Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 1036/19.3T8BGC.G1 Relator: SANDRA MELO Descritores: CITAÇÃO REGULAMENTO (EU) 2020/1784 PRAZO DA CONTESTAÇÃO PLURALIDADE DE RÉUS Nº do Documento: RG Data do Acordão: 04/27/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: .1-. Se o Réu não tiver intervenção processual nos autos (“além de não deduzir qualquer oposição, não constituir mandatário nem intervier de qualquer forma no processo”) deve-se verificar se a citação cumpriu as formalidades legais e caso se encontrem irregularidades o ato deve repetido, norma que tem no artigo 22º do Regulamento (EU) 2020/1784, solução de conteúdo equivalente. .2-.À citação de Réu que se encontre a residir na ... deve aplicar-se o Regulamento (EU) 2020/1784, o qual prevê que a citação se pode realizar por diversos meios, entre eles a via postal, permitindo que o tribunal remeta o ato judicial, por carta registada com aviso de receção ou ato equivalente, diretamente para o citando/notificando residente no Estado-Membro de destino, sem necessidade de intervenção de uma entidade central. .3-. Porque o artigo 18º admite que a citação efetuada pelos serviços postais a pessoas possa ser comprovada por equivalente a carta registada com aviso de receção, a junção aos autos de substituto do inicial aviso de receção, com a assinatura da Ré, declarando que recebeu a citação, não constituiu uma irregularidade na citação que justifique a sua repetição. .4-. Com o nº 2 e 3 do artigo 569º do Código de Processo Civil pretende-se conceder, no caso de haver mais do que um Réu, o direito aos Réus de apresentar a contestação até ao final do prazo para contestar que terminará em último lugar. .5-. Mas, da mesma forma, pretende-se evitar que os Réus sejam confrontados com a repentina extinção desse prazo, por motivos que lhe são alheios, perdendo a possibilidade de apresentar contestação, como a desistência do pedido relativamente a Réu não citado, a apresentação de contestação por Réu não citado ou o conhecimento no processo da realização da citação já depois de decorrido o prazo. .6-. Nesses casos, em que os Réus beneficiários do prazo de contestação pessoal que termina em primeiro lugar, não poderão, por força das circunstâncias a que são alheios, apresentar a contestação no prazo que resultaria da última citação do co-Réu, a lei prevê uma nova notificação daqueles Réus para apresentar a sua contestação. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Recorrentes e Réus: AA, BB, CC, DD e EE, Recorridos e Autores: FF, GG, HH e II, Apelação em ação declarativa com forma comum I- Relatório Em 26-9-2019 veio devolvida enviada carta registada com aviso de receção enviada para morada sita em Portugal com vista à citação da Ré JJ, do que os Autores foram notificados. Em 17-9-2020, na sequência do pedido de citação por contacto pessoal formulado por estes, a Agente de execução foi juntou certidão de citação pessoal negativa desta Ré. Em 30-9-2020, os Autores vieram solicitar que se obtivesse informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida da Ré JJ junto das entidades referidas no artigo 236.º, n.º 1, do CPC, de forma a posteriormente se realizar a citação edital por incerteza do lugar em que a citanda se encontrava. Em 16-10-2020, na sequência das informações obtidas, foi enviada carta registada com aviso de receção para ..., na República ..., para a citação da Ré, a qual veio a ter o nº de registo .... Em 3-11-2020, os Réus vieram informar que a Ré está internada num lar, possivelmente na ... e a identidade e morada de pessoa que era seu contacto próximo. Em 4-1-2021, foi junta aos autos a seguinte informação: “A informação desta tabela é proveniente do site dos Correios:Data 16 Out 15:20; Estado Aceitação; Local Loja Correios ... e talão dos Correios com a menção “Aceitação de Reclamação”. Em 12-1-2021, foi determinada a notificação da pessoa indicada pelos Réus para identificar a morada da citanda, a qual veio em 8-2-2021 prestar tal informação. Em 16-2-2021, os Réus vieram salientar que a morada indicada nessa informação é semelhante à da tentativa de citação datada de 16 de outubro de 2020, da qual nunca chegou a ser junto aos autos qualquer aviso de receção, e requereram nova tentativa de citação postal, nessa morada, o que foi satisfeito, por carta registada com aviso de receção. Em 17-2-2021, foi enviada nova carta registada com aviso de receção para a mesma morada de ..., na República ..., para a citação da Ré, a qual veio a ter o nº de registo .... Em 7-5-2021 foi averiguado o estado da encomenda deste registo no site dos Correios, tendo-se obtido a seguinte informação: “2 Mar 12:14 Receção internacional ...; 23 ... 10:51 Expedição internacional Lisboa; 22 ... 12:11 Aceitação Loja Correios ... (... )” Em 30-6-2021 foi junta cópia aos autos do registo coletivo, onde consta o RE 28178075PT, conjuntamente com outros, com carimbo de recebimento dos Correios de ... com data de 22-2-2021. Em 4-8-2021, os Correios acusaram a reclamação relativa à não receção do aviso de receção do registo nº .... Em 24-9-2021, os Correios, por email, afirmaram: “Concluídas as averiguações necessárias, informa-se que o objeto em referência foi entregue ao destinatário em 22-02-2021, de acordo com o documento do operador postal do destino”. Juntaram documento emitido pelo Serviço Postal ..., referente ao “Número do envio postal e código de identificação ...”, com os dizeres “Data de Expedição 22-02-2021 e a menção Aviso de receção assinalada. Continha a seguinte declaração “Não sei em que data recebi o item postal”, datada de 9-8-2021 e assinatura com os dizeres KK. Em 11-10-2021 foi proferido o seguinte despacho: “Atenta a informação com referência citius ...22 considera-se a ré JJ citada.”. Neste os Autores foram convidados a juntar determinados documentos e a esclarecer os termos do negócio que invocaram. Em 13-10-2021, os Recorrentes vieram invocar que os Correios, através de um e-mail datado de 24/09/2021, vieram informar que a ré JJ terá recebido a citação, sem poderem confirmar a sua efetiva receção e que este email não permite dar como certa a sua citação nem estão cumpridos, no entendimento dos Rés, os formalismos legais da citação, pedindo esclarecimento sobre qual a data que se deve ter em consideração para efeitos de contagem de prazo para apresentação da contestação e as Rés poderem exercer o contraditório. Em 29-10-2021, os Réus Recorrentes apresentaram contestação. Os Autores, notificados para se pronunciar sobre a tempestividade da contestação, vieram pugnar pela sua extemporaneidade, porquanto, em súmula, a última citação, da ré JJ, ocorreu em 22-2-2021, pelo que o prazo para esta contestar terminou em o termo do prazo para os Réus contestarem ocorreu a 16/06/2021. Os demais Réus afirmaram que a citação da última Ré não satisfez as devidas formalidades previstas no artigo 239º do Código de Processo Civil Em 28-11-2022, foi proferido despacho que concluiu pela intempestividade da contestação apresentada, em síntese, porque “A citação da ré cumpriu o disposto no artigo 18.º do Regulamento (EU) 2020/1784. Ora, mesmos nos casos em que não ocorre a devolução do aviso de receção é considerado validamente citado o réu quando se encontre demonstrado através de outro documento equivalente que constitua uma garantia do conhecimento efetivo do ato de citação, revestindo, portanto, a natureza de formalidade prescrita na lei” e porque, no que toca ao artigo 569º nº 2 do Código de Processo Civil, “o critério é o de aferir da data do término para a apresentação da contestação de cada réu para beneficiar do prazo.” É deste despacho que os Recorrentes apelam, com as seguintes conclusões: “A) Ao longo de três anos os Recorrentes acompanharam diligentemente e activamente o processo, sempre colaborando com o tribunal na obtenção da morada para citação da Ré JJ; B) Contando que, como decorre da lei, com a sua citação, começaria a contar o prazo para esta contestar e que pretendiam aproveitar nos termos do art.º 569.º n.