Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 2537/07-1 Relator: ROSA TCHING Descritores: RECURSO SUBORDINADO APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/14/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: As alegações de recurso subordinado têm de ser apresentadas no prazo de 30 dias a contar da notificação do despacho que o admitiu e não no prazo estabelecido para o oferecimento das contra-alegações no tocante ao recurso principal, ou seja, no prazo de 30 dias a contar da notificação da apresentação das alegações do recurso principal . Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Na acção ordinária que “Manuel & V..., Ldª”, instaurou contra os réus, Maria F... e marido, José F..., foi proferido despacho que julgou deserto, por falta de apresentação tempestiva das respectivas alegações, o recurso subordinado interposto pelos réus, a fls. 239 e que condenou os recorrentes no pagamento de custas. Inconformados com este despacho, dele agravaram o réus, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1°- O recurso interposto, a fls. 239, pelos ora recorrentes revestia natureza subordinada. 2°- O recurso subordinado depende da subsistência e da admissibilidade do recurso independente, caducando, por conseguinte, quando o tribunal não toma conhecimento deste último. 3°- Para tanto, isto é, para o Tribunal julgar o recurso subordinante, é requisito essencial que as alegações deste sejam tempestivas. 4°- Doutro modo, o recurso subordinante não é julgado e o recurso subordinado caduca. 5°- É, pois, por força da natureza e do regime legal do recurso subordinado que se impõe que a contagem do prazo para o recorrente subordinado apresentar as alegações de recurso só comece a contar, a partir da notificação das alegações de recurso da parte contrária – recorrente subordinante. . 6°- Sendo, em recursos desta natureza, absolutamente ineficaz para este efeito, a notificação da admissão do recurso. 7°- "Entendimento diverso conduz à inaceitável prática de actos inúteis, como seria o caso de o recorrente subordinado alegar sem saber se o recorrente subordinante o iria fazer, sendo certo que o recurso subordinante caduca faltando as alegações do subordinante (artigo 682° do CPC)." - cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo 0072848, em www.dgsi.pt. 8°- Ao apresentar as alegações de recurso, no prazo de trinta dias a contar da notificação das alegações do recorrente subordinante, o recorrente subordinado fê-lo tempestivamente e, por conseguinte, 9°- O recurso subordinado deveria ter sido admitido”. A final, pede seja revogado o despacho recorrido. Os autores contra-alegaram, pugnando pela manutenção do despacho recorrido. Foi proferido despacho de sustentação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente. Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber se o prazo de 30 dias para apresentação das alegações de recurso subordinado conta-se a partir da notificação do despacho que admitiu tal recurso ou da notificação das alegações do recorrente principal. Com interesse para a apreciação e decisão do presente agravo, importa ter presente os seguintes factos provados, resultantes dos elementos constantes dos autos: 1º- A fls. 239 os réus vieram interpor recurso subordinado da sentença proferida nestes autos. 2º- A fls. 241, foi proferido despacho que admitiu o recurso interposto, fixou a forma, o efeito e modo de subida do mesmo. 3º- Em 25 de Janeiro procedeu-se à notificação das partes - através dos ilustres mandatários — do despacho de admissão, fixação do efeito e modo de subida do recurso. 4º- Em 19 de Março de 2007 deu entrada, via fax, neste Tribunal as alegações e resposta às alegações de recurso dos réus. 5º- Os autores vieram, no requerimento de fls. 294 e segs., invocar que os recorrentes/réus apresentaram as alegações de recurso subordinado decorrido que estava o prazo legal. Requerem que o mesmo seja julgado deserto. 6º- Os réus pronunciaram-se a fls.
