Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 5242/20.0T8VNF-C.G1 Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO ACÇÃO CAMBIÁRIA AVALISTA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 02/24/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I – A suspensão da execução sem prestação de caução, está orientada para que se ponderem interesses conflituantes – o interesse do executado/embargante em evitar o ataque ao seu património em processo executivo que não cumpre requisitos legalmente exigidos (exigibilidade e liquidez da obrigação exequenda – art. 713º do CPC) e o interesse do exequente/embargado em não ver paralisada a execução em consequência de uma gratuita e não consistentemente sustentada arguição da inexigibilidade e/ou iliquidez da obrigação exequenda. II - Justificar-se-á, pois, suspender a execução (trazendo justo equilíbrio à relação de interesses opostos e conflituantes), ao abrigo da alínea c), do n.º 1 do art. 733.º do CPC, quando os elementos carreados aos autos (conjugando os que constem do processo executivo com os carreados aos embargos) permitam concluir (num juízo forçosamente sumário e não definitivo – prévio ao que a contraditoriedade da audiência permitirá formular a final), pela consistência da argumentação, ou seja, quando os elementos existentes nos autos imponham concluir estar abalada (pelo menos consistentemente questionada) a exigibilidade e liquidez da obrigação exequenda. III – Não se verificando esses elementos, não deve a execução ser suspensa sem se prestar caução. Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório Na oposição à execução, mediante embargos, deduzida pelos executados A. F. e L. F., vieram os mesmos requerer a suspensão da execução, referindo, em suma, que foi impugnada a exigibilidade e a liquidação da obrigação exequenda [art.º 733.º, n.º 1, al.
(2017), p. 255.). O que se compreende, na medida em que se torna necessário garantir o pagamento da dívida exequenda mediante a penhora dos bens do executado, que “visa pôr o exequente a coberto dos riscos da demora no seguimento do processo, objectivo que se adequa à função da garantia geral das obrigações (art.º 623.º e ss. do Cod. Civil). Como Refere Manuel de Andrade, in ‘A Acção Executiva’, AAFDL Editora, 2018, p. 412 (em nota) pode o ‘executado sofrer uma execução injusta’, vendo o seu património objecto de diligências executivas, mas a lei entendeu ‘pouco provável a hipótese de ser fundada a oposição, e, portanto, mais de recear o injusto sacrifício do credor em obter pronta satisfação’. Reportando-se os recorrentes ao fundamento previsto na alínea c), do n.º 1, do art. 733.º do CPC, importa ter em conta que a exigibilidade da prestação verifica-se ‘quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do art. 77º, nº 1 do CC, de simples interpelação ao devedor’; pelo contrário, não será exigível a prestação quando, ‘não tendo ocorrido o vencimento, este não está dependente de mera interpelação’, como acontece nas obrigações de prazo certo ainda não decorrido/esgotado, nas situações de prazo incerto e a fixar pelo tribunal (art. 777º, nº 2 do CC), nos casos em que a constituição da obrigação foi sujeita a condição suspensiva, ainda não verificada (arts. 270.º do CC e 715º, nº 1 do CPC) ou, ainda, quando em caso de sinalagma, o credor não satisfez a contraprestação (art. 428º do CC) – cfr. José Lebre de Freitas, A Acção Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª edição, pp. 100/101. Já a liquidez da obrigação respeita à determinação ou apuramento quantitativo da prestação – necessitando (em vista da execução, pois que esta depende da certeza, exigibilidade e liquidez da prestação – art. 713º do CPC) a obrigação ilíquida de ser liquidada, seja em incidente de liquidação no âmbito da acção declarativa (art. 704º, nº 6 do CPC), seja no âmbito da própria execução (art. 716º do CPC) – cfr. José Lebre de Freitas, obra citada, pp. 102 a 104. Assim, no que concerne à impugnação da liquidação, esta só poderá justificar a suspensão da execução nos casos em que a obrigação deva ser liquidada no processo executivo, nos termos do art. 716º do CPC, fora dos casos em que apenas depende de simples cálculo aritmético – a previsão da alínea
- c)do nº 1 do art. 733 do CPC incide sobre a verificação de excepção dilatória do processo executivo, como é o caso da inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda – cfr- Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, obra citada, p. 257. A liquidez é, assim, identificada como a especificação concreta do montante da prestação que se reclama, traduzido num pedido; a certeza da obrigação relaciona-se somente com a própria prestação ou com o seu objecto (e não com o seu quantitativo por este se reportar à liquidez) dizendo-se certa a obrigação cujo objecto se encontra determinado; e a exigibilidade é o reconhecimento de que a obrigação se encontra vencida. O preceito em análise está orientado para que se ponderem interesses conflituantes – o interesse do executado/embargante em evitar o ataque ao seu património em processo executivo que não cumpre requisitos legalmente exigidos (exigibilidade e liquidez da obrigação exequenda – art. 713º do CPC) e o interesse do exequente/embargado em não ver paralisada a execução em consequência de uma gratuita e não consistentemente sustentada arguição da inexigibilidade e/ou iliquidez da obrigação exequenda – Cfr. Carlos Lopes do Rego, Comentários do Código de Processo Civil, Almedina, p. 543 (nota III ao art. 818). Como referido no citado acórdão, justificar-se-á, pois, suspender a execução (trazendo justo equilíbrio à relação de interesses opostos e conflituantes), ao abrigo da alínea
