (iii) Os ofendidos BB e CC não conseguiram identificar o arguido AA como autor da retirada dos seus bens, declarando que, devido ao estado de confusão e medo, apenas presenciaram vultos e não reconheceram o autor da subtração; (
- iv)Os ofendidos BB e CC foram, após os factos, integralmente ressarcidos pelos danos sofridos e declararam formalmente, em 17 de Dezembro de 2024, não manter qualquer pretensão penal ou indemnizatória contra os arguidos.
- d)Caso o Tribunal ad quem mantenha a condenação, ainda que com diferente qualificação jurídica, seja a conduta requalificada nos termos dos artigos 143.º, 153.º ou 212.º do Código Penal;
- e)Seja aplicada a pena de multa, suspensão da pena ou, subsidiariamente, a dispensa de pena, nos termos dos artigos 70.º, 72.º e 74.º do Código Penal, atendendo à baixa culpa e à reparação integral dos danos;
- f)Seja revogada a pena de prisão efectiva aplicada, por desproporcionalidade, ausência de necessidade de prevenção geral e violação dos princípios da legalidade e da justiça material”.* Inconformado, o arguido EE interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: “I. O arguido EE foi condenado, por acórdão proferido em 25 de Junho de 2025, como co-autor de dois crimes de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), e 204.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena única de 4 anos e 10 meses de prisão, suspensa por igual período, com imposição de regras de conduta e regime de prova. Tal condenação assenta numa apreciação incorrecta da matéria de facto e numa errónea qualificação jurídica da conduta. II. A decisão recorrida deu como provados diversos factos sem suporte probatório suficiente, designadamente os pontos 6, 9 e 10 da matéria de facto, relativos à alegada participação activa do recorrente na agressão a BB, na existência de actuação concertada entre os três arguidos e na consciência da ilicitude da conduta por parte de EE, factos esses que devem ser considerados não provados, por força do princípio in dubio pro reo. III. A prova produzida em audiência, designadamente os depoimentos dos ofendidos e da testemunha de defesa GG, bem como as declarações do arguido em sede de inquérito e o relatório social da DGRSP, impõem decisão diversa quanto à participação do recorrente, demonstrando a sua mera presença no local dos factos, sem adesão consciente a qualquer plano delituoso, sem prática de actos de violência, ameaça ou subtracção de bens. IV. Deveriam ter sido aditados aos factos provados elementos essenciais como: a idade do recorrente à data dos factos (16 anos), a sua inserção num agregado familiar em condições de vulnerabilidade social, a ausência de intervenção activa nos factos imputados, a sua fragilidade emocional e social, a inexistência de adesão ao plano dos co-arguidos e a existência de um prognóstico positivo de reintegração social, expressamente reconhecido pela DGRSP. V. A subsunção jurídica dos factos ao tipo legal de roubo agravado, em co-autoria, é manifestamente excessiva e incorrecta, por inexistência de qualquer dos pressupostos legais da co-autoria penal previstos no artigo 26.º do Código Penal, nomeadamente a prática conjunta de actos típicos, o domínio funcional do facto e a consciência e vontade de cooperação dolosa. VI. A conduta do arguido, tal como descrita nos autos e nos factos que se requer sejam dados como provados, não preenche os elementos objectivos nem subjectivos do tipo legal de roubo, previsto no artigo 210.º do Código Penal, não havendo violência, ameaça, intenção de apropriação nem nexo causal entre qualquer acto seu e o resultado verificado, o que impõe a absolvição por ausência de tipicidade. VII. Ainda que, por mera hipótese, se mantivesse alguma forma de responsabilização penal, a sua eventual punibilidade teria de ser enquadrada noutro tipo legal (como omissão de auxílio ou cumplicidade passiva), com moldura penal significativamente inferior, sendo inadmissível a condenação como co-autor de dois roubos agravados. VIII. A sentença recorrida recusou injustificadamente a aplicação do regime penal especial para jovens, previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, sem fundamentação suficiente e contra os elementos constantes do relatório social, violando o disposto nos artigos 4.º e 5.º desse diploma, bem como os princípios da adequação da pena à reinserção social, da proporcionalidade e da especial prevenção. IX. A pena única de prisão fixada — 4 anos e 10 meses — ainda que suspensa na sua execução, revela-se manifestamente desproporcionada, à luz dos critérios dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, aproximando-se injustificadamente do limite superior da moldura, sem consideração efectiva pela idade do arguido, pela sua inserção escolar, pela ausência de antecedentes criminais e pelo seu potencial de reintegração comunitária. X. A suspensão da pena por 5 anos, sem plano individual de reinserção, sem coordenação com as entidades escolares ou sociais, e sem fundamentação expressa sobre a duração, contraria o disposto nos artigos 50.º e 53.º do Código Penal, afastando-se da função pedagógica da pena e configurando uma forma de sancionamento simbólico excessivo e desajustado. XI. A decisão recorrida deve, por conseguinte, ser revogada, com fundamento em erro notório na apreciação da prova, omissão de matéria de facto relevante, erro na qualificação jurídica dos factos e desproporcionalidade da sanção, com as consequências seguintes: (
- i)absolvição do recorrente quanto aos crimes de roubo, por ausência de tipicidade e de culpa; ou, subsidiariamente, (
- ii)requalificação da conduta com atenuação especial da pena, ao abrigo do regime penal especial para jovens, e (iii) reformulação da pena com suspensão não superior a 3 anos, acompanhada de regras de conduta compatíveis com o percurso de reinserção escolar. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as suprirão, requer o recorrente EE a Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães se digne:
- i)a absolver do recorrente por não se encontrarem verificados os elementos do tipo do ilícito de roubo; Ou, subsidiariamente
- ii)requalifique a conduta do recorrente com atenuação especial da pena, ao abrigo do regime penal especial para jovens; iii) reformule a pena com suspensão não superior a 3 anos, acompanhada de regime de prova compatível com a sua reinserção escolar;”.* Inconformado, o arguido DD interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: “1. Vem o jovem arguido DD recorrer do acórdão datado de 25.06.2025, nos termos do qual foi condenado, por dois crimes de roubo qualificado numa pena única de 5 anos e 4 meses de prisão efetiva, resultando essa pena única de dois crimes de roubo qualificado com as penas parcelares de 4 anos e 4 meses de prisão e, ainda de 4 anos de prisão. 2. Este recurso pugna por uma redução das penas parcelares (ambas) e da pena única aplicada, solicitando-se, nesse sentido, a ponderação de uma suspensão na sua execução. 3. Mas também questionamos a eventual subsunção da factualidade em apreço a um crime continuado, nos termos do artigo 30.º n.º 2 do Código Penal, afastando-se a aplicação do n.º 3 do preceito, por se ter tratado de um roubo a uma viatura no interior da qual se encontrava um casal (casados entre si), sendo os bens subtraídos património comum. Cremos que, no caso particular que nos ocupa, o facto de ser um mesmo ato, instantâneo à mesma viatura, no interior da qual se encontravam duas pessoas, casadas entre si, impõe a subsunção dessa factualidade à prática de um crime continuado (um só crime que afetou o casal nessa qualidade). 4. O conhecimento deste recurso compete exclusivamente ao STJ, uma vez que o mesmo versa unicamente sobre matéria de Direito – matéria reservada ao STJ por o recurso respeitar a acórdão proferido por Tribunal Coletivo e a pena única ser superior a 5 anos, homenageando-se assim o AUJ n.º 5/2017 que fixou a seguinte jurisprudência: «A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo- -lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas.» 5. O n.º 8 do artigo 414.º do Código Processo Penal é um normativo inconstitucional quando obriga a que um recurso sobre matéria de Direito fique dependente da inação de outros coarguidos para ser conhecido pelo STJ; caso contrário, é conhecido pelo Tribunal da Relação. 6. Em casos como o presente, terá o recurso apresentado pelo Recorrente de correr os seus termos em Apenso autónomo – não existindo qualquer perigo de se verificarem decisões contraditórias por parte dos Tribunais Superiores, por se tratar de matéria de Direito. 7. Se um arguido escolhe, por lhe ser possível em razão da pena aplicada, o STJ – nenhuma norma lhe pode coartar esse direito – por violação do princípio de igualdade em relação a arguidos que se encontrem numa situação semelhante em termos de penas, os quais terão a possibilidade de ver o seu recurso analisado e decidido pelo STJ. 8. Entendimento contrário conduziria a uma situação em que o legislador ‘dá com uma mão e tira com a outra’ – permitindo-se retirar pela janela aquilo que entrou pela porta - ora não podemos esquecer o seguinte: perante duas normas penais em conflito, prevalece sempre a aplicação normativa mais favorável ao arguido. SEMPRE! 9. A situação mais favorável ao Arguido decorre da aplicação do artigo 432.º n.º 1 alínea
- c)do C.P.P., onde se lê taxativamente o seguinte: Artigo 432.º - Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça 1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: (…)
- c)De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º; 10. Na verdade, uma norma que seja constitucional não pode bloquear/desviar/redirecionar um recurso destinado ao STJ para o Tribunal da Relação, estando o recurso para o STJ na dependência do que outros arguidos do processo irão ou não fazer. 11. Isto é: se os vários arguidos do processo não recorrerem da matéria de facto e não interpuserem recurso das penas inferiores a 5 anos (duas condicionantes do n.º 8 do artigo 414.º do C.P.P.), o recurso do aqui Recorrente subirá ao STJ. Todavia, se algum dos outros arguidos recorrer de penas inferiores a 5 anos ou da matéria de facto, o presente recurso dirigido ao STJ será desviado para o Tribunal da Relação, onde será apreciado. 12. Esta é uma situação inaceitável – esta norma do n.º 8 do artigo 414.º do C.P.P. é inconstitucional, por violação do artigo 13.º e 20.º da CRP, por fazer depender a chegada do recurso ao STJ da ação ou inação de outros sujeitos processuais. 13. É o arguido quem escolhe e seleciona o tribunal de recurso; a partir do momento em que a pena aplicada lhe permite selecionar se pretende que o seu recurso seja apreciado pela Relação ou pelo Supremo, ninguém pode coartar a chegada do recurso ao STJ se o recurso visa, em exclusivo, matéria de Direito. 14. Diz esse n.º 8 do artigo 414.º o seguinte: Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente pelo tribunal competente para conhecer da matéria de facto. Inconstitucionalidade, sem prejuízo de qualquer mero ajustamento do enunciado normativo ou meramente vocabular que é, sempre, ajustado oficiosamente: 15. O artigo 414.º n.º 8 do Código Processo Penal, ao impor que o recurso de uma decisão proferida por um tribunal coletivo em pena de prisão superior a 5 anos de prisão seja julgado pelo Tribunal da Relação apenas porque um ou mais do que um arguido recorre da matéria de facto e/ou das penas até 5 anos, quando o arguido Recorrente condenado em prisão efetiva superior a 5 anos recorreu exclusivamente sobre a matéria de Direito para o Supremo Tribunal de Justiça é inconstitucional por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade (no acesso a um tribunal superior elegido pelo Recorrente), do acesso ao Direito e do processo justo e equitativo, da integridade pessoal e moral, da dignidade pessoal e proteção legal contra qualquer tipo de discriminação, das garantias de defesa e do direito ao recurso para o tribunal cuja competência e seleção está na lei e é efetuada pelo arguido Recorrente, ínsitos nos artigos 1.º, 18.º n.ºs 1 a 3, 20.º n.ºs 1 e 4, 25.º n.º 1, 26.º n.ºs 1 e 3, 32.º n.ºs 1, 2 e 9, todos da Constituição da República Portuguesa. 16. Ou, por razões de exatidão, caso o Tribunal venha a aplicar uma ratio decidendi diferente, à cautela, por previsibilidade imposta pela jurisprudência do T.C., dizemos: Os artigos 414.º n.º 8 e 432.º n.º 1 alínea
