Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 4213/17.8T8VCT.G1 Relator: ANTERO VEIGA Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE CULPA DO TRABALHADOR CULPA DA EMPREGADORA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 03/05/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL Sumário: I – Nos riscos relativos a sinistros laborais a suportar pela empregadora, devem incluir-se os riscos atribuíveis a imprudência e distracção decorrentes da habituação ao perigo que se cria ao longo do tempo no exercício profissional. Tais atos não podem ser considerados como desprovidos de causa justificativa para efeitos do nº 1, al
(10): Na sentença refere-se na parte da fundamentação: “… foi, por reporte a esta última função, que, segundo as suas declarações, ocorreu o acidente. Esta, depois de se deslocar à parte de trás da máquina para verificar se o trabalho da máquina estava a ser bem executado, quando se apercebeu de um defeito (buraco na rede), pegou num fio – próprio – para assinalar o defeito, como, aliás, todos os colegas que operam a máquina, e está estabelecido pela Entidade Patronal, procedem e, ao tentar dar um nó com o mesmo na rede, este caiu e ficou junto dos rolos, tendo procurado recuperá-lo. A A., apesar de não ter verbalizado que foi nessa altura que foi colhida pelos rolos, o seu silêncio, manifestação corporal e regras da experiência, permitiram chegar a tal conclusão.” Refere a recorrente que não parece legítimo, sem intervenção de um intérprete, concluir de um silêncio, acompanhado de uma expressão corporal que não se define nem tem qualquer correspondência semântica codificada, que os factos se passaram pela forma minuciosamente aí descrita, referindo ainda que o sinistro não foi presenciado. Pretende se considere demonstrada a factualidade tal como referido. Pretende a substituição da expressão “e, em ato contínuo, decide apanhá-lo com os rolos em movimento”, por “a A. decidiu apanhar o fio sem desligar a máquina, ou seja, com os rolos em movimento”. A autora referiu que estava a trabalhar, encontrou defeito na rede e foi marcar. Refere que se mete um fio para assinalar o defeito e tem que se dar um nozinho. Normalmente costuma-se fazer isso com a máquina em funcionamento. “Ia a pegar no fio e o fio caiu para os rolos” e “depois foi quando ficou lá o dedo”. Isso aconteceu na parte de trás da máquina. Esclareceu que estava na parte da frente e foi ver à parte de trás. O fio caiu ao ir dar o nó. A instância referiu que a máquina estava a trabalhar, na altura não tinha ali nada à beira para desligar, agora tem. Referiu ainda que nunca lhe disseram para desligar a máquina quando fosse à zona operativa. A insistência no sentido de dizer se não achou que podia ir la sem se magoar, se não tomou essa decisão com a máquina em funcionamento respondeu; “sim, olhe não sei…que lhe diga, foi uma coisa muito rápida… um relâmpago…”. Pode concluir-se do depoimento, como se fez em primeira instância, e tendo em conta a normalidade da vida que a autora de forma imediata tentou apanhar o fio. A resposta dada está com conformidade com as regras da experiência, tendo em conta o que é normal acontecer. O fio caiu e a autora tentou apanhar, as suas hesitações quanto ao que aconteceu traduzem a forma irrefletida como ocorreu o sinistro. Poderia ter ocorrido um ato temerário, uma decisão pensada no sentido de tirar o fio com os rolos em andamento, mas do depoimento o que se deduz, da referência a que foi tudo muito rápido, é que não ocorreu propriamente uma consciencialização do ato de apanhar o fio, ocorrendo na sequência da queda e de imediato. A ré pretende seja dada como provada uma intenção, uma “tomada consciente” de decisão por parte da autora no sentido de apanhar o fio sem desligar a máquina. Porém nenhuma prova aponta nesse sentido. Considerando o depoimento da autora, ser normal o tipo de procedimento, e queremos dizer, ir ver atrás da máquina com ela em funcionamento, pois a não ser assim não conseguem ver se está a fazer bem o trabalho, conforme depoimento de S. F., é de manter o decidido. Quanto aos restantes pontos, já atrás aludimos à matéria, em parte não alegada nem constante da base instrutória, não havendo base jurídica para a sua consideração em sede de recurso. Quanto à restante matéria, os factos dados como provados traduzem a prova produzida, sendo que a última parte da alteração pretendida ao ponto 13 (8 da alegação) constitui matéria de direito.*** Quanto à culpa da autora: - Descaraterização do acidente – culpa do autor – alínea
- a)e
- b)do n.º 1 do artigo 14º da Lei 98/2009; À descaraterização do sinistro reporta-se o artigo 14º da LAT nos seguintes termos: Descaraterização do acidente 1 - O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que:
- a)For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu ato ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei;
- b)Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado; … 2 - Para efeitos do disposto na alínea
