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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 3396/14.3T8GMR-G2 Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONCRETIZAÇÃO DOS FACTOS INCORRECTAMENTE JULGADOS INDICAÇÃO DOS CONCRETOS MEIOS PROBATÓRIOS CONCLUSÕES DO RECURSO REGIME DE REFORMA A CARGO DA SOCIEDADE DIREITO A REFORMA POR PARTE DOS ADMINISTRADORES NECESSIDADE DE CONSAGRAÇÃO NOS ESTATUTOS SOCIETÁRIOS BASES GERAIS DO REGIME DE REFORMA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 10/19/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: TOTALMENTE IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: “I. No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe. II – Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso. III. A inobservância do referido em II) quanto à indicação, nas conclusões, dos pontos da matéria de facto que são objecto de Impugnação, é sancionada com a rejeição imediata do recurso na parte afectada. IV-Do ponto de vista da realização da Audiência final, existe toda a utilidade e conveniência em que, logo na fase de saneamento do processo, se defina a matéria de facto que se pode então considerar assente, para evitar que as partes, na dúvida, sintam necessidade de produzir prova sobre ela. V. O art. 402.º do CSCom assume natureza dispositiva permissiva, sendo a sociedade comercial livre de decidir sobre a consagração de um eventual regime de reforma (ou de complemento da pensão de reforma) a cargo da sociedade; e, ao mesmo tempo, a norma é injuntiva, ao referir a necessidade de os Estatutos sociais consagrarem o regime de reforma (ou do complemento da pensão de reforma). VI. Desta exigência legal (que o estatuto societário preveja a possibilidade de atribuição de pensão de reforma ou ao seu complemento) decorre que os Administradores não poderão ter direito às respectivas pensões ou ao seu complemento se tal não estiver previsto estatutariamente, pelo que esse direito não pode ser atribuído simplesmente por deliberação dos sócios. VII. Quanto à forma de consagração do direito à pensão de reforma ou ao complemento da pensão de reforma vem-se entendendo que aquele Estatuto Societário, tendo especialmente em conta os interesses de terceiros, deve conter as bases gerais do regime (destinatários, pressupostos da concessão, tipo e conteúdo mínimo), não sendo suficiente a mera indicação genérica do direito dos administradores à reforma (ou ao complemento da pensão de reforma). VIII- Para que seja válida a atribuição do direito de reforma (ou o complemento da pensão de reforma) aos Administradores de uma dada Sociedade Anónima, a respectiva cláusula não tem de constar do contrato de sociedade inicial, podendo advir de uma alteração do contrato, desde que aí se estabeleça, em cláusula própria, o regime de reforma. VIII- A interpretação da primeira parte do nº 3 do art.º 805º do Código Civil deve ser feita com alguma exigência, de tal modo que, na responsabilidade contratual, só uma iliquidez objectiva obste à mora. IX- A obrigação é ilíquida quando a indefinição do valor da obrigação resulta da circunstância de não terem ainda ocorrido, ou serem desconhecidos de alguma das partes, algum ou alguns dos factos que são necessários para o apuramento e conhecimento desse valor.”. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães. I. RELATÓRIO. Recorrente(s): - EMPRESA X - TÊXTEIS, S.A.; Recorrido(s): - O. O.; * O. O. intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra EMPRESA X - TÊXTEIS, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe o capital em dívida, a título de complementos de reforma vencidos desde Janeiro de 2012 (acrescido dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos) e ainda os complementos de reforma que se venham a vencer no futuro até ao falecimento do Autor, devendo cada prestação deste complemento ser calculada por referência: (

  1. a)à diferença entre a última remuneração que o Autor auferiu enquanto administrador da Ré e a prestação social que o Autor aufere da Segurança Social, o que determina que, na presente data, esteja vencido o capital de € 186.963,96, acrescido de juros de mora vencidos, no montante de € 11.722,62 (aos que acrescem os complementos de reforma e juros de mora vincendos até integral pagamento); (
  2. b)à diferença entre prestação social que o Autor aufere da Segurança Social, a título de reforma por velhice, e a remuneração auferida pelo administrador da Ré descendente de J. O., in casu o Senhor J. A., caso o valor resultante da anterior alínea (
  3. a)seja inferior ao valor que resulta da aplicação da presente alínea (
  4. b)(cfr. artigo 553.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil), o que, em princípio, se verificará, uma vez que se estima que este montante não será inferior ao capital vencido de € 915.091,32, acrescido de juros de mora vencidos, no montante de € 45.438,86. Alega, para o efeito e em síntese, que foi administrador da Ré até 29 de Março de 2007 e que, por deliberação aprovada em assembleia geral de 24 de Fevereiro de 2007, foram alterados os estatutos da Ré (mais concretamente o artº. 26º), sendo atribuído um complemento de reforma aos membros do conselho de administração que, à data da reforma, tenham completado doze anos consecutivos no exercício de funções. Em assembleia geral de 29 de Março de 2007 foi deliberado revogar o referido artigo 26º e fixar um regime transitório de salvaguarda do complemento de reforma dos ex-administradores beneficiários, nomeadamente, o Autor. Prossegue referindo que, em Janeiro de 2012, a Ré deixou de pagar ao Autor o complemento de reforma, sem justificação válida. * A Ré contestou a fls.452 e seguintes e deduziu reconvenção onde peticionou que se declare nula a deliberação da assembleia geral de 29 de Março de 2007, na parte em que esta criou o referido regime transitório e, bem assim, condenar-se o Autor a pagar à Ré a quantia de € 254.347,72, acrescida de juros à taxa supletiva, desde 21 de Março de 2013 até integral pagamento, em consequência da referida nulidade. Mais alegou que os pagamentos feitos ao Autor, a título de complemento de reforma, entre Maio de 2009 e Dezembro de 2011, foram feitos na “ignorância” e errónea convicção acerca de tal nulidade. Adiantou também que o Autor tinha consciência de que a reestruturação da Ré implicava a cessação do pagamento dos complementos de reforma, tendo o Autor, habilidosamente, evitado documentar a renúncia a tal complemento, não obstante a ter aceite em reunião de 30 de Novembro de 2011, pois que tal restruturação só foi possível por ter sido aceite a condição imposta pela banca de a Ré se libertar das responsabilidades com pensões e complementos de reforma, sendo certo que tal reestruturação, com essa condição, ter permitido ao Autor libertar-se de responsabilidades pessoas junto da banca no valor de cerca de nove milhões de euros. Conclui, assim, ser abusivo, por violação da boa fé, a intenção do Autor em pretender beneficiar apenas das condições vantajosas dessa reestruturação e eximir-se às consequências nefastas da mesma. O Autor não deixou de replicar a fls.794 e seguintes dizendo, em suma, que a Ré mistura factos na sua contestação, trazendo para os autos temas que, em bom rigor, extravasam o objecto desta acção; a Ré inventa requisitos adicionais que não constam da lei, nem dos antigos estatutos da Ré, para a atribuição do direito ao complemento de pensão e confunde a questão da exigibilidade do direito ao complemento de pensão instituído pelos estatutos com a questão da alteração dos estatutos, através da supressão ex nunc da norma estatutária relativa ao complemento de pensão; que a Ré tenta ludibriar este Tribunal, alegando que a causa de pedir alegada pelo Autor se funda no regime transitório, estabelecido na Assembleia Geral de 29 de Março de 2007, quando, na verdade, a causa de pedir do Autor se baseia no anterior artigo 26.º dos estatutos, sendo que a posterior revogação dos estatutos não obsta ao direito do Autor de auferir o complemento de pensão; que a reestruturação do Grupo Empresa X não afectou o direito do Autor a receber o complemento, não tendo implicado qualquer renúncia a este direito, dado que o Autor apenas se recusou a assinar tudo aquilo com que não concordava sem qualquer ardil e de modo legítimo. Mais atirou que a Ré é contraditória na sua defesa e que tenta fazer crer que só por ignorância pagou durante quase seis anos o complemento de reforma ao Autor quando tem sentado no seu conselho de administração, desde 2009, um prestigiado Advogado que integra um dos maiores e reconhecidos Escritórios de Advogados portugueses que, aliás, patrocina a Ré nesta acção judicial, concluindo no sentido de ser manifesto que o pedido reconvencional é uma tentativa desesperada e frustrada de pressionar o Autor a desistir de reclamar aquilo que é seu por direito. * Ouvidas as partes, foi proferido despacho a julgar o Tribunal incompetente em razão da matéria, do qual o Autor recorreu, tendo sido tal despacho revogado. * Foi então proferido despacho que julgou o Tribunal incompetente em razão da matéria para o conhecimento do pedido reconvencional (sem prejuízo do conhecimento, a título de excepção, da invocada invalidade da deliberação social que criou o regime transitório) e que da respectiva instância absolveu o Autor, tendo a Ré interposto recurso de tal decisão, recurso esse julgado improcedente. * Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador onde se afirmaram os pressupostos da instância, tendo-se em seguida elaborado os Temas da prova, dos quais as partes reclamaram, o que mereceu o despacho de fls.1009, onde se deferiu a reclamação da Ré e se deferiu parcialmente a reclamação apresentada pelo Autor. * Realizou-se a audiência final, com observância das formalidades legais. * De seguida, foi proferida a sentença que constitui o objecto do presente Recurso, onde o Tribunal de 1ª Instância conclui com a seguinte decisão: “Dispositivo: Por tudo o exposto, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno a Ré EMPRESA X - TÊXTEIS, S.A., a pagar ao Autor: a). a quantia de € 1.055.890,37 (um milhão e cinquenta e cinco mil, oitocentos e noventa euros e trinta e sete cêntimos), que corresponde ao valor líquido de € 424.027,39 (quatrocentos e vinte e quatro mil e vinte e sete euros e trinta e nove cêntimos), acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, calculados à taxa legal emergente do disposto no artigo 559º do C. Civil, desde o último dia de cada um dos meses de Janeiro de 2012 até Dezembro de 2015 e sobre os respectivos montantes melhor evidenciados no quadro de fls.1204 e 1204 verso, sob a refª. 24222867, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; b). na quantia correspondente aos complementos de reforma vencidos desde Janeiro de 2016 até à presente data e nos complementos de reforma que se venham a vencer até ao falecimento do Autor, em montante correspondente à diferença entre a reforma recebida da Segurança Social pelo Autor e a remuneração auferida pelo administrador da Ré descendente de J. O., actualmente, J. A..”.* A Ré recorreu desta decisão, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “V — Conclusões:
  5. a)Quanto ao julgamento da matéria de facto: 1.ª — A redacção dos pontos n.ºs 48, 52 e 55 dos factos provados deve ser alterada em conformidade com o proposto no texto das presentes alegações. 2.ª — A matéria do ponto n.º 58 dos factos provados deve ser julgada não provada. 3.ª — Deve julgar-se provado que foi celebrado em 20 de Novembro de 2012 um acordo, subscrito, entre outros, pelo A., Dr. O. O., que tinha por objecto a assunção pela Empresa X da obrigação de pagamento dos juros mensais devidos pelos participantes no Fundo Olimo ao BANCO A e ao BANCO B, e que o A. recebeu, ao abrigo desse acordo, a quantia total de € 733.893,68 para pagamento dos referidos juros, na parte que lhe dizia respeito. 3.ª — Deve julgar-se provado que em 14 de Outubro de 2013 foi subscrita pelo A. a acta do Comité Consultivo do Fundo Olimo pela qual foi aprovado um aditamento ao contrato de arrendamento celebrado entre o Fundo Olimo e a Empresa X que previa a redução do valor das rendas devidas pela Empresa X relativas aos anos de 2012 e 2013. 4.ª — Deve julgar-se provado que o pagamento dos complementos de reforma ao A. foi feito pela R., até final de 2011, na convicção de que era devido, por só mais tarde lhe ter sido transmitido pelos seus advogados que não havia base legal nem estatutária para esses pagamentos. 5.ª — Deve julgar-se provado que na reunião de 30 de Novembro de 2011 o A. concordou com a reestruturação da Empresa X proposta pelo BANCO B e conformou-se com a cessação do pagamento de complementos de pensão de reforma. 6.ª — Deve julgar-se provado que o A., também posteriormente a 30 de Novembro, aderiu ao processo de reestruturação da Empresa X, ou pelo menos conformou-se com ele. 7.ª — Deve julgar-se provado que a operação de reestruturação e viabilização da Empresa X, tal como montada pelos bancos financiadores, era constituída por um complexo unitário de actos, entre os quais a extinção dos direitos aos complementos de pensão de reforma dos ex-administradores e seus familiares, e a execução da operação constituía condição sine qua non da concessão do financiamento por parte desses mesmos bancos.
  6. b)Quanto à apreciação jurídica da causa: 8.ª — Os pressupostos estabelecidos no art. 26.º dos estatutos da R. para a aquisição do direito ao complemento de pensão não se preencheram no domínio de vigência dessa regra estatutária, pelo que o A. não tem título válido para reclamar da R. qualquer pensão ou complemento de reforma. 9.ª — Por um lado, o A. já não era administrador da R. quando atingiu a idade da reforma. 10.ª — Por outro lado, em finais de Março de 2009, quando o A. atingiu a idade da reforma, os estatutos da R. não continham qualquer cláusula que previsse a atribuição a administradores ou ex-administradores de complementos de pensões de reforma. 11.ª — A deliberação da assembleia geral da sociedade não é fonte idónea de um regime de pensões ou complementos de pensões de reforma para os administradores que não seja vertido nos estatutos da sociedade e também não é via legalmente admissível para manter vigente para determinadas pessoas um regime de pensões de reforma que deixou de constar dos estatutos da sociedade — pelo que é nula a deliberação social da Empresa X de 29 de Março de 2007 tomada sobre essa matéria (art. 56.º, n.º 1, als.
  7. c)e
  8. d)do C.S.C.). 12.ª — Consequentemente, o direito ao complemento de pensão de reforma invocado pelo A. não pode resultar da “disposição transitória” aprovada em assembleia geral da Empresa X de 29 de Março de 2007, que aparentemente visava ressalvar, entre outros, a situação do A.. 13.ª — Ainda que se entenda que, contrariamente ao sustentado antes, o A. chegou a adquirir validamente o direito ao complemento de pensão de reforma, a improcedência da sua pretensão deve resultar do facto de tal direito se ter extinguido por efeito da adesão do A. ao processo de reestruturação da Empresa X e da sua conformação com a cessação do pagamento do complemento de pensão de reforma. 14.ª — Mesmo que assim não fosse, a pretensão do A. expressa na presente acção sempre estaria barrada pelo disposto no art. 334.º do Código Civil, por fazê-lo incorrer em abuso do direito, uma vez que não pode deixar de se considerar abusivo, por contrário à boa fé que deve nortear a actuação jurídica dos indivíduos, que o A., tendo beneficiado da prática de actos integrados no processo de reestruturação da R. que sabia só se justificarem, e só serem possíveis, graças à intervenção dos bancos nesses mesmo processo de reestruturação, possa depois eximir-se a partilhar com os demais grupos familiares os efeitos menos vantajosos dessa mesma reestruturação. 15.ª — O assentimento prestado pelo Dr. O. O. ao plano de reestruturação da Empresa X nada teve de acto integrado em qualquer período pré-negocial que se tivesse frustrado e que o tivesse liberado da necessidade de agir em conformidade com o seu comportamento anterior. 16.ª — O complemento de remuneração auferido pelo Dr. J. A. pelo exercício das funções de Director Comercial e de Marketing não poderia ser incluído no cálculo do complemento de pensão de reforma que viesse a ser reconhecido ao Autor, na eventualidade, em que não se concede, de a decisão recorrida ser no mais confirmada. 17.ª — Se viesse a confirmar-se a decisão recorrida no sentido de que os complementos de pensão de reforma são devidos ao A., não existiria fundamento para serem liquidados juros moratórios relativos a período anterior à data da citação da R. para a acção. 18.ª — Os juros moratórios alegadamente devidos ao A. só poderão ser os calculados sobre o valor líquido supostamente em dívida e não sobre o valor bruto, sob pena de um injustificado enriquecimento do A. à custa da R.. Termos em que deverá julgar-se procedente o presente recurso e, consequentemente:
  9. a)Alterar-se o julgamento da matéria de facto em conformidade com o acima exposto; b)Revogar-se a sentença recorrida e, consequentemente, julgar-se a acção totalmente improcedente, por não provada, dela absolvendo a R..* Foram apresentadas contra-alegações, onde o Autor pugna pela improcedência do Recurso, apresentando as seguintes conclusões: “ (…) - Da definição do objecto do recurso em função das conclusões 7. As conclusões de recurso da Recorrente não são suficientes para que o objecto do recurso fosse determinado com a amplitude que foi exposto no corpo das alegações. 8. Quanto à impugnação da matéria de facto, a Recorrente não cumpriu o ónus imposto pelos artigos 639.º, n.º 1, e 640.º, ambos do CPC, pois das suas conclusões (
  10. i)não é possível apreender o sentido que pretende dar aos factos que quer ver alterados (factos n.os 48, 52, 55 e 58); e (
  11. ii)não indica que meio de prova integra o objecto do recurso para pedir a alteração dos factos dados como provados, nem define, ainda que sinteticamente, o seu pedido de alteração. 9. Relativamente à impugnação da matéria de direito, a Recorrente não cumpriu o ónus previsto no artigo 639.º, n.º 2, do CPC, uma vez que não invoca quais as normas jurídicas eventualmente violadas pela sentença recorrida, nem sequer o sentido em que as normas jurídicas aplicadas pelo Tribunal a quo deveriam ser interpretadas. - Da impugnação da matéria de facto 10. A Recorrente pretende precisar o facto provado n.º 48, mas nem sequer o pode fazer em sede de recurso, por ser uma questão nova e só agora suscitada. 11. Com efeito, o facto provado n.º 48 foi dado como provado na selecção da matéria de facto no despacho saneador (de fls. 878 a 892) e aí a 1.ª Instância não considerou a matéria do artigo 50.º da contestação relevante pelo que não a incluiu nem nos factos aí desde logo provados, nem nos temas da prova.. Assim, não tendo a Recorrente deduzido reclamação quanto a este ponto específico no que diz respeito à selecção da matéria de facto, em particular quanto aos temas da prova (para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 596.º do CPC (ex vi artigo 593.º, n.º 3, do CPC), então não pode, agora, suscitar esta questão nova em sede de recurso. 12. Além disso, esta suposta precisão é absolutamente irrelevante e não tem acolhimento à luz do objecto do processo. 13. O artigo 50.º da contestação refere-se a uma operação cosmética, que visou que a Empresa X passasse a pagar rendas ao Fundo Olimo (tendo-lhe vendido o imóvel que posteriormente arrendou), para que o Fundo as distribuísse pelas holdings familiares que usavam esse valor para pagar os juros dos seus financiamentos na banca – o que foi descrito pelo Dr. B. C. (cfr. CD: 18.04.2016 (hora de início da gravação – 11h27m10s): desde 00h24m27s até 00h25m24s), que é legal representante da Recorrente. 14. O facto provado n.º 52 em nada deve ser alterado porquanto (
  12. i)o Memorando de Entendimento não foi assinado pelo A. e seus descendentes, o que impede que tenha ocorrido a celebração do acordo; (
  13. ii)a alteração ora defendida pela Recorrente contrariaria o facto provado n.º 49 e que a Recorrente não impugnou; (iii) não faria sentido que, em 2011, a Recorrente pretendesse a subscrição de documentos pelo Recorrido a renunciar aos complementos de pensão se não lhe reconhecesse o direito. 15. A alteração requerida pela Recorrente acarreta consequências sérias para a discussão da causa, uma vez que a Recorrente alega ter havido uma renúncia do Recorrido ao direito de complemento de pensão por força de tal acordo, pelo que sob a capa de rigor linguístico, surge dissimulado um pedido de alteração de factos relevantes para o objecto da acção. 16. Esta postura da Recorrente roça a litigância de má fé. 17. Note-se que é necessário frisar que uma coisa foi o memorando proposto ao Recorrido, em 14 de Dezembro de 2011, e que este se recusou a assinar, pois este documento continha uma cláusula de renúncia aos complementos de pensão (cfr. DOC. 2 da contestação de fls. 527 a 534). 18. E outra coisa diferente foi o contrato efectivamente assinado pelo Recorrido, em 11 de Outubro de 2013, no qual a referida cláusula de renúncia não constava, razão pela qual o Recorrido deu o seu acordo ao mesmo (cfr. DOC. 11 da contestação de fls. 684 a 688). 19. Assim, resulta da prova documental e da prova testemunhal, que o Recorrido e os seus filhos, não subscreveram o memorando, pelo que este nunca foi celebrado, tendo sido sempre rejeitado pelo Recorrido, como bem decidiu a sentença recorrida – cfr. declarações do Dr. J. A. (CD: 18.04.2016, (hora de início a gravação – 09h38m26s): desde 00h43m30s a 00h44m05s) e da testemunha P. A. (cfr. CD: 18.04.2016 (hora de início da gravação – 14h18m22s): desde 00h11m30s a 00h13m00s). 20. Relativamente ao facto provado n.º 55, é verdade que foi em 11 de Outubro de 2013 que o Recorrido vendeu as suas unidades de participação do Fundo Olimo à Recorrente, pelo que o Recorrido aceita a precisão para não mais ser retirada, uma vez que este é um facto que é prejudicial à tese da Recorrente. 21. Recorde-se que o contrato assinado em 11 de Outubro de 2013, não inclui qualquer renúncia aos complementos de pensão e foi celebrado com a Recorrente e não com o Dr. J. A., conforme constava da minuta que anteriormente fora proposta ao Recorrido e que este se recusou a assinar. 22. O facto provado n.º 58 também não deve ser alterado, pois das declarações do Dr. J. A. resulta claro que o escritório MGS (que já prestava assessoria em 2007) prestava assistência jurídica à Recorrente, em especial para todas as questões mais complexas que não eram lidadas pelos advogados internos da empresa (cfr. CD: 18.04.2016 (hora de início da gravação – 09h38m16s): desde 00h01m40s a 00h03m07s). 23. Além disso, o Dr. A. X. (advogado daquele escritório e administrador da Recorrente) estava presente nas Assembleias Gerais, conforme resulta das suas declarações e das do Senhor J. A., bem como do depoimento do Senhor J. M. (cfr. CD: 18.04.2016 (hora de início da gravação – 11h27m10s): desde 00h10m15s a 00h11m16s e CD: 18.04.2016 (hora de início da gravação – 15h54m41s): desde 00h33m00s a 00h34m42s). 24. Acresce que da própria acta da Assembleia Geral da Recorrente, de 21 de Março de 2013 – da qual resulta que o Recorrido questionou por que razão não lhe estava a ser pago o complemento de reforma –, consta que o Dr. A. X. estava presente naquela reunião e aí fez-se referência à deliberação da Assembleia Geral de 29 de Março de 2007 e aos termos em que operou a revogação do artigo 26.º dos Estatutos (cfr. DOC. 9 da P.I., de fls. 350 a 361 e DOC.18 da P.I., de fls. 146 a 153). 25. Mais, o Dr. A. X. nas suas declarações afirmou também que certamente que alguém do seu escritório – que guardava os livros de actas da Recorrente – teria conhecimento dos contratos que estavam a ser preparados para a reestruturação do Grupo Empresa X, sendo que muitos desses documentos contemplavam o tema dos complementos de pensão (cfr. CD: 04.07.2016, (hora de início da gravação – 09h42m16s): desde 00h47m05s a 00h50m10s e CD: 04.07.2016 (hora de início da gravação – 09h42m16s): desde 01h05m10s a 01h07m25s). 26. No que se refere à alegada subscrição do Autor Recorrido do acordo de 20 de Novembro de 2012, cumpre referir que a Recorrente visa extrair de um meio de prova - um documento (o Acordo de 20 de Novembro de 2012) - um facto, i.e., o “envolvimento do A. no processo de restruturação da Empresa X”. 27. A Recorrente afirma que o Recorrido não impugnou o documento, mas ainda que assim seja daí não resulta que determinado facto se dê como provado. 28. A Recorrente pretende agora provar um facto – i.e. a pretensa renúncia do Recorrido ao complemento de reforma – por meio de presunção judicial, a partir de outros factos, ou melhor meros documentos, puramente instrumentais, porquanto não logrou fazer prova da aludida e alegada renúncia. 29. No entanto, as partes não podem recorrer a presunções judiciais para colmatar o insucesso no cumprimento do ónus da prova que sobre si recaía (neste caso, a aludida e pretensa renúncia ao direito, que foi invocada, enquanto excepção peremptória). 30. Em qualquer caso, (
  14. i)a presunção judicial não pode ser invocada apenas em sede de recurso; e (
  15. ii)o Tribunal da Relação não pode fazer prevalecer a prova de uma matéria por uma presunção judicial quando a 1ª Instância decidiu de forma diversa, com base em que a Recorrente não logrou fazer prova directa de um determinado facto (in casu, da suposta renúncia do Recorrido ao direito aqui em causa). 31. Em todo o caso, sempre se diga que este facto é absolutamente irrelevante, dado que em algum momento o Recorrido renunciou aos complementos de pensão – e isso ficou cabalmente demonstrado (a título de exemplo cfr. CD: 18/04/2016 (hora de início de gravação 15h54m51s): desde 01h11m36s a 01h14m16s). 32. Relativamente à alegada subscrição pelo Autor Recorrido da acta do Comité Consultivo do Fundo Olimo de 14 de Outubro de 2013, a Recorrente pretende novamente dar por provado um facto partindo de um documento (DOC. 13 da Contestação de fls. 558 a 563) que, alegadamente, não terá sido impugnado pelo Recorrido. 33. Diga-se novamente que a prova deste facto não pode ser realizada por meio de presunção pelas razões supra referidas nas conclusões 28. e 29. 34. Acresce que da subscrição da Acta do Comité Consultivo do Fundo Olimo não resulta que o “A. tinha perfeita consciência de que o plano de reestruturação da Empresa X era um todo que comportava a adopção de um conjunto de medidas exigidas pelos Bancos”; estão em causa factos diferentes que devem ser objecto de prova autónoma: por um lado, uma Acta do Comité Consultivo; por outro, o Plano de Restruturação da Empresa X. 35. O Recorrido nunca renunciou aos complementos de reforma. E a Acta do Comité Consultivo do Fundo Olimo não infirma tal realidade, até porque, em rigor, nem sequer se pronuncia sobre a mesma. Aliás, a Acta é de 2013 pelo que tem data de quase dois anos depois de a Recorrente ter deixado de pagar, ilicitamente, o complemento de reforma ao Recorrente. 36. Acresce que o Recorrido aceitou assinar apenas alguns dos acordos que a Recorrente lhe apresentou, demonstrando clara e convictamente que não aceitava certas medidas que estavam a ser solicitadas pelos Bancos, designadamente a renúncia aos complementos de pensão – o que foi comprovado pelo depoimento da testemunha J. M. (cfr. CD: 18/04/2016 (hora de início de gravação 15h54m51s): desde 01h22m17s a 01h23m36s). 37. Ao invocar a alegada convicção errónea de que os pagamentos dos complementos de reforma seriam devidos, a Recorrente pretende provar o estado psicológico subjacente ao carácter indevido do pagamento dos complementos de reforma ao Recorrido, dado alegadamente desconhecer a nulidade da deliberação. 38. Todavia, a nulidade da deliberação é uma excepção peremptória, pelo que nos termos do CPC cabia à Recorrente fazer a respectiva prova (cfr. artigo 576.º, n.º 3, do CPC e artigo 342.º, n.º 2, do CC ). 39. Não o logrou fazer, porque não estamos perante um verdadeiro facto, mas sim perante uma conclusão que dependeria, essa sim, da prova de factos concretos. 40. Acresce que quer das declarações de parte, quer dos depoimentos das testemunhas, ficou claro que não foi por deixar de estar em erro que a Recorrente cessou, abruptamente, o pagamento de complementos de pensões ao Recorrido. 41. Além disso, não faria sentido que a Recorrente estivesse a pagar os complementos de reforma ao Recorrido desde 2009 na convicção errónea de que eram devidos, e, posteriormente, em 2011, preparar minutas das quais constava uma cláusula de renúncia àqueles complementos de reforma. 42. Se admitia em 2011 a necessidade de renúncia, era porque até então reconhecia a existência desse direito. É que a renúncia de um direito apenas fará sentido se tal direito existir, porquanto representa uma forma de extinção desse direito. 43. Mais, o próprio “memorando de entendimento” foi elaborado pelo escritório de advogados que representa a Recorrente nesta acção, resultando da respectiva cláusula 2.4 que, em 14 de Dezembro de 2011, certos membros da Recorrente da Família O. já tinham um direito adquirido ao complemento de pensão, por terem sido ex-administradores. 44. O Dr. A. X., advogado no escritório que aqui representa Recorrente, também era administrador da Recorrente desde Novembro de 2009 e que esteve presente nas reuniões relativas ao processo de reestruturação e debatia estes assuntos com os membros da Família O.. 45. Das declarações do Dr. A. X. e do Dr. B. C. (legais representantes da Recorrente) retira-se que não havia convicção errónea de que os pagamentos eram devidos, uma vez que a deliberação de Março de 2007 reflectiu a intenção dos sócios de criar um regime transitório no sentido de contemplar os antigos administradores da sociedade, como era o caso do Recorrido (cfr. CD: 18/04/2016 (hora de início de gravação: 11h27m10s) desde 00h51m22s até 00h52m25s e CD: 04.07.2016 (hora de início de depoimento09h42m16s): desde 00h47m05m até 00h49m02s). 46. A ocorrência de convicção errónea no pagamento dos complementos pela Recorrente mais não é que uma desculpa esfarrapada, sem qualquer fundamento. 47. No que se refere à alegada concordância do Autor Recorrido com a reestruturação da Empresa X, na reunião de 30 de Novembro de 2011, nenhum dos argumentos invocados pela Recorrente deve proceder, pois da prova produzida jamais pode resultar que o Recorrido concordou com o plano de reestruturação na reunião de Novembro de 2011 e, consequentemente, com a renúncia aos complementos de pensão. Antes pelo contrário. 48. Na data da reunião, em 2011, a Recorrente reconhecia a existência do direito do Recorrido pois solicitou-lhe a assinatura de cláusulas de renúncia, mas que o Recorrido nunca aceitou. 49. Com efeito, resulta de toda a prova produzida que, âmbito do processo de reestruturação, o Recorrido recusou-se a assinar todo e qualquer documento que implicasse a renúncia aos complementos de pensão. 50. Note-se que as declarações de parte do Dr. J. A. são tudo menos credíveis e isentas, desde logo o próprio afirmou que nesta acção visava defender os seus interesses e os da Empresa X (cfr. CD: 18.04.2016 (hora de início da gravação – 09h38m26s): desde 00h00m33s até 00h00m54s). 51. Os relatos transmitidos pelo Dr. A. X. também devem ser descredibilizados, pois este admitiu não ter conhecimento directo dos factos, sabendo-os por intermédio do Dr. J. A.. 52. Além disso, a testemunha J. M. que respondeu de forma diversa consoante as questões eram formuladas pelo Mandatário do Autor ou da Ré e não se recordava da maioria dos factos que relatou, tendo-se socorrido de um bloco de notas, não soube explicar por que razão houve uma segunda reunião com o Dr. A. X. sobre este tema, quando supostamente todos já teriam concordado com a reestruturação (cfr. CD: 18.04.2016 (hora de início da gravação – 15h54m41s): desde 00h32m37s até 00h36m38s). 53. Acresce que o Dr. A. X. deixou claro que o Dr. J. A. tinha um interesse objectivo na reestruturação da Empresa X (cfr. CD: 04.07.2016 (hora de início da gravação – 09h42m16s): desde 00h21m54s até 00h24m38s). 54. Mais, a testemunha P. A. disse de forma clara e segura que o Recorrido afirmou na reunião de 30 de Novembro que não assinava nada (cfr. CD: 18.04.2016 (hora de início da gravação – 14h18m22s): desde 00h09m29s até 00h10m35s e CD: 18.04.2016 (hora de início da gravação – 14h18m22s): desde 00h54m59s até 00h55m17s). 55. Em qualquer caso, conforme referiu a sentença recorrida, este era um facto que cabia à Recorrente fazer prova, pelo que não tendo ficado cabalmente demonstrado e subsistindo dúvidas, o mesmo deve ser decidido contra a Recorrente, devendo ser dado como não provado (cfr. artigo 342.º, do CC). 56. Além disso, a sentença recorrida é clara ao justificar por que não é credível que o Recorrido, ou sequer qualquer dos presentes naquela reunião de 30 de Novembro de 2011 tenha dado o seu acordo de imediato ao plano de reestruturação apresentado. 57. É claro que o comportamento posterior do Recorrido é relevante para se perceber o que se passou na reunião de 30 de Novembro de 2011, tendo, por isso, a sentença recorrida tomado isso mesmo em consideração na sua fundamentação. 58. Relativamente à alegada participação do Autor Recorrido no processo de reestruturação, posteriormente a 30 de Novembro de 2011, cumpre referir que isso é absolutamente irrelevante, na medida em que não significa que o Recorrido tenha renunciado aos complementos de pensão de reforma. 59. Desde logo, porque conforme resulta provado nos autos (e nem a Recorrente contesta), o Recorrido nunca assinou qualquer documento em que aceitasse renunciar a tais complementos. 60. Aliás, como decorre dos documentos assinados (e não assinados) pelo Recorrido, se houve condição da reestruturação que este nunca aceitou foi precisamente a renúncia aos complementos de pensão. 61. Em todo o caso, da prova produzida resultou que o Recorrido nunca concordou com os termos da reestruturação conforme apresentada pelo Senhor J. A. – cfr. declarações do Dr. A. X. e do Dr. B. C. e dos depoimentos das testemunhas J. M. e P. A. (cfr. CD: 04.07.2016 (hora de início da gravação – 09h42m15s): desde 00h30m19s até 00h31m58s; CD: 18.04.2016 (hora de início da gravação – 15h54m41s): desde 00h20m31s até 00h22m37s; CD: 18.04.2016 (hora de início da gravação – 14h18m22s): desde 00h12m20s até 00h19m11s; CD: 18.04.2016 (hora de início da gravação – 14h18m22s): desde 00h23m10s até 00h24m23s; CD: 18.04.2016 (hora de início da gravação – 11h27m10s): desde 00h31m09s até 00h36m37s). 62. Note-se que o facto de o Recorrido ter concordado com a suspensão do pagamento dos juros, nada tem directamente a ver com o pagamento dos complementos de pensão – tanto que isso não consta do documento assinado pelo Recorrido (CD: 18.04.2016 (hora de início da gravação – 14h18m22s): desde 00h12m20s até 00h19m11s). 63. No que se refere ao alegado carácter unitário da reestruturação, cumpre referir que o que a Recorrente pretende dar por provado é, na realidade, uma conclusão apoiada em vários factos susceptíveis de prova que a Recorrente não fez. 64. A Recorrente não logrou fazer prova directa desse facto, pelo que não o poderá provar através de presunção. 65. Além disso, nenhum dos documentos invocados pela Recorrente são aptos para fazer a prova que a Recorrente pretende, pois a subscrição de alguns documentos pelo Recorrido não prova que a reestruturação tivesse carácter unitário. 66. A Recorrente chega mesmo a invocar alguns documentos para provar o carácter unitário da reestruturação, como é o caso da Acta do Comité Consultivo do Fundo Olimo (datada de Outubro de 2013), que são posteriores ao termo da operação de reestruturação da Empresa X, previsto para 31 de Março de 2012. 67. Sublinhe-se que na referida Acta do Comité Consultivo do Fundo Olimo, datada de Outubro de 2013 (cfr. DOC. 13 da Contestação, de fls. 558 a 563), nem sequer feita qualquer menção aos complementos de pensão. 68. Quanto ao depoimento da Dra. M. D. (funcionária do banco) é necessário frisar que esta apenas tem conhecimento indirecto dos factos e nunca sequer falou directamente com o Recorrido, pelo que jamais poderia atestar que o mesmo teria consciência de que a operação de reestruturação teria carácter unitário (cfr. CD: 17.11.2016 (inicio de depoimento às 14h25m39s): desde 00h20m44s a00h27m18s e CD: 17.11.2016 (início de depoimento às 14h25m39s): desde 00h01m16s a 00h01m49m). 69. Acresce que, uma coisa é o que foi apresentado pelos bancos e outra diferente foi o que efectivamente aconteceu, sendo que apesar de o Recorrido se ter recusado a assinar aquilo com que não concordava, a reestruturação não deixou de ocorrer. 70. De frisar que não há renúncia aos complementos de pensão pelo Recorrido por força de uma proposta realizada pelo Banco no memorando de entendimento. 71. Mais, esta testemunha apenas tratou deste processo de restruturação até ao final de 2011, sendo que o único documento no qual interveio foi no Memorando de Entendimento, o qual não chegou a ser celebrado, dado que o Dr. O. O. e os seus filhos se recusaram a assiná-lo (cfr. CD: 17.11.2016 (inicio de depoimento às 14h25m39s): desde 00h20m44s a 00h27m18s e CD: 17.11.2016 (início de depoimento às 14h25m39s): desde 00h01m16s a 00h01m49m). 72. Do depoimento das testemunhas J. M. e P. A. resulta que a única pessoa que efectivamente transmitiu que a reestruturação se tratava de um pacote, foi o Dr. J. A., que negociou directamente com os bancos – e que, como já se viu, tinha interesses directos na reestruturação (cfr. CD: 18.04.2016 (inicio de depoimento às 15h54m41s): desde 00h59m28s a 01h00m04s; CD: 18.04.2016 (inicio de depoimento às 15h54m41s): desde 01h22m35s a 01h23m37s; CD: 18.04.2016 (inicio de depoimento às 14h18m22s): desde 00h09,03s a 00h09m28s e CD: 18.04.2016 (inicio de depoimento às 14h18m22s): desde 01h16m30s a 01h17m06s). - Da impugnação da matéria de direito 73. No que se refere à existência de título válido que confira ao Recorrido direito aos complementos de pensão, cumpre referir que não é requisito para a aquisição do direito o exercício de funções de administração na Recorrente à data da reforma, uma vez que nem o anterior artigo 26.º dos estatutos, nem o artigo 402.º, do CSC impõem essa exigência. 74. O requisito para a atribuição do complemento de reforma, ao abrigo do artigo 26.ºdos estatutos, é o cumprimento de pelo menos doze anos consecutivos no exercício de funções de administração, independentemente de, à data da reforma, estar ou não no exercício dessas funções – requisito que o Recorrido cumpre. 75. Tanto mais que, na deliberação de 29 de Março de 2007, já a Assembleia Geral da Recorrente admitia que os requisitos para atribuição do complemento de reforma ao Recorrido se encontravam preenchidos. 76. A sentença recorrida decidiu bem ao entender que o complemento de pensão se adquire assim que o beneficiário preenche os requisitos estatutariamente determinados, tornando-se exigível, somente, aquando da reforma do beneficiário. 77. Ora, a partir do momento em que com o Recorrido cumpre todos os requisitos para a concretização da sua aspiração: ter mais de 12 anos de exercício consecutivo em funções de administração e se reforma, a expectativa jurídica de que gozava tornasse num verdadeiro direito subjectivo exigível perante a ora Recorrente, como bem decidiu o Tribunal a quo. 78. Da doutrina e jurisprudência resulta claramente que o benefício ao complemento de pensão é uma contrapartida diferida no tempo pelos serviços prestados pelo ex-administrador à sociedade. 79. Considerando que a ratio do benefício aos complementos de pensão é compensar e retribuir o administrador pela dedicação à sociedade, é evidente que o Recorrido é um dos seus destinatários, uma vez que dedicou mais de metade da sua vida à Recorrente. 80. A “teoria” da Recorrente desvirtua a ratio do complemento de pensão, tal como foi pensado pelo legislador, pois estar-se-ia a privilegiar – de forma discriminatória e infundada – os administradores mais recentes e com menos anos no cargo, em detrimento daqueles que dedicaram toda a sua vida à sociedade, apenas por não integrarem o conselho de administração na precisa data da sua reforma legal. 81. Além disso, o argumento da Recorrente de que o “regime transitório” não pode funcionar como fonte do direito do Recorrido, não procede, desde logo, porque não cria qualquer regime de complementos de pensão. 82. Em rigor, o regime transitório expressa o entendimento unânime da Jurisprudência e Doutrina quanto ao facto de a revogação da norma estatutária que consagra o complemento de pensão não afectar o direito dos ex-administradores que já cumpriram os requisitos para obter o complemento e, portanto, já adquiriram o direito a recebê-lo. 83. Acresce que a única particularidade do regime transitório face ao artigo 26.º dos estatutos consiste na referência a um montante mínimo de salvaguarda no que diz respeito ao cálculo do complemento de pensão (cfr. alínea
  16. c)do regime transitório), o que não afecta a discussão sobre a existência do direito do Recorrido. 84. Assim, ainda que o regime transitório não tivesse sido aprovado – que foi e por unanimidade –, a existência do direito do Recorrido, não poderia ser questionada, pois o complemento de pensão foi instituído pelo anterior artigo 26.º dos estatutos, que cumpriu os requisitos impostos pelo artigo 402.º n.º 2 do CSC. 85. Deste modo, é indubitável que os estatutos da Recorrente incluíam as bases fundamentais do complemento de reforma a atribuir aos seus ex-administradores, dispensando o regulamento de desenvolvimento previsto no n.º 3 do anterior artigo 26.º dos estatutos da Recorrente. 86. A única salvaguarda relevante no regime transitório é que o valor global auferido a receber pelo ex-administrador (em resultado da soma da prestação da segurança social e do complemento de pensão) não pode ser inferior à remuneração auferida pelo administrador em funções descendente de J. O., que, actualmente, é J. A.. 87. Note-se que, quanto ao regime transitório, não houve uma atribuição do complemento de pensão de reforma por mera deliberação social, esta apenas serviu para limitar o âmbito da revogação do artigo 26.º atendendo à alteração dos estatutos deliberada a 29 de Março de 2007 – conforme refere a sentença recorrida – pelo que as exigências previstas no artigo 402.º do CSC foram cumpridas. 88. Adicionalmente é necessário deixar claro que a Recorrente também não tem razão quando alega que o regime transitório é inválido pelo facto de não constar dos estatutos, o que seria prejudicial a quem tivesse interesse na Recorrente. 89. Desde logo, porque dos actuais estatutos da Recorrente também não consta o anterior artigo 26.º e, no entanto, o facto de esta norma estatutária ter sido revogada não extinguiu a obrigação da Recorrente para com o Recorrido. 90. Além disso, a Recorrente pagou o complemento de pensão ao Recorrido entre 2009 e 2011, e durante esse período o artigo 26.º já não constava dos seus estatutos, o que não impediu a Recorrente de prosseguir com os pagamentos. 91. Acresce que quaisquer interessados na situação económica e financeira de uma sociedade não se limitam a consultar os seus estatutos em vigor, consultando também as suas contas anuais – que são públicas – e de onde constam os montantes pagos pela Recorrente, a título de complementos de pensão, são publicamente divulgados nas contas, em particular na rubrica “Benefícios pós-emprego – Prémios para pensões”, conforme registo na rubrica “Gastos com Pessoal”. 92. Refira-se ainda que a lei prevê, especificamente, as causas de extinção do direito ao complemento de pensão já atribuído a anteriores administradores e, de entre as causas previstas na lei, não constam a revogação da norma estatutária que consagrava esse direito. 93. Relativamente à alegada extinção do direito ao complemento de pensão de reforma por efeito da adesão do Recorrido ao processo de restruturação da Empresa X, cumpre reiterar que o Recorrido nunca renunciou, expressa ou tacitamente, ao seu direito a receber o complemento de pensão devido pela Recorrente. 94. Tendo, inclusive, recusado a assinar todos os documentos em que constavam cláusulas de renúncia aos complementos de pensão (como é o caso do memorando de entendimento junto aos autos). 95. E não se pode, como faz a Recorrente, invocar o abuso de direito apenas porque o Recorrido deu o seu assentimento a algumas medidas do plano de reestruturação e não deu a outras. 96. Com efeito, ao Recorrido foi permitido recusar assinar os documentos em que constava uma renúncia aos complementos de pensão, assinando alguns outros sem essa renúncia, tendo a operação de reestruturação prosseguido. 97. O que denota que o Recorrido (
  17. i)não estava de acordo com todos os aspectos da reestruturação, (
  18. ii)apenas assinou os documentos com os quais concordava, (iii) nunca teve qualquer intenção de renunciar aos complementos de pensão e sempre o deixou claro. 98. No que se refere a ter como referência para o cálculo do complemento de pensão a remuneração total do Dr. J. A., cumpre referir que esta remuneração foi determinada pelo próprio através da sociedade R., que é titular de 90% do capital social da Recorrente e controlada pelo Dr. J. A.. 99. E a verdade é que é duvidoso que o Dr. J. A. tenha assumido as funções de Director Comercial e de Marketing a bem da Empresa X, tendo sido, certamente, exclusivamente a bem do próprio, que por sua única e exclusiva iniciativa aumentou ainda mais a sua remuneração. 100. Na eventualidade de o Dr. J. A. cumular, de facto, aquelas funções fá-lo ilegalmente, pois o artigo 398.º, do CSC, proíbe que os administradores desempenhem funções ao abrigo de contratos de trabalho – o que tem vindo a ser unanimemente reiterado pela doutrina e jurisprudência. 101. Por conseguinte, sendo o contrato para o exercício de funções de Director Comercial e de Marketing inválido, é claro que os valores recebidos pelo Dr. J. A. são-no a título de remuneração de Presidente do Conselho de Administração. 102. Tanto assim é que o global valor recebido pelo Dr. J. A. é registado nas contas da empresa na rubrica de “gastos com a Administração”, conforme confirmado pelos Dr. B. C. e Dr. S. C.. 103. Por último, quanto aos juros moratórios, refira-se que o Recorrido apenas formulou um pedido genérico porquanto eram necessários documentos em posse da própria Recorrente para que fosse determinado o quantum a pagar por esta última. 104. Era a Recorrente que tinha a informação necessária para que se liquidasse o pedido. 105. No entanto, nos termos do artigo 805.º, n.º 3, do CC, a iliquidez da obrigação não impede a constituição em mora uma vez que tal iliquidez era imputável ao devedor. 106. Acresce que não houve incidente de liquidação no sentido que a Recorrente alega, o que houve foi a mera liquidação pelo Recorrido dos valores que lhe eram devidos assim que se viu na posse dos documentos que lhe permitiam fazer o cálculo. 107. De facto, obrigação de pagamento ao Recorrido pela Recorrente era certa e exigível; estando a sua liquidez apenas dependente de mero cálculo aritmético, o qual facilmente foi realizado pelo Recorrido. Mas podia ter sido realizado pela Recorrente, porquanto estava na posse de todos os documentos. 108. Não o foi, sibi imputet. Em face do exposto, o recurso de apelação interposto pela Ré Recorrente deve ser julgado improcedente e, consequentemente, ser mantida a sentença recorrida.”* Na sequência do alegado pelo Recorrido, foi a Recorrente convidada a corrigir a sua alegação no sentido de vir indicar as normas jurídicas alegadamente violadas (cfr. art. 639º, nº 2, al.
  19. a)do CPC), o que aquela cumpriu a fls. 1551 e ss..* Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do(
  20. s)recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.* No seguimento desta orientação, a Recorrente coloca as seguintes questões que importa apreciar: 1)- Determinar se o tribunal a quo incorreu num erro de julgamento, e, consequentemente, se, reponderado esse julgamento: - Deve a redacção dos pontos n.ºs 48, 52 e 55 dos factos provados ser alterada nos seguintes termos: - no ponto 48 “Porque a matéria do art. 50.º da contestação está também provada por acordo, deverá julgar-se ainda provado, no ponto 48, que “O A. tinha assumido junto da banca responsabilidades pessoais na ordem dos 9 milhões de euros com vista à subscrição das unidades de participação no Fundo de Investimento Imobiliário designado Fundo Olimo”.* - no ponto 52 “… conforme resulta do documento de fls. 527, esse acordo não foi apresentado e proposto aos accionistas pela R., mas foi antes celebrado entre o Dr. J. A., os membros da família O. (com excepção do A. e dos seus filhos, Z. O. e A. O.), a O.veste a as holdings familiares (com excepção da O. – SGPS, S.A., detida pelo A. e sua família). O aspecto não é decisivo, mas, por uma razão de rigor, deve assim dizer-se, neste ponto da matéria de facto, que “Entre o Dr. J. A., os membros da família O. (com excepção do A. e dos seus filhos, Z. O. e A. O.), a O.veste a as holdings familiares (com excepção da O. – SGPS, S.A., detida pelo A. e sua família) foi celebrado, em 14 de Dezembro de 2011, um memorando de entendimento que previa a cessação do pagamento dos complementos de reforma como parte da reestruturação empresarial do Grupo Empresa X então em curso”.* - no ponto 55 “Diz-se no ponto 55 dos factos provados que “Posteriormente a 30 de Novembro de 2011, o Autor vendeu as unidades de participação do Fundo Olimo, com a consequente exoneração daquelas responsabilidades pessoais”. Consta dos autos, a fls. 686, o contrato de compra e venda daquelas unidades de participação, que é datado de 11 de Outubro de 2013, pelo que se deverá concretizar que a venda foi feita nessa data, pelo que deverá dar-se como provado que “Posteriormente a 30 de Novembro de 2011, em 11 de Outubro de 2013, o Autor vendeu as unidades de participação do Fundo Olimo, com a consequente exoneração daquelas responsabilidades pessoais”.* - Deve a matéria do ponto n.º 58 dos factos provados ser julgada não provada.* - Deve julgar-se provado que: - “Foi celebrado em 20 de Novembro de 2012 um acordo, subscrito, entre outros, pelo A., Dr. O. O., que tinha por objecto a assunção pela Empresa X da obrigação de pagamento dos juros mensais devidos pelos participantes no Fundo Olimo ao BANCO A e ao BANCO B, e que o A. recebeu, ao abrigo desse acordo, a quantia total de € 733.893,68 para pagamento dos referidos juros, na parte que lhe dizia respeito.” - “Em 14 de Outubro de 2013 foi subscrita pelo A. a acta do Comité Consultivo do Fundo Olimo pela qual foi aprovado um aditamento ao contrato de arrendamento celebrado entre o Fundo Olimo e a Empresa X que previa a redução do valor das rendas devidas pela Empresa X relativas aos anos de 2012 e 2013.” - “O pagamento dos complementos de reforma ao A. foi feito pela R., até final de 2011, na convicção de que era devido, por só mais tarde lhe ter sido transmitido pelos seus advogados que não havia base legal nem estatutária para esses pagamentos.” - “Na reunião de 30 de Novembro de 2011 o A. concordou com a reestruturação da Empresa X proposta pelo BANCO B e conformou-se com a cessação do pagamento de complementos de pensão de reforma.” - “O A., também posteriormente a 30 de Novembro, aderiu ao processo de reestruturação da Empresa X, ou pelo menos conformou-se com ele.” - “A operação de reestruturação e viabilização da Empresa X, tal como montada pelos bancos financiadores, era constituída por um complexo unitário de actos, entre os quais a extinção dos direitos aos complementos de pensão de reforma dos ex-administradores e seus familiares, e a execução da operação constituía condição sine qua non da concessão do financiamento por parte desses mesmos bancos.”* 2. Saber se, sendo modificada a matéria de facto no sentido propugnado pela Recorrente, deve a presente acção improceder, porque não se mostram reunidos os requisitos que permitiriam reconhecer ao Autor o direito aos complementos da pensão de reforma reclamados, nomeadamente, com os seguintes fundamentos:
  21. a)Os pressupostos estabelecidos no art. 26.º dos estatutos da R. para a aquisição do direito ao complemento de pensão não se preencheram no domínio de vigência dessa regra estatutária, pelo que o A. não tem título válido para reclamar da R. qualquer pensão ou complemento de reforma.
  22. b)A deliberação da assembleia geral da sociedade não é fonte idónea de um regime de pensões ou complementos de pensões de reforma para os administradores que não seja vertido nos estatutos da sociedade, e também não é via legalmente admissível para manter vigente para determinadas pessoas um regime de pensões de reforma que deixou de constar dos estatutos da sociedade — pelo que é nula a deliberação social da Empresa X de 29 de Março de 2007 tomada sobre essa matéria (art. 56.º, n.º 1, als.
  23. c)e
  24. d)do C.S.C.). Consequentemente, o direito ao complemento de pensão de reforma invocado pelo A. não pode resultar da “disposição transitória” aprovada em assembleia geral da Empresa X de 29 de Março de 2007, que aparentemente visava ressalvar, entre outros, a situação do A.. Ainda que se entenda que, contrariamente ao sustentado antes, o A. chegou a adquirir validamente o direito ao complemento de pensão de reforma
  25. c)tal direito se extinguiu por efeito da adesão do A. ao processo de reestruturação da Empresa X e da sua conformação com a cessação do pagamento do complemento de pensão de reforma- v. alteração pedido de alteração da matéria de facto.
  26. d)a pretensão do A. expressa na presente acção sempre estaria barrada pelo disposto no art. 334.º do Código Civil, por fazê-lo incorrer em abuso do direito, uma vez que não pode deixar de se considerar abusivo, por contrário à boa fé que deve nortear a actuação jurídica dos indivíduos, que o A., tendo beneficiado da prática de actos integrados no processo de reestruturação da R. que sabia só se justificarem, e só serem possíveis, graças à intervenção dos bancos nesses mesmo processo de reestruturação, possa depois eximir-se a partilhar com os demais grupos familiares os efeitos menos vantajosos dessa mesma reestruturação. Nessa sequência deve-se concluir que o assentimento prestado pelo Dr. O. O., ao aludido plano de reestruturação da Empresa X, nada teve de acto integrado em qualquer período pré-negocial que se tivesse frustrado e que o tivesse liberado da necessidade de agir em conformidade com o seu comportamento anterior.* Coloca ainda a Recorrente as seguintes questões, a título subsidiário, no caso de a decisão ser confirmada (quanto ao reconhecimento da pretensão do Autor): - saber se o complemento de remuneração auferido pelo Dr. J. A., pelo exercício das funções de Director Comercial e de Marketing, não poderia ser incluído no cálculo do complemento de pensão de reforma que viesse a ser reconhecido ao Autor. - saber se não existe fundamento para serem liquidados juros moratórios relativos a período anterior à data da citação da R. para a acção. - saber se os juros moratórios alegadamente devidos ao A. só poderão ser os calculados sobre o valor líquido em dívida e não sobre o valor bruto, sob pena de um injustificado enriquecimento do A. à custa da R..* A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos: “Fundamentação: I. Factos Provados: 1. O Autor exerceu as funções de administrador da Ré, durante um período de cerca de 40 anos e, actualmente, está reformado. 2. Desde a sua constituição até recentemente, a Ré “foi” o que, em linguagem comum, se designa por “sociedade familiar”, tendo chegado a atingir uma posição de referência no sector têxtil nacional, assumindo-se como uma das grandes empresas portuguesas exportadoras deste sector. 3. No site da Ré, é referido o seguinte: “Localizada em ..., no concelho de Vila Nova de Famalicão, a Empresa X é uma das mais antigas e conceituadas empresas da indústria têxtil portuguesa, que completou 86 anos no ano 2013. De pequena empresa familiar, a Empresa X evoluiu para uma organização em grande escala, integrando verticalmente as áreas da fiação, da tecelagem, da tinturaria e dos acabamentos. Hoje, constitui uma das empresas portuguesas de referência no sector têxtil e uma das grandes exportadoras nacionais. A Empresa X opera em todo o mundo através de uma vasta rede de agentes que lhe permite exportar cerca de 98% da sua produção de tecidos de moda para vestuário”. 4. O Autor pertence à família fundadora da Ré. 5. A Ré foi constituída no ano de 1947, sob a forma de sociedade por quotas, com a denominação “J. de O. Filhos, Limitada”, tendo tido dois sócios fundadores: (
  27. i)J. O., titular de uma quota de Esc. 5.000$00; e (
  28. ii)F. O., com uma quota de Esc. 495.000$00 (cfr. certidão de matrícula comercial de fls.316 e seg., cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 6. Em 17 de Janeiro de 1966, através de deliberação da assembleia geral de sócios da Ré, esta foi transformada em sociedade anónima e a sua denominação foi alterada para “Fábrica Têxtil Empresa X, S.A.” (Ap. 06/660311). 7. Em 2007, a denominação da Ré foi alterada para “Empresa X - Têxteis, S.A.”, que se mantém até à presente data. 8. Desde a sua constituição até à presente data, a Ré tem o seguinte objecto social: “indústria têxtil, designadamente preparação e fiação de fibras têxteis, tecelagem, tinturaria e acabamentos de têxteis”. 9. Através de deliberação da assembleia geral da Ré, aprovada em 17 de Janeiro de 1966, o Autor foi designado administrador (vogal) daquela, com efeitos a partir desta mesma data, então para o triénio 1966 – 1968 (cfr. Ap. 06/660311). 10. À referida data, os estatutos da Ré permitiam a reeleição dos administradores então designados (cfr. Ap. 06/660311). 11. Apesar de não ter ocorrido mais nenhuma designação formal de membros para o Conselho de Administração da Ré desde 1968 até 1987, que tenha sido objecto de registo na Conservatória, o Autor permaneceu ininterruptamente como membro do conselho de administração da Ré, durante todo este período. 12. No ano de 1987, o Autor foi, novamente, nomeado administrador (vogal) do conselho de administração da Ré, para o quadriénio 1987 – 1990 (cfr. Ap. 17/871222). 13. Os restantes membros do conselho de administração da Ré foram os seguintes: C. O. (presidente); R. O. (vogal); FC. O. (vogal); e M. A. (vogal). 14. Em 1991, o Autor voltou a ser nomeado administrador (vogal) do conselho de administração da Ré, para o quadriénio 1991 – 1994, tendo os demais membros da anterior administração, igualmente, reconduzidos (cfr. Ap. 15/910731). 15. Através de deliberação da assembleia geral da Ré, aprovada em 31 de Março de 1995, o Autor foi nomeado membro do conselho de administração (vogal) daquela, para o quadriénio 1995 – 1998, tendo os demais membros da anterior administração sido reconduzidos (cfr. Ap. 38/950516). 16. Em 1999, o Autor foi nomeado membro do conselho de administração (vogal) da Ré, para o quadriénio 1999 – 2002, tendo os restantes membros da administração sido, uma vez mais, reconduzidos. 17. Através de deliberação da assembleia geral da Ré, aprovada em 20 de Março de 2003, o Autor foi nomeado presidente do conselho de administração da Ré, para o quadriénio 2003 – 2006 (cfr. Ap. 05 e 06/030430). 18. Os restantes membros do conselho de administração (vogais) nomeados foram os seguintes: J. A. (que já havia sido nomeado em 13 de Abril de 2001 para substituição de C. O., por motivo de falecimento) e F. A. (cfr. Ap. 05 e 06/030430). 19. Em 29 de Março de 2007, o Autor cessou funções como presidente do conselho de administração da Ré, porquanto, nesta data, foi eleito um novo conselho de administração, que o Autor já não integrou (cfr. Ap. 2/20090701). 20. No período do final do seu mandato como administrador da Ré – a título de exemplo, desde Novembro de 2006 até Março de 2007 –, o Autor auferiu as seguintes remunerações mensais * Mês Remuneração (montantes líquidos) Remuneração (montantes brutos) Subsídio (líquido) Subsídio (bruto) Novembro 2006 € 8.686,44 € 13.164,52 ---------- ------------- Dezembro 2006 € 17.372,88 € 26.329,04 € 8.686,44 € 13.164,52 Janeiro 2007 € 8.665,92 € 13.164,52 ------------- ---------------- Fevereiro 2007 € 8.665,92 € 13.164,52 --------------- ---------------- Março 2007 € 8.665,92 € 13.164,52 ---------------- --------------- * 21. Na assembleia geral da Ré realizada em 24 de Fevereiro de 2003, os respectivos sócios deliberaram proceder à alteração total dos estatutos, tendo esta decisão sido elevada a escritura pública em 17 de Março de 2003 (cfr. Ap. 13/03040 e escritura pública de fls.343 e seg.). 22. O artigo 26.º dos estatutos da Ré ora indicados passou a consagrar o seguinte: “UM - Qualquer membro do Conselho de Administração que se reforme por velhice ou invalidez e tenha completado à data em que tal correr, pelo menos, doze anos consecutivos no exercício de funções, terá direito a receber da sociedade um complemento de pensão de reforma de valor correspondente à diferença entre o valor da prestação social que receba e a retribuição que auferia. DOIS – O cônjuge sobrevivo e os filhos menores de um administrador reformado ou em condições de o ser à data da sua morte, aquele enquanto se mantiver no estado de viuvez e estes até atingirem a maioridade, poderão ter direito a receber pensões de sobrevivência nas condições a fixar nos termos do número seguinte, as quais, no seu conjunto, não poderão exceder o valor do complemento de reforma que aquele administrador receberia nos termos do disposto no número um deste artigo. TRÊS – Em regulamento a aprovar pela Assembleia Geral serão fixados os demais termos das pensões de reforma e de sobrevivência previstas nos números anteriores.”. 23. Posteriormente, na assembleia geral da Ré realizada em 29 de Março de 2007, o aludido artigo 26.º dos estatutos foi revogado. 24. Ficou a constar da respectiva acta desta mesma Assembleia Geral realizada em 29 de Março de 2007, foi: “Revogação do actual artigo 26º na sua totalidade com efeitos a partir desta data, sem prejuízo: Do regime nele previsto se continuar a aplicar aos antigos Administradores R. de O., M. A., FC. O., bem como ao cônjuge sobrevivo do Administrador C. O.;
  29. b)De ser aplicável também o mesmo regime no futuro, e a partir do momento em que venham a estar reunidas relativamente a cada um dos novos beneficiários todas as condições do mesmo previstas, ao Administrador O.do Reis O. que nesta data já completou doze anos consecutivos no exercício de funções, aos cônjuges deste e dos beneficiários referidos na alínea
  30. a)que lhes sobreviverem, aos Administradores em exercício nesta data J. A. e F. A., caso estes venham a completar doze anos consecutivos no exercício dessas funções, bem como aos cônjuges destes dois últimos, caso estes venham a ser beneficiários, que lhes vierem a sobreviver;
  31. c)Das quantias a receber por cada um dos identificados beneficiários desse regime garantirem que aufira uma remuneração global, resultante da soma da pensão a que tenha direito com o complemento a receber da Empresa X - Têxteis, S.A., de valor igual ao auferido pelo administrador em exercício com funções executivas que seja descendente de J. O. com vencimento mais elevado.
  32. d)De montante global a garantir aos beneficiários O. O., J. A. e F. A., bem como aos respectivos cônjuges sobrevivos, ser o equivalente ao que os restantes beneficiários aufiram à data em que aqueles vierem a estar nas condições de aplicabilidade do regime;
  33. e)De, caso hajam, entretanto, falecido todos os restantes beneficiários, ser o montante global a garantir qualquer dos beneficiários referidos na alínea anterior o correspondente ao percebido pelo último daqueles beneficiários falecidos, actualizado com a aplicação da taxa de inflação ocorrida nos anos que, entretanto, tiverem decorrido;
  34. f)De não poder a remuneração global garantida aos beneficiários nos termos da alínea
  35. c)ser reduzida em circunstância alguma;
  36. g)Da remuneração global garantida a cada beneficiário pela Empresa X - Têxteis, S.A. ser automática e anualmente actualizada com a aplicação da taxa de inflação ocorrida no ano precedente apenas no caso de não haver qualquer descendente de J. O. com funções executivas na Administração;
  37. h)De valer a aplicabilidade do referido regime e das condições assinaladas nas alíneas anteriores irrevogável, vitalícia e relativamente a todos os administradores beneficiários; e
  38. i)De tais aplicabilidade e condições gozarem de força estatutária.” (cfr. acta nº. 94 junta a fls.350 e seguintes, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 25. Na assembleia geral realizada em 29 de Março de 2007, foram designados os seguintes membros do conselho de administração da Ré, para o quadriénio 2007 - 2010: (
  39. a)J. A. (Presidente), reconduzido da administração anterior; (
  40. b)F. A. (vogal); (
  41. c)J. H. (vogal) (cfr. Ap. 2/20070518). 26. Entretanto, estes administradores renunciaram em 31 de Maio de 2009 (cfr. Ap. 2/20090707). 27. Em 31 de Maio de 2009, foram designados os seguintes membros do conselho de administração da Ré, para o quadriénio 2009 - 2012: (
  42. a)J. A.. (Presidente), reconduzido da administração anterior; (
  43. b)J. H. (vogal) (cfr. Ap. 4/20090701 e 2/20090706). 28. Em 18 de Novembro de 2009, L. X. foi designado como administrador da Ré, até ao final do mandato então em curso relativo ao quadriénio 2009 - 2012 (cfr. Ap. 7/20091211). 29. Em 30 de Novembro de 2011, o administrador da Ré, J. H., renunciou ao seu cargo (cfr. Ap. 5/20120124). 30. Em 25 de Março de 2014, foram designados os seguintes membros do conselho de administração da Ré, para o quadriénio 2014 - 2017: (
  44. a)J. A.. (Presidente), reconduzido da administração anterior; (
  45. b)L. X. (vogal), igualmente reconduzido; (
  46. c)B. C. (vogal); e (
  47. d)C. R. (cfr. Ap. 7/20140424). 31. Em 30 de Julho de 2014, foi nomeado um membro adicional para o conselho de administração da Ré, A. A., até ao final do mandato em curso (2014 – 2017). 32. Em todos estes sucessivos conselhos de administração, o sucessor do sócio “gerente” fundador (J. O.) é o respectivo Presidente, J. A... 33. Não obstante o Autor ter cessado as suas funções como administrador da Ré (em Março de 2007), aquele passou a desempenhar funções de assessor da administração da Ré, a partir de Abril de 2007 e até Março de 2009 inclusive. 34. Enquanto assessor da administração da Ré, o Autor auferiu uma remuneração mensal líquida de € 7.701,42, desde Abril até Dezembro de 2007 e, desde Janeiro de 2008 e até Março 2009, auferiu de remuneração líquida mensal de € 7.899,42, pelo desempenho das referidas funções de assessor da administração. 35. No final do mês de Março de 2009, o Autor reformou-se, com 65 anos, tendo, portanto, atingido a idade legal de reforma então em vigor. 36. A Ré pagou ao Autor, pelo menos, a quantia de € 241.776,69 a título de complemento de reforma desde Abril de 2009 até Dezembro de 2011 (inclusive). 37. Em Janeiro de 2012, a Ré deixou de pagar o complemento de reforma ao Autor. 38. Desde Janeiro de 2012 até à presente data, que a Ré não pagou qualquer complemento de pensão ao Autor. 39. Em 19 de Março de 2013, o Autor enviou uma carta ao Revisor Oficial de Contas da Ré, na qual referiu o seguinte: “(…) gostaria que, antes da aprovação das contas da Assembleia Geral Anual da Empresa X - Têxteis, S.A., a realizar-se no próximo dia 21 do corrente, me esclarecesse o seguinte: 2 - Se está contabilizada a minha remuneração, mensal, não paga desde Janeiro de 2012, inclusive”. 40. Aproveitando o facto de estar presente na assembleia geral da Ré (embora na qualidade formal de representante da respectiva accionista “O. - SGPS, S.A.”) realizada em 21 de Março de 2013, o Autor solicitou a palavra, tendo ficando a constar o seguinte na respectiva acta: “tendo o representante da accionista O. – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., O. O., solicitado a palavra para solicitar alguns esclarecimentos em virtude de as contas apresentadas lhe suscitarem algumas dúvidas, nomeadamente, quanto ao complemento mensal a que os ex-administradores da sociedade têm direito por disposição estatutária, que não consta das contas apresentadas e que efectivamente não foi pago desde o mês de Janeiro de 2012” (cfr. acta de fls.146, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 41. Na sequência, ficou a consta da acta da referida assembleia geral, que o então Presidente do conselho de administração, J. A.: “Pediu a palavra o Presidente do Conselho de Administração, o qual passou a esclarecer que efectivamente tal complemento mensal estava previsto nos estatutos da sociedade, mas que por deliberação da Assembleia Geral realizada em 29 de Março de 2007, constante da acta número 94, tal disposição estatutária foi revogada, tendo o Presidente da mesa Geral passado de imediato a ler extracto daquela acta, onde consta essa revogação e a forma de proceder ao pagamento desse complemento mensal. Continuando de seguida o Presidente do Conselho de Administração, a esclarecer que tal obrigação da sociedade foi renegociada no âmbito do acordo celebrado entre a Empresa X e os seus accionistas, com vista à restruturação financeira e societária já referida, e de que o representante da accionista “O.” tinha perfeito conhecimento, não tendo por isso tal complemento sido contabilizado. No entanto, o Presidente do Conselho de Administração disponibilizou-se para posteriormente responder, por escrito e mais pormenorizadamente, ao representante da accionista “O.”, para que todas estas questões fiquem devidamente enquadradas e esclarecidas”. 42. Através de carta datada de 2 de Maio de 2014, o Autor interpelou a Ré para proceder ao pagamento do capital líquido em dívida, a título de complemento de reforma, acrescido dos respectivos juros de mora (cfr. fls.159 e seg., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 43. O descendente do fundador J. O. é o Senhor J. A., presidente do conselho de administração da Ré desde 2012 até à presente data 44. As contas da Ré relativamente ao exercício de 2012 indicam que a quantia inscrita na rubrica “remunerações dos órgãos sociais” corresponde a € 258.542,00 (cfr. documento de fls.243 e seg., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 45. As contas da Ré relativamente ao exercício de 2013 indicam que a quantia inscrita na rubrica “remunerações dos órgãos sociais” corresponde a € 434.579,64 (cfr. documento de fls.277 e seg., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 46. O A. já não era administrador da R. quando atingiu a idade da reforma. 47. Em finais de Março de 2009, quando o A. atingiu a idade da reforma, os estatutos da R. não continham qualquer cláusula que previsse a atribuição a administradores ou ex-administradores de complementos de pensões de reforma. 48. O A. tinha assumido junto da banca responsabilidades pessoais na ordem dos 9 milhões de euros. 49. O A. e seus descendentes não assinaram o memorando de entendimento subscrito por outros membros da família O.. 50. O acordo para a venda de unidades de participação no Fundo Olimo subscrito pelo A. não contém nenhuma cláusula pela qual aquele renunciasse ao direito ao complemento de reforma. 51. Desde Janeiro de 2012 até Novembro de 2014, o Autor auferiu os seguintes montantes líquidos e brutos, respectivamente, pagos pela Segurança Social, a título de reforma: Janeiro 2012 - € 3.011,62 e € 3.962,66; Fevereiro 2012 - € 3.011,62 e € 3.962,66; Março 2012 - € 2.971,91 e € 3.962,66; Abril 2012 - € 2.971,91 e € 3.962,66; Maio 2012 - € 2.971,91 e € 3.962,66; Junho 2012 - € 2.971,91 e € 3.962,66; Julho 2012 - € 2.971,91 e € 3.962,66; Agosto 2012 - € 2.971,91 e € 3.962,66; Setembro 2012 - € 2.971,91 e € 3.962,66; Outubro 2012 - € 2.971,91 e € 3.962,66; Novembro 2012 - € 2.971,91 e € 3.962,66; Dezembro 2012 - € 2.971,91 e € 3.962,66; Janeiro 2013 - € 2.443,63 e € 4.292,88; Fevereiro 2013 - € 2.342,14 e € 4,292,88; Março 2013 - € 2.607,53 e € 4.292,88; Abril 2013 - € 2.607,53 e € 4.292,88; Maio 2013 - € 2.607,53 e € 4.292,88; Junho 2013 - € 2.607,53 e € 4.292,88; Julho 2013 - € 2.848,22 e € 4.589,15); Agosto 2013 - € 2.607,53 e € 4.292,88; Setembro 2013 - € 2.607,53 e € 4.292,88; Outubro 2013 - € 2.607,53 e € 4.292,88; Novembro 2013 - € 2.607,53 e € 4.292,88; Dezembro 2013 - € 4.773,79 e € 7.849,27; Janeiro 2014 - € 2.607,53 e € 4.292,88; Fevereiro 2014 - € 2.607,53 e € 4.292,88; Março 2014 - € 2.607,53 e € € 4.292,88; Abril 2014 - € 2.607,53 e € 4.292,88; Maio 2014 - € 2.607,53 e € 4.292,88; Junho 2014 - € 2.607,53 e € 4.292,88; Julho 2014 - € 5.014,48 e € 8.255,54; Agosto 2014 - € 2.607,53 e € 4.292,88; Setembro 2014 - € 2.607,53 e € 4.292,88; Outubro 2014 - € 2.607,53 e € 4.292,88; Novembro 2014 - € 2.608,29 e € 3.962,66. 52. A Ré apresentou e propôs aos anteriores accionistas da R. um memorando de entendimento que previa a cessação do pagamento dos complementos de reforma, como parte da reestruturação empresarial do Grupo Empresa X então em curso. 53. Dado que os bancos impunham como condição para apoiar a reestruturação da Empresa X que esta se libertasse das responsabilidades relativas a pensões, ou complementos de pensões e de reforma, que representavam um custo anual de € 800.000,00. 54. A reestruturação trazia ao Autor o benefício de o exonerar das responsabilidades pessoais assumidas na banca com o financiamento da aquisição das unidades de participação no Fundo Olimo. 55. Posteriormente a 30 de Novembro de 2011, o Autor vendeu as unidades de participação do Fundo Olimo, com a consequente exoneração daquelas responsabilidades pessoais. 56. O Autor recebeu da Ré, a título de complemento de reforma, entre Abril de 2009 e Dezembro de 2011, um total de € 254.347,72. 57. Em finais de 2011, a Ré já tinha assessoria jurídica do Escritório de Advogados que a defende neste processo judicial, tendo assessorado a Ré aquando da operação de reestruturação da Empresa X. 58. Esse escritório de Advogados tinha, nessa data, conhecimento da acta da Assembleia Geral da Ré realizada em Março de 2007 e das questões relativas ao complemento de reforma. 59. Foi a seguinte a remuneração global paga pela Ré a J. A.: - Em Janeiro de 2012 foi de € 13.467,30 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 8.892,45; - Entre Fevereiro de 2012 e Junho de 2012 foi de € 13.467,30 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 8.690,45; - Em Julho de 2012 foi de € 26.934,60 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 17.380,90; - Entre Agosto e Novembro de 2012 foi de € 13.467,30 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 8.690,45; - Em Dezembro de 2012 foi de € 26.934,60 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 8.690,45; - Em Janeiro de 2013 foi de € 13.467,30 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 8.320,93; - Em Fevereiro de 2013 foi de € 15.711,86 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 8.854,59; - Em Março de 2013 foi de € 14.589,56 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 8.590,74; - Entre Abril e Junho de 2013 foi de € 14.589,58 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 8.588,76; - Em Julho de 2013 foi de € 21.323,21 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 12.736,10; - Em Agosto de 2013 foi de € 14.589,58 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 8.648,48 - Em Setembro de 2013 foi de € 127.674,75 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 8.741,10; - Em Outubro de 2013 foi de € 26.541,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 15.237,29; - Em Novembro de 2013 foi de € 26.541,68 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 15.237,31; - Em Dezembro de 2013 foi de € 49.338,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 14.630,46; - Em Janeiro, Março e Abril de 2014 foi de € 26.541,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 12.954,08; - Em Fevereiro e Maio de 2014 foi de € 26.541,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 12.954,10; - Em Junho de 2014 foi de € 33.326,41 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de 15.656,50; - Em Julho de 2014 foi de € 38.791,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 18.932,58; - Em Agosto de 2014 foi de € 26.541,68 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 12.954,10; - Em Setembro de 2014 foi de € 26.541,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 12.940,08; - Em Outubro de 2014 foi de € 26.541,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 12.969,08; - Em Novembro de 2014 foi de € 26.541,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 12.955,10; - Em Dezembro de 2014 foi de € 53.791,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 12.456,14; - Em Janeiro de 2015 foi de € 26.541,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 13.060,08; - Em Fevereiro de 2015 foi de € 26.541,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 13.058,10; - Em Março e Abril de 2015 foi de € 26.541,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 13.058,08; - Em Maio de 2015 foi de € 26.541,68 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 13.058,10; Em Junho de 2015 foi de € 26.541,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 13.058,08; - Em Julho de 2015 foi de € 38.791,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 19.084,58; - Em Agosto de 2015 foi de € 26.541,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 13.058,10; - Em Setembro e Outubro de 2015 foi de € 26.541,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 13.058,08; - Em Novembro de 2015 foi de € 26.541,66 (bruto), a que correspondeu o vencimento líquido de € 13.058,10; - Em Dezembro de 2015 foi de € 58.791,66, a que correspondeu o vencimento líquido de € 12.555,54. 60. A partir de Setembro de 2013, os valores acima referidos incluem um valor ilíquido de € 10.500,00, pago pela Ré a título de complemento eventual por desempenhar, em acumulação, o cargo de Director Comercial e Marketing, conforme decisão da Comissão de Remunerações da Ré de 24 de Setembro de 2013, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2013 (cfr. fls.924 verso cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). * II. Factos não provados: 1. A Ré efectuou os pagamentos ao Autor na convicção errónea de que seriam devidos por ignorar que a deliberação da assembleia geral de 29 de Março de 2007 era nula. 2. Em reunião de 30 de Novembro de 2011, o Autor concordou com a reestruturação e conformou-se com essa condição. 3. Posteriormente àquela data, o Autor participou nessa operação, mas recusou-se a assinar o memorando de entendimento. 4. Em finais de 2011, o administrador da Ré tinha assessoria jurídica do Escritório de Advogados que defende a Ré neste processo judicial. * B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO * Conforme resulta do relatório elaborado, a primeira questão com que o Tribunal se deve confrontar é a da Impugnação da matéria de facto. Levanta-se, nessa sede, como questão prévia, o problema da sua admissibilidade (pelo menos, parcial), tendo em conta a forma como a Recorrente deduz essa Impugnação- questão que aliás foi levantada pelo Recorrido nas suas contra-alegações. Vejamos, então, se se encontram verificados os requisitos processuais necessários para aquela sua admissão. Nesta matéria, consigna, como é consabido, o art. 640º, n.º 1 do CPC que, «quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a)- os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b)- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c)- a decisão que, no seu entender, dever ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.» Por outro lado, ainda, dispõe o n.º 2 do mesmo art. 640º que : a)- quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. À luz do regime exposto, e seguindo a lição de Abrantes Geraldes

(1), “quando o recurso verse a impugnação da decisão da matéria de facto deve o recorrente observar as seguintes regras: -em quaisquer circunstâncias, o recorrente tem de indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; -quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles meios de prova que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos impugnados; -relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; - o recorrente deve ainda deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos; Com efeito, tendo por referência a comparação entre a primitiva redacção do art. 712º do anterior CPC e o actual art. 662º, a possibilidade de alteração da matéria de facto, que era antes excepcional, acabou por ser assumida, como função normal da Relação, verificados os requisitos que a lei consagra. Todavia, ao impor ao recorrente o cumprimento dos aludidos ónus, nesta sede, visou o legislador afastar «soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente.» Destarte, importa referir que, em sede de impugnação da decisão da matéria de facto pelo tribunal superior, não está (nem pode estar) em causa a repetição do julgamento e a reapreciação de todos os pontos de facto (e a respectiva motivação), mas apenas e só a reapreciação pelo tribunal superior (e a formação da sua própria convicção - à luz das mesmas regras de direito probatório a que está sujeito o tribunal recorrido) dos concretos pontos de facto julgados provados e/ou não provados pelo tribunal recorrido. De facto, a possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida, impondo-se, por isso, ao impugnante, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, a observância dos citados ónus. Concluindo, deve, assim, o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, sendo que, como refere Abrantes Geraldes
(2), esta última exigência (plasmada na transcrita alínea c) do nº 1 do art. 640º) “ … vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente ”, devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.» Tem sido esse o entendimento constante da Jurisprudência do STJ, conforme decorre das seguintes considerações efectuadas no seu recente Acórdão de 27.10.2016
(3): “Estabelece o art. 639º, nº 1, do CPC: “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação de decisão.” As conclusões são, não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também o elemento definidor do objecto do recurso e balizador do âmbito do conhecimento do tribunal ad quem. Por conseguinte, as conclusões terão que conter a indicação de quais os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração, “ónus que verdadeiramente permite circunscrever o objecto do recurso no que concerne à matéria de facto” (Ac. STJ de 3.03.2016, proc. 861/13.3TTVIS.C1.S1 (Ana Luísa Geraldes)). Este Supremo Tribunal já por variadas vezes se pronunciou sobre a questão, tendo, de forma reiterada, decidido que, para cumprimento dos ónus impostos pelo art. 640º do CPC, o recorrente terá que indicar nas conclusões, com precisão, os pontos da matéria de facto que pretende que sejam alterados pelo tribunal de recurso e a decisão alternativa que propõe. Vejam-se, entre outros, os seguintes arestos deste Supremo Tribunal:* Ac. STJ de 01.10.2015, proc. 824/11.3TTLRS.L1.S1, desta Secção Social (Ana Luísa Geraldes): I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe. II – Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso. (…)* Ac. STJ de 11.02.2016, proc. 157/12.8 TUGMR.G1.S1 (Mário Belo Morgado): I. Tendo a Recorrente identificado no corpo alegatório os concretos meios de prova que impunham uma decisão de facto em sentido diverso, não tem que fazê-lo nas conclusões do recurso, desde que identifique os concretos pontos da matéria de facto que impugna. II. Se, para além disso, se retira das conclusões, inequivocamente, o sentido que a Recorrente entende dever retirar-se das provas invocadas e analisadas no corpo alegatório, não há fundamento para rejeição do recurso por parte da Relação. (…)* Ac. STJ de 22.09.2015, proc. 29/12.6TBFAF.G1.S1 (Pinto de Almeida): (…) II – Na impugnação da decisão de facto, recai sobre o Recorrente “um especial ónus de alegação”, quer quanto à delimitação do objecto do recurso, quer no que respeita à respectiva fundamentação. III – Na delimitação do objecto do recurso, deve especificar os pontos de facto impugnados; na fundamentação, deve especificar os concretos meios probatórios que, na sua perspectiva, impunham decisão diversa da recorrida (art. 640.º, n.º 1, do NCPC) e, sendo caso disso (prova gravada), indicando com exactidão as passagens da gravação em que se funda (art. 640.º, n.º 2, al. a), do NCPC). IV – A inobservância do referido em III é sancionada com a rejeição imediata do recurso na parte afectada. (…)* Ac. STJ de 4.03.2015, proc. 2180/09.0TTLSB.L1.S2 (Leones Dantas): I- As exigências decorrentes dos nºs. 1 e 2 do artigo 685.º-B do anterior Código de Processo Civil têm por objecto as alegações no seu todo, não visando apenas as conclusões que, nos casos em que o recurso tenha por objecto matéria de facto, deverão respeitar também o n.º 1 do artigo 685.º-A do mesmo código. II- Não se exige, assim, ao recorrente, no recurso de apelação, quando impugna o julgamento da matéria de facto, que reproduza exaustivamente o alegado na fundamentação das alegações. III- Nas conclusões do recurso de apelação em que impugne matéria de facto deve o recorrente respeitar, relativamente a essa matéria, o disposto no n.º 1 do artigo 685.º-A do Código de Processo Civil, afirmando a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizando os pontos que pretende ver alterados.* Ac. STJ de 26.11.2015, proc. 291/12.4TTLRA.C1.S1 (Leones Dantas): (…) III- Nas conclusões do recurso de apelação em que impugne matéria de facto deve o recorrente respeitar, relativamente a essa matéria, o disposto no n.º 1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil, afirmando a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizando os pontos que pretende ver alterados.* Ac. STJ de 3.12.2015, proc. 3217/12.1TTLSB.L1.S1 (Melo Lima): (…) II- O art.º 640.º, do CPC exige ao recorrente a concretização dos pontos de facto a alterar, assim como dos meios de prova que permitem pôr em causa o sentido da decisão da primeira instância e justificam a alteração da mesma e, ainda, a decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre os pontos de facto impugnados. III- Não obstante, este conjunto de exigências reporta-se especificamente à fundamentação do recurso não se impondo ao recorrente que, nas suas conclusões, reproduza tudo o que alegou acerca dos requisitos enunciados no art.º 640.º, n.ºs 1e 2 do CPC. IV- Versando o recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, importa que nas conclusões se proceda à indicação dos pontos de facto incorrectamente julgados e que se pretende ver modificados.* Ac. STJ de 3.03.2016, proc. 861/13.3TTVIS.C1.S1 (Ana Luísa Geraldes): “I. No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe. II. Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso. (…) Debruçando-se sobre os requisitos das conclusões na perspectiva do cumprimento dos ónus impostos pelo art. 640º do CPC, refere Abrantes Geraldes: “A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
  1. a)Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
  2. b)Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
  3. c)Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
  4. d)Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
  5. e)Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação;
  6. f)Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzam algum dos elementos referidos. Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-‑responsabilização das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.* Aqui chegados, e revertendo para o caso concreto, importa fazer aqui algumas distinções, tendo em conta a forma como a Ré deduz a Impugnação da matéria de facto. No caso dos autos, a Recorrente apresentou, como se disse, na parte pertinente à Impugnação da matéria de facto, as seguintes pretensões: - Deve a redacção dos pontos n.ºs 48, 52 e 55 dos factos provados ser alterada nos seguintes termos: - no ponto 48 “Porque a matéria do art. 50.º da contestação está também provada por acordo, deverá julgar-se ainda provado, no ponto 48, que “O A. tinha assumido junto da banca responsabilidades pessoais na ordem dos 9 milhões de euros com vista à subscrição das unidades de participação no Fundo de Investimento Imobiliário designado Fundo Olimo”.* - no ponto 52 “… conforme resulta do documento de fls. 527, esse acordo não foi apresentado e proposto aos accionistas pela R., mas foi antes celebrado entre o Dr. J. A., os membros da família O. (com excepção do A. e dos seus filhos, Z. O. e A. O.), a O.veste a as holdings familiares (com excepção da O. – SGPS, S.A., detida pelo A. e sua família). O aspecto não é decisivo, mas, por uma razão de rigor, deve assim dizer-se, neste ponto da matéria de facto, que “Entre o Dr. J. A., os membros da família O. (com excepção do A. e dos seus filhos, Z. O. e A. O.), a O.veste a as holdings familiares (com excepção da O. – SGPS, S.A., detida pelo A. e sua família) foi celebrado, em 14 de Dezembro de 2011, um memorando de entendimento que previa a cessação do pagamento dos complementos de reforma como parte da reestruturação empresarial do Grupo Empresa X então em curso”.* - no ponto 55 “Diz-se no ponto 55 dos factos provados que “Posteriormente a 30 de Novembro de 2011, o Autor vendeu as unidades de participação do Fundo Olimo, com a consequente exoneração daquelas responsabilidades pessoais”. Consta dos autos, a fls. 686, o contrato de compra e venda daquelas unidades de participação, que é datado de 11 de Outubro de 2013, pelo que se deverá concretizar que a venda foi feita nessa data, pelo que deverá dar-se como provado que “Posteriormente a 30 de Novembro de 2011, em 11 de Outubro de 2013, o Autor vendeu as unidades de participação do Fundo Olimo, com a consequente exoneração daquelas responsabilidades pessoais”.* - Deve a matéria do ponto n.º 58 dos factos provados ser julgada não provada.* * - Deve julgar-se provado que: 1- “Foi celebrado em 20 de Novembro de 2012 um acordo, subscrito, entre outros, pelo A., Dr. O. O., que tinha por objecto a assunção pela Empresa X da obrigação de pagamento dos juros mensais devidos pelos participantes no Fundo Olimo ao BANCO A e ao BANCO B, e que o A. recebeu, ao abrigo desse acordo, a quantia total de € 733.893,68 para pagamento dos referidos juros, na parte que lhe dizia respeito.” 2- “Em 14 de Outubro de 2013 foi subscrita pelo A. a acta do Comité Consultivo do Fundo Olimo pela qual foi aprovado um aditamento ao contrato de arrendamento celebrado entre o Fundo Olimo e a Empresa X que previa a redução do valor das rendas devidas pela Empresa X relativas aos anos de 2012 e 2013.” 3- “O pagamento dos complementos de reforma ao A. foi feito pela R., até final de 2011, na convicção de que era devido, por só mais tarde lhe ter sido transmitido pelos seus advogados que não havia base legal nem estatutária para esses pagamentos.” 4- “Na reunião de 30 de Novembro de 2011 o A. concordou com a reestruturação da Empresa X proposta pelo BANCO B e conformou-se com a cessação do pagamento de complementos de pensão de reforma.” 5- “O A., também posteriormente a 30 de Novembro, aderiu ao processo de reestruturação da Empresa X, ou pelo menos conformou-se com ele.” 6- “A operação de reestruturação e viabilização da Empresa X, tal como montada pelos bancos financiadores, era constituída por um complexo unitário de actos, entre os quais a extinção dos direitos aos complementos de pensão de reforma dos ex-administradores e seus familiares, e a execução da operação constituía condição sine qua non da concessão do financiamento por parte desses mesmos bancos.”* Ora, se relativamente àquelas primeiras Impugnações da matéria de facto (quanto aos pontos 48, 52, 55 e 58 da matéria de facto provada), a Recorrente deu obediência aos acima referidos ónus de alegação, a verdade é que, no que concerne à segunda parte, tem que se considerar que assim não sucedeu no que concerne aos quatro últimos factos que se pretende adicionar à fundamentação fáctica da sentença. Senão vejamos. Quanto àquelas primeiras Impugnações, apesar do defendido pelo Recorrido (que entendia que as conclusões apresentadas eram deficientes), a verdade é que, como resulta do corpo das alegações e das respectivas conclusões, se pode concluir que a Recorrente deu cumprimento aos aludidos ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1, als. a),
  7. b)e
  8. c)do CPC, pois que nelas, faz referência aos concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados (os pontos 48, 52, 55 e 58 da matéria de facto provada e os aludidos dois primeiros factos que se pretendem adicionar à matéria de facto), indica os elementos probatórios que conduziriam à alteração daqueles pontos nos termos por ela propugnados e a decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida – sintetizando após essas suas alegações nas conclusões apresentadas, conforme- dissemos em cima- impõe o legislador processual (art. 639º, nº1 do CPC). Entende-se, pois que, quanto a esse segmento da Impugnação da matéria de facto devem considerar-se cumpridos aqueles ónus, apesar das observações críticas do Recorrido, que se julga, aqui, não merecerem acolhimento. Nessa medida, quanto a essa primeira parte, nada obsta ao conhecimento do objecto de recurso.* Um outro, no entanto, não sucede já com a segunda parte da Impugnação da matéria de facto (no que concerne aos quatro últimos factos que se pretendem adicionar). Na verdade, pretende a Recorrente aditar à matéria de facto seleccionada pelo Tribunal Recorrido na sentença proferida um conjunto de factos que, segundo ela, teriam que ser julgados provados. Sucede que esses factos que aí são mencionados são absolutamente incompatíveis com os factos dados como não provados na sentença e que a Recorrente não impugna de uma forma especificada nos exactos termos atrás expostos. Na verdade, não consta de qualquer uma das conclusões apresentadas qualquer referência aos pontos da matéria de facto não provada que a Recorrente pretende Impugnar. Conforme se disse atrás, é pacífico em termos Doutrinais e Jurisprudenciais que as conclusões são o elemento definidor do objecto do recurso e balizador do âmbito do conhecimento do tribunal ad quem. Por conseguinte, as conclusões terão que conter a indicação de quais os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração, “ónus que verdadeiramente permite circunscrever o objecto do recurso no que concerne à matéria de facto” (Ac. STJ de 3.03.2016, proc. 861/13.3TTVIS.C1.S1 (Ana Luísa Geraldes)). Como aí se referiu o Supremo Tribunal de Justiça já por variadas vezes se pronunciou sobre a questão, tendo, de forma reiterada, decidido que, para cumprimento dos ónus impostos pelo art. 640º do CPC, o recorrente terá que indicar nas conclusões, com precisão, os pontos da matéria de facto que pretende que sejam alterados pelo tribunal de recurso e a decisão alternativa que propõe. São, assim, dois os ónus que, em sede das conclusões do Recurso, impendem sobre o Recorrente que pretende Impugnar a matéria de facto. O primeiro ónus é constituído pela indicação dos pontos da matéria de facto que pretende que sejam alterados pelo Tribunal de Recurso. O segundo ónus é constituído pela indicação da decisão alternativa que se pretende que o Tribunal de Recurso adopte. Ora, é patente e manifesto que a Recorrente não cumpriu aquele primeiro ónus, ao não indicar nas conclusões do Recurso, qual era a matéria de facto (não provada) que pretendia, de uma forma especificada, impugnar. Na verdade, limitou-se nas conclusões a apresentar a decisão alternativa que propunha para a matéria de facto, sem indicar a factualidade que pretendia alterar. Nessa medida, tem que se entender que a Recorrente ao não cumprir esse ónus, acabou por não circunscrever o objecto do recurso no que concerne à matéria de facto nos termos exigidos pelo legislador. Este não cumprimento deste ónus torna, assim, impossível a pronúncia do Tribunal sobre essa factualidade, pois que a consequência do não cumprimento daquele ónus (imposto pela citada al.
