Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 43621/19.2YIPRT.G1 Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA CONTRATO DE MANDATO FORENSE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 01/30/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I – São da competência dos Tribunais Administrativos os litígios referentes à execução de contratos objeto de legislação que os submeta, ou que admita a sua submissão, a procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público. II - Um contrato celebrado por uma concessionária (entidadeadjudicante nos termos da al. a), do n.º 2, do artigo 2.º do CCP), tendo por objeto a aquisição de serviços mediante um preço, é um contrato administrativo. III - O recurso a um procedimento de contratação pública para formação de um contrato de mandato forense não melindra a independência do mandatário naquela que é a sua praxis jurídica, uma vez que aquele contrato não deixa de ser um contrato típico de prestação de serviços, com as especificidades que a sua natureza forense determina. Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I- Relatório ZC. e Associados, Sociedade de Advogados, R.I. apresentou requerimento de injunção contra Águas …, S.A., solicitando que esta fosse notificada no sentido de lhe pagar a quantia de € 2.165,05, acrescida de juros de mora vincendos. Como fundamento da sua pretensão alegou a autora ter celebrado com a ré um contrato de mandato judicial, cuja procuração forense foi outorgada no dia 2 de Novembro de 2012, e que aquela, após o contrato ter cessado a 20 de Abril de 2018, não lhe pagou os valores inscritos na nota de honorários e despesas que lhe foi então apresentada.* Na oposição veio a ré invocar excepção de incompetência absoluta, defendendo que o litígio está sob a alçada da jurisdição administrativa e fiscal, e não dos tribunais comuns, entendimento que não é compartilhado pela autora, como sustentou no articulado através do qual teve oportunidade de exercer o contraditório.* Em sede de despacho saneador o tribunal a quo apreciando a excepção deduzida, declarou verificada essa excepção de incompetência absoluta do tribunal e, em consequência, absolveu a ré da instância.* II-Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida veio a A./Recorrente interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: 1.ª - “Os órgãos da administração pública podem celebrar contratos administrativos,sujeitos a um regime substantivo de direito adminis-trativo, ou contratos submetidos a um regime de direito privado.” (art.º 200.º, 1, do CPA) 2.ª – Sob a epígrafe “procedimentos pré-contratuais”, dispõe o artigo 201.º, 1, do CPA, que “a formação dos contratos cujo objecto abranja prestações que estejam ou sejam suscetíveis de estar submetidos à concorrência de mercado encontra-se sujeita ao regime estabelecido no código dos contratos públicos ou em lei especial.” (destacado nosso) 3.ª –Sob a epígrafe “regime substantivo”,dispõe o artigo 202.º, 2, daquele mesmo código: ”no âmbito dos contratos sujeitos a um regime de direito privado são aplicáveis aos órgãos da administração pública as disposições deste código que concretizam preceitos constitucionais e os princípios gerais da atividade administrativa.” 4.ª – O contrato de mandato forense é um contrato de direito privado sujeito ao regime substantivo de direito privado; 5.ª –Competente para dirimir litígios emergentes de contratos sujeitos a regime de direito privado, como é o caso do contrato de mandato forense, é a jurisdição comum; 6.ª O disposto no artigo 280.º,1,identifica os contratos a que se aplica o regime substantivo previsto na sua parteIII,da qual está excluído, por não encaixar nela, o contrato de mandato forense; 7.ª – O que se conclui nas alíneas anteriores só sofre a exceção prevista no artigo 280.º,3,do CCP.aí se estabelece,reportando-se a contratos que, embora submetidos na sua formação ao regime estabelecido neste código, não são contratos administrativos; 8.ª – Assim, nos termos desta norma, a esses contratos, não obstante não se integrarem no âmbito de aplicação da parte III do CCP, só lhes é aplicável o regime aí estabelecido quanto à invalidade (artigos 283.º a 285.º),limites à modificação do contrato (artigo 313.º com remissão para o artigo 312.ª) à cessão da posição contratual e à subcontratação (artigos 316.º a 324.º); 9.ª – Como se vê, o estabelecido na referida parte III do CCP – disciplinadoregimesubstantivodoscontratosnuncaseaplicaàexecução dos ontratos de direito privado, salvo no que tange à validade da contratação e às modificações objetivas e subjetivas do mesmo; 10.ª – O caso dos autos não contempla qualquer daquelas questões, antes o litígio se enquadra na falta de pagamento, pela recorrida, dos honorários peticionados pela recorrente; 11.ª – Daí que, repete-se, a jurisdição competente para dirimir tal litígio seja a jurisdição comum e não a jurisdição administrativa; 12.ª – Aliás, atento o comando constitucional, vertido no artigo 212.º,3,da Constituição da República Portuguesa, “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas”; 13.ª – O que significa que a competência exclusiva da jurisdição administrativase afere pelanaturezaadministrativadas relações jurídicas em litígio; 14.ª – E a natureza administrativa das relações jurídicas, quando resultantes de contrato, não depende nem resulta do formalismo ou do procedimento pré-contratual que o precedeu,mas dos seus intrínsecos factores de administratividade; 15.ª – Só questões relacionadas com a formação do contrato, negociações ou formalismos, podem ser sindicadas pela jurisdição administrativa no caso de contratos de direito privado; 16.ª –As questões que se suscitem quanto ao regime substantivo dos contratos privados estão excluídos da sindicância da jurisdição administrativa vertida na parte IIIdo CCP; 17.ª – O contrato de mandato forense é um específico contrato de direito privado, quer pelas suas características (impossibilidade de se fixar o prazo, o preço e mesmo o objecto) quer pela natureza da relação entre cliente e advogado que radica na confiança mútua pessoal; 18.ª – Outrossim, e por isso mesmo, não é possível, por exemplo, a elaboração de especificações contratuais suficientemente precisas que permitam definir qualitativamente atributos de propostas necessários à fixação de um critério de adjudicação; 19.