Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 295/10.1TBFLG.G1 Relator: ISABEL ROCHA Descritores: SEGURO DE SAÚDE CONTRATO DE ADESÃO EXCLUSÃO DE CLÁUSULA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/31/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I – Excluída uma cláusula geral de um contrato de seguro de saúde que configura um contrato de adesão, por não ter sido comunicada ao tomador e segurados, deve por regra subsistir o contrato singular, não ocorrendo, nesse caso, a nulidade do contrato, desde que o mesmo contenha todos os elementos típicos dos contratos deste tipo. II – Embora a eliminação dessa cláusula de exclusão de cobertura do mesmo contrato de seguro possa criar um relativo desequilíbrio das respectivas prestações, não se pode considerar que tal desequilíbrio atenta gravemente contra a boa-fé, tanto mais que essa eliminação derivou das más práticas negociais da seguradora sancionadas pela Lei. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães. I - RELATÓRIO António intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário contra Companhia de Seguros, S.A., pedindo que esta seja condenada a: Pagar-lhe a quantia €3.140,42, acrescida do montante de €202,36 a título de juros de mora; Excluir do contrato de seguro identificado na petição inicial, a cláusula 4.º ponto 11 das Condições Gerais da Apólice. Para tanto alegou em síntese que: subscreveu um contrato de seguro de saúde que, para além do mais, cobre situações de internamento; na sua vigência, veio a ocorrer o internamento de pessoa segura, Ana, numa entidade hospitalar aderente à «rede de prestadores» prevista no dito contrato; após ter procedido a todas as formalidades necessárias para accionar o seguro, a ré não acedeu pagar as despesas que o internamento originou, por quanto considerou estar excluída a situação de internamento do âmbito do seguro, invocando, para o efeito, uma cláusula contratual no âmbito da qual nunca se garante o pagamento de quaisquer prestações nas situações decorrentes de álcool e droga, o que, no entendimento daquela, era o caso, afirmando o A., por sua parte, que tal não sucedia, tanto mais que, o contrato em causa, configura um contrato de cláusulas gerais, sendo certo que a ré não comunicou as condições gerais, nem prestou o dever de informação, devendo por isso ser excluída a dita cláusula; não foi exigida qualquer declaração sobre o estado de saúde ou quaisquer exames médicos das pessoas seguras para avaliação do risco, devendo por isso entender-se que as situações preexistentes se devem ter por abrangidas na cobertura do contrato firmado. Citada, a ré apresentou contestação, confirmando a celebração do contrato de seguro e o seu respectivo clausulado, impugnando o demais. Alegou ainda que o contrato de Seguro não cobre a situação em causa, por força do teor do art.º 4.º ponto 11 das Condições Gerais da Apólice, que dispõe que não se garante o pagamento de quaisquer prestações decorrentes alcoolismo, sendo certo que o internamento da segurada se deveu a problemas de alcoolismo. Invocou ainda que o Autor teve integral conhecimento e informação sobre o clausulado do contrato subscrito. Ainda que assim não se entenda, e havendo lugar à exclusão da cláusula, deve o contrato ser considerado nulo por se verificar uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais desse contrato. Realizou-se audiência de discussão e julgamento com a observância das formalidades legais. Após decisão que incidiu sobre a matéria de facto, que não foi objecto de qualquer reclamação, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a: Pagar ao Autor 90% das despesas de internamento, com o limite fixado no pedido, € 3.140,42, a liquidar ulteriormente; Excluir a cláusula 4.ª ponto 11 das condições Gerais da Apólice relativa ao Contrato de Seguro em causa, improcedendo o demais peticionado. Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da sentença, apresentado alegações com as seguintes conclusões: I – A Recorrente não se pode conformar com os fundamentos de facto e de Direito da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, razão pela qual interpõe o presente recurso. II – Da prova carreada e produzida nestes autos – maxime dos registos clínicos juntos pela Recorrente e do depoimento das testemunhas Maria João Neves e Susana Simões – resulta inequivocamente que o internamento de Ana– mulher do Recorrido – a 3 de Fevereiro de 2007, no Hospital da Trofa, se ficou a dever à doença hepática crónica de etiologia alcoólica de que a mesma padece. III – O Tribunal a quo, na decisão sobre a matéria de facto, não se pronunciou sobre os factos alegados pela Recorrente na sua Contestação, nomeadamente sobre a matéria vertida nos arts. 4.º a 6.º desse articulado, devendo tê-lo feito. IV – Tendo em consideração o exposto, deve ser aditado um novo facto ao elenco de factos provados, com o seguinte teor: “O internamento de Ana deveu-se a problemas relacionados com o alcoolismo/ etilismo.” V - O contrato de seguro de saúde celebrado, em 26 de Janeiro de 2004, entre a Recorrente, o Recorrido e a sua mulher, Ana, rege-se pelo disposto no clausulado contratual acordado e aceite pelas partes – que se espraia no conjunto formado pelas “Condições Gerais”, “Especiais” e “Particulares” –, pelo regime constante dos arts. 424.º e segs. do Código Comercial (mas também, a partir da sua primeira renovação posterior a 1 de Janeiro de 2009, por certos aspectos do regime do Decreto-lei n.º 72/2008, de 16 de Abril – RJCS) e pelas regras civilísticas gerais. VI – Mesmo antes da entrada em vigor do RJCS, maxime da norma do seu art. 24.º, recaía sobre o tomador do seguro ou segurado, como decorrência do princípio da boa fé manifestado na disposição do art. 227.º, n.º 1, do Código Civil (CC), o dever de informar de forma exacta o segurador de todas as circunstâncias por si conhecidas e que razoavelmente se devam ter por significativas para a apreciação do risco por este. VII – Segundo o disposto no art. 429.º do Código Comercial (CCom), toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, tornam o seguro nulo. VIII – Apesar de este preceito, na sua literalidade, cominar com a nulidade o contrato de seguro celebrado sem que o tomador do seguro ou o segurado tenham cumprido o seu dever de informação pré-contratual, a jurisprudência tem considerado que a consequência ligada à emissão de declarações inexactas ou reticentes é a anulabilidade, tendo em conta a natureza particular dos interesses em jogo e a inexistência de violação de qualquer norma imperativa. IX – A vontade viciada do segurador, aquando da celebração do contrato, torna, pois, este anulável por dolo (erro induzido – provocado pela inobservância dos deveres de informação pré-contratuais) – cfr. arts. 251.º, 253.º e 254.º, n.º 1, do CC. X – Sobre os tomadores do seguro e segurados recai a obrigação de, durante a execução do contrato, comunicarem todas as circunstâncias que agravem o risco, desde que estas, caso fossem conhecidas pelo segurador aquando da celebração do contrato, tivessem podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato (arts. 91.º, n.º 1, e 93.º, n.º 1, do RJCS). XI – Ora, no caso sub iudice, o Recorrido e a sua mulher não comunicaram à Recorrente a insuficiência hepática de que aquela padece, nem a causa dessa doença – problemas de alcoolismo/etilismo. XII – Se essa comunicação tivesse sido feita – em cumprimento do dever de informação pré-contratual –, a Recorrente jamais teria contratado com o Recorrido e sua mulher, muito menos nos termos em que o fez. XIII – Apesar de não ter sido exigido pela Recorrente ao Recorrido e sua mulher, aquando da celebração do contrato, qualquer declaração sobre o estado de saúde ou quaisquer exames médicos a realizar por ambas as pessoas seguras, o dever de informação pré-contratual decorre da lei e do clausulado contratual, não tendo o segurador que fornecer questionário para esse efeito. XIV – Aliás, as pessoas seguras devem obediência ao disposto nos arts. 91.º, n.º 1, e 93.º, n.º 1, do RJCS, sobre comunicação do agravamento do risco – comunicação das circunstâncias relacionadas com a dependência de alcoolismo da mulher do Recorrido. XV – O Tribunal a quo sustentou a exclusão, do plano contratual, da Cláusula 4.ª, Ponto 11, das Condições Gerais do contrato, baseando-se no preceituado nos arts. 8.º, alínea a), e 9.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de Outubro (RJCCG). XVI – Segundo o disposto nestes dispositivos legais, consideram-se excluídas dos contratos singulares, celebrados com recurso a cláusulas contratuais gerais, as cláusulas que não tenham sido comunicadas ao aderente, mantendo-se válidos os contratos, na parte restante. Na parte afectada, vigoram as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos. XVII – Porém, refere o n.º 2 do art. 9.º do RJCCG que “[o]s referidos contratos são, todavia, nulos quando, não obstante a utilização dos elementos indicados no número anterior [normas supletivas aplicáveis e regras de integração negociais], ocorra uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé.” XVIII – Deve considerar-se que a exclusão, do contrato de seguro, da Cláusula 4.ª, Ponto 11, das Condições Gerais cria um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé, por impor à Recorrente o pagamento de despesas de internamento exclusivamente relacionadas com uma doença de uma das pessoas seguras no contrato, e que esta ignorava em absoluto. XIX – Se tal problema de saúde fosse do conhecimento da Recorrente – só não foi porque os tomadores do seguro incumpriram o dever de declaração inicial do risco –, esta não teria contratado, uma vez que, no plano contratual por si gizado, era essencial a exclusão da cobertura dos riscos decorrentes de problemas de alcoolismo. XX – Esta solução não é infirmada pelo facto de a Recorrente não ter exigido aos tomadores do seguro qualquer declaração sobre o seu estado de saúde. XXI – A norma do art. 429.