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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1833/19.0T9VNF.G1 Relator: BRÁULIO MARTINS Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE TOXICODEPENDÊNCIA DO AGENTE CUMPLICIDADE FACTOS GENÉRICOS FACTOS COMPLEXOS JULGAMENTO DECLARAÇÕES DE CO-ARGUIDO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 07/10/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL Sumário: 1, O tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, constitui crime de perigo abstrato e crime de perigo comum: em relação à primeira categoria, porque a lei se basta com a aptidão genérica de determinadas condutas para constituírem um perigo que atinja determinados bens e valores; em relação à segunda, porque pretende proteger uma multiplicidade de bens jurídicos (v.g., saúde pública, liberdade individual, vida, integridade física). 2. Existe ainda no aludido diploma legal uma forma agravada ou qualificada (art.º 24.º) e uma forma atenuada ou privilegiada (art.º 25.º) do seu cometimento. 3. Configurando a ilicitude também como desvalor da ação, e não apenas como desvalor do resultado, a toxicodependência do agente pode ser ponderada a respeito do tráfico de menor gravidade 4. A afirmação de um conceito extensivo e unitário de autor no tipo de crime de tráfico de estupefacientes, excludente da cumplicidade, atenta a abrangência descritiva da sua conduta típica, é contrária aos princípios do Estado de Direito. 5. Para a destrinça entre autoria e cumplicidade cumpre averiguar, não obstante a existência de, por exemplo, entregas de droga a consumidores, se quem as leva a cabo, teve, mais não seja, em alguma medida relevante, qualquer “domínio do facto”, designadamente se decidiu, ainda a título de exemplo, quantidades, preços, locais, modos de pagamento, oportunidade ou momento certo para a efetuar, etc., do fornecimento e da venda subsequente - ou seja, quem assume o domínio das regras do negócio e do momento certo ou oportuno para o levar a cabo. 7. Na comparticipação criminosa sob a forma de coautoria são essenciais dois requisitos: uma decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado, e uma execução igualmente conjunta; certo é que aquela decisão conjunta, ou seja o acordo com outro, ou com outros, tanto pode ser expresso como tácito, e a aludida execução conjunta, se traduz numa participação direta na execução do facto, numa contribuição objetiva para a sua realização, não sendo indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os atos ou tarefas tendentes a atingir o resultado final. 8. Deve distinguir-se claramente a figura dos factos genéricos da categoria dos factos complexos; esta refere-se aos factos que derivam da apreciação conjunta de factos materiais simples, e que por um juízo inferente permitem o assentamento de um facto que abranja todos aqueles - exemplificando, teríamos como facto simples ou material atos de venda de heroína individualmente considerados em dez dias identificados, em locais precisos e assinalados de um determinado mês, e como facto complexo a inferência de que durante aquele mês a aludida pessoa se dedicou à venda de heroína, em certo local, tendo praticado pelo menos dez atos de venda de tal produto. 9. Cumpre sempre ponderar com muita prudentiae em que medida um facto complexo representa uma violação das garantias de defesa e, em apreciação contrabalançada, em que medida a alegação esmiuçadamente atomística constitui uma incontornável efetivação do princípio do contraditório, ou até se não constituirá mesmo, a defesa desta última, sendo levada ao extremo, um autêntico paralogismo, no sentido aristotélico. 10. Neste tipo e criminalidade, mais importante que o número efetivo de negócios realizados, é surpreender o tipo de atividade, a sua organização, dimensão, intervenientes, objeto e extensão espacial, pois, geralmente, a sua duração resulta da estratégia da investigação, da decisão sobre o momento oportuno de intervir. 11. Se no início da acusação se afirma que os arguidos decidiram vender cocaína e heroína, e depois se afirma uma concreta venda de estupefaciente, é evidente que o referente gramatical respetivo é heroína/cocaína, não obstante, por mero descuido tal referente não ter sido devidamente eleito na peneira elocutória. No que se refere às quantidades, grau de pureza e até genuinidade do produto (pode ser farinha, por exemplo), há que reconhecer as evidentes limitações da prova direta (apreensões) e indireta (testemunhal) a este respeito coletável neste tipo de investigações, pelo que grande parte da factualidade tem de se apurar por via da prova crítica ou indiciária; gestos, locais, horas, intervenientes, fugacidade, camuflagem, etc. 12. As declarações de um arguido que voluntariamente falta à audiência de julgamento não podem ser valoradas em prejuízo de outro arguido, por lhe coartar, assim, injustificadamente o direito de exercício do contraditório. Decisão Texto Integral: I RELATÓRIO 1 No processo n.º 1833/19.0T9VNF, do Juízo Central Criminal de Braga – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, teve lugar a audiência de julgamento durante a qual foi proferido acórdão com a seguinte dispositivo:

  1. a)Absolver os arguidos AA, BB, CC, DD, EE e FF da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22-01.
  2. b)Absolver a arguida GG da prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al.
  3. c)do Regime Jurídico das Armas e suas Munições.
  4. c)Condenar o arguido HH pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22-01, na pena de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de prisão.
  5. d)Condenar o arguido HH pela prática de um crime detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al.
  6. c)do Regime Jurídico das Armas e Munições, na pena de 1 (
  7. um)ano e 10 (dez) meses de prisão.
  8. e)Em cúmulo jurídico das penas aludidas em
  9. c)e
  10. d)condenar o arguido HH na pena única de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de prisão.
  11. f)Condenar a arguida GG pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22-01, na pena de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de prisão.
  12. g)Condenar o arguido II pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22-01, na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão.
  13. h)Condenar o arguido JJ pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22-01, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
  14. i)Condenar o arguido KK pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22-01, na pena de 5 (cinco) anos de prisão efectiva.
  15. j)Condenar o arguido LL pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22-01, na pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão.
  16. k)Condenar o arguido LL pela prática de 4 (quatro) crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 3-01, na pena de 8 (oito) meses de prisão por cada um deles.
  17. l)Em cúmulo jurídico das penas aludidas em
  18. j)e
  19. k)condenar o arguido LL na pena única de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de prisão.
  20. m)Aplicar o perdão de penas previsto no artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 02-08, relativamente ao condenado LL, assim declarando perdoados 11 (onze) meses da pena de prisão que aqui lhe foi imposta, na condição de ele não praticar infracção dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada.
  21. n)Condenar o arguido MM pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22-01, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva.
  22. o)Condenar o arguido AA pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, al.
  23. a)do D.L. n.º 15/93, de 22-01, na pena de 1 (
  24. um)ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
  25. p)Condenar o arguido BB pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade , p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, al.
  26. a)do D.L. n.º 15/93, de 22-01, na pena de 3 (três) anos de prisão efectiva.
  27. q)Aplicar o perdão de penas previsto no artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 02-08, relativamente ao condenado BB, assim declarando perdoado 1 (
  28. um)ano da pena de prisão que aqui lhe foi imposta, na condição de ele não praticar infracção dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada.
  29. r)Condenar o arguido EE pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, al.
  30. a)do D.L. n.º 15/93, de 22-01, na pena de 1 (
  31. um)ano e 6 (seis) meses de prisão efectiva.
  32. s)Aplicar o perdão de penas previsto no artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 02-08, relativamente ao condenado EE, assim declarando perdoado 1 (
  33. um)ano da pena de prisão que aqui lhe foi imposta, na condição de ele não praticar infracção dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada.
  34. t)Condenar o arguido FF pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, al.
  35. a)do D.L. n.º 15/93, de 22-01, na pena de 1 (
  36. um)ano e 6 (seis) meses de prisão efectiva.
  37. u)Declarar perdido a favor do Estado o produto estupefaciente apreendido, determinando-se a respectiva destruição, após o trânsito.
  38. v)Declarar perdido a favor do Estado o dinheiro apreendido aos arguidos BB, II, HH e GG.
  39. w)Declarar perdidos a favor do Estado a lâmina de corte apreendida ao arguido BB, o rolo de papel de alumínio e os sacos de plástico intactos apreendidos aos arguidos HH e GG e os telemóveis apreendidos aos arguidos II, MM e EE.
  40. x)Declarar perdidos a favor do Estado as sete cadeiras em plástico, o móvel que servia de banca para doseamento e venda do estupefaciente, o óculo digital com câmara integrada, a salamandra, dois sacos de carvão intactos e vários encetados;
  41. y)Declarar perdidos a favor do Estado as munições, a soqueira, as espingardas airsoft e o punhal apreendidos e examinados nos autos, determinando-se que fiquem depositadas à guarda da PSP, que promoverá o seu destino.
  42. z)Declarar perdidos a favor do Estado os LCD’s, os comandos das ..., o ecrã gaming, as torres de computador, as ..., as cadeiras gaming, os motociclos, os computadores, o ipad, a elíptica, a passadeira, a máquina de step, o banco regulável, o conjunto Rack de supino e barras, a máquina multifunções, os 10 alteres, os 14 discos de pesos, as duas minimotos, apreendidos aos arguidos HH e GG.
  43. aa)Declarar perdidos a favor do Estado o veículo automóvel da marca ..., modelo ..., de cor ..., com a matrícula ... e o veículo com a matrícula ..-RT-.., marca ..., Modelo ... de cor ....
  44. bb)Não declarar perdida a favor do Estado a quantia de € 135.200,00, cuja perda havia sido peticionada pelo Ministério Público, na acusação.
  45. cc)Declarar perdido a favor do Estado, a titulo de perda alargada e relativamente aos arguidos HH e GG, que se condenam solidariamente a pagá-lo, o valor de € 137.045,38 (cento e trinta e sete mil e quarenta e cinco euros e trinta e oito cêntimos), a que deve ser descontado: - O valor da avaliação das viaturas automóveis de matrícula ..-RT-.. (€ 20.000,00) e do ..., modelo ..., de cor ..., com a matrícula ... (€ 60.000,00); - O valor de € 1.466,97; - O valor resultante de avaliação dos LCD’s, os comandos das ..., o ecrã gaming, as torres de computador, as ..., as cadeiras gaming, os motociclos, os computadores, o ipad, a elíptica, a passadeira, a máquina de step, o banco regulável, o conjunto Rack de supino e barras, a máquina multifunções, os 10 alteres, os 14 discos de pesos e as duas minimotos apreendidos aos arguidos HH e GG.
  46. dd)Declarar perdido a favor do Estado, a titulo de perda alargada e relativamente ao arguido II, que se condena a pagá-lo, o valor de € 16.778,51 (dezasseis mil, setecentos e setenta e oito euros e cinquenta e um cêntimo), resultante do património incongruente de 16.918,51 (dezasseis mil, novecentos e dezoito euros e cinquenta e um cêntimo) a que se subtraiu o valor de € 140 (cento e quarenta euros) que foi apreendido ao falado arguido e declarado perdido a favor do Estado.