ª – Até o direito europeu que endeusa a “concorrência”, assim o entende, oartigo 10.º,d),i),da Diretiva 2014/24/EU,do parlamento europeu e do conselho, de 26de fevereiro de 2014,exclui,expressamente das normas da contratação pública, os contratos de mandato forense e de assessoria jurídica; 20.ª – Assim é que, entendendo-se como necessário um procedimento pré-contratual ele só pode consistir no ajuste direto, por critérios materiais, independentemente do valor; 21.ª – Aliás, só assim seria exequível a escolha e contratação de um advogado, pois não haveria tempo para tratar de procedimento mais complexo, dada a exiguidade dos prazos processuais; 22.ª – Finalmente, salienta-se a previsão do artigo 67.º, 2, do estatuto da ordem dos advogados, aprovado pela lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro, onde afirma categoricamente: “o mandato forensenão pode ser objeto,por qualquer forma, de medida ou acordo que impeça ou limite a escolha pessoal e livre do mandatário pelo mandante.” 23.ª – O que significa que, no mandato forense, não há medida ou acordo – ou concurso – que obrigue o mandante a escolher como seu mandatário pessoa diferente da que ele,em seu exclusivo critério, escolheria. 24.ª – Decidindo diversamente, a douta decisão recorrida, salvo o devido respeito, violou, designadamente, o disposto nos artigos 212.º, 3, da constituição da república portuguesa, 67.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela lei n.º 145/2015,de 9de setembro,200.º e 202.º do cpa,280.º, do código dos contratos públicos e 4.º,1, e),do ETAF. Nestes termos, e nos mais de direito, do douto suprimento de vossas excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a douta decisão recorrida, julgando-se competente para dirimir a presente causa a jurisdição comum e, logo, o tribunal a quo, com o que se fará, J U S TI Ç A!* A Ré apresentou as suas contra-alegações, concluindo no sentido de ser julgado totalmente improcedente o Recurso interposto, por absoluta falta de fundamento, mantendo-se, em consequência, o decisão Recorrida.* O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. * Foram colhidos os vistos legais. * III. O objecto do recurso Como resulta do disposto nos arts. 608.º, n.º 2, ex. vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n. os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex. officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Face às conclusões das alegações de recurso, cumpre apreciar e decidir se o litígio cabe no âmbito da jurisdição comum ou administrativa.* Fundamentação de facto - As incidências processuais supra expostas.* Fundamentação de direito No caso em causa nos autos, a Recorrente veio, através de requerimento de injunção apresentado, peticionar o pagamento de honorários alegadamente devidos pelos serviços prestados no âmbito do mandato forense, relativo ao processo n.º 2097/12.1BEBRG, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga. No entanto, há que ter em consideração que, se um lado, temos uma sociedade de advogados que vem peticionar o pagamentos de honorários alegadamente não pagos, do outro lado, posiciona-se a Recorrida enquanto entidade de natureza eminentemente pública, gestora do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento do norte, concessionária de um serviço público, como decorre do Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29.5 que a constituiu, vindo, assim, por essa via, suceder nos direitos e obrigações das entidades anteriores extintas. Em causa está, portanto, a apreciação, análise e respectivo cumprimento de um contrato de prestação de serviços estabelecido entre as partes, sendo que uma delas é uma entidade de natureza eminentemente pública. Sendo esta a configuração da causa a ter em conta na decisão a proferir, há que atentar no facto dos tribunais judiciais terem uma competência residual na estrita medida em que a eles cabem as acções que não estejam atribuídas especificamente aos outros tribunais. Esta competência residual decorre desde logo do artigo 211º, nº 1, da Constituição da República, e também do artigo 64° do Código de Processo Civil, tal como do artigo 40º, nº 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, que postulam serem da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. Já no que toca à competência dos tribunais administrativos e fiscais, estabelece-se no artigo 212°, nº 3, da Constituição da República Portuguesa que “c[C]ompete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.” Por sua vez, estabelece-se no artigo 1°, nº 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro (doravante E.T.A.F.), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, aqui aplicável, por se tratar de um processo iniciado ou a iniciar após a sua entrada em vigor, que “o[O]s tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto”. Ora, como se sabe, e foi expressamente referido pelo tribunal a quo, o E.T.A.F. aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro teve como objectivo clarificar os critérios de delimitação da jurisdição administrativa com o propósito de facilitar o efectivo acesso à tutela jurisdicional dos interessados e de evitar conflitos de competência que sempre acabavam por retardar o funcionamento da Justiça. Nesse sentido, abandonou-se o critério delimitador da natureza pública ou privada do acto de gestão que gera o pedido, passando o artigo 4º do E.T.A.F. a enunciar as questões ou litígios sujeitos ou excluídos do foro administrativo, fazendo-o umas vezes de acordo com a cláusula geral do referido artigo 1º daquele Estatuto, outras em desconformidade com ela. Certo é que a reforma administrativa de 2002, através da redacção conferida àquele artigo 4º, nº 1 do E.T.A.F., alargou claramente, em comparação com o E.T.A.F. de 1984, o âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais. Não só ampliou o âmbito da jurisdição desses tribunais como, por outro lado, restringiu o tipo de litígio e de acções expressamente excluídos da competência desses mesmos tribunais. Assim, para o caso que agora nos interessa, dispõe-se no artigo 4º desse diploma legal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 215-G/2015, de 2 de Outubro, que: “1.- Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questão relativas a: (…)
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.