- c)do Código Processo Penal, na interpretação, isolada ou conjugada, segundo a qual, um recurso interposto iretamente ao Supremo Tribunal de Justiça por um arguido condenado em pena de prisão superior a 5 anos por acórdão proferido pelo tribunal coletivo, é desviado ou redirecionado para um Tribunal da Relação porque um outro arguido do processo recorreu do mesmo acórdão em relação a matéria de facto e/ou foi condenado em pena de prisão que não permite a esse arguido a alçada do STJ, quando o arguido Recorrente condenado em prisão efetiva superior a 5 anos recorreu exclusivamente sobre a matéria de direito para o Supremo Tribunal de Justiça é inconstitucional, por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade (no acesso a um tribunal superior elegido pelo Recorrente), do acesso ao Direito e do processo justo e equitativo, da integridade pessoal e moral, da dignidade pessoal e da proteção legal contra qualquer tipo de discriminação, das garantias de defesa e do direito ao recurso para o tribunal cuja competência e seleção está na lei e é efetuada pelo arguido Recorrente, ínsitos nos artigos 1.º, 18.º n.ºs 1 a 3, 20.º n.ºs 1 e 4, 25.º n.º 1, 26.º n.ºs 1 e 3, 32.º n.ºs 1, 2 e 9, todos da Constituição da República Portuguesa. 17. Assim, haja ou não outros arguidos a recorrer, seja qual for o fundamento do recurso de cada um desses arguidos, o presente recurso TEM de ser enviado ao STJ, por se tratar de um direito que a lei confere ao arguido: o recurso per saltum. 18. O direito de recurso para o Tribunal da Relação não é comparável ao direito de recurso para o STJ – porquanto o recurso ao STJ permite uma melhor aplicação da lei, da jurisprudência e da doutrina – já por isso é que cabe ao STJ (e não às Relações) os processos de uniformização de jurisprudência, por ser o mais alto tribunal em Portugal. E se o arguido pode ter acesso ao STJ, não abdica desse direito objetivo, para ver o seu recurso analisado pelo Tribunal da Relação. 19. Mais a mais, é sobejamente conhecido que, em matéria referente a medidas das penas e de filosofia jurídica, o STJ é um Tribunal mais ponderado, atento às questões jurídicas e humanas, justo e equilibrado. 20. Significa isto que o desvio do recurso para a Relação amputa e aniquila definitivamente o acesso do arguido ao STJ. DO TEMA DE RECURSO PROPRIAMENTE DITO 21. O presente recurso tem por objeto o douto acórdão proferido no âmbito do processo supra identificado – para a qual remetemos e que aqui damos por integralmente reproduzido por questões de economia processual - no que concerne à medida das penas concretamente aplicadas (as parcelares e a única, após o respetivo cúmulo jurídico). 22. A Defesa discorda da desvalorização das circunstâncias favoráveis ao arguido: o arrependimento, o ressarcimento integral dos prejuízos causados, a idade jovem, a confissão dos factos, a sua inserção pessoal, social e profissional. 23. As medidas concretas das penas aplicadas ao arguido, já descritas supra, são excessivas, desproporcionais e desajustadas. 24. Consta no acórdão recorrido o seguinte: - O facto de os arguidos AA e DD terem confessado parte dos factos que lhe eram imputados e demonstrado algum arrependimento, tendo efetuado um pedido de desculpas aos ofendidos em audiência. - Os arguidos ressarciram os ofendidos dos danos causados. - O passado criminal dos arguidos, anterior e posterior aos factos em análise nos presentes autos: não são conhecidos antecedentes criminais aos arguidos AA e EE; o arguido DD possui uma condenação anterior, embora por crime de condução sem habilitação legal. 25. Não pretendendo proceder a qualquer desculpabilização, nem amnistiando o comportamento delinquente perpetrado pelo arguido, a verdade é que o mesmo confessou, reparou financeiramente os danos patrimoniais causados, pediu publicamente desculpas aos ofendidos - circunstâncias que devem ser devidamente atendidas na ponderação referente às medidas parcelares e única. 26. Aliás, tendo em conta a reparação integral dos danos por parte do arguido – que ocorreu antes da prolação do acórdão recorrido – sempre seria de atenuar especialmente a pena, nos termos do disposto no artigo 72º, n.º1 e n.º 2 alínea
- c)do Código Penal, que o Tribunal a quo não aplicou. 27. Considerando que estes dois crimes de roubo referem-se, na verdade, a uma mesma factualidade, a uma mesma conduta, em execução de um mesmo desígnio criminoso, que afeta o património comum de um casal, importa que a mesma seja subsumível a um crime continuado, nos termos do artigo 30.º n.º 2 do C.P., ficando afastada a exclusão do n.º 3 do mesmo preceito. 28. A Defesa entende e pugna que deve ser efetuada uma redução das penas parcelares - Quanto à factualidade respeitante ao Ofendido BB: a pena de 4 anos e 4 meses deve ser reduzida para 3 anos e 10 meses; - Quanto à factualidade respeitante à Ofendida CC: a pena de 4 anos deve ser reduzida para 3 anos e 4 meses. Em sede de cúmulo, a medida da pena não deve ser superior a 5 anos. 29. E, o Tribunal Superior, atendendo ao contexto e ponderando as circunstâncias favoráveis que aproveitam ao arguido, deverá aplicar uma suspensão da execução da pena, ainda que sujeita a regras e deveres que forem tidos por adequados ao caso. 30. Entende o arguido DD que o Tribunal recorrido não aplicou bem o princípio da dosimetria das penas, desvalorizou em demasia a sua personalidade, as suas condições de vida derivadas da sua adição, a sua conduta posterior ao crime, designadamente o ressarcimento e o pedido de perdão apresentado, e a sua confissão – que são atenuantes da medida da pena. 31. O douto acórdão violou e interpretou mal os artigos 40.º n.ºs 1 e 2 do Código Penal (medida da pena versus medida da culpa) e os artigos 77.º n.ºs 1 e 2 (excesso da pena única) e deveria ter aplicado o artigo 30.º n.º 2 do Código Penal “um crime continuado que abarca a conduta dirigida à viatura onde estavam duas pessoas”. 32. Igualmente foram mal interpretados e mal aplicados os artigos 71.º, 72.º e 73.º do Código Penal - desconsiderando-se a reparação integral dos prejuízos causados, o arrependimento, o pedido de perdão, a confissão, a problemática do álcool – tendo sido aplicada penas única e parcelares em medida excessivas, afastando-se o artigo 50.º do C.P. 33. Por fim, a pendência processual referida no acórdão e a forma como a mesma foi valorizada contra o arguido deve ser retirada, em obediência ao princípio constitucional da presunção da inocência até ao trânsito em julgado, sob pena de se estar a aplicar uma pena de prisão efetiva aqui por antecipação de eventuais futuras condenações “acolá”. 34. O arguido já foi julgado e condenado no processo relacionado com o crime de tráfico de menor gravidade, tendo apresentado o respetivo recurso, e nesse processo foi condenado a uma pena de prisão suspensa na sua execução, sem prejuízo de se verificação uma alteração do tipo de crime para tráfico-consumo, ou se o arguido vir a ser absolvido e/ou ser reduzida a pena suspensa aplicada. O certo é que essa decisão de condenação não transitou em julgado. Nestes termos, e por remate, face às motivações e conclusões apresentadas, e todas as demais questões de conhecimento oficioso, devem Vossas Excelências, Juízes Conselheiros, revogar o acórdão de 25.06.2025 e;
- a)Avaliar se, no caso em concreto, em que a conduta, em execução de um mesmo desígnio criminoso, tendo sido dirigida à viatura onde se encontram duas pessoas casadas entre si, não será subsumível à prática de um crime continuado, nos termos do artigo 30.º n.º 2 do C.P., ficando afastada a exclusão do n.º 3 do mesmo preceito, porque se trata de uma mesma conduta que abarca, no mesmo contexto, dentro da mesma viatura, os bens que constituam património comum do casal;
- b)Eliminar qualquer ponderação ou consideração relacionada com a pendência processual referida no Acórdão, em respeito ao princípio da presunção de inocência até ao trânsito em julgado, uma vez que o Tribunal só pode valorar o conteúdo de decisões constantes do CRC ou outras decisões transitadas em julgado;
- c)Reduzir a penas parcelares aplicadas nos seguintes termos: Quanto à factualidade respeitante ao Ofendido BB: a pena de 4 anos e 4 meses deve ser reduzida para 3 anos e 10 meses; Quanto à factualidade respeitante à Ofendida CC: a pena de 4 anos deve ser reduzida para 3 anos e 4 meses., sem prejuízo de aplicação diferente pelo Tribunal de Recurso E/OU;
- d)Caso assim não se entenda, o que por mera cautela e hipótese académica se equaciona, reduzir a pena única para medida não superior a 5 anos de prisão;
- e)Aplicar a suspensão da execução da pena de prisão, sujeita a regras e deveres que forem entendidos por adequados ao caso do arguido DD”.* Os recursos foram admitidos para este Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho datado de 01.08.2025, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.* O Ministério Público apresentou resposta, sem que tenha formulado conclusões.* Nesta Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos interpostos pelos arguidos.* Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, n.º 2 do C.P.Penal, tendo o recorrente apresentado resposta na qual mantêm que o recurso deve ser julgado totalmente procedente.* Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência. Cumpre apreciar e decidir.* II. OBJETO DOS RECURSOS Conforme é jurisprudência assente (cfr. Acórdão do STJ de 15/04/2010, acessível em www.dgsi.pt: “é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões (…)”, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o art. 410º do C.P.Penal (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ nº 7/95, in DR, I Série-A, de 28/12/95), o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente (das quais devem constar de forma sintética os argumentos relevantes em sede de recurso) a partir da respetiva motivação. Pelo que “[a]s conclusões, como súmula da fundamentação, encerram, por assim dizer, a delimitação do objeto do recurso. Daí a sua importância. Não se estranha, pois, que se exija que devam ser pertinentes, reportadas e assentes na fundamentação antecedente, concisas, precisas e claras” (Pereira Madeira, Art. 412.º/ nota 3, Código de Processo Penal Comentado, Coimbra: Almedina, 2021, 3.ª ed., p. 1360 – mencionado no Acórdão do STJ de 06.06.2023, acessível em www.dgsi.pt). Isto, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (art. 412º, nº 1 do C.P.Penal).* As questões suscitadas são analisadas pela ordem de precedência lógica indicada nos art 368º e 369º do C.P.Penal, por remissão do art. 424º, nº 2 do C.P.Penal. Face às conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, por ordem de precedência lógica, cumpre apreciar: 1. Relativamente ao recurso interposto pelo recorrente AA:
- a)Vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do art. 410º, nº 2, al.
- a)do C.P.Penal;
- b)Vício do erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410º, nº 2, al.
- c)do C.P.Penal;
- c)Erro de julgamento quanto aos pontos 7, 9 e 10 da matéria de facto dada como provada Violação do princípio in dubio pro reo;
- d)Incorreto enquadramento jurídico-penal dos factos;
- e)Medida das penas de prisão (parcelares e única); 2. Relativamente ao recurso interposto pelo recorrente EE:
- a)Vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do art. 410º, nº 2, al.
- a)do C.P.Penal;
- b)Vício do erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410º, nº 2, al.
