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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 6803/20.2T8VNF.G1 Relator: JORGE SANTOS Descritores: PROCESSO EXTRAORDINÁRIO DE VIABILIZA

dispõe a legislação designadamente o mencionado artigo 215.º, com a epígrafe Não homologação oficiosa, dispõe o seguinte: O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os atos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação. X. Relativamente aos credores, tal impõe se compare os termos e prazos de pagamento dos créditos nas duas situações em apreciação, isto é, em que medida e quando serão ressarcidos dos seus créditos em execução do plano de recuperação e na ausência de plano. XI. A recusa de homologação que ora se recorre sustenta a insuficiência de quórum para aprovação do referido acordo de viabilização. XII. Como tal, a futura situação decorrente da execução do plano se mostra previsivelmente mais favorável para os credores no geral do que a que resultaria pela inexecução do plano ora proposto e entrementes aprovado, XIII. A apreciação do fundamento para a recusa de homologação do acordo, importa se proceda a uma comparação entre a situação que, para o requerente, se prevê advenha da homologação do plano de recuperação e aquela que previsivelmente resultaria da ausência de plano; XIV. Demais, o PEVE é considerado um processo extrajudicial, destina-se a reestruturar o passivo das empresas que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente; funciona, pois, como um mecanismo alternativo à insolvência de empresas, que visa proteger a empresa e os postos de trabalho, mantendo a atividade e suspendendo as penhoras e outras diligências executivas. XV. Permite-se a revitalização das empresas em situação económica difícil, quando estas tenham viabilidade económica, evitando-se, por essa via, a deterioração da respetiva situação financeira, patrimonial e contabilística. XVI. No presente caso, os credores votaram mesmo antes de o plano ser apresentado, sendo que os votos juntos pelo senhor Administrador de Insolvência diz respeito à tramitação do processo anteriormente ao processo apresentado. XVII. Com efeito, o devedor viu-se inibido das negociações do processo, não teve oportunidade de um processo justo, legível e equitativo, violando- se os preceitos que a lei faz depender. XVIII. Pelo que, mostra-se conveniente e satisfatório para os credores a execução do plano ora aprovado do que a remessa do presente para liquidação, XIX. Sendo que, ao decidir

decidiu, mostra-se a presente recusa de homologação oposta à lei e por conseguinte deverá a mesma ser revogada por outra que homologue o plano ora aprovado. Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deverá o despacho em crise e aqui recorrido, ser revogado e substituído por outro que homologue o plano de recuperação ora aprovado. ASSIM DECIDINDO, VOSSAS EXCELÊNCIAS, MUITO ILUSTRES DESEMBARGADORES FARÃO, COMO SEMPRE, JUSTIÇA! Houve contra-alegações por parte do Credor Banco …, S.A., nas quais se pugna pela total improcedência da apelação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - OBJECTO DO RECURSO A – Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente, bem como das que forem do conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando notar que, em todo o caso, o tribunal não está vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, atenta a liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito. B – Deste modo, considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, cumpre apreciar se existe fundamento legal para revogar a sentença recorrida, homologando-se o plano de recuperação constante dos autos. III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a questão a decidir, damos aqui por reproduzida a factualidade constante do relatório supra. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O Recorrente pugna que a sentença (recorrida) não homologatória do plano tem de ser revogada, porque o devedor viu-se inibido das negociações do processo, não teve oportunidade de um processo justo, legível e equitativo, violando-se os preceitos que a lei faz depender. Vejamos. O Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (adiante designado por “PEVE”), implementado pela Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro, tem como finalidade e natureza, nos termos do seu artigo 6º o seguinte: - “1 - O processo extraordinário de viabilização de empresas destina-se à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente ou atual em virtude da pandemia da doença COVID-19 mas que ainda seja suscetível de viabilização. - 2 - Para efeitos da presente lei, é considerada «empresa» toda a organização de capital e trabalho destinada ao exercício de qualquer atividade económica, independentemente da natureza jurídica do seu titular. - 3 - O processo referido no n.º 1 pode ser utilizado por qualquer empresa que, não tendo pendente PER ou processo especial para acordo de pagamento à data da apresentação do requerimento, reúna as condições necessárias para a sua viabilização e que, de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis conjugadas com o previsto no n.º 3 do artigo 3.º do CIRE, demonstre ter, em 31 de dezembro de 2019, um ativo superior ao passivo. - 4 - Em derrogação do número anterior, o processo referido no n.º 1 pode ser utilizado por qualquer micro ou pequena empresa, na aceção do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que não tivesse, em 31 de dezembro de 2019, um ativo superior ao passivo, desde que: a) Não tenha pendente processo de insolvência, processo especial de revitalização ou processo especial para acordo de pagamento à data da apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo seguinte; b) Tenha recebido um auxílio de emergência no âmbito do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto da pandemia da doença COVID-19 e o mesmo não tenha sido reembolsado nos termos legais; ou c) Esteja abrangida por um plano de reestruturação no quadro das medidas de auxílio estatal. 5 - O processo referido no n.º 1 pode ainda ser utilizado por empresas que, não tendo a 31 de dezembro de 2019 o ativo superior ao passivo, tenham logrado regularizar a sua situação com recurso à disposição transitória prevista no n.º 1 do artigo 35.º do RERE e desde que tenham procedido ao depósito tempestivo do acordo de reestruturação. 6 - O processo extraordinário de viabilização de empresas tem caráter urgente, inclusive nas fases de recurso, caso existam, assumindo prioridade sobre a tramitação e julgamento de processo de insolvência, de processo especial de revitalização e de processo especial para acordo de pagamento. 7 - Ao processo extraordinário de viabilização de empresas aplica-se o disposto no CIRE, nas disposições que não sejam incompatíveis com a sua natureza, e, subsidiariamente, as disposições gerais do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, em tudo o que não contrarie as disposições da presente lei. 8 - Não podem submeter-se ao processo extraordinário de viabilização de empresas as entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º do CIRE.” O PEVE prevê a seguinte tramitação: - Apresentação do requerimento inicial pelo Devedor, acompanhado do acordo de viabilização subscrito pelos Credores legalmente necessários para a viabilização da aprovação do mesmo,

Art. 7

.º do referido diploma legal; - Prazo para apresentação de articulados por parte dos Credores, seja para impugnação do valor, natureza ou falta de inserção de um dado crédito, seja para requerer a não homologação do acordo,

Art. 9

.º, n.º 1 do referido diploma legal; - Simultaneamente decorre prazo para apresentação de parecer pelo Administrador Judicial Provisório sobre a viabilidade do acordo apresentado para a manutenção do Devedor,

Art. 9

.º, n.º 3 do referido diploma legal; - Pronúncia de decisão de homologação ou não homologação do acordo,

Art. 9.º, n.º 4 e seguintes do referido diploma legal.

Decorre da sua tramitação que estamos perante um processo que se pretende célere, de natureza urgente, e que “onera” os Credores a assegurarem em tempo a defesa dos seus direitos e interesses, uma vez que o processo tem de se iniciar com a apresentação de um acordo que, por si só, já reunirá a percentagem de votos necessários à sua aprovação. Assim, ao contrário do que se prevê para o Processo Especial de Revitalização ou do Processo Especial de Acordo de Pagamentos ou de outros incidentes conexos, nomeadamente, do Plano de Insolvência, o regime jurídico do PEVE não contempla a existência de qualquer fase negocial a decorrer na pendência do processo. E compreende-se que assim seja, na medida em que a fase negocial está prevista em momento prévio à apresentação do requerimento inicial, cabendo ao(s) Devedor(es) promover o acordo, cujo documento deve ser junto aos autos com o requerimento inicial (cfr. art. 7º, nº 1, al. d) da Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro). No caso vertente,

