Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 6824/03.0TBBRG.G1 Relator: ANTERO VEIGA Descritores: FUNDAÇÃO PÚBLICA CONCORDATA PODERES DE REPRESENTAÇÃO DIREITO CANÓNICO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 06/04/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: JULGADA PROCEDENTE Sumário: - Prevendo os estatutos de uma Fundação Pública de Direito Canónico, como poder do presidente do conselho de administração, o de a representar em juízo e fora dele, é de considerar que tais estatutos permitem a delegação do poder de celebrar contratos, por parte do respectivo conselho de administração, no seu presidente, nos termos do artigo 13º, 2 do D.L. 119/83 de 25/2; não obstante constar daqueles constar uma outra norma, referindo que para obrigar a fundação, são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas do Presidente e de qualquer outro membro do conselho. - Determinando os estatutos da pessoa colectiva, que esta se rege nos casos omissos pelas ”normas gerais para a regulamentação das associações de fiéis”, pelo direito canónico e pela lei geral vigente, a realização de contratos sem as autorizações eclesiásticas previstas no direito canónico, mais especificadamente naquele regulamento, são inválidos, nos termos consagrados nos próprios estatutos. - A invocação de tais invalidades, dados os contornos do negócio, designadamente a disparidade das prestações, resultando deles enormes ganhos para as rés, e o facto de a troca ter sido apresentada à autora como muito vantajoso não constitui abuso de direito. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães. O “Colégio…”, intentou a presente acção, com processo ordinário, contra; “Sociedade, Lda”, A… e mulher, B…, “ Sociedade, S.A.”, e “ B…, S.A.”, pedindo que se declare ineficaz ou, subsidiariamente, inválido um contrato de compra e venda celebrado entre si e a 1ª Ré e inexistentes, ineficazes ou inválidos três contratos-promessa por si igualmente celebrados, um deles com o 2º Réu marido, o outro com a 3ª Ré e o outro com a 4ª Ré. Para tanto, e em síntese, alega que esses contratos padecem de vários vícios, que discrimina, que afectam a sua validade ou a produção dos efeitos que lhes são típicos. Citados, os RR contestaram impugnando os pretensos vícios do negócio e pugnando, em conformidade, pela improcedência da acção. Pedem ainda, em via reconvencional, que se declarem rectificados os lapsos de que alegadamente enfermavam os contratos promessa juntos com a petição inicial como documentos números 9 e 10 e que determinaram as rasuras a que os mesmos foram sujeitos. Notificado, o A. replicou. Realizado o julgamento o Mmº juiz respondeu à matéria constante da base instrutória e proferiu sentença decidindo nos seguintes termos: “ julgo improcedente a presente acção e, em consequência, absolvo os RR dos pedidos formulados pelo A. e procedentes os pedidos reconvencionais e, em consequência, condeno o A. a reconhecer que mediante os contratos promessa juntos com a petição inicial como documentos números 9 e 10, celebrados com a “ Sociedade, Lda” e A…, respectivamente, aquele prometeu vender a estes, que, por sua vez, prometeram comprar-lhe, nas condições previstas nos respectivos clausulados, os lotes de terreno para construção designados pelos números “A4”, o primeiro, e “A2”, “A5”, “A6” e 42 a 52, o segundo, da urbanização da Quinta “A”. Inconformada a autora interpôs recurso de apelação da sentença, admitido com efeito devolutivo. Conclusões da apelação: (I) Constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da matéria de facto das bases 14a e 18a a 22a da Base Instrutória mas tais elementos de prova não permitem que se considere provada essa matéria; (II) Também os depoimentos gravados das testemunhas que depuseram acerca dessa matéria não comportam a decisão da matéria de facto decidida pelo Tribunal relativamente às bases 14a e 18a a 22a da Base Instrutória; (III) Face à total ausência de prova acerca da