º 2 do CPC; C) Entre 2019 e Setembro de 2021, interagiram com os autos, consultaram o processo e o número do objecto/registo postal no site dos Correios, nada indiciando que a Ré se encontrava citada desde 22/02/2021; D) Veio o tribunal considerar a Ré JJ citada na data de 22/02/2021, com base num e-mail que os Correios juntam aos autos em 24/09/2021, informando que a citação tinha sido concretizada - sete meses antes; E) Decidindo pela intempestividade da contestação apresentada em por despacho datado de 29/10/2021 – pois o prazo de 60 dias seria contado a partir daquela data; F) Frustrando a confiança das partes no processo, no tribunal e contrariamente à equidade que deve assistir ao poder jurisdicional - que deve ser sensível às legítimas expectativas dos Recorrentes sobre a tramitação processual; G) Após citação postal devolvida e certidão negativa de Agente de Execução de tentativa de citação pessoal, a 27/01/2021, o tribunal insistia e notificava o ministério dos negócios estrangeiros a pedir informações sobre o paradeiro da Ré para concretizar a sua citação; H) A 03/11/2020, por requerimento, os Recorrentes informam os autos do nome da Sra. LL, por terem conhecimento de que é o contacto mais próximo da Ré JJ, sendo que, a 08/02/2021, a Sra. LL junta aos autos informação sobre a actual morada da Ré JJ e para a qual devia ser citada – logo, se havia estas diligências era porque não estava citada; I) Em 16/02/2021, os Recorrentes juntam aos autos um requerimento a requerer nova tentativa postal da Ré JJ, pois a morada indicada pela Sra. LL no seu requerimento não era totalmente igual à morada já tentada; J) E em 17/02/2021, no seguimento do requerimento dos Recorrentes e porque a Ré não se encontrava citada, o Meritíssimo Juiz ordenou a sua citação para a morada indicada “…Bornbrook 7 - II - 21031 ... República ... (RE 628178075PT)…”; K) Pelo que, em Fevereiro de 2021, quer o tribunal como os Recorrentes, consideravam que a ré não estava citada e não corria qualquer prazo – atuando e diligenciando pela sua citação; L) Este era o enquadramento e convicção que o tribunal passava para os Recorrentes – não havia citação e não estava a correr qualquer prazo!; Mais, M) Em 07/05/2021, após insistências dos Recorrentes, a secretaria insere no citius informação relativa à pesquisa do objecto/carta de citação efetuada em 17/02/2021; N) Dando a conhecer que a Ré JJ não estava citada – pois o objecto estava pendente de entrega, isto é, “…em trânsito…”; O) Esta era a informação processual facultada às partes e que consta no citius – e que a Recorrente tinha como verdadeira atendo a todas as vicissitudes descritas e resultante da sua intervenção activa no processo; P) Não obstante tantas diligências do tribunal e das partes, deu-se como certo que esta, afinal, já estava citada desde 22/02/2021; Q) Tendo por base um email dos Correios, junto em 24 de Setembro de 2021, informando que esta teria ocorrido sete meses antes…; R) Perante o total desconhecimento das partes e com os autos e as partes a encetarem continuadamente o impulso processual e diligências para concretizar a citação; S) Aliás, se em Agosto de 2021, os Recorrentes tivessem pedido uma certidão de citação da Ré JJ, esta seria negativa; T) Pois nem os Recorrentes nem o tribunal tinham meios ou forma de conhecer que a Ré estava citada desde 22/02/2021, motivo pelo qual, abraçando o princípio da colaboração processual, insistiram na sua citação indicando novas moradas e requerendo diligências; U) E, porque o próprio tribunal e a secretaria informavam que a Ré não estava citada, tinham estes a plena convicção que o prazo não estava a recorrer – por falta de citação da Ré; V) Todas estas vicissitudes, a par da inexistência de aviso de recepção, menção da data em que foi entregue ou sua expedição e porque no site dos Correios não existe qualquer informação sobre o registo, devia o tribunal ter considerado a data em que os Correios informaram o processo (24/09/2021); W) Tendo optado por considerar a Ré JJ citada retroactivamente em 22/02/2021, o tribunal violou a segurança, expectativas e equilíbrio dos interesses das partes; X) Pois devia ter considerado para efeitos de início de contagem de prazo para apresentação da contestação, a data de 24/09/2021, momento em que os Correios informam os autos e que foi do conhecimento de todos os intervenientes processuais; Y) Data em que, atendendo ao desconhecimento do tribunal e à movimentação processual, os Recorrentes tiveram condições para considerar iniciado o prazo para apresentarem a sua contestação – 60 dias contados da data de 24/09/2021; Z) Pois foram organizando os tempos da sua defesa com base na informação que ao longo de 3 anos foi carreada para os autos pela secretaria e resultante do impulso processual – do Tribunal e dos próprios Recorrentes; AA) Comportamento que não pode ser censurado sendo aliás prática comum e habitual na prática forense – os avisos de receção são do conhecimento de todos para contagem dos prazos; BB) Nem se concebe como pode o tribunal concluir que “…. Acontece que, nunca nada foi referido pelos réus contestantes de que aguardava por tal informação pois tal só aconteceu quando o Tribunal proferiu despacho de aperfeiçoamento a 13.10.2021…”, quando os recorrentes ao longo de três anos participaram activamente na concretização de soluções para citação da Ré; CC) Quando é a própria secretaria que em 07/05/2021, data do último ato processual relacionado com a citação, coloca no citius informação que a entrega da citação estava pendente, criando a legítima convicção nos Recorrentes que nem tinha começado a correr prazo para contestar; DD) Em bom rigor, e no caso concreto, não foi apenas a secretaria judicial a vincular informação nos autos, mas também o próprio tribunal, ordenando diligências de citação até Setembro de 2021. EE) Aqui chegados, colocando os Recorrentes como um destinatário normal e atendendo a toda a informação que consta nos autos e comunicada pela secretária (no citius e telefónicamente), e as várias insistências de citação, teria a decisão que considerar que os Recorrentes, tal como o próprio tribunal, não tinham meios para saber se a Ré JJ estava citada e muito menos contar prazos; FF) Admitindo a contestação dos Recorrentes que chegou aos autos no dia 29/10/2021 – dentro dos 60 dias de prazo para contestar: GG) Ao recusar a contestação, a decisão retirou e reduziu os direitos e garantias processuais dos Recorrentes que confiaram na justiça e no que lhes foi sendo transmitido ao longo de três anos; HH) Traz-se à colação os princípios defendidos pela Relação de Guimarães em várias decisões no que respeita ao princípio da proteção da confiança em relação à atividade judicial, devendo sempre proteger-se as expectativas criadas pelos procedimentos dos tribunais; II) E, na situação que se submete à doutra apreciação, não se pode deixar de considerar legítima a junção aos autos da contestação em 29/10/2021, quando a secretaria (na informação que juntava aos autos) e o tribunal (nas decisões e insistências de citação) mantinham e transmitiam a convicção que a Ré JJ não estava citada – não estado a decorrer o prazo para contestar; JJ) O que se impõe pois, as partes (incluindo o tribunal), devem actuar consoante as regras de boa fé – art. 266.º, n.º 2, da CRP – traduzido no dever de actuar segundo um padrão de lealdade e correção; KK) Princípio da boa-fé que, na vertente da tutela da confiança, consagra a ideia de previsibilidade e de não contraditoriedade com os actos judiciais praticados; LL) A conduta dos requerentes é assim um reflexo dos atos judiciais e da secretaria ao longo de três anos em que se frustrou a citação da Ré; MM) Sempre se questiona, face à informação constante dos autos, quais seriam os conhecimentos que os Recorrentes podiam apelar para contar o prazo?; NN) Quando o próprio tribunal em 17/02/2021, a pedido dos Recorrentes conheceu da frustração da citação e ordenou nova citação – que de acordo com a informação que consta no citius em Maio de 2021 ainda estava em trânsito – não entregue?; OO) A convicção dos Recorrentes alicerçou-se assim na informação que consta dos autos, nos actos judiciais e na boa-fé e cooperação processual, não podendo ser censurada através da recusa da contestação; PP) Pugnam assim os Recorrentes pela nulidade da citação da Ré JJ nos termos do art. 191º, n.º 1, do C. P. Civil), por preterição das formalidades prescritas na lei pois não tendo o aviso de receção sido devolvido, nem resultando que a Ré o tenha recebido e em que data (pois a Ré não confirma se recebeu a citação em concreto, apenas consta a frase “Não sei em que data recebi o item postal”, pelo que, não se pode considerar a Ré JJ validamente citada; QQ) E pela revogação da decisão na parte que não aceitou a contestação- reconvenção violando o princípio da tutela jurisdicional efetiva contido no artigo 20º da CRP, o direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4 da CRP), e respeito pelo princípio do contraditório (artigo 32.º, n.º 5); Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se a revogação da decisão na parte em que não admitiu a contestação-reconvenção e substituída por outra que conheça a sua tempestividade fazendo-se assim a tão acostumada Justiça.” Os Autores não apresentaram contra-alegações. II- Objeto do recurso O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil). Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma. Face ao teor das conclusões das alegações, há que verificar: -- se se deve considerar tempestiva a contestação apresentada pelos Réus Recorrentes, apreciando, para tanto: - se a citação da Ré JJ é válida; - se os Réus podem beneficiar dos efeitos que advêm da sua citação e em que termos. III- Fundamentação de Facto O elenco dos factos processuais relevantes para a decisão da causa foi efetuado no relatório. IV- Fundamentação de Direito Para fundar a tempestividade da sua contestação, em síntese, os Recorrentes apresentam um conjunto de razões (nem todas compatíveis entre si, mas que se podem entender subsidiárias): - o direito à proteção das suas expetativas quanto à manutenção da situação de falta da citação da Ré, enquanto o tribunal efetivava diligências no sentido de apurar o seu paradeiro com vista à realização desse ato, baseada na proteção da confiança em relação à atividade judicial, devendo sempre proteger-se as expectativas criadas pelos procedimentos dos tribunais e por não poder ser censurada através da recusa da contestação; - pela nulidade da citação da Ré JJ nos termos do art. 191º, n.º 1, do C. P. Civil. Há que começar pelas questões que prejudicam o conhecimento das demais, pelo que há, antes de mais, que verificar se se deve decidir pela nulidade operante da citação, ato que é o objeto central deste recurso. No entanto, há desde já que salientar que o princípio da tutela da confiança (em relação à atividade judicial), a que também recorrem os apelantes, postula uma ideia de proteção da confiança das pessoas (máxime partes processuais) na atuação de que têm sido alvos, quando, em termos justificados, tenham razões para acreditar que não ocorrerá uma mudança arbitraria de condutas. Mas no presente caso não houve qualquer alteração da conduta do tribunal, muito menos arbitrária. Ocorreu, sim, a tardia prestação de informação, pelos Correios, sobre a ocorrência da citação da Ré JJ: tal como os Recorrentes salientam e se viu, até 24-9-2021, face aos elementos dos autos, nem estes, nem os autores, nem o Tribunal, tinham meios para saber que esta já tinha sido citada. Assim, a decisão tomada não viola qualquer expetativa criada pelo tribunal, que agiu em função do que constava dos autos, mas de uma irregularidade criada pela tardia prestação de uma informação pelos Correios (como veremos, também errónea quanto à data). Haverá, pois, caso se conclua pela validade da citação, que decidir se e em que termos o facto deste conhecimento ser tardio influencia a contagem do prazo para contestar dos restantes Réus. Da citação É sabido que a citação tem uma função central no processo, dando conhecimento ao réu da ação que contra ele foi proposta e chamando-o a defender-se – é por isso pedra basilar na observância do constitucional princípio do contraditório e do processo equitativo - e os efeitos que lhe são associados, como o constituir o ónus de contestar, fazer cessar a boa-fé do possuidor e interromper a prescrição (cf. artigos 219.º, n.º 1, 564º e 567º nº 1, do Código de Processo Civil). Por isso, se este ato não tiver lugar, é nulo todo o processado depois da petição inicial lei. Tal como vem estruturado o Código de Processo Civil, há que distinguir a falta de citação, consagrada nos art.º 187.º e 188.º do Código de Processo Civil (que constitui uma nulidade principal) da nulidade da citação (stricto sensu), prevista no art.º 191.º do Código de Processo Civil e que se traduz numa nulidade secundária. A primeira, que se pode considerar descrita na lei como a inexistência do ato de citação (por este ter sido completamente omitido, por ter ocorrido erro de identidade do citado, por ter sido empregado indevidamente a citação edital ou ter sido efetuada depois do falecimento ou da extinção do citando, ou quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável, como enumera o artigo 188º do Código de Processo Civil), constitui uma nulidade principal ou típica e é de conhecimento oficioso. A falta de citação não só conduz à nulidade de todo o processado após a petição inicial (artigo 187º), como pode dar origem a recurso de revisão e oposição à execução. A nulidade da citação, em sentido estrito, pressupõe a realização da citação, mas que a mesma padeça da preterição de algumas formalidades prescritas na lei. A mesma deve ser arguida no prazo da contestação e tem como consequência a anulação dos termos subsequentes que dependam do ato anulado. O nº 4 do Código de Processo Civil impõe limites estritos ao atendimento desta nulidade: a mesma só terá relevo se se considerar que a falta cometida pode prejudicar a falta do citando. De qualquer forma, nos casos em que o réu não tem intervenção processual nos autos (“além de não deduzir qualquer oposição, não constituir mandatário nem intervier de qualquer forma no processo”) deve-se verificar se a citação cumpriu as formalidades legais e caso se encontrem irregularidades o ato deve repetido – artigo 566º do Código de Processo Civil. “…perante o facto anómalo do completo silencio do réu, cumpre ao juiz certificar-se de que a citação foi efetuada com observância de todas as formalidades prescritas e mandar repeti-la, sempre que tenha havido omissão de qualquer dessas formalidades, ainda que não essencial” escreveu Antunes Varela em relação ao artigo de anterior código, mas com a mesma redação, in Manual do Processo Civil, 2ª edição, Coimbra editora, p 343, chamando a atenção para o facto de “O caráter excecional da solução não está tanto em se considerar deste modo como relevante a preterição de qualquer formalidade da citação, ainda que ela possa não ter prejudicado a defesa do citando, porquanto é sabido que a falta de qualquer das formalidades prescritas provoca em regra a nulidade do ato…, como no facto de o juiz ser chamado expressamente a conhecer ex officio duma irregularidade contra a qual só o interessado poderia, em princípio, reclamar”. “Quer a irregularidade havida seja essencial, quer não seja, pretende-se não deixar à justiça o remorso de ter sido a causadora indireta, pela preterição de tal formalidade, da falta de contestação do réu e das graves consequências que dela advêm.” Adiante-se desde já que o Regulamento (EU) 2020/1784 relativo às relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) contém, no artigo 22º, norma de conteúdo equivalente, o qual, aliás, também já ocorria no Regulamento que o precedeu (nº 1393/2007): “1. Se o ato que dá início à instância ou ato equivalente tiver sido transmitido a outro Estado-Membro para citação ou notificação nos termos do presente regulamento e o demandado não tiver comparecido, o juiz deve sobrestar a decisão enquanto não tiver sido determinado que, quer a citação ou notificação, quer a entrega do ato, foi efetuada em tempo útil para o demandado se poder defender, e que:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.