resulta dos autos, o Recorrente apresentou o requerimento inicial e não juntou, nesse momento, qualquer acordo de viabilização, sendo que lhe era legalmente exigível que esse acordo de viabilização fosse junto com a apresentação do requerimento inicial, acordo esse que tinha de ser assinado por Credores que representassem um quórum de créditos legalmente exigível para assegurar a sua aprovação. É verdade que o tribunal recorrido convidou o Recorrente a apresentar nos autos, em momento posterior, o referido acordo. E tendo o Recorrente correspondido a esse convite, acabou por apresentar um acordo de viabilização, mas que não se encontrava assinado por Credores que representassem um quórum de créditos legalmente exigível para assegurar a sua aprovação. Perante isso, o Tribunal a quo concedeu um prazo de votação, para verificação se tal acordo poderia ser validado pelos Credores. Estes, fazendo uso de tal prazo, pronunciaram-se contra a aprovação do acordo, expondo nos autos os fundamentos para não homologação do acordo. Os votos em causa, para efeitos de rejeição do acordo, foram emitidos após a apresentação do mesmo e representam uma percentagem muito significativa de créditos contra a aprovação do acordo (apresentaram-se a votar 91,86% dos credores relacionados com direito de voto e destes, votaram favoravelmente 39,37% dos votos emitidos). Em face do exposto, não se vislumbra que o tribunal a quo tivesse de algum modo preterido os direitos negociais que o regime jurídico do PEVE consagra. Neste conspecto, é manifesto que nenhuma razão assiste ao Recorrente.* Alega ainda o Recorrente que a decisão não homologatória deveria também de ser revogada, porquanto o plano tem de ser apreciado por contraposição às implicações que um cenário de insolvência teria para o Devedor e os seus Credores. Esta pretensão do Recorrente não tem respaldo na lei, nem o Recorrente sequer indica fundamentação jurídica para tal. O artigo 9.º, nº 4, do regime jurídico do PEVE dispõe que o juiz dispõe do prazo de 10 dias para:

  1. a)Decidir sobre as impugnações formuladas, com base na prova documental carreada para os autos, devendo em caso de procedência das mesmas ordenar a alteração da relação de credores em conformidade;
  2. b)Analisar o acordo, considerando as pronúncias dos credores e o parecer do administrador judicial provisório, devendo homologá-lo, por sentença, se este, cumulativamente:
  3. i)Respeitar as maiorias previstas no n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE;
  4. ii)Apresentar perspetivas razoáveis de garantir a viabilidade da empresa; iii) Não subsistir alguma das circunstâncias previstas nos artigos 215.º e 216.º do CIRE. Prevê o art. 215º do CIRE que o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação. De acordo com o disposto no artº. 215º do CIRE a homologação do Plano de Recuperação aprovado pelos credores deve ser recusada quando se verifique violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza. Trata-se de normas procedimentais as que “regem a actuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devem ser dados até que a assembleia de credores decida sobre as propostas que lhe foram presentes — incluindo, por isso, as relativas à sua própria convocatória e funcionamento — e, bem assim, as relativas ao modo como ele deve ser elaborado e apresentado” (cfr. acórdão da RC de 29/10/2013, proc. nº. 5697/12.6TBLRA, acessível em www.dgsi.pt). São normas relativas ao conteúdo do Plano as que respeitam à parte dispositiva do mesmo e as que estabelecem os princípios a que ele deve obedecer imperativamente ou que definem o objecto da proposta (cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anot., pg.781). Assim, serão “não negligenciáveis” todas as violações de normas imperativas que causem um resultado que a lei não autoriza. No caso vertente, não se vislumbra qualquer violação de normas procedimentais ou de normas relativas ao conteúdo do Plano, suscepetível de obstar à homologação do Plano apresentado nos autos, de harmonia com o disposto no art. 215º do CIRE. Por outro lado, nada foi nos autos solicitado ao tribunal a quo ao abrigo do disposto no art. 216º do CIRE. Acresce que, o regime jurídico do PEVE não prevê a possibilidade de o tribunal fazer uso do mecanismo de suprimento da aprovação dos credores previsto no Art. 258.º do CIRE, já que esta norma contraria a natureza do PEVE (Art. 6.º, nº 7 do PEVE), o qual, como acima afirmamos, não contempla qualquer fase negocial necessariamente a observar na pendência do processo. E como bem sustenta o Recorrido nas suas contra-alegações, ainda que se considerasse a aplicação subsidiária de tal preceito legal, o mesmo continua a exigir uma aceitação por credores cujos créditos representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados, o que no caso não se verifica. Assim, o Tribunal a quo estava sempre vinculado a decidir no sentido em que o fez, considerando não aprovado o acordo de pagamentos e não homologando o acordo, respeitando a maioria formada (cfr. art. 9º, nº 4, al.
  5. b)do PEVE e art. 17º-F, nº 5, do CIRE), porquanto não se verificam os pressupostos cumulativos aí previstos para a sua homologação. Pelo exposto, improcedem todas as conclusões da apelação, devendo manter-se a sentença recorrida.* DECISÃO Face ao exposto, os juízes desembargadores que integram este colectivo acordam em julgar totalmente improcedente o recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Sem custas. Guimarães 2.06.2021 Relator: Jorge Santos Adjuntos: Conceição Bucho António Sobrinho

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