- c)do C.P.Penal;
- c)Erro de julgamento quanto aos pontos 6, 9 e 10 da matéria de facto dada como provada Violação do princípio in dubio pro reo;
- d)Incorreto enquadramento jurídico-penal dos factos;
- e)Aplicação do Regime Penal aplicável a Jovens Delinquentes
- f)Medida das penas de prisão (parcelares e única); 3. Relativamente ao recurso interposto pelo recorrente DD:
- a)Inconstitucionalidade do nº 8 do art. 414º do C.P.Penal;
- b)Incorreto enquadramento jurídico-penal dos factos;
- c)Aplicação da atenuação especial da pena na determinação das molduras penais das penas abstratas dos crimes face à reparação integral dos danos
- d)Medida das penas de prisão (parcelares e única)* III. FUNDAMENTAÇÃO Factualidade relevante para apreciação do mérito do recurso: 1. O acórdão recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos, com a seguinte motivação: “1. No dia 07/07/2024, pelas 23h20, os ofendidos BB e CC, casados entre si, deslocaram-se, vindos do restaurante EMP01..., no veículo automóvel ..., matrícula ..-DT-.., propriedade do primeiro e por si conduzido, até à Rua ..., da freguesia ..., concelho .... 2. Naquela rua, o ofendido BB estacionou o veículo junto à sede do Núcleo Desportivo ..., e ambos os ofendidos permaneceram, no seu interior, a jantar. 3. Nessas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, ali surgiram os arguidos AA e DD, no veículo automóvel ..., matrícula ..-..-FO, propriedade do primeiro e pelo mesmo conduzido. 4. Ao avistarem o veículo do ofendido, os arguidos AA e DD decidiram-se a fazer seus os objectos e/ ou valores que os ocupantes trouxessem consigo, ainda que, se necessário, com recurso a violência física. 5. De imediato, em execução desse plano, o arguido AA parou o veículo automóvel na dianteira do veículo automóvel do ofendido, apontando-lhe as luzes dos faróis, e logo os dois arguidos se apearam e dirigiram até ao mesmo, sendo que o arguido AA se dirigiu à janela do condutor, onde bateu e disse ao ofendido que a abrisse, enquanto o arguido DD se dirigiu à janela do lugar do passageiro dianteiro. 6. Surpreendido e assustado com as movimentações dos arguidos, o ofendido pôs o veículo automóvel em funcionamento e conduziu-o por aquela mesma Rua ..., até que o imobilizou, por a dita rua não ter saída, junto à entrada do Acampamento .... 7. Os arguidos AA e DD seguiram-no, como condutor e passageiro, respectivamente, do veículo ..-..-FO, vindo aquele a imobilizar o veículo imediatamente atrás do veículo do ofendido, e logo se apearam e dirigiram até ao mesmo. 8. Nesse momento e à entrada do Acampamento, encontravam-se vários indivíduos, entre os quais o arguido EE, que logo se abeirou do veículo do ofendido e, apercebendo-se do plano delineado pelo irmão, o arguido AA, e pelo arguido DD, àquele prontamente aderiu, aceitando-o nos seus precisos termos. 9. Em acto contínuo, o arguido AA dirigiu-se até à porta do lugar do condutor, onde se encontrava o ofendido BB, e o arguido DD dirigiu-se até à porta dianteira direita, onde se encontrava a ofendida CC, tentando abri-las. 10. Em pânico, o ofendido BB trancou todas as portas do seu veículo automóvel, o que impossibilitou os arguidos de concretizarem a sua abertura. 11. Inconformados, os arguidos AA, DD e EE rodearam o veículo, recolheram do chão um número não concretamente apurado de pedras, como assim o último recolheu, ainda, um pau e, usando-os como armas, todos arremessaram as pedras e o arguido EE desferiu, igualmente, pancadas com o pau, nos vidros dianteiro, traseiro e laterais do veículo, partindo-os. 12. Após, o arguido DD abriu a porta dianteira direita do veículo, momento em que, temendo pela sua vida e integridade física, a ofendida CC saltou para os bancos traseiros. 13. Em acto imediato, o mesmo arguido introduziu-se no veículo e logo desferiu murros na cara e cabeça do ofendido, enquanto o arguido AA fazia exactamente o mesmo, através da janela do condutor. 14. Instantes depois, o arguido DD juntou-se ao arguido AA e ambos se esforçaram por abrir a porta do veículo e por arrancar o ofendido através da janela, o que não conseguiram porque este conseguiu segurar a porta e agarrar-se ao volante. 15. Apesar dos gritos desesperados dos ofendidos e das súplicas para que os deixassem, os arguidos prosseguiam indiferentes. 16. Então, um dos arguidos DD ou AA dirigiu-se ao ofendido BB, dizendo “Dá-me tudo o que tens!”. 17. Em seguida, os arguidos AA e DD retiraram do interior do veículo automóvel os seguintes objectos: - um telemóvel, marca ..., modelo ..., com o IMEI ...59, no valor de €579,99, que se encontrava na parte central do tablier, pertencente ao ofendido; - uma carteira, em pele, de cor ..., no valor de €25,00, pertencente ao ofendido, que se encontrava junto à alavanca das velocidades, contendo no seu interior o respectivo título de residência, carta de condução brasileira e dois cartões de débito da instituição bancária Banco 1...; e - um telemóvel, marca ..., modelo ... ..., com o IMEI ...75, no valor de €1.300,00, que se encontrava junto ao volante, pertencente à ofendida. 18. Já com os bens na sua posse, os arguidos AA e DD continuaram a atingir o ofendido com murros, até que este, aproveitando que aqueles já não tentavam abrir a porta, conseguiu pôr o veículo em funcionamento e fugir. 19. Por fim, também os arguidos AA, DD e EE se ausentaram do local, levando consigo os referidos objectos, integrando-os nos respectivos patrimónios, vindo o primeiro a escondê-los junto a um poste de iluminação, situado à saída do Acampamento. 20. Em resultado dos ferimentos sofridos, o ofendido recebeu assistência médica, nessa noite, na Unidade Local de Saúde de .... 21. Como consequência directa e necessária da conduta dos arguidos AA, DD e EE, o ofendido BB sofreu, para além de dores, escoriações na face e hematoma na zona temporal. 22. Lesões estas que lhe determinaram oito dias de doença, quatro dos quais com afectação da capacidade de trabalho geral e especial. 23. Os estragos causados pelos arguidos AA, DD e EE no veículo automóvel do ofendido importaram uma reparação cujo valor ascendeu a € 2.287,46. 24. Agiram os arguidos AA, DD e EE de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo as suas condutas proibidas e punidas por lei. 25. Agiram os arguidos AA, DD e EE em comunhão de intentos e esforços, em execução de plano previamente delineado pelos dois primeiros, a que o terceiro aderiu. 26. Os arguidos AA, DD e EE agiram com o propósito concretizado de ofenderem o corpo e a saúde do ofendido BB e de causarem estragos no veículo automóvel, que bem sabiam não lhes pertencer e que agiam contra a vontade do legítimo proprietário, conscientes de que a violência da sua acção intimidava e atemorizava os ofendidos BB e CC, a quem, no interior do veículo e impossibilitados de reagir, causavam receio pela sua integridade física e vida, para, dessa forma, conseguirem subtrair-lhes os objectos que estes trouxessem consigo, como conseguiram, fazendo-os seus, bem sabendo que tais objectos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade dos respectivos proprietários e em prejuízo destes. 27. Agiram os arguidos AA, DD e EE com o propósito concretizado de utilizarem as pedras e o pau por si recolhidos como meio de agressão.* Postura processual dos arguidos: 28. Os arguidos AA e DD confessaram parte dos factos, verbalizaram arrependimento e efetuaram em audiência um pedido de desculpas aos ofendidos.* Das condições pessoais e económicas do arguido AA 29. Desde fevereiro de 2023 e até à sua reclusão, AA integrou o agregado de origem da companheira HH, que partilhou com esta e com o filho de ambos, com 10 meses de idade, e com os pais dela, profissionalmente ativos e integrados, em empresa de família. 30. O agregado residia em casa dos sogros, propriedade destes, em moradia situada numa zona periférica da cidade .... 31. O arguido teve duas anteriores relações afetivas com coabitação, a primeira, com casamento celebrado aos 16 anos de idade, com uma jovem com idade aproximada da sua. Decorridos dois anos, iniciou a segunda relação afetiva, na constância da qual nasceu o seu primeiro filho, menor com quem continua a manter contactos regulares. 32. No período compreendido entre a primeira e a segunda conjugalidade, o arguido morou na sua própria casa, de construção rudimentar, junto da dos pais e de outros familiares, num terreno localizado em ..., ..., habitação com humildes condições de habitabilidade. 33. AA ingressou na escola aos 7 anos de idade, habilitou-se com o 6º ano de escolaridade, e tem no seu percurso escolar três retenções. 34. Em abril de 2024 iniciou-se laboralmente como operário têxtil na empresa EMP02... - Tinturaria Têxtil, sedeada em ..., a cumprir o horário das 14h às 22horas, mas, decorridos cerca de dois meses, ficou desempregado, e passou a aceitar trabalhos de curta duração, irregulares, tipo biscates. 35. A subsistência do agregado era suportada fundamentalmente nos rendimentos dos pais da companheira, no valor global de 2.115,00€, relativos à pensão de reforma do sogro e ao vencimento da sogra, mas também no da sua companheira, ambas agentes funerárias em empresa familiar. 36. Como despesas fixas mensais destacam-se os consumos de abastecimento domésticos, em água, energia elétrica, gás e telecomunicações, no valor médio aproximado de 250€. 37. À data dos factos, mantinha convivência com o seu agregado familiar de origem, pais e três irmãos menores, um deles o coarguido EE, assim como com as duas irmãs, já autonomizadas. 38. AA ocupava parte do seu tempo livre em convívio com amigos e conhecidos, alguns deles com hábitos aditivos e/ou de ingestão alcoólica abusiva, e com a manifestação de comportamentos antissociais. 39. No âmbito do processo 303/23.6JABRG do Juízo Central Criminal Juiz ..., AA foi preso preventivamente no Estabelecimento Prisional ... em 25.03.2023, de onde foi libertado em 25.03.2024, data do termo da prisão preventiva, onde está acusado de 28 crimes de diversas tipologias, tais como: 16 furtos, 4 ofensas à integridade física qualificadas, 2 roubos, 2 ameaças agravadas, extorsão, dano com violência, detenção de arma proibida e abuso de cartão de garantia, encontrando-se o julgamento a decorrer, com a próxima audiência agendada para 10.07.2025. 40. Em contexto prisional, o arguido apresenta uma postura educada e tem revelado aparente atitude de acomodação ao normativo institucional. Contudo, colocado a trabalhar como faxina de pavilhão, desistiu, mas solicita e aceita atividades desportivas e a frequência do ginásio. 41. O arguido compreende as normas e regras do funcionamento da vida em sociedade, contextualizou o seu percurso de vida de forma sucinta e pouco fluida e não expressou consciência da necessidade de alterar as suas rotinas e contexto de convivência social de risco. 42. O arguido beneficia de retaguarda da companheira, HH, e dos familiares de origem, que o visitam com regularidade, e que, ocasionalmente, se fazem acompanhar dos filhos menores do arguido. 43. A existência dos presentes autos é do conhecimento público junto da comunidade de residência.* Das condenações anteriores do arguido AA 44. O arguido não regista averbadas ao seu certificado de registo criminal quaisquer condenações.* Das condições pessoais e económicas do arguido DD 45. À data dos factos, DD, solteiro, integrava o agregado de origem, que partilhava com a mãe e com uma das irmãs, em virtude do pai trabalhar em França e a outra irmã se ter autonomizado. 46. A dinâmica relacional mostrava-se estruturada. O pai viaja trimestralmente para Portugal para passar fins-de-semana prolongados junto da família, assim como em épocas festivas e no período de Verão. 47. De acordo com a mãe, trabalhadora têxtil, o estilo de vida do arguido vinha a contribuir para uma dinâmica familiar conturbada, revelando-se as relações intrafamiliares fragilizadas e agastadas, particularmente, por a mãe percecionar alguma resistência do arguido face às regras de funcionamento sociofamiliar, por ter enveredado por um percurso de convívio de pares, frequentemente em contextos de convívio em estabelecimento comerciais noturnos, e com consumos de estupefacientes e de álcool. 48. DD iniciou o consumo de estupefacientes durante a frequência do 5º ano de escolaridade, pelos doze anos de idade, consumo que foi acentuando ao longo do seu processo de socialização, e adquirindo também hábitos de consumo de álcool em excesso em contextos de convívio com pares e, ultimamente, também em cafés. 49. Habilitado com o 12º ano, grau de ensino que alcançou pela via profissionalizante, com a frequência de Formações na Associação Comercial e Industrial ... - Associação Comercial e Industrial ..., DD iniciou-se laboralmente no sector da construção civil, na colocação de tela, e posteriormente foi contratado por uma empresa portuguesa para trabalhar nas linhas ferroviárias em ..., atividade que manteve durante três anos. Por último, o arguido trabalhou, como armador de ferro, para a empresa EMP03..., Unipessoal Lda., vocacionada para a organização de feiras, congressos e outros eventos, sedeada na Avenida ..., ..., com contratos à tarefa. 