Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 39/13.6GBAVV.G1 Relator: FERNADO MONTERROSO Descritores: ESCOLHA DA PENA MEDIDA DA PENA PENA DE MULTA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 06/03/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONCEDIDO PARCIAL PROVIMENTO Sumário: I – Na “escolha” da pena, quando ao crime for aplicável, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal opta, por uma ou outra, fundamentando-se unicamente em considerações de prevenção geral e especial. II – Feita a opção, o tribunal deverá, então, «determinar a medida da pena (seja de prisão ou de multa) dentro dos limites definidos na lei», segundo os critérios indicados no art. 71 do Cod. Penal. Esses critérios são os mesmos, quer se tenha optado pela pena privativa da liberdade, quer pela não privativa. III – Nada permite a aplicação de penas concretas mais próximas do limite máximo em caso de multa. Não há fundamento para o entendimento de que, no caso de opção pela multa, se justifica uma pena mais próxima do limite máximo do que a que seria aplicada no caso de prisão. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez, em processo sumário (Proc.nº 39/13.6GBAVV), foi proferida sentença que: A) Condenou o arguido Filipe R... como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível peio artigo 292°, n.° 1, e 69°, n.° 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de muita, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz o montante global de € 700,00 (setecentos euros). B) Condenou o arguido na proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 8 (oito) meses, ao abrigo do disposto no artigo 69°, n.° 1, al. a), do Cbdigo Penal.* O arguido Filipe R... interpôs recurso desta sentença, suscitando as seguintes questões: Impugna a decisão sobre a matéria de facto; - o número de dias de multa deve ser fixado em 60; e - deve igualmente ser reduzido o período da sanção acessória. Respondendo a magistrada o MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso. Nesta instância, a sra. procuradora-geral adjunta emitiu parecer no sentido do recurso ser parcialmente procedente, fixando-se em 90 os dias de multa e em 6 meses ao período da sanção acessória. Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos cumpre decidir.* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1 – No dia 27 de Janeiro de 2013, pelas 2h50m o arguido Filipe R... conduzia o veículo ligeiro de passageiros matrícula 68-24-..., na rua D, V..., Arcos de Valdevez. 2 – Sendo submetido a exame de pesquisa de álcool no ar aspirado apresentou uma TAS de 1,44 gr/litro. 3 – O arguido antes de iniciar a condução ingeriu bebidas alcoólicas. 4 – Agiu voluntaria, livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 5 – O arguido confessou de forma integral e sem reservas os factos de que vinha acusado. 6 – O arguido é solteiro, não tem filhos, exerce a atividade profissional de isolador, auferindo o salário mensal de mil euros, sendo que a mãe já não trabalha e o pai encontra-se a receber a quantia mensal de cerca de € 200,00, a título de pensão de invalidez. 7 – Em 15-3-2011, o arguido foi condenado no Processo Sumaríssimo. 626/10.4GBAVV do Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez, por um crime de condução em estado de embriaguez, cometido em 16-11-2010, em 60 dias de multa à taxa diária de € 7,00 e em 3 meses de proibição de conduzir veículos motorizados. FUNDAMENTAÇÃO O arguido impugna a decisão sobre a matéria de facto. Alega “ser da maior importância constar da matéria de facto dada como provada” que “não tem, para além do presente, processos penais pendentes”. Porém, trata-se de facto com a mesma irrelevância que teria a prova de que contra ele correm outros processos. A simples existência ou inexistência de processos criminais pendentes não constitui circunstância agravante ou atenuante. Não demonstra bom ou mau comportamento social, nem, no que interessa para o presente processo, uma índole especialmente votada, ou avessa, ao cumprimento das normas do direito estradal. Relevante, para a aferição das exigências de prevenção, no que diz respeito a processos-crime, é só a existência, ou inexistência, de decisão final que pressuponha a prática de um crime – não só as condenações, mas também as decisões de arquivamento ou de suspensão provisória do processo, nos termos dos arts. 280 e 281 do CPP – v. Prof. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pag.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.