  47. ee)Absolver a arguida CC do pedido de perda alargada contra ela formulado pelo Ministério Público. 2 Inconformado com a decisão, o arguido II apresentou recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- O arguido II foi acusado e submetido a julgamento tendo-lhe sido imputada factualidade suscetível de integrar, a prática, em coautoria material, e em concurso real de: Um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, com referência à tabelas I-A, I-B e I-C, anexas a tal diploma, realizado o julgamento foi o mesmo condenado na pena única de 5 anos e 10 meses de prisão, necessariamente efetivos na sua execução 2- O tribunal a quo dá como assentes factos genéricos, impossíveis de contraditar pelos fundamentos jurídicos aduzidos nas motivações de recurso e deve por conseguinte expurgar todos os factos genéricos dados como provados, mormente os pontos 5,7,8,10,11,12,13,14,21,23,25, deverão ser tidos como não escritos por violação irreparável do direito ao contraditório e da garantia de defesa (cfr. artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa 3- Por não se concordar com a matéria de facto dada como provada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 412º nº3 do C.P.P. indicam-se os concretos pontos que se consideram incorretamente julgados, 2,7,8,10,11,12,13,32,45,47,48,49,50,52,53,54,55,57,58,61,62,64 ,66,72,81 4- Indica-se a prova que merece entendimento diverso Ausência de meios de prova que interliguem o arguido II aos demais coarguidos cuja atividade de venda de estupefaciente se deu como provada Ausência de prova, RDE, RV, Autos de Seguimento, Autos de notícia, Auto de interceções telefónicas entre o arguido LL e o arguido EE NN - No dia 27-10-2019, partir das 02:37 horas, existe uma conversacã̧ o entre o arguido LL e EE em que aquele refere “Nem dizes nada, atao? J̧ á chegaste aqui?”, respondendo o EE “Ņ ão irmão ainda vou sair daqui”, acrescentando, “Ve ̂ bem as horas”. Nessa sequencia, o arguido LL referiu “Eu pensei que fosses lôgo de táxi boi, mas foi de Uber por é normal, rei. E so agora como te disse daqui a nd tens o carro vai ver”. Pelas 11:06 horas, o arguido LL enviou novas mensagens ao arguido EE, afirmando “Fds que? Meteste o tele em silêncio foi? Fds mais vale n dares palavra nenhuma! Ele daqui a bcd vai me mandar mensagem, vai bater mal vou ter de (...) ir ai com ele? Ao menos AVISAVAS ontem que eu tentava arranjar alguém. Tu a sério pareces um chavalo...” e, pelas 11:08 horas, o LL escreveu “Mania de te gabar-se que é um homem e não sei que ̂ mas é grup, so tens atitudes de miúdo! Deste palavra cumpre. Ele já está comprar o smart e tudo (...) para que? Para estas merdas?”, “Olha o Otario, desde a palavra e estas a fazer um gajo de burro?. Fazes 200 euros e vens-te embora? Deixaste me a mim ficar mal, tu vais ver então (...) Oh maluco tu viste a minha vida nos últimos 2 dias”. Anexo J (CC); - No dia 08-01-2020, pelas 18:00 horas a prima da arguida liga-lhe, pedindo que o arguido II pergunte ao arguido HH “porque tem duas em atraso, e uma foi agora, ele não tarda nada cortam-lhe a luz”, afirmando a arguida CC que ia comunicar tal facto ao arguido II. Acrescentou a prima da arguida CC que “Tem duas em atraso, e as cartas (...), eu recebo mensagens que as cartas foram para lá”, ao que a arguida CC afirmou que ia “dizer, porque o II fala com ele por mensagens”. o dia 18-01-2020, pelas 12:52 horas, o telefone da arguida CC recebe uma chamada da prima, que dá conta que a sua ... no “OO tá em 150 euros pa pagar”, “ a OO, a de ...” e eu se não pagar, vãome rescindir o contrato, e é preciso que eu tenho o 93”, respondendo a CC “eu vou dizer ao II”. A prima então acrescentou: “e eles estão fartos de ligar, que eu até pensei que eram dois meses meu coisa, mas não, eu tenho, o meu tá em dia e ele se não pagar”, momento em que a arguida CC refere “o deles é que não?”. Nessa altura a prima refere “pois, e ele se não pagar, eles vão-me rescindir o contrato, vão-me cortar tudo, é que cortam o meu e cortam o dele”. Mais tarde acrescenta a arguida CC “eu vou dizer ao II quando chegar, e ele vai ligar pra ele pela play e eu digo-te já alguma coisa”. Anexo N (CC): - No dia 08-05-2020, pelas 14:21 horas, a prima da CC liga-lhe a dizer que “a ..., eles (...) vão cortar, temos de pagar ainda este mes”,̂ mais afirmando “Tem cinquenta e tal euros, eu sei que eu paguei a minha divida, eu não liguei daquela vez que eu fiquei sem mensagens, sem chamadas, me cortaram e eu paguei a minha divida e eles disseram que no, no, no de ... também devem cento e tal euros, cento e trinta e tal euros”, afirmando ainda que “(...) e já disse e torno a dizer, tou-me lixando se levem a mal ou num levem, eu pago a divida mas não reativo a luz”, dizendo também “eu pago a divida, que num quero problemas enhuns, mas num reativo é a luz e ele que se desenrasque, eu num mando reactivar a luz. Por seu turno a arguida respondeu “Foda-se, mas é mesmo estranho ele num pagar”, dizendo ainda que “deixa ver, o II tem estado todos os dias na play, sabes, a jogar...”, ao que a prima disse “Hum, hum” e a CC respondeu “deixa ver se sabes alguma coisa hoje”. Nessa ocasião a prima da CC diz-lhe ainda “num bou tar a pagar uma divida que num tou a usfruir”. A CC diz ainda à prima que “A ultima vez que tive com ela, ela disse que num saia à rua porque tinha medo.” e, posteriormente, “Eu bou-lhe dizer prima, eu bou-lhe dizer pa ligar co eles”, afirmando, por seu turno, a prima que “eu num tenho o contactos com eles, só o II é que tem”. Nessa senda a arguida CC afirmou que “Logo falo co II”. Mais tarde, nessa conversa, a arguida CC diz à prima “Deixa o II vir, que ele só foi com o PP, quando ele vier ele vai à play a ver se diz-te ve ̂ alguma coisa”. - No dia 11-05-2020, pelas 18:25 horas, a CC ligou à prima a dizerlhe que esteve “com a GG que ela veio aqui à porta do II” e que ela “disse que já tá tudo pago”, que “pagou tudo, não tens problemas que tá tudo pago, agora é assim, ela vai querer meter a casa no nome de alguém”. - Nos dias 27-06-2020, pelas 19:16 horas, 02-07-2020, pelas 11:59 horas, e 03-07-2020, pelas 16:47 horas, existem conversas telefónicas entre a tia QQ e a CC acerca do facto de o arguido LL guardar e vender produto estupefaciente; Declarações prestadas pelo arguido HH “ - O carro foi comprado em nome do II porque “não posso ter nada no meu nome”; - Quanto à ..., ..., ..., ela não pertence ao declarante, embora seja ele que ande com ela e a tenha colocado à venda, mas está “no nome do II”; - Não tem familiares em ...; - Esteve a morar em .... No dia 02-01-2020 vivia em .... Na altura andava com a ... ... porque o II o deixava andar com ela, até ser vendida; A carrinha não foi vendida porque “não aparece comprador”; - Através do II não recrutava no ... os vendedores de produto estupefaciente que vendiam no apartamento da Rua ...; As próprias conclusões retiradas pelo tribunal a quo De facto, a carrinha de marca ..., ..., ..., de matrícula ..-RT-.., era utilizada pela arguida GG, sendo certo que ela se encontrava em nome do arguido II (relativamente à carrinha em causa, a escuta da conversa telefónica de ../../2020, pelas 01:13 horas [constante do apenso O] é elucidativa a propósito da circunstancia d̂ e o arguido II ser um “testa de ferro” dos arguidos HH e GG, quando ele afirma, a propósito da investigação a HH: “vão-me ligar, vão-me ligar a mim. Sabes porque é que me vão ligar, eu tenho a carrinha em meu nome. Basta isso”. Na sequência da pergunta do seu interlocutor sobre a cor da carrinha, o arguido II respondeu: “a .... Eu já lhe tinha dito prai à um ano pra tirar essa merda por causa das finanças e o caralho. Eu acho que ele num tirou, eu já tinha assinado um papel e o caralho escutas telefónicas de 17-09-2019, pelas 15:08 horas (anexo D), 17-09- 2019, pelas 15:18 horas (anexo f), 12-10-2019, pelas 18:25 horas (Anexo E), 19-10- 2019, pelas 16:39 horas (Anexo E),15-11-2019, pelas 00:03 horas (Anexo I), 23-11- 2019, pelas 05:16 horas (Anexo I), 08-01-2020, pelas 18:00 horas (Anexo J), 08-05- 2020, pelas 14:21 horas (Anexo N) e 11-05-2020, pelas 18:25 horas (Anexo N), 21- 12-2020, pelas 19:47 horas (Anexo N), 04-07-2020, pelas 10:17 horas (Anexo M) Motivações proferidas pelo tribunal a quo “ Em sexto lugar, o Tribunal sabe, da globalidade da prova produzida, que o arguido II era responsável por angariar pessoas que procedessem à venda, por conta dos arguidos HH e GG, de produtos estupefacientes a partir dos apartamentos identificados nos autos. Impressivas são, a este propósito, as conversas telefónicas escutadas (e transcritas) ocorridas nos dias 12-10-2019, pelas 18:25 horas (Anexo E) e 19-10- 2019, pelas 16:39 horas (Anexo H). “ 5- Ocorre manifesta omissão de fundamentação por violação do disposto no artigo 374º nº2 do C.P.P. por remissão ao artigo 205º da C.R.P., na medida em que o tribunal a quo “afirma que sabe da globalidade da prova que o arguido II era o responsável pela angariação de pessoas para procederem à venda por conta dos arguidos HH e GG”, contudo não explana nem faz o exame crítico que se impõe para permitir essa conclusão...(socorre-se de conversas referentes a 2019 para concluir atividade no tempo referente a 2017)... ocorrendo nesta matéria insuficiência para a matéria de facto, vício do artigo 41ºº nº2 alínea
  48. a)do C.P.P. 6- Outros coarguidos, mormente o arguido LL como decorre das interceções telefónicas tem um papel ativo nas “cobranças” que faz ao arguido EE que efetuava a venda, por este “o ter deixado ficar mal”... Não podendo aceitar que se dê como provado que o arguido angariava pessoas para procederem à venda de estupefaciente em prol do arguido HH e GG 7- Não existem atos de traficância do arguido II, o ser visto a permanecer num local durante uma hora e durante 15min, sem que ocorra apreensão do que quer que seja, ou sem que haja um meio de prova complementar ( uma escuta telefónica) não permite a conclusão que o arguido foi recolher dinheiro ou levar droga. 8- Deve o arguido II ser absolvido por força do principio in dúbio pro reo, na medida em que não tem qualquer meio de prova constante nos autos que permita aferir com certeza que acordou um plano com os coarguidos HH e GG e por força disso recrutou pessoas para procederem à venda de estupefacientes ( até porque decorre o contrário que outros coarguidos o faziam) 9- O arguido não se encontra acusado do crime de branqueamento de capitais e o facto do tribunal concluir que o mesmo era o testa de ferro de terceiros, bem como o mesmo demonstrar preocupação quando sabe que existia um inquérito pendente quanto a si porque teria bens em seu nome, só ilide a responsabilidade de qualquer outro ato que lhe é imputado. 10- Não pode aceitar o arguido que se considere que transportou outras pessoas, quando coarguidos são vistos a conduzir a viatura e vão ter diretos ao local de venda de estupefaciente sendo que o arguido procede para outro local...sendo normal que acompanhe o seu cunhado. 11- O arguido não foi nunca visto com nenhum outro coarguido que não o arguido LL (seu cunhado), não teve qualquer contacto com nenhum outro, 12- Ocorre inconstitucionalidade material por violação do disposto nos artigos 374º nº3 do C.P.P. em conjugação com o disposto no artigo 32º da C.R.P. quando interpretado que é bastante para a condenação em processo penal de factos genéricos não consubstanciados em tempo, modo, lugar e atos concretos de prática de um qualquer ilícito. 13- Ainda que não seja procedente a impugnação da matéria de facto dada como provada, deve entender-se quanto muito a prática dos atos levados a cabos pelo arguido como mera cumplicidade, pois a prática do crime nada dependia de si, existiu antes e depois da sua aparição nos autos por fatores externos à sua atuação. 14- Ainda que não seja procedente a impugnação da matéria de facto dada como provada deve ser diminuída no seu quantum medida da pena, e aplicar-se ao arguido uma pena inferior a 5 anos de prisão e suspendê-la na sua execução, sujeitando-o a regime de prova 15- A pena aplicada ao arguido em comparação com a aplicada a coarguidos ( em concreto ao arguido LL) é manifestamente excessiva e violadora do disposto no artigo 13º da C.R.P. 16- O arguido obteve rendimentos do seu exercício profissional, investiu na sua formação ao tirar um curso de barbeiro e tem perspetivas de trabalho futuro pretendendo trabalhar na TVDE como Uber 17- Analisada a fundamentação a propósito, o tribunal a quo desconsiderou o rendimento lícito obtido pelo arguido ainda que de forma irregular, desconsiderou também que sendo a coarguida CC absolvida da prática do crime que lhe foi imputado, deveria ter sido reajustado o cálculo, não podendo contabilizar-se para a vantagem ilícita a considerar pelo arguido rendimentos e aquisições respeitantes a terceiras pessoas, termos em que deve o património incongruente e respetiva perda alargada de bens improceder. 18- É possível efetuar um juízo de prognose favorável quanto ao seu comportamento futuro, pois para lá do exposto tem robusto suporte familiar. 19- As exigências de prevenção geral e especial encontram-se atenuadas pelo decorrer do tempo, as circunstâncias de vida do arguido (boas perspetivas profissionais e relações familiares significativas e de suporte), e o facto da prática do crime ainda que se mantenha nos termos exarados ter sido abandonada voluntariamente. 20- Normas jurídicas violadas, artigo 70º, 71º, 374º nº3 do C.P.P., 410º nº2 alínea
  49. a)e
  50. b)do C.P.P., 205º da C.R.P., 32º da C.R.P. Impugnação da matéria de facto respeitante aos pontos 2,7,8,10,11,12,13,32,45,47,48,49,50,52,53,54,55,57,58,61,62,64 ,66,72,81 dados como provados no Acórdão. 22- Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso proceder e em virtude retirarem-se as devidas ilações legais. * O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, concluindo pelo modo seguinte: 1. A factualidade constante dos pontos 5,7,8,10,11,12,13,14,21,23 e 25, apresenta uma visão global e sumariada da actividade dos arguidos, das relações interpessoais e das circunstâncias de tempo e lugar em que a referida actividade ilícita teve lugar, sem qualquer incorrecção ou imprecisão. 2. Tal matéria é depois desenvolvida e pormenorizada nos pontos seguintes, onde se imputa a cada um dos arguidos as concretas condutas apuradas. 3. Inexiste, por isso, qualquer fundamento para que tais factos sejam expurgados da matéria de facto dada como provada. 4. A motivação do acórdão recorrido está fundamentada de forma coerente e objectiva, sendo perfeitamente possível reconstituir e apreender o caminho lógico seguido pelo Tribunal para chegar às conclusões a que chegou, sempre orientada pelas regras da experiência comum. 5. O Tribunal da Relação só pode modificar a decisão recorrida em termos de facto quando a prova imponha decisão diversa daquela que foi tomada pelo tribunal recorrido. 6. Se a prova indicada no recurso permitiria, eventualmente, uma decisão diversa da recorrida mas não a impõe, o recurso não pode merecer provimento, por não poder o Tribunal de recurso, em casos destes, bulir na decisão recorrida. 7. A perspectiva que o recorrente traz da prova, admitindo-se como defensável, não é única; e não o sendo, não impõe decisão diversa da recorrida. 8. O acórdão nenhuma censura merece no que à apreciação da prova feita em audiência de discussão e julgamento e no que aos factos de tal prova retirados respeita. 9. Não decorre da decisão a quo qualquer violação do princípio in dubio pro reo, porquanto da factualidade dada como provada e da fundamentação de facto aí explanada não se alcança que se haja instalado na convicção do julgador qualquer dúvida quanto à forma como os factos ocorreram. 10. Da matéria dada como demonstrada resulta claramente que o recorrente era o homem de confiança dos arguidos HH e GG, assumindo uma participação relevante e essencial na actividade de tráfico por aqueles engendrada até porque o dito HH necessitava de se resguardar face aos mandados de detenção (para cumprimento de pena de prisão efectiva) que sobre si impendiam. 11. Tinha como principais funções: - recrutar intermediários para procederem à venda por conta dos arguidos HH e GG (o que fez nos termos indicados em 57. e 66.), sendo que também procedia, por vezes, ao transporte dos intermediários vendedores na sua deslocação de ... para o ... e vice-versa. - algumas vezes levar a substância estupefaciente para ser vendida, assim abastecendo de produto estupefaciente o intermediário que procedia à sua venda a partir do apartamento sito no prédio n.º ...75 da Rua ..., assim como recolheu o dinheiro proveniente das vendas. - servir de intermediário na aquisição de bens dos arguidos HH e GG, com dinheiro proveniente da actividade de tráfico de estupefacientes, como sucedeu, por exemplo, com o apartamento aludido em 22.. 12. Tinha, por isso, um importante papel de charneira (de ligação, de união de elementos) na estrutura, criada pelos arguidos HH e GG, altamente lucrativa e algo sofisticada (nomeadamente, pela utilização de pessoa que exercia, designadamente, a função de vigia) que tinha por actividade a venda de cocaína e de heroína a terceiros consumidores. 13. No caso em apreço o recorrente praticou actos de execução do referido ilícito, tais como transporte das substâncias estupefacientes para ser vendida pelo intermediário no local de venda, assim como recolha do dinheiro proveniente das vendas. 14. Por outro lado, há que atender à essencialidade da sua intervenção. 15. Tudo conjugado, há que concluir que o recorrente se constitui como autor do crime de tráfico de estupefacientes. 16. O acórdão nenhuma censura merece no que respeita à qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido ora recorrente. 17. Segundo o artigo 71º, n.º 1, do Código Penal, a determinação da pena far-se-á em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 18. A culpa reflecte a vertente pessoal do crime, assegurando que a pena não irá violar a dignidade da pessoa do arguido. 19. As exigências de prevenção na determinação da pena reflectem-se em dois domínios: - no domínio da sociedade, visando restabelecer nela a confiança na norma violada e a sua vigência (prevenção geral positiva); - no domínio pessoal do agente, tentando a sua reintegração e o respeito pelas normas jurídicas (prevenção especial positiva). 20. Os vectores da medida da pena previstos no artigo 40º do Código Penal são concretizados pelos factores de determinação da medida concreta da pena que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. 21. Alguns desses factores são elencados no artigo 71º, n.º 2, do Código Penal, a título exemplificativo. 22. Sendo assim, na determinação da medida concreta da pena valorar-se-ão o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências, a intensidade dolosa do agente, as suas condições pessoais, a sua conduta anterior e posterior ao facto, as exigências de prevenção e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, tendo em conta as exigências de futuros crimes. 23. Considerando os critérios estabelecidos, não merece qualquer reparo a medida da pena de cinco anos e dez meses de prisão aplicada ao arguido, ora recorrente, atendendo ao grau de culpa por si revelado, à intensidade do dolo e grau de ilicitude, bem como às exigências de prevenção geral e especial que ao caso se fazem sentir. 24. Atendendo ao disposto no artigo 50º, n.º 1, do Código Penal, tal pena não é passível de ser suspensa na sua execução. 25. A decisão recorrida não violou quaisquer normativos legais, designadamente os invocados pelo recorrente. 26. A decisão recorrida não merece qualquer censura, nomeadamente na parte ora sindicada pelo recorrente. * Nestes termos, deverá negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. 3 Inconformado com a decisão, o arguido HH apresentou recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- O arguido HH foi acusado e submetido a julgamento tendo-lhe sido imputada factualidade suscetível de integrar, a prática, em coautoria material, e em concurso real de: Um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, com referência à tabelas I-A, I-B e I-C, anexas a tal diploma e ainda um crime de detenção de arma proibida. 2- Realizado o julgamento decidiu o tribunal a quo:Condenar o arguido HH pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22-01, na pena de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de prisão. Condenar o arguido HH pela prática de um crime detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al.
  51. c)do Regime Jurídico das Armas e Munições, na pena de 1 (
  52. um)ano e 10 (dez) meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas aludidas em
  53. c)e
  54. d)condenar o arguido HH na pena única de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de prisão. 3- É nula a busca domiciliária de fls 4139 efetuada no dia 13.06-2017 na Rua ... sendo a prova recolhida considerada proibida, nos termos do disposto no artº 126 do C.P.P, não podendo o tribunal socorrer-se de elementos sem corroboração de prova nos autos para a justificar ( em concreto se a mesma era ou não habitada), ainda que tal se apure à posteriori não deixa de ser um domicilio fechado, on proprietário facultou a chave mas na verdade não tinha a posse do local e não e a forma de a tomar sem uma decisão judicial,violando desta forma o disposto no artigo 374º nº2 do C.P.P. no tribunal na conclusão a que chega serve se e soorre-se de pressupostos, cuja origem se desconhece tão pouco s e sabia que, estaria no local, o nome RR , e não se diga que foi em situação e flagrante delito pois não estava a acontecer /ocorrer vendas no exterior 4- O tribunal a quo dá como assentes factos genéricos, impossíveis de contraditar pelos fundamentos jurídicos aduzidos nas motivações de recurso e deve por conseguinte expurgar todos os factos genéricos dados como provados, mormente os pontos 2,4,5,6,7,8,9,10,11,12,13,14,15,16,20,21,22,23,24,25,26,27, 28,29,32,33,35,37,40,43,45,48,49,50,52,55,57,62,63,64,65,66,6 7,68,69,70,71,72,73,74,76,77,78,80,81,82, deverão ser tidos como não escritos por violação irreparável do direito ao contraditório e da garantia de defesa (cfr. artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, dizer se que recrutou, dizer se que se abasteceu de droga e quantidades não apuradas junto d eterceiros, não faz sentido nenhum e carece d efundamneto. 5- O tribunal é livre na apreciação da prova mas terá a mesma de ser vinculada ao exame critico da mesma 6- Num escrutínio dos meios de prova indicadas , declarações de arguidos, testemunhas civis e policiais, autos de apreensão vigilâncias escutas fotogramas e os demais melhor ids, nos acórdão nada nem ninguém coloca o arguido no período temporal em analise no local. 7- Tão pouco o colocam em outros locais, durante muito tempo decorre do declarado pelo agente SS que tão pouco sabia onde residia, quem conhecia. 8- Os co arguidos no uso de um direito legal, não prestaram declarações, ao contrario do recorrente d que deu uma explicação credível, logo em 1 interrogatório e aquando da alteração não substancial corroborou, os agentes SS e TT, não souberam responder a questões relevantes desconhecendo a sua forma d e estar e viver e ate modo de vida. 9- Revela a investigaçao um desconhecimento relevante que não pode servir em seu desabono como se depreende do provado 10- 11- Por não se concordar com a matéria de facto dada como provada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 412º nº3 do C.P.P. indicam-se os concretos pontos que se consideram incorretamente julgados, 2,4,5,6,7,8,9,10,11,12,13,14,15,16,20,21,22,23,24,25,26,27, 28,29,32,33,35,37,40,43,45,48,49,50,52,55,57,62,63,64,65,66,6 7,68,69,70,71,72,73,74,76,77,78,80,81,82 12- Da prova indicada pelo tribunal entende se que a mesma não permite tal entendimento, sendo em absoluto ausente da testemunhal, e no que tamge a escutas de quês e socorre o tribunal, são na sua essençia de co arguidos com terceiros, onde apenas se menciona o nome “cigano preto “ 13- Indica-se a prova que merece entendimento diverso Ausência de meios de prova que interliguem o arguido HH aos demais coarguidos cuja atividade de venda de estupefaciente se deu como provada Ausência de prova, RDE, RV, Autos de Seguimento, Autos de notícia, Auto de interceções telefónicas entre o arguido LL e o arguido EE - No dia 27-10-2019, partir das 02:37 horas, existe uma conversacã̧ o entre o arguido LL e EE em que aquele refere “Nem dizes nada, atao? J̧ á chegaste aqui?”, respondendo o EE “Ņ ão irmão ainda vou sair daqui”, acrescentando, “Ve ̂ bem as horas”. Nessa sequencia, o arguido LL referiu “Eu pensei que fosses logo de t̂ áxi boi, mas foi de Uber por é normal, rei. E so agora como te disse daqui a nd tens o carro vai ver”. Pelas 11:06 horas, o arguido LL enviou novas mensagens ao arguido EE, afirmando “Fds que? Meteste o tele em silêncio foi? Fds mais vale n dares palavra nenhuma! Ele daqui a bcd vai me mandar mensagem, vai bater mal vou ter de (...) ir ai com ele? Ao menos AVISAVAS ontem que eu tentava arranjar alguém. Tu a sério pareces um chavalo...” e, pelas 11:08 horas, o LL escreveu “Mania de te gabar-se que é um homem e não sei que ̂ mas é grup, so tens atitudes de miúdo! Deste palavra cumpre. Ele já está comprar o smart e tudo (...) para que? Para estas merdas?”, “Olha o Otario, desde a palavra e estas a fazer um gajo de burro?. Fazes 200 euros e vens-te embora? Deixaste me a mim ficar mal, tu vais ver então (...) Oh maluco tu viste a minha vida nos últimos 2 dias”. Anexo J (CC); - No dia 08-01-2020, pelas 18:00 horas a prima da arguida liga-lhe, pedindo que o arguido II pergunte ao arguido HH “porque tem duas em atraso, e uma foi agora, ele não tarda nada cortam-lhe a luz”, afirmando a arguida CC que ia comunicar tal facto ao arguido II. Acrescentou a prima da arguida CC que “Tem duas em atraso, e as cartas (...), eu recebo mensagens que as cartas foram para lá”, ao que a arguida CC afirmou que ia “dizer, porque o II fala com ele por mensagens”. A tratar se de HH não era o II o terceiro a quem solicitou a sua identificação, o arguido deu a explicação. Que foi devido aqo facto de ter uma pena para cumprir( vide declarações transcritas e prestadas no JIC, revela alguma incapacidade atrasos de pagamento de servios não fornecimenhto de drogas etc. o dia 18-01-2020, pelas 12:52 horas, o telefone da arguida CC recebe uma chamada da prima, que dá conta que a sua ... no “OO tá em 150 euros pa pagar”, “ a OO, a de ...” e eu se não pagar, vãome rescindir o contrato, e é preciso que eu tenho o 93”, respondendo a CC “eu vou dizer ao II”. A prima então acrescentou: “e eles estão fartos de ligar, que eu até pensei que eram dois meses meu coisa, mas não, eu tenho, o meu tá em dia e ele se não pagar”, momento em que a arguida CC refere “o deles é que não?”. Nessa altura a prima refere “pois, e ele se não pagar, eles vão-me rescindir o contrato, vão-me cortar tudo, é que cortam o meu e cortam o dele”. Mais tarde acrescenta a arguida CC “eu vou dizer ao II quando chegar, e ele vai ligar pra ele pela play e eu digo-te já alguma coisa”. Anexo N (CC): - No dia 08-05-2020, pelas 14:21 horas, a prima da CC liga-lhe a dizer que “a ..., eles (...) vão cortar, temos de pagar ainda este mes”, mais ̂ afirmando “Tem cinquenta e tal euros, eu sei que eu paguei a minha divida, eu não liguei daquela vez que eu fiquei sem mensagens, sem chamadas, me cortaram e eu paguei a minha divida e eles disseram que no, no, no de ... também devem cento e tal euros, cento e trinta e tal euros”, afirmando ainda que “(...) e já disse e torno a dizer, tou-me lixando se levem a mal ou num levem, eu pago a divida mas não reativo a luz”, dizendo também “eu pago a divida, que num quero problemas enhuns, mas num reativo é a luz e ele que se desenrasque, eu num mando reactivar a luz. Por seu turno a arguida respondeu “Foda-se, mas é mesmo estranho ele num pagar”, dizendo ainda que “deixa ver, o II tem estado todos os dias na play, sabes, a jogar...”, ao que a prima disse “Hum, hum” e a CC respondeu “deixa ver se sabes alguma coisa hoje”. Nessa ocasião a prima da CC diz-lhe ainda “num bou tar a pagar uma divida que num tou a usfruir”. A CC diz ainda à prima que “A ultima vez que tive com ela, ela disse que num saia à rua porque tinha medo.” e, posteriormente, “Eu bou-lhe dizer prima, eu bou-lhe dizer pa ligar co eles”, afirmando, por seu turno, a prima que “eu num tenho o contactos com eles, só o II é que tem”. Nessa senda a arguida CC afirmou que “Logo falo co II”. Mais tarde, nessa conversa, a arguida CC diz à prima “Deixa o II vir, que ele só foi com o PP, quando ele vier ele vai à play a ver se diz-te ve ̂ alguma coisa”. - No dia 11-05-2020, pelas 18:25 horas, a CC ligou à prima a dizerlhe que esteve “com a GG que ela veio aqui à porta do II” e que ela “disse que já tá tudo pago”, que “pagou tudo, não tens problemas que tá tudo pago, agora é assim, ela vai querer meter a casa no nome de alguém”. - Nos dias 27-06-2020, pelas 19:16 horas, 02-07-2020, pelas 11:59 horas, e 03-07-2020, pelas 16:47 horas, existem conversas telefónicas entre a tia QQ e a CC acerca do facto de o arguido LL guardar e vender produto estupefaciente; Declarações prestadas pelo arguido HH “ - O carro foi comprado em nome do II porque “não posso ter nada no meu nome”; - Quanto à ..., ..., ..., ela não pertence ao declarante, embora seja ele que ande com ela e a tenha colocado à venda, mas está “no nome do II”; - Não tem familiares em ...; - Esteve a morar em .... No dia 02-01-2020 vivia em .... Na altura andava com a ... ... porque o II o deixava andar com ela, até ser vendida; A carrinha não foi vendida porque “não aparece comprador”; - Através do II não recrutava no ... os vendedores de produto estupefaciente que vendiam no apartamento da Rua ...; As próprias conclusões retiradas pelo tribunal a quo De facto, a carrinha de marca ..., ..., ..., de matrícula ..-RT-.., era utilizada pela arguida GG, sendo certo que ela se encontrava em nome do arguido II (relativamente à carrinha em causa, a escuta da conversa telefónica de ../../2020, pelas 01:13 horas [constante do apenso O] é elucidativa a propósito da circunstancia de o arguido II ser um “testa de ferro” dos arguidos HH e GG, quando ele afirma, a propósito da investigação a HH: “vão-me ligar, vão-me ligar a mim. Sabes porque é que me vão ligar, eu tenho a carrinha em meu nome. Basta isso”. Na sequência da pergunta do seu interlocutor sobre a cor da carrinha, o arguido II respondeu: “a .... Eu já lhe tinha dito prai à um ano pra tirar essa merda por causa das finanças e o caralho. Eu acho que ele num tirou, eu já tinha assinado um papel e o caralho escutas telefónicas de 17-09-2019, pelas 15:08 horas (anexo D), 17-09- 2019, pelas 15:18 horas (anexo f), 12-10-2019, pelas 18:25 horas (Anexo E), 19-10- 2019, pelas 16:39 horas (Anexo E),15-11-2019, pelas 00:03 horas (Anexo I), 23-11- 2019, pelas 05:16 horas (Anexo I), 08-01-2020, pelas 18:00 horas (Anexo J), 08-05- 2020, pelas 14:21 horas (Anexo N) e 11-05-2020, pelas 18:25 horas (Anexo N), 21- 12-2020, pelas 19:47 horas (Anexo N), 04-07-2020, pelas 10:17 horas (Anexo M) Motivações proferidas pelo tribunal a quo “ Em sexto lugar, o Tribunal sabe, da globalidade da prova produzida, que o arguido II era responsável por angariar pessoas que procedessem à venda, por conta dos arguidos HH e GG, de produtos estupefacientes a partir dos apartamentos identificados nos autos. Impreciivas são, a este propósito, as conversas telefónicas escutadas (e transcritas) ocorridas nos dias 12-10-2019, pelas 18:25 horas (Anexo E) e 19-10- 2019, pelas 16:39 horas (Anexo H). “ 14- Ocorre manifesta omissão de fundamentação por violação do disposto no artigo 374º nº2 do C.P.P. por remissão ao artigo 205º da C.R.P., na medida em que o tribunal a quo “afirma que sabe da globalidade da prova que o arguido II era o responsável pela angariação de pessoas para procederem à venda por conta dos arguidos HH e GG”, contudo não explana nem faz o exame crítico que se impõe para permitir essa conclusão...(socorre-se de conversas referentes a 2019 para concluir atividade no tempo referente a 2017)... ocorrendo nesta matéria insuficiência para a matéria de facto, vício do artigo 410º nº2 alínea