50. A subsistência familiar mantém-se assente na atividade exercida pelos pais, pai armador de ferro em França e mãe operária têxtil. 51. Para fazer face às suas despesas pessoais, quando a trabalhar, o arguido assegurava-as com o seu vencimento mensal, que gastava em pouco tempo, pelo que a sua subsistência era suportada fundamentalmente pelos pais, designadamente a nível de alimentação e ainda com dinheiro de bolso, não contribuindo DD para a economia doméstica. 52. O agregado apresenta como despesas fixas mensais o montante aproximado de 450€, relativo à amortização bancária do apartamento, e gastos com os consumos de abastecimento domésticos e telecomunicações, no valor global médio de 170€. 53. DD mantinha um relacionamento afetivo, encontrando-se a namorada, profissionalmente ativa, a trabalhar para um call center, em teletrabalho, em casa de quem por vezes pernoitava. 54. O arguido praticava artes marciais e desportos de combate, particularmente Taekwondo (cinturão preto) e Kickboxing, assim como mantinha treinos em ginásio, em ..., .... 55. No âmbito do convívio com amigos e conhecidos em diferentes contextos recreativos (cafés, bares e discotecas), entre eles os coarguidos, AA, seu amigo, e EE, seu conhecido, por vezes, adotavam condutas de risco; no passado, de consumos de estupefacientes (haxixe) e ultimamente, de ingestão problemática de bebidas alcoólicas, particularmente, de whisky, com a manifestação dos sequentes comportamentos de instabilidade psicoemocional. 56. No âmbito do processo 303/23.6JABRG, DD esteve preso preventivamente no Estabelecimento Prisional ... entre 12.09.2024 e 25.03.2024. 57. O arguido tem outros processos em curso, como o nº 155/21.0PABCL, no Juízo Local Criminal de ..., com julgamento marcado para 13.06.2025, e um outro, o nº 548/20.0TABCL, igualmente no Juízo Local Criminal de ..., ainda sem julgamento agendado. 58. DD demonstrou dispor de competências pessoais que lhe permitem compreender as normas e regras do funcionamento da vida em sociedade, reconhecendo a importância de alterar as suas rotinas e contexto de convivência social de risco. 59. Contudo, considera desnecessário o tratamento às suas dependências, uma vez que durante a prisão preventiva não consumiu estupefacientes ou álcool. 60. Durante a reclusão, continua a beneficiar de apoio familiar.* Das condenações anteriores do arguido DD 61. O arguido regista averbada no seu certificado de registo criminal a seguinte condenação: i. Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Braga, no processo n.º 405/19.3PABCL, datada de 06/07/2021, e transitada em julgado a 15/05/2023, o arguido foi condenado pela prática, em 19/09/2019, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de € 6,00. A referida pena foi posteriormente declarada amnistiada ao abrigo do disposto no art. 4.º da Lei n.º 38-A/2023.* Das condições pessoais e económicas do arguido EE 62. À data dos factos e no presente, EE reside com os pais e dois irmãos menores. Tem ainda 3 irmãos mais velhos, maiores de idade, já autonomizados, com quem mantém contacto de proximidade, um deles coarguido nos autos, com quem partilha convivência regular. 63. As relações do núcleo familiar são estáveis e harmoniosas. Contudo, muito embora os progenitores se esforcem no sentido do cumprimento de regras e condutas socialmente positivas, existe dificuldade em influenciar o comportamento do arguido. 64. A residência insere-se em complexo de estruturas construídas de forma rudimentar, em acampamento com frágeis condições de habitabilidade, mas que possui equipamentos básicos, designadamente cozinha e casa de banho, sem saneamento básico, abastecimento de água potável e energia elétrica, mas com benefício dos mesmos por ligações estiradas pelos residentes. 65. À data dos factos, do ponto de vista socioeconómico, o agregado familiar beneficiava de situação semelhante à atual. Os pais encontram-se desempregados e de baixa, e o agregado subsiste com o rendimento social de inserção, num montante de 775€ mensais, acrescido dos valores dos abonos de família referentes aos filhos menores de cerca de 437€, beneficiando o arguido de subsídio de refeição e outros apoios sociais eventuais. A situação económica é suficiente para suprir as necessidades dos elementos do agregado, que não apresenta despesas fixas à exceção do consumo de gás e telecomunicações, num valor mensal fixo de 130€. 66. À data dos factos, o arguido encontrava-se em período de férias escolares, tendo sido transferido de estabelecimento de ensino em setembro de 2024. O contexto comportamental escolar e de relacionamento interpessoal permaneceram similares. 67. EE encontra-se habilitado com o 6.º ano de escolaridade, frequentando atualmente um curso de Educação e Formação Tipo 3, de Mecânico de Automóveis Ligeiros, na Escola Profissional ..., que confere uma certificação escolar com equivalência ao 9º ano. 68. Em meio escolar, aquando do ingresso em nova escola, embora iniciasse o ano letivo 2024/2025 com uma avaliação comportamental positiva, decorrido o primeiro período escolar passou a ser descrito como aluno com um comportamento instável e pouco adequado no contexto de sala de aula e espaço escolar, perturbando o normal funcionamento das aulas, das quais se ausenta sem regra. Apresenta elevado absentismo escolar injustificado e comportamentos de desobediência para com os professores, motivos que sustentaram a sinalização à CPCJ ... em janeiro de 2025, que se encontra em fase de avaliação diagnóstica. 69. Apresenta empatia no âmbito do relacionamento interpares, embora lhe sejam atribuídas caraterísticas como figura de referência para alguns colegas, mas para comportamentos ou ações de índole pró-criminal, a que EE é normalmente associado. A motivação pela frequência escolar e pela aprendizagem tem sido o foco de intervenção pelas estruturas sociais, designadamente pela Associação de Pais e Amigos das Crianças (APAC) de ..., e pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ). 70. EE apresenta como pretensão vir a exercer atividade laboral na área do curso que se encontra a frequentar, manifestando gosto e interesse pela área da mecânica automóvel. 71. Os seus tempos livres são com a família próxima, sendo que alguns deles vivem no mesmo acampamento, nomeadamente o irmão, AA. Despende o restante tempo livre em atividades indiferenciadas a jogar futebol com os amigos, sendo sinalizado como um jovem com capacidade para estabelecer relacionamentos interpessoais variados, nem sempre conotados como socialmente positivos. 72. O meio comunitário é conotado com vulnerabilidades sociais, embora as relações interpessoais entre os residentes sejam pouco conflituosas, mantendo os residentes uma organização doméstica com algum cuidado de higienização, sendo referenciado que as crianças da família estão bem tratadas. 73. EE revela preocupação e algum nível de ansiedade decorrente da sua constituição como arguido no presente processo. Contudo, manifesta dificuldade em refletir e compreender a ilicitude de comportamentos similares aos descritos nos autos, legitimando os mesmos face à conduta prévia do ofendido. 74. Desde a ocorrência dos factos que deram origem ao presente processo, adotou maior introversão no espaço familiar e maior descrição no seu quotidiano pessoal, e mostra-se disponível para colaborar com as entidades judiciais. 75. O arguido beneficia de enquadramento familiar, mantém inserção escolar, embora com uma conduta de incumprimento de regras e, ainda que com défice de influência no seu comportamento escolar e social, continua a dispor do apoio e suporte parental.* Das condenações anteriores do arguido EE 76. O arguido não regista averbadas ao seu certificado de registo criminal quaisquer condenações.* Do pedido de indemnização civil da Unidade Local de Saúde de ..., EPE: 77. No dia 08/07/2024, o demandante prestou cuidados médicos a BB, em virtude das lesões que lhe foram causadas pelos demandados, que ascenderam ao valor total de € 94,41.* Da contestação do arguido DD 78. A família do arguido ressarciu os ofendidos dos danos causados pelos arguidos em função dos factos referidos supra. 79. Até à sua detenção, o arguido apresentava atividade profissional regular. 80. A empresa para a qual trabalhava até à detenção mostra-se disponível para retomar o vínculo laboral do mesmo assim que este esteja em liberdade.* 2.2 - Factos Não Provados Não resultaram não provados quaisquer factos relevantes para a decisão da causa. 2.3 - Motivação da matéria de facto (…) Assim, os factos provados baseiam-se nos seguintes meios de prova: Na formação da convicção, o Tribunal atendeu, desde logo, aos seguintes elementos de prova documental: Por Reconhecimento 1) Autos de reconhecimento fotográfico, a fls. 254 a 260 - o ofendido BB reconheceu o arguido AA como tendo partido o vidro da porta do lado do condutor com pedras, agrediu-o com socos na face/ cabeça e tentou tirá-lo do interior do veículo, puxando-o (254-255); - o ofendido BB reconheceu o arguido DD como tendo partido os vidros da porta da frente do lado direito, agrediu-o com socos na face, disse “dá-me tudo que tens”, tirou o telemóvel e a carteira e o telemóvel da ofendida CC (fls. 256-258). - o ofendido BB reconheceu o arguido EE como tendo partido o vidro da frente do veículo e o de trás com pedras (fls. 259-260). 2) Autos de reconhecimento pessoal, a fls. 385 - a ofendida CC reconheceu o arguido AA como tendo partido os vidros, agredido o ofendido BB e retirado o seu telemóvel. Fls. 396 - a ofendida CC reconheceu o arguido DD como tendo partido os vidros, agredido o ofendido BB e retirado a carteira e o telemóvel deste.* Pericial 1) Relatório pericial de avaliação do dano corporal, a fls. 553 a 554 - o período de doença do ofendido BB é fixável em 8 dias com afetação da capacidade de trabalho geral por 4 dias e de trabalho profissional por 4 dias;* Documental - Reportagem fotográfica, a fls. 186 e 187, 208 a 217 - é visível o estado de destruição da viatura dos ofendidos, bem como pedras no seu interior; e 223 - retrata os ferimentos na face do ofendido BB; - Auto de apreensão, a fls. 181 a 185 - pedras apreendidas no veículo dos ofendidos e uma pulseira; - Informação do registo automóvel, a fls. 188 (veículo do ofendido, com a matrícula ..-DT-..) e 262 (viatura registada em nome do arguido AA, de matrícula ..-..-FO).; - Orçamento, a fls. 200 - reparação da viatura ..-DT-..; - Auto de visionamento, a fls. 228 a 244 (CD na contracapa) - São visíveis as movimentações das viaturas ..-DT-.. e ..-..-FO entre as 23h35m e as 23h44m; visualizam-se ainda os arguidos a sair do Acampamento ...; - Registos clínicos, a fls. 482-485 - referentes ao ofendido BB; - Fatura de fls. 488 - referente ao telemóvel ... ..., no valor de € 579,99; - Relatório social, a fls. 560 a 565. - Declarações dos ofendidos de fls. 641-642; - CRC’s constantes dos autos. - Relatórios sociais de 04/06, 05/06 e 09/06/2025. - Fatura da ULS de fls. 716-717; - Documentos juntos em audiência de fls. 877-882;* Elencada a prova tida em consideração pelo Tribunal na sua globalidade, importa agora analisar os meios de prova de forma mais detalhada. O arguido AA prestou declarações, começando por dizer que “é tudo verdade”. Contudo, avançando nas suas declarações, o arguido acabou por confirmar apenas alguns pontos da matéria que lhe era imputada. Assim, referiu que os factos ocorreram após ter jantado com o arguido DD. Após, dirigiram-se ao Acampamento ..., onde encontraram um casal (os ofendidos) a ter relações sexuais no carro, o que entenderam como “falta de respeito”, pelo que se terá desentendido com o ofendido BB. Referiu que o que ocorreu “Foi uma estupidez”, e confirmou a ocorrência da matéria assente nos pontos 5 e 6. Afirmou desconhecer quando se juntou a eles o arguido EMP02..., seu irmão. Explicou que a porta do carro estava aberta, e terá pedido ao ofendido BB para sair daquele. Admitiu que atiraram pedras aos vidros da frente, laterais e traseiro do carro, e referiu que o ofendido abriu a porta da viatura. Relatou que tentaram tirar o BB pela porta do carro. Negou ter retirado qualquer objeto do interior da viatura, ou saber quem o terá feito. Apenas viu dois telemóveis no chão, mas não sabe quem os tirou de dentro do carro, não tendo visto a carteira. Admitiu ter desferido murros no ofendido BB. Após, os ofendidos saíram no seu carro do local. O arguido AA disse-se arrependido dos factos praticou, tendo noção da sua gravidade. Manifestou vontade de fazer um pedido de desculpas aos ofendidos em audiência, o que fez.