Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 3818/10.2TBGMR-A.G1 Relator: AMÍLCAR ANDRADE Descritores: INVENTÁRIO PARTILHA DOS BENS DO CASAL CONTRATO-PROMESSA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/14/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Legislação Nacional: ARTIGOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: 287º AL. E) E 1404º. ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL: 410º, 2101º E 2102º Sumário: I. A celebração do contrato promessa de partilhas ocorrida na pendência do processo de inventário, não obstante a sua validade, não constitui obstáculo ao prosseguimento do inventário judicial, dado que não lhe retira razão de ser. II. Pelo contrato promessa de partilha as partes contratantes prometem realizar a partilha dos bens comuns do casal. III. Assim, só a escritura prometida realizar poderia pôr termo definitivo à comunhão dos bens do casal. IV. Não tendo essa escritura de partilha sido feita, não poderá o contrato promessa constituir obstáculo ao prosseguimento do inventário, não lhe retirando razão de ser. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No presente processo de inventário para partilha de bens em caso de divórcio, em que é Requerente A…. e cabeça de casal B…., veio a ser proferido o seguinte despacho judicial: “Ao contrário do que parece ser entendimento do cabeça-de-casal, a outorga de contrato-promessa de partilha não inutiliza a presente lide, pois que enquanto não estiver partilhado o património comum do casal existirá sempre o que partilhar. Também a questão do valor dos bens relacionados se não encontra ultrapassada, pois que no mencionado documento as partes não acordaram na fixação de um valor concreto aos bens, a valer igualmente em sede de inventário, mas sim em, no futuro, fazerem as partilhas de uma determinada maneira, adjudicando os bens relacionados pelos respectivos valores patrimoniais. Como tal, renovo integralmente o despacho de 122”. Inconformado com este despacho, recorreu o interessado B…., o qual formulou na sua alegação de recurso as seguintes conclusões: 1. Em 02/12/2011, na pendência do processo de inventário, os interessados B…. e A…., respectivamente como segundo e primeira contratantes, entenderam-se quanto à partilha dos bens comuns e outorgaram notarialmente um contrato promessa de partilha; 2. Conforme resulta, quer da relação de bens, quer do contrato promessa de partilha, os bens imóveis relacionados, a cuja partilha se procede nos presentes autos, correspondem exactamente àqueles objecto da promessa, sendo reconhecidos por ambos os interessados como os únicos bens comuns do casal (cfr. cláusula segunda do contrato promessa, que aqui se dá como inteiramente reproduzido); 3. O contrato promessa de partilha não foi resolvido, sendo, por isso válido, além de que foram pagas e recebidas tornas, e foram adjudicados bens a um e a outro promitentes, os quais entraram, inclusive na posse dos bens adjudicados; 4. Em 6 de Setembro do corrente ano, alegando justamente a existência do contrato promessa, o recorrente requereu a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, quando o não fosse por efeito de transacção, nos termos do artigo 287.º, alínea e), do C. Civil, e que melhor decorrem da peça de fls., que aqui pretende, igualmente, como inteiramente reproduzida; 5. Havendo discordância quanto a valores de imóveis, na mesma peça o recorrente mais requereu a dispensabilidade da avaliação dos mesmos em face de posterior acordo quanto a essa matéria no contrato promessa de partilha; 6. Não obstante, a Mma. Juiza a quo, entendeu que não havia motivo para a extinção da instância com o fundamento de que. enquanto não estiver partilhado o património comum do casal existirá sempre o que partilhar, e que no contrato promessa as partes não acordaram na fixação de um valor concreto aos bens, a valer em sede de inventário, mas sim em, no futuro, fazerem as partilhas de uma determinada maneira, adjudicando os bens relacionados pelos respectivos valores patrimoniais.. 7. Consequentemente ordenou o prosseguimento dos autos e o acto de avaliação; 8. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo parece não ter razão, porquanto: 9. Subjacente ao contrato promessa de partilha existe um acordo extrajudicial dos sujeitos processuais que intervêm no processo judicial de partilha, que o mesmo é dizer, inerentemente a ele, coexiste o contrato de transacção previsto no artigo 1248.º do C. Civil; 10. Por efeito do contrato promessa, a regulamentação jurídica respeitante à partilha dos bens do casal acha-se, agora, transferida para o domínio do cumprimento ou não cumprimento do contrato promessa (de partilha); 11. Os motivos acima indicados determinam, individualmente e no seu conjunto, a extinção da presente lide, nos termos previstos no artigo 287.º, alíneas
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