Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 3138/19.7T8BRG.G1 Relator: SANDRA MELO Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA ABUSO DE DIREITO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/24/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: Sumário (da relatora).
(2), bem como o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05/19/2015, no processo 252/10.8TCFUN.L1-1. Mas a verdade é que é incompatível com o curto espaço de tempo - de 30 dias – para a propositura da ação a realização de conversas e tentativas de obter a resolução amigável do conflito, com reuniões; assim, caso a parte que havia de ser demandada demonstre interesse na resolução não judicial da questão e se proponha à realização de diligências para obter uma solução consensual e extrajudicial, está, necessariamente a criar na contraparte a convicção que enquanto se encontra disposta a tal tipo de diligências para evitar a dedução da ação que esse período, de armistício, não será por si invocado para a contagem da caducidade da ação. De outra forma, o prolongar de conversas com vista à resolução amigável do conflito, criando na reclamante a convicção de que é possível a resolução da situação de forma extrajudicial, mas que para tanto necessita de determinadas diligências, pode ser usado como uma forma de ”entreter” ou “empatar” a parte lesada que, face à vontade de cooperar expressa pela reclamada para lhe conceder o tempo por si requerido para estudar o problema e obter uma solução mais a seu contento, se veria prejudicada por confiar e dar à parte reclamada o período de tempo por esta solicitado para tal efeito. Assim se consegue “assegurar desde logo a confiança fundada nas condutas comunicativas das “pessoas responsáveis”, fundada na própria credibilidade que estas condutas reivindicam, e, por outro lado, dirigir e coordenar dinamicamente a interacção social e criar instrumentos aptos a dirigir e coordenar essa interacção, por forma a alterar as probabilidades de certas condutas no futuro” (v. Prof. Baptista Machado, Obra Dispersa, Vol. I, Scientia Jurídica, Braga, 1991, pags. 346)”.´ Assim, se se demonstrar que o demandado afirmou que iria tomar diligências para decidir se conseguia chegar a uma posição que evitava a dedução da ação, por lograr obter-se uma solução pacífica da questão e o lesado por causa dessa promessa aguarda pela resposta do demandado para a deduzir, há que considerar que aquele que, no fundo, solicitou um período de tempo para decidir se acedia ou não ao peticionado pelo demandante, está a manifestar que não irá contabilizar esse período para efeitos da contagem da caducidade. De outra forma, estar-se-ia a desincentivar a colaboração das partes na regulação do conflito e a permitir que a boa-fé daquele que acredita que o reclamado irá efetivamente efetuar diligências para obter uma solução mais correta, concedendo-lhe tempo para isso, o prejudique, injustamente. É certo que este entendimento pode reduzir em muito os casos em que podem ocorrer os casos de caducidade das ações, porquanto é usual que as partes antes da dedução da ação visem obter uma solução consensual para o conflito, mas opera de forma mais veemente nos casos em que a parte reclamada não nega á partida o direito do lesado, aceitando fazer diligências para apurar da sua razão, assim o demorando e na feliz expressão do já citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no processo 07A2649, o “entretendo” ou “empatando”, enfim, abusando da sua boa-fé. Importa, pois, que se apure da matéria de facto provada que os requeridos se ofereceram para obter uma solução consensual do conflito, pedindo tempo para tal efeito ou que se aguardasse a realização de alguma diligência para o efeito e que tal tenha determinado a espera dos Requerentes em deduzir a ação. Ora, da matéria de facto provada resulta que os requeridos se mostraram disponíveis para conversar e reunir com os Requerentes e quem lhes vendeu o prédio, a fim de apurar da razão da pretensão dos Requerentes e que os Requerentes aguardaram pelo agendamento de uma reunião, a qual não veio a ter lugar. Ao afirmarem que iriam marcar uma reunião para verificar da sua razão ou falta dela, o que implica exigência de tempo para o efeito, os Requerentes estão implicitamente a peticionar tempo para a realização da mesma e logo a obrigar-se a não usar de tal concessão de tempo contra a parte contrária, que agiu de boa-fé, concedendo-lho e aguardando por tempo razoável pelo agendamento da reunião para a dedução da ação. “Ou seja, acreditaram os Requerentes na expressão de vontade dos Requeridos de esclarecer previamente se estavam a invadir o seu prédio mediante uma realização de uma reunião e por isso aguardaram a marcação dessa reunião, deixando passar 30 dias desde o conhecimento dos factos, crentes que os requeridos não invocariam contra si esse prazo que lhes foi concedido.”, como se escreveu na sentença recorrida. Pretendem ainda os Recorrentes que o prazo se reiniciaria na data do último contacto conhecido entre as partes; mas, como se viu, o que inibe as partes de poderem invocar a caducidade não é a existência de simples negociações ou contactos entre ambas, mas o facto de os demandados pretenderem realizar reunião com os Requerentes e quem lhes vendeu o prédio para esclarecer se iriam ou não aceder à pretensão dos requeridos, privilegiando a resolução consensual da questão. Ora, sem que se demonstrasse qualquer facto que alterasse a posição tomada pelos demandados, nem sequer que ocorreu tal reunião, não se vê que como se pode considerar terminada a posição de justificada confiança dos Requerentes. Mantém-se o decidido pela 1ª instância.