* Por sua vez, o arguido DD também prestou declarações. Disse que tinha ido ao Café ..., onde esteve à espera do arguido AA, tendo negado ter jantado com este. Referiu que era uma 6ª feira à noite, e iam sair. Referiu que, quando seguia no interior do carro com o arguido AA, deram sinais de luzes ao veículo do ofendido, para eles arrancarem. Após, perseguiram o carro até à rua sem saída. Depois, saiu do carro e abriu a porta do passageio, tendo retirado os telefones e a carteira do interior da viatura e atirado os mesmos para o chão. Admitiu ainda que desferiu socos no ofendido BB. Disse que, na altura, estava alcoolizado. Negou ter partido os vidros da viatura, e admitiu que tanto ele como o AA agrediram o ofendido BB. Negou ter proferido quaisquer expressões na direção do ofendido, e referiu que os telemóveis e a carteira ficaram no local. Após o sucedido, o ofendido BB tinha a cara pisada dos dois lados. O arguido disse estar arrependido do sucedido e manifestou vontade de pedir desculpas aos ofendidos em audiência, o que fez. Explicou que até à reclusão trabalhava em organização de eventos.* Quanto às declarações do arguido em sede de primeiro interrogatório judicial, este referiu que pegou no telemóvel do ofendido, e apenas o “atirou para ele não ligar para ninguém”, não pretendendo apoderar-se do mesmo. Referiu que “Foi uma confusão absoluta”, e que “Admitia tudo”, mas que estava alcoolizado. Negou ter atirado pedras para a viatura.* Por sua vez, o arguido EE não prestou declarações em julgamento, tendo usado do seu direito legal ao silêncio. Em sede de primeiro interrogatório judicial prestou declarações, nas quais, em síntese, referiu que estava em casa a dormir, e com o barulho acordou. Vestiu-se para ir ver o que se passava, pegou numa pedra e atirou-a para a viatura dos ofendidos. Disse que “Estava lá muita gente”, e que “Eles estavam a ter relações sexuais”. Referiu que estava no local o seu irmão AA e o DD. Negou ter visto os telemóveis ou a carteira dos ofendidos.* Analisando criticamente as declarações dos arguidos, diremos que os mesmos apenas admitiram os factos que de modo algum podiam negar, tendo assumido a sua presença no local dos factos, a abordagem aos ofendidos quando estes se encontravam na sua viatura, as agressões ao ofendido BB, e o arguido DD admitiu ter retirado os telemóveis e a carteira do interior da viatura, embora não com o intuito de se apoderar dos mesmos. Assim, as declarações dos arguidos convenceram o Tribunal apenas na parte em que se mostraram consonantes com a matéria de facto dada como provada, pois que, nesse âmbito, foram providas de indiscutível razão de ciência, mostraram-se firmes e seguras, além de coerentes com prova produzida que o Tribunal considerou credível. A isto acresce que a maior parte dos factos admitidos pelos arguidos são factos que lhes são desfavoráveis e que, por isso, nenhum interesse aqueles teriam em admitir. Já na parte em que as declarações dos arguidos foram em sentido diverso da matéria de facto dada como provada, elas em nada convenceram o Tribunal. Em primeiro lugar, dado que as declarações dos arguidos, nessa sede, se mostraram totalmente parciais e interessadas no resultado do presente feito crime. Em segundo lugar, porque, nessa parte, as declarações dos arguidos foram contrariadas pelas regras da experiência comum e por outra prova que o Tribunal considerou credível. Já quanto aos demais factos, porque díspares entre si (sublinhamos, a título de exemplo, que enquanto o arguido AA admitiu ter atirado pedras para os vidros da viatura, o arguido DD negou tê-lo feito) e não sustentados por corroborações periféricas indubitavelmente válidas e frontalmente contrariados por prova clara em sentido diferente (isto é, em sentido convergente com o que se deu por provado), não foram as declarações dos arguidos consideradas pelo Tribunal.* Assim, para prova dos factos dados como assentes foram tidas em conta, de modo primordial, as declarações dos ofendidos, que desde já se antecipa depuseram de forma objetiva, isenta e credível, não denotando quaisquer sentimentos de inimizade para com os arguidos, nem qualquer tentativa de empolar os factos por estes praticados. O ofendido BB começou por referir que foi ressarcido pelos familiares dos arguidos em 5.000€, no total, tendo sido tal valor calculado em função do valor dos danos de € 2.800 causados na quebra dos vidros, 500 a 600€ do valor de um ... ... e 1.300€ de um ... .... Quanto aos factos ocorridos, referiu que, no dia em causa, estava com a sua mulher no seu veículo (um ..., matrícula ..-DT-.., de 2007). Depois de terem ido ao EMP01... comprar comida, dirigiram-se para o Campo ..., onde pararam o carro para comer enquanto viam uma série no telemóvel. De repente, foram abordados por dois homens, que queriam que baixasse os vidros. Como temeu estar a ser assaltado, arrancou com o carro e seguiu em frente. Contudo, a rua não tinha saída e no fundo tinha umas barracas, pelo que não conseguia voltar para trás. O seu carro ficou “bloqueado” pelo carro onde seguiam os arguidos AA e DD. Aí, os dois arguidos saíram da viatura e tentaram abrir o seu carro, mas as portas estavam trancadas e começaram a bater neste. Relatou que partiram todos os cinco vidros do carro, tendo atirado pedras para o mesmo. Depois chegou também um rapaz mais novo, o arguido EMP02... (que identificou como estando retratado a fls. 48), com um pedaço de pau, com que também atingiu o carro e amassou o capot, e depois também partiu o vidro de trás. Referiu que este arguido não o agrediu. Os arguidos AA e DD estavam “um de cada lado do vidro”. Durante as agressões, a sua esposa CC passou para o banco de trás enquanto estava a ser agredido pelos arguidos com murros na cara, aterrorizada. Relatou ainda que os arguidos acabaram por conseguir por abrir a porta da viatura e queriam tirá-lo à força para fora do carro. Contudo, tentou resistir e agarrava-se à porta. Referiu que, de entre os dois arguidos, o DD era o mais forte, sendo que inclusivamente a pulseira deste ficou dentro do carro devido à violência das agressões. Quando conseguiu, arrancou com o carro, tendo apanhado mais à frente a sua esposa CC, que, entretanto, havia fugido do carro pela porta de trás. Explicou ainda que, não obstante estarem a assistir ao episódio mais pessoas do acampamento, as mesmas “só estavam a olhar”, sendo que só os três arguidos atuaram junto deles e da viatura. Quanto à expressão: ”Dá-me tudo o q tens”, referiu que a mesma foi proferida pelo arguido AA, tendo sido este quem pegou na sua carteira e nos telemóveis do tablier. Ora, nesta parte, refira-se que a prova do reconhecimento fotográfico (enquanto prova documental, por parte do ofendido BB) conduziu à identificação do arguido DD como tendo sido o autor da expressão em causa, pelo que não se conseguiu identificar cabalmente qual dos dois arguidos proferiu a expressão em causa, já que o mesmo ofendido, em audiência, acabou por identificar o arguido AA como o autor da mesma expressão. No entanto, não restam dúvidas de que, no contexto em causa, a mesma foi proferida por um dos dois arguidos, motivo pelo qual se procedeu à alteração não substancial dos factos nos termos correspondentes. Quanto à carteira que lhe foi retirada, o ofendido BB referiu tratar-se de uma carteira preta, em imitação de pele, que continha os seus documentos pessoais, cartões de crédito, de débito, o título de residência e a carta de condução. Referiu que, até à data, não recuperou os seus telemóveis. Na sequência do sucedido, ficou magoado no rosto e pescoço, tendo confirmado os seus ferimentos como estando retratados na imagem de fls. 55. Relatou ainda que, na altura dos factos, estava em tronco nu e de calções. Finalmente, o ofendido foi confrontado com o auto de fls. 228 ss., tendo confirmado as deslocações da sua viatura para o local, bem como a posição em que se encontrava inicialmente. Confrontado com a imagem de fls. 232, referiu que tal imagem retrata o momento em que tentaram entrar no seu carro, isto é, a primeira abordagem dos arguidos DD e AA.* Por sua vez, a ofendida CC confirmou igualmente ter sido ressarcida na quantia de € 5.000 pelos telemóveis e pelos danos causados na viatura, tendo referido que nunca recuperaram os primeiros. A respeito dos factos, relatou que no dia em causa se encontrava com o seu marido no carro, e tinham ido ao EMP01... comprar comida, após o que estacionaram próximo das ... para comer enquanto viam uma série. Tinham os telemóveis na frente do carro, estando o seu preso à frente, a carregar, e o do marido no meio, junto da carteira (assim confirmando a localização dos bens retirados da viatura). De repente, um carro parou junto do seu com os faróis ligados, e desceram do carro dois indivíduos que vieram junto da viatura. O seu marido arrancou com o carro e desceram a rua até ao Acampamento. Contudo, a rua não tinha saída. Os arguidos pararam na sua traseira e foram até ao carro, tendo começado a bater neste, abriram a porta e partiram os vidros do carro com pedras. Na altura, aproximou-se muita gente do acampamento. Os dois arguidos bateram no seu marido, que esteve sempre dentro do carro, tendo visto este a ser agredido pelos dois arguidos, o AA e o DD. Não conseguiu ver quem retirou do carro os telemóveis e a carteira. Aterrorizada, passou para o banco de trás do carro, tendo saído deste a correr pela porta de trás. Depois, o seu marido quando conseguiu fugir do local apanhou-a mais à frente, e dirigiram-se de imediato para a esquadra da polícia. O seu marido tinha um corte na cara, fruto das agressões, e estava vermelho no pescoço. O veículo ficou com muitas pedras no seu interior, tendo retirado várias delas. Contudo, quando foram à polícia ainda conseguiram encontrar algumas. Referiu que o arguido DD era quem se encontrava inicialmente do seu lado (do passageiro), ao passo que o arguido AA se encontrava do lado do BB (do condutor). Por fim, esclareceu ainda que, no momento dos factos, o ofendido estava sem camisa.* Foram ainda inquiridos os agentes policiais intervenientes na investigação, que depuseram igualmente de forma isenta, objetiva e credível. Assim, a testemunha II, Coordenador da Brigada de Investigação Criminal da PSP de ..., referiu que recolheu as imagens de CCTV do Acampamento ..., tendo elaborado o auto de visionamento de fls. 228 a 244. Assim, explicou que a primeira imagem é das 21:00, onde surge a viatura ..., conduzida pelo arguido AA, a sair do acampamento, sendo que na altura, conforme decorre do seu conhecimento funcional, este morava entre o acampamento e a residência de HH, sua companheira. Já a fls. 230, é visível a viatura dos ofendidos a parar no topo da Rua, sendo que esta só tem saída para dentro do Acampamento (às 23:24). Às 23:35, ocorre novamente a entrada do ..., desta feita com um passageiro de t-shirt branca (visível a fls. 232). Cerca de sete minutos depois, ambas as viaturas voltam a movimentar-se, o que ocorreu às 23h42m (cfr. fls. 233), depreendendo-se que este se trata do momento em que as vítimas tentam fugir dos arguidos. Os danos na viatura são visíveis na foto 11, de fls. 234. Por sua vez, às 00:04, já após os factos, os arguidos AA e DD vêm apeados (fls. 238), sendo que o primeiro pára junto a um poste, agacha-se e deixa lá alguma coisa (Foto 12, fls. 235, 236). Já à 01:35 a HH e o arguido AA param perto do poste, e aquele dirige-se novamente junto do poste para apanhar algo que lá estava escondido (conforme é visível a fls. 239-243). Repare-se ainda que, nesta parte, o auto de visionamento contraria diretamente as declarações do arguido DD de que não pretenderam apoderar-se dos bens dos ofendidos, pois não só se apoderaram dos mesmos como ainda os esconderam num poste e, mais tarde foram novamente procurar os mesmos objetos no local onde previamente os haviam escondido. Não restaram assim ao Tribunal quaisquer dúvidas quanto à intenção de apropriação dos objetos retirados da viatura dos ofendidos por parte dos arguidos. No mesmo sentido depuseram ainda as declarações dos ofendidos, que referiram de modo coincidente que nunca recuperaram os objetos que nessa noite lhes foram retirados da viatura. Depois, como referiu ainda a mesma testemunha, à 01:45 regressam ao Acampamento os arguidos AA e EE no carro da HH, sendo que o primeiro acompanha o segundo a meio do caminho e regressa ao carro. Referiu-se ainda a testemunha ao auto de fls. 269, em que é visível na imagem retirada do posto de combustível que o ... era na época dos factos usado e conduzido pelo arguido AA. Relatou ainda que a viatura dos ofendidos ficou com estragos em todos os vidros, revelando estilhaços causados por pedras nos vidros da frente, tendo também os vidros laterais e traseiro todos estilhaçados. Disse ainda que a ofendida CC, durante o reconhecimento, ficou ansiosa e em pânico quando reviu os arguidos do outro lado do vidro. Descreveu ainda, a propósito da diligência em causa, algumas características dos seus colegas que integraram a linha de reconhecimento. Relatou ter tido conhecimento que os ofendidos foram ressarcidos em 5.000€. Por sua vez, a testemunha JJ, Agente-Principal da PSP, relatou que quando entrou ao serviço, na noite dos factos, se deparou com o ofendido BB a fazer a denúncia, tendo fotografado os ferimentos deste (cfr. fls. 55). Descreveu ter visto os ofendidos em pânico, bem como a viatura com os vidros todos partidos, à exceção de um, e com pedras no interior. Foi ainda apreendida na viatura uma pulseira que não pertencia às vítimas. Relatou ainda que o arguido AA tinha um ... preto e era o seu condutor habitual, sendo que era este quem o conduzia no dia 2 de Julho. Referiu ainda que, conforme resulta de fls. 186-187, no início do caminho não havia vestígios de vidros, pelo que presumiu que a abordagem dos arguidos teve lugar mais junto do Acampamento. Descreveu ainda algumas características do colega KK, que integrou a linha de reconhecimento. Por fim, a testemunha FF, Agente-Principal da PSP, mencionou ter intervindo numa vigilância ao arguido AA, onde constatou que este residia na casa da sua namorada, HH, em ..., ... e conduzia um ... preto. Referiu-se também a algumas características físicas dos seus colegas que integraram a linha de reconhecimento, KK e LL.