- a)do número anterior, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la. 3 - Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão. Da prova resulta que a A. trabalhava quer na frente da máquina, de pé, possuindo a máquina nesta parte frontal um sistema para paragem imediata, quer na parte de trás, onde verificava o seu funcionamento e marcava a obra com defeito. O ónus da prova dos factos que importam a descaracterização incumbe à entidade responsável. Como se refere no ac. deste tribunal, nº 679/11.8TTVNF.P1.G1, de 12/2/2005, www.dgsi.pt,: “ A desoneração aqui estabelecida tem na sua origem situações de rebelião a ordens do empregador, podendo, na atualidade, também ocorrer por desobediência à lei. Assenta, contudo, em quatro pressupostos: 1º - existência de específicas condições de segurança, sejam elas estabelecidas pelo empregador, ou pela lei; 2º - violação de tais condições, por ato ou omissão; 3º - inexistência de causa justificativa (sendo esta a que decorre do conceito legal) e 4º - nexo causal entre a violação da regra e o acidente. … Por outro lado, dispõe-se no nº 2 do Artº 14º que existe causa justificativa para a violação da regra se estivermos perante violação que, face ao grau de instrução ou de acesso à informação, o trabalhador dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la. Daqui emerge a necessidade de atuação consciente ou culposa. … Como se sabe, inerente ao ato de violação (por ação ou omissão) é a gravidade da falta cometida. A violação tem que ser consciente. Trata-se, conforme ensina Pedro Romano Martinez, de uma negligência grave assente na violação consciente das regras estabelecidas pelo empregador (Direito do Trabalho, 2010, 5ª edição, Almedina, pg. 939). Não cabem no âmbito de aplicação desta norma – que é uma norma excecional – as condutas emergentes de culpa leve, como sejam a imperícia, a distração, o esquecimento ou qualquer ato involuntário. Pressuposto de aplicação da mesma é a consciência acerca da violação e das consequências da mesma, porquanto, tendo sido dadas ordens num determinado sentido, é dever do trabalhador cumpri-las. … Tal com o ensina Júlio Gomes, “os erros, as distrações, fazem parte da normalidade do trabalho humano, porque o trabalho, como as pessoas que o fazem, não é perfeito – é obra de seres humanos” (O Acidente de Trabalho, O acidente in itinere e a sua descaraterização, Coimbra Editora, pg. 215)…” “A interpretar-se a norma no sentido de abarcar as situações em que a conduta, embora voluntária decorre de mero descuido, distração, colocar-se-ia o trabalhador numa situação muito precária relativamente à sua segurança infortunística, dada a normalidade dos erros e distrações na execução de qualquer tarefa da vida, como saliente Júlio Gomes. Uma simples distração, uma simples imprudência, resultantes da habituação ao perigo, violadoras de uma regra de segurança, eliminaria prontamente a responsabilidade infortunística e da banda do trabalhador a sua correspondente cobertura. Não se ignora que no cerne desse regime está por parte do trabalhador, “um especial dever de observar as condições de segurança que lhe são impostas». À questão é saber se, face ao conhecimento das regras da vida, dos erros e distrações inerentes a esta, e tendo em conta a natureza deste tipo de responsabilidade, uma imprudência decorrente do hábito, deve em face da norma justificar a descaracterização. Já Cruz Pereira, Acidentes de Trabalho e doenças Profissionais anotado, Petrony, 1983, em nota à base VI referia: “Para que se verifique a hipótese… não exige a lei, que a violação …seja propositada, intencional… mas já exige que o tenha sido sem causa justificativa. Assim, não estão ali compreendidos não só os atos involuntários, como até os cometidos … por espírito de abnegação e sentimento de caridade ou impulso meramente instintivo ou altruísta de salvar alguém, ou com intuito de beneficiar o patrão, ou ainda os devidos a imprudência ou imprevidência resultante do longo hábito ou contacto diário com o perigo…” A falta de causa justificativa, implicará, sob pena de se propiciar uma considerável inutilização do regime securitário ao nível dos sinistros laborais, a averiguação da inexistência de causa, ainda que essa causa seja a imprudência e a incúria. Descortinada a causa que determinou a violação, ou ela é aceitável, de acordo com as regras da boa-fé e dos bons costumes, ou não é. Será aceitável (em termos de não descaracterização) a violação por espírito altruísta, a que alude Cruz de Carvalho, e é aceitável, dado a habituação ao perigo, que se cria ao longo do tempo, a imprudência, distração, que dessa resultem.” - – Ac. RG de 24/9/2015, processo nº 308/12.2TUBRG.G1, disponível na net. Vd. ainda STJ de 12/12/2017, processo nº 2763/15.0T8VFX.L1.S1, disponível na net. No presente caso o sinistro ocorreu quando a autora estava a operar a máquina e, ao observar um defeito na rede (buraco na rede), material que produzia, para o sinalizar tinha de utilizar um fio diferente, sendo que nesse dia, para o efeito, havia fios no rebordo da máquina. A A., para sinalizar o referido defeito, retirou fio que estava no rebordo da máquina, mas este caiu-lhe sobre os rolos da máquina que estava a operar e, em ato contínuo, decide apanhá-lo com os rolos em movimento, momento em que o dedo indicador esquerdo ficou entalado entre os rolos, originando a lesão melhor descrita no relatório do IML. Conquanto a A. soubesse que não podia ir lá com as mãos com a máquina em movimento e do perigo daí decorrente, decorre da factualidade que o ato de apanhar é imediato, irrefletido. Assim a conduta da autora embora negligente, não enquadra as aludidas previsões. Adiante-se quanto à al.
- b)que se exige não apenas a temeridade da conduta, mas ainda que a culpa seja exclusiva. Se concorrer culpa da entidade patronal já o sinistro não é descaraterizado.* Da culpa da entidade patronal: Refere o artigo 18º da LAT (Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro): Atuação culposa do empregador 1 - Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais. … 4 - No caso previsto no presente artigo, e sem prejuízo do ressarcimento dos prejuízos patrimoniais e dos prejuízos não patrimoniais, bem como das demais prestações devidas por atuação não culposa, é devida uma pensão anual ou indemnização diária, destinada a reparar a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, fixada segundo as regras seguintes: … O ónus de prova compete ao respetivo interessado, no caso à autora e a seguradora – artº 342 do CC. A ré invocou além do mais a falta de meios de proteção coletiva, seja o caso da proteção dos rolos, seja a falta de sinalização que indicasse que o acesso à zona dos rolos era proibido. Na decisão considerou-se que ocorreu violação das regras de segurança no trabalho, a saber, de forma particular, as normas constantes dos artigos 281º, n.ºs 2 e 3, do Código do Trabalho, 18º da Lei 98/2009, 3.º, 4.º e 16.º do DL n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, e 5.º e 15.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro.” A ré invoca o disposto no artigo 16º da Lei 50/2005, de 25 de fevereiro, disposição esta, refere, que estabelece como alternativa para casos como o presente, ou a existência de protetores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas. Refere o artigo invocado: Artigo 16.º Riscos de contacto mecânico 1 - Os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protetores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas. (…) O DL n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, atualmente diretiva 2009/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Setembro de 2009 (codifica a diretiva 89/655/CEE, de 30 de novembro, alterada pela Diretiva 95/63/CE, de 5 de dezembro e pela Diretiva 2001/45/CE, de 27 de junho). Trata-se de uma normação de mínimos, que não esvazia as obrigações gerais que as leis impõem, designadamente nos artigos 281º do CT; artigos 5.º e 15.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro. A segurança deve ser analisada de uma perspetiva dinâmica, acompanhando as evoluções científicas, tecnológicas e ao nível da própria estrutura das empresas, como métodos de produção e organização, exigindo uma postura ativa e empenhada dos empregadores, como resulta das normas. Refere o artigo 281º do CT: Princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho 1 - O trabalhador tem direito a prestar trabalho em condições de segurança e saúde. 2 - O empregador deve assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção. 3 - Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação, informação e consulta dos trabalhadores e de serviços adequados, internos ou externos à empresa. (…) A L. 102/2009 de 10 de setembro, relativa ao Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, prescreve: Artigo 5.º Princípios gerais 1 - O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua saúde, asseguradas pelo empregador ou, nas situações identificadas na lei, pela pessoa, individual ou coletiva, que detenha a gestão das instalações em que a atividade é desenvolvida. … 3 - A prevenção dos riscos profissionais deve assentar numa correta e permanente avaliação de riscos e ser desenvolvida segundo princípios, políticas, normas e programas que visem, nomeadamente:
- a)A conceção e a implementação da estratégia nacional para a segurança e saúde no trabalho;
- b)A definição das condições técnicas a que devem obedecer a conceção, a fabricação, a importação, a venda, a cedência, a instalação, a organização, a utilização e a transformação das componentes materiais do trabalho em função da natureza e do grau dos riscos, assim como as obrigações das pessoas por tal responsáveis; (…) Artigo 15º: Obrigações gerais do empregador 1 - O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho. 2 - O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção:
- a)Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;
- b)Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção;
- c)Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção;
- d)Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos fatores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador;
- e)Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais;
- f)Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho;
- g)Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
- h)Priorização das medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual;
- i)Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador. 3 - Sem prejuízo das demais obrigações do empregador, as medidas de prevenção implementadas devem ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias fases do processo produtivo, incluindo as atividades preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como resultado níveis eficazes de proteção da segurança e saúde do trabalhador. (…) O próprio D.L. 50/2005 prescreve no artigo 3º, obrigações gerais, tais como, “assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efetuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização (al a)); “tomar em consideração os postos de trabalho e a posição dos trabalhadores durante a utilização dos equipamentos de trabalho, bem como os princípios ergonómicos (al. c)); “quando os procedimentos previstos nas alíneas anteriores não permitam assegurar eficazmente a segurança ou a saúde dos trabalhadores na utilização dos equipamentos de trabalho, tomar as medidas adequadas para minimizar os riscos existentes (al. d)). A falta de proteção coletiva na parte detrás da máquina, constitui violação das regras consagradas no artigo 281º do CT e 15º, 1, 2, al.