- 7º- Foi proferido despacho que julgou deserto, por falta de alegações tempestivas, o recurso subordinado interposto pelos réus, a fls. 239 e condenou os recorrentes no pagamento de custas. Perante este quadro factual e entendendo que as alegações de recurso subordinado têm de ser apresentadas no prazo de 30 dias a contar da notificação do despacho que o admitiu e não no mesmo prazo a contar da notificação das alegações do recurso principal, decidiu o Mmº Juiz a quo serem extemporâneas as alegações apresentadas pelos réus. Por sua vez, defendem os réus que, estando o recurso subordinado dependente da admissibilidade e subsistência do recurso independente, é-lhes permitido aguardar que os recorrentes principais apresentem primeiro as suas alegações, para depois apresentarem as suas, no prazo que lhes é conferido para apresentarem as contra-alegações e juntamente com estas. Que dizer? Desde logo, que, em nosso entender, assiste razão ao Mmº Juiz a quo. Senão vejamos. Dispõe o art. 682º, nº 2 do C. P. Civil, que “ O recurso independente é interposto dentro do prazo e nos termos normais; o recurso subordinado pode ser interposto dentro de 10 dias, a contar da notificação do despacho que admite o recurso da parte contrária”, estabelecendo o seu nº 3 que “ Se o primeiro recorrente desistir do recurso ou este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, caduca o recurso subordinado, sendo todas as custas da responsabilidade do recorrente principal”. Por outro lado, e no que respeita à apresentação das alegações e das contra-alegações, estatui o art. 698º, nº.2 do C.P. Civil, que “ O recorrente alega por escrito no prazo de 30 dias, contados da notificação do despacho de recebimento do recurso, podendo o recorrido responder, em idêntico prazo, contado da notificação da apresentação da alegação do apelante”. E estatui ainda o nº3 deste mesmo artigo que “Se tiverem apelado ambas as partes, o primeiro apelante tem ainda, depois de notificado da apresentação da alegação do segundo, direito a produzir nova alegação, no prazo de 20 dias, mas somente para impugnar os fundamentos da segunda apelação”. Ora é consabido que o recurso subordinado é interposto por aquele que, em princípio, aceita a parte da decisão em que ficou vencido, desde que a contraparte aceite igualmente a parte em que também ficou vencida e, por isso, facilmente se compreende que o nº2 do citado art.682º permita que o mesmo seja interposto dentro de10 dias, a contar da notificação do despacho que admite o recurso principal ou subordinante. Aliás, neste mesmo sentido ensina Lebre de Freitas In, “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. III, pág. 27, e anotação ao artigo supra, nota 3, também citado na decisão recorrida que o recurso subordinado deve razoavelmente ser interposto apenas quando o primeiro tiver conhecimento da atitude processual da contraparte. Mas se foi a própria natureza do recurso subordinado, que impôs ao legislador o estabelecimento de um diferente início de contagem do prazo para a interposição deste recurso, daí não decorre que também tenha sido vontade do legislador estabelecer que a contagem do prazo para o recorrente subordinado apresentar as alegações de recurso só comece a contar a partir da notificação das alegações de recurso da parte contrária – recorrente subordinante. Desde logo porque, tal como se escreve no Acórdão do STJ, de 22-6-2005 In, CJ/ STJ, ano XIII, tomo II, pág.
- , “não se encontra na lei actual o mínimo vestígio de início de contagem do prazo de alegação que não seja o da notificação da admissão do ou dos recursos”, sendo ainda certo que, no caso de recurso subordinado não tem aplicação o disposto no nº3 do citado art.698º, o qual respeita a situações de pluralidade de recursos independentes. De resto sempre se dirá que deste nº3 nem tão se infere que o recorrente que interpôs recurso subordinado possa aguardar a notificação das alegações do recorrente principal, para no prazo de 30 dias, a contar dessa notificação, oferecer as suas alegações, quanto ao seu recurso, e as suas contra-alegações no que respeita ao recurso principal. Acresce resultar claro da reforma do Código de Processo Civil, introduzida pelo DL nº 239-A/95, de 12 de Dezembro, e pelo DL nº. 180/96, de 25 de Setembro, entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1997, que o legislador abandonou o sistema de alegação em prazos sucessivos e adoptou a solução do prazo único e fixo de 30 dias para alegar, qualquer que seja o número de recorrentes e com um só início de contagem ( cfr. citado art. 698º, nº2), pelo que defender a tese dos ora agravantes é fazer interpretação não consentida por lei e contrariar a vontade do legislador. E aplicando, agora, todos estes ensinamentos ao caso dos autos, diremos que, para apresentarem as suas alegações, dispunham os réus do prazo de 30 dias, a contar da notificação do despacho que admitiu o recurso subordinado por eles interposto, e era nesse prazo, eventualmente acrescido da faculdade concedida pelo art.145ºdo C. P. Civil, que teriam que alegar, prazo esse que terminou em 28 de Fevereiro de
- Todavia, porque os réus apresentaram as suas alegações somente em 19 de Março de 2007, dúvidas não restam que o fizeram fora de prazo, pelo que o seu recurso subordinado não podia deixar de ser julgado deserto, como foi, por extemporaneidade das alegações. Improcedem, por isso, todas as conclusões dos réus/agravantes. CONCLUSÃO: Do exposto, poderá extrair-se que as alegações de recurso subordinado têm de ser apresentadas no prazo de 30 dias a contar da notificação do despacho que o admitiu e não no prazo estabelecido para o oferecimento das contra-alegações no tocante ao recurso principal, ou seja, no prazo de 30 dias a contar da notificação da apresentação das alegações do recurso principal . DECISÃO: Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo interposto, mantendo-se o douto despacho recorrido. Custas do presente agravo, a cargo dos réus/agravantes . Guimarães, 14 de Janeiro de 2008