- b)Da impugnação da matéria de facto provada e suas consequências na aplicação do direito
- a)Dos critérios para a apreciação da impugnação da matéria de facto Na reapreciação dos meios de prova deve-se assegurar o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria - com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância -, efetuando-se uma análise crítica das provas produzidas. É à luz desta ideia que deve ser lido o disposto no artigo 662º nº 1 do Código de Processo Civil, o qual exige que a Relação faça nova apreciação da matéria de facto impugnada. É patente que a falta da imediação de que padece o tribunal de recurso limita, por natureza, o acesso a uma mais profunda apreciação da convicção com que são proferidas as declarações dos intervenientes processuais (veja-se que a comunicação humana não é apenas verbal, exigindo a sua correta interpretação que as palavras e inflexões da voz sejam contextualizados com os gestos, a postura corporal, os olhares, todos estes demais elementos, consistentes na comunicação não verbal e tantas vezes afastadas da possibilidade de controlo do declarante e por isso mais fidedignas). No entanto, como explanado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-10-2012 no processo 649/04.2TBPDL.L1.S1, (sendo este e todos os acórdãos citados sem menção de fonte consultados no portal www.dgsi.pt ) “A reapreciação das provas que a lei impõe ao Tribunal da Relação no art. 712.º, n.º 2, do CPC, quando haja impugnação da matéria de facto que haja sido registada, implica que o tribunal de recurso, ponderando as razões de facto expostas pelos recorrentes em confronto com as razões de facto consideradas na decisão, forme a sua prudente convicção que pode coincidir ou não com a convicção do tribunal recorrido (art. 655.º, n.º 1, do CPC). A reapreciação da prova não se reduz a um controlo formal sobre a forma como o Tribunal de 1.ª instância justificou a sua convicção sobre as provas que livremente apreciou, evidenciada pelos termos em que está elaborada a motivação das respostas sobre a matéria de facto.” Visto que vigora também neste tribunal o princípio da livre apreciação da prova, há que mencionar que esta não se confunde com a íntima convicção do julgador. Este princípio impõe uma análise racional e fundamentada dos elementos probatórios produzidos, que estes sejam valorados tendo em conta critérios de bom senso, razoabilidade e sensatez, recorrendo às regras da experiência e aos parâmetros do homem médio. A formação da convicção não se funda na certeza absoluta quanto à ocorrência ou não ocorrência de um facto, em regra impossível de alcançar, por ser sempre possível equacionar acontecimento, mesmo que muito improvável, que ponha em causa tal asserção, havendo sempre a possibilidade de duvidar de qualquer facto, mas numa certeza mais relativa, quando se mostra seguro que tal facto ocorreu, por, face a todos os elementos probatórios que foram produzidos ou que era admissível prever que seriam produzidos naquele caso concreto, se concluir pela elevadíssima probabilidade de o mesmo ter ocorrido. “Por princípio, a prova alcança a medida bastante quando os meios de prova conseguem criar na convicção do juiz – meio da apreensão e não critério da apreensão – a ideia de que mais do que ser possível (pois não é por haver a possibilidade de um facto ter ocorrido que se segue que ele ocorreu necessariamente) e verosímil (porque podem sempre ocorrer factos inverosímeis), o facto possui um alto grau de probabilidade e, sobretudo, um grau de probabilidade bem superior e prevalecente ao de ser verdadeiro o facto inverso. Donde resulta que se a prova produzida for residual, o tribunal não tem de a aceitar como suficiente ou bastante só porque, por exemplo, nenhuma outra foi produzida e o facto é possível.” cf o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-06-2014 no processo 1040/12.2TBLSD-C.P1 A convicção do julgador é obtida em concreto, face a toda a prova produzida, com recurso ao bom senso, às regras da experiência, quer da vida real, quer da vida judiciária, à diferente credibilidade de cada elemento de prova, à procura das razões que conduziram à omissão de apresentação de determinados elementos que a parte poderia apresentar com facilidade, a dificuldade na apreciação da prova por declarações e a fragilidade deste meio de prova. Igualmente importa a “acessibilidade dos meios de prova, da sua facilidade ou onerosidade, do posicionamento das partes em relação aos factos com expressão nos articulados, do relevo do facto na economia da ação.” (mesmo Acórdão). Estamos perante um procedimento cautelar. Por este tipo de providências visa-se garantir o efeito útil da ação e prevenir a ocorrência ou continuação de danos ou antecipar os seus efeitos visados através de medidas definitivas, o que imprime necessariamente urgência aos autos e impõe que a decisão proferida no processo cautelar tenha em regra uma natureza provisória, insuscetível de influenciar a decisão na ação definitiva (principal). A ameaça do periculum in mora exige que o tribunal aprecie, preliminar e sumariamente, face à urgência e às limitações dos meios de prova possíveis, uma relação jurídica que terá que ser, havendo impugnação, objeto de exame mais profundo e demorado, pelo que é bastante a aparência do direito, a sua forte probabilidade ou verosimilhança, que se costuma enunciar com o brocardo fumus boni iuris. Desta forma os requisitos da prova são mais reduzidos, exigindo-se, apenas, a prova sumária, a qual, no entanto, nunca se pode traduzir numa discricionariedade por parte do juiz na apreciação dos seus fundamentos. Isto posto, vejamos se os elementos probatórios produzidos são suficientes para a procedência da impugnação da matéria de facto pugnada pela Recorrente. Ouvida a prova gravada e analisados os documentos, cumpre concatenar tais elementos, apreciando das razões dos Recorrentes, confrontadas também com a motivação da sentença. Os Recorrentes afirmam que resulta do depoimento de J. F. (omitindo-lhe o último apelido “da S.”), que “o prédio dos Requerentes confronta na estrema norte com a estrema sul dos requeridos”, mas ouvido o mesmo não se descortina tal entendimento, nem se logra perceber de onde apreendem que tal se encontra expresso. A própria leitura dos trechos do depoimento que foram incluídos nas alegações do recurso também não nos levam a tal poisição. Assim, das transcrições não resulta nada no sentido pretendido pelos Recorrentes, nem estes explicam como vislumbram tal entendimento. Esta testemunha foi perentória ao afirmar que a obra invadiu o terreno dos Requerentes, explicando cabalmente como sabe tal facto: chegou a planear construir ali a sua casa, falando com o, à data, dono do terreno, que lhe explicou as estremas. Teve um depoimento desinteressado e totalmente convincente, mas no sentido oposto ao pretendido pelos Recorrentes. Quanto ao testemunho de A. P. (que no recurso é referido como A. J.), há que ter em conta que este referiu que os limites do terreno foram todos indicados pelo Sr. M. A., referindo que só se lembra de uma cruz, apresentando um depoimento muito pouco consistente, por remeter todo o seu conhecimento para o que lhe foi dito pelo Sr. M. A., também testemunha nestes autos, pouco acrescentando do seu conhecimento direto. Os Recorrentes também se pretendem fundar no depoimento de D. L. (que denominam D. A., também omitindo o último apelido), mas verifica-se nitidamente a falta de sinceridade deste depoimento, como tão bem salientou a sentença recorrida, ao destacar como a testemunha tentou escamotear a existência de uma segunda cruz, que apenas referiu por acaso, já na segunda metade do seu depoimento, esquivando-se a especificar onde se encontrava e o seu sentido. Não é possível, com base nesse depoimento, o tribunal convencer-se da veracidade do por si afirmado. Os Recorrentes remetem ainda para o depoimento de “M. R.”, devendo certamente reportar-se a M. V.. O mesmo mostrou-se interessado nas questões em disputa, por ser o vendedor do prédio aos requeridos. Por outro lado, também a negação da conversa com a testemunha J. S. não se mostrou sincera, deslocando a questão para o ano dos acontecimentos, sendo que se compreende que o tribunal a quo tenha entendido, no âmbito do tipo de prova em apreciação, em sede cautelar, que o mesmo não se apresentava o suficientemente espontâneo, nem suportado pelos documentos, para poder pôr em causa o depoimento das testemunhas F. R., C. A. e M. L., com particular relevo para o primeiro. Estes mencionaram de forma direta a violação dos limites do terreno, e se bem que, como salientam as alegações, o depoimento da testemunha C. A. mostre algum afastamento quanto aos concretos limites do prédio, a mesma demonstrou lembrar-se das suas dimensões, comparando com as demais leiras vizinhas. Na presente providência cautelar, como é típico deste tipo de procedimentos, não é possível obter a mesma certeza que se obtém numa ação definitiva, desde logo pela restrição do meio de provas que se admitem e a celeridade que se lhe deve atribuir: assim, não era aqui exigível que se conseguisse encontrar todos os exatos limites dos prédios, como se de uma demarcação se tratasse. E desta forma, não era exigível às testemunhas que explicassem todos os limites dos prédios ou os conhecessem de cor, sem ser no local, com a observância dos marcos, mais a mais com as dificuldades de expressão que resultam deste tipo de ações em que as pessoas, em regra, não se norteiam pelos pontos cardeais, mas por pontos relativos à sua posição imaginária, como “ao lado”, “em frente”, “atrás”, como foi patente com o depoimento da testemunha C. A.. Importante era apreciar se o muro estava a interferir já com os limites do prédio dos Requerentes, tendo em conta, sim, esse limite concreto, e tal foi de forma cabal e convicta expresso por estas testemunhas. Quanto ao levantantamento topográfico, as próprias testemunhas referiram que os levantamentos foram alterados, cabendo-lhes por isso pouca credibilidade até ser efetuada mais profunda análise dos mesmos. Tudo posto, mais não há que manter a matéria de facto indiciariamente provada tal como se decidiu na primeira instância.* Da aplicação do Direito aos Factos Apurados Não é feita qualquer crítica à aplicação do direito à matéria de facto provada pelo Recorrente (para além da decisão de improcedência da exceção perentória da caducidade já confirmada supra) e nada se vê que lhe seja de criticar oficiosamente, fundando-se a restante refutação da sentença apenas na alteração da matéria de facto provada, pelo que se mantém na íntegra a decisão recorrida. 5. V- Decisão: Por todo o exposto, julga-se a apelação improcedente e em consequência, mantém-se a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Guimarães, 24 de outubro de 2019 Sandra Melo Conceição Sampaio Fernanda Proença Fernandes 1. Embora Menezes Cordeiro in Ordem dos Advogados - Artigos Doutrinais - Do abuso do direito: estado das questões e perspectivas, p. 11, ainda esclareça que “os requisitos descritos se articulam entre si nos termos de um sistema móvel, ou seja, não há entre eles uma hierarquia rígida e sendo a falta de algum deles suprível pela intensidade especial que assumam os restantes”. 2. (“Integra violação das cláusulas gerais da boa fé e do abuso de direito o comportamento do vendedor de coisa alegadamente defeituosa que – embora sem reconhecer inequívoca e expressamente o vício ou defeito denunciado - admitiu como possível a sua existência e tentou, por várias vezes, corrigi-lo - vindo ulteriormente, contra facto próprio, invocar a caducidade, em consequência de o comprador – confiando justificadamente na seriedade do propósito de correcção do vício ou defeito da coisa manifestado pela conduta do vendedor – não ter actuado em juízo antes de se ter revelado na prática o resultado final de tais tentativas de resolução do problema, de modo a excluir quaisquer perspectivas de solução consensual do litígio”)