  55. a)do C.P.P. 15- Deve o arguido HH ser absolvido por força do principio in dúbio pro reo, na medida em que não tem qualquer meio de prova constante nos autos que permita aferir com certeza que acordou um plano com os coarguidos e por força disso recrutou pessoas para procederem à venda de estupefacientes 16- O arguido não foi nunca visto com nenhum outro coarguido, não teve qualquer contacto com nenhum ainda que indireto 17- O arguido não foi alvo de interceções telefónicas, não combina encontros, não pede prestação de contas, nunca os coarguidos foram seguidos na sequencia de vendas quer na ida quer no regresso a deslocarem-se para junto deste... 18- Foram valoradas contra si, escutas de terceiros (arguidos no processo que não prestaram declarações), mormente as escutas dos arguidos LL e EE, as escutas da arguida CC ( que veio a ser absolvida e a sua mãe que nem arguida no processo é) 19- Inexistem elementos objetivos e subjetivos para verificação da coautoria pretendida, muito menos meios de prova que a sustentem, o arguido insurge-se contra a conclusão do tribunal que toda e qualquer pessoa que vendesse naquele local seria correlacionada com o arguido HH. 20- 21- Ocorre inconstitucionalidade material por violação do disposto nos artigos 374º nº3 do C.P.P. em conjugação com o disposto no artigo 32º da C.R.P. quando interpretado que é bastante para a condenação em processo penal de factos genéricos não consubstanciados em tempo, modo, lugar e atos concretos de prática de um qualquer ilícito. 22- Deve o arguido ser absolvido pela prática de um crime de detenção de arma proibida, uma vez que se encontravam várias pessoas no local e nada resulta da fundamentação aduzida pelo tribunal a quo a respeito, violando-se o disposto no artigo 374º nº2 em conjugação com o disposto no artigo 205º da C.R.P. 23- Ainda que não seja procedente a impugnação da matéria de facto dada como provada deve ser diminuída no seu quantum medida da pena, e aplicar-se ao arguido uma pena inferior a 5 anos de prisão e suspendê-la na sua execução, sujeitando-o a regime de prova, decorreram cerca de 5 anos desde o terminus do processo 7 desde o seu inicio o decurso temporal impõe reflexão acentuada sobretudo porque as razões d eprevenç\ao especial sofreram manifesta diminuição e ao contrariondo sustemtado entende se que as razões d eprevenção geral não tao lelevadas ao ponto de se cominar pena tão elevada, pena essa que atenta a moldura se situa , próximo do meio, ocorrendo circunstancias que militam a seu favor : 24- Desconheces-se o grau de pureza a contaminação mna saúde publica, decorre que os concretos atos são escassos ou inexistentes, a pena é a medida da culpa e no processo analisado nos eu todo não nos merece censurabilidade e culpa traduzida em pena tão elevada. 25- O arguido foi ele p’roprio dependente, o pai faleceu vitima da sua dependência aditiva quando tinha 12 anos, cremos assim que a sua culpa aparece mitigada num quadron vivencial, propicio a esta realidaade 26- A pena aplicada ao arguido pelo crime de detenção de arma proibida é manifestamente excessiva e violadora do disposto no artigo 70º do C.P... devendo ser diminuída no seu quantum, até porque o arguido confessou ab initio a sua propriedade/posse/detenção 27- Sem prejuízo da impugnação efetuada e ainda que não se entenda a absolvição do arguido deve ser diminuída a medida da pena a cominar, 28- É possível efetuar um juízo de prognose favorável quanto ao seu comportamento futuro, pois para lá do exposto tem robusto suporte familiar. 29- As exigências de prevenção geral e especial encontram-se atenuadas pelo decorrer do tempo e o facto da prática do crime ainda que se mantenha nos termos exarados ter sido abandonada voluntariamente. 30- Normas jurídicas violadas, artigo 70º, 71º ambos do C.P., 374º nº3 do C.P.P., 410º nº2 alínea
  56. a)e
  57. b)do C.P.P., 205º da C.R.P., e 32º da C.R.P. Impugnação da matéria de facto respeitante aos pontos 2,4,5,6,7,8,9,10,11,12,13,14,15,16,20,21,22,23,24,25,26,27,28,29,32,33,35,37,40,43,45,48,49,50,52,55,57,62,63,64,65,66,6 7,68,69,70,71,72,73,74,76,77,78,80,81,82, dados como provados no Acórdão. 32- Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso proceder e em virtude retirarem-se as devidas ilações legais. * O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, concluindo pelo modo seguinte: 1. No caso dos autos, o apartamento sito na Rua ..., no dia 13 de Junho de 2017, não consubstanciava qualquer domicilio voluntário geral, quer de residência habitual, alternada ou ocasional. 2. Da prova produzida não resulta que, naquela data, alguém habitasse aquela casa (ali morasse, vivesse), ainda que de modo ocasional e, muito menos o arguido BB que, na sequência daquela busca, autorizou uma outra à (essa sim) sua residência. 3. O apartamento dos autos, em 13 de Junho de 2017, era um mero ponto de venda de produto estupefaciente, não se podendo conferir a tutela constitucional reforçada inerente à protecção da “esfera da intimidade privada e familiar”, como se de habitação se tratasse. 4. Por outro lado, no caso dos autos os agentes policiais depararam-se com indícios do crime de tráfico de estupefacientes, tendo vindo a constatar a existência de um posto de venda de heroína e cocaína que funcionava no interior do ... da Rua ..., sendo que nele se permitia o respectivo consumo, consumo, esse, que sucedia no momento da busca. 5. Essa situação cai no âmbito da alínea a), do n.º 5, do artigo 174º, do Código de Processo Penal: Existe criminalidade altamente organizada, tal como esta é definida pelo artigo 1º, alínea m), do Código de Processo Penal, através da prática de crime que, por sua natureza e concretas circunstâncias de execução no caso, põe em grave risco a integridade física dos potenciais consumidores. 6. Por outro lado, a consequência de não ter havido a comunicação ao juiz de instrução ao abrigo do disposto no artigo 174º, n.º 7, do Código de Processo Penal é a nulidade sanável, a qual, pelo decurso do tempo, deve considerar-se sanada. 7. Ademais, como resulta do auto, os agentes realizaram a busca porque fundadamente suspeitaram que naquele local estava a cometer-se um crime de tráfico de estupefacientes (o que cabe na noção de flagrante delito, nos termos do disposto no artigo 256º, n.º 1, do Código de Processo Penal) crime, esse, a que corresponde pena de prisão, tendo detido o seu autor, pelo que, também por essa via se justificava a busca (cfr. artigo 174º, n.º 5, alínea c), do Código de Processo Penal). 8. A tudo acresce que a busca foi consentida por quem era e é titular do direito de propriedade do local. 9. Não se exigia, pois, e no caso, o consentimento do arguido BB (ou dos arguidos HH e GG) porque eles não eram titulares dos direitos fundamentais que com a busca saíram restringidos. 10. A pessoa cujos direitos fundamentais saíram restringidos pela busca, no caso, é aquele que era o dono do imóvel e que posteriormente tomou a sua posse, não se vislumbrando qualquer outra que, contra o posicionamento por este adoptado de consentir na busca, tivesse, no caso, qualquer interesse fundamental ao nível de privacidade e intimidade que, por via dessa busca, tivesse sido sacrificada. 11. Por conseguinte, a busca em causa não padece de qualquer vício que possa inquinar a prova produzida daí decorrente. 12. A factualidade constante dos pontos 5,7,8,10,11,12,13,14,21,23 e 25, apresenta uma visão global e sumariada da actividade dos arguidos, das relações interpessoais e das circunstâncias de tempo e lugar em que a referida actividade ilícita teve lugar, sem qualquer incorrecção ou imprecisão. 13. Tal matéria é depois desenvolvida e pormenorizada nos pontos seguintes, onde se imputa a cada um dos arguidos as concretas condutas apuradas. 14. Inexiste, por isso, qualquer fundamento para que tais factos sejam expurgados da matéria de facto dada como provada. 15. A motivação do acórdão recorrido está fundamentada de forma coerente e objectiva, sendo perfeitamente possível reconstituir e apreender o caminho lógico seguido pelo Tribunal para chegar às conclusões a que chegou, sempre orientada pelas regras da experiência comum. 16. O Tribunal da Relação só pode modificar a decisão recorrida em termos de facto quando a prova imponha decisão diversa daquela que foi tomada pelo tribunal recorrido. 17. Se a prova indicada no recurso permitiria, eventualmente, uma decisão diversa da recorrida mas não a impõe, o recurso não pode merecer provimento, por não poder o Tribunal de recurso, em casos destes, bulir na decisão recorrida. 18. A perspectiva que o recorrente traz da prova, admitindo-se como defensável, não é única; e não o sendo, não impõe decisão diversa da recorrida. 19. O acórdão nenhuma censura merece no que à apreciação da prova feita em audiência de discussão e julgamento e no que aos factos de tal prova retirados respeita. 20. Não decorre da decisão a quo qualquer violação do princípio in dubio pro reo, porquanto da factualidade dada como provada e da fundamentação de facto aí explanada não se alcança que se haja instalado na convicção do julgador qualquer dúvida quanto à forma como os factos ocorreram. 21. O acórdão nenhuma censura merece no que respeita à qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido ora recorrente. 22. Segundo o artigo 71º, n.º 1, do Código Penal, a determinação da pena far-se-á em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 23. A culpa reflecte a vertente pessoal do crime, assegurando que a pena não irá violar a dignidade da pessoa do arguido. 24. As exigências de prevenção na determinação da pena reflectem-se em dois domínios: - no domínio da sociedade, visando restabelecer nela a confiança na norma violada e a sua vigência (prevenção geral positiva); - no domínio pessoal do agente, tentando a sua reintegração e o respeito pelas normas jurídicas (prevenção especial positiva). 25. Os vectores da medida da pena previstos no artigo 40º do Código Penal são concretizados pelos factores de determinação da medida concreta da pena que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. 26. Alguns desses factores são elencados no artigo 71º, n.º 2, do Código Penal, a título exemplificativo. 27. Sendo assim, na determinação da medida concreta da pena valorar-se-ão o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências, a intensidade dolosa do agente, as suas condições pessoais, a sua conduta anterior e posterior ao facto, as exigências de prevenção e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, tendo em conta as exigências de futuros crimes. 28. Considerando os critérios estabelecidos, não merece qualquer reparo a medida das penas parcelares e da pena única aplicada ao arguido, ora recorrente, atendendo ao grau de culpa por si revelado, à intensidade do dolo e grau de ilicitude, bem como às exigências de prevenção geral e especial que ao caso se fazem sentir. 29. Atendendo ao disposto no artigo 50º, n.º 1, do Código Penal, tal pena não é passível de ser suspensa na sua execução. 30. A decisão recorrida não violou quaisquer normativos legais, designadamente os invocados pelo recorrente. 31. A decisão recorrida não merece qualquer censura, nomeadamente na parte ora sindicada pelo recorrente. * Nestes termos, deverá negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. * * 4 Inconformado com a decisão, o arguido JJ apresentou recurso, formulando as seguintes conclusões: A. O Tribunal a quo decidiu condenar o arguido JJ na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. B. Consideramos existir erro na valoração da prova na medida em que foram tidas em conta as declarações de coarguido ausente da audiência de julgamento, mormente quanto à alegada “remuneração” que o arguido JJ receberia. C. As declarações de coarguido ausente da audiência só podem ser valoradas quanto ao declarante e não quanto aos demais arguidos D. Pelo que o facto 15 dos factos provados deve ser alterado, eliminando-se o segmento final relativo à contrapartida que o arguido JJ alegadamente recebia. E. Salvo o devido respeito, a douta decisão recorrida padece, ainda, de desproporcionalidade no que concerne ao quantum da pena aplicada, atento que a pena concreta é nitidamente desajustada, pretende o Recorrente um novo juízo de apreciação, agora por parte deste venerando Tribunal ad quem. F. O Tribunal a quo serve-se de uma informação transmitida por coarguido (que não compareceu em audiência) para concluir qual a remuneração que o arguido JJ receberia diariamente e utiliza-a para graduar a ilicitude dos factos imputados ao arguido JJ. G. A escolha da pena infligida ao arguido afigura-se desadequada e desproporcional, pelas suas consequências, as suas circunstâncias pessoais, e até mesmo perante as necessidades de prevenção geral, prevenção especial e de justiça, devendo, pois, ser alterada em conformidade. H. Adequado e justo seria condenar o arguido a uma pena de quatro anos I. Atento tudo o exposto supra consideramos violados as disposições dos Artigos 40º, 70.º, 71.º, todos do Código Penal. J. O acórdão recorrido padece de manifesto erro de julgamento sobre os pressupostos de direito e de facto, razão pela qual deve ser alterada. Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas. doutamente melhor suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser alterada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas. Decidindo desde modo, farão V. Exas., aliás como sempre, INTEIRA E SÃ JUSTIÇA * O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, concluindo pelo modo seguinte: 1. Conforme ficou demonstrado, decorre das declarações do co-arguido KK que «O JJ era consumidor e o declarante tinha ordens do HH para lhe dar por dia 3 peças de cada produto, ou seja de cocaína e de heroína». 2. Tal facto, não decorre de nenhum outro elemento probatório. 3. No entanto, a circunstância invocada pelo co-arguido KK não constitui matéria incriminatória nem opera em prejuízo do aqui recorrente, não lhe sendo, por isso, aplicável a restrição prevista no artigo 345º, n.º 4, do Código de Processo Penal, ou a jurisprudência invocada no acórdão recorrido ou na motivação de recurso. 4. Na verdade, a responsabilidade pelos factos vertidos na acusação não é posta em causa pelo recorrente, antes resultando a sua incriminação do vasto acervo probatório constante dos autos e devidamente elencado no acórdão recorrido. 5. A compensação que recebia pelos serviços prestados não faz parte do tipo legal de crime de tráfico de estupefaciente, resultando, no entanto, da experiência comum que indivíduos toxicodependentes que se dedicam a este tipo de actividade são, recorrentemente, recompensados com produto estupefaciente para o seu consumo, na certeza de que não executam tais trabalhos a título gratuito ou altruístico. 6. Inexiste, por isso, qualquer fundamento para que o segmento final do ponto 15 dos factos provados seja eliminado. 7. Segundo o artigo 71º, n.º 1, do Código Penal, a determinação da pena far-se-á em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 8. A culpa reflecte a vertente pessoal do crime, assegurando que a pena não irá violar a dignidade da pessoa do arguido. 9. As exigências de prevenção na determinação da pena reflectem-se em dois domínios: - no domínio da sociedade, visando restabelecer nela a confiança na norma violada e a sua vigência (prevenção geral positiva); - no domínio pessoal do agente, tentando a sua reintegração e o respeito pelas normas jurídicas (prevenção especial positiva). 10. Os vectores da medida da pena previstos no artigo 40º do Código Penal são concretizados pelos factores de determinação da medida concreta da pena que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. 11. Alguns desses factores são elencados no artigo 71º, n.º 2, do Código Penal, a título exemplificativo. 12. Sendo assim, na determinação da medida concreta da pena valorar-se-ão o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências, a intensidade dolosa do agente, as suas condições pessoais, a sua conduta anterior e posterior ao facto, as exigências de prevenção e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, tendo em conta as exigências de futuros crimes. 13. Considerando os critérios estabelecidos, não merece qualquer reparo a medida da pena de cinco anos e seis meses de prisão aplicada ao arguido, ora recorrente, atendendo ao grau de culpa por si revelado, à intensidade do dolo e grau de ilicitude, bem como às exigências de prevenção geral e especial que ao caso se fazem sentir. 14. A decisão recorrida não violou quaisquer normativos legais, designadamente os invocados pelo recorrente. 15. A decisão recorrida não merece qualquer censura, nomeadamente na parte ora sindicada pelo recorrente. * Nestes termos, deverá negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. * * 5 Inconformado com a decisão, o arguido LL apresentou recurso, formulando as seguintes conclusões: A. O Tribunal a quo decidiu condenar o arguido LL, em cúmulo jurídico das penas aludidas em
  58. j)e
  59. k)condenar o arguido LL na pena única de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de prisão. B. Salvo o devido respeito, a douta decisão recorrida padece, todavia, de desproporcionalidade no que concerne ao quantum da pena aplicada, atento que a pena concreta é nitidamente desajustada, pretende o Recorrente um novo juízo de apreciação, agora por parte deste venerando Tribunal ad quem. C. Analisados os factos dados como provados, resulta evidente que o Arguido praticou o crime em causa, todavia, a atividade do arguido integra-se no âmbito do tráfico de estupefacientes de menor gravidade, nos termos do artigo 25º do DL nº 15/93, de 22-01. D. O tipo legal previsto no art. 25º, sendo um tipo legal de tráfico de estupefacientes, assenta na ideia da considerável diminuição da ilicitude. E. Ora, o caso dos autos, o Arguido vendia diretamente aos toxicodependentes (tráfico de rua, com contacto direto com os consumidores, as quantidades são reduzidas e a venda pelo arguido tinha como objetivo a subsistência própria e dos familiares dependentes, com um nível de vida necessariamente modesto e semelhante ao das outras pessoas do meio onde vivem. F. A avaliação global da situação de facto permite concluir que a mesma integra o tráfico de menor gravidade, podendo ser afirmada a existência de um caso de ilicitude consideravelmente diminuída. G. Considera ainda o Arguido que deverá ser aplicada suspensão da execução da pena por existir um juízo de prognose favorável, centrado na sua pessoa e no seu comportamento futuro. H. No caso vertente, haverá que ponderar se a pena de prisão efetiva é a única que cumpre tanto a prevenção geral, como também a prevenção especial. I. Ora, sopesando em conjunto as circunstâncias em que os factos foram praticados, a personalidade do Arguido e as condições de vida que apresenta, já devidamente descritas, cremos ser ainda possível fazer uma apreciação favorável relativamente ao comportamento do mesmo, baseada num risco prudencial, no sentido de antecipar ou prever que a ameaça da pena revela-se adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição, isto é, para garantir a tutela dos bens jurídicos violados e a reinserção do Arguido na sociedade. J. Trata-se, em nosso entender, da solução preferível à da efetivação da pena de prisão aplicada, pelo menos enquanto se mantiver um juízo de prognose favorável à ressocialização do Arguido em liberdade, assentando este juízo na confiança de que sentirá a presente condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro outros crimes, aceitando-se a capacidade do mesmo para compreenderem esta oportunidade que lhe é concedida e para refletir seriamente acerca dos comportamentos desvaliosos e censuráveis que empreendeu. Princípios e disposições legais violadas ou incorretamente aplicadas: * Artigos 70.º, 71.º, n.º 1, 50, n.º 1 e 53.º, n.3, todos dos Código Penal. Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas. doutamente melhor suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser alterada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas. Decidindo desde modo, farão V. Exas., aliás como sempre, um ato de INTEIRA E SÃ JUSTIÇA * O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, concluindo pelo modo seguinte: 1. É no crime base – artigo 21º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro – que o legislador desenha as condutas proibidas enquanto elemento do tipo e prevê o quadro abstracto de punição dessas condutas. 2. Para além do tipo base, previu o legislador os tipos privilegiado e qualificado nos quais são definidos os elementos atenuativos ou agravativos que modificam o tipo base, conduzindo a outros quadros punitivos. Só a verificação afirmativa desses elementos atenuativos ou agravativos é que permite o abandono do tipo simples. 3. Assim se estabeleceu uma graduação em escalas diversas dos diferentes padrões de ilicitude, pré-avaliados pela moldura penal abstracta prevista, em que se manifesta a intensidade ou potencialidade do perigo para os bens jurídicos protegidos, dando-se adequada diferenciação de tratamento penal entre as realidades distintas do grande, médio e pequeno tráfico e tráfico com a finalidade exclusiva de obter para si estupefacientes, que a justiça da intervenção, com a adequada prossecução dos fins de prevenção geral e especial, reclama. 4. Será correcto considerar-se preenchido o crime de tráfico de menor gravidade sempre que se constate a verificação de uma ou mais circunstâncias que diminuam consideravelmente a ilicitude, como poderá ser, por exemplo, uma quantidade reduzida de droga, ou esta ser uma droga leve, ou quando a difusão é restrita. 5. No caso dos autos há que considerar: - que o recorrente aderiu ao plano gizado pelos arguidos HH e GG de proceder à venda de produtos estupefacientes, concretamente heroína e cocaína e decidiu colaborar com eles na execução de tal desiderato. - que o recorrente, com a colaboração do arguido JJ, desempenhou a função de venda directa de cocaína e heroína aos consumidores, entre, pelo menos, 16 de Dezembro de 2018 a inícios de Maio de 2019, sempre actuando sob as ordens e por conta dos arguidos HH e GG. - as concretas vendas efectuadas, que resultam dos pontos 55., 56., als.
  60. a)(um consumidor no dia 27-12-2018) e
  61. b)(20 consumidores no dia 04-04-2018, sendo que um deles, concretamente UU, despendeu ali em aquisições de cocaína, no espaço de um mês, cerca de 5.000,00 €). - que o recorrente procedia, por vezes, ao transporte de intermediários vendedores na sua deslocação de ... para o ... e vice-versa, o que sucedeu a 5 de Maio de 2019. - que era o arguido LL que coordenava um dos vendedores de produto estupefaciente, concretamente o arguido EE, durante o parco período de tempo em que este exerceu a actividade (entre pelo menos 26 de Outubro e 02 de Novembro de 2019). - que o arguido LL se deslocou, juntamente com o arguido HH, a casa do arguido EE, na noite de 03 para 04 de Janeiro de 2020, para reaver as chaves do apartamento sito na Rua ..., o que conseguiram, sendo que logo no dia 5 de Janeiro de 2020, a actividade de tráfico de estupefacientes foi retomada naquele local. 6. Levando em conta todos estes elementos, bem andou o Tribunal a quo ao concluir que a ilicitude dos factos praticados pelo recorrente assume a densidade pressuposta no tipo matricial do artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. 7. O acórdão nenhuma censura merece no que respeita à qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido ora recorrente. 8. Segundo o artigo 71º, n.º 1, do Código Penal, a determinação da pena far-se-á em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 9. A culpa reflecte a vertente pessoal do crime, assegurando que a pena não irá violar a dignidade da pessoa do arguido. 10. As exigências de prevenção na determinação da pena reflectem-se em dois domínios: - no domínio da sociedade, visando restabelecer nela a confiança na norma violada e a sua vigência (prevenção geral positiva); - no domínio pessoal do agente, tentando a sua reintegração e o respeito pelas normas jurídicas (prevenção especial positiva). 11. Os vectores da medida da pena previstos no artigo 40º do Código Penal são concretizados pelos factores de determinação da medida concreta da pena que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. 12. Alguns desses factores são elencados no artigo 71º, n.º 2, do Código Penal, a título exemplificativo. 13. Sendo assim, na determinação da medida concreta da pena valorar-se-ão o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências, a intensidade dolosa do agente, as suas condições pessoais, a sua conduta anterior e posterior ao facto, as exigências de prevenção e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, tendo em conta as exigências de futuros crimes. 14. Considerando os critérios estabelecidos, não merece qualquer reparo a medida das penas parcelares e da pena única de prisão aplicada ao arguido, ora recorrente, atendendo ao grau de culpa por si revelado, à intensidade do dolo e grau de ilicitude, bem como às exigências de prevenção geral e especial que ao caso se fazem sentir. 15. Atendendo ao disposto no artigo 50º, n.º 1, do Código Penal, tal pena não é passível de ser suspensa na sua execução. 16. A decisão recorrida não violou quaisquer normativos legais, designadamente os invocados pelo recorrente. 17. A decisão recorrida não merece qualquer censura, nomeadamente na parte ora sindicada pelo recorrente. * Nestes termos, deverá negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. * * 6 Inconformado com a decisão, o arguido BB apresentou recurso, formulando as seguintes conclusões:
  62. a)O arguido foi condenado numa pena de prisão efetiva de 3 anos, com culpa média, por um crime de trafico de estupefacientes perpetrado entre meados do mês de março e o dia 13/06/2017.
  63. b)O presente recurso recai sobre o segmento decisório do douto acórdão de 28/10/2024 que:
  64. i)Fez uma errada aplicação de direito ao considerar improcedente a nulidade invocada pelo recorrente quanto à diligencia de busca domiciliaria levada a cabo por agentes de OPC efetuada no dia 13/06/2017 e posteriormente validada pelo MºPº. ii)A dita busca não foi submetida a controlo jurisdicional do JIC como previsto na lei, violando os art. 32.º-8/2.ª parte da CRP, art. 126.º-3 e art.º 174/5 todos do CPP. iii) Pelo que, consideramos a diligencia nula e não meramente irregular e sanada como defende o Tribunal a quo, com as devidas consequências daí decorrentes. iV) Consideramos, ainda, haver erro de apreciação da matéria de facto, pois inexistem evidências – declarações, escutas ou mensagens – que asseverem, de forma objectiva ou concreta (onde, quando e como), a participação do arguido desde meados de março até o dia ../../2017.
  65. v)Vazio probatório que deve ser valorado a favor do arguido (art. 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa), impondo ao julgador que o non liquet da prova seja resolvido a favor do arguido – Princípio in dúbio pro reo. Por cautela de patrocínio, defende-se, ainda,
  66. vi)Não andou bem o Tribunal a quo quando desconsiderou determinados factores essenciais que poderiam ter coadjuvado na aplicação de uma pena mais proporcional e adequada ao caso concreto e por aplicação do art. 25º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de setembro, para o qual o recorrente apela. vii) A escolha da pena infligida ao arguido afigura-se desadequada e desproporcional, pelas suas consequências, as suas circunstâncias pessoais, e até mesmo perante as necessidades de prevenção geral, prevenção especial e de justiça que o caso de per si reclama, devendo, pois, ser alterada em conformidade viii) Adequado e justo seria condenar o arguido a uma pena não superior a dois anos, determinando a suspensão da execução por 3 anos com regime de prova e vigilância tutelar dos serviços de reinserção social, ficando tal suspensão sujeita ao preenchimento, pelo arguido, de condições que passariam pela estrita manutenção do seu estado de saúde mental, atendendo a sua toxicodependência.
  67. ix)Em suma e sopesados os argumentos, consideramos violados os critérios contidos nas disposições conjugadas dos art. 40º, 70º, 71º, todos do Código Penal, e ainda os art. 32.º-8/2.ª parte da CRP, art. 126.º-3 e art.º 174/5 todos do CPP.
  68. x)Pelo que, com o devido respeito, cremos que a sentença recorrida padece de manifesto erro de julgamento sobre os pressupostos de direito e de facto, devendo para tanto ser alterada. Termos em que deve o presente recurso proceder e a sentença proferida pelo douto Tribunal a quo, na parte objeto de recurso, ser revogada com as legais consequências daí decorrentes.* O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, concluindo pelo modo seguinte: 1. No caso dos autos, o apartamento sito na Rua ..., no dia 13 de Junho de 2017, não consubstanciava qualquer domicilio voluntário geral, quer de residência habitual, alternada ou ocasional. 2. Da prova produzida não resulta que, naquela data, alguém habitasse aquela casa (ali morasse, vivesse), ainda que de modo ocasional e, muito menos o arguido BB que, na sequência daquela busca, autorizou uma outra à (essa sim) sua residência. 3. O apartamento dos autos, em 13 de Junho de 2017, era um mero ponto de venda de produto estupefaciente, não se podendo conferir a tutela constitucional reforçada inerente à protecção da “esfera da intimidade privada e familiar”, como se de habitação se tratasse. 4. Por outro lado, no caso dos autos os agentes policiais depararam-se com indícios do crime de tráfico de estupefacientes, tendo vindo a constatar a existência de um posto de venda de heroína e cocaína que funcionava no interior do ... da Rua ..., sendo que nele se permitia o respectivo consumo, consumo, esse, que sucedia no momento da busca. 5. Essa situação cai no âmbito da alínea a), do n.º 5, do artigo 174º, do Código de Processo Penal: Existe criminalidade altamente organizada, tal como esta é definida pelo artigo 1º, alínea m), do Código de Processo Penal, através da prática de crime que, por sua natureza e concretas circunstâncias de execução no caso, põe em grave risco a integridade física dos potenciais consumidores. 6. Por outro lado, a consequência de não ter havido a comunicação ao juiz de instrução ao abrigo do disposto no artigo 174º, n.º 7, do Código de Processo Penal é a nulidade sanável, a qual, pelo decurso do tempo, deve considerar-se sanada. 7. Ademais, como resulta do auto, os agentes realizaram a busca porque fundadamente suspeitaram que naquele local estava a cometer-se um crime de tráfico de estupefacientes (o que cabe na noção de flagrante delito, nos termos do disposto no artigo 256º, n.º 1, do Código de Processo Penal) crime, esse, a que corresponde pena de prisão, tendo detido o seu autor, pelo que, também por essa via se justificava a busca (cfr. artigo 174º, n.º 5, alínea c), do Código de Processo Penal). 8. A tudo acresce que a busca foi consentida por quem era e é titular do direito de propriedade do local. 9. Não se exigia, pois, e no caso, o consentimento do arguido BB (ou dos arguidos HH e GG) porque eles não eram titulares dos direitos fundamentais que com a busca saíram restringidos. 10. A pessoa cujos direitos fundamentais saíram restringidos pela busca, no caso, é aquele que era o dono do imóvel e que posteriormente tomou a sua posse, não se vislumbrando qualquer outra que, contra o posicionamento por este adoptado de consentir na busca, tivesse, no caso, qualquer interesse fundamental ao nível de privacidade e intimidade que, por via dessa busca, tivesse sido sacrificada. 11. Por conseguinte, a busca em causa não padece de qualquer vício que possa inquinar a prova produzida daí decorrente. 12. A motivação do acórdão recorrido está fundamentada de forma coerente e objectiva, sendo perfeitamente possível reconstituir e apreender o caminho lógico seguido pelo Tribunal para chegar às conclusões a que chegou, sempre orientada pelas regras da experiência comum. 13. O Tribunal da Relação só pode modificar a decisão recorrida em termos de facto quando a prova imponha decisão diversa daquela que foi tomada pelo tribunal recorrido. 14. Se a prova indicada no recurso permitiria, eventualmente, uma decisão diversa da recorrida mas não a impõe, o recurso não pode merecer provimento, por não poder o Tribunal de recurso, em casos destes, bulir na decisão recorrida. 15. A perspectiva que o recorrente traz da prova, admitindo-se como defensável, não é única; e não o sendo, não impõe decisão diversa da recorrida. 16. O acórdão nenhuma censura merece no que à apreciação da prova feita em audiência de discussão e julgamento e no que aos factos de tal prova retirados respeita. 17. Em todo o caso, o recorrente, não obstante discordar da avaliação da prova efectuada pelo Tribunal a quo, não indica, como lhe competia nos termos do disposto no artigo 412º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, os elementos probatórios que no seu entender impunham decisão diversa, limitando-se a divagar genericamente sobre as razões da sua discordância. 18. Não decorre da decisão a quo qualquer violação do princípio in dubio pro reo, porquanto da factualidade dada como provada e da fundamentação de facto aí explanada não se alcança que se haja instalado na convicção do julgador qualquer dúvida quanto à forma como os factos ocorreram. 19. Segundo o artigo 71º, n.º 1, do Código Penal, a determinação da pena far-se-á em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 20. A culpa reflecte a vertente pessoal do crime, assegurando que a pena não irá violar a dignidade da pessoa do arguido. 21. As exigências de prevenção na determinação da pena reflectem-se em dois domínios: - no domínio da sociedade, visando restabelecer nela a confiança na norma violada e a sua vigência (prevenção geral positiva); - no domínio pessoal do agente, tentando a sua reintegração e o respeito pelas normas jurídicas (prevenção especial positiva). 22. Os vectores da medida da pena previstos no artigo 40º do Código Penal são concretizados pelos factores de determinação da medida concreta da pena que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. 23. Alguns desses factores são elencados no artigo 71º, n.º 2, do Código Penal, a título exemplificativo. 24. Sendo assim, na determinação da medida concreta da pena valorar-se-ão o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências, a intensidade dolosa do agente, as suas condições pessoais, a sua conduta anterior e posterior ao facto, as exigências de prevenção e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, tendo em conta as exigências de futuros crimes. 25. No caso em apreço, o Tribunal a quo considerou, e bem: - a intensidade do dolo é elevada, porque directo; - a culpa (desvalor da conduta) é também elevada; - o grau da ilicitude do facto (desvalor do resultado) é médio (dentro do tipo privilegiado do artigo 25º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro), sempre considerando as concretas funções por si exercidas na estrutura dos autos (intermediário que procedeu à venda de heroína e cocaína no apartamento sito na Rua ...), o período de tempo da actividade (a conduta delitiva do arguido durou pelo menos desde Março de 2017 até 13-06-2017, data em que existiu uma busca no local de venda); Em sede de prevenção geral de integração, deve levar-se em conta as consequências nefastas deste tipo de criminalidade e o alarme que suscita, constituindo hoje um dos factores de maior perturbação social, quer pelos riscos para bens e valores fundamentais como a saúde física e psíquica dos destinatários de tal actividade, quer pelas rupturas familiares e fracturas na coesão social que provocam, com a proliferação de uma vasta criminalidade associada ao consumo de estupefacientes. 26. Quanto às exigências de prevenção especial, as mesmas revelam-se já elevadas, considerando os antecedentes criminais do arguido. Conta com 7 condenações penais registadas no respectivo CRC, algumas delas por crimes graves (como roubo), o que também não pode deixar de se ponderar como elemento desfavorável ao arguido. 27. Considerando os critérios estabelecidos, não merece qualquer reparo a medida da pena de três anos prisão aplicada ao arguido, ora recorrente, atendendo ao grau de culpa por si revelado, à intensidade do dolo e grau de ilicitude, bem como às exigências de prevenção geral e especial que ao caso se fazem sentir. 28. Por outro lado, não pode deixar de se concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão não realizam de forma adequada as finalidades da punição. 29. De notar que: - o recorrente não confessou os factos imputados nem demonstrou arrependimento sério da sua prática. - A ilicitude dos factos por si praticados é mediana, dentro do tipo privilegiado do artigo 25º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. - Os seus vastos antecedentes criminais. Alguns desses crimes consubstanciam criminalidade especialmente violenta (como os 5 roubos que perpetrou entre 2014 e 2015), e, pelo menos um outro deles consubstancia criminalidade com alguma gravidade (o crime de violência doméstica, pelo qual foi punido com pena de 2 anos e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova). Ademais, o arguido já cumpriu pena de prisão, concretamente a resultante do cúmulo jurídico de penas dos processos n.º 970/14.0PJPRT e 328/15.5PJPRT. - o arguido não vem possuindo, ao longo do tempo, uma actividade profissional estruturada. 30. Não se poderá, por isso, afirmar que a conduta do arguido em causa nos autos se tratou de um episódio meramente acidental, esporádico, ocasional, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de condutas delitivas. 31. No caso em apreço a suspensão da execução da pena de prisão não se afigura susceptível de constituir a advertência firme e solene necessária para dissuadir o arguido da prática de factos idênticos e passaria uma mensagem de impunidade e insegurança à própria comunidade. 32. A decisão recorrida não violou quaisquer normativos legais, designadamente os invocados pelo recorrente. 33. A decisão recorrida não merece qualquer censura, nomeadamente na parte ora sindicada pelo recorrente. * Nestes termos, deverá negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. * * 7 Inconformado com a decisão, o arguido FF apresentou recurso, formulando as seguintes conclusões: A - Erro na apreciação da matéria de facto. 1. Relativamente ao Arguido/Recorrente, nenhum dos factos referidos nos pontos 7, 8, 9, 77, 101, 104 e 106, da fundamentação da matéria de facto do douto Acórdão recorrido, fundamentação para a qual se remete, ficou provado em audiência de Julgamento, pese embora as 50 testemunhas arroladas para inquirição, ou as declarações dos arguidos que falaram em audiência. 2. Na audiência de julgamento de 17/01/2024, o arguido KK declarou a propósito do Recorrente: “O FF nunca lhe entregou droga nem recolheu dinheiro”; “O HH não confiava no FF”; e “O FF consumia e pagava as suas doses”. 3. Na audiência de julgamento de 26/01/2024, a testemunha Agente Principal da PSP e da investigação dos autos, SS, declarou a propósito do Recorrente: “O FF é toxicodependente, fazia vigilância e recebia droga para o consumo”; “O FF era consumidor, não tinha a confiança do HH ou do JJ e não tinha acesso ao interior do apartamento do n.º ....”: “Por vezes o arguido FF pedia dinheiro no exterior do prédio”; “Houve uma situação em que uma pessoa se queixou que ele lhe tinha roubado o produto estupefaciente”; “ Lá dentro roubava a droga que visse e espantava a clientela pois também a eles lhes roubava a droga que eles iam lá comprar”. 4. Na audiência de julgamento de 29/05/2024, a testemunha VV, declarou a propósito do Recorrente: “Lembrou-se a propósito de um incidente com o FF que lhe queria roubar a ... no exterior do prédio”. 5. Nada mais se falou do Arguido/Recorrente no decurso do julgamento, órgãos de polícia e investigação, demais arguidos e testemunhas inquiridas em audiência. 6. Em matéria de escutas e intercepções telefónicas, regista-se apenas o seguinte relativamente ao Arguido/Recorrente FF: Do Anexo B (alvo JJ) – “No dia 13-08-2019, pelas 21 horas, VV enviou sms para o número de telemóvel utilizado pelo arguido JJ, dizendo-lhe que o FF lhe tirou 2 pedras e querialhe bater, afirmando que estava na porta e que entraria quando ele não estivesse. Já pelas 21:40 horas, VV telefona ao arguido JJ perguntando-lhe se ele tinha visto a cena “Do FF lá em baixo”, acrescentado “(…) acho que aquele homem lhe devia dinheiro. Num sei. Que num me deixava passar, que ia levar eu e ele, que lhe tinha de dar a .... A mulher dele á janela, já um escândalo do caralho”. 7. Nada foi detectado ou apreendido ao Arguido/Recorrente, no decurso da investigação não tem qualquer intercepções telefónicas nos autos, documentos de investigação e ninguém o viu a entregar, disponibilizar, transportar ou vender produto estupefaciente e a receber a respectiva contrapartida monetária. Também não se lhe conhece quaisquer bens patrimoniais de relevo, sejam eles quais forem. 8. Ou seja, o Arguido/Recorrente só foi acusado, julgado e condenado porque é irmão da arguida GG e cunhado do arguido HH. 9. Entendeu o Tribunal “a quo”, a pág 248 do Acordão, “Com efeito, relativamente a estes arguidos, além de se provar a respectiva adesão ao plano gizado pelos arguidos HH e GG, demonstrou-se que eles fizeram de vigia em ocasiões em que a arguida GG se dirigia ao apartamento para buscar dinheiro proveniente das vendas ou para levar estupefaciente, tendo desempenhado essas funções em 6-11-2020.” 10. Com o devido respeito se dirá que tal premissa/conclusão é errada e colide com a prova produzida em julgamento, conforme supre exposto. 11. O que impunha uma decisão diversa sobre a matéria de facto, implicando julgar-se como não provada a acusação contra o Arguido/Recorrente - a provar-se alguma matéria contra este seria a de ser consumidor de produto estupefaciente e ladrão. 12. Existe, assim, um claro erro na apreciação da matéria de facto. 13. Erro que sobreleva atento o princípio penal in dúbio pró réu, que não foi tido em consideração pelo Tribunal “a quo” B - Da medida da pena – por cautela de patrocínio. 14. O erro na apreciação da matéria de facto inquina a motivação subjacente à convicção do tribunal bem como na escolha da medida da pena - conforme explanado supra, o Arguido foi condenado pela prática, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, al.
  69. a)do D.L. n.º 15/93, de 22-01, na pena de 1 (
  70. um)ano e 6 (seis) meses de prisão efectiva. 15. No entanto, salvo melhor entendimento, a pena aplicada ao arguido, para além de manifestamente excessiva é também desproporcional. 16. Estipula o artigo 25º, alínea a), do D.L. nº 15/93, de 22.01 que, “Se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações …”. 17. Ora, importa salientar que a tipificação do mencionado artigo 25.º tem como objectivo permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza, encontre a justa medida da punição em casos que, embora porventura de gravidade significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativa da tipificação do artigo 21.º e encontrem resposta adequada dentro das molduras penais previstas no artigo 25.º - Vide Acórdão o Supremo Tribunal de Justiça, de 15.12.1999, in BMJ, nº492, p. 219; Para além disso, para se subsumir os factos ao artigo 25º do D.L. nº 15/93, de 22.01, com vista à identificação de uma situação de menor gravidade, é necessário ponderar “a quantidade e qualidade da droga comercializada, os lucros obtidos e a sua influência no modo de vida do arguido, o grau de adesão a essa actividade, a afectação de parte desses lucros ao seu consumo, a duração e intensidade da actividade desenvolvida, o número de contactos e vendas, a extensão geográfica da actividade, a sua posição no circuito de distribuição da droga, o modo de execução do tráfico, de modo a aferir-se a gravidade global dos factos (…)” – Vide Acórdão do Tribunal da Relação do ..., de 20.04.2016, processo nº5/14.4PCPRT.P1, in www.dgsi.pt. 18. Na determinação concreta da medida da pena, devemos ainda atender aos artigos 40º, 70º e seguintes do Código Penal - o Tribunal “a quo” fixou uma pena de 1 ano e 6 (seis) meses de prisão efectiva ao arguido. 19. Dos fatos provados extrai-se que, o Arguido não vendeu, deu ou forneceu produtos estupefacientes - não nos podemos olvidar que das 50 testemunhas arroladas pelo Digníssimo Procurador, apenas 3 delas é que mencionaram o Arguido de ladrão e consumidor. 20. A pena criminal para além de ser a retribuição justa do mal praticado, deve contribuir para a reinserção social do Arguido. 21. Por respeito à equidade e à justiça, entendemos que as exigências de prevenção ficariam satisfeitas com a aplicação ao arguido de uma pena não superior a um ano de prisão. 22. Causas atenuantes deveriam ter sido relevadas pelo Tribunal “a quo” – e não o foram – como: a idade jovem do Arguido; ter três filhos, sendo que estes e a sua companheira necessitam, mais do que nunca, do elemento “pai” na família para o seu desenvolvimento e para a estabilidade económica da mesma; e o facto de não ter antecedentes criminais pela prática de qualquer crime de tráfico de estupefacientes. 23. Desta forma, atendendo às circunstâncias de atenuação da pena, a mesma deverá sofrer as reduções do artigo 73º do Código Penal. 24. Acresce que, a aplicação de uma pena privativa da liberdade tão elevada como aquela que o arguido foi condenado, colocará em risco a sua socialização (prevenção especial positiva), por ser exagerada, e como é teoria defendida pelo Código Penal, no artigo 40º, nº1, a aplicação da pena visa a reintegração do arguido na sociedade. 25. Nesta conformidade requer-se aos Venerandos Desembargadores a revisão da pena aplicada ao arguido pelo crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, reduzindo-se a mesma para um ano, nos termos do artigo 72º e seguintes do Código Penal, e respeitando os fins das penas vertidos no artigo 40º do mesmo diploma. C - Suspensão da execução da pena de prisão. 26. Salvo o devido respeito, considera ainda o Arguido, ora, Recorrente, contrariamente ao exposto pelo Tribunal a quo, que é adequado ser de suspender a Execução da Pena de Prisão, juízo de apreciação que requer a este venerando Tribunal ad quem. 27. A suspensão da pena tem um sentido pedagógico e reeducativo, sentido norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar, tendo em conta as concretas condições do caso, o delinquente da senda do crime. De um lado, cumpre assegurar que a suspensão da execução da pena de prisão não colida com as finalidades da punição - numa perspectiva de prevenção especial, deverá mesmo favorecer a reinserção social do condenado. Por outro lado, tendo em conta as necessidades de prevenção geral, importa que a comunidade não encare, no caso, a suspensão, como sinal de impunidade, retirando toda a sua confiança ao sistema repressivo penal. 28. A aposta que a opção pela suspensão, sempre pressupõe, há-de fundar-se num conjunto de indicadores que a própria lei adianta: personalidade do agente, condições da sua vida, conduta anterior e posterior ao crime e circunstâncias deste, nos termos do artigo 50º, nº1, do CP. 29. Ao aplicador cabe valorar a medida da necessidade de tutela de bens jurídicos in concreto e interpretar as exigências que a comunidade faz da punição no caso concreto, designadamente se esta tolera que tais exigências fiquem satisfeitas com uma pena de substituição. 30. No caso concreto, do ponto de vista formal, mostram-se preenchidos os necessários requisitos para a suspensão da execução da pena de prisão. 31. Na base da decisão de suspensão da execução da pena privativa da liberdade deve estar um juízo de prognose social favorável ao Arguido, isto é, deve ele compreender, por um lado, a advertência que lhe é feita e, por outro, conformar no futuro a sua conduta à ordem jurídica vigente, abstendo-se da prática de crimes. 32. Pelo que concluímos que o comportamento anterior do Recorrente foi um ato irresponsável, irreflectido e que não se voltará a repetir. Contudo, como a lei o impõe, deve o Tribunal também atender às necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização. 33. Sopesando em conjunto as circunstâncias em que os factos foram praticados, a personalidade do Arguido e as condições de vida que apresenta, já devidamente descritas, cremos ser ainda possível fazer uma apreciação favorável relativamente ao comportamento do mesmo, baseada num risco prudencial, no sentido de antecipar ou prever que a ameaça da pena revela-se adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição, isto é, para garantir a tutela dos bens jurídicos violados e a reinserção do Arguido na sociedade. 34. A escolha da pena infligida ao arguido afigura-se desadequada e pelas suas consequências, as suas circunstâncias pessoais, e até mesmo perante as necessidades de prevenção geral, prevenção especial e de justiça que o caso de per si reclama, devendo, pois, ser alterada em conformidade. 35. Adequado e justo seria condenar o arguido a uma pena não superior a um ano, determinando a suspensão da execução por igual tempo, com regime de prova, ficando tal suspensão sujeita ao preenchimento, pelo arguido, de condições que passariam pela estrita manutenção do seu estado de saúde mental, atendendo a sua toxicodependência. 36. Em suma e sopesados os argumentos, consideramos violados os critérios contidos nas disposições conjugadas dos art. 40º, 70º, 71º, todos do Código Penal, e ainda os art. 32.º-8/2.ª parte da CRP, art. 126.º-3 e art.º 174/5 todos do CPP. 37. Pelo que, com o devido respeito, cremos que a sentença recorrida padece de manifesto erro de julgamento sobre os pressupostos de direito e de facto, devendo para tanto ser alterada. Nestes termos e nos mais de Direito, que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser alterada a decisão recorrida, na parte objecto de recurso, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas, assim se fazendo JUSTIÇA. * O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, concluindo pelo modo seguinte: 1. A motivação do acórdão recorrido está fundamentada de forma coerente e objectiva, sendo perfeitamente possível reconstituir e apreender o caminho lógico seguido pelo Tribunal para chegar às conclusões a que chegou, sempre orientada pelas regras da experiência comum. 2. O Tribunal da Relação só pode modificar a decisão recorrida em termos de facto quando a prova imponha decisão diversa daquela que foi tomada pelo tribunal recorrido. 3. Se a prova indicada no recurso permitiria, eventualmente, uma decisão diversa da recorrida mas não a impõe, o recurso não pode merecer provimento, por não poder o Tribunal de recurso, em casos destes, bulir na decisão recorrida. 4. A perspectiva que o recorrente traz da prova, admitindo-se como defensável, não é única; e não o sendo, não impõe decisão diversa da recorrida. 5. O acórdão nenhuma censura merece no que à apreciação da prova feita em audiência de discussão e julgamento e no que aos factos de tal prova retirados respeita. 6. Não decorre da decisão a quo qualquer violação do princípio in dubio pro reo, porquanto da factualidade dada como provada e da fundamentação de facto aí explanada não se alcança que se haja instalado na convicção do julgador qualquer dúvida quanto à forma como os factos ocorreram. 7. Segundo o artigo 71º, n.º 1, do Código Penal, a determinação da pena far-se-á em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 8. A culpa reflecte a vertente pessoal do crime, assegurando que a pena não irá violar a dignidade da pessoa do arguido. 9. As exigências de prevenção na determinação da pena reflectem-se em dois domínios: - no domínio da sociedade, visando restabelecer nela a confiança na norma violada e a sua vigência (prevenção geral positiva); - no domínio pessoal do agente, tentando a sua reintegração e o respeito pelas normas jurídicas (prevenção especial positiva). 10. Os vectores da medida da pena previstos no artigo 40º do Código Penal são concretizados pelos factores de determinação da medida concreta da pena que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. 11. Alguns desses factores são elencados no artigo 71º, n.º 2, do Código Penal, a título exemplificativo. 12. Sendo assim, na determinação da medida concreta da pena valorar-se-ão o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências, a intensidade dolosa do agente, as suas condições pessoais, a sua conduta anterior e posterior ao facto, as exigências de prevenção e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, tendo em conta as exigências de futuros crimes. 13. Considerando os critérios estabelecidos, não merece qualquer reparo a medida da pena de um ano e seis meses de prisão aplicada ao arguido, ora recorrente, atendendo ao grau de culpa por si revelado, à intensidade do dolo e grau de ilicitude, bem como às exigências de prevenção geral e especial que ao caso se fazem sentir. 14. No caso dos autos não pode deixar de se concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão não realizam, como não realizaram até à presente data, de forma adequada as finalidades da punição. 15. Os factos dos autos foram praticados muito poucos dias após o trânsito em julgado da condenação que ele sofreu no âmbito do processo comum colectivo n.º 587/19.4PCBRG, onde foi condenado em pena de 3 anos e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. 16. Ademais, o arguido não exerce qualquer actividade laboral. 17. A isto acresce que o arguido expressa uma atitude de desvalorização não só relativamente aos seus antecedentes criminais, considerando injusta a actuação de que tem sido alvo por parte do sistema de justiça nas condenações anteriores, mas também relativamente à gravidade e ao impacto individual e social do tipo de ilicitude de que se encontra acusado no âmbito do presente processo. 18. Não se mostram, por isso, reunidas as condições para que se formule um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido. 19. Na verdade, a advertência e a ameaça de cumprimento de pena de prisão efectiva em condenações anteriores não foi suficiente para demover o arguido da prática de novos ilícitos, o que demonstra uma atitude desconforme ao direito e às normas estabelecidas. 20. Logo, as anteriores condenações sofridas pelo recorrente, inclusive em pena de prisão suspensa na execução, não foram suficientes para o afastar da criminalidade. 21. Bem andou, por isso, o Tribunal a quo ao não suspender a execução da pena de prisão aplicada. 22. A decisão recorrida não violou quaisquer normativos legais, designadamente os invocados pelo recorrente. 23. A decisão recorrida não merece qualquer censura, nomeadamente na parte ora sindicada pelo recorrente. * Nestes termos, deverá negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. * * 8 Inconformado com a decisão, o arguido EE apresentou recurso, formulando as seguintes conclusões: I. O arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 1 (
  71. um)ano e 6 (seis) meses de prisão efectiva. II. Porém, considera o arguido, contrariamente ao exposto pelo Tribunal a quo, que é adequado ser Suspensa na sua Execução a Pena de Prisão em que foi condenado. III. O pressuposto formal de aplicação do instituto da suspensão da execução da pena é que a pena de prisão seja em medida não superior cinco anos, o que, in casu, se verifica. IV. O pressuposto material de aplicação do instituto da suspensão da execução da pena é que o tribunal conclua que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, o que, in casu, se verifica. V. Sopesando em conjunto as circunstâncias em que os factos foram praticados, a personalidade do Arguido e as condições de vida que apresenta, já devidamente descritas, cremos ser ainda possível fazer uma apreciação favorável relativamente ao comportamento do mesmo, baseada num risco prudencial, no sentido de antecipar ou prever que a ameaça da pena revela-se adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição, isto é, para garantir a tutela dos bens jurídicos violados e a reinserção do Arguido na sociedade. VI. Do mesmo modo, não se pode desvalorizar que o Recorrente encontra-se socialmente integrado e arrependido dos factos que praticou, pelo que concluímos que o comportamento anterior do recorrente foi um ato irresponsável, irrefletido e que não se voltará a repetir. VII. O Arguido demostra uma força de vontade bastante para mudar o rumo da sua vida. VIII. Trata-se, em nosso entender, da solução preferível à da efetivação da pena de prisão aplicada, pelo menos enquanto se mantiver um juízo de prognose favorável à ressocialização do Arguido em liberdade, assentando este juízo na confiança de que sentirá a presente condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro outros crimes, aceitando-se a capacidade do mesmo para compreenderem esta oportunidade que lhe é concedida e para refletir seriamente acerca dos comportamentos desvaliosos e censuráveis que empreendeu. IX. Entende, assim, o ora Recorrente, que o Acórdão recorrido deverá ser revogado no segmento decisório respeitante à pena de 1 ano e 6 meses de prisão efetiva, sendo mais adequado ser de suspender a Execução da Pena de Prisão. Nestes termos e nos mais de Direito, pede-se a V. Exa. se digne a admitir a Suspensão da Execução da Pena de Prisão * O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, concluindo pelo modo seguinte: 1. No caso dos autos não pode deixar de se concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão não realizam, como não realizaram até à presente data, de forma adequada as finalidades da punição. 