Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 34/09.0GTVCT.G1 Relator: CRUZ BUCHO Descritores: ADMOESTAÇÃO CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL Nº do Documento: RG Data do Acordão: 09/28/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO Sumário: No crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º, n.º 2, do D.L. n.º 2/98, de 03.01, salvo em situações excepcionais, verificadas razões ponderosas, não se justifica a substituição da multa pela admoestação por o referido crime, de prática frequente, constituir uma grave violação das regras de trânsito, a tornar muito prementes as necessidades de prevenção geral. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: * I- Relatório No 1º juízo do Tribunal Judicial de Esposende, no âmbito do Processo Sumário n.º34/09.0GTVCT, por sentença de 2 de Março de 2009, o arguido G…, com os demais sinais dos autos, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.º 2, do D.L. n.º 2/98, de 03.01, na pena de multa substituída pela pena de admoestação.* Inconformado com tal sentença, o Ministério Público dela interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem: 1 – A pena de admoestação aplicada ao arguido revela-se, em nosso entendimento, desadequada ao caso concreto; 2 – Efectivamente, as elevadas necessidades de prevenção geral impõem a efectiva aplicação da pena de multa; 3 – Por outro lado, não deve ser valorada para aquele efeito a confissão do arguido da prática dos factos, que nada repara o potencial perigo causado pela sua conduta; 4 –Foi violado o art.º 60º, n.º2, do C. Penal, por errada interpretação; 5 – Deve ser, portanto, aplicada ao arguido a pena de 35 (trinta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 euros (seis euros), no total de €210,00 (duzentos e dez euros).* O arguido não respondeu ao recurso.* O recurso foi admitido, para o Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho constante de fls. 232.* Nesta Relação, a Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer pronunciando-se pela procedência do recurso. * Cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP, foram colhidos os vistos legais.* II- Fundamentação 1. É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo: A) Factos provados (transcrição; numeração nossa) 1. No dia 13 de Fevereiro de 2009, pelas 17.20 horas, na E.N. 13, Esposende, quando conduzia o veículo a motor com a matrícula 57-88-DH, sem estar habilitado para o efeito com a respectiva carta de condução. 2. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido por lei. 3. Conduziu para substituir a esposa, habitualmente condutora. 4. Está desempregado. 5. A sua esposa aufere 8,00€ por dia. 6. Tem um filho a cargo com 9 anos. Vivem em casa do sogro e contribuem para as despesas da casa. Completou o 8º ano de escolaridade. Nunca respondeu em tribunal.* B) Convicção (transcrição): “Foram determinantes na convicção do tribunal a confissão dos factos pelo arguido, os esclarecimentos do mesmo sobre os seus elementos pessoais, e o C.R.C. junto aos autos.” * 2. Conforme é sabido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões pessoais de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (artigos 402º, 403º, 412º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal e, v.g., Ac. do STJ de 19-6-1996, BMJ n.º 458, pág. 98). Neste recurso, a única questão a apreciar e decidir consiste em saber se o tribunal ao condenar o arguido na pena de admoestação violou, ou não o disposto no artigo 60º, n.º2, do Código Penal. * 3. A sentença recorrida justificou, do seguinte modo, a substituição da multa por admoestação: «2. Determinação da medida da pena Ao tipo de crime a que se subsume a conduta da arguida corresponde uma moldura penal de prisão até dois anos, ou multa até 240 dias. Ponderando as circunstâncias que rodearam a condução, a confissão dos factos, e a ausência de antecedentes criminais, considera-se, nos termos do art. 70.º, do CP, que as necessidades de prevenção na situação concreta não são de molde a afastar a aplicação de uma pena de multa. Com base na ponderação do mesmo circunstancialismo, considera-se ainda que, em concreto, tal pena nunca ultrapassaria os 240 dias, pelo que se julga suficiente para acautelar as presentes necessidades de punição a aplicação ao arguido de uma pena de admoestação, como decorre do art. 60.º, n.º 1, do CP.» Não podemos perfilhar tal entendimento, afigurando-se-nos assistir razão ao Digno recorrente.* 4. A questão da aplicação da admoestação aos crimes de condução ilegal não é nova e tem sido até objecto de diversos acórdãos desta Relação (cfr. v.g. os Acs de 16-3-2009, proc.º n.º 419/08.9GTVC.G1, rel. Carlos Barreira, e de 20-4-2009, proc.º n.º 967/08GAEPS.G1, rel. Filipe Melo, ambos disponíveis in www.dgsi.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.