* Assim, os depoimentos dos ofendidos foram conjugados com os depoimentos dos agentes policiais e ainda com a demais prova constante dos autos. Nesta parte, foi valorada, desde logo, a prova por reconhecimento. Assim, nos autos de reconhecimento fotográfico, a fls. 254 a 260, o ofendido BB reconheceu o arguido AA como tendo partido o vidro da porta do lado do condutor com pedras, agrediu-o com socos na face/ cabeça e tentou tirá-lo do interior do veículo, puxando-o (254-255). Depois, o ofendido BB reconheceu o arguido DD como tendo partido os vidros da porta da frente do lado direito, agrediu-o com socos na face, disse “dá-me tudo que tens”, tirou o telemóvel e a carteira e o telemóvel da ofendida CC (fls. 256-258). O ofendido BB reconheceu ainda o arguido EE como tendo partido o vidro da frente do veículo e o de trás com pedras (fls. 259-260). A estes autos de reconhecimento fotográfico seguiram-se autos de reconhecimento pessoal, constantes de fls. 385, no qual a ofendida CC reconheceu o arguido AA como tendo partido os vidros, agredido o ofendido BB e retirado o seu telemóvel; bem como, a fls. 396, a ofendida CC reconheceu o arguido DD como tendo partido os vidros, agredido o ofendido BB e retirado a carteira e o telemóvel deste. Nesta parte, inferindo-se do respetivo auto de reconhecimento de pessoas que foram observadas as exigências legais previstas no artigo 147.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Penal e não tendo sido produzida qualquer prova em sentido contrário - a impugnação da validade de determinado meio de prova exige, na maioria das vezes, que se produza prova em sentido contrário -, nada obsta a que o mesmo seja valorado como meio de prova, como ocorreu no caso. Refira-se ainda que, nesta matéria, as dúvidas colocadas pela defesa quanto à validade do reconhecimento são manifestamente inócuas, pois que os arguidos DD e AA, nas suas declarações, se colocaram no local e assumiram parte dos factos, pelo que não restam quaisquer dúvidas quanto à sua presença no local em causa e à sua participação no episódio em causa. Depois, foi tido em conta o teor do Relatório pericial de avaliação do dano corporal, a fls. 553 a 554, do qual decorre que o período de doença do ofendido BB é fixável em 8 dias, com afetação da capacidade de trabalho geral por 4 dias e de trabalho profissional por 4 dias. Ademais, foi valorada a diversa prova documental constante dos autos, designadamente, a reportagem fotográfica, a fls. 186 e 187, 208 a 217, onde é visível o estado de destruição da viatura dos ofendidos, bem como pedras no seu interior; a imagem de fls. 223 retrata os ferimentos na face do ofendido BB. O auto de apreensão, a fls. 181 a 185, descreve as pedras apreendidas no veículo dos ofendidos e uma pulseira. A informação do registo automóvel, a fls. 188, de onde decorre que o veículo do ofendido tem a matrícula ..-DT-.., e 262, de onde se depreende que a viatura registada em nome do arguido AA tem a matrícula ..-..-FO. Foi ainda valorado o teor do orçamento de fls. 200, de onde decorre que a reparação da viatura ..-DT-.. foi orçada no valor de € 2.287,46, conforme resultou assente. Decorre ainda do auto de visionamento, a fls. 228 a 244 (CD na contracapa), as movimentações das viaturas ..-DT-.. e ..-..-FO entre as 23h35m e as 23h44m; bem como os arguidos a sair do Acampamento .... De referir, nesta parte, que o Tribunal visualizou os diversos vídeos das imagens de videovigilância, tendo observado em direto as movimentações das ditas viaturas e dos arguidos. Ora, se é certo que os factos terão decorrido durante aproximadamente 2 ou 3 minutos, a destruição da viatura dos ofendidos é já bem visível quando esta abandona o local com os vidros visivelmente destruídos, pelas 23h44m. Pelas 00:04, é bem visível no vídeo (e ainda nos fotogramas de fls. 235-239) que os arguidos DD e AA, conforme bem se depreende do seu aspeto físico que visualizámos em audiência, acompanhados de um terceiro indivíduo, se abeiram de um poste e aí o arguido AA se baixa junto do mesmo e esconde um objeto. Repare-se ainda que, pela 01:35, é visível que o arguido AA (conforme, uma vez mais, se depreende pelo aspeto físico que do mesmo observámos em audiência) se dirige ao mesmo poste, onde antes já havia estado, pega num objeto que oculta junto ao corpo e, acompanhado do mesmo, se dirige para a viatura de HH (conforme vídeo que visualizámos e fotogramas de fls. 239-243). Foram ainda valorados os registos clínicos de fls. 482-485, referentes ao ofendido BB; a fatura de fls. 488, referente ao telemóvel ... ..., no valor de € 579,99. Finalmente, foram valoradas as declarações de fls. 641-642, nas quais os ofendidos declaram ter sido ressarcidos dos danos causados pelos arguidos. Para prova do valor dos tratamentos prestados ao ofendido BB, foi valorado o teor da fatura junta pela Unidade Local de Saúde a fls. 716-717.* Ora, face a tudo o exposto, os factos externos apurados, consubstanciados nas concretas atuações objetivas demonstradas, com base nos meios de prova referidos e nas regras de experiência, permitiram ao Tribunal, com consistência, presumir o facto interno e alcançar convicção positiva, sobre a evidente e direta intenção dos arguidos de atuarem das referidas formas nos moldes dados como provados. A prova do(
- s)elemento(
- s)subjetivo(
- s)é sempre indireta e deve ser extraída dos demais elementos existentes nos autos e das regras da normalidade e da experiência comum - o que sucedeu no caso em análise -, uma vez que a verificação de estados psíquicos não é passível, por norma, de demonstração direta. Daí que, não existindo confissão do próprio agente, apenas as regras da experiência e da lógica permitem associar determinadas ações a certos estados de espírito. No caso, os arguidos AA e DD confessaram parte dos factos em causa nestes autos, mostrando-se ambos cientes do teor das suas declarações, na parte respetiva. Ainda que assim não fosse, constata-se que a materialidade objetiva que se demonstrou não consente outra leitura senão a de que todos os arguidos, ao procederem nos termos em que o fizeram, agiram com vontade intencionalmente direcionada, de forma consciente e com pleno domínio de ciência a respeito do desvalor dos seus comportamentos. De facto, a vontade de realização dos factos queda como provada atento o manifesto e óbvio: os comportamentos levados a cabo pelos arguidos, deslocando-se conjuntamente, atuando de forma violenta sobre os ofendidos a fim de se apoderarem dos bens de valor que estes transportavam consigo na respetiva viatura - denunciam, de modo inequívoco, a intenção que os moveu - apropriação de bens/dinheiro que encontrassem na posse dos ofendidos, usando da violência para o efeito, conforme previamente acordado entre si. Naturalmente que a prova da atuação em conjunto dos arguidos resultou da envolvência e decorrência sequencial dos acontecimentos, ou seja, o papel ativo e distinto, mas concertado, que os arguidos tiveram, ponderado à luz das regras do senso comum e da normalidade das coisas. No que respeita à voluntariedade dessas condutas e à sua consciência da ilicitude, além do que se infere dos depoimentos das testemunhas acima identificadas, da postura que os arguidos tiveram em audiência de julgamento concluímos que têm capacidade de distinguir entre o bem e o mal e de se determinar de acordo com essa avaliação. A consciência da ilicitude resulta, desde logo, do facto de se tratar de uma conduta axiologicamente relevante, ou seja, qualquer pessoa sabe que não pode apropriar-se bens de terceiros e usar da força ou de violência para o fazer.* Os factos relativos às condições económico-sociais dos arguidos resultam dos respetivos relatórios sociais constantes dos autos, enquanto os respetivos antecedentes criminais resultam dos CRC’s juntos aos autos. Nesta parte, relativamente ao arguido DD foi ainda valorado o depoimento da testemunha MM, que foi patrão daquele durante cerca de 6 meses. Descreveu aquele como um bom trabalhador, solícito, tendo ainda referido que se este sair em liberdade lhe dá emprego. Foi ainda inquirida NN, irmã do arguido, que o descreveu como protetor das irmãs e da mãe, tendo referido que quando aquele foi libertado da prisão preventiva que cumpriu mudou muito, e que quer “mudar de vida”. Assim, o depoimento das referidas testemunhas foi ainda valorado, a par do respetivo relatório social, para prova dos factos referentes à contestação do arguido. Quanto ao arguido EE, foi inquirida a testemunha GG, padrinho daquele, que se referiu àquele como “bom rapaz”, e que está atualmente a frequentar um Curso técnico de mecânica; bem como OO, que referiu que frequenta a casa do arguido e dos pais, nunca tendo assistido a desacatos, descrevendo-os como pessoas disponíveis. A respeito do arguido AA, foram inquiridas as testemunhas PP, que o descreveu como pessoa correta e educada, tendo lidado com este nos seguros e pagamentos; por sua vez, a testemunha QQ referiu conhecer o arguido desde criança, pelo facto de os pais serem clientes da sua oficina automóvel, descrevendo a família como bons clientes, que não causam desacatos. Referiu ainda que aquele até à reclusão estava a trabalhar.* A prova do facto referente à postura processual dos arguidos resultou da atitude e postura, em audiência de julgamento, demonstrada pelos arguidos AA e DD, os quais se afirmaram arrependidos dos atos praticados e pediram desculpas aos ofendidos BB e CC perante o Tribunal.* Não se respondeu à restante matéria por ser irrelevante, conclusiva ou respeitar a matéria de direito”. 2. Sob a epígrafe “Enquadramento jurídico-penal” foram vertidas no acórdão recorrido as seguintes considerações: “(…) Ora, percorrida a matéria assente, constata-se que se encontram preenchidos os citados elementos objetivos do crime de roubo, de subtração de coisa móvel alheia através de violência exercida sobre uma pessoa e de ameaça com perigo iminente para a integridade física. Com efeito, os arguidos agrediram o ofendido BB com murros na cara e na cabeça, e ainda provocaram danos com paus e pedras no veículo em que aquele e a ofendida CC seguiam a fim de lhes subtraírem dois telemóveis, e uma carteira, tudo no valor global de € 1.904,99, causando ainda danos na viatura daqueles no valor de € 2.287,46. Usaram, pois, os arguidos da violência como meio de se apropriarem dos bens pertencentes aos ofendidos. Relativamente à circunstância agravante do transporte da coisa em veículo, também não restam quaisquer dúvidas de que os objetos retirados aos ofendidos BB e CC, dois telemóveis e uma carteira, eram por si transportados no veículo em que seguiam, encontrando-se todos os objetos referidos no seu interior, concretamente: o telemóvel ... no tablier, a carteira junto à alavanca das velocidades e o telemóvel ... junto ao volante. Pelo que é manifesto e linear o preenchimento da circunstância qualificativa prevista na alínea