  9. a)do nº1 do art. 640º, do CPC) é a rejeição da Impugnação na parte correspondente. Assim, sendo estas as regras processuais aplicáveis, compulsado o teor do Recurso apresentado, nomeadamente as conclusões apresentadas, constata-se inequivocamente que a Recorrente, bem sabendo que a realidade processual que se acaba de afirmar se verificava, em vez de indicar, em face da sua pretensão de adicionamento de factos à decisão da matéria de facto, nas conclusões do Recurso quais eram os pontos da matéria de facto não provada que pretendia alterar, nada veio dizer, limitando-se a indicar qual era a decisão alternativa que propõe. Aqui chegados, torna-se evidente que, não tendo (toda) a matéria de facto considerada como não provada pelo Tribunal Recorrido sido concretamente impugnada pela Recorrente- pois que esta não indica nas conclusões que pretende impugnar essa matéria de facto- e estando o Tribunal de Recurso impedido de se pronunciar sobre concretos pontos da matéria de facto que não tenham sido impugnados pela Recorrente, esta parte da Impugnação apresentada não cumpre os requisitos legais que lhe permitiriam ser admitida. Com efeito, como já se referiu é essa a Jurisprudência constante do STJ, conforme resulta dos citados Acórdãos: - “Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação” -Ac. STJ de 01.10.2015, proc. 824/11.3TTLRS.L1.S1, desta Secção Social (Ana Luísa Geraldes) - “Nas conclusões do recurso de apelação em que impugne matéria de facto deve o recorrente respeitar, relativamente a essa matéria, o disposto no n.º 1 do artigo 685.º-A do Código de Processo Civil, afirmando a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizando os pontos que pretende ver alterados”.- Ac. STJ de 4.03.2015, proc. 2180/09.0TTLSB.L1.S2 (Leones Dantas); - Versando o recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, importa que nas conclusões se proceda à indicação dos pontos de facto incorrectamente julgados e que se pretende ver modificados.- Ac. STJ de 3.12.2015, proc. 3217/12.1TTLSB.L1.S1 (Melo Lima): É essa também a opinião de Abrantes Geraldes que, como já se referiu, defende inequivocamente que a falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados tem como consequência a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto.* Aqui chegados, pode-se, de uma forma linear, concluir que a Recorrente ao não impugnar, nas conclusões apresentadas, os concretos pontos da matéria de facto não provada que pretenderia impugnar, não cumpriu os ónus de impugnação que se lhe impunham, impedindo com esse não cumprimento, a apreciação, por parte do presente Tribunal, da concreta Impugnação da matéria de facto deduzida pela Recorrente (só sobre a matéria de facto cujo adicionamento era pretendido e no que concerne aos últimos quatro factos destacados). Nesta conformidade, julga-se que, atendendo à forma como a Recorrente deduz o seu Recurso, nesta parte da Impugnação da matéria de facto (quanto aos quatro últimos factos que se pretendem adicionar à decisão da matéria de facto provada), não se mostram cumpridos os requisitos legais da sua admissibilidade
(4), e, nessa medida, tem o Recurso de Impugnação da matéria de facto que ser necessariamente rejeitado parcialmente com estes fundamentos.* Um outro tanto já não sucede, como já se referiu, com a Impugnação da matéria de facto relativa aos demais pontos questionados. Importa, pois, que o presente Tribunal quanto a esses pontos da matéria de facto se pronuncie sobre a Impugnação deduzida pela Recorrente. Quid iuris? Aqui chegados, importa, antes de entrar directamente na apreciação das discordâncias alegadas pela Recorrente, reforçar o que ficou dito quanto ao âmbito de apreciação da matéria de facto que incumbe ao Tribunal da Relação em sede de Recurso. Como se referiu, o âmbito dessa apreciação não contende com a ideia de que o Tribunal da Relação deve realizar, em sede de recurso, um novo julgamento na 2ª Instância, prescrevendo-se tão só “ … a reapreciação dos concretos meios probatórios relativamente a determinados pontos de facto impugnados… “
(5). Assim, o legislador, no art. 662º, nº1 do CPC, “ … ao afirmar que a Relação aprecia as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios… pretende que a Relação faça novo julgamento da matéria de facto impugnada, vá à procura da sua própria convicção, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise… “
(6). Destas considerações, resulta, de uma forma clara, que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros:
  1. a)o Tribunal da Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente;
  2. b)sobre essa matéria de facto impugnada, o Tribunal da Relação tem que realizar um novo julgamento;
  3. c)nesse novo julgamento o Tribunal da Relação forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes)
(7). Dentro destes parâmetros, o Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição
(8), está em posição de proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, pelo que neste âmbito a sua actuação é praticamente idêntica à do Tribunal de primeira Instância, apenas cedendo nos factores da imediação e da oralidade. Na verdade, este controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Efectivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º, nº 5 do CPC) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição
(9). Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. “O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”
(10). De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPC). Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância
(11). Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”
(12). Importa, porém, não esquecer porque, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança
(13), no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância. * Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão à Ré/ apelante neste segmento de recurso que tem por objecto a impugnação da matéria de facto nos termos por ela pretendidos. Assim, entende a Recorrente que, tendo o Tribunal Recorrido incorrido num erro de julgamento, devem ser introduzidas as seguintes alterações na fundamentação de facto: - Deve a redacção dos pontos n.ºs 48, 52 e 55 dos factos provados ser alterada nos seguintes termos: - no ponto 48 “Porque a matéria do art. 50.º da contestação está também provada por acordo, deverá julgar-se ainda provado, no ponto 48, que “O A. tinha assumido junto da banca responsabilidades pessoais na ordem dos 9 milhões de euros com vista à subscrição das unidades de participação no Fundo de Investimento Imobiliário designado Fundo Olimo”.* - no ponto 52 “… conforme resulta do documento de fls. 527, esse acordo não foi apresentado e proposto aos accionistas pela R., mas foi antes celebrado entre o Dr. J. A., os membros da família O. (com excepção do A. e dos seus filhos, Z. O. e A. O.), a O.veste a as holdings familiares (com excepção da O. – SGPS, S.A., detida pelo A. e sua família). O aspecto não é decisivo, mas, por uma razão de rigor, deve assim dizer-se, neste ponto da matéria de facto, que “Entre o Dr. J. A., os membros da família O. (com excepção do A. e dos seus filhos, Z. O. e A. O.), a O.veste a as holdings familiares (com excepção da O. – SGPS, S.A., detida pelo A. e sua família) foi celebrado, em 14 de Dezembro de 2011, um memorando de entendimento que previa a cessação do pagamento dos complementos de reforma como parte da reestruturação empresarial do Grupo Empresa X então em curso”.* - no ponto 55 “Diz-se no ponto 55 dos factos provados que “Posteriormente a 30 de Novembro de 2011, o Autor vendeu as unidades de participação do Fundo Olimo, com a consequente exoneração daquelas responsabilidades pessoais”. Consta dos autos, a fls. 686, o contrato de compra e venda daquelas unidades de participação, que é datado de 11 de Outubro de 2013, pelo que se deverá concretizar que a venda foi feita nessa data, pelo que deverá dar-se como provado que “Posteriormente a 30 de Novembro de 2011, em 11 de Outubro de 2013, o Autor vendeu as unidades de participação do Fundo Olimo, com a consequente exoneração daquelas responsabilidades pessoais”.* - Deve a matéria do ponto n.º 58 dos factos provados ser julgada não provada.* * - Deve julgar-se provado que: 1- “Foi celebrado em 20 de Novembro de 2012 um acordo, subscrito, entre outros, pelo A., Dr. O. O., que tinha por objecto a assunção pela Empresa X da obrigação de pagamento dos juros mensais devidos pelos participantes no Fundo Olimo ao BANCO A e ao BANCO B, e que o A. recebeu, ao abrigo desse acordo, a quantia total de € 733.893,68 para pagamento dos referidos juros, na parte que lhe dizia respeito.” 2- “Em 14 de Outubro de 2013 foi subscrita pelo A. a acta do Comité Consultivo do Fundo Olimo pela qual foi aprovado um aditamento ao contrato de arrendamento celebrado entre o Fundo Olimo e a Empresa X que previa a redução do valor das rendas devidas pela Empresa X relativas aos anos de 2012 e 2013.”* Comecemos por analisar o ponto 48 da matéria de facto
(14). Pretende a Recorrente completar o facto que aí ficou plasmado como provado, com o que havia sido alegado no item 50º da contestação, matéria de facto que, tal como havia sido sucedido com a vertida no ponto 48 (item 51 da contestação), não foi impugnada pelo Autor (itens 244 e ss. da réplica- na verdade, a impugnação, por falsidade, deduzida pelo Autor na Réplica “salta” do item 49 para o item 52 da contestação). Nas contra-alegações, o Autor entende que se trata de matéria de facto que não integrou os temas da prova delineados na fase do saneamento do processo (nem na reclamação apresentada), pelo que se trataria de uma questão nova insusceptível de ser conhecida em sede de recurso. Além disso, entende que a suposta precisão é irrelevante. Cumpre decidir. Conforme resulta da alegação efectuada pela Ré nos itens 50º e 51º da contestação, a referência à assunção de responsabilidades bancárias pessoais por parte do Autor no montante de 9 milhões de euros (item 51º a contestação) é justamente a conclusão que se pode retirar do que se alega no item 50º (para a subscrição pelo conjunto dos membros dos cinco ramos familiares das unidades de participação no Fundo Olimo). Nessa medida, a precisão pretendida pela Recorrente não tem outro objectivo que não seja esclarecer essa conclusão que tinha ficado vertida no item 51º, mas que se referia, de uma forma óbvia, ao que havia sido alegado no anterior item da contestação (pelo que, só por aqui, improcederia a argumentação do Autor no que concerne à não integração nos temas da prova- o que aliás nunca corresponderia à realidade processual, pois que se trata de matéria de facto integrada nos temas da prova seleccionados, nomeadamente nos pontos 6 a 8 da peça processual constante de fls. 890). Nesta conformidade, não há dúvidas que, não tendo sido impugnada a matéria de facto constante dos itens 50º e 51º da contestação - e por dizerem respeito à mesma realidade factual (o segundo item, como se disse, era a conclusão que se retirava do que se alegava no primeiro item, circunscrito apenas ao Autor) - tem esta factualidade de ser considerada provada por acordo (art. 574, nº 2 do CPC). A esta conclusão não constitui obviamente obstáculo, o facto de tal factualidade não ter ficado, desde logo, plasmada na matéria de facto assente, em sede de saneamento do processo
(15), pois que tal selecção da matéria de facto não é uma realidade estática, podendo o Tribunal Recorrido na sentença -e o presente Tribunal (mesmo oficiosamente, como se viu atrás) - alterar a matéria de facto provada se constatar que determinados “factos estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito” (art. 607º, nº 4 do CPC). Assim, o ponto 48º passa a ter seguinte redacção: “O A. tinha assumido junto da banca responsabilidades pessoais na ordem dos 9 milhões de euros com vista à subscrição das unidades de participação no Fundo de Investimento Imobiliário designado Fundo Olimo”.* Avancemos para o segundo ponto impugnado (ponto 52) Entende a Recorrente que este ponto deve ser corrigido porque o acordo não foi apresentado e proposto aos accionistas pela R., mas foi antes celebrado entre o Dr. J. A., os membros da família O. (com excepção do A. e dos seus filhos, Z. O. e A. O.), a O.veste a as holdings familiares (com excepção da O. – SGPS, S.A., detida pelo A. e sua família). Conforme resulta da sentença, aí ficou vertido que: “52. A Ré apresentou e propôs aos anteriores accionistas da R. um memorando de entendimento que previa a cessação do pagamento dos complementos de reforma, como parte da reestruturação empresarial do Grupo Empresa X então em curso.” Entende o Autor que o facto provado n.º 52 em nada deve ser alterado porquanto (
  1. i)o Memorando de Entendimento não foi assinado pelo A. e seus descendentes, o que impede que tenha ocorrido a celebração do acordo; (
  2. ii)a alteração ora defendida pela Recorrente contrariaria o facto provado n.º 49 e que a Recorrente não impugnou; (iii) não faria sentido que, em 2011, a Recorrente pretendesse a subscrição de documentos pelo Recorrido a renunciar aos complementos de pensão se não lhe reconhecesse o direito. Cumpre decidir. Como se pode ver- e o Autor parece não ter entendido- a Recorrente pretende apenas esclarecer que não foi a Ré que apresentou e propôs o “memorando de entendimento” aqui em causa (documento de fls. 527 e ss.), mas sim que tal memorando resultou de um acordo celebrado entre “o Dr. J. A., os membros da família O. (com excepção do A. e dos seus filhos, Z. O. e A. O.), a O.veste a as holdings familiares (com excepção da O. – SGPS, S.A., detida pelo A. e sua família).” Ou seja, a Recorrente não pretende alterar a redacção do ponto 52 no sentido de desta passar a constar que tal Memorando foi subscrito pelo Autor (nem pelos seus filhos, nem pelas suas holdings familiares). A alteração factual pretendida respeita assim a matéria de facto não impugnada constante do ponto 49, onde, desde logo, ficou esclarecido – facto que a Ré aqui não põe em causa- que:“. O A. e seus descendentes não assinaram o memorando de entendimento subscrito por outros membros da família O..” Assim, o que a Recorrente pretende, com a Impugnação deste ponto, é esclarecer quem teve a iniciativa do Memorando, sem pôr em causa a sua não subscrição por parte daqueles. Ora, decorre do documento de fls. 527 e ss, não impugnado pelo Autor (o que decorre, por exemplo, das considerações que o mesmo estabelece nos itens 190 a 200), que o Memorando se mostra efectivamente assinado por J. A., os membros da família O. (com excepção do A. e dos seus filhos, Z. O. e A. O.), a O.veste a as holdings familiares (com excepção da O. – SGPS, S.A., detida pelo A. e sua família) Nesta conformidade, a alteração factual proposta não contende com a não subscrição por parte do Autor (e familiares) do Memorando- que a Recorrente não põe em causa (e decorre do documento). Assim, julga-se que também é de acolher a precisão pretendida pela Recorrente, passando o ponto 52 a ter a seguinte redacção: “Entre o Dr. J. A., os membros da família O. (com excepção do A. e dos seus filhos, Z. O. e A. O.), a O.veste a as holdings familiares (com excepção da Oro – SGPS, S.A., detida pelo A. e sua família) foi celebrado, em 14 de Dezembro de 2011, um documento intitulado de “Memorando de entendimento” que na sua cláusula 2.- 2.4. estabelecia a cessação de “… todos os direitos a pensões, já adquiridos ou que pudessem vir a adquirir (eles próprios, cônjuges ou descendentes) cuja responsabilidade financeira pertença ou pertencesse quer à Empresa X – Têxteis, S. A

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