º do CCom não faz depender a invalidade do contrato de seguro – celebrado com declarações inexactas ou reticentes do tomador do seguro ou do segurado – do facto de o segurador não ter violado qualquer dever ou obrigação contratual que sobre ele também impendesse. XXII – Na verdade, mesmo que este tenha violado deveres contratuais – in casu, deveres de informação (sobre o conteúdo das cláusulas contratuais) – a invalidade do contrato é confirmada pela disposição do art. 254.º, n.º 1, 2.º parte, do CC, segundo a qual aquela consequência “não é excluída pelo facto de o dolo ser bilateral.” XXIII – No caso sub iudice, provou-se que a Recorrente não comunicou ao Recorrido qualquer cláusula das Condições Gerais do Contrato, pelo que, nos termos do disposto no art. 8.º, alínea a), do RJCCG, todo o clausulado constante das Condições Gerais se deve ter por excluído do contrato singular celebrado, e não apenas uma concreta cláusula, à escolha do interessado, como pretende o Recorrido. XXIV – Na verdade, a eliminação das Condições Gerais do Contrato gera uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais do negócio, que determina a nulidade do mesmo, ao abrigo dos arts. 9.º, n.º 2, do RJCCG e 280.º, n.º 1, do CC. XXV – A determinação do risco, exclusões e obrigações e direitos das partes constituem elementos nucleares do contrato de seguro, conforme resulta do art. 436.º do CCom, e a sua determinação não se faz por recurso a normas supletivas, nem o contexto das Condições Particulares permite determinar tais elementos, por aplicação das regras de integração dos negócios jurídicos. XXVI – Havendo previsões legais que determinam a anulabilidade (cfr. art. 429.º do CCom e arts. 227.º, n.º 1, 253.º, n.º 1, e 254.º, n.º 1, do CC) e a nulidade (cfr. art. 9.º, n.º 2, do RJCCG) do contrato de seguro em crise nestes autos, este considera-se nulo, por devem intervir a consequência jurídica mais gravosa. XXVII – A douta sentença recorrida interpretou e aplicou erroneamente as disposições dos arts. 8.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do RJCCG, tendo violado o disposto nos arts. 227.º, n.º 1, 253.º, n.º 1, e 254.º, n.º 1, do CC, 429.º do CCom, 91.º, n.º 1, e 93.º, n.º 1, do RJCS e 9.º, n.os 1 e 2, do RJCCG. XXVIII – Deste modo, deve ser substituída por outra que absolva integralmente a Recorrente do pedido. O apelado respondeu às alegações pugnando pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO OBJECTO DO RECURSO Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações, as questões a decidir são as seguintes: Alteração da decisão que incidiu sobre a matéria de facto; Anulabilidade do contrato celebrado entre Autor e Ré, por erro ou dolo do segurado; Nulidade do contrato como consequência da exclusão da cláusula da Cláusula 4.ª, Ponto 11, das Condições Gerais do contrato em causa. Os factos provados que sustentaram a sentença apelada são os seguintes: 1. O Autor a 26 de Janeiro de 2004 subscreveu, junto do balcão de Felgueiras do “Banco, S.A.” com a R, um contrato designado de “SEGURO BES SAÚDE” o qual deu origem à apólice nº 457268001, conf. doc. nº 1 que se junta e aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 2. De acordo com as condições particulares da apólice o número de pessoas a segurar é duas, a pessoa do A. e sua mulher Ana. 3. O A tem efectuado, dentro dos prazos, o pagamento dos respectivos prémios. 4. De entre as coberturas da apólice do seguro tomado pelo A. e, previstas nas condições particulares estão previstas as situações de internamento. 5. A apólice em questão, em situações de internamento do tomador de seguro ou outra pessoa segura, garante o pagamento dos serviços prestados até ao capital máximo de €10.000,00. 6. Se o internamento ocorrer em estabelecimento hospitalar dentro da “Rede de Prestadores” (Directório Clínico) a apólice garante o pagamento de 90% das despesas que o internamento do tomador ou pessoa segura originou. 7. As clínicas e quaisquer outros prestadores de serviços são da livre escolha da pessoa segura tendo esta direito às prestações convencionadas quando optar pela Rede de Prestadores. 8. O Administrador do Plano de Saúde assegura o pagamento directo aos prestadores das compartições da Seguros nas despesas médicas com prestações convencionadas. 9. À pessoa segura, em caso de internamento, só lhe compete pagar ao prestador a parte da despesa que fica a seu cargo. 10. Sendo o internamento hospitalar de duração superior a 24 horas a BES Seguros obriga-se de acordo com as condições gerais da apólice a garantir as prestações convencionadas de acordo com os limites fixados nas condições particulares. 11. No dia 03 de Fevereiro de 2007, Ana deu entrada no “Hospital da Trofa, S.A.” por causa de insuficiência hepática de que padece. 12. O “Hospital da Trofa, S.A.” é uma unidade de saúde aderente à “Rede de Prestadores” abrangida pela presente apólice. 13. Foram cumpridas as formalidades necessárias e impostas pela R., designadamente a pré-autorização e informação necessária para situações de internamento. 14. O A. prestou cheque caução no valor de €3.000,00 tal como lhe fora exigido pelo “Hospital da Trofa, S.A.”. 15. Findo o internamento, pretendeu o A. accionar o contrato mencionado em 1) para pagamento das despesas que o internamento originou, mas não logrou obter tal desiderato. 16. Em 28/07/2008, a R. informou a A. que a situação de internamento tinha sido excluída por entender que cabia na clausula 4º ponto 11 das Condições Gerais da Apólice, recusando-se a proceder ao pagamento das despesas ocasionadas pelo mesmo. 17. Nos termos do art. 4.º ponto 11 das C.G.A. o contrato SEGURO SAÚDE nunca garante o pagamento de quaisquer prestações decorrentes de alcoolismo e tratamento relativos a toxicodependência, bem como todas as doenças ou lesões adquiridas pela pessoa segura por ter consumido ou agido sob a influência de álcool, estupefacientes, outras drogas ou produtos tóxicos, quando não prescritos por receitas médicas. 18. As doenças do foro hepático podem ter várias causas. Aparece como consequência de qualquer perturbação do fígado, tais como a hepatite viral, assim como as lesões produzidas por medicamentos como o paracetamol. 19. A R. não comunicou ao A., tomador do seguro, qualquer cláusula das Condições Gerais da Apólice. 20. As exclusões não foram informadas ao A., pela seguradora R. 21. Não foi exigida pela R. ao A., na data da celebração do contrato, qualquer declaração sobre o estado de saúde ou quaisquer exames médicos a realizar sobre ambas as pessoas seguras com vista à avaliação do risco. DECIDINDO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO Entende a recorrente que a decisão que incidiu sobre a matéria de facto padece de insuficiência, por não ter tido em consideração os factos por si alegados nos artigos 4.º e 6.º da sua Contestação. Tais artigos, têm o seguinte teor: 4. “O internamento de Ana deveu-se, como bem sabe o Autor, a problemas relacionados com alcoolismo/etilismo. 6. “Atentas as cláusulas gerais do contrato, a Ré entende recusar o internamento por alcoolismo – cfr. art.º 4.º, ponto 11 das Condições gerais da apólice.” As alegações contidas nestes artigos da contestação incluem factos que têm por fim obstar “a que o juiz … julgue procedente a acção” Cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1950, Vol.III, pag 32., susceptíveis, por isso, de integrar matéria de excepção. Dir-se-á que, não tendo a Ré posto em causa no recurso a exclusão da cláusula no contrato celebrado pelo Autor, não tem esta factualidade qualquer relevância. Contudo, resulta do teor das alegações de recurso que tal matéria fáctica, na versão do Autor, pode relevar para aferir da questão da nulidade do contrato, que constitui objecto do presente recurso. Assim sendo e tendo em consideração todas as soluções plausíveis da questão de direito, não restam dúvidas sobre a sua relevância. No que concerne ao art.º 6, não podemos dar razão à Ré. Efectivamente, ressalvando-se o alegado “entendimento” da Ré que não constitui matéria de facto, a decisão ora impugnada deu como provado que, “ Nos termos do art. 4.º ponto 11 das C.G.A. o contrato SEGURO SAÚDE nunca garante o pagamento de quaisquer prestações decorrentes de alcoolismo e tratamento relativos a toxicodependência, bem como todas as doenças ou lesões adquiridas pela pessoa segura por ter consumido ou agido sob a influência de álcool, estupefacientes, outras drogas ou produtos tóxicos, quando não prescritos por receitas médicas ( cf. item 17 da factualidade provada). Temos pois que concluir que a matéria de facto contida no artigo em causa foi relevada na decisão de facto, dando-se a mesma como provada. Já quanto ao art.º 4.º, parece-nos assistir razão à apelante, uma vez que o mesmo, relevando para a decisão da causa no sentido já referido, não foi considerado na decisão recorrida, não estando elencado nem nos factos provados, nem nos factos não provados. Esta deficiência pode ser colmatada por este tribunal, uma vez que os autos dispõem de todos os elementos probatórios para tanto necessários, sendo certo que o apelante não deixou de cumprir os ónus que se lhe impunham para fundamentar a sua divergência relativamente à decisão de facto, nos termos do disposto nos art.ºs 712.º n.º 1 al
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.