- b)do n.º 1 do art. 204.º, na senda da jurisprudência supra mencionada.* Por outro lado, os arguidos utilizaram ainda diversas pedras e um pau, com os quais danificaram a viatura dos ofendidos, sendo imputada aos arguidos a este respeito a circunstância qualificativa de utilização de arma aparente ou oculta. Contudo, cremos que a utilização de tais objetos, no caso dos autos, não preenche a circunstância qualificativa prevista no art. 204.º, n.º 2, al. f), porquanto a utilização das referidas pedras e do pau foi feita para causar danos na viatura dos ofendidos, e não diretamente sobre estes. Com efeito, o que resulta da matéria assente é que os arguidos utilizaram as pedras e o pau como forma de partir os vidros da viatura em que seguiam os ofendidos, mas não sobre a pessoa destes, sendo que o ofendido BB foi agredido pelos arguidos com murros na cara e na cabeça, mas não com aquelas pedras e pau. Ora, quer isto dizer que tais objetos não foram utilizados como arma de agressão, não preenchendo assim o conceito de arma previsto no artigo 4.º do DL 48/95, de 15/03. Assim, não cremos que a sua utilização se enquadre no conceito de arma aparente ou oculta previsto no artigo 204.º, n.º 2, al. f). Permanece, assim, apenas preenchida a circunstância qualificativa do roubo imputada aos arguidos e prevista no artigo 204.º, n.º 1, al. b), não se verificando a prevista no mesmo artigo mas no n.º 2, al. f).* Por outro lado, atento o valor total dos objetos pertencentes aos ofendidos (no montante de € 1.904.99) de que os arguidos se apoderaram, este excede largamente a unidade de conta, pelo que não há lugar à sua desqualificação nos termos do art. 204.º, n.º 4 do Código Penal. Assim, no caso, atentos os factos provados, dúvidas não subsistem, portanto, de que o tipo objetivo de ilícito se encontra preenchido. Mais ficou provado que os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e punível pela lei penal. Por outro lado, a conduta dos arguidos também é ilícita, porque contrária à ordem jurídica, e culposa, já que nas concretas circunstâncias em que os arguidos estavam inseridos era-lhes exigível a adoção de outra conduta possível e não lesiva dos bens jurídicos tutelados por este tipo de crime, merecendo, nessa medida, a emissão de um juízo de censura penal. Inexistem, ainda, quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou de desculpação.* Da co-autoria: Relativamente à atuação dos arguidos, que lhes é imputada a título de co-autoria, cumpre analisar esta forma de atuação. (…) Ora, no caso dos autos, constata-se que os três arguidos atuaram em co-autoria, atenta a participação ativa de todos eles nos factos por si praticados, nos moldes apreciados. Com efeito, mesmo o arguido EE, não obstante não se ter feito transportar na viatura dos arguidos AA e DD, dirigiu-se ao local onde estes se encontravam apeado e aderiu ao respetivo plano, tomando parte ativa no mesmo, posto que também atingiu a viatura dos ofendidos com um pau e arremessou pedras para a mesma. Pelo que, aplicando os supra referidos ensinamentos ao caso concreto, os factos provados revelam que todos os arguidos aceitaram participar ativa, direta, conjunta e concertadamente, tiveram intervenção relevante, material, direta, imediata e necessária nas ações levadas a cabo, e conheciam os contornos das ações, tendo, por isso, o domínio funcional da sua colaboração para o facto. Tal atuação, integrando-se diretamente e com relevância imediata no conjunto da ação, integra, a nosso ver, a noção de coautoria como parte direta na execução do facto - artigo 26.º do Código Penal, quanto aos três arguidos. 3. Sob a epígrafe “Das consequências jurídicas do crime” foram vertidas no acórdão recorrido as seguintes considerações: “(…) Em termos abstratos, o crime de roubo, quando cometido nos termos qualificados do n.º 2, é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos. (…) Da atenuação especial da pena: (…) Voltando ao caso concreto, o que resulta dos factos é que a família do arguido ressarciu os ofendidos dos danos causados pelos arguidos. Contudo, não se verifica sequer uma confissão integral e sem reservas dos factos pelo arguido DD, nem este sequer admitiu que se tenha apoderado dos bens pertencentes aos ofendidos, conforme das declarações prestadas pelo mesmo, e supra devidamente escalpelizadas, resulta. Ora, por tal motivo, não pode considerar-se, em caso algum, estarmos perante um arrependimento sincero do agente que permita o recurso à atenuação especial da pena, pois que não obstante a reparação dos danos ter ocorrido, tal não é condição sine qua non para uma aplicação automática da referida atenuação especial. Com efeito, o arguido não confessou integralmente e sem reservas os factos, nem confessou sequer ter atingido os vidros da viatura dos ofendidos com pedras, pelo que a sua conduta está longe de revestir uma confissão e, muito menos, um arrependimento sincero para efeitos do mencionado artigo 72.º. Assim, face à factualidade provada acima sintetizada, é claro que não se coloca a possibilidade de aplicação de qualquer das alíneas a),
- b)e
- d)do n.º 2 do artigo 72.º do Cód. Penal. E também não será caso de aplicação da alínea
- c)do mesmo número porque a confissão integral e sem reservas (que, no caso, nem sequer ocorreram) e a admissão do móbil da conduta são insuscetíveis, sem mais, de consubstanciarem o arrependimento sincero, traduzido, especialmente, na reparação, dentro do possível, dos danos causados, o que, in casu, não ficou demonstrado. Em suma, não se verifica o pressuposto de aplicação da atenuação especial da pena prevista no artigo 72.º do Cód. Penal quanto a nenhum dos arguidos nestes autos.* Da aplicação do regime especial para jovens: (…) No caso dos autos, apenas quanto ao arguido EE (nascido a ../../2008, pelo que tinha 16 anos à data da prática dos factos), pode ser equacionada a aplicação do regime em causa, posto que o arguido DD havia já completado 21 anos de idade a 24/06/2024. (…) No caso dos autos, resulta dos factos provados que o arguido EMP02... não regista quaisquer antecedentes criminais. Estamos, no caso sub judice, perante o cometimento de dois crimes de roubo qualificado, cujas necessidades de prevenção geral são prementes, desde logo pela razoável frequência com que são praticados em todo o País e porque este tipo de crime que causa forte alarme e sentimentos de insegurança na comunidade. A gravidade das infrações praticadas e a dimensão da culpa e da ilicitude, evidenciadas no caso vertente, justificam a conclusão de que uma atenuação especial induzida de forma automática pela idade não se compagina com as exigências da sociedade perante infrações que contendem com valores nucleares. É certo que não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido, no entanto, sopesando a personalidade desviante revelada pelo mesmo, a censurável e perversa falta de crítica em relação aos atos praticados, as circunstâncias em que os atos foram praticados, a gravidade dos mesmos e as suas consequências para os ofendidos, concluímos que não se verifica qualquer fundamento para supor que uma atenuação especial da pena seria propulsora ou beneficiaria a reinserção social do mesmo, pelo que inexiste justificação para que aquele beneficie do dito regime. Acresce não se poder valorar a favor do arguido nem um genuíno arrependimento, nem uma confissão integral e sem reservas, porquanto tal não foi manifestado em julgamento. Para além disso, as condições sociais do arguido também não abonam a seu favor, sendo que da factualidade assente a respeito daquele decorre tratar-se de um aluno com um comportamento instável e pouco adequado no contexto de sala de aula e espaço escolar, que apresenta elevado absentismo injustificado e comportamentos de desobediência para com os professores, o que sustentou a sua sinalização à CPCJ. Na verdade, no nosso entender não é possível formular uma previsão minimamente consistente de que a atenuação especial da pena de prisão a aplicar possa contribuir para o afastamento do arguido de posteriores e idênticas práticas delituosas, tanto mais que apresenta fragilidades a nível pessoal e familiar que poderão determinar a que reincida na prática do crime. Deste modo, mostra-se justificada a ponderação dessa pena concreta de prisão à luz da moldura abstrata prevista para o crime de roubo qualificado, sem fazer operar a atenuação especial de pena decorrente do artigo 4.º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, o que se decide.* DA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA (…) Há assim que ponderar os seguintes factos: Contra os arguidos depõem: - A intensidade do dolo dos arguidos: que reveste a forma de dolo direto, de acordo com o art. 14.º, n.º1 do Cód. Penal, constituindo o grau máximo de censura da conduta por si adotada. - As exigências de prevenção geral são muitíssimo elevadas quanto ao crime de roubo. Na verdade, em casos de criminalidade violenta como é o caso dos autos, e em face do crescente aumento do sentimento de insegurança que se vai generalizando – designadamente nesta Comarca de Braga, onde, com persistência, se vêm sucedendo atos semelhantes aos do presente feito crime - torna-se necessária a aplicação de uma pena mais elevada para, por um lado, manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e eficácia das normas jurídico-penais como instrumentos de tutela de bens jurídicos e, por outro lado, intimidar a generalidade das pessoas para que não cometam factos semelhantes. - Os motivos que estiveram na determinação dos crimes estão na incapacidade dos arguidos em respeitar o património alheio, não tendo receio de afetar a liberdade de ação (e decisão) e a integridade física e psíquica de pessoas para levar a cabo os seus intentos. - Os sentimentos manifestados no cometimento do crime – comportamento egoístico e socialmente desajustado. - Os arguidos atuaram de forma conjunta, e no período noturno, revelando a sua atuação extrema violência, o que agrava a ilicitude da sua conduta e coloca o seu grau de culpa num patamar elevado quanto aos arguidos DD e AA, e médio quanto ao arguido EE. - As consequências dos factos assumem gravidade, atendendo, por um lado, às lesões físicas sofridas pelo ofendido BB (que lhe demandaram 8 dias para a cura), por outro, ao sofrimento psicológico que as condutas como as dos arguidos provocam nas vítimas e, por fim, à natureza, caraterísticas e valor dos objetos subtraídos (no montante de € 1.904.99). Devendo ainda valorar-se que os arguidos causaram danos na viatura dos ofendidos no valor de € 2.287,46 e utilizaram pedras e um pau para causar os referidos danos. - O alarme social é elevado. - Os arguidos DD e AA estiveram em situação de prisão preventiva até Março de 2024 e, escassos meses após a sua libertação, voltaram a ter comportamentos desconformes à lei e ao Direito. - O arguido AA, desde que recluído, foi colocado a trabalhar como faxina de pavilhão, mas desistiu da atividade laboral. O arguido não mostra consciência da necessidade de alterar as suas rotinas e contexto de convivência social de risco. - O arguido DD, antes da reclusão, enveredou por um percurso de convívio de pares, frequentemente em contextos de convívio em estabelecimento comerciais noturnos, e com consumos de estupefacientes e álcool. Iniciou o consumo de estupefacientes durante a frequência do 5º ano de escolaridade, aos doze anos de idade, consumo que foi acentuando ao longo do seu processo de socialização, e adquirindo também hábitos de consumo de álcool em excesso em contextos de convívio com pares e, ultimamente, também em cafés. O arguido considera desnecessário o tratamento às suas dependências. - O arguido EE é um aluno com um comportamento instável e pouco adequado no contexto de sala de aula e espaço escolar, perturbando o normal funcionamento das aulas, das quais se ausenta sem regra. Apresenta elevado absentismo escolar injustificado e comportamentos de desobediência para com os professores, motivos que sustentaram a sinalização à CPCJ ... em Janeiro de 2025, que se encontra em fase de avaliação diagnóstica. - O arguido EE manifesta dificuldade em refletir e compreender a ilicitude de comportamentos similares aos dos autos, legitimando os mesmos face à conduta prévia do ofendido.* A favor dos arguidos depõem: - O facto de os arguidos AA e DD terem confessado parte dos factos que lhe eram imputados e demonstrado algum arrependimento, tendo efetuado um pedido de desculpas aos ofendidos em audiência. - Os arguidos ressarciram os ofendidos dos danos causados. - O passado criminal dos arguidos, anterior e posterior aos factos em análise nos presentes autos: não são conhecidos antecedentes criminais aos arguidos AA e EE; o arguido DD possui uma condenação anterior, embora por crime de condução sem habilitação legal. - Em reclusão, o arguido AA apresenta uma postura educada e tem revelado atitude de acomodação ao normativo institucional. Beneficia de retaguarda da companheira, HH, e dos familiares de origem, que o visitam com regularidade. - O arguido DD terminou o 12º ano pela via profissionalizante e estava empregado até à sua reclusão. Mantinha um relacionamento afetivo, encontrando-se a namorada profissionalmente ativa. Durante a reclusão, continua a beneficiar de apoio familiar. - O arguido EE frequenta atualmente um curso de Educação e Formação Tipo 3, de Mecânico de Automóveis Ligeiros, na Escola Profissional .... Vive com os pais, em meio conotado com vulnerabilidades sociais, mas continua a dispor do apoio e suporte parental.* Sopesados estes elementos, considera-se justa, adequada e proporcional a aplicação ao arguido AA, pela prática de: - um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, al.
- b)do Código Penal, na pessoa do ofendido BB, da pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão. - um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, al.
- b)do Código Penal, na pessoa da ofendida CC, da pena de 4 (quatro) anos de prisão.* Sopesados estes elementos, considera-se justa, adequada e proporcional a aplicação ao arguido DD, pela prática de: - um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, al.
- b)do Código Penal, na pessoa do ofendido BB, da pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão. - um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, al.
- b)do Código Penal, na pessoa da ofendida CC, da pena de 4 (quatro) anos de prisão.* Sopesados estes elementos, considera-se justa, adequada e proporcional a aplicação ao arguido EE, pela prática de: - um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, al.
- b)do Código Penal, na pessoa do ofendido BB, da pena de 4 (quatro) anos de prisão. - um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, al.
- b)do Código Penal, na pessoa da ofendida CC, da pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.* DO CÚMULO JURÍDICO DAS PENAS DE PRISÃO APLICADAS AOS ARGUIDOS: Apuradas as penas de prisão parcelares aplicáveis aos crimes praticados pelos arguidos, cumpre agora efetuar o cúmulo jurídico, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 77.º do Cód. Penal. Assim, nos termos do seu n.º 2, no caso concreto, a moldura penal a aplicar aos arguidos AA e DD passa a ter como limite mínimo 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão, e como limite máximo 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de prisão. Por sua vez, a moldura penal a aplicar ao arguido EE passa a ter como limite mínimo 4 (quatro) anos de prisão, e como limite máximo 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. Cumpre assim operar o respetivo cúmulo jurídico das penas parcelares, tendo em consideração a personalidade do agente, designadamente os elementos já atrás aduzidos, e pesando, por um lado, o a gravidade dos crimes praticados pelos arguidos, sem prejuízo dos demais elementos já supra detalhados acerca dos mesmos. Assim, cabe atender à ausência de antecedentes criminais dos arguidos (com exceção do arguido DD, que regista um antecedente criminal, mas por crime de natureza diversa). Não obstante, não pode olvidar-se a gravidade e a violência dos crimes de roubo praticados pelos arguidos, em número de dois, bem como o facto de estes terem sido praticados cerca de três meses após terem sido colocados em liberdade depois de terem cumprido medida de coação de prisão preventiva (isto quanto aos arguidos DD e AA). Ainda assim, como circunstância atenuante cumpre recordar a confissão parcial dos arguidos DD e AA em audiência, e o facto de terem ressarcido os ofendidos. Pelo exposto, sopesando todos os elementos referidos, bem como os já supra mencionados, decide-se aplicar aos arguidos AA e DD uma pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão. Sopesando todos os elementos referidos bem como os já supra mencionados, decide-se aplicar ao arguido EE uma pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão.* Uma vez que a pena única de prisão concretamente aplicada aos arguidos AA e DD ultrapassa o limite temporal de 5 (cinco) anos, está legalmente arredada qualquer hipótese de suspensão da sua execução (cf. artigo 50.º do Código Penal).* Suspensão da execução da pena de prisão: Cumpre agora apreciar de que forma deverá esta pena de prisão ser executada pelo arguido EE. Ora, a respeito do arguido EE, verifica-se que o mesmo não tem quaisquer antecedentes criminais, pelo que nunca lhe foi aplicada qualquer pena suspensa na sua execução. Acresce que o arguido está integrado social e familiarmente e é estudante. Ora, atenta a concreta gravidade dos factos em causa nestes autos e a intervenção do arguido nos mesmos, tendo em conta a sua muito jovem idade, uma vez que tem apenas 17 anos de idade, depreende-se que a sua conduta não é de molde a impedir a aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução, tendo em conta que nunca lhe foi aplicada pena de tal natureza. Assim, entende-se que a gravidade dos factos ainda permite a realização de um juízo de prognose favorável ao arguido EE, tendo em conta o seu comportamento à data dos factos e posterior à prática do crime. Pelo que, tudo ponderado, o conjunto dos factos mencionados consubstanciam circunstâncias que atenuam fortemente as necessidades de prevenção geral e especial aqui reclamadas, fazendo-nos supor, em sede de prevenção especial, que a censura do facto e a mera ameaça da prisão ainda realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição. Assim sendo, impõe-se uma suspensão da execução da pena de prisão ora aplicada ao arguido EE, pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, ao abrigo do art. 50.º, n.º 5 do Cód. Penal, justificando-se a suspensão da pena em medida superior à da pena aplicada em virtude da juventude do arguido e da gravidade dos factos por si praticados.* Dispõe o n.º 2 do art. 50.º do CP que o tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, sendo que, segundo o n.º 3, os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente. O art. 53.º, n.º 1, do CP, por sua vez, define que “O tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade”. No caso dos autos, acresce ainda que, nos termos do artigo 53.º, n.º 3, atenta a idade do arguido à data dos factos, a aplicação do regime de prova é obrigatória. O regime de prova assenta num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social (cfr. artigo 53.º, n.º 2 do CP). O concreto plano a que o arguido será sujeito será elaborado, após trânsito desta decisão, pelos serviços de Reinserção Social (art. 494.º do CPP). No essencial, visa-se, com tal decisão, que o arguido seja confrontado com os factos praticados e, de futuro, deixe de praticar factos violadores de bens jurídicos. Nestes termos, importará que o arguido EE demonstre estar ocupados no seu dia-a-dia semanal, se possível, a nível laboral ou, porventura, em outras atividades (ainda que familiares). O art. 52.º, n.º 1, do CP prevê a fixação de regras de conduta de conteúdo positivo, suscetíveis de fiscalização e destinadas a promover a sua reintegração na sociedade, como seja, frequentar certos programas ou atividades (al. b)), e cumprir determinadas obrigações (al. c)), mas também, segundo o n.º 2, pode, complementarmente, impor-se ao condenado o cumprimento de outras regras de conduta, como seja, (
- b)não frequentar certos meios ou lugares e (
- d)não acompanhar, alojar ou receber determinadas pessoas. O n.º 3 do art. 54.º do CP, estabelece que o Tribunal pode impor os deveres e regras de conduta referidos nos artigos 51.º e 52.º e ainda outras obrigações que interessem ao plano de readaptação e ao aperfeiçoamento do sentimento de responsabilidade social do condenado. Assim, em conformidade o Tribunal imporá ao arguido EE, tendo em vista o rigoroso cumprimento do plano de readaptação social e o aperfeiçoamento do sentimento de responsabilidade social do arguido, as seguintes obrigações (e durante o período de suspensão da pena):
- a)Responder a convocatórias do técnico de reinserção social;
- b)Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência, devendo estar inscrito, se for caso disso e salvo justificação em contrário, em centro de emprego e formação profissional e/ ou manter a frequência escolar; Julgamos que tal regime de prova, com as imposições das obrigações e regras de conduta citadas, se mostra adequado ao comportamento do arguido nos termos referidos sancionado nestes autos e às exigências de prevenção que se fazem sentir. Entendemos estar perante deveres e obrigações cujo cumprimento é perfeitamente adequado e proporcional (art. 51.º, n.º 2, do CP). O arguido deve ter consciência de que, para além do mais, o incumprimento das obrigações, regras de conduta impostas, bem como do plano de reinserção social, é causa de revogação da suspensão da pena de prisão, o que determinará o cumprimento efetivo da referida pena (cfr. art. 56.º do CP)”.* Apreciação dos Recursos Nos termos do estatuído no art. 368.º aplicável ex vi art. 424.º n.º 2 do C.P.Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer em primeiro lugar das questões que obstem ao conhecimento do mérito da decisão. Nessa medida, independentemente da sequência pela qual os recorrentes suscitam as questões, na sua apreciação o tribunal de recurso deve seguir uma ordem de precedência lógica que atende ao efeito do conhecimento de umas em relação às outras, tendo por referência a ordem indicada na disposição legal citada. Assim sendo, será de começar pelas questões que podem determinar a anulação do julgamento e eventual reenvio (nulidades da decisão), seguidas daquelas que podem determinar a alteração da matéria de facto (erros de julgamento) e, finalmente, as questões de direito suscitadas.* 1. Inconstitucionalidade do nº 8 do art. 414º do C.P.Penal O recorrente DD pretende que o seu recurso corra em processo autónomo, com vista a remetê-lo, de imediato, para o Supremo Tribunal de Justiça, com vista à sua apreciação e sustenta que: “esta norma do n.º 8 do artigo 414.º do C.P.P. é inconstitucional, por violação do artigo 13.º e 20.º da CRP, por fazer depender a chegada do recurso ao STJ da ação ou inação de outros sujeitos processuais” (conclusões 6ª e 12ª). Alega, para o efeito, que recorreu apenas de direito, de um acórdão proferido pelo tribunal coletivo que o condenou numa pena superior a 5 anos de prisão. O recorrente DD foi condenado, mediante acórdão proferido pelo tribunal a quo: “
- d)Pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, al.
- b)do Código Penal, na pessoa do ofendido BB, na pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
- e)Pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, al.
- b)do Código Penal, na pessoa da ofendida CC, na pena de 4 (quatro) anos de prisão. 3. Em cúmulo jurídico das penas referidas em
- d)e e), condenar o arguido DD na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão”. Tendo sido condenado numa pena superior a 5 anos de prisão e resultando da análise do recurso por si interposto que apenas recorre de direito, a competência material para conhecer do seu recurso pertenceria ao Supremo Tribunal de Justiça face ao disposto no art. 432º, nº 1, al.
- c)do C.P.Penal: “1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: (…)
- c)De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º; (…)”. Releva, para este efeito, a jurisprudência decorrente do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 5/2017, de 23 de junho (publicado no Diário da República n.º 120/2017, Série I de 2017-06-23, páginas 3170 – 3187), de cujo sumário consta o seguinte: “A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo-lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas.” Todavia, foram interpostos outros recursos da mesma decisão que não versam apenas sobre matéria de direito, mas também sobre matéria de facto, pelo que a competência material para conhecer de todos os recursos, inclusive do recurso do arguido DD, pertence a este Tribunal da Relação de Guimarães, face ao disposto nos arts. 432º, nº 2 e 414º, nº 8 do C.P.Penal: Artigo 432: “(…) 2 - Nos casos da alínea
- c)do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º” Artigo 414.º: “(…) 8 - Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente pelo tribunal competente para conhecer da matéria de facto.” Resultar, ainda, do art. 434º do C.P.Penal, sob a epígrafe “Poderes de cognição”, que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas
- a)e
- c)do nº 1 do art. 432º. Por sua vez, o art. 427º do C.P.Penal, sob a epígrafe “Recurso para a relação”, dispõe que “exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a relação.”. A conjugação de tais preceitos legais demonstra que é inquestionável que a competência material para conhecer do recurso interposto pelo arguido DD pertence a este Tribunal da Relação de Guimarães e que é legalmente inadmissível organizar apenso autónomo e subsequente remessa ao Sup