- c)e
- h)do D.L. L. 102/2009. A parte detrás da máquina era também local de trabalho da autora, como resulta dos factos 9 e 10. A A. também exercia aí funções, já que era nessa parte da máquina que verificava o funcionamento desta, se estava a operar bem, sendo na parte detrás que sinalizava os defeitos na rede, utilizando um fio diferente. De todo o modo, como refere a sentença recorrida, não existia na parte detrás, além da falta de proteção dos elementos móveis, qualquer dipositivo destinado a interromper o movimento da máquina, este dispositivo existia apenas na parte frontal. Mostra-se ainda violado o artigo 22º do D.L. 50/2005 o qual estabelece que “os equipamentos de trabalho devem estar devidamente sinalizados com avisos ou outra sinalização indispensável para garantir a segurança dos trabalhadores.” Refere a propósito na decisão recorrida: “Em face da matéria provada é indiscutível que o empregador violou os supra citados preceitos, visto que, apesar de conhecedor do risco de contacto mecânico (cfr. “ficha de avaliação de risco de fls. 111 e as mais elementares regras da experiência), uma vez que os seus trabalhadores iam desenvolver as respetivas atividades quer na parte da frente da máquina, onde procediam ao enchimento de bobines com fio de rede (cfr. facto provado em 7.º), quer na parte de trás da mesma, onde controlava a qualidade do material produzido (cfr. facto provado 9.º e fundamentação da matéria de facto) e a mesma não dispor - na parte de trás - de protetores que impedissem o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas. Acresce ainda referir que, não obstante o referido risco, também não existia qualquer sinalização que indicasse que o acesso à zona dos rolos era proibida ou que existisse risco de esmagamento (cfr. facto provado 14.º).” A inobservância das regras referidas foi causa adequada do sinistro. O artigo 563.º do Código Civil refere que; “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão». De acordo com a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, que tem sido seguida, o nexo mostra-se estabelecido quando o facto tenha atuado como condição da ocorrência de determinado dano, exigindo-se “que o facto não tenha sido, de todo em todo, indiferente para a produção do dano, dentro dos juízos de previsibilidade que decorrem das regras da experiência comum” – Ac desta relação de 2018-05-17, Processo nº 92/16.0T8BGC.G1. e de 4/10/2017, processo nº 1207/15.1T8BGC.G1. Vd acórdão do STJ, apreciado recurso interposto daquele primeiro acórdão, processo nº 92/16.0T8BGC.G1.S2 de 25-10-2018. Refere-se neste que “a teoria da causalidade adequada impõe, pois, num primeiro momento, a existência de um facto naturalístico concreto, condicionante de um dano sofrido, para que este seja reparado; e, num segundo momento, que o facto concreto apurado seja, em geral e abstrato, adequado e apropriado para provocar o dano. E assim sendo, o facto gerador do dano só pode deixar de ser considerado sua causa adequada se se mostrar inidóneo para o provocar ou quando para a sua produção tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais, excecionais, extraordinárias ou anómalas, que intervieram no caso concreto” No caso, a falta de proteção dos elementos móveis da máquina na zona onde a autora operava na ocasião do sinistro, concorre de forma adequada para a produção do dano, sendo manifesto que a existência de uma barreira teria impedido a mão da autora de contactar com os elementos móveis do tear. Consequentemente é de confirmar o juízo efetuado em primeira instância.*** DECISÃO: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso confirmando a decisão.* Custas pela recorrente5/3/20