2. Quanto ao recorrente os factos dos autos reportam-se a Outubro e Novembro de 2019, sendo que à data da prática dos factos o arguido já tinha praticado um crime de detenção de arma proibida e um crime de furto qualificado (julgados no processo n.º 1251/17.4PGALM), um crime de violência doméstica contra cônjuge ou análogos (julgado no processo n.º 881/18.4T9PRT), dois crimes de furto simples (julgados no processo n.º 612/18.6PBBRG), um crime de furto simples (julgado no processo n.º 676/18.2PBBRG), um crime de furto simples (julgado no processo n.º 209/19.3GAPFR), outro crime de furto simples (julgado no processo n.º 127/19.5PCCBR), pelos quais foi posteriormente condenado. 3. Depois dos factos dos autos continuou a praticar crimes. No total o recorrente conta já com 16 condenações penais registadas no respectivo CRC, tendo já sido condenado em pena de prisão efectiva (no processo n.º 620/23.5PBMTS). 4. A isto acresce que o recorrente nunca se integrou laboralmente, sendo que actualmente cumpre medida de coacção de obrigação de permanência na habitação à ordem do processo n.º 52/21.0PEPRT, tendo já registado incumprimentos por ausências injustificadas. 5. Não se mostram, por isso, reunidas as condições para que se formule um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido. 6. Na verdade, a advertência e a ameaça de cumprimento de pena de prisão efectiva em condenações anteriores não foi suficiente para demover o arguido da prática de novos ilícitos, por factos de natureza diferente mas de igual gravidade, o que demonstra uma atitude desconforme ao direito e às normas estabelecidas. 7. Logo, as anteriores condenações sofridas pelo recorrente, inclusive em pena de prisão suspensa na execução, não foram suficientes para o afastar da criminalidade. 8. Bem andou, por isso, o Tribunal a quo ao não suspender a execução da pena de prisão aplicada. 9. A decisão recorrida não merece qualquer censura, nomeadamente na parte ora sindicada pelo recorrente. * Nestes termos, deverá negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. * * 9 Inconformado com a decisão, a arguida GG apresentou recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. GG, não se conforma com o douto acórdão prolatado em 28.10.2024, pelo qual foi a mesma condenada pela prática em coautoria material e na forma consumada, nos termos dos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º, ambos do Código Penal, de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de prisão; 2. O Ilustre Tribunal Coletivo, no caso concreto, não fez uma criteriosa e cuidada apreciação da prova produzida em julgamento, dando como provada a matéria fáctica que consta do douto acórdão aqui posto em crise, que infra transcreveremos e que nos merece reparo. 3. Encontra-se errada incorrectamente julgada a matéria de facto dada como provada nestes autos, nomeadamente nos pontos 4, 5, 7, 8, 9, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 45, 48, 49, 50, 51, 52, 55, 56, 57, 58, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 87, 93, 94, 95, 96, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 110. 111, 122, 123 e 124, a qual deveria ter sido dada como não provada porque assim o impunha toda a prova validamente produzida; 4. No caso dos autos, perante os exíguos meios de prova o Tribunal a quo deveria ter absolvido a aqui recorrente da prática dos factos que lhe foram imputados, ou se o não fizesse, sempre deveria, e quanto muito, condenar a recorrente GG como cúmplice, uma vez que, como já se vem de referir, não foi produzida qualquer prova directa e mesmo indireta, segura e inequívoca, da prática pelo aqui recorrente GG como autora material daquele concreto crime de tráfico p. e p. pelo artigo 21º do DL 15/93. Também não podia, ou não deveria, ter sido valorado de forma decisiva, ou pelo menos com a virtualidade para se formar a convicção, e dar por assentes os factos provados, os depoimentos manifestamente inconclusivos e genéricos dos Agente da PSP SS e WW ou TT. Nada nos autos permite, com o mínimo de certeza, afirmar que a aqui recorrente GG, na data e circunstâncias de tempo, modo e lugar descritas no douto libelo acusatório e posteriormente no acórdão que aqui se põe em crise, participou, ou praticou, qualquer ato de execução do crime em apreço, ou de alguma forma comparticipou no mesmo, e que naquela data e nesse período de tempo, tivesse a recorrente GG tido qualquer tipo de intervenção, quer enquanto coautor, quer mesmo como cúmplice, nos referidos factos, ou quanto muito a sua intervenção foi aquele título de cumplicidade; 5. Da simples análise da factualidade dada como provada, e que aqui se impugna, esta tem uma redação genérica e conclusiva, insuscetível de sustentar uma condenação penal, como veio a acontecer, uma vez que não são concretizados, na factualidade dada como provada, nos alegados atos da prática dos crimes, as concretas circunstâncias de tempo, modo e lugar que aqueles tiveram lugar, só pontualmente tal ocorrendo, como também não são concretizados, em vários factos assentes, quantidades e qualidade de alegados produtos estupefacientes, nem porque preços aqueles foram vendidos, nem a quem o foram, bem como, toda a comparticipação da aqui recorrente assenta numa presunção dos investigadores, acolhida pelo Ministério Público e agora pelo Tribunal a quo, manifestamente condicionados por condenações pretéritas, e pela existência de uma união de facto, as quais – condenações passadas e união de facto – não permitem, com o mínimo de certeza e segurança, dar por assente uma comparticipação, tal como tal não pode aquela decorrer de uma alegada participação do progenitor da recorrente nos factos em apreço, nem de três pontuais deslocações da recorrente ao edifício onde as vendas ocorreriam, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar dos autos; 6. Não só diversões factos, integradores do crime em apreço, têm uma redação genérica e conclusiva, como também não se lobriga qual a prova, ou provas, que permitiram ao Tribunal a quo dar por assente a factualidade aqui impugnada, uma vez que a indicada por este último na sua douta motivação não permite, de nenhuma forma, num Estado de Direito em que vigoram os principio da verdade material e da presunção da inocência, que aquela parca prova possa permitir dar por assente uma realidade que nem a mesma sustenta, sendo certo que as testemunhas supra indicadas refere sempre factos genéricos e conclusivos, nada tendo presenciado de facto que permitisse dar por assente qualquer venda por parte da arguida GG, por si ou por interposta pessoa, sob suas instruções; 7. Não se apurou as circunstâncias de tempo, modo e lugar e os concretos atos de execução praticados pela aqui recorrente GG no período compreendido entre “Março de 2017 até 20 de Novembro de 2020”, contudo mesmo assim o Tribunal a quo entendeu dar por assente a matéria de facto que aqui se impugna e com base nesta insuficiente factualidade entendeu condenar a aqui recorrente pelo crime de tráfico de produtos estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º do DL 15/93 de 22 de janeiro; 8. A convicção do Tribunal a quo, sem prescindir o princípio da livre apreciação da prova, foi nesta matéria arbitrária, uma vez que não sustentada em qualquer meio de prova que permitisse de forma precisa e segura dar por assente a concreta realidade dada por provada, a qual, reitere-se, é genérica e insuficiente para o preenchimento do tipo legal do crime em apreço;~ 9. Ora, essa redação genérica e conclusiva, conforme supra referido, já resultava da acusação, no que se afigurava consubstanciar a nulidade prevista no n.º 3 do artigo 283º do C.P.P., nulidade essa que deveria ter sido conhecida oficiosamente pelo Tribunal a quo, e que não foi, sendo que aqui se arguiu e invoca para os devidos e legais efeitos; 10. Essa ausência de concretização e redação genérica e conclusiva consubstancia, quanto a nós, uma nulidade do douto Acórdão, por se verificar uma insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, que integra o vício previsto no artigo 410º, n.º 2, al.
  72. a)do Código de Processo Penal, para além de consubstanciar também o vício previsto na alínea
  73. a)do n.º 1 do artigo 379º do CPP, o que aqui se alega para os devidos e legais efeitos; 11. Compulsada e analisada toda a prova produzida, entende a recorrente GG, que não há, com o devido respeito e salvo melhor opinião, nestes autos, prova segura e inequívoca que permita dar como provada a factualidade vertida e dada por assente – os factos provados não estão discriminados por pontos ou artigos – que aqui se impugnam, quanto ao aqui recorrente; 12. Foi erradamente dada como provada a factualidade vertida na factualidade assente, que supra transcrevemos e que aqui damos por reproduzidos para todos os efeitos legais; 13. Esta factualidade que aqui impugnamos por se encontrar incorretamente julgada, e que impugnaremos especificadamente, mas conjugadamente uma vez que todos os factos estão concatenados e, na própria metodologia do Tribunal a quo, a motivação e respetiva fundamentação é realizada em bloco como resulta do texto do douto Acórdão, deveria ter sido antes dada como não provada, nos termos e pelas razões que infra, de forma singela, elencaremos e porque a prova infra transcrita e a produzida assim o impunha. 14. Nenhuma prova foi produzida que permitisse dar por assente a factualidade vertida nos ponto 4, 5 e 7, nomeadamente, e no que releva para a recorrente, quanto à existência de um plano gizado entre o arguido HH e a coarguida GG para a venda de produtos estupefacientes a terceiros, nomeadamente de heroína e cocaína, nem que, em concretização desse plano e em conjugação de esforços, no período temporal de Março de 2017 até novembro de 2020, estes procederam à venda daqueles estupefacientes, adquiridos a indivíduos não concretamente apurados, a partir de apartamento sito na Rua ..., em ..., com recurso a diversos indivíduos que procediam à venda directa por sua conta e sob as suas ordens a quem ali se deslocasse; 15. Acompanhando metodologicamente a douta fundamentação, é nosso entendimento, com o devido e merecido respeito, que a autoria dos factos dados como provados, quanto à recorrente GG, não tem suporte probatório, inexistindo qualquer meio de prova - o que inclusivamente dificulta esta impugnação, porque não se pode indicar prova que não existe - que permita dar como assente a existência de um plano que a recorrente GG tivesse gizado com o coarguido HH, ou ao qual aquela tivesse aderido, no que concerne à actividade de tráfico a desenvolver e que alegadamente veio a ser desenvolvida, uma vez que a globalidade da prova produzida, concatenada com as regras da experiência comum, não permitiam dar essa factualidade por assente quanto à recorrente, a qual “apenas” é a companheira do coarguido HH, não podendo dessa união de facto deduzir-se a partilha de uma atividade criminosa; 16. Segundo a motivação do Tribunal a quo, o facto de a aqui recorrente e o coarguido HH constituírem um casal de etnia cigana, facto indesmentível e que a recorrente nunca pôs em causa, tal não pode por si só, como vimos de referir, presumir uma comparticipação criminosa, sendo certo que, como o Tribunal a quo logrou aperceber-se, como assente que a recorrente tinha uma posição subalterna em relação ao companheiro, posição essa que é na realidade de subjugação, não tendo a mesma qualquer autonomia ou liberdade de decidir, assumindo a mesma, nessa relação e na vida comum do casal e na respetiva economia do agregado, uma posição sujeição absoluta, de obediência “cega”, em relação ao coarguido HH; 17. Ora, essa realidade não permite concluir, antes pelo contrário, a existência de uma compartição nos factos em apreço, pelo menos enquanto coautora, sendo que qualquer ato que a mesma tenha praticado foi sempre sob instruções e sob ascende e estrita obediência do companheiro HH, pelo que não só não se vislumbra a sua colaboração no gizar de um plano para a venda de produtos estupefacientes, nem de adesão ou comparticipação no mesmo, pelo menos a título voluntário e muito menos com autonomia de decisão, e de vontade e querer, nem tal resulta de toda a prova validamente produzia; 18. Realidade que o Tribunal a quo escamoteou. Como escamoteou que a coarguida se dedicava a cuidar da família, tendo na altura três filhos, estando grávida do quarto filho, que entretanto nasceu antes do julgamento dos autos, estando ao longo deste período em apreço com problemas de saúde mental, com depressão e sendo absolutamente depende do coarguido HH. Realidade esta que resulta da factualidade dada como provada, nomeadamente dos pontos 164 167, 168, 169 e 177 dos factos provados, e que o Tribunal a quo, mal, não valorou devidamente, nem concatenou com a demais factualidade, não considerando a repercussão da mesma nesse factualidade assente, nomeadamente quanto ao seu papel na atividade de venda de produtos estupefacientes preconizada, de acordo com factualidade assente, pelo seu companheiro HH; 19. Nesse sentido conferir declarações da aqui recorrente GG e do coarguido HH, prestadas em sede de primeiro interrogatório de arguido detido, gravadas no sistema digital de gravação em uso na aplicação disponível neste Tribunal, com inicio às 14:15:33 e fim às 15:58:55 – cfr. ata de primeiro interrogatório de 29.01.2021, reproduzidas em audiência de discussão e julgamento, cujas passagens relevantes foram devidamente transcritas no douto acórdão posto em crise, na respetiva motivação, pelo que para evitar atos estultícios, reproduzimos aquelas aqui, e que se encontram transcritas a páginas 149 a 155 do douto acórdão e ainda a página 201 a 210, que aqui parcialmente damos por reproduzidas para todos os efeitos legais; 20. O Tribunal considerou que “os arguidos [HH e GG] constituem um casal de etnia cigana, sendo que a arguida GG assumia uma posição subalterna em relação ao arguido HH (por isso a arguida GG afirmou que “Na lei cigana, no casal, quem manda é o homem” e as declarações do arguido HH foram no sentido de que “A minha mulher não se mete nos meus negócios. Na tradição cigana, como eu sou o chefe da família eu não justifico nada dos meus negócios à minha mulher”. HH afirmou ainda que foi ele que mandou mulher, arguida GG, fazer o contrato-promessa de compra e venda do apartamento da Rua ...”: 21. Ora, é manifesto que a arguida GG não tinha qualquer autonomia, nem capacidade de decisão, era doméstica, cuidada exclusivamente dos filhos e da casa, não se metia nos negócios do companheiro, nem este justificava nada do que fazia, pelo que, inexistindo qualquer prova que permitisse infirmar essa realidade, andou mal o Tribunal a quo a dar como assente a sua compartição ativa,

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