matéria das bases 14a e 18a a 22° da Base Instrutória, o Tribunal deveria ter considerado não provada essa matéria; (IV) Se, da prova produzida, quer documental quer testemunhal, nada resulta de conclusivo acerca da matéria em questão, a mesma deve ser considerada não provada; (V) Actua com farta de poderes de representação o presidente do conselho de administração de uma Fundação de Solidariedade Social (IPSS) que celebra, desacompanhado dos restantes membros, uma escritura de compra e venda e contratos promessa de compra e venda se, dos respectivos estatutos consta que a instituição só se considera obrigada com as assinaturas conjuntas do presidente e de qualquer outro membro do conselho de administração; (VI) Ainda que, em reunião do conselho de administração, este delibere conceder poderes ao seu presidente para assinar a escritura e os contratos promessa, o mesmo contínua a agir sem poderes de representação uma vez que aquela deliberação é ilegítima em virtude de o conselho de administração não poder afastar a aplicação dos estatutos; (VII) Actua igualmente sem poderes de representação ou abusando desses poderes o presidente do conselho de administração da mesma Fundação que assina a mesma escritura de compra e venda, declarando nela comprar determinados prédios pelo preço nela mencionado, e os mesmos contratos promessa de compra e venda, declarando neles prometer vender determinados lotes de terreno para construção pelo preço que já recebeu e dando dele quitação se, da deliberação do conselho de administração que aprovou os negócios e mandatou o presidente para assinar os contratos, e na respectiva acta, não estão identificados nem constam os prédios a adquirir pela escritura nem os lotes de terreno para construção a prometer vender através dos contratos promessa; (VIII) Os negócios assim celebrados pelo presidente do conselho de administração, sem poderes de representação, não são imputáveis à instituição e são ineficazes em relação a ela enquanto os não ratificar, não produzindo, por isso, quaisquer efeitos na sua esfera jurídica; (IX) Não actua com abuso do direito, na modalidade de "venire contra factum proprium" a Fundação de Solidariedade Social que, quando era representada por um novo conselho de administração que substituiu o anterior que os aprovou, vem pedir a ineficácia e invalidade dos contratos celebrados, sem poderes, pelo anterior presidente do conselho de administração. (X) Não ocorre abuso do direito, na modalidade de "vento contra factum proprium" se a contraparte conhecia ou não podia ignorar a natureza jurídica de IPSS dessa Fundação e se, mesmo assim, nunca pediu cópia dos respectivos estatutos nem usou da faculdade conferida pelo artigo 260° do Código Civil. (XI) Também não ocorre abuso do direito, na mesma modalidade, se o novo conselho de administração da instituição que pediu a declaração de ineficácia/nulidade dos negócios, cerca de três meses depois de tomar posse e oito meses depois da celebração dos negócios, comunicou à contraparte que não tencionava cumpri-los por os considerar inválidos. (XII) E não actua com abuso do direito na modalidade de "venire contra factum proprium", por má fé da contraparte, a Fundação de Solidariedade Social que veio invocar aqueles vícios se, mais tarde, veio a descobrir que o Advogado que contratou para promover e preparar os negócios era membro do conselho de administração de duas sociedades anónimas com as quais acabou por celebrar contratos promessa de compra e venda de lotes de terreno para construção aconselhados por esse Advogado como excelentes negócios mas que se revelaram ruinosos para a instituição (XIII) Não constando do escrito que formalizou um contrato promessa de compra e venda uma declaração de vontade de prometer vender certos e determinados bens, e não sendo possível determinar a vontade real ou hipotética dos contraentes, o contrato é inexistente. (XIV) Se, em momento e circunstâncias não apuradas, foi suprimida do escrito que formalizou o contrato promessa, a cláusula terceira na qual os contraentes declaravam vender e comprar determinados lotes e se, no final, foi manuscrita a expressão: "Em tempo: anulei a cláusula terceira", tal contrato não pode produzir efeitos como contrato promessa de compra e venda, sendo nulo ou inexistente. (XV) De igual modo, se aquelas alterações ao contrato foram introduzidas posteriormente à sua assinatura pelo promitente vendedor e não foram por este aceites nem ratificadas, devem ser consideradas como não escritas ou o contrato como inexistente; (XVI) O contrato promessa de compra e venda não pode ser interpretado num sentido que não tenha um mínimo de correspondência com o seu texto do respectivo escrito e, muito menos, se da prova produzida nada de esclarecedor resultou acerca da vontade real ou hipotética das partes. (XVII) Não sendo possível apurar com segurança, num negócio oneroso e formal, o sentido da declaração negociai, deve o julgador optar pela solução que conduzir ao maior equilíbrio das prestações a qual, nos negócios em apreço, é da sua invalidade; (XVIII) As instituições canonicamente erectas encontram-se sujeitas à tutela da autoridade eclesiástica, designadamente do ordinário diocesano, por força da Concordata celebrada entre o Estado Português e a Santa Sé e do Decreto-Lei n° 119/83 de 25 de Fevereiro. (XIX) Se dos estatutos dessa Fundação canonicamente erecta e IPSS constar que ela se rege por esses estatutos e, nos casos omissos, pelas Normas Gerais Para a Regulamentação das Associações de Fiéis, pelo Código do Direito Canónico e pela Lei Civil vigente, tais normas são aplicáveis no foro civil; (XX) Constando dos estatutos de uma fundação canonicamente erecta e integrada na ordem jurídica estadual como IPSS (Fundação de Solidariedade Social) que para alienar, comprar e vender bens imóveis, é necessária autorização escrita do ordinário diocesano e não tendo tal autorização sido concedida nem solicitada, os negócios celebrados são nulos ou inexistentes. (XXI) Não constitui abuso do direito na modalidade de "venire contra factum proprium" a invocação desse vício decorridos cerca de oito meses após a celebração dos negócios, tratando-se de uma pessoa colectiva (IPSS) e sendo ela representada por outro conselho de administração distinto daquele que aprovou os negócios, sobretudo se o novo conselho de administração, cerca de três meses depois de tomar posse, comunicou à contraparte que considerava inválidos os negócios. (XXII) Também não constitui abuso do direito, na modalidade de "venire contra factum proprium" a invocação desse vício se a contraparte, conhecendo a natureza jurídica de instituição canónica e IPSS da Fundação, nada fez para se inteirar dos seus estatutos. (XXIII) De igual modo, não constitui abuso do direito, por má fé ou ausência de boa fé da contraparte, a invocação daqueles vícios se o Advogado que promoveu as negociações em representação dessa Fundação era membro do conselho de administração de duas sociedades anónimas com as quais promoveu a negociação e a celebração de contratos promessa de compra e venda de lotes de terreno para construção, aconselhando a celebração desses negócios por entender que eram vantajosos, vindo mais tarde a apurar-se que os mesmos foram muito desfavoráveis ou mesmo ruinosos para a instituição; (XXIV) Se as partes quiserem celebrar um contrato atípico de troca ou permuta mas, em vez disso, celebraram um contrato de compra e venda e vários contratos promessa de compra e venda, declarando preços fictícios e se desses negócios resultaram prejuízos para o Estado ainda que de montante não apurado, designadamente por interposição fictícia de contraentes e declaração de valores inferiores aos reais, os negócios celebrados são nulos por simulação; (XXV) À declaração de nulidade dos negócios simulados não obsta o facto de não ter sido provado o intuito de enganar terceiros uma vez que esse requisito é dispensável ou resulta necessariamente da actuação concertada dos declarantes (acordo simulatório), devendo, por isso, presumir-se; (XXVI) Mesmo que, sob a aparência dos negócios simulados (compra e venda e promessa de compra e venda), exista um negócio efectivamente querido pelas partes (troca ou permuta), tal negócio é também nulo por vício de forma. (XXVII) As Instituições Particulares de Solidariedade Sócia! estão sujeitas à tutela do Estado a qual se revela, nomeadamente, pelas condições impostas para a alienação de imóveis pelo artigo 23° do Decreto-Lei n° 119/83 de 25 de Fevereiro. (XXVIII) A alienação de imóveis efectuada por uma IPSS por negociação directa, sem concurso ou hasta pública e sem peritagem oficial e por preço manifestamente inferior ao que vigorava no mercado de imóveis é nula ou inexistente. (XXIX) O Tribunal não pode suprir a falta de declaração de vontade dos contraentes alterando as declarações de vontade ou rectificando os termos do contrato; (XXX) Consistindo o pedido reconvencional na rectificação de cláusulas do contrato, designadamente a relativa à declaração de vontade de prometer vender e prometer comprar e à indicação do objecto prometido vender e prometido comprar, o mesmo não pode proceder por extravasar o poder jurisdicional e violar o princípio da liberdade contratual; Em contra-alegações sustenta-se a manutenção do julgado. Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos, e ouvidas as gravações, há que conhecer do recurso. * Vêm considerados provados os seguintes factos pelo Tribunal ““a quo””: 1 – O A. “Colégio” é uma fundação pública de direito canónico que se dedica ao acolhimento, formação e acompanhamento de crianças e jovens em risco ou desinseridos do ambiente familiar – alínea A) da mat. facto assente; 2 - Encontra-se registado na Direcção-Geral da Segurança Social, pela inscrição n.º 12/82, como uma fundação de solidariedade social – alínea B) da mat. facto assente; 3 - A sua actividade é financiada pelo Estado, através de comparticipações da Segurança Social, por donativos e pelos rendimentos produzidos pelos imóveis, rústicos e urbanos, de que é titular – alínea C) da mat. facto assente; 4 - Nos termos dos respectivos estatutos, aprovados em 8 de Fevereiro de 1993, a gerência do Colégio é exercida pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal e pelo Órgão de Vigilância, sendo que o primeiro é constituído por três membros: Presidente, Tesoureiro e Secretário – alínea D) da mat. facto assente; 5 - Ainda nos termos dos estatutos, reproduzidos a fls. 36 a 50, a representação do Colégio, em juízo e fora dele, compete ao Conselho de Administração e ao respectivo Presidente e para o obrigar são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas do Presidente e de qualquer outro membro do Conselho – alínea E) da mat. facto assente; 6 - Mais estabelecem os estatutos que os Administradores só podem praticar actos de administração extraordinária, entre os quais se incluem a compra e venda de bens imóveis, com prévia autorização escrita do ordinário do lugar, sob pena de invalidade – alínea F) da mat. facto assente; 7 - A Conferência Episcopal Portuguesa determinou, por decreto, que: - os actos de administração extraordinária ou equiparados de valor igual ou superior a €1.496.393,69 carecem de licença da Santa Sé; - os actos de administração extraordinária ou equiparados de valor igual ou superior a €149.639,37, mas inferior a €1.496.393,69, carecem de autorização do Bispo Diocesano com o consentimento do Conselho para os Assuntos Económicos e do Cabido ou Colégio de Consultores Diocesano; - os actos de administração extraordinária ou equiparados de valor igual ou superior a €44.891,81 e inferior a €149.639,37 carecem de autorização do Ordinário do Lugar, ouvido o Conselho para os Assuntos Económicos; - os actos de administração extraordinária ou equiparados de valor igual ou superior a €4.489,18 e inferior a €44.891,81 carecem de autorização do Ordinário do Lugar – alínea G) da mat. facto assente; 8 - Do património imobiliário do Colégio A. faz parte a “Quinta “A”, sita no lugar do mesmo nome, freguesia de …, neste concelho e comarca de…, que é constituída pelo edifício onde funciona a respectiva sede e pelos terrenos limítrofes, atravessados pela linha do caminho de ferro e, mais recentemente, pela Variante Norte/Poente – alínea H) da mat. facto assente; 9 - Nos termos da acta da reunião de 23 de Julho de 2002, certificada a fls. 327 a 331, o Conselho de Administração do Colégio…, na presença do Dr…., economista, e do Dr. …, advogado, convocados para prestarem esclarecimentos na qualidade de consultores, deliberou, por unanimidade, além do mais: - entregar ao arquitecto António… a execução da proposta do Plano de Pormenor da Quinta “B” dado este técnico ter estado presente conjuntamente com a Direcção na reunião havida com o Senhor Presidente da Câmara e ter entendido devidamente a mensagem deste; - aceitar os negócios de aquisição das três Quintas e venda dos lotes para construção na Quinta “A” e para este efeito marcar as escrituras públicas de aquisição das Quintas em Cartório Notarial de …, para que as mesmas sejam outorgadas logo que possível, e elaborar contratos-promessa de compra e venda a serem entregues no dia da celebração das escrituras públicas atrás referidas; - mandatar o Presidente da Direcção, Senhor Cónego …, conferindo-lhe os respectivos e especiais poderes, para assinar todos os contratos previstos nas alíneas anteriores e outorgar nas competentes escrituras públicas – alínea I) da mat. facto assente; 10 - Essa deliberação foi tomada após exposição do Director Executivo ou Interno do Colégio, no decurso da qual o mesmo emitiu parecer favorável à aquisição das Quintas de “C” e “D”, ambas em …, por troca com lotes de terreno na Quinta “A”, e salientou, no tocante à Quinta “B” e aos lotes de terreno a entregar para a sua aquisição, que o estudo económico efectuado concluíra que o negócio só se tornaria muito vantajoso para a instituição se houvesse garantias idóneas da possibilidade de a curto ou médio prazo a referida Quinta se tornar urbanizável, garantias essas que, subsequentemente, foi dito terem sido dadas no dia anterior pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de … em reunião que a Direcção com ele então mantivera – alínea J) da mat. facto assente; 11 - Por escrito datado de 26 de Julho de 2002, apelidado de “Credencial”, o Monsenhor Cónego Doutor …, na qualidade de Vigário Geral da Arquidiocese de …, declarou que o Cónego … estava credenciado para outorgar, como Presidente da Direcção do Colégio e nos termos das actas desta instituição, na escritura de aquisição da Quinta “B”, situada em … – alínea K) da mat. facto assente; 12 - Por escritura pública outorgada no dia 26 de Julho de 2002 no Cartório Notarial da…, “A”, na qualidade de sócio-gerente da firma “Sociedade, Lda”, declarou vender ao Colégio, representado pelo Cónego…, o qual, por sua vez, declarou comprar à representada daquele, pelo preço global de €260.000,00, um prédio misto composto por duas casas destinadas a habitação, uma de rés-do-chão e outra de rés-do-chão e primeiro andar, dependência e logradouro, e terreno junto, denominado “Quinta B”, sito nos lugares…, descrito na Conservatória do Registo Predial…, um prédio urbano composto por casa de rés-do-chão e primeiro andar, destinada a habitação, com logradouro, sito no lugar da …, descrito na Conservatória do Registo Predial …, e um prédio urbano composto por casa de rés-do-chão e primeiro andar, destinada a habitação, descrito na Conservatória do Registo Predial… - alínea L) da mat. facto assente; 13 – Nesse mesmo dia o Cónego …, agindo na qualidade de Presidente do Conselho de Administração do Colégio …, assinou os contratos promessa juntos com a petição inicial como documentos números 8, 9 e 10, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – alínea M) da mat. facto assente; 14 - Nesses contratos, o primeiro dos quais teve por objecto os lotes números 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 13, 14, 15 e 16 da urbanização a implantar nos terrenos da Quinta “A”, figurava como promitente vendedor o Colégio…, representado pelo então Presidente do respectivo Conselho de Administração, e como promitentes compradores as RR “B, S.A.” e “ Sociedade , S.A.” e o R. “A”, aquelas representadas pelo Presidente dos respectivos Conselhos de Administração,… – alínea N) da mat. facto assente; 15 - Não obstante o teor da escritura e dos contratos promessa mencionados nas alíneas anteriores, o Colégio não pagou qualquer quantia, a título de preço, pela Quinta “B” e não recebeu qualquer quantia, a esse título, pelos lotes de terreno da urbanização a implantar nos terrenos da Quinta “A” – alínea O) da mat. facto assente; 16 - O negócio delineado e efectivamente realizado, sob a aparência de uma compra e venda e promessas de venda, foi a troca ou permuta da Quinta “B” por lotes de terreno da urbanização a implantar na Quinta “A” – alínea P) da mat. facto assente; 17 - O Colégio enviou aos RR, por correio registado com aviso de recepção, as cartas juntas com a petição inicial como documentos números 11, 12, 13 e 14, nos termos das quais comunicava a estes a sua intenção de pedir a declaração judicial da invalidade dos negócios celebrados – alínea Q) da mat. facto assente; 18 – A acta da reunião de 23 de Julho de 2002 foi elaborada posteriormente a essa data, fora das instalações e por pessoa estranha ao Colégio A., e as assinaturas nela apostas foram colhidas separadamente – resp. às bases 1ª e 2ª; 19 – Na reunião em causa decidiu-se outorgar a escritura pública de compra e venda da Quinta “B” a favor do Colégio e “dar em pagamento” aos vendedores, outorgando os competentes contratos-promessa, lotes de terreno para construção na Quinta “A” – resp. à base 3ª; 20 - Foi o Dr. …advogado que delineou todo o negócio, que apresentou como muito vantajoso para o Colégio, e estabeleceu com os demais intervenientes, ora RR, as respectivas condições – resp. à base 7ª; 21 - O valor de mercado dos lotes que nos termos do contrato promessa celebrado com a “B SA” e nas cláusulas sextas dos contratos-promessa celebrados com os Réus “A” e “Sociedade SA” cabiam aos promitentes-compradores ascendia a €4.930.000,00 – resp. às bases 8ª e 9ª; 22 - O valor do lote de terreno identificado na cláusula sexta do contrato promessa celebrado com a “Sociedade SA” ascendia a €1.000.000,00 – resp. à base 10ª; 23 - O valor dos lotes de terreno mencionados no contrato promessa celebrado com a “B SA”ascendia a €685.000,00 – resp. à base 11ª; 24 - O valor dos lotes de terreno identificados na cláusula sexta do contrato promessa celebrado com “A” ascendia a €3.245.000,00 – resp. à base 12ª; 25 - O valor de mercado dos prédios inscritos no cadastro matricial da freguesia de … sob os artigos … ascendia a €1.668.650,00, sendo que o valor global da “Quinta B”, incluindo a respectiva casa principal, inscrita na matriz urbana daquela freguesia sob o artigo …, ascendia a €1.968.650,00 – resp. à base 13ª; 26 – Não obstante tal não tenha ficado a constar da acta da reunião de 23 de Julho de 2002, o Colégio A. sabia então que os lotes de terreno a permutar pela “Quinta B” seriam os lotes identificados nas cláusulas sextas dos contratos-promessa juntos com a petição inicial como documentos números 8, 9 e 10 – resp. à base 14ª; 27 - Tendo sido esse, em parte, o negócio que deliberou aceitar, mandatando o Presidente do respectivo Conselho de Administração para outorgar a escritura pública de “compra e venda” da referida Quinta e os contratos-promessa de “compra e venda” dos mencionados lotes – resp. à base 15ª; 28 - Também o Vigário Geral da Arquidiocese de… sabia, quando emitiu a credencial referida na alínea K) da matéria de facto assente, que a escritura pública de compra e venda da Quinta B se integrava no negócio gizado de permuta dessa Quinta por lotes de terreno na Quinta A que concomitantemente seriam prometidos vender – resp. à base 16ª; 29 – O Senhor Arcebispo de … tinha conhecimento das negociações em curso – resp. à base 17ª; 30 – Os contratos promessa juntos com a petição inicial como documentos números 9 e 10 foram elaborados por adaptação da minuta do contrato promessa junto com o mesmo articulado como documento número 8 – resp. à base 18ª; 31 - Ao efectuar-se essa adaptação, alterou-se a cláusula sexta desta minuta, onde foram correctamente identificados os lotes de terreno objecto de cada um daqueles contratos, mas, por lapso, não se alterou a respectiva cláusula terceira – resp. à base 19ª; 32 –(alterado) Com o intuito de corrigir esse lapso foram riscadas as cláusulas terceiras dos contratos juntos com a petição inicial como documentos números 9 e 10 e foi aposta na sua última página, antes das assinaturas dos subscritores, a expressão “anulei a cláusula 3ª”, a aposição ocorreu após a assinatura dos referidos “contratos”. – resp. à base 20ª; 33 –(alterado) As declarações de vontade plasmadas nos contratos promessa incidiriam sobre os lotes de terreno identificados nas cláusulas sextas dos contratos em causa. *** Conhecendo do recurso: Nos termos dos artigos 684º, n.º 3 e 690º do CPC o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente. Questões colocadas: - Alteração da decisão relativa à matéria de facto, quanto aos itens 14a e 18a a 22a da Base Instrutória (devendo ser considerados não provados) - Falta de poderes de representação do então presidente do conselho de administração da autora, e ineficácia dos actos em relação à autora: - Desacompanhado dos restantes membros, face aos estatutos. (Ilegitimidade da deliberação do CA que atribui ao seu presidente poderes de representação contrariando o constante dos estatutos). - Falta de poderes, por falta de indicação na deliberação do conselho de administração que aprovou os negócios e mandatou o presidente para assinar os contratos, e na respectiva acta, dos prédios a adquirir e dos lotes de terreno para construção a prometer vender através dos contratos promessa – Ou abuso de poderes do presidente do CA -. - Inexistência de actuação com abuso do direito por parte da autora. - Inexistência ou nulidade do contrato promessa de compra e venda por falta da declaração de vontade de prometer vender certos e determinados bens. (alterações introduzidas no contrato após a sua assinatura, não aceite nem ratificadas pelo promitente vendedor). - Sujeição da autora à tutela da autoridade eclesiástica, designadamente do ordinário diocesano, por força da Concordata celebrada entre o Estado Português e a Santa Sé e do Decreto-Lei n° 119/83 de 25 de Fevereiro. Aplicabilidade das Normas Gerais Para a Regulamentação das Associações de Fiéis e Código do Direito Canónico. - Nulidade ou inexistência dos negócios por falta de autorização escrita do ordinário diocesano. - Inexistência de comportamento abusivo, na modalidade de "venire contra factum proprium", por invocação desse vício. - Nulidade dos negócios por simulação (presunção do intuito de enganar terceiros). - Nulidade por vício de forma do negócio dissimulado. - Nulidade ou inexistência dos contratos, por violação do artigo 23° do Decreto-Lei n° 119/83 de 25 de Fevereiro. - Violação do princípio da liberdade contratual e falta de poder jurisdicional para em sentença se suprir a falta de declaração de vontade dos contraentes alterando as declarações de vontade ou rectificando os termos do contrato. *** - Alteração da decisão relativa à matéria de facto, quanto aos itens 14a e 18a a 22a da Base Instrutória (devendo ser com siderados não provados) Estando registada a prova, indicando-se os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e os elementos probatórios em que tal pretensão se estriba, pode esta relação alterar a matéria de facto, ao abrigo dos artigos 712º, n.º1,
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