- c)do nº 1 do art. 733º do CPC, quando os elementos carreados aos autos (conjugando os que constem do processo executivo com os carreados aos embargos) permitam concluir (num juízo forçosamente sumário e não definitivo – prévio ao que a contraditoriedade da audiência permitirá formular a final), pela consistência da argumentação – dito doutro modo, que os elementos existentes nos autos imponham concluir estar abalada (pelo menos consistentemente questionada) a exigibilidade e liquidez da obrigação exequenda. Dito isto, importa ter presente que a acção executiva, que visa a realização efectiva, por meios coercivos, do direito violado, tem por suporte um título que constitui a matriz ou limite quantitativo e qualitativo da prestação a que se reporta (art.º 2.º, 10.º, n.ºs 1, 4 e 5 do CPC). O título executivo é, em termos substanciais, um instrumento legal de demonstração da existência do direito exequendo e a sua exequibilidade resulta da relativa certeza ou da suficiência da probabilidade da existência da obrigação nele consubstanciada – Cfr. CASTRO MENDES, Lições de Processo Civil, pp. 69 e70 e MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares, pp. 60. Nas palavras de ANSELMO DE CASTRO, in ‘A acção executiva singular, comum e especial’, 3.ª ed., pp. 14, “d[D]efine-se título executivo como o instrumento que é condição necessária e suficiente da acção executiva”. O legislador condicionou, assim, a exequibilidade do direito à prestação à verificação de dois pressupostos:
- a)a existência de título executivo com as características formais legalmente exigíveis (exequibilidade extrínseca);
- b)a certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação (exequibilidade intrínseca). Nesta conformidade o título executivo é condição necessária e suficiente da acção. Sabendo-se que toda a execução tem por base um título que limita o fim e o alcance da execução (n.º 5 do art.º 10.º do CPC). Ora, a título de causa de pedir e da sua demonstração, a recorrida expressou no requerimento executivo ser dona e legítima portadora de uma livrança, que os executados/embargantes avalizaram. Sendo, assim, o título executivo, a livrança, está-se perante um título de crédito à ordem, de que decorre a promessa pura e simples de pagar determinada quantia, na data e lugar do pagamento, à ordem de quem deve ser paga, por quem a passa e apõe a sua assinatura (artigo 75º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças - LULL). Do seu regime ressalta, no confronto entre as relações jurídicas cambiárias e as relações jurídicas subjacentes, além do mais, os princípios da incorporação e da abstracção. O princípio da incorporação traduz-se na unidade entre a relação jurídica cambiária e a relação jurídica subjacente, e o princípio da abstracção significa que a primeira vale independentemente da causa que lhe deu origem (artigos 1º, nº 2, 14, 16º, 17º, 20º, 21º, 38º, 39º, 1ª e 3ª parte, 40º, 3ª parte, 50º, 51º e 77º da LULL). No caso vertente, estando-se no domínio das chamadas relações imediatas, porque estabelecidas entre os sujeitos cambiários, isto é, sem intermediação de outros intervenientes cambiários, tudo se passa, em princípio, como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta, passando a relevar o conteúdo da convenção extra-cartular, em relação à qual a primeira funcionou como dação em função do cumprimento. Como tal, o título executivo assume a particularidade de demonstração legal bastante do direito a uma prestação, o que dispensa, na acção executiva, a indagação prévia sobre a existência ou subsistência do direito substantivo a que se reporta. In casu, atento o requerimento inicial da acção executiva, dele deriva que a exequente quis lançar mão da acção cambiária invocando como causa de pedir a obrigação cartular, procurando, desse modo, exigir o cumprimento da obrigação formal representada pela livrança que, como é sabido, assume natureza de meio de pagamento e de instrumento de crédito, destinada, precisamente, a facilitar a sua circulação. Por outro lado, os embargantes não contestam ter aposto a sua assinatura no verso da livrança dada à execução, dando o seu aval à subscritora, expressando a sua intenção de se obrigar cambiariamente, fazendo presumir no signatário a vontade de fazer seu o texto que no documento vier a ser escrito e, bem assim, que o texto representa a sua vontade confessória (art. 378.º do Cód. Civil). Acresce que, a autorização para a livrança em branco ser completada pode ser expressa ou mesmo ser conferida tacitamente, sendo de presumir que exista. Tal presunção beneficia o apresentante do documento ou aquele a quem a confissão ou escrito aproveita, cabendo à parte contrária, ou contra quem o documento é oferecido, provar que nele se inseriram declarações divergentes do ajustado com o signatário. Por isso se vem pacificamente entendendo que, nessas circunstâncias, o valor probatório da livrança terá de ser ilidido por aquele a quem se exige o cumprimento da obrigação, mostrando este que esse título cambiário não se acha preenchido em conformidade com o ajustado entre o respectivo portador e o seu subscritor, ou seja, a eficácia dessa excepção peremptória depende de se trazerem ao processo factos que demonstrem o abuso do preenchimento, o que, também, no presente caso, não se logrou demonstrar. Por outro lado, a lei cambiária não impõe ao portador que, antes de accionar, dê informação ao avalista acerca da situação de incumprimento que legitima o preenchimento do título que ele avalista autorizou. Como se afirma no Acórdão da Relação de Coimbra de 6.10.2015 - Proc. 990/12.0TBLSA-A.C1 – in www.dgsi.pt, relatado pelo Desembargador Henrique Antunes,“a[A] lei cambiária não impõe, como condição de exigibilidade da obrigação de garantia do avalista de letra emitida em branco, a prévia interpelação deste.”. A este respeito, importa ter em conta que “a obrigação do avalista vive e subsiste independentemente da obrigação do avalizado, mantendo-se mesmo que seja nula a obrigação garantida, salvo se a nulidade provier de um vício de forma – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26.2.2013 – Proc. 597/11.0TBSSB-A.L1.S1-, in www.dgsi.pt, de que foi Relator Azevedo Ramos. O avalista vincula-se em termos de solidariedade perante o respectivo portador, passando a ser um devedor cambiário, sujeito de uma obrigação cambiária autónoma, embora dependente no plano formal da do avalizado (artigos 47.º, primeira parte, e 77.º, da LULL). A obrigação do avalista é materialmente autónoma em relação à do avalizado, embora dela dependente no plano formal(…). Só imperfeitamente a obrigação do avalista é acessória da do avalizado, ou seja, não o é perfeitamente como ocorre com o fiador em relação ao afiançado (Ac. do STJ, de 23.01.86, BMJ, 353, pág. 482), não podendo, por isso, os avalistas desobrigar-se com base em excepções fundadas na relação subjacente (Ac. do TRG – 05/12/2013-proc. n.º 2088/12.2TBFAF-BG1, disponível em www.dgsi.pt). O avalista não poderá opôr ao credor, quer a alteração de prazo de pagamento do crédito avalizado, quer a alteração dos próprios valores em divida que tenham ocorrido no âmbito de plano de recuperação judicial, para passar a estar obrigado em moldes diferentes no cumprimento do crédito avalizado, já que a moratória ou a redução da divida concedida ao avalizado não beneficia o garantidor dessa mesma obrigação (Cfr., J. Oliveira Ascensão, Direito Comercial vol III, Títulos de crédito, Cit, p.165-175). Acresce que a falta de interpelação do avalista do incumprimento do devedor principal não conduz à inexigibilidade do título cambiário dado à execução, apenas relevando para efeitos de determinação do momento a partir do qual se inicia a contagem dos juros (neste sentido, vide Acórdãos do STJ: de 18-06-2002 - Revista n.º 1842/02 - 6.ª Secção (Relator Azevedo Ramos); de 30-04-2019 - Revista n.º 1959/16.1T8MAI-A.P1.S1 – 6.ª Secção (Relator José Rainho); de 28-09-2017 - Revista n.º 779/14.2TBEVR-B.E1.S1 - 2.ª Secção (Relator Tomé Gomes (Relator); de 19-06-2018 - Revista n.º 1418/14.7TBPVZ-A.P1.S1 - 1.ª Secção (Relator Roque Nogueira) – in Sumários). Já quanto ao preenchimento abusivo da livrança, diz-nos o artigo 10º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças, cuja previsão é aplicável às livranças por força do disposto no artigo 77º, 2º parágrafo, que “s[S]e uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave.” Ora, embora não estando obviamente em causa apreciar o mérito dos embargos mas, exclusivamente, se perante os elementos disponíveis ao julgador em primeira instância, e sendo tais elementos, exclusivamente, o teor dos articulados e os documentos juntos, é razoável, por justificado, determinar a suspensão da execução sem prestação de caução, decorre dos princípios expostos e do que é alegado pelos embargantes/recorrentes, que não se verificam, perante os termos em que foram questionados os pressupostos de falta de exigibilidade ou iliquidez da obrigação, que justifique a suspensão do decurso da execução. Não se divisa, pois, que exista fundamento para afastar a regra de que a dedução dos embargos de executado não impede o prosseguimento do curso da execução, não se justificando, de facto, deferir o pedido de suspensão da execução, pelo que tendo sido essa a decisão recorrida, o recurso deve ser julgado improcedente.* III-Decisão Nestes termos, acordam os Juízes na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar o recurso improcedente, mantendo, em consequência, a decisão proferida. Custas pelos recorrentes. Registe e notifique.* Guimarães, 24.2.2022 (O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária e é por todos assinado electronicamente) Maria dos Anjos S. Melo Nogueira Desembargador José Carlos